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norma nº 850/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 850 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaDispõe sobre a celebração de convênio entre o Município de Urucuia - MG e as Instituições de Ensino adiante especificadas, a fim de regulamentar a realização de estágio de complementação de ensino e aprendizagem escolar, em conformidade com a Lei nº. 11.788/08, nas dependências do mencionado ente municipal, e dá outras providências.
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
Ifeeos,Wave* 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
3 O EM: ) PU 
Oman qomes daS Yeto 
CPF: 0.25.496.067-79 Secretario de Adminisiraç.io e Planejament., 
LEI MUNICIPAL N° 850, DE 18 DE MARCO DE 2025 
Dispõe sobre a celebração de convênio entre o Município 
de Urucuia - MG e as Instituições de Ensino adiante 
especificadas, a fim de regulamentar a realização de 
estágio de complementação de ensino e aprendizagem 
escolar, em conformidade com a Lei n°. 11.788/08, nas 
dependências do mencionado ente municipal, e dá outras 
providencias. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber que a 
CamaraMunicipal APROVA e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as seguintes instituições 
de ensino, para fins de regulamentação da realização de estágio de complementação de ensino 
e aprendizagem escolar em conformidade com a Lei n°. 11.788/08, no âmbito das dependências 
do ente municipal, a seguir especificadas: 
I — Instituto Federal do Norte de Minas Gerais —CampusArinos — Arinos/MG; 
II — Centro Universitário Leonardo daVinci— Uniasselvi — Montes Claros/MG; 
III- Centro Educacional de Chapada Gaúcha — Chapada Gaúcha/MG; 
IV — Faculdade de Ciências da Saúde de Unai - Unai/MG. 
Art.2° - O estágio de que trata esta Lei será realizado por estudantes regularmente matriculados 
em cursos técnico ou superior, vinculados às instituições conveniadas. 
Art.3° - 0 convênio terá por objeto a cooperação técnica e pedagógica entre o Município de 
Urucuia/MG e as instituições de ensino, visando ao aprimoramento da formação acadêmica e 
profissional dos estudantes, bem como o fornecimento de experiência prática nas diversas áreas 
da administração municipal. t ‘, 
, 
/ 
ilt A 1.10
/E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 
e
130,End.: Rodovia MG 202, KM 120,sin,Centro - CEP: 
, ,e, 
vi II" 14. v -'a s.10\38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
79 .5-12:10.01c: 
Art.9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
1 ,11;'N S QUEIROZ 
wipal 
I 1.1s (2°2'-Q2.711! i-rs°7Z 
Prefeito Municipal 
Urucuia - MG, 18 de março de 2025. 
JOSE AI/ 
40111kk PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URU u. CUIA ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
Art.4° - Os estágios realizados com base nesta Lei obedecerão às disposições da Lei Federal 
n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, e às demais 
normas aplicáveis. 
Art.5° - Os estágios não serão remunerados, não havendo nenhum tipo de ônus ao Município 
de Urucuia/MG, devendo a respectiva instituição de ensino arcar com eventuais despesas que 
subsidiarão os estágios, ora regulamentados. 
Art.6° - A supervisão dos estágios será realizada conjuntamente pelo responsável setor em que 
tiver vinculado o estagiário e pelas instituições de ensino conveniadas, mediante a designação 
de orientadores qualificados. 
Art.7° - As partes convenentes deverão definir, em instrumento especifico, as condições e 
critérios para seleção, admissão, carga horária e atividades dos estagiários. 
Art.8° - 0 prazo de vigência do convênio será de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado 
mediante termo aditivo. 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, sin, Centro - CEP: 
38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 

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