| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2023 |
| Date | 2023-10-30 |
| Ementa | Institui o Programa Brasil mais Agroecológico Municípios em Rede no Município de Urucuia/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 LEI MUNICIPAL N° 808 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. "Institui o PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLOGICO MUNICÍPIOS EM REDE no Município de Urucuia/MG e dá outras rancN. das Chagas providências." Chafede Gabinete O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei: Art.10. Fica instituído, por essa Lei, o PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLOGICO MUNICIPIOS EM REDE, no âmbito do Município de Urucuia/MG. Art.2°. 0 PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLOGICO MUNICIPIOS EM REDE tem por objetivos: I — Promover o combate à fome e as desigualdades sociais no âmbito municipal conectando a agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais a pessoas em situação de vulnerabilidade na cidade inscritas no CadUnico; II - Beneficiar famílias ou pessoas que moram sozinhas (unidade doméstica unipessoal), identificadas e caracterizadas na faixa socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou em cadastro próprio do Município; III — Promover a aquisição de gêneros alimentícios com certificação participativa orgânica por entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e certificação participativa agroecológica e de gênero produzidos por empreendimentos de Agricultores Familiares, estabelecidos no território do Município die Urucuia/MG, cadastrados como fornecedores exclusivos; e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO - CEP 39.315-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 IV- Conectar a agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais a pessoas em situação de vulnerabilidade inscritos no CadOnico através de alimentos saudáveis com foco nas mulheres; V- Promover a produção de alimentos de forma agroecológica e orgânica de agricultores familiares para a otimização da capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e demais recursos naturais, através de uma assessoria técnica especializada; VI- Realizar a assessoria técnica e extensão rural a agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais para a transição agroecológica, produção de base agroecológica, produção orgânica, equidade de gênero e justiça social através de ações integradas para o enfrentamento das mudanças climáticas. §1°. Para o atingimento dos objetivos do PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLOGICO MUNÍCIPIOS EM REDE com pessoas em situação de vulnerabilidade inscritas no CadOnicoseracriado um VALE AGROECOLOGICO E SOCIOBIO e uma assessoria técnica e extensão rural para transição agroecológica e produção orgânica dos agricultores familiares com certificação participativa orgânica, agroecológica e de gênero com acesso a mercados locais, regionais, nacionais e internacionais incluindo compras públicas, denominada ATER AGROEBIO. §2°. A concessão do VALE AGROECOLOGICO E SOCIOBIO a seus possíveis beneficiários e a sua aplicação na aquisição de alimentos certificados de forma participativa orgânica, agroecológica e gênero, produzidos por empreendimento da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais exercida no Município de Urucuia/MG regem-se pelas regras estabelecidas nesta Lei. e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120 -SIN CENTRO - CEP 39.315-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 §3°. Estabelecimento de assessoria técnica e extensão rural A agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais do município de Urucuia/MG para a transição agroecológica, produção orgânica, equidade de gênero e justiça social através de ações integradas para o enfrentamento das mudanças climáticas com certificação participativa orgânica, agroecológica e de gênero com vista atender o fornecimento de gêneros alimentícios dos agricultores familiares ao PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLOGICO MUNÍCIPIOS EM REDE. § 4°. Os gêneros alimentícios a serem fornecidos no VALE AGROECOLOGICO E SOCIOBIO serão provenientes exclusivamente de empreendimentos de agricultores familiares cadastrados no programa que estejam sendo atendidos pela ATER AGROEBIO, exercida no Município de Urucuia/MG regem-se pelas regras estabelecidas nesta Lei. Art.3°. 0 VALE AGROECOLOGICO E SOCIOBIO terá o valor mensal total de R$100,00 (cem reais) por unidade doméstica beneficiária. Art.40. Poderão ser contempladas, mensalmente, no mínimo 50 (cinquenta) unidades domésticas situadas no Município de Urucuia/MG, constituídas por famílias ou pessoas que moram sozinhas, observados os requisitos do § 2° doart. 2°, desta Lei. §1°. No mínimo, um terço dos vales será reservado e destinado: I - a famílias chefiadas por apenas uma mulher ou mães solo; e II - Mulheres que moram sozinhas. §2°. Entre as mulheres de que trata este artigo, serão priorizadas, nominim, 50% (cinquenta por cento) dentre aquelas que se autodeclarem pretas, pardas ou e-mail: administracaogurucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120 - SIN CENTRO - CEP 39.315-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 indígenas e pessoas com deficiência, nos termos da legislação, ou tenham sido vitimas de violência doméstica. Art.5°. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, a coordenação do cadastro especifico das famílias ou pessoas que moram sozinhas a serem beneficiadas pelo Programa com a concessão do VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO, na forma do regulamento desta Lei. Parágrafo único. Para participar do Programa com a concessão do Vale Agroecológico, na condição de unidades domésticas beneficiárias, as famílias e as pessoas que moram sozinhas serão selecionadas após avaliação socioeconômica por equipe técnica responsável, com parecer social, obedecendo, dentre outros, critérios de renda per capita da menor para a maior. Art.6°. Poderão ser cadastradas como fornecedoras de produtos alimentícios com certificação agroecológica, orgânica e de gênero a serem adquiridos com recursos do Programa BRASIL MAIS AGROECOLÓGICO MUNICÍPIOS EM REDE os empreendimentos da agricultura familiar estabelecidas no território do Município de Urucuia/MG, que comprovarem ser: I — Integrantes das categorias da Agricultura Familiar de Empreendimentos Familiares Rurais, nos termos da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; II — Ter certificação participativa orgânica através de OPAC- Organismo Participativo de Avaliação de Conformidade Orgânica — Sistema Participativo de Garantia, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da unidade de produção familiar e do empreendimento válida; III- Ter certificação participativa agroecológica e de gênero da unidade de produção familiar e do empreendimento válida. e-mail: administracaogurucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO - CEP 39.315-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 § 1°. Os agricultores familiares cadastrados no programa BRASIL MAIS AGROECOLÓGICO MUNICÍPIOS EM REDE serão atendidos exclusivamente pela assessoria técnica e extensão rural para transição agroecológica e produção orgânica - ATERAGROEBIO. § 2°. As entidades de assessoria técnica e extensão rural -ATERAGROEBIO devem ser uma OPAC- Organismo Participativo de Avaliação de Conformidade Orgânica — Sistema Participativo de Garantia, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para atendimento dos objetivos do programa. Art.7°. Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura, a coordenação do cadastro de empreendimentos da agricultura familiar fornecedores de alimentos certificados orgânicos, agroecológicos e gênero ao Programa, nos termos do regulamento desta Lei. § 1°. Somente pessoas jurídicas de empreendimentos de agricultores familiares com certificação participativa orgânica, agroecológica e gênero, prévia e validamente cadastradas junto à Secretaria Municipal da Agricultura poderão fornecer alimentos a pessoas beneficiárias do Programa que atendam o § 2° do artigo 2°. § 2°. 0 VALE AGROECOLOGICO E SOCIOBIO é exclusivo para aquisição de alimentos de empreendimentos de agricultores familiares com certificação participativa orgânica, agroecológica e gêneros cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura. Art.8°. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias da sua publicação. Art.9°. As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão tão somente por meio de emendas parlamentares, repasses federais e estaduais para este fim, sendo e-mail: administracaogurucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120 -SIN CENTRO - CEP 39.315-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 autorizado ao Município, somente, a contrapartida de 1% (um por cento) do transferido. Parágrafo Único. A execução desta Lei ficará vinculada a existência de emendas parlamentares, repasses estaduais e federais. Art.10. A Câmara Municipal apreciará eventual necessidade de abertura de créditos suplementares ou especiais através de projeto de lei especificamente destinado a essa finalidade. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Urucuia/MG 30 de outubro de 2023. MO& RUTiLIO EU AVALCANTI FILHO Prefeito Municipal Rua° fugènio Cavalcat Filho feito 4fuoicipa/ e-mail: administracaogurucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120-SINCENTRO - CEP 39.315-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS