| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a celebração de convênio entre o Município de Urucuia - MG e as Instituições de Ensino adiante especificadas, a fim de regulamentar a realização de estágio de complementação de ensino e aprendizagem escolar, em conformidade com a Lei nº. 11.788/08, nas dependências do mencionado ente municipal, e dá outras providências. |
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 Ifeeos,Wave* PREFEITURA MUNICIPAL DE 3 O EM: ) PU Oman qomes daS Yeto CPF: 0.25.496.067-79 Secretario de Adminisiraç.io e Planejament., LEI MUNICIPAL N° 850, DE 18 DE MARCO DE 2025 Dispõe sobre a celebração de convênio entre o Município de Urucuia - MG e as Instituições de Ensino adiante especificadas, a fim de regulamentar a realização de estágio de complementação de ensino e aprendizagem escolar, em conformidade com a Lei n°. 11.788/08, nas dependências do mencionado ente municipal, e dá outras providencias. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber que a CamaraMunicipal APROVA e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as seguintes instituições de ensino, para fins de regulamentação da realização de estágio de complementação de ensino e aprendizagem escolar em conformidade com a Lei n°. 11.788/08, no âmbito das dependências do ente municipal, a seguir especificadas: I — Instituto Federal do Norte de Minas Gerais —CampusArinos — Arinos/MG; II — Centro Universitário Leonardo daVinci— Uniasselvi — Montes Claros/MG; III- Centro Educacional de Chapada Gaúcha — Chapada Gaúcha/MG; IV — Faculdade de Ciências da Saúde de Unai - Unai/MG. Art.2° - O estágio de que trata esta Lei será realizado por estudantes regularmente matriculados em cursos técnico ou superior, vinculados às instituições conveniadas. Art.3° - 0 convênio terá por objeto a cooperação técnica e pedagógica entre o Município de Urucuia/MG e as instituições de ensino, visando ao aprimoramento da formação acadêmica e profissional dos estudantes, bem como o fornecimento de experiência prática nas diversas áreas da administração municipal. t ‘, , / ilt A 1.10 /E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- e 130,End.: Rodovia MG 202, KM 120,sin,Centro - CEP: , ,e, vi II" 14. v -'a s.10\38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 79 .5-12:10.01c: Art.9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 1 ,11;'N S QUEIROZ wipal I 1.1s (2°2'-Q2.711! i-rs°7Z Prefeito Municipal Urucuia - MG, 18 de março de 2025. JOSE AI/ 40111kk PREFEITURA MUNICIPAL DE URU u. CUIA ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 Art.4° - Os estágios realizados com base nesta Lei obedecerão às disposições da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, e às demais normas aplicáveis. Art.5° - Os estágios não serão remunerados, não havendo nenhum tipo de ônus ao Município de Urucuia/MG, devendo a respectiva instituição de ensino arcar com eventuais despesas que subsidiarão os estágios, ora regulamentados. Art.6° - A supervisão dos estágios será realizada conjuntamente pelo responsável setor em que tiver vinculado o estagiário e pelas instituições de ensino conveniadas, mediante a designação de orientadores qualificados. Art.7° - As partes convenentes deverão definir, em instrumento especifico, as condições e critérios para seleção, admissão, carga horária e atividades dos estagiários. Art.8° - 0 prazo de vigência do convênio será de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo. E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, sin, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS