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norma nº 808/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 808 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaInstitui o Programa Brasil mais Agroecológico Municípios em Rede no Município de Urucuia/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
LEI MUNICIPAL N° 808 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. 
"Institui o PROGRAMA BRASIL MAIS 
AGROECOLOGICO MUNICÍPIOS EM REDE 
no Município de Urucuia/MG e dá outras 
rancN. das Chagas providências." 
Chafede Gabinete 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no 
uso de suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele em seu nome sanciona a seguinte 
Lei: 
Art.10. Fica instituído, por essa Lei, o PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLOGICO 
MUNICIPIOS EM REDE, no âmbito do Município de Urucuia/MG. 
Art.2°. 0 PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLOGICO MUNICIPIOS EM REDE tem 
por objetivos: 
I — Promover o combate à fome e as desigualdades sociais no âmbito municipal 
conectando a agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais a pessoas em 
situação de vulnerabilidade na cidade inscritas no CadUnico; 
II - Beneficiar famílias ou pessoas que moram sozinhas (unidade doméstica 
unipessoal), identificadas e caracterizadas na faixa socioeconômica das famílias 
brasileiras de baixa renda, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal ou em cadastro próprio do Município; 
III — Promover a aquisição de gêneros alimentícios com certificação participativa 
orgânica por entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento e certificação participativa agroecológica e de gênero produzidos por 
empreendimentos de Agricultores Familiares, estabelecidos no território do Município 
die Urucuia/MG, cadastrados como fornecedores exclusivos; 
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO - CEP 39.315-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
IV- Conectar a agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais a pessoas em 
situação de vulnerabilidade inscritos no CadOnico através de alimentos saudáveis 
com foco nas mulheres; 
V- Promover a produção de alimentos de forma agroecológica e orgânica de 
agricultores familiares para a otimização da capacidade produtiva, uso e 
conservação da biodiversidade e demais recursos naturais, através de uma 
assessoria técnica especializada; 
VI- Realizar a assessoria técnica e extensão rural a agricultores familiares, povos e 
comunidades tradicionais para a transição agroecológica, produção de base 
agroecológica, produção orgânica, equidade de gênero e justiça social através de 
ações integradas para o enfrentamento das mudanças climáticas. 
§1°. Para o atingimento dos objetivos do PROGRAMA BRASIL MAIS 
AGROECOLOGICO MUNÍCIPIOS EM REDE com pessoas em situação de 
vulnerabilidade inscritas no CadOnicoseracriado um VALE AGROECOLOGICO E 
SOCIOBIO e uma assessoria técnica e extensão rural para transição agroecológica 
e produção orgânica dos agricultores familiares com certificação participativa 
orgânica, agroecológica e de gênero com acesso a mercados locais, regionais, 
nacionais e internacionais incluindo compras públicas, denominada ATER 
AGROEBIO. 
§2°. A concessão do VALE AGROECOLOGICO E SOCIOBIO a seus possíveis 
beneficiários e a sua aplicação na aquisição de alimentos certificados de forma 
participativa orgânica, agroecológica e gênero, produzidos por empreendimento da 
agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais exercida no Município de 
Urucuia/MG regem-se pelas regras estabelecidas nesta Lei. 
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 -SIN CENTRO - CEP 39.315-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
§3°. Estabelecimento de assessoria técnica e extensão rural A agricultores familiares, 
povos e comunidades tradicionais do município de Urucuia/MG para a transição 
agroecológica, produção orgânica, equidade de gênero e justiça social através de 
ações integradas para o enfrentamento das mudanças climáticas com certificação 
participativa orgânica, agroecológica e de gênero com vista atender o fornecimento 
de gêneros alimentícios dos agricultores familiares ao PROGRAMA BRASIL MAIS 
AGROECOLOGICO MUNÍCIPIOS EM REDE. 
§ 4°. Os gêneros alimentícios a serem fornecidos no VALE AGROECOLOGICO E 
SOCIOBIO serão provenientes exclusivamente de empreendimentos de agricultores 
familiares cadastrados no programa que estejam sendo atendidos pela ATER 
AGROEBIO, exercida no Município de Urucuia/MG regem-se pelas regras 
estabelecidas nesta Lei. 
Art.3°. 0 VALE AGROECOLOGICO E SOCIOBIO terá o valor mensal total de 
R$100,00 (cem reais) por unidade doméstica beneficiária. 
Art.40. Poderão ser contempladas, mensalmente, no mínimo 50 (cinquenta) 
unidades domésticas situadas no Município de Urucuia/MG, constituídas por famílias 
ou pessoas que moram sozinhas, observados os requisitos do § 2° doart. 2°, desta 
Lei. 
§1°. No mínimo, um terço dos vales será reservado e destinado: 
I - a famílias chefiadas por apenas uma mulher ou mães solo; e 
II - Mulheres que moram sozinhas. 
§2°. Entre as mulheres de que trata este artigo, serão priorizadas, nominim, 50% 
(cinquenta por cento) dentre aquelas que se autodeclarem pretas, pardas ou 
e-mail: administracaogurucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 - SIN CENTRO - CEP 39.315-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
indígenas e pessoas com deficiência, nos termos da legislação, ou tenham sido 
vitimas de violência doméstica. 
Art.5°. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, a coordenação do 
cadastro especifico das famílias ou pessoas que moram sozinhas a serem 
beneficiadas pelo Programa com a concessão do VALE AGROECOLÓGICO E 
SOCIOBIO, na forma do regulamento desta Lei. 
Parágrafo único. Para participar do Programa com a concessão do Vale 
Agroecológico, na condição de unidades domésticas beneficiárias, as famílias e as 
pessoas que moram sozinhas serão selecionadas após avaliação socioeconômica 
por equipe técnica responsável, com parecer social, obedecendo, dentre outros, 
critérios de renda per capita da menor para a maior. 
Art.6°. Poderão ser cadastradas como fornecedoras de produtos alimentícios com 
certificação agroecológica, orgânica e de gênero a serem adquiridos com recursos 
do Programa BRASIL MAIS AGROECOLÓGICO MUNICÍPIOS EM REDE os 
empreendimentos da agricultura familiar estabelecidas no território do Município de 
Urucuia/MG, que comprovarem ser: 
I — Integrantes das categorias da Agricultura Familiar de Empreendimentos 
Familiares Rurais, nos termos da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; 
II — Ter certificação participativa orgânica através de OPAC- Organismo Participativo 
de Avaliação de Conformidade Orgânica — Sistema Participativo de Garantia, 
credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da unidade de 
produção familiar e do empreendimento válida; 
III- Ter certificação participativa agroecológica e de gênero da unidade de produção 
familiar e do empreendimento válida. 
e-mail: administracaogurucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO - CEP 39.315-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
§ 1°. Os agricultores familiares cadastrados no programa BRASIL MAIS 
AGROECOLÓGICO MUNICÍPIOS EM REDE serão atendidos exclusivamente pela 
assessoria técnica e extensão rural para transição agroecológica e produção 
orgânica - ATERAGROEBIO. 
§ 2°. As entidades de assessoria técnica e extensão rural -ATERAGROEBIO devem 
ser uma OPAC- Organismo Participativo de Avaliação de Conformidade Orgânica — 
Sistema Participativo de Garantia, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento para atendimento dos objetivos do programa. 
Art.7°. Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura, a coordenação do cadastro de 
empreendimentos da agricultura familiar fornecedores de alimentos certificados 
orgânicos, agroecológicos e gênero ao Programa, nos termos do regulamento desta 
Lei. 
§ 1°. Somente pessoas jurídicas de empreendimentos de agricultores familiares com 
certificação participativa orgânica, agroecológica e gênero, prévia e validamente 
cadastradas junto à Secretaria Municipal da Agricultura poderão fornecer alimentos a 
pessoas beneficiárias do Programa que atendam o § 2° do artigo 2°. 
§ 2°. 0 VALE AGROECOLOGICO E SOCIOBIO é exclusivo para aquisição de 
alimentos de empreendimentos de agricultores familiares com certificação 
participativa orgânica, agroecológica e gêneros cadastrados pela Secretaria 
Municipal de Agricultura. 
Art.8°. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias da 
sua publicação. 
Art.9°. As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão tão somente por 
meio de emendas parlamentares, repasses federais e estaduais para este fim, sendo 
e-mail: administracaogurucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 -SIN CENTRO - CEP 39.315-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
autorizado ao Município, somente, a contrapartida de 1% (um por cento) do 
transferido. 
Parágrafo Único. A execução desta Lei ficará vinculada a existência de emendas 
parlamentares, repasses estaduais e federais. 
Art.10. A Câmara Municipal apreciará eventual necessidade de abertura de créditos 
suplementares ou especiais através de projeto de lei especificamente destinado a 
essa finalidade. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Urucuia/MG 30 de outubro de 2023. 
MO& RUTiLIO EU AVALCANTI FILHO 
Prefeito Municipal 
Rua° fugènio Cavalcat Filho 
feito 4fuoicipa/ 
e-mail: administracaogurucuia.mg.gov.br 
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