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norma nº 7/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-01-17
EmentaRegulamenta o § 3º do art. 8º da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes par a atuação do agente de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Uruana de Minas.
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PORTARIA Nº 007, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta o $ 3º do art. 8º da Lei n"14.133, de 1º
de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes
para a atuação do agente de contratação, da equipe de
apoio, da comissão de contratação e dos gestores e
fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal
de Uruana de Minas/MG.
do no Quag
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 275, da Resolução nº 037, de 18 de
maio de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 8º, 6 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Am. 1º Esta Portaria regulamenta o $ 3º do artigo 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para
dispor sobre regras e diretrizes para à atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da
comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de
Uruana de Minas/MG.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo Presidente da
Câmara Municipal, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no artigo 8º da Lei
nº14.133, de 2021.
$ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados
nos termos do disposto nos artigos 4º e 7º, conforme estabelece o $ 2º do artigo 8º da Lei
nº14.133, de 2021.
$ 2º O Presidente da Câmara Municipal poderá designar, em ato próprio, mais de um agente de
contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles.
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É www.camarauruana.mg.gov.br as camara Quruanademin
Art. 3º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pelo Presidente da
Câmara Municipal para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na
licitação, observados os requisitos do artigo 7º.
Parágrafo único. A equipe de apoio de que trata O caput poderá ser composta por terceiros, desde
que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos no artigo 11.
Ar. 4º A comissão de contratação ou de licitação e seus respectivos substitutos serão designados
pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização
administrativa indicarem, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 9º, entre um conjunto
de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a
função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
Ar. 5º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da
Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as
normas de organização administrativa indicarem, conforme requisitos estabelecidos no art. 9º,
para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos artigo 20 a 23,
g 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da
indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
$ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do
cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua
capacidade para o desempenho das atividades.
$ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de
fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão
ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do
gl do artigo 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 4º Excepcionalmentee desde que devidamente motivada, a gestão do contrato poderá ser
exercida por setor do órgão ou da entidade, expressamente designado.
$5º A hipótese do $ 4º não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 6º Os fiscais de contratos, poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela
Administração, observado o disposto no artigo 23.
Art. 7º Os agentes públicos designados para O cumprimento do disposto nesta Portaria deverão
preencher os seguintes requisitos:
I- sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da
Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas à licitações e contratos ou possuam formação compatível ou
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida
pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração
nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 8º Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão designados entre servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
Ar. 9º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções
mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Am. 10. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei nº 14.133, de
2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio,
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica.
Am. 11. Em caso de limitação de pessoal, os requisitos descritos nos incisos 1 e II do artigo 7O e
nos artigos 9º e 10 desta Portaria poderão ser dispensados, nos termos do artigo 176 da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção 1
Do Agente de Contratação
Art. 12. Caberá ao agente de contratação, em especial:
1 - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento,
inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, O
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso;
HI - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
b verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à
proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a
possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua
validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exaunidos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e
homologação.
1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata O
artigo 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela
atuação da equipe.
$ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e
às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo- se do cunho
operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de
referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.
$ 3º Para fins do acompanhamento de que trata O inciso II, o setor de contratações enviará ao
agente de contratações O relatório de riscos, quando cabível, devendo o agente impulsionar os
processos constante do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da
contratação até o término do exercício.
$ 4º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos 1 e IT do caput,
desde que justificadamente.
Art. 13. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros
setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas
decisões.
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as
manifestações de que tratam O caput, para corigir, se for o caso, eventuais disfunções que
possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, observado o disposto no inciso
VII e no $ 1º do caput do artigo 50 da Lei nº9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção II
Da Equipe de apoio
Ar. 14. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação
na sessão pública da licitação.
$1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico
ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno,
para o desempenho das funções.
$ 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o $ 1º, conforme o disposto
no parágrafo único do artigo 13.
Seção III
Da Comissão de contratação ou de licitação
Am. 15. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, observado o artigo 14, quando a licitação envolver a
contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no
parágrafo único do art. 3º e no art. 98%,
H - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o
disposto no artigo 12;
HI - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes
eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no
am. 78 da Lei nº14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de
contratação, na forma do inciso 1 do caput, responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Ar. 16. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do
órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações de que tratam o
caput, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 15.
Seção IV
Dos Gestores e fiscais de contratos
Ar.17. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as
seguintes disposições:
I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, e
administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios de instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio,
pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com O objetivo de avaliar a execução
do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e
modo da prestaçao ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no
edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo
ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
HI - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais
quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do
contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou
administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos
ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes
públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas
atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, nao
comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.
Art. 18. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu
substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que
dispõe os incisos II, HI e IV, do artigo 17.
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II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de
todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se
for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de
empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos, eventuais problemas
que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato
contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, à
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações
contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao
contrato para que atenda a finalidade da Administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação
pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso 1
do artigo 17;
VI - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do $ 3º do artigo 174 da Lei
nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de
aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a
confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas
contratações;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com
apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial;
vIm - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico,
administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente
definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto
de cumprimento de obrigações, conforme regulamento; e
IX - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de
aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o artigo 158 da Lei nº 14.133, de
2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.
NP
— wnrw.camarauruana.mg.gov.
Ar.19. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos € impedimentos legais, ao
substituto, em especial:
I- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações
pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade
constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV - Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção
de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e
saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas
no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as
notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, € após o ateste, encaminhar ao
gestor de contrato, para ratificação;
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua
responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato,
juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial, de que trata O inciso VII do artigo 18; e
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informaçoes necessárias, para que elabore documento
comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas
pelo contratado, de que trata O inciso VIII do artigo 18.
Art. 20. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, do substituto, em especial:
I- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao
controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de
apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias glosas;
I - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os
documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
HI - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e
previdenciária;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das
obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatorio de riscos durante a fase de gestão do contrato,
juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial, de que trata O inciso VII do artigo 20; e
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento
comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas
pelo contratado, de que trata O inciso VIII do artigo 18.
Am. 21. Cabe ao fiscal setorial do contrato, quando necessária a sua designação, e, nos seus
afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial, as atribuições de que tratam Os
artigos 19 e 20, no que couber.
Am. 22. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do
gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e
definitivo serão definidos em regulamento, nos termos no $ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de
2021.
Am. 23. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de
que trata esta Portaria, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites
das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 24. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração vinculados ao órgão
ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo unico. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico, administrativo e setorial
avaliarem as manifestações de que tratam O caput, conforme o disposto no parágrafo único do
artigo 13.
Am. 25. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos
contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatárias ou de
nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês
contado da instrução do requerimento.
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, gestor
ou autoridade superior, nos limites de suas competências.
Ar. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas/MG, 17 de janeiro de 2024.
Menenol do Mo Ss
ROBSON RESENDE DA MOTA
Presidente

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