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norma nº 866/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 866 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaRATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Arapuá, Bambuí, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Campo Florido, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Dom Bosco, Fronteira, Frutal, Guarda Mor, Guimarânia, Ibiá, Iraí de Minas, Itapagipe, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjão de Minas e Vazante, visando à integração ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CISALP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
IfoutisSwim 
LEI MUNICIPAL N° 866, DE 30 DE JUNHO DE 2025 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
11,:U/v/
044) 
411i'LlCutAgG 
RATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Abadia 
dos Dourados, Arapuá, Bambui, Bonfinópolis de Minas, Brasikindia de 
Minas, Cabeceira Grande, Campo Florido, Campos Altos, Carmo do 
Paranaiba, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel,Cruzeiro da 
Fortaleza, DomBosco, Fronteira, Frutal, Guarda Mor, Guimariinia, 
Irai de Minas, ltapagipe,Joao Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa 
Grande, Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, 
Pirajuba, Planura, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaiba, Santa 
Rosa da Serra, Selo Gonçalo do Abaeté,SaoGotardo, Serra do Salitre, Tiros 
e Varjdo de Minas e Vazante, visando à integração ao CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA CISALP. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das 
atribuições quethesio conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber que a 
Câmara Municipal APROVO e sancionou a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica RATIFICADO o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Abadia 
dos Dourados, Arapuá, Bambui, Bonfmópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Cabeceira 
Grande, Campo Florido, Campos Altos, Carmo do Paranaiba, Conceição das Alagoas, 
Conquista,Coromandel,Cruzeiro da Fortaleza, DomBosco,Fronteira, Frutal, Guarda Mor, 
Guimatinia, Ibifi, Irai de Minas, Itapagipe, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa 
Grande, Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, 
Pratinha, Presidente Olegirio, Rio Paranaiba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, 
Sao Gotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjão de Minas e Vazante, visando à integração ao 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA CIS ALP. 
Art.2° - Integram a presente lei o Protocolo de Intenções e seus respectivos anexos, quais 
sejam: 
Anexo I — Quadro de Empregos Públicos; 
Anexo II — Estatuto. 
Art. 3° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNN: 
25.223.850/0001-80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, 
Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
Wean Swami 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
Art.40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrario. Urucuia - MG, 30 de maio de 2025. 
Urucuia — MG, 30 de junho de 2025. 
JOSE AILSON DANTAS Assinado de forma digital porJOSE 
AILSON DANTAS QUEIROZ:42982227487 
QUEIROZ:42982227487 Dados: 2025.07.15 14:37:55 -0300' 
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
0,
1,53.P1/4 MUAiic 
.e,c) 
aa2 
up?ucu,A.00 
E-MAIL: admeurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, 
Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
Weft* Tiotpes, 
ADMINISTRAÇÃO /2028 
Urucuia - MG, 30 de junho de 2025. 
ANTAS QUEIROZ 
refeito Municipal 
JO 
ATO DE SANÇÃO 
0 Prefeito Municipal de Urucuia, Estado de Minas Gerais, nos termos do parágrafo 10, do 
artigo 66, da Constituição Federal e Art. 148, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, 
SANCIONO, integralmente, o Projeto de Lei 024/2025, de 30 de maio de 2025, de autoria do 
Prefeito Municipal Jose Ailson Dantas Queiroz, aprovado em sessão extraordinária ocorrida 
em 30 de junho de 2025, transformado na Lei Municipal n° 866, de 30 de junho de 2025, que 
"RATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Abadia dos Dourados, 
Arapuá, Bambui, Bonfinópolis de Minas, Brasileindia de Minas, Cabeceira Grande, Campo 
Florido, Campos Altos, Carmo do Paranaiba, Conceição das Alagoas, Conquista, 
Coromandel,Cruzeiro da Fortaleza, DomBosco,Fronteira, Frutal, Guarda Mor, 
Guimarlinia,'bid,Irai de Minas, Itapagipe,JoaoPinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa 
Grande, Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, 
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaiba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, 
São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjão de Minas e Vazante, visando à integração ao 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CISALP". 
Para que susta os efeitos legais, registre-se, publique-se e arquive-se. 
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, 
Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
,,,.-•zoo+ MU 
44•Uculpri,1!(--. 
PROTOCOLO DE INTEKOES 
Titulo 
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES - 
CAPITULO I 
DOS MUNICIPIOS INTEGRANTES 
CLAUSULA 1°. Subscrevem este Protocolo de Intenções os seguintes Municípios: 
Arapuá, Bríldia. Carmo do yaranaíba. Dom Rosco. Guarda Mor. Lagamar, Lagoa 
Formosa. Lagoa Grande.Matutiiia, Patos de Minas, Presidente Olegário. Rio Paranaíba. 
Santa Rosa da Serra,SaoGonçalo do Abaeté, são Ciotardo. Tiros. Varjão de Minas, 
Vazante. (Retira os Municípios Brasil:India e DomBosco: Acrescenta os Municípios de 
Matutina, Patos de Minas, Santa Rosa da Serra e Vazante.) 
CLAUSULA 2°. 0 protocolo de intenções, após sua ratificação por pelo menos dois 
terços dos Municipios que o subscrevem, converter-se-a em contrato de Consorcio 
Público, ato constitutivo do consorcio Intermunicipal de Saúde da Micro Região do Alto 
Paranalba CISALP. 
§ 1° Somente será considerado integrante do Consorcio o Município subscrevente que 
ratificar por meio de lei, 
.§ 2'Seraautomaticamente admitido no Consórcio o Município que efetuar ratificação 
em até dois anos de data que subscrever este instrumento. 
§ 3° A ratificação realizada após os dois anos somenteseravalida apos a homologação 
da Assembléia Geral do Consórcio. 
§ 40 A subserição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar. 
cuja decisão pertence soberanamente. ao Poder Legislativo. 
§ 5° Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que antes o 
tenha subscrito. 
§ 6° 
raio de Consorcio 
0425 
44Yuctr.^.'' 
• : . 
consorciados. 
§ 60 0 Ente da Federação não designado no Protocolo de IntençOes somente poderá 
integrar o CISALP por meio de homologação em Assembleia Geral e ratificação. 
mediante lei e Alteração do Estatuto. 
§ 7° A lei de ratificação pode prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de 
clausulas, parágrafos, incisõs ou alíneas do Protocolo de Intenções, sendo que. nessa 
hipótese, o consorciamento dependera de que as reservas sejam aceitas pelos demais 
Municípios, subscritos do Protocolo, ou caso já constituído o Consorcio, por decisão da 
Assembleia Geral. 
CAPITULO H 
DA DENOMINAÇÃO; PRAZO E SEDE 
CLÁUSULA 3°. 0 CONSORCIO INTERIvIUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRO 
REGIÃO D6 ALTO PARANAIBA - CISALP e pessoa juridica de direito público 
interno, do tipo associação Pública. 
PARAGRAFO ÚNICO. 0 Consórcio adquire personalidade juridica mediante a 
vigência das leis de ratificação de pelo menos dois tergos dos subscritores do Protocolo 
de Intenções. 
CLÁUSULA 4°. 0 Consórcio vigera por prazo indeterminado. 
CLÁUSULA 5°. A sede do Consórcioserano Município de Lagoa Formosa. Fstado de 
Minas Gerais, podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, 
laboratórios ou unidades localizadas em outros Municípios. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3 
(dais terços) do consorciados, poderá alterar a sede. 
CAPMLO Ill 
DOS OBJETIVOS 
CLÁUSULA 60. são objetivos do Consórcio: 
QH:t1 
1706 
I- garantir a implantação das diretrizes- do Sistema único de Saúde- SUS ni::-Q-Z,LL:LSY 
, 
Municípios, associados, conforme estipulados nos artigos 196 a 200 da Constituição 
Federal; 
II — representação institucional. dos Municípios que o integram, em assuntos de 
interesse comum, naAreada saúde pública, perante quaisquer ou entidades de direito 
público ou privado, nacionais ou internacionais; 
111 — planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde 
dos habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e 
condiçães previstas pela Lei Federal n 11,107/2005 e Decreto n". 6017., 
IV — assegurar, indistintamepte, a prestação de serviços de saúde à população dos 
Municípios consorciados, de &firma eficiente e eficaz, quer através de programas de 
atuação própria ou por originárias de outras esferas go‘emarnentais; 
V — otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do 
CISALP4 
VI — promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos e de especialidades 
de saúde existentes nos Municípios consorciados; 
VII — estimular e propiciár a integração das diversas instituiçOes públicas e privadas 
para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das atividades de saúde; 
VIII — incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios 
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento medico e de auxilio 
sliagnóstico para correta utilização dos serviços oferecidos através do C1SALP: 
IX — instituir mecanismos de controle. acompanhamento e avaliação dos procedimentos 
inerentes 6. prestação direta e indireta de serviços de saúde à população regional; 
X — adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos habitantes dos 
'Municipios associados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministério da 
Saúde e Secretaria de Estado da Saúde; 
XI viabilizar a existência de infra-estrutura de saúde regional na Areaterritorial do 
C1SALP. 
TITULO II DA ORGANIZA „ko DO CONSÓRCIO 
cAprrum 
DISPOSIWES GERAIS 
CLÁUSULA 7'. 0 Consórcio set-6 organizado por estatuto cujas disposiOes, sob pena 
nulidade, deverlo atender a todas as cláusulas do Protocolo de IntenOes: 
PARAGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre exercício de poder 
disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao 
funcionamento e organização do Consórcio, 
e/.(-/C1.1!A.-tiç 
CAPÍTULOii 
DOS ORGAOS 
CLÁUSULAS V. 0 Consórcio é composto dos seguintes Órgãos: 
• 
I — Assembléia Geral: 
II —Presidência; 
III— Secretaria Executiva; 
IV Conselho de Secretários: 
§ 1' Os . estatutos do Consórcio poderão criar órgãos permanentes e a Diretoria 
Executiva poderá instituir Órgaos singulares ou colegiadas, de natureza transitória. 
§ 2° Os estatutos do Consórcio definirão a estrutura dos órgãos referidos no eaput. desta 
clausula, bem como. definidas a correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses 
órgãos pelos empregados do consorcio. 
CAPITULO 111 
DA ASSEMBLÉIA GERAL 
CLAUSULA 9°. A Assembleia Geral. instanciamaximado Consorcio, é Órgão 
.colegiado composto pelos Prefeitos de cada um dos Municípios Consorciados. 
PARAGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois Municípios consorciados na 
mesma Assembléia Geral. 
CLAUSULAlo. A Assembléia Geral reunir-se-ti ordinariamente quatro vezes por ano, 
nos períodos designados nos estatutos, e extraordinariamente sempre que convocada. 
PARAGRAFO ÚNICO. A forma de convocação da Assembléia Geralseradefinida nos 
estatutos. 
LAUSULA 11. Cada consoadoterá direito a um voto na Assembleik eral. 
Irk' it:y 
r /I UN 
(5) \ 
Oa" 
§ 1 O votosera público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos 
julgamento em que a aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou ente 
consorciado. 
r O Presidente do Consorcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que 
exijam quorum qualificado, voltará apenas na hipótese de empate na respectiva votação. 
CLAUSULA 12. Os estatutos deliberarão sobre oflintier°do presenças necessárias .para 
a instalação de Assembleia e para que sejam válidas Suas .deliberações, em razão de 
determinadas matérias. 
• 
CLAUSULA 13. Compete à Asgembléia Geral: 
.1 - homologar o ingresso no Consórcio de ente ou federativo que tenha ratificado o 
Protocolo de Intençõeseposdois anos despasubscrição; 
aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados; 
111- aprovar os estatutos e suas alterações; 
IV - eleger ou destituir o presidente para mandato de 2 (anos), permitida a reeleição 
para um único p.eriodo subseqüente; 
V - ratificar ou recusar a nomeação ou destituir o Secretário Executivo; 
VI — aprovar; 
o orçamento plurianual 4c inVestimentos:, 
b) o orçamento anual do ConsOrcio, bem como respectivos créditos adicionais 
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de 
contrato de rateio; 
c) a realização de -operação.- de crédito; 
d) a fixação, a revisão e • o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos de. 
consorcio; 
e) alienação .e gravação de ônus de bens do consórcio. 
VII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao 
consórcio; 
VIII aprovar pianos e regulamentos; 
IX - apreciar e sugerir medidas sobre; 
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio: 
b) o aperfeiçoamento das rela -Oes do Consórcio com órgãos -e entidades e 
empresas privadas, 
't C4( 
r- 
§ 1' Somenteseraaceita a cessão dos servidores corn emus para o Consórcio mediante 
decisão unânime da Assembléia Geral, presente pelo menos 2/3 (dois terços) dos 
membros consorciados. 
§ 20 As competências arroladas nestas clausulas não prejudicam que outras sejam 
reconhecidas pelos estatutos. 
CLÁUSULA 14. 0 presidentesetteleitoernAssembléia especialmente convocada, 
podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. 
§ 10Somenteseraaceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente 
consorciado. 
§• 20 0 presidente será eleito mWiante voto público e nominal dos representantes dos 
consorciados, sejam prefeitos municipais, sejam representantes legalmente designados. 
§ 3°Seraconsiderado eleito o candidato que obtiver o Maior numero dos votos validos, 
não podendo acorrer a eleição sem a presença de peia a maioria absoluta dos 
consorciados. 
CLÁUSULA 15. Proclamado eleito o Presidente, a eleseadada a palavra para que 
nomeie o secretario Executivo. 
§ 1" O secretária Executivo devera, necessariamente, possuir notaria experiênciaern 
administração pública ou desempenho naAreade ,saúde públicaoftprivada. 
20 Uma vez nomeado, a Assembléia dever4 ratificar a ,eScolha, mediante aprovação de 
maioria simples. 
§ 3° Caso haja recusa do nomeado, deverá haver nova indicação por parte do presidente 
ate que onameindicado seja aprovado. 
CLÁUSULA 16.ErnAssembléia Geral poderá ser destituído o Presidente do Consórcio 
devendo haver clara indicação do motivo mediante 
apresentação de moção de censura e aprovação de quorum qualificado de 2/3 dos 
consorciados, 
1' Caso seja aprovada a moção de censura do Presidente do Consorcio eu—de 
Secretário Executivo, estará automaticamente destituido, procedendo-se, na sma 
ssembieia, a eleicao do Presidente 
c fonne ocaso, para completar operiod()remanescente de mandato. 
: 
-0-6teFet 
,
(/./)• „ § 20 Na hipótese de não se via.bilizar a elekalo de novo Presidente, sera.designado 
presidente temporário, por maioria simples dos votas presentes, a qual exeretril as 
funções até a próxima Assembléia Geral, a se realizar ao prazo máximo de 15 (quinze) 
dias úteis. 
§ 30 Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma 
Assembléia e nos 60 (sessenta) dias seguintes. 
CLÁUSULA 17, Nas atas da. Assembléia Geral serão registrados: 
1 — todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, por meio de lista de 
presença, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento, 
• . 
11 —. todas as interve.nOes orais de forma resumida e. como anexo. todos documentos 
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia 
III— a integra de cada uma das propostas Votadas na Assembleia bemcamea 
proclamação de resultados. 
§ 1c No raso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final 
de votação. 
§ 2° - Somente se reconhecera sigilo de documentos e declarações efetuadas na 
Assembléia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivas do 
sigilo. A decisãoseratomada pela metade mais um, dos votos dos presentes e a ata 
devera indicar expressa e nominalmente os representantes que votarem .a favor .e contra 
sigilo. 
§ 30 A ataserarubricada em todasits suas &illus, inclusive de anexos, por aqueles que a. 
lavraram, por quem presidiu e pelos entes consorciados 'corndireito a voto na 
Assembleia :Geral. 
o 
CLÁUSULA 18. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, Integra da ata da 
Assembléia Geralsera,em ate dez dias, publicada em local próprio na sede do CISALP 
e, ainda, encaminhada uma cópia para ente associado para que também seja também 
seja publicacta em local próprio nas sedes dos Municípios. 
CLAUSULA 19. Mediante o pagamento das despesas de reprodução. cópia da ata sera 
rnecida para qualquer do povo, independentemente da demonstração d teres 
CAPITULO IV 
( ay 
, 
DA SECRETARIA EXECUTIVA i'TUCtrAg 
CLÁUSULA 20. 0 estatuto disporá. a respeito da nomeação e procedimentos para a 
posse ou destituição do Secretario Executivo. 
PARÁGRAFO ÚNICO. 0 Secretario quando realizar viagens ao interesse do ConsOrcio 
fará jus ao recebimento de diárias, cujo valorserafixado em ato da Assembléia Geral. 
CLÁUSULA 21, Além do previsto nos estatutos, compete à Secretaria Executiva: 
I - julgar recursos relativos a.: 
a) homologação de inscrição e.de resultado de concursos públicos; 
b) impugnação de edital de* licitação, bem como os relativos :à inabilitação 
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto: 
c) aplicação de penalidade a empregados do consorcio; 
autorizar que o Consorcio ingresseernjuizo, reservado ao: Presidente-a incumbência 
deadreferendum, tomaras medidas que reputar urgentes; 
Ill- autorizar a dispensa de ou exoneração de empregados e servidores temporários; 
IV- estabelecer, orientar e. supervisionar todos e quaisquer procedimentos tecnicos, 
administrativos e operacionais no âmbito do Consárcio, fornecendo, inclusive, subsidias 
para-as declarações e ações do Consórcio; 
V- exercer atribuições delegadas pelo Presidente do Consárcio,.tais-eeme-a-eftlenet40 
e respectiva responsabilidade pelas prestações de contas. 
Capitulo 
DO PRESIDENTE 
CLAUSULA 23. Sem prejuízo do que prevê os estatutos incube ao Presidente: 
1- representar o consórcio judicial e eXtrajudicialmente; 
R- ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pelas prestações de 
contas; 
convocar reuniões com a Secretaria. Executiva; 
IV- ratificar as justificativas 'de dispensas ou inelegibilidade de licitação: 
V- assinar os editais de licitações, hornologação, adjudicação e contratos para 
aquisição de bens e serviços em qualquer modalidade de licitação. 
VI- zelar pelos interesses do Consorcio, exercendo todas as competências que 
4, 
não tenham sido outorgadas por este protocolo ou pelo estatuto ou outro 
órgão do Consorcio. 
VII- movimentar as cOntas bancarias, ou delegá-las para movimentação em 
conjuntocornmembro da Presidência ou da Secretaria Executiva. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Comexceção das competências previstas nos inicios 1 e Ill. 
todas demais poderão ser delegadas mediante ato específico. 
CAPITULO VIII 
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS 
CLAUSULA 24. 0 Conselho de Secretários composto pelos Secretários Municipais 
de Saúde dos entes consorciados. ou cargo congênere. 
PARÁGRAFO CINICO. Os estatutos disciplinarão a competência e funcionamento 
do Conselho de Secretários. 
TÍTULO IU 
DA GESTAO ADMINISTRATIVA 
CAPÍTULO 1 
DOS AGENTES PÚBLICOS 
CLAUSULA 25. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os 
contratados para empregos pablieos previstos neste instrumento, os nomeados para 
exercício de cargo cm comissão também previstos neste protocolo de intenções. 
servidores cedidos pelos entes consorciados ou convencionados, e os prestadores de 
serviços, contratados na forma estabelecida pela Lei 866693. 
PARÁGRA.F0 ÚNICO. A atividade de Presidente, membro do Conselho de 
Secretários, bemcomb a participação dos representantes dos entes consorciados nas 
Assembleia Geral e em outras atividades -.do Consórcio pão sera'remunerada, POO 
considerado serviço públicO relevante. 
• LiAli
coz, 
2J3 
CLÁUSULA 26. Os empregados do Consórcio e os nomeados para exercer cargos 
lc; 
' em comissão serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT. 
CLAUSULA 27. 0 regulamento de pessoal do Consorcio, aprovado por resolução 
da Assembléia Geral, deliberará sobre - a descrição das .funções, lotação e jornada de 
trabalho dos empregados públicos, hem 01110 sobre o regime disciplinar. 
CLÁUSULA 28. A-deliberação sobre jornada de trabalho devera se circunscrever ao 
period°de sua prestação ordinária e extraordinária, podendo haver alterações, 
provisória ou definitiva, do numero de horas semanais -de jornada, desde que 
atendidas-As.-hipóteses de jofnada e remuneração fixada no Anexo deste instrumento. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A alteração, definitiva ou provisória, do. número de horas 
da jornada de trabalhoseradecidida pela Secretaria Executiva. de oficio.ernrazão 
do interesse público especialmente de adequação financeira orçamentária, ou caso 
demonstrado que não haverá prejuizos ao Consorcio, .a pedido do empregado 
publico. 
CLÁUSULA 29. 0 mnposto por 20 (vinte)) 
• 1 • 
CLÁUSULA 29. 0 quadro de pessoal do Consorcio é composto por empregados 
públicos descritos no anexo próprio deste instrumento. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A remun odot; emprogades-tifblicos é definida em 
anexo próprio 
'são anual de remuneração. 
ssional, 
PARÁGRAFO ÚNICO. A remuneração dos empregados públicos é definida em 
anexo próprio deste instrumento, permitida a Secretaria Executiva, atendendo a Lei 
Orçamentária Anual, o reajuste anual de remuneração de acordo com a aprovação 
em assembleia, 
públicos. 
CLÁUSULA 30. Os empregados do Consórcio ingressarão mediante contratação 
celebrada após concurso publico de provas ou de prosas e iítuls exceto nas Aor 
hipóteses de emprego público em comissão. de livre nomeação e exonerag ;--
conforme indicado no Anexo a este instrumento. 
§ 1° Os editais de concurso público, após aprovados pela Secretaria Executiva 
deverão ser subscritos pelo Presidente do Consorcio. 
r% 
§ 20 Por meio de oficio, cópia do editalseraentregue a todos os entes consorciados. 
CLAUSULA 31. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da 
Secretaria Executiva, observando o devido processo 
CLAUSULA 32. Os empregados públicos não poderão ser cedidos, inclusive para 
• 
os Municípios consorciados'permitindo o afastamento não remunerado. para que o 
servidor do Consorcio exerça cargo em Comissão nos termos do que prever o 
regulamento pessoal. 
CLAUSULA 33. Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de 
preenchimento de emprego publico vago, ate o seu provimento efetivo por meio de 
concurso 
§ 1° As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo que 
devera atender ao seguinte procedimento: 
edital de chamamento, publicado na impressa oficial em que se defira aos 
candidatos no mínimo cinco dias úteis para inscrição: 
seleção mediante prova aplicados critérios objetivos, circunscritos 
titulação acadêmica e á experiência profissional relacionadas corna função a 
ser exercida no Consorcio, previamente estabelecidas no edital de 
chamamento.; 
§ 2' Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público vago 
.perceberão a remuneração para ele prevista. 
CLAUSULA 34. As contratações temporárias terão prazo de at 12 (doze) mese￾podendo haver renovação desde que o período total da contratação não ultrapasse o 
período de 24 (vinte e quatro) meses. 
de-epafwege-p441407 
PARÁGRAFO ÚNICO. Emile,e proibida a contratação por tempo determinado 
para provimento definitivo de emprego público. 
CAPITULO H 
DOS CONTRATOS 
CLAUSULA 35. Todas as contratações do Consorcio obedecerão aos ditames da 
Lei n°8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alteraçÕes, do prescrito no presente 
instrumento e das normas que o Consórcio vier a adotar. 
§ 10As contratações diretas,cornfundamento no parágrafo único do art.24 e art.25 
da Lei n08,666. de 21..l993. deverão ser autorizadas pelo Secretario Executivo. 
§ 2" Todos os editais de licitação deverão ser publicados em local próprio na sede de 
CISALP e na imprensa oficial. dispensada a publicação na imprensa oficial na 
hipótese de convite. 
TITULO IV 
DA GESTÃO ECONOMICA E FINANCEIRA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CLÁUSULA 36. A execução das receitas e das dispensas do Consorcio obedecerá 
As normas de direito 'financeiro aplicáveis as entidades públicas. 
PARÁGRAFO ÚNICO. OS -entes consorciados somente entregarão reeursos ao 
Consórcio para 'o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste /liistrumento 
devidamente especificados mediante a celebração de Contrato de'lo, 
Q- r 
TITULO 
DA SAIDA DO CONSÓRCIO 
CAPITULO I 
DA REITERADA 
016 
CLÁUSULA 37. 0 Consórcio estará sujeito a fiscalização contribil, operacional e „ 
patrimonial. pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. inclusive quanto 
legalidade, legitimidade e economicidade das despesas. atos contratados e renúncia 
de receitas, sem prejuízo de controle externo a ser exercido em razão de cada um 
dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o 
Consorcio. 
CLAUSULA 38. Os entes— Consereiades---respenfien+—subsidamenle—peles 
CLÁUSULA 38. Os entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas 
obrigações do CISALP, desde que se tornou pessoa jurídica de direito público. 
CLAUSULA 39. Todas as demonstrações financeiras serão. publicadas Pa internet. 
CLÁUSULA 40, Os entes da Federação que forem admitidos após o Consorcio ter 
integrado bens a seu fundo social, terão que também contribuir a este fundo Social 
na proporção e quantiaS•a serem definidas •em instrumento especifico, que poderá se 
dar pela doação de bons ou de serviços. 
CAPITULOIII 
DOS CONVÊNIOS 
. „ . . CLAUSULA 41. Fica autórizado o Consorcio a firmar convênios. junto a entidades 
governamentais ou privadas nacionais ou estrangeiras. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consorcio poderá comparecer como interveniente em 
convênios celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de receber ou 
aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto 
n°6.017 de 17.1,2007. 
\s. •••., k /,7! 
CLAUSULA 42. A retirada de membro do Consorcio dependerá de ato formal de 
seu representante na Assembleia Geral. 
CLÁUSULA 43. A retirada não prejudicará as obrigações constituídas entre 
consorciados e o que se retira do Consorcio. 
§ 1° Os bens destinados ao Consorcio pelo consorciado que se retira serão revertidos 
ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de; 
decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio. 
manifestada em Assembléia Geral, 
reserva da lei de retificação que tenha sido regularmente aprovada pela 
Assembléia Geral. 
§ 20 Os bens destinados ao Consorcio pelo consorciado que se retira, e não 
revertidos ou retrocedidos, como previsto no § P. ficarão automaticamente 
incorporados ao patrimônio do Consorcio. 
CAPITULO II 
DA EXCLUSAO 
CLAUSULA 44. São Hipóteses de exclusão do ente consorciado: 
a não inclusão pelo ente consorciado, em sua lei orçamentaria ou em créditos 
adicionais, de doação suficiente para •suportar as despesas assumidas por 
meio de contrato de rateio; 
a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consorcio 
com finalidade iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia 
autorização da Assembléia Geral; 
Ill- .a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, 
por 2/3 da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. 
.§ I' A exclusão prevista no inciso I do eaput .somente ocorrera após previa 
suspensão, pelo pertodo .de noventa dias. period()em que a ente consorciado poderá 
se reabilitar. 
2 Os estatutos poderao prever outras hipóteses de exclusão, bem com 
:49 espécies de pena a serem aplicadas e ente consorciado, 
CLAUSULA 46. A extinção de contrato de consorcio público dependerá de 
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei pi* todos entes 
consorciados. 
§ 1° A .AssembléiaGeniideliberará sobre a destinas:do dos bens, podendo ser 
doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais Qd semelhantes ao Consórcio 
ou,ainda alienados onerosamente para rateio, de seu valor entre os consorciados na 
proporção também . definida em Assembléia Geral. 
§ 2° Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, Os entes 
consorciados responderão Solidariamente pelas -obrigações . remanescentes, 
garantindo o direito de regressoernface dos beneficiários ou dos que deram causa 
obrigação. 
§ 3° Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio Público retornará aos seus 
órgãos de Origem e aos empregos públicos terão automaticamente reincididos os 
seus contratos de trabalhocoino Consorcio. 
4° A alterdoo .do contrato de ConsOrcio 1icO Observara o procedi &no 
previsto no caput. 
/4? 
IA) 
' t, 
CLÁUSULA 45. Os estatutos estabelecerão procedimento administrativo para a / 
aplicação da pena de eXclusão, respeitando o direito a ampla .defesa a ao 
contraditório, 
§ 1' A aplicação da pena de exclusão dar-se á por meio de decisão da Assembléia 
Geral exigindo . 2/3 . (dois terços) dos votos da totalidade dos membros do consórcio. 
§ 2' Nos casos omissos; e subsidiariamente.seraaplicado o procedimento previsto 
pela Lei n° 9:784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei quer vier a 
substitui-la. 
§ 3° Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido 
Assembléia Geral, o qual não terá efeito, suspensivo. interposto no prazo de 15 
• 
(quinze) dias contados do dia útil seguinte da publicação Jt decisão na imprensa 
oficial. 
TITULO 
DA.ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSORCIO 
PUBLICO 
( 0/9 
Titulo VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CI.A.IJSULA 47, 0 Consórciosera regido pelo disposto na Lei n'.11.107. de 6 de 
abril 2005, pelo contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do 
presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam 
somente aos entes federativos que as emanaram e, por fim, pelos Estatutos e 
Regulamento. 
"•4 
CLAUSULA 48, A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser 
-compativel com es seguinte princípios; 
1— respeito á autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou 
retirada do Consórcio depende apenas •da vontade de cada ente federai võ. sendo 
vedado que se lhe ofereça incentives para o ingresso; 
II — solidariedade, em razão da qual Os entes consorciados se comprometern a não. 
praticar atos que impeçam a implementação de qualquer dos objetivos do 
Consórcio; 
III—efetividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio: 
IV transparincia pelo que não poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo 
do ente Federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do 
Consórcio; 
V eficiência, que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explicita .e 
prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e-economieidade. 
CLAUSULA 49. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente 
consorciado é parte legitima para exigir o pleno cumprimento da cláusula prevista 
no contrato de Consorcio Pnblico. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇOES TRA.NSITÕRIAS 
CLÁUSULA 50. A Assembleia Geral de Instalação do Consorcioseraconvocada 
por 1/3 dos entes que tenham ratificado, mediante lei. esteprotocol°de 1 tenes, 
)4/ 
ft 
tão logo tenham noticia de que o Protocolo foi ratificado por pelo menos 2/3 de seus--
subscri teres. 
§ I' A convocação dar-se-á por meio escrito dirigido a cada uni dos Prefeitos dos 
Municípios mencionados neste instrumento, expedida com antecedhcia minimade 
cinco dias da data de realização da Assembléia. 
§ 2° A Assembleia Geral de Instalação será presidida pelo atual Prefeito Presidente 
do CISALP. 
§ 3' A Assembléia será iniciada mediante veriticação de poderes. que atendera aO 
seguinte procedimento: 
Presidente da Assembléia apregoará por ordem alfabética cada um dos 
Municípios identificddos na Cláusula Primeira deste protocolo de IntenOes: 
11- Confirmado que .o representante do Município se encontrapresence.será 
verificado se se trata do prefeito Municipal ou de representante legalmente• 
habilitado. 
III- Verificado isso,seraindagado cm alto ebornsom , ao representante se G. 
Município subscreveu o protocolo de Inteiwe.ses e. ainda, se. o ratificou por 
lei; 
IV- Caso tenha havida a ratificação mediante lei, -deverá o representante do 
Município, por documento de publicação oficial, comprová-la; 
V, Verificando isso, o Presidente da Assembléia indagará se a ratificação foi 
realizada de forma integral oucornreserva; 
VI- Caso a ratificação seja realizada de forma integral, o presidente declararti 
Município conto consorciado, .caso tenha havido reserva, a decisão sobre o. 
consorciamentoserasobrestada para o final da verificação de poderes; 
V Lego 'após ter St veriticado o eonsorciamento de 2/3 dos Municípios, a 
Presidente da Assembléia declarará, havendo o número de ratificageks 
previstas pelo Protocolo de Intenções,cornos seguintes dizeres: declare 
instalado o CONSORCIO INTERMLNICIPAL DE SAÚDE DA MICRO 
REGIÃO DO ALTO PARANAIBA C1SA.LP; declaro ainda 'que nos 
terrriOs da Lei 11.107 de 2005.. fica convertidoo Protocolo de Intenções em 
Contrato de Consórcio Público, ato após o qual prosseguirá na verificação. 
vi117 Encerrada a verificação. o Presidente da Assembleia declarará os membros 
'clue compeie o Consórcio declarando os Municípios repr ntados por seus 
• 
— 
CLÁUSULA 51. 0 mandato do atual Presidente encerrar-se-ti no dia 31 de 
dezembro de 2014. 
CLAUSULA 52. Até aprovação dos novos estatutos do Consórcio, ficará mantid 
o atual Estatuto, no que couber e não contrarie o dispositivo neste .instrumento. 
CLAUSILA 53. Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e 
do Contrato de Consórcio Público que originar, fleaeleito o Foro da Comarca de 
Patos de Minas. Estado de Minas Gerais. 
••,› — 
_ 
008 1 ?.- 
\•..,07, iic,i !! fv,!' 
Prefeitos, devidamente autorizados, cornocorndireito a voz evowna 
mesma Assembleia; 
IX- Após essa providencia .sendo analisada as reservas pendentes, por ordem 
alfabética do nome do Município, coda reserva devera ser analisada e 
debatida e, por votação oniea, a Assembléia deliberará. mediante metade 
maisurndos votos dos presentes, se com elas concordam ou não; 
X- Concordando a Assembléia com as reservas,serao Município declarado 
como consorciado podendo participarcornvoz e voto das deliberaeões 
posteriores; 
XI- Concluída, a analise das reservas,. 6 Presidente da Assembléia declarará que 
"nos termos da verilicação realizada em Assembléia, foi o CONSÓRCIO 
1NTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRO REGIA.0 DO ALTO 
PARANAII3A - CISALP constituído tendo por municípios consorciados os 
seguintes: (namede coda um dos Municípios consorciados)" 
.§. 4° Caso conste da ordem do dia da convocação, unia vez realizada a verificação 
será apreciada proposia pelo estatuto, mediante debates,- apre.sentação de emendas e 
votações, no qual serão artigos Ou emendas votadasernseparado somente sehoover 
requerimento de destaque subscrito, por representantescorndireito a voto de trõs 
Municípios consorciados. 
,J\k 
MA 
Pre 
GAurs: 
o Municipal deCarmodo Parnaiba 
„RA mu
kc60 
22 
CLAUSULA 55. Estas Alterações do Protocolo de intenções entram em vigor t\ts'a iri'Llcu!Pr° (3>'' 
data de sua publicação, após ratificação par meio de lei por todos os Entes 
Consorciados. 
CLÁUSULA 57. 0 produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fOnte, sobre rendimentos pagos, a 
qualquer titulo, pelo CISALP, pertence ao contratante • e deverá ser contabilizado 
como receita orçamentária do mesmo. 
Parágrafo único - Os efeitos produzidos por esse dispositivo retroage a 05109/2011, 
ficando o setor de contabilitiade do CISALP autorizado a efetuar os procedimentos 
necessários para convalidar os atos e fatos contábeis. 
Lagoa FOMVS4, 29 de novembro de 2013. 
• ANTÔNIO CLA 310 GO! MIO '
Presidente do CISAL 
Prefeito Mr
tiniciP 
esidente Olegario 
JOSEWILSON. 
ecrettirio da Presid” 
Prefeito Municipal d 
VILSON GONTIJO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Arapuá 
MAR 0VALERIAN()CORREA 
Vice Presidente do CISALP 
Prefeito Municipal de Lagoa 
) ANDRÉ DE OLIVEIRA 
efeito Municipal de Tiros. 
WALTERFILHO 
Prefeito Municipal de Varjão de Minas 
JOÃO PAULO DA SILVA 
Prefeito Municipal de DomBosco 
E D LI A 
PrefeitoIV id* pal de Guards Mor 
CARLOS GONÇALVES DA SILVA 
Prefeito Municipal de Joii heiro 
CASIO WILDE MARRA 
Prefeito Municipal de Lagamar 
PEDRO LUCAS RODRIGUES 
Prefeito Municipal de Patos de Minas 
ARCIO ÁON1O PEREIRA4 
Prefeito Municipal de Rio Paranaiba 
CLEIDE MA E RE AN ;EL (
Prefeita Municipal de Santa Rosa da serra 
PACIFIC(44• R BORBA 
Prefeito Municipal ,*#10:" °Kai° do Abaete 
SIfl EDUARDO SEKITA 
Prefeita Municipal de São Gotardo 
MUNICÍPIOS QUE SUBSCREVEM O PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
ANEXO I 
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS 
CARGOS DE PROVIMENTO VINCULADOS À CONSURSO PÚBLICO 
CARGO N° VAGAS 
CARGA 
LOCAL HORARI A 
SEMANAL 
REMUNERAÇÃO 
A TU AL 
Auxiliar Administrativo 1 40 li 790,09 
Técnico de Enfermagem 1 - 40 h 950.00 
Auxiliar de Serviços 
Gerais 1 4011 690.00 
Enfermeira 1 40 h 1.600,00 
Contador I 40 h 2,500,00 
Recepcionista f) I 
,. 
40 h 790,00 
CARGO CB() ATRIBUIÇOES 
! 
, 
. 
Lxecutar serviços de apoio nasareasde 
administração, estoque. compras, 
atendimento e faturattento; tratar de 
documentos variados, cumprindo todo o 
procedimento necessário referente aos 
. mesmos: preparar relatórios e planilhas: 
executar serviços gerais de escritórios. 
Auxiliar Administrativo 4110,05 Executar serviços de apoio nas areas de 
recursos humanos. administração finanças 
e logística; atender fornecedores e 
clientes, fornecer e receber informações os 
serviços; tratar de documentos vaiados, 
cumprindo todo Õ procedimento 
necessário referente aos mesmos; preparar 
relatórios e planilhas; executar serviços 
1. gerais de escritório. 
Desempenhar atividades técnicas de 
enfermagem nas unidades do CISMAPI: 
prestar assistência ao paciente.atuando sob 
supervisão do diretor teenico: 
Técnico de Enfermagem 3222-05 
desempenhar tarefas de auxiliar o medico 
em exames de apoio diagnostico, 
posicionando de Forma adequada o 
pac ien te e o instrumental 
uti I izado,organizar o ambiente de trabalho. 
Trabalhar em - conformidade as 'boas 
práticas, normas e proceilimentos de 
biOssegurança. Realizar reeistros. e 
"relatórios técnicos. 
`..). —cutar serviços de manutenção elétrica. Auxiliar de Serviços Gerais I, mecánica, hidráulica. capplpuiria e 
., 
alvenaria. substituindo, trocando, 
limpando, reparando e instalando pecas, 
componentes e equipamentos. Conservam 
vidros e fachadas, limpiun recintos e 
acessórios e tratatn.depiscinas. Trabalham 
seguindo normas de seguranças higiene, 
sualidade e •roteção ao meio ambiente. 
Contabilidade 2522-10 
.. 
Realizar atividades inerentes a 
contabilidade do.consórcio. Para tanto, 
regular a empresa. identificar documentos 
e informaçaes, atender a fiscal izaçAo e 
proceder consultoria. Executar a 
contabi 1 idade geral. operacionalizar a 
contabilidade de custos. e efetuar 
contabilidade gerencial. Administrar o 
departamento pessoai e realizar controle 
patrimonial, 
Enfermagem 
, 
' 
. 
2235-05 
Chefia de serviço e de unidade de 
enfermagem, planejamento, organização, 
cOordenaçãO, execução e avaliação dos 
serviços da assistência de enfermagem e 
demais procedimentos delegados 
conforme conveniência da Secretária 
1 Executiva, Diretoria do CISALP e ' 
I Le-,islaçao vi,cnc. 
QUADRO DE EMPREGOS PI:JBLICOS 
CARGOS COMISSIONADOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO 
• 
CARGO N° VAGAS LOCAL 
CA RG A 
HORÁR1 A 
SEMANAL 
ZEMUNERACAOA 
Ill AL 
Secretario Executivo 40 h R$ 3.127,00 
Assessor jurídico 
I 40 h . RS 2,500,00 h 
Diretor Transporte 
1 40 h i RS 2.500,00 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
"IN Ci ite\ !VI 464. C) 
ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAÍBA 
CISALP 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA-7-z--„ 
, 
ESTATUTO DO CONSÓRCIO 1NTERMUNICIP 
SAÚDE DO ALTO PARANAfBA - CISALP 
INTEGRAM OS MUNCÍPIOS DE ARAPUA, CA O 
DO PARANAfEIA, CRUZEIRO DA FORTALEZA, 
GUARDA MOR, GUIMARANIA, LAGAMAR, 
LAGOA FORMOSA, LAGOA GRANDE, 
MATUTINA, PATOS DE MINAS, PRESIDENTE 
LEGARIO, RIO PARANAfBA, SANTA ROSA DA 
RRA,SAOGONÇALO DO ABAETB, 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA7 -7:—°- 
GOTARDO, SERRA DO SALITRE, TIROS E VARJÃO 
DE MINAS. 
ESTATUTO DO CISALP 
CONSt5RCO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DO ALTO 
PARANAFBA 
TÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
CAPÍTULO I — DA CONSTITUIÇÃO 
Seção I — Dos Entes Consorciados 
ART.10. 0 Consórcio Público intermunicipal de Saúde do Alto Paranaiba CISALP é 
constituído pelos municípios que ratificam por meio de lei o Protocolo de Intenções e 
celebram este Contrato de Consórcio Público. 
ART.2°. 0 Contrato de Consórcio Público foi celebrado pelos Municípios que ratificaram por 
lei a subscrição ao Protocolo de Intenções ou homologação em Assembleia Geral: 
I. MUNICÍPIO DE ARAPUA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 
19.942.895/0001-01, representado por seu Prefeito, João Batista Terto da Cunha, inscrito no 
CPF sob o ng 565.882.326-91, Lei Municipal ratificadora ng 571/2011; 
MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAfBA, pessoa jurídica de direito público interno, 
CNPJ ng 18.602.029/0001-09, representado por seu Prefeito, CesarCaetano de Almeida, 
inscrito no CPF sob o ng 910.678.986-20, Lei Municipal ratificadora ng 2.058/2010; 
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DA FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno, 
CNPJ ng 18.192.252/0001-25, neste ato representado por seu Prefeito, Agnaldo Ferreira d 
Silva, inscrito no CPF sob o N° 609.412.276-34, Lei Municipal ratificadora n° 1.278/2021; 
iv. MUNICÍPIO DE GUARDA MOR, pessoa jurídica eito público interno, CNPJ n2 
12.320.877/0001-49, representado por seu Prefeit os 6 Dias 
sob o N-679.772.276-49, Lei Municipal ratificadora 21.014/2011; 
3'VA) 
Oliveira, inscrito no CPF 
A/v 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
v. MUNICÍPIO DE GUIMARÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n2 
18.602.052/0001-01, representado por seu Prefeito, Adilio Alex dos Reis, inscrito no CPF sob 
o n2 049.266.586-90, Lei Municipal ratificadora n91.350/2017; 
vi. MUNICÍPIO DE LAGAMAR, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n9 
18.192.260/0001-71, representado por seu Prefeito, Auro José Pereira, inscrito no CPF sob o 
n° 238.976.276-04, Lei Municipal ratificadora n21.272/2010; 
vil. MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n2 
18.602.078/0001-41, representado por seu Prefeito, Edson Machado de Andrade, inscrito no 
CPF sob o N9 123.349.796-00, Lei Municipal ratificadora rist 935/2011; 
viii. MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n2 
23.097.454/0001-28, representado por seu Prefeito, Edson Sabin°de Lima, inscrito no CPF 
sob o n9 691.196.276-53, Lei Municipal ratificadora n2637/2010; 
ix. MUNICÍPIO DE MATUTINA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n2 
18.602.102/0001-42, neste ato representado Prefeito, Gilberto Emane de Lima, inscrito no 
CPF sob o IV 719.460.986-04, Lei Municipal ratificadora n° 1.022/2021; 
x. MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n° 
18.602.011/0001-07, representado por seu PrefeitosLuis EduardoFaith)Ferreira, inscrito no 
CPF sob o n2056.351.466-35, Lei Municipal disciplinadora n97.885/19; 
xi. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE OLEGARIO, pessoa jurídica de direito público interno, 
CNPJ ne 18.602.060/0001-40, representado por seu Prefeito, Rhenys da Silva Cambraia, 
inscrito no CPF sob o n° 034.826.756-86, Lei Municipal disciplinadora n22.744/14; 
xii. MUNICÍPIO DE RIO PARANAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n2 
18.602.045/0001-00, representado por seu Prefeito, Valdemir Diógenes da Silva, inscrito no 
CPF sob o n9 560.721.716-72, Lei Municipal ratificadora n91.333/2011; 
xill. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA, pessoa jurídica de direito público interno, 
CNPJ n9 18.192.252/0001-25, representado por seu Prefeito, José Humberto Ribeiro, inscrito 
no CPF sob o ne 787.610.936-53, Lei Municipal ratificadora n21.020/2017; 
xiv. MUNICÍPIO DESAO GOKALO DO ABAETE, pessoa jurídica de direito público interno, 
CNPJ n2 18.602.086/0001-98, representado por seu Prefeito, Fabiano Magella Lucas de 
Carvalho, inscrito no CPF sob o N9 001.213.446-57, Lei Municipal ratificadora n91.516/2010; 
xv. MUNICÍPIO DESAO GOTARDO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n2 
18.602.037/0001-55, representado por sua Prefeita, Denise Abadia Pereira Oliveira, inscrita 
no CPF sob o n° 787.613,106-97, Lei Municipal ratificadora ne 1.900/2011; 
xvi. MUNICÍPIO DE SERRA DO SALITRE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n9 
18.468.058/0001-20, representado por seu Prefeito, Paulo Giovani Silveira de Melo, inscrito 
no CPF sob o n9 853.434.126-53, Lei Municipal ratificadora n2924/2017; 
xvii. MUNICÍPIO DE TIROS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n2 
18.602.094/0001-34, representado por seu Prefeito, Ivan Pereira Nunes, inscrito no CPF sob 
o n° 662.872.086-72, inscrito no CPF sob o n* 028.744.946-74, Lei Municipal ratiflcadoral:t* 
1.289/13; 
man. MUNICÍPIO De VARJAO DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 
n201409.780/0001-34, representa u Prefeito,WalterPereira Filho, inscrito 
sob 0 e\142587.356.076-53, Lei nicipalraticadora n° 345/2011. 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIEW 
Seção II— Do Consorciamento 
ART.3°. 0 Contrato de Consórcio é celebrado com a ratificação, mediante lei, do Protocolo 
de Intenções. 
5 12 Dependerá de acréscimo ao contrato de consórcio público o ingresso de ente da 
federação não mencionado no Protocolo de Intenções como possível integrante do CISALP. 
§ 22 0 Acréscimo ao Contrato de Consórcio Público faz se há mediante homologação em 
Assembleia Geral e publicação em Diário Oficial e, não dependerá de ratificação mediante 
Lei pelos Entes Consorciados ao CISALP que já tenham Lei Municipal Ratificadora Vigente. 
ART.40
. Combase no artigo 5°, § 40 da Lei número 11.107/05 c/c artigo 60, § 7° do Decreto 
Federal n° 6.017/07, fica dispensado de ratificação do presente contrato o município que, 
antes da assinatura do Protocolo de Intenções, editou Lei disciplinando sua participação no 
Consórcio. 
§ 12 No caso de algum município não ter editado a Lei citada no caput desta cláusula, o 
mesmo só passará a integrar o CISALP com a ratificação, mediante Lei, deste Protocolo de 
Intenções que, uma vez ratificado, se constituirá no Contrato de Consórcio Público. 
§ 22 A ratificação mediante lei do Protocolo de Intenções, poderá ser realizada com reserva 
que, aceita pelos demais Entes Subscritores, implicará consorciamento parcial ou 
condicional. 
§ 32 A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do Protocolo de Intenções 
dependerá de homologação da assembleia geral do CISALP. 
§ 42 E necessária consignação em lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações 
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio do consorciamento ao CISALP. 
CAPÍTULO II — DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, PRAZO, SEDE E AREADE 
ATUAÇÃO. 
Seção I - Da Denominação e Natureza Jurídica 
ART. WI. 0 Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba, denominado também pela 
sigla CISALP, é constituído sob a forma de associação pública, portanto, com personalidade 
jurídica de Direito Público e natureza autárquica, regendo-se pelas normas das legislações 
pertinentes, especialmente pela Lei Federal n° 11.107/05, pelo seu decreto Regulamentador 
n° 6.017/07, pela Lei Estadual de Minas Gerais n° 18.036/09, por este Contrato de Consórcio 
Público, pelo seu Estatuto, assim coma pelos demais dispositivos e princípios de direito 
público aplicáveis. 
§ laO Consórcio adquire personalidade juriclica mediante a vigência das leis de ratiticaça 
dos Entes Consorciados. 
fi 29 o Consorcio Público com personalidade jurídica de direito público integra a 
(administração indireta de todos o da Federação Consorciados. 
\ 
tri 
CONSÓRCIO IAITERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAI
.BA 
§ 32 0 Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, 
observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à 
celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido 
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n9 5.452, de 12de 
maio de 1943. (Redacão dada pela Lei ng 13.822, de 20191. 
Seção II — Do prazo de vigência 
ART.6'. 0 CISALP tem prazo de duração indeterminado. 
Seção Ill - Da Sede 
ART.7°. A sede do CISALP está no Município de Lagoa Formosa, Estado de Minas Gerais, no 
endereço da Rua Juquinha Souto, n° 100, Bairro Novo Horizonte, podendo haver o 
desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios ou unidades localizadas em 
outros Municípios. 
Parágrafo Único. A sede do CISALP poderá ser alterada mediante solicitação dos Entes 
Consorciados e deliberação pela Assembleia Geral. 
Seção IV - DaAreade Atuação 
ART.Er. AAreade atuação do CISALP corresponde à soma dos territórios de todos os 
municípios consorciados. 
Parágrafo()nice. Conforme haja a homologação para o consorciamento de outros 
Municípios, aAreade atuação do CISALP será automaticamente estendida para alcançar os 
limites territoriais dos novos Entes Consorciados. 
CAPITULOIII— DAS FINALIDADES E OBJETIVOS 
ART.90. Constitui finalidade precipua do CISALP, respeitados os limites constitucionais e 
legais, desenvolver ações e serviços naArea de saúde pública, ou com ela relacionados ou 
derivados, obedecendo, assim, aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema 
Único de Saúde — SUS e demais preceitos pertinentes, e suas finalidades e objetivos sic): 
I. Representação institucional dos Entes Consorciados que o integram, em assuntos de 
interesse comum naArea da saúde pública perante quaisquer entidades de direito público 
ou privado, nacionais ou internacionais. 
Assegurar e dar suporte, indistintamente, para a implantação das diretrizes do 
Sistema Único de Saúde — SUS, nos Entes Consorciados, conforme estipulados nos artigos 
196 a 200 da ConstituicSo Federal, lei 8.080/90 e demais normas correlatas à materia,, 
através de serviços de assistência h saúde, quer seja através de programas de atuac5o 
própria prestados pelo CISALP ou por meio de ações originárias de outras esferas de 
soverF 
6 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA: 
in. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos 
habitantes dos Entes Consorciados em toda região e implantar os serviços afins, tendo como 
esteio as regras e condições previstas pela Lei Federal 11.107/05, Decreto n° 6.017 e Lei 
Estadualre18.036/09. 
iv. Prestar serviços de saúde a população dos Entes Consorciados, de forma eficiente e 
eficaz. 
v. Racionalizar os investimentos de compras e aperfeiçoar o uso dos recursos humanos 
ematerialscolocados à disposição do CISALP. 
vi. Promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos, e de especialidades de 
saúde existentes nos Entes Consorciados, sobretudo, no que toca A saúde complementar e 
vazios assistenciais. 
vii. Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxilias, 
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo. 
viii. Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de 
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. 
ix. Ser contratado pela administração direta ou indireta dos Entes Consorciados, 
dispensada a licitação. 
x. Realizar parcerias de diversas naturezas com entidades públicas e privadas, nacionais 
ou estrangeiras, com vistas ao planejamento e A obtenção de recursos para investimentos 
em projetos, obras ou serviços de interesse regional. 
xi. Buscar a integração entre os investimentosmunicipals,estaduais e federais, 
articulando-se política e tecnicamente na defesa dos interesses da região. 
xii. Manter articulação com as demais esferas públicas, visando ser um fórum 
permanente de discussão e enfrentamento dos problemas existentes a partir do enfoque 
das suas necessidades, envolvendo os agentespoliticose sociais nesta discussão. 
xiii. Apoiar, a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamentos e 
aperfeiçoamento naAreade saúde, ou de hospitais, e estabelecimentos congêneres, 
públicos ou privados, desde que sejam credenciados ao SUS. 
xiv. Estimular e viabilizar a integração dos Entes Consorciados entre si, com instituições 
públicas e privadas, tendo em vista atingir de modo eficaz excelência na operação e 
resolução das atividades de saúde. 
xv. Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde dos Entes 
Consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxilio diagnóstico, 
tendo coma fim a melhor utilização dos serviços oferecidos pelo CISALP. 
xvi. Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos procedimentos 
inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde a população regional. 
xvii. Adotar medidas e procedimentos destinados á promoção da saúde dos habitantes 
dos Entes Consorciados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde 
e Secretaria de Estado da Saúde. 
xviii. Viabilizar a criação de infraestrutura de saúde regional daAreaterritorial do CISALP 
para pre..tach'o de serviços de saúde para toda a população daAreade abrangência, 
podendo,\inclusive, promover o atendimento mediante cobrança direta dos usuários 
busc rem-Aendime o em sua unidades. 
(-\< 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARAN4BA 
xix. Desenvolver e prestar serviços e outras atividades de interesse dos Entes 
Consorciados, na área de saúde, de acordo com programas de trabalho aprovados pela 
Assembleia Geral. 
xx. Gerenciar juntamente com as Secretarias de Saúde dos Entes Consorciados os 
recursos técnicos financeiros conforme pactuados em Contrato de Programa e Contrato de 
Rateio, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado 
de Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulamentam o SUS. 
xxi. Criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados 
população regional. 
xxii. Realizar gestão associada de outros serviços públicos, com ações e políticas de 
desenvolvimento rural, urbano e socioeconômico e regional na área de saúde. 
xxiii. Desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações 
conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanta epidemiológica. 
xxiv. Prestar, diretamente ou por seu intermédio, serviços à administração direta ou 
indireta dos Entes Consorciados, podendo emitir documentos de cobrança, fatura de 
serviços. 
xxv. Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser 
criados e que por sua localização, no âmbito regional, possibilite o desenvolvimento de 
ações conjuntas. 
xxvi. Adotar medidas de compartilhamento ou de uso comum de instrumentos e 
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de 
procedimentos de licitação. 
Parágrafo único: Para cumprimento de suas finalidades e objetivos o CISALP poderá: 
xxvii. Adquirir bens moveis, imóveis, direitos e ativos que entender necessários para a 
consecução de suas finalidades, por meio de recursos próprios ou decorrentes de rateio de 
investimento de seus consorciados, os quais integrarão o seu patrimônio. 
xxviii. Firmar convénios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, 
receber doações, auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades públicas ou 
privadas, nacionais ou internacionais, bem como de outras esferas de governo. 
xxix. Buscar junto aos órgãos públicos, as instituições financeiras e A iniciativa privada, 
recursos financeiros e tecnológicos destinados ao desenvolvimento da atenção â saúde. 
xxx. Adquirir equipamentos naAreamédica, insumos e produtos, drogas e medicamentos, 
necessários à realização de serviços de saúde à população pertencente aos municípios de 
abrangência do CISALP. 
xxxi. Adotar um conjunto de práticas de gestão que possibilitem compras conjuntas com 
economia de escala. 
xxxii. Realizar licitação compartilhada da qual, nos termos do edital e da legislação vigente, 
possa decorrer contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos Entes 
Consorciados_ 
xxxiii. Realizar estudos técnicos e emitir pareceres. 
xxxiv. Contratar e credenciar profissionais e serviços especializados para a prestação de 
serviços médicos d pessoas jurídicas, para a prestação desses serviços, obedecida 
gist "o respe iva, por m-*o de contratos de p r erias, convênios de cooperação co 
8 
L 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
consorciados, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, clinicais de 
especialidade em saúde, ambulatórios, laboratórios, entidades beneficentes e privadas, 
hospitais, escolas públicas e particulares, além de órgãos e entidades municipais, estaduais e 
federais. 
mow. Administrar direta ou indiretamente os serviços médicos e de saúde, programas 
governamentais e projetos afins relativos is Areas de atuação, mediante gestão associada, 
contrato de programa, contrato de rateio e pagamentos dos preços respectivos. 
TIT= II 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS 
ART.10°. Constituem direitos dos consorciados: 
I. Participar ativamente das seções da Assembleia Geral e discutir os assuntos 
submetidos à apreciação dos consórcios, através de proposição, debates e deliberações 
através do voto, desde que adimplente com suas obrigações. 
Exigir o pleno cumprimento das regras estipuladas neste contrato de Consórcio 
Público, no seu Estatuto e Contratos de Rateio, desde que adimplente com suas obrigações 
operacionais e financeiras. 
Votar e ser votado para os cargos da presidência. 
iv. Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao 
aprimoramento do C1SALP. 
ART.ir. Constituem deveres dos Entes Consorciados: 
I. Cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio Público, em especial, 
quanto ao pagamento das contribuições previstas do Contrato de Rateio e os valores dos 
Contratos de Prestação de Serviços. 
Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e 
obrigações para com o CISALP, em especial ao que determina o Contrato de Rateio. 
Cooperar para o desenvolvimento das atividades do CISALP, bem como contribuir 
com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores. 
iv. Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CISALP, através de 
preposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados. 
v. Cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CISALP, sob 
pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste Contrato de Consórcio. 
vi. Incluir em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para 
suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CISALP, devam ser assumidas pelos 
consorciados. 
vii. Compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, 
atividades e aç5es no âmbito do CISALP, nos termos de Contrato de Programa, quando for o 
caso. 
ART.12°. • MAU) deverá obedecer ao principio da publicidade, tornando públicas as 
decisti que rn respeito a terceiro e as de natureza orçamentária, fina 
CONSÓRCIO INTERMIJNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁ 
contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo 
que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, 
nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia motivada decisão. 
TITULO Ill 
DA ORGANIZAÇÃO 
CAPITULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART.13'. 0 CISALP será organizado conforme as normas do estatuto cujas disposições 
atendem a este Contrato de Consórcio, a Lei Federal 11.107 de 2005, seu Decreto 
Regulamentador, pela Lei Estadual de Minas Gerais n* 18.036/09 e Constituição Federal de 
1988. 
Parágrafo Único. As normas regulamentares sobre o exercício de poder disciplinar, 
procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do 
CISALP que não estiverem dispostos neste Contrato de Consórcio deverão ser dispostas no 
Estatuto, e de forma complementar por resoluções da Assembleia Geral, aprovadas por 
maioria simples. 
CAPITULO II- DO ESTATUTO E SUAS ATUALIZAÇÕES 
ART.140. 0 CISALP será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, 
deverão atender a todas as cláusulas do contrato de consórcio. 
i. Os estatutos serão aprovados pela assembleia geral. 
Com relação aos empregados públicos do CISALP, os estatutos poderão dispor sobre 
o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, 
avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos. 
RI. Os estatutos do CISALP produzirão efeito mediante publicação na imprensa oficial e 
no âmbito de cada ente consorciado. 
iv. A publicação dos estatutos poderá de dar de forma resumida, desde que na 
publicação em sítio da rede mundial de computadores internet www.cisalp.mg.gov.br 
poderá obter seu texto integral. 
CAPITULOIII — DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
ART.15°. 0 CISALP será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela 
Assembleia Geral dentre os chefes dos poderes executivos consorciados. 
Parágrafo Único. Em assuntos de interesse comum naAreade saúde ou de maior 
repercussão para as atividades do CISALP, o Presidente estará autorizado a representar os 
Entes Consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com objetivo de celebrar 
convênios, contrato de gestão, gestão associada, com entidades governamentais 
privados, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas efou dentre outros 
assuntos. 
10 
e. if\ I !VIA, DEE r c) 
CAPITULO IV — DOS ORGÃOS 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA' 
ART.16*. 0 CISALP é composto dos seguintes órgãos: i. Assembleia Geral. 
IL Presidência. 
Secretaria Executiva. 
iv. Controle Interno. 
v. Secretários de Saúde dos Entes Consorciados. 
Parágrafo Único. O CISALP possui órgãos permanentes, insubstituíveis e interligados, sendo 
essenciais para a estrutura e manutenção do CISALP. 
Seção I - Da Assembleia Geral 
ART. 17°. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CISALP, sendo órgão 
colegiado deliberativo, composto pelos Prefeitos de cada um dos Entes Consorciados, em 
pleno gozo de seus direitos e em exercício de suas funções como agentes públicos. 
Parágrafo(Woo.Ninguém poderá representar dois Entes na mesma Assembleia Geral. 
ART.18°. A Assembleia Geral reunir-se-6 ordinariamente 2(dues)vezes por ano, na primeira 
sexta-feira dos meses de maio e novembro de cada ano, e extraordinariamente sempre que 
convocada nos termos do estatuto. 
§ 1.2 As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias, 
mediante publicação de edital na sede do consórcio e encaminhamento para todos os 
municípios consorciados, via correio, correio eletrônico e, ou, aplicativos de comunicação via 
telefone celular, devendo as comunicações de datas serem efetivadas de maneira a garantir 
a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia. 
§ 22 As reuniões extraordinárias obedecerão ao mesmo qubrum e regras de instalação das 
assembleias ordinárias. 
ART.19°. As Assembleias Gerais somente serão convocadas mediante convocação do 
Presidente, Secretaria Executiva, ou requerimento assinado por, no minima, 1/3 dos Entes 
Consorciados. 
Parágrafo Único. A Assembleia Geral, cujas circunstancias excepcionais assim exigirem, 
poderá ser presidida pelo Vice-Presidente, Secretário da Presidência ou por membro (s) da 
Secretaria Executiva. 
ART.20°. A Assembleia Geral instalar-se-6 em primeira convocação com a presença da 
maioria absoluta dos entes, em segunda e última convocação, pelo menos 30 (trinta) 
minutos após a primeira convocaç5o, com a presença de qualquer numero de consorciados; 
deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matArias que exigem outro 
ouórum, assim der i.as ne instrumento ou no Estatuto do CISALP. 
11 
CONSÓRCIO IAITERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANA-IT3A. -
ART. 21°. 0 Ente Consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e 
financeiras não poderá ser votado, considerando inadimplente aquele que: 
I. Deixar de efetuar o integral repasse do Contrato de Rateio por período superior a 30 
(trinta) dias. 
H. Deixar deguitar os valores referentes As prestações de serviços contratados pelo 
Ente Consorciado por período superior a 30 (trinta) dias. 
ill. Deixar de fornecer documentação solicitada pelo Consórcio e imprescindível ao 
mesmo, ou deixar de justificar tal omissão, em até 15 (quinze) dias após ser oficiado. 
ART.22°. Nas atas da Assembleia Geral, que poderão ser lavradas digitalmente, serif) 
registrados: 
1. Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na 
Assembleia Geral. 
De forma resumida, todas as intervençõesoralse, como anexo, todos os documentos 
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral. 
No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação. 
§ 12Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia 
Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão 
será tomada pela metade mais um, dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa 
e nominalmente os representantes que votarem a favor e contra o sigilo. 
§ 22 A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aqueles que a 
lavraram, por quem presidiu e pelos representantes dos Entes Consorciados e Membros da 
Secretaria. 
§ 32 Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a integra da ata da Assembleia Geral 
será, publicada em local próprio na sede do CISALP, no endereço eletrônico 
www.cisalp.miz.gov.br e, ainda, encaminhada uma cópia para o Ente Consorciado solicitante 
para que também seja publicada em local próprio. 
§ 42 A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos, por aquele que a 
lavrou e, ao final, por todos os presentes à reunião da Assembleia Geral. 
§ 52 Mediante pagamento das despesas de reprodução, cópia da ata e demais documentos, 
salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer do povo. 
§ 62 Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro superior A metade dos 
membros da Assembleia Geral. 
ART.230. Compete à Assembleia Geral: 
I. Homologar o ingresso no CISALP de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo 
de Intenções após dois anos de sua subscrição. 
Deliberar sobre elaboração, aprovação e modificação do Contrato de Consórcio, 
Regimento Interno e Estatuto do CISALP. 
Deliberar sobre a dissolução do Consórcio. 
iv. Aplicar apen uspensao ou exclusão do quadro de consorciados. 
v. Julgar recsoque ve e sobre a suspensão de Ente Consorciado. 
12 
13 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
r 
vi. Eleger o presidente para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um 
único período subsequente. 
Destituir o presidente nos casos previstos neste Contrato de Consórcio, ou em caso 
de dolo ou culpa na gestão do CISALP, ou ainda, mediante proposta assinada por no minima 
1/3 dos municípios consorciados. 
viii. Deliberar sobre: 
a) 0 piano plurianual de investimentos. 
b) O plano anual de trabalho e propostas orçamentárias elaboradas pela lei. 
c) O orçamento anual do CISALP, bem como respectivos créditos adicionais inclusive a 
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio. 
d) A realização de operação de credito. 
e) A fixação, a revisão e o reajuste dos valores e formes de rateio entre os Entes 
Consorciados, taxa, tarifas e outros preços do CISALP. 
f) Alienação e gravação de ônus de bens do CISALP. 
g) Analisar e aprovar as contas referentes ao exercício anterior. 
h) A criação e forma de remuneração de novos cargos e vagas necessárias ao pleno 
funcionamento do CISALP. 
I) As matérias relevantes e urgentes quethesejam inclinadas, em caráter excepcional. 
.i) Dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes. 
ix. Apreciar e sugerir medidas sobre: 
x. A melhoria dos serviços prestados pelo CISALP: 
xi. O aperfeiçoamento das relações do CISALP com órgãos públicos e entidades e 
empresas privadas. 
xii. Aprovar a solicitação e/ou a cessão de servidores de ente federativo consorciado. 
§ 12 Somente será aceita a cessão dos servidores com ônus para o CISALP mediante decisão 
unânime da Assembleia Geral, presente pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros 
consorciados. 
§ 22 As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam outras que sejam 
reconhecidas neste Contrato de Consórcio. 
Subseção I — Do Voto 
ART.24. 0 voto será público, nominal e individual, sendo que ninguém poderá votar por 
dois Entes Consorciados na mesma Assembleia Geral. 
§ 12 Admitirá o voto secreto nos casos de julgamento em quehiaplicação de penalidades a 
empregados públicos ou a Entes Consorciados. 
§ 22 Os Entes Consorciados poderio votar representados, peio Prefeito ou através de 
procuração, uma única vez por deliberação. 
6 39 A Secretaria executiva ter4 elireito a um voto de consentimento entre seus membros; 
§ 42 0 Presidente do CISALP, salvo nas eleições, destituições e nas clecisaes que exijahi 
quórum qualificado, votara apenas na hipótese de empate na respectiva votação. 
§ 52As deliberaça Assembleia Geral serão por consenso ou por voto da maioria simples 
dos presentes, ceto nos sos que exija queirum especifico. 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
Subseção II — Da Eleição 
ART.25'. 0 presidentesera eleito em Assembleia Geral especialmente convocada para esse 
fim, na última reunião do ano em curso. 
i. Poderão ser apresentadas candidaturas ate os primeiros 30 (trinta) minutos da 
reunião. 
Deverá ser apresentada chapa completa para Presidente, Vice-Presidente, Secretário 
da Presidência e Secretaria Executiva. 
Sera dada a palavra para que a(s) chapa(s) apresente seu planejamento e intenções 
de trabalho para o mandato; 
iv. O presidentesera eleito mediante voto público e nominal dos representantes dos 
Entes Consorciados, sejam prefeitos municipais, sejam representantes legalmente 
designados por procuração. 
v. Sera considerado eleito o candidato que obtiver o maior número dos votos válidos, 
não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos a maioria absoluta dos 
consorciados. 
vi. 0 mandato do Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Presidência cessara 
automaticamente no caso de o eleito deixar de ocupar o cargo de Chefe do Poder Executivo 
do Ente Consorciado que representa na Assembleia Geral. 
vii. Não haverá percepção de remuneração, ou qualquer espécies de verba indenizatária 
por parte dos membros da Presidência. 
§ 12 Poderá se candidatar a Presidente do CISALP o representante eleito do Ente 
Consorciado durante a troca de mandato dos Chefes do Poder Executivo pelas eleições 
municipais. 
§ 29 Somentesera aceita a candidatura de Chefes de Poder Executivo de Ente Consorciado 
adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras constituídas com o CISALP. 
§ 32 Ocorrendo causas que impeçam a eleição do Presidente, prorrogar-se-6 pro tem pore o 
mandato do Presidente em exercício. 
ART.26°. Proclamado eleito o Presidente, este tomara posse, no primeiro dia útil de Janeiro 
do ano subsequente. 
§ 19 Tomada posse nomeara a Secretaria Executiva em primeira Assembleia convocada, 
conforme chapa apresentada na data da eleição. 
§ 22 Em caso de haver alteração ou recusa de nomeação no dia da posse de membro (s) da 
Secretaria Executiva deverá haver motivação e apresentação de novo membro para 
aprovação de quórum qualificado de 2/3 dos consorciados. 
Subsocan III - b Destituieao ou Renúncia da Prebiciência e de membro da secretaria 
Executiva 
ART.27°. Em Asse eral especialmente convocada para este fim, poderá renunciar 
ser destituído o esidente, ce-Presidente e, ou, Secretário da Presidência do CISALP: 
cauc+ 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
§ 12 Para destituição de membro da Presidência deverá haver clara indicação do motivo 
mediante apresentação de moção de censura e aprovação de quorum qualificado de 2/3 dos 
consorciados. 
§ 22 Será dada a palavra pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para que exerça seu direito de 
ampla defesa e contraditório, onde decorrido sem mudanças pela Assembleia Geral, estará 
automaticamente destituído. 
§ 32 Caso seja apresentado pelo Presidente sua renúncia, proceder-se-a, na mesma 
Assembleia, à posse do Vice-Presidente, para completar o período remanescente de 
mandato e assim seraate o Secretário da Presidência. 
§ 42 Se houver renúncia ou destituição da chapa completa deverá haver novas eleições, 
conforme clausula 25 e 26. 
§ 52 Em caso de destituição de membro da Secretaria Executiva, deverá haver clara 
indicação do motivo, mediante apresentação de moção de censura e aprovação de quorum 
qualificado de 2/3 dos consorciados eseradada a palavra pelo prazo de 20 (vinte) minutos, 
para que exerça seu direito de ampla defesa e contraditório. 
§ 62Se o membro da Secretaria Executiva contar com mais de 10 (dez) anos de serviço no 
CISALP, com fulcro no artigo 482 CLT, seradespedido somente por motivo de falta grave ou 
circunstância de força maior, devidamente comprovada em processo administrativo 
disciplinar com garantia do direito de ampla defesa e contraditório, nos termos da legislação 
trabalhista e deste Estatuto; 
§ 72Devera ser convocada Assembleia especialmente para que seja deliberado e 
apresentado aos Entes Consorciados substituições, nomeação e exoneração, relativas a 
membros da Secretaria Executiva. 
§ 89 Rejeitada a moção de censura da Presidência ou Membro da Secretaria Executiva, 
nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e no 60 (sessenta) dias 
seguintes. 
Sessão II - Da Presidência 
ART.280. A Presidência do CISALP é composta pelos seguintes cargos: 
i. Presidente. 
Vice Presidente. 
Secretário da Presidência. 
Parágrafo Único. Todos os cargos componentes da presidência serão preenchidos por 
prefeitos dos Entes Consorciados, mediante apresentação de chapa completa no momento 
da eleição, nos termos da cláusula 25 e 26. 
Subseção I - Do Presidente 
ART.29°. Compete ao Presidente: 
i. Representar o consórcio ativa e passivana-enke,al- xtrajudicialmente, podendo 
esta competência ser delegada parcial ou totalmente a me bro da Secretaria Executiva 
outro indicada - • .reposto, conforme o caso. 
Subseção 1H- Do S 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
Autorizar o CISALP a ingressar em juizo. 
Votar em Assembleia Geral, no caso de empate, tendo em vista cláusula 20 deste 
Contrato. 
iv. Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o 
desenvolvimento das atividades do Consórcio. 
v. Ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pelas prestações de contas. 
vi. Convocar reuniões por meio da Secretaria Executiva. 
vii. Ratificar as justificativas de dispensas ou inelegibilidade de licitação. 
viii. Assinar os editais de licitações, homologação, adjudicação e contratos para aquisição 
de bens e serviços em qualquer modalidade de licitação. 
ix. Zelar pelos interesses do CISALP, exercendo todas as competências que não tenham 
sido outorgadas por este Contrato de Consórcio Público/Protocolo ou pelo Estatuto ou outro 
Órgão do consórcio. 
x. Movimentar as contas bancárias e recursos do CISALP, ou delegá-las para 
movimentação em conjunto com membro da Presidência, Secretaria Executiva ou 
empregado público. 
xi. Expedir resoluções/decretos administrativos da Assembleia Geral e do Controle 
Interno para dar força normativa As decisões estabelecidas nesses colegiados. 
xii. Expedir portarias para dar força normativa As decisões monocráticas de sua 
competência. 
xiii. Autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Gerai e do Controle Interno. 
xiv. Julgar, em primeira instância, recursos relativos à homologação de inscrição e de 
resultados de concurso público. 
xv. Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, 
desclassificação e adjudicação de seu objeto. 
xvi. Aplicação de penalidades a servidores do Consórcio. 
§ 1.2 Com exceção das competências previstas nos inícios viii, xie xii todas demais poderão 
ser delegadas mediante ato especifico para o Secretário Executivo. 
§ 22 Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do 
CISALP, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente. 
Subseção II- Do Vice-Presidente 
ART.30°. Compete ao Vice-Presidente: 
i. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções. 
Supervisionar a organização e atualização do CISALP. 
iii. Acompanhar o desempenho e funcionamento do CISALP. 
iv. Substituir, cumulativamente com suas atribuições, o Presidente 
eventuais ou definitivos como no caso de renúncia, pelo período 
mandato. 
v. Votar em Assembleia Geral. 
nos impedimentos 
complementar ao 
16 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAiBA 
ART. 31', Compete ao Secretário da Presidência: 
I. Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente no cumprimento de suas atribuições. 
Supervisionar a organização e atualização do CISALP. 
Acompanhar o desempenho e o funcionamento do CISALP. 
iv. Estabelecer a comunicação da Presidência do CISALP com os demais prefeitos 
consorciados. 
v. Aconselhar e participar das decisões deliberativas da Presidência, sempre que 
solicitado. 
vi. Substituir, cumulativamentecorn suas atribuições, o Vice Presidente nos 
impedimentos eventuais ou definitivos como no caso de renúncia, pelo período 
complementar ao mandato. 
vil. Lavrar as atas das reuniões cia Presidência. 
Votar em Assembleia Geral. 
Seção ill- Da Secretaria Executiva 
ART. 32g. A Secretaria Executiva é órgão de planejamento, coordenação e execução das 
finalidades operacionais do CISALP, e, deve exercer também o controle da legalidade, 
legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CISALP, e será 
composta pelos seguintes membros: 
I. Secretário Executivo. 
Assessor Jurídico, 
Diretor de Transportes. 
iv. Diretor Administrativo-Financeiro. 
v. Diretor de Enfermagem. 
vi. Diretor de Documentos. 
§ 12 A nomeação dos cargos tratados nesta Cláusula será na forma comissionada, de livre 
nomeação e exoneração ou função de confiança, nomeado pelo Presidente do CISALP, cuja 
decisão deverá ser submetida à Assembleia Geral, nos termos das Cláusula 25 e 26; 
§ 29 0 membros da Secretaria Executiva deverão apresentar-se à sede do consórcio sempre 
que solicitados e manter-se à disposição do CISALP, bem como apresentando 
comprometimento e responsabilidade com as atividades inerentes ao cargo. 
§ 39 Os membros da Secretaria Executiva reunir-se-á obrigatoriamente, pelo menos 1 (uma) 
vez por mês. 
§ 49 Os membros da Secretaria Executiva, incumbidos da gestão do Consórcio, não 
respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo CISALP, salvo pelos atos 
cometidos em desacordo com a lei, disposições do seu Estatuto e deste Contrato de 
Consórcio. 
§ 59Os membros da Secretaria Executiva tem direito a reembolso as despesas feitascorn 
transporte, hosp em e alimentaçao peso recVaim,.nto de diárias, cujo valor será fixado 
em ato da embleia -ral e regulamenta o po rfesol gão pedida pelo Presidente 
CISALP. 
03AA4) 
aucc,, 
CONSÓRCIO 1NTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANA1BA 
§ 62 Considerar-se á como período de trabalho o tempo em que os membros da Secretaria 
Executiva estiver à disposição, aguardando ou executando ordens, no CISALP ou em 
atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, 
hospedagem e alimentação pelo recebimento de diárias, cujo valor será fixado em ato da 
Assembleia Geral e regulamentado por resolução expedida pelo Presidente do CISALP. 
ART. 33°. Compete à Secretaria Executiva: 
Promover a gestão e execução de atividades do CISALP. 
a. Estruturar os serviços e o quadro de Recursos Humanos. 
Executar o piano de atividades e as propostas orçamentárias anuais. 
iv. Em conjunto com a Secretaria Executiva, elaborar e encaminhar a Assembleia Geral 
os relatórios gerenciais e de atividades no âmbito do CISALP. 
v. Contratar, enquadrar, remover, demitir e punir empregados, bem como praticar 
todos os atos relativos ao pessoal administrativo sob a sua subordinação. 
vi. Publicar o balanço anual do CISALP. 
vii. Movimentar, em conjunto com o Presidente da Assembleia Geral, as contas bancárias 
e os recursos do CISALP. 
viii. Autorizar contratações de bens e serviços, respeitando os limites orçamentários, de 
acordo com o piano de atividades aprovado pela Assembleia Geral. 
ix. Autenticar livros de atas e de registro do CISALP. 
x. Disciplinar, por meio de Portarias, Instruções Normativas ou Ordens de Serviço, as 
matérias relacionadas ao exercício da gestão. 
xi. Praticar todos os demais atos de gestão necessários à administração do CISALP, 
observadas as formalidades legais, os princípios de Direito Público e as determinações do 
Assembleia Geral e do Presidente. 
xii. Celebrar convênios, contratos, acordos, parcerias e intercâmbios com órgãos e 
entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, segundo os 
interesses e conveniências do CISALP, nos termos de suas finalidades e objetivos, conforme 
determinação da Assembleia Geral. 
xiii. Assessorar e fornecer informações, relatórios e demais documentos requisitados pela 
Assembleia Geral, Presidência, Conselho de Secretários Municipais de Saúde e Controle 
Interno, no desenvolvimento de suas funções e atividades. 
xiv. Zelar pelo cumprimento e implementação das diretrizes e princípios do Sistema 
Único de Saúde no âmbito de atuação do CISALP. 
xv. Julgar recursos relativos h homologação de inscrição e de resultado de concursos 
públicos, impugnação de edital de licitação, bem como os relativos h inabilitação 
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto. 
xvi. Estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos, 
administrativos e operacionais no âmbito do consorcio, fornecendo, inclusive, subsídios para 
as declarações e ações do CISALP. 
xvii. Exercer atribuições delegadas pelo Presidente do CISALP. 
xviii. Criar misso ou grupos de trabalhos para atividades espe 
18 
4L4. 
desirveudet. —r Li C) 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
xix. Melhorar a estruturação das atividades e seus serviços, alteração e modernização do 
estatuto, plano de carreiras, atualização profissional de pessoal e a respectiva remuneração 
e jornada de trabalho, tendo em vista o principio da eficiência. 
xx. Promover o credenciamento dos profissionais, clínicas, laboratórios, hospitais e 
prestadores de serviços das áreas de saúde. 
xxi. A prestação de contas das ações e atividades. 
xxil. A escrituração contábil. 
xxiii. Planejar o plano de cargos, funções, salários, benefícios, lotação e jornada dos 
empregados públicos, anualmente, por meio da análise quantitativa dos cargos aprovados 
porArea e das respectivas remunerações, para elaboração de proposta de adequações, caso 
necessário, para posterior aprovação do Presidente e em Assembleia Geral de Prefeitos. 
xxiv. Executar os procedimentos necessários para contratar, enquadrar, remover, demitir 
e punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo. 
xxv. Verificar a exatidão e a fidelidade dos procedimentos e dados administrativos, 
financeiros e contábeis. 
xxvi. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, plano anual, bem 
como a execução dos programas e ações do CISALP. 
xxvii. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a aplicação de recursos do CISALP. 
xxviii. Exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e 
haveres do CISALP. 
xxix. Apoiar o controle externo na sua missão institucional. 
xxx. Participar de cursos, grupos de estudo e de trabalho, para a melhoria continua de 
suas competências, mantendo se atualizado para melhor desempenho e auxilio a gestão da 
CISALP. 
xxxi. Tratar com respeito os demais profissionais e população, atuando com cordialidade e 
profissionalismo e atendendo com proficiência o que lhe for delegado dentro das funções da 
Secretaria Executiva e como empregado público, para manutenção da harmonia e da 
tranquilidade necessárias ao ambiente de trabalho. 
xxxii. Utilizar com zelo e cuidado as acomodações, veículos, e demais instrumentos 
colocados para o exercício de sua profissão, ajudando na preservação do patrimônio público 
e servindo como exemplo aos demais funcionários, sendo responsável pelo bom uso, pa 
um melhor aproveitamento dos bens e maior durabilidade. 
Ser fiel aos interesses do serviço público, não denegrindo-o, dilapidando-o ou 
conspirando contra o mesmo, a fim de auxiliar na construção de um serviço integro e 
confiável para sociedade. 
xxxiv. Respeitar o Contrato de Consórcio, Estatuto e atos do presidente do Consórcio, bem 
como normas procedimentos internos de natureza administrativa e da assistência. 
xxxv. Fstimar a obecliancia e o respeito aos principios da Administraçao Pública, e 
legislação aplicável. 
mocvi. Subsidiar informaçaes para a reatizaga0 rocesos 
instruindo o parta to de Compras e Li itacEi com\infor agões técnicas detalha 
tatórios referentes ao setor, 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAI84 
através de termo de referência e projeto base, tendo em vista que seja claro o que deve ser 
licitado, para que não ocorram erros, gastos desnecessários e desperdícios. 
Parágrafo(Koko: No desempenho de suas funções, a Secretaria Executiva poderá contar com 
consultores técnicos das respectivas Areas de interesse do CISALP, eiou assessorias, os quais 
comporão o quadro permanente, ou de provimento em comissão, ou terceirizados, ou 
contratados por projetos de consultoria, conforme a conveniência, ou exigência legal. 
Subseção I - Do Secretário Executivo 
ART.34°. 0 Secretário Executivo será nomeado pelo Presidente do CISALP, conforme 
Cláusula 20 do Contrato de Consórcio, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse. 
Parágrafo Único. O Secretário Executivo deverá necessariamente, possuir notória 
experiência em gestão e administração pública, formação da área correlata ao cargo que irá 
ocupar em curso superior e desempenho naAreade saúde pública, independentemente de 
outros requisitos exigidos para o cargo. 
ART.35°. Compete ao Secretário Executivo: 
Gerir o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranatba CISALP, por meio do 
estabelecimento de estratégias alinhadas a uma administração pública hodierna, para que se 
alcance os resultados esperados no serviço em saúde ofertado a todos os munícipes de seus 
entes consorciados. 
Dirigir as áreas de gestão administrativa do consórcio, por meio de uma efetiva 
liderança dos processos, das pessoas e das políticas públicas, para o desenvolvimento 
continuo do consórcio. 
Dirigir a elaboração da programação orçamentária do consórcio, anualmente, 
mediante da Assembleia Geral de Prefeitos, para o devido planejamento da utilização dos 
recursos públicos destinados aos gastos com pessoal, estrutura funcional da assistência, 
obrigações financeiras e tributárias e a garantia da continuidade do serviço em saúde aos 
entes consorciados. 
iv. Dirigir a execução da programação orçamentária mediante observância as diretrizes 
orçamentárias aprovadas pela Assembleia Geral de Prefeitos para a consolidação da mesma 
por parte do Diretor Administrativo Financeiro. 
v. Acompanhar a execução do orçamento financeiro, periodicamente, por meio de 
indicadores gerados pelaArea contábil/financeira do consórcio, para a identificação dos 
resultados na programação orçamentária, no planejamento com gastos e na tomada de 
decisão. 
vi. Cumprir normas e processos que permeiam a gestão pública, mediante legislações 
vigentes, regimento interno e contrato de consórcio, para a garantia do cumprimento dos 
principias legais de direito público e garantia das determinaçdes da Assembleia Gerai e do 
Presidente. 
vil Elaborar no trabalho p izagla\de convênios institucionais, de acordo 
com osinterses e asfin dades operac Cónsórcio, consolidando parcerias 
min ,Sie\CJEDU... ics%,„11\11." E".) TAJEDC) 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
órgãos e entidades públicas ou privadas, para o aprimoramento continuo do serviço móvel 
de urgência e emergência a cada consorciado. 
viii. Elaborar e encaminhar relatórios gerenciais ao Presidente e Assembleia Geral, 
mediante informações relevantes das áreas do consórcio, para a identificação de pontos de 
melhoria, planejamento de ações necessárias e auxilio na tomada de decisões. 
ix. Acompanhar e avaliar a viabilidade dos treinamentos de aperfeiçoamento dos 
empregados públicos, por meio da validação do cronograma e dos custos, para o controle do 
planejamento financeiro e alinhamento com as áreas solicitantes. 
x. Dirigir e acompanhar as admissões, demissões, exoneração de cargos comissionados, 
mediante apresentação formal da necessidade de alteração no quadro de pessoal, para 
garantia da integridade do processo e provimento do quantitativo de pessoal do consórcio. 
xi. Promover o desenvolvimento de Gestão de Pessoal e de Gestão por Resultados, 
estimulando o envolvimento, a participação e a capacitação dos colaboradores, para o 
constante aprimoramento dos serviços prestados bem como a satisfação dos empregados 
públicos. 
xii. Elaborar o relatório de gestão do consórcio, anualmente, mediante apreciação da 
Assembleia Geral de Prefeitos, para prestação de contas aos entes consorciados e à SES/MG 
do trabalho realizado durante o ano, atendendo aos princípios de direito público vigentes. 
Dirigir a publicação do balanço patrimonial do consórcio, anualmente, mediante 
demonstrações qualitativas e quantitativas da posição financeira e patrimonial do consórcio, 
para demonstração dos ativos e passivos do exercício anterior. 
xiv. Ordenar despesas e acompanhar as movimentações financeiras do consórcio, em 
conjunto com o Presidente do Assembleia Geral, mediante controle do contrato de 
programa e de rateio, para apuração do quantitativo de arrecadações mensais dos recursos 
financeiros. 
xv. Autorizar e analisar as contratações de bens e serviços, mediante legalidade do 
processo de licitação e compras respeitado os limites orçamentários do consórcio, para a 
garantia da continuidade do serviço de saúde. 
xvi. Estabelecer contato e integração com os municípios consorciados, mediante 
divulgação do planejamento e ações desenvolvidas pelo consórcio, para a garantia do 
alinhamento das informações a todos os entes, qualidade na assistência e conhecimento das 
melhorias implantadas para o pleno atendimento do serviço de urgência e emergência. 
xvii. Estabelecer contato com o Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde 
demais órgãos públicos, por meio de acordos de cooperação e encontros gerenciais, para o 
desenvolvimento e alcance de melhores resultados para o consórcio. 
xviii. Dirigir e implementar as diretrizes políticas e pianos de trabalho definido pela 
Assembleia Geral de Prefeitos, para prática de todos os atos que não tenham sido atribuídos 
expressamente pelo Estatuto ao Presidente do Consórcio. 
xix. Representar o consórcio em eventos públicos, disseminando suas ações e 
importância para a qualidade do serviço de saúde a todos os entes consorciados e a toda a 
populac5o. 
XX. Autori 'nstauração de procedi nto cóntrtação por dispensa e/ou 
inexigibilid o, mediante deleg ção Presidente, d consórcio e aprovação e 
1.76 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANA,I3A 
Assembleia Gerai de Prefeitos, para atendimento da necessidade pública e continuidade do 
serviço de saúde aos entes consorciados. 
xxi. Praticar todos os demais atos de gestão necessários à administração do Consórcio, 
observadas as formalidades legais, os princípios de direito público e as determinações da 
Assembleia Geral e do Presidente. 
xxil. Acompanhar as Assembleias Gerais e reuniões do CISALP. 
xxiii. Propor A Assembleia Geral a requisição de servidores municipais para servirem ao 
CISALP. 
xxiv. Elaborar o Plano de Diretrizes e Metas, ou Plano de Trabalho dos auxílios e 
subvenções concedidas ao CISALP, para serem apresentadas aos órgãos concedentes. 
xxv. Propor a estruturação dos serviços a serem contratados pelo CISALP e novas áreas de 
atuação. 
xxvi. Definir juntamente ao Gerente de Enfermagem a tabela de preços dos serviços a ser 
praticada pelo CISALP. 
xxvii. Assegurar a garantia de execução de prestação de serviços ambulatoriais 
especializados, e de exames de auxilio diagnóstico, compatíveis As necessidades 
especificadas pelos municípios, de acordo com contrato de programa firmado. 
xxviii. Propor melhorias nas rotinas administrativas do CISALP, visando à continua redução 
de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e 
objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis. 
xxlx. Coordenar a elaboração de normas técnicas e de funcionamento dos serviços 
prestados a integrantes das unidades credenciadas do CISALP. 
xxx. Preparar e executar os expedientes referentes à aquisição de materiais e 
equipamentos ou a contratação de prestação de serviços, bem como, análise das propostas 
licitadas através de comissão de licitação, constituída pela Presidência. 
xxxi. Realizar as atividades de relações públicas do CISALP, constituindo o elo do CISALP 
com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do 
Presidente. 
xxxii. Rever anualmente o Estatuto e, caso seja necessário, atualizar e modernizá-lo, em 
obediência as normas vigentes. 
xxxiii. Liquidar as despesas relativas às receitas dos contratos de Programa e Rateio. 
xxxiv. Autorizar conjuntamente com o Presidente, as compras e serviços dentro dos limites 
do orçamento e do plano de aplicação de recursos. 
Parágrafo Único. Outras atribuições, direitos, e deveres do Secretário Executivo poderão ser 
definidos no Estatuto do Consórcio, Portarias, Resoluções e delegação da Presidência. 
Subseção 11 - Do Assessor Jurídico 
ART.36°. Compete ao Assessor jurídico: 
I. Controlar, executar e coordenar as atividades de natureza jurídica relacionadas ao 
CISALP. 
Asses .rar t ico e juridicamente,/fdos(6sdep,
a4mentos, setores e áreas do 
consórcio, empre que e licitado ou quan o for plicitàda iryÇrução Jurídica dos setores 
_„0/4 Oxit&cc, 
,S." 0 ED C, 1 IVI P1/4 DEE r c) 
46,4- 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
profissionais, para garantia ao cumprimento de princípios e normas que norteiam a atuação 
da administração pública. 
iii. Interpretar a Constituição, as Leis, o Estatuto, as normatizações internas, a Legislação 
Administrativa, Atos Jurídicos e outros instrumentos legais, emitindo pareceres quando 
necessário, no âmbito do consórcio, para a garantia de subsidio sobre aspectos de natureza 
jurídico-legal em assuntos da administração institucional. 
iv. Analisar casos concretos apresentados pelos departamentos, setores e Areasdo 
consórcio, orientando quanta 4 aplicação de leis e regulamentos, para a garantia de tomadas 
de decisões legais e adequadas. 
v. Promover reuniões com os departamentos, setores é áreas, periodicamente ou 
quando solicitado, orientando-os quanto aos direitos e deveres dos empregados públicos 
relacionados A legislação trabalhista, para adequada gestão do pessoal sob sua 
subordinação. 
vi. Estudar soluções para assuntos de ordem administrativa de interesse do consórcio, 
sugerindo caminhos e alternativos dentro da ordem legal, para o devido assessoramento 
jurídico na tomada de decisão dos gestores. 
vii. Acompanhar o andamento de processos de ordem técnico-administrativa em todas 
as suas fases, emitindo pareceres quando necessário, para a garantia das tratativas jurídicas 
nos prazos e para o cumprimento das exigências legais. 
Elaborar minutas de contratos, aditivos, termos de compromisso, acordos de 
cooperação, convênios, ofícios e outros documentos de natureza jurídico-administrativa, 
para a garantia de segurança jurídica aos gestores ao assumirem compromissos oriundos de 
tais instrumentos. 
ix. Elaborar anteprojetos de atos normativos oficiais ou outros documentos de natureza 
jurídico administrativa, analisando os aspectos legais envolvidos, bem como os possíveis 
resultados, para a garantia da eficiência e da eficácia na finalidade a que se destina o ato. 
x. Fornecer subsídios As comissões de licitação, de sindicância e processo 
administrativo, disciplinar ou não, emitindo pareceres, para a garantia da legalidade dos atos 
bem como do cumprimento do estrito dever legal a que se destinam. 
xi. Participar dos grupos de estudo e de trabalho, quando requisitado pelos 
departamentos, setores e áreas, para a melhoria continua de suas competências. 
xii. Defender os interesses do consórcio e preparar informações que devam ser 
prestadas As autoridades judiciárias nas causas em que o Consórcio for autor, réu, opoente 
interveniente ou assistente perante todas as instâncias e esferascivet,federal e trabalhista, 
garantindo a adequada manifestação nos processos onde haja interesses do consórcio 
envolvidos. 
xiii. Avocar autos de processos e expedientes administrativos, em tramitação ou 
arquivados, quando relacionados com matéria em exame na Assessoria Jurídica, para 
conhecimento e a devida manifestagao, quando necessária. 
xiv. Examinar os textos de editais de licitação e concursos, bem como todo procedimento 
finalizado com os respectivos contratos e instrumento cong4 res a serem publicados ou 
celebrados,pr te, emitindo parecere qu.n46 e gido p r lei, para a garantia 
apoio técnic jurídico. et/ 
fá,l/ 
(x) 
CONSORCIO INTERMUIVICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARAIVAIBA 
xv. Acompanhar os processos administrativos externos, Tribunalsde Contas e Ministério 
Público, onde o Consórcio é réu ou autor (defesas, audiências, recursos e etc). 
xvi. Manter o controle atualizado do andamento das causas e demais processos judiciais 
de interesse do consórcio, evitando a perda de prazos judiciais ou administrativos. 
xvii. Acompanhar as publicações de novas legislações, de jurisprudências e outras 
decisões emanadas dos poderes constituídos, mantendo permanente atualização da 
legislação e entendimento dostribunalssuperiores. 
xviii. Comparecer em juizo e efetivar todos os atos de natureza processual, quando 
necessário, para o regular andamento dos processos. 
xix. Emitir pareceres e redigir peças processuais, como petições e contestações, quando 
necessário, reunindo e organizando provas, para a adequada e regular defesa dos interesses 
do consórcio em Juízo. 
xx. Receber citações, intimações e notificações para tomada das devidas medidas 
judiciais relacionadas 4 defesa dos interesses do consórcio em Juízo. 
xxi. Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos, habilidades e atitudes inerentes 
função, frequentandocurse'sde atualização e aperfeiçoamento, para melhor desempenho e 
auxílio. 
xxii. Acompanhar e participar das Assembleias Gerais e reuniões do CISALP. 
xxiii. Praticar os demais atos e promover medidas que se relacionemcornatribuições 
próprias da Assessoria Jurídica. 
xxiv. Participar, quando solicitado, da elaboração da prestação de contas anual, 
atualização do Contrato de Consórcio, Estatuto, Regimento Interno e outros documentos da 
responsabilidade do Secretário Executivo, Gerente Administrativo Financeiro e da 
Presidência. 
§12 A relação de emprego, na qualidade de advogado/assessor jurídico, não retira a isenção 
técnica nem reduz a independência profissional inerente à advocacia. 
§ 22 0 Assessor jurídico não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse 
pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. 
§ 32 0 salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se 
ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 
§ 42 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os 
honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. 
§ 5° 0 Assessor jurídico deverá necessariamente, possuir notória experiência em 
administração e gestão da saúde pública, independentemente de outros requisitos exigidos 
para os cargos, previstos no Estatuto, e arcar com suas despesas junto ao conselho de classe. 
Subseçãoill- Do Diretor de Transportes 
ART.370
. Compete ao Diretor de Transportes: 
i. Coordenar toda a frota de micro-ônibus do CISALP, veículos de pequeno e médio 
porte à disposiçao de serviços administratyeS dentre outros que compuserem a frota de 
veículos doco a io, de forma organizad e por mc‘ cron4rama estabelecido para 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
manutenções preventivas e corretivas, para que a frota esteja em plenas condições de uso 
para o atendimento da população dos entes consorciados. 
Coordenar os serviços de reparos nos veículos, mantendo continuo contato com as 
oficinas credenciadas, para diminuição do tempo de permanência do veiculo na oficina e 
redução do risco de desassistência aos Entes Consorciados. 
Manter a frota em bom estado, com manutenção, combustível e todos os itens 
exigidos pela lei, para segurança dos passageiros e economicidade dos cofres públicos. 
iv. Encaminhar requisições formais ao Setor de Compras para aquisição de peças, 
serviços, acessórios e equipamentos, para garantia de manutenção da frota. 
v. Controlar a logística dos veículos do consórcio, por meio de contato direto com os 
condutores, para que os trajetos praticados não impliquem no aumento de custos 
desnecessários. 
vi. Controlar os processos operacionais de transportes e avaliar seus resultados. 
vii. Acompanhar os gastos com combustível, peças e acessórios dos veiculas, por meio de 
análise de relatórios, para que se pratique o principio da economicidade e para verificação 
do cumprimento do que foi contratado pelos fornecedores. 
viii. Apresentar a secretaria executiva relatórios com os indicadores de consumo, 
mensalmente, por meio de levantamentos de gastos com peças, combustíveis, manutenções 
corretivas e preventivas dos veículos, para conhecimento, planejamento e controle do gasto 
do recurso público. 
ix. Elaborar pianos de ações de melhorias, analisando os relatórios de gastos com 
combustível, peças e acessórios, para que os gastos sejam reduzidos e controlados. 
x. Acompanhar a programação orçamentária destinada à logística do consórcio, 
periodicamente, por meio de indicadores de gastos com peças, combustíveis, manutenções 
preventivas e corretivas dos veículos, para a identificação dos resultados e planejamento de 
otimização dos recursos financeiros. 
xi. Gerenciar e auxiliar no acompanhamento das manutenções automotivas preventivas 
e corretivas dos veículos do consórcio, por meio da análise de pareceres técnicos e análise 
da situação-problema, para o adequado funcionamento das unidades móveis. 
xii. Acompanhar e aprovar às autorizações de fornecimento, mediante necessidade de 
compra de peças e equipamentos, para controle e gerenciamento de gastos com os veículos 
do consórcio. 
xiii. Orientar e auxiliar os condutores no exercício de suas atribuições, acompanhando-os 
durante suas atividades, a fim de que as normas internas sejam respeitadas e que haja o 
permanente desenvolvimento técnico da equipe. 
xiv. Receber e responder os comunicados da Ouvidoria sobre reclamações dos usuários 
do atendimento prestado pelos condutores, conforme padrão estabelecido, para o 
planejamento adequado de ações voltadas a correção das não conformidades e melhoria 
continua no atendimento aos usu6rios. 
XV. Garantir a execução do Programa de Controle de Uso de Droga e de Bebida Alcoólica, 
realizando os procedimentos pré-estabelecidos, para garantia da segurança da equipe, 
usuários e te eiros, ...nforme determinado em lei. 
25 
' 00-tiftru, 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
xvi. Providenciar meios para que as atividades sejam desenvolvidas em conformidade 
com as normas e procedimentos técnicos de qualidade, segurança, meio ambiente, saúde e 
legislação pertinente. 
xvii. Informar intercorrências relacionadas ao Setor de Transporte ao Secretário 
Executivo, ao Assessor Jurídico, Controle Interno e demais lideranças do consórcio, para 
ciência de todos. 
xviii. Promover a realização de cursos, palestras e outros voltados aos profissionais 
condutores, analisando as necessidades de desenvolvimento da equipe de condutores e 
munindo-os de informações técnicas relevantes do setor e do cargo, para uma melhor 
adequação dos conteúdos teóricos e práticos a serem abordados nas práticas de 
treinamento. 
xix. Promover reuniões com os condutores, por meio de convocação, para 
esclarecimentos, prestação de informações que se fizerem necessárias. 
xx. Planejar as atividades operacionais da logística e dos transportes de veículos do 
CISALP 
xxi. Buscar novas tecnologias e assessorar a Secretaria Executiva. 
xxii. Liquidar as despesas relativas As receitas dos contratos de transporte. 
Auxiliar os trabalhos de elaboração da prestação de contas anual do CISALP no que 
diz respeito ao setor de transporte. 
xxiv. Prestar socorro aos pacientes transportados nos micro ônibus para tratamento em 
saúde de forma ágil, eficiente e humana. 
xxv. Desempenhar outras ações e funções determinadas pela Presidência. 
ParágrafoOnly).O Diretor de Transporte deverá, além dos requisitos inerentes ao cargo da 
Secretaria Executiva, deverá possuir conhecimento sobre mecânica e ter experiência 
comprovada em gestão pública. 
Subseção IV - Do Diretor Administrativo Financeiro 
ART.38°. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro: 
i. Participar da formulação dos pianos e programas do CISALP. 
Orientar e acompanhar a execução de medidas, visando o planejamento e o controle 
orçamentário e financeiro do CISALP. 
iii. Estudar o comportamento da despesa e propor medidas visando à racionalização de 
gastos. 
iv. Realizar cálculo da estimativa orçamentária das despesas mensais do CISALP. 
v. Calcular despesas com diárias, alimentação e transporte dos funcionários do CISALP 
que participam de palestras, cursos e/ou eventos fora da sede do CISALP. 
vi. Realizar acerto de viagens a serviço dos funcionários do CISALP. 
vii. Redigir relatOrios da execu5So orçamentAria mensal e anual. 
viii. Consultar, elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios específicos, parciais e 
anuais, por meio ficos e planilhas, de forma a garantir o permanente controle 
execução orça entária de ecursos próprios e vinculados. 
/ 
CONSÓRCIO 1NTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PA RANBA 
ix. Organizar e manter atualizado um sistema de dados e informações básicos para o 
planejamento econômico-financeiro. 
x. Redigir, quando necessário, requisições de compra de materiais e/ou prestação de 
serviços. 
xi. Consultar, quando solicitado, o andamento de requisições de compra, processos 
licitatórios e notas de empenhos. 
xii. Registrar a entrada de pedidos de compra e a efetiva salda das requisições 
provenientes destes pedidos, para o Setor de Controle Interno. 
xiii. Encaminhar e registrar o permanente recebimento dos "Avisos de Licitação" 
despachados aos Setores solicitantes. 
xiv. Proceder A verificação dos documentos que devam respaldar as prestações de contas 
de recursos oriundos de fundos e convênios. 
xv. Controlar os prazos de vigência dos contratos e convênios. 
xvi. Controlar a movimentação de todas as contas bancárias, efetuando a reconciliação 
mensal dos saldos. 
xvii. Encaminhar as prestações de contas aos Entes Consorciados, Órgios financiadores e 
de controle. 
xviii. Acompanhar a elaboração de novos projetos. 
xix. Revisar e propor modificações, quando for o caso, nos pianos de trabalhos dos 
convênios firmados. 
xx. Acompanhar os trabalhos de fiscalização e auditoria realizados no âmbito dos 
convénios, bem como, providenciar o cumprimento das recomendações e determinações. 
xxl. Providenciar a restituição de saldos de convênios As respectivas esferas de Governo. 
xxii. Elaborar relatórios da origem/aplicação dos recursos. 
xxiii. Providenciar balancetes mensais e balanços anuais. 
xxiv. Elaborar demonstrativo sintético de execução orçamentária. 
xxv. Elaborar demonstrativo detalhado das principais despesas. 
xxvi. Supervisionar a execução de contratos e convênios do CISALP. 
xxvii. Promover a elaboração de diagnósticos, estudos e pesquisas necessários 
planejamento físico-financeiro. 
xxviii. Assessorar a Diretoria Executiva na formulação de medidas voltadas para 
planejamento, programação e orçamento do CISALP. 
xxix. Dirigir e orientar a elaboração da proposta orçamentária do CISALP. 
xxx. Promover o acompanhamento da tramitação da proposta orçamentária, prestando 
as informações solicitadas. 
xxxi. Manter a Secretaria Executiva informada sobre as disponibilidades e dotações 
orçamentárias. 
xxxii. Solicitar, quando necessário, remanejamento de recursos e créditos adicionais no 
orcamento do CISALP, sob dalegacao ou anuaneia da Secretaria Executive. 
xxxiii. Prestar contas cretaria Executiva-» aos Conselhos do MAU), aos cSrgios 
fiscalizados e as es as munic sal, eu e fede ndo cumprir a legislação vigente e 
sempre queadodo. 
27 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAlBA 
xxxiv. Orientar e acompanhar os serviços de elaboraçao, revisão e avaliação contínua dos 
programas e projetos econômicos e financeiros do CISALP. 
xxxv. Identificar e estudar os fatores que estejam impedindo a execução orçamentária do 
CISALP, propondo e tomando, quando for o caso, as medidas cabíveis para a sua devida 
correção após aprovação da Secretaria Executiva. 
motvi. Acompanhar, fiscalizar e articular a transferência de recursos de outras esferas de 
governo para o CISALP. 
xxxvii. Movimentar, dentro dos limites estabelecidos, as contas bancárias do CISALP. 
xxxviii. Providenciar o registro das requisições, notas de empenho e liquidações verificando a 
conformidade dos comprovantes, enviando-os para os órgãos competentes. 
xxxix. Verificar a liquidação da despesa empenhada e conferência de todos os elementos 
dos processos de pagamento. 
xl. Elaborar e controlar os processos de pagamento referentes às compras e serviços. 
xli. Elaborar e controlar os processos de pagamentos dos entes consorciados. 
xlii. Orientar e acompanhar a elaboração de relatórios e gráficos para controle das 
atividades programadas e execução orçamentária. 
Assinar relatórios e quadros demonstrativos financeiros. 
xliv. Vistar todos os documentos elaborados e expedidos pelo Setor. 
xlv. Organizar e apresentar à Secretaria Executiva balanços financeiros e outros 
documentos. 
xlvi. Proporcionar informações necessárias aos municípios consorciados a respeito dos 
dados sobre planejamento econômico-financeiro armazenados no CISALP. 
xlvii. Monitorar os recursos repassados via contratos de rateio e/ou via convênios e 
fundos. 
)(NHL Articular com órgãos das diversas esferas de governo envolvidos na celebração de 
convênios e contratos. 
xlix. Acompanhar e colaborar na defesa junto à Receita Federal, Estadual, Previdenciária e 
Fazenda Municipal. 
I. Acompanhar e monitorar o envio do E-Social, RAIS e SEFIP e demais despesas 
assessórias conforme exigências legais relacionadas ao CISALP. 
Realizar o envio da DIRF, DCTF e demais declarações exigidas em lei relacionadas ao 
CISALP. 
Enviar os arquivos ao SICOM conforme instruções normativas e legislação vigente. 
Acompanhar as publicações da legislação pertinente à gestão de recursos públicos. 
liv. Publicar, anualmente, em um jornal de circulação dos municípios consorciados, o 
balanço anual e a prestação de contas do CISALP. 
Iv. Acompanhar a implementação dos sistemas e recomendações do sistema de controle 
interno e do tribunal de contas. 
ivi. Analisar os processos que lhe sejam submetidos pela Presidência e demais unidades: 
administrativas do CISALP, emitido parecer quando solicitado. 
ivii. Emitir parecer ire !nos e relatórios de contas em geral a serem submetidos 
Secretaria Executiva Assembleia eral. 
N 
Mil Praticar todos os demais atos pertinentes ao cargo e em conformidade com os 
objetivos do CISALP, observadas as formalidades legais, os princípios de Direito Público e as 
determinações da Assembleia Geral e do Presidente. 
Ilx. Coordenar todas as ações Inerentes a Gestão de pessoas do consórcio, por meio do 
desenvolvimento de projetos, da utilização de ferramentas de recursos humanos, da 
elaboração de normas e procedimentos internos e do cumprimento As legislações 
trabalhistas ditadas pelos órgãos competentes (Ministério do Trabalho, Sindicatos de Classe, 
Conselhos de Classe) e legislações vigentes, para a maior satisfação no ambiente de trabalho 
e garantia dos direitos e deveres dos empregados públicos do consórcio. 
lx. Responsabilizar-se pela elaboração da folha de pagamento mensal de todos os 
empregados públicos, coordenando todas as etapas de consolidação das informações que 
antecede a sua elaboração e respeitando todas as legislações (trabalhistas, previdenciárias e 
tributárias), para a devida e a correta quitação das remunerações devidas como 
contraprestação aos serviços e o para o cumprimento das legislações. 
lxi. Coordenar o processo de folha de pagamento do consórcio, por meio do 
acompanhamento de proventos e descontos a serem lançados em sistema especifico, bem 
como atuando na conferência e no fechamento geral, para o assertivo pagamento das 
remunerações aos empregados públicos. 
ixii. Processar o arquivo para o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações 
Previdência Social — SEFIP, realizando as devidas conferências das informações geradas, 
para posterior encaminhamento das informações aos órgãos competentes. 
Processar o arquivo referente ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - 
CAGED, conforme padrão e prazo estabelecidos e por meio de sistema especifico, para 
posterior envio aos órgãos competentes. 
kW. Coordenar e processar todos os demais pagamentos inerentes a relação de trabalho 
como férias, décimo terceiro salário,etc,aplicando as devidas legislações e cumprindo os 
prazos para a garantia dos direitos dos empregados públicos e quitação das obrigações 
sociais e fiscais do consórcio. 
Ixv. Coordenar e acompanhar o processo de envio da Declaração de Imposto de Benda 
Retido na Fonte — DIRF e Relação Anual de informações Sociais - RAIS, anualmente, por meio 
da elaboração e conferência do preenchimento e da transmissão das informações, para 
envio dos dados do consórcio à Secretaria da Receita Federal do Brasil e Ministério do 
Trabalho. 
lxvi. Coordenar a concessão de benefícios concedidos aos empregados públicos, conforme 
padrão estabelecido e atentando-se na precisão dos valores e prazos, para que haja o 
correto crédito ao empregado público. 
lxvii. Coordenador e acompanhar o processo de admissão, demissão e gerenciamento de 
contratos de excepcional interesse público, por meio da análise do quadro de lotação e 
programa0o orçamentária, para a garantia de continuidade da prestac3o de serviço em 
saúde através do CISALP. 
Coordenar e a 
normas e procedi entos qu 
adequada utilizaç o e gestão do 
har o cumprimento do Plano de Cargos e Salários, por meio de 
definem os seus critérios de funcionamento, para um 
cargos e salários do consórcio. 
/91 4 CA/Te 
avcs, 
(*Y 
CONSÓRCIO INTERMUNIC/PAL DE SAÚDE DO ALTO PARANA1BA 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
lxix. Coordenar e acompanhar a pesquisa de Clima Organizacional, conforme metodologia 
desenvolvida, para identificação do grau de satisfação e motivação que influenciam no 
processo e nos resultados organizacionais, bem como nos pontos a desenvolver. 
lxx. Coordenar e acompanhar a avaliação de desempenho individual e/ou em equipe, nos 
períodos determinados e utilizando metodologia especifica, para o devido acompanhamento 
do desempenho técnico e comportamental, reforço dos pontos fortes e diagnóstico das 
oportunidades de melhoria dos empegados públicos. 
lxxi. Apoiar às coordenações e demais gestores com informações relevantes na gestão de 
pessoas como, de cálculos plantões extras, demonstração do espelho de ponto, elaboração 
de comunicados de advertência, legislações que circundam o segmento, normas e 
procedimentos internos, entre outros, para garantia de informações coesas e de acordo com 
as políticas de Recursos Humanos. 
lxxii. Acompanhar os processos judiciais trabalhistas com a Assessoria Jurídica do 
consórcio, para auxiliar na preparação de informações e documentos comprobatórios 
necessários a elaboração fidedigna da defesa dos interesses consórcio. 
lxxiii. Acompanhar e elaborar indicadores de desempenho do RH, por meio da apuração de 
dados em relatório emitido pelo sistema, para o monitoramento dos resultados, qualificação 
do processo de tomada de decisão e para a elaboração de estratégias de melhoria. 
lxxiv. Executar procedimentos do Setor de Administração de Pessoal — AP, de acordo com 
as legislações trabalhistas vigentes, por meio de consultas periódicas na Consolidação das 
Leis do Trabalho - CLT, nas legislações previdenciárias e convenções eiou acordos coletivos 
de trabalho, para a garantia dos direitos e deveres trabalhistas dos empregados públicos do 
Consórcio e para redução de possíveis passivos trabalhistas. 
lxxv. Coordenar e acompanhar a equipe de Recursos Humanos e Administração de Pessoal 
do Consórcio, por meio da definição de responsabilidades de cada empregado público 
lotado neste setor e por meio da prática de feedbacks, para avaliação do nível de 
desempenho e análise dospantos fortes e oportunidade de melhoria na execução dos 
processos. 
lxxvi. Coordenar os processos de recrutamento e seleção de excepcional interesse público, 
por meio da análise da elaboração de editais para divulgação específicos, para a garantia de 
contratação de profissionais aptos a executarem as atividades propostas. 
lxxvii. Acompanhar os processos da Segurança, Saúde e Meio Ambiente do consórcio, 
através dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Control 
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Laudo Técnico das Condições Ambientais do 
Trabalho - LTCAT, treinamentos, cumprimento das Normas Regulamentadoras - NR's, entre 
outros, para a garantia da segurança e saúde dos empregados públicos e medidas de 
prevenção no ambiente de trabalho do Consórcio. 
ixxvill. Tratar com respeito os demais profissionais, atuando com cordialidade e 
profissionalismo atendendo com proficiência o que lhe for delegado para a manutençao da - 
harmonia e da tranquilidade necessárias ao ambiente de trabalho. 
txxix. convocar e p ar de reuniõescorn os empregados públicos, na primeira seman 
do mês, para int ação às •rmas e aos procedimentos institucionais e do setor. 
30 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
Parágrafo único. O Diretor Administrativo Financeiro deverá possuir curso superior na área 
de contabilidade, economia ou administração, possuir notória experiência em administração 
e gestão da saúde pública, independentemente de outros requisitos exigidos para o cargo, 
previstos no Estatuto, e arcar com suas despesas junto ao conselho de classe. 
Subseção V — Do Diretor de Enfermagem 
ART.39°. Compete ao Diretor de Enfermagem: 
Coordenar e supervisionar as atividades inerentes aos serviços do CISALP, por meio 
de protocolos alinhados as portarias ministeriais e demais legislações que circundam o 
segmento (Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Conselhos de Classe), para 
eficácia no atendimento aos usuários do Sistema Onico de Saúde — SUS e o cumprimento das 
legislações vigentes. 
Orientar e auxiliar os enfermeiros e técnicos de enfermagem no exercício de suas 
atribuições, constantemente, acompanhando-os durante suas atividades, a fim de que as 
normas internas sejam respeitadas e que haja o permanente desenvolvimento técnico da 
equipe. 
Elaborar normas e procedimentos relacionados à Coordenação de Enfermagem, 
observando as demandas dos profissionais e desta coordenação, para que o trabalho se 
mantenha padronizado, organizado e permanente. 
iv. Elaborar e acompanhar as escalas de trabalho dos enfermeiros e técnicos de 
enfermagem, para a garantia de seu cumprimento e para que haja a efetiva prestação dos 
serviços de saúde. 
v. Acompanhar e cobrar a realização dochecklistdos materiais, dos equipamentos e do 
medicamentos, diariamente, para garantia de insumos, medicamentos e pleno 
funcionamento dos equipamentos necessários ao atendimento dos entes consorciados. 
vi. Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à aquisição de material 
permanente, de consumo e prestação de serviços; 
vii. Receber e responder os comunicados da Ouvidoria sobre reclamações dos usuários 
do atendimento prestado pelos enfermeiros e técnicos de enfermagem, conforme padrão 
estabelecido, para o planejamento adequado de ações voltadas a correção das não 
conformidades e melhoria continua no atendimento aos usuários. 
viii. Informar intercorrências da equipe de enfermagem, bem como dos atendimentos 
realizados ao Secretário Executivo, ao Diretor de Regulação Médica e demais lideranças do 
consórcio, por meio de reuniões sistemáticas, para a definição de que culminem na melhoria 
no serviço prestado. 
ix. Participar de reuniões administrativas, fazendo uma análise dos pontos 
apresentados, para que os assuntos de cunho administrativo e operacional do setor de 
enfermagem sejam abordados, questionados e solucionados. 
x. Participar juntamente com o Núcleo de Educac5o Permanente - I\IFP da Comiss5o 
Processo Seletivo Si.- • para contratação temporária de Enfermeiros e Técnicos de 
enfermagem por cepcional i teresse público. 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAISA 
xi. Promover reuniões com os enfermeiros e/ou técnicos de enfermagem, 
periodicamente, por meio de convocação, para esclarecimentos, prestação de informações, 
promoção de treinamentos e demais capacitações que se fizerem necessárias. 
xii. Realizar a avaliação sistemática do desempenho dos profissionais no exercício das 
suas funções, conforme padrão estabelecido, para o desenvolvimento continuo da equipe e 
melhoria dos serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS. 
xiii. Manter atualizado e apresentar no setor competente o registro profissional no 
COREN, com jurisdição naareaonde ocorra o exercício, bem como as certificações 
periódicas, para a manutenção da habilitação profissional. 
xiv. Zelar pelo cumprimento da Lei do Exercício Profissional, do Código de Ética dos 
Profissionais de Enfermagem e demais normatizações emanadas pelo COFEN/COREN. 
xv. Obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem. 
xvi. Manter-se atualizado quanta aos conhecimentos, habilidades e atitudes inerentes 
sua função, frequentando cursos de atualização e aperfeiçoamento ofertados pelo Núcleo 
de Educação Permanente — NEP ou demais centros de formação, para melhor desempenho 
no atendimento à população. 
xvii. Participar dos grupos de estudo e de trabalho, quando requisitado pelo superior 
imediato e/ou pelo Núcleo de Educação Permanente — NEP, para a melhoria continua de 
suas competências. 
xviii. Tratar com respeito os demais profissionais, atuando com cordialidade e 
profissionalismo e atendendo com proficiência o que lhe for delegado dentro das funções de 
Coordenador de Enfermagem, para manutenção da harmonia e da tranquilidade necessárias 
ao ambiente de trabalho. 
xix. Participar das reuniões convocadas pela coordenação ou direção, sempre que 
necessário, para integração as normas e aos procedimentos institucionais e do setor. 
xx. Realizar demais atividades correlatas ao cargo e/ou por determinação do seu 
superior imediato. 
xxi. Estruturar e organizar a Diretoria de Enfermagem, assegurando a qualidade do 
serviço, desenvolvendo, preservando e mantendo atualizados os processos de qualidade. 
xxii. Prestar assistência direta a todos os membros da Presidência, Secretaria Executiva, 
Secretários de Saúde, servidores públicos dos Entes consorciados e empregados públicos do 
CISALP em suas relações de promoção da saúde com pessoas, órgãos e entidades, internos 
ou externos, no cumprimento de suas atribuições. 
xxiii. Supervisionar, coordenar e avaliar dos serviços da assistência de enfermagem, 
médica e prestação de serviços terceirizados. 
xxiv. Garantir o bom funcionamento dos serviços de enfermagem, orientando, avaliando e 
acompanhando a execução das atividades conforme política interna. 
xxv. Supervisionar a confecção das faturas, auxiliando quando necessário. 
xxvi. Participar de projetos de construc5o, aivarás e laudos necessários pare-o 
funcionamento do CISALP. 
xxvii. Programar, orde e garantir um sistema de referência e contra referência, aos 
encaminhamentos pacie es aos atendimentos especializados e exames de auxfli 
diagn stico, junto rede crede iada. 
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CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
1+1**.S,iN CI ED •-• fink I Nil ink Flo 1-Li CD CD 
Auxiliar na implementação de pianos estratégicos e operacionais garantindo o bom 
funcionamento do trabalho, a qualidade e humanização nos atendimentos prestados. 
xxix. Promover a prevenção e controle sistemático, inclusive como membro de comissões 
internas. 
xxx. Supervisionar a disponibilidade de serviços de enfermagem bem como sua 
qualificação, consoante aos objetivos do CISALP e em perfeita conformidade com o 
regulamento do exercício da Enfermagem (COREN). 
xxxi. Supervisionar o dimensionamento e preparação do quadro da equipe de 
Enfermagem confeccionado pelo (a) enfermeiro (a), qualitativa e quantitativamente. 
xxxii. Promover reuniões periódicas com o enfermeiro (a), para alinhamento estratégico 
operacional. 
xxxiii. Orientar e supervisionar a execução dos agendamentos dos serviços de saúde. 
xxxiv. Solicitar a equipe de enfermagem a confecção de relatórios, gráficos, planilhas e 
demais itens de controle da execução dos serviços próprios e terceirizados. 
xxxv. Acompanhar os sistemas de informações de saúde ambulatoriais. 
xxxvi. Participar da elaboração dos planejamentos de ações e metas para confecção dos 
instrumentos de trabalho no que tange a parte assistencial e administrativa das diretrizes 
institucionais. 
xxxvii. Gerenciar o desenvolvimento de manuais, rotinas, procedimentos e impressos 
necessários 5 organização do serviço, sempre atendendo a padronização da instituição. 
xxxviii. Manter tabela de serviços de saúde sempre atualizada ampliando a oferta de serviços 
conforme necessidade de vazão dos entes consorciados. 
xxxix. Definir juntamente ao Secretario Executivo a tabela de preços dos serviços a ser 
praticada pelo CISALP. 
xl. Gerenciar e ou promover treinamentos, capacitações e documentações voltadas aos 
processos da Gestão em Saúde. 
xli. Conhecer, divulgar e fazer cumprir os procedimentos contidos nos documentos de 
Gestão. 
Ail. Manter comunicação direta com os prestadores de serviços, alinhando os processos 
de trabalho e buscando novas parcerias. 
Acompanhar a confecção de editais, contratos, vigência, garantindo o bom 
funcionamento do serviço. 
xliv. Executar outras tarefas correlatas 5area. 
Parágrafo Único. 0 Diretor de Enfermagem deverá possuir curso superior na areade 
enfermagem e ter notória experiência em administração e gestão da saúde pública, 
independentemente de outros requisitos exigidos para o cargo, previstos no Estatuto, e 
arcar com suas despesas junto ao conselho de classe. 
Subseção VI — Diretor de Documentos 
ART.40°. Com pete6 Direto de Documentos: 
33 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
I. Prestar assistência direta a todos os membros da Presidência e da Secretaria 
Executiva em suas relações político-administrativas com pessoas, órgãos e entidades, 
internos ou externos, no cumprimento de suas atribuições. 
Assistir a Presidência e a Secretaria Executiva em suas relações politico￾administrativas com pessoas, &gibs e entidades, internos ou externos, governamentais ou 
não governamentais. 
Coordenar a agenda de reuniões, audiências e demais atividades da Presidência e da 
Secretaria Executiva. 
iv. Cooperar com a Secretaria Executiva nos trabalhos de comunicação, envio e 
publicação de documentos. 
v. Informar aos Empregados Públicos e Secretários Municipais de Saúde em assuntos de 
interesse do CISALP e dos Entes Consorciados e relacionados com a sua esfera de atuação. 
vi. Preparar e remeter os expedientes da Presidência e da Secretaria Executiva aos 
interessados. 
vii. Recepcionar, analisar e dar o devido encaminhamento aos expedientes recebidos e 
enviados do CISALP. 
viii. Organizar e manter sob a sua guarda e responsabilidade os documentos oficiais. 
ix. Ser fiel aos interesses do serviço público, não o denegrindo, dilapidando ou 
conspirando contra o mesmo, a fim de auxiliar na construção de um serviço integro e 
confiável para a sociedade. 
x. Respeitar o regimento interno e atos do presidente do consorcio, bem como normas 
procedimentos internos de natureza administrativa e da assistência. 
xi. Realizar demais atividades correlatas ao cargo e/ou por determinação do seu 
superior imediato. 
xii. Gerenciar as ações inerentes a Logística do consorcio, por meio de uma efetiva 
lideranças dos processos e de pessoas, para a garantia do bom funcionamento dos serviços. 
xiii. Participar dos grupos de estudo e de trabalho, quando requisitado pelo superior 
imediato e/ou pelo Núcleo de Educação Permanente — NEP, para a melhoria continua de 
suas competências. 
xiv. Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos, habilidades e atitudes inerentes 
sua função, frequentando cursos de atualização e aperfeiçoamento ofertados em centros d 
formação, para melhor desempenho e auxilio a equipe da assistência. 
xv. Participar dos grupos de estudo e de trabalho, quando requisitado pelo superior 
imediato, para a melhoria continua de suas competências. 
xvi. Tratar com respeito os demais profissionais, atuando com cordialidade e 
profissionalismo atendendo com proficiência o que lhe for delegado dentro das funções de 
Gerente de Logística, para manutenção da harmonia e da tranquilidade necessárias ao 
ambiente de trabalho. 
xvii. Coordenar ações inerentes a Gestão de Materiais, Aimoxarifado e Patrimônio, por 
meio do cumprimento de normas e procedimentos internos, para a garantia da qualidade na 
prestação do serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência. 
Supervisi. - - . -stoque minima de materiais, mediante o registro de entrada esaid 
m s ftwarespecific° almoxarifado, para o controle do quantitativo de cada item 
61vtit,, 
34 
e 
CONSORCIO INTERMUAIICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAÍBA 
garantia de insumos e medicamentos (soluções) necessários ao atendimento do serviço pré￾hospitalar móvel de urgência e emergência. 
xix. Coordenar o recebimento, o armazenamento, o registro e a liberação dos materiais 
em geral, de acordo com as normas e procedimentos do setor, para a agilidade no 
abastecimento de todas as bases e setores do consórcio. 
xx. Coordenar e acompanhar a conferência dos materiais entregues pelos fornecedores, 
por meio da verificação de não conformidades, para a garantia de aquisição de produtos de 
acordo com a especificação licitada. 
xxi. Acompanhar a entrega de materiais licitados, diariamente, por meio de contatos com 
os fornecedores, para o devido cumprimento dos prazos e abastecimento dos itens em 
estoque 
xxii. Responsabilizar-se pelo acompanhamento de cadastro das notas fiscais referentes 
aquisição de produtos em geral, em sistema especifico do almoxarifado, para a devida 
gestão dos itens em estoque. 
xxiii. Gerar relatórios de inventários do estoque, periodicamente, para conhecimento da 
Secretaria Executiva e do Controle Interno. 
xxiv. Coordenar o processo de formalização de entrada e saída de materiais do 
almoxarifado, diariamente, por meio do preenchimento do formulário padrão, para controle 
do quantitativo e o correto registro da unidade que utilizará os materiais. 
xxv. Coordenar e acompanhar o acondicionamento de materiais no almoxarifado, por 
meio da utilização do método degestic)de estoque e das orientações técnicas dos 
fabricantes, para redução de perdas de materiais por vencimento do prazo de validade e 
redução de perda pelo armazenamento incorreto. 
xxvi. Acompanhar a recarga, o recebimento e a distribuição dos cilindros de oxigênio e ar 
comprimido, para o correto abastecimento dos Entes Consorciados. 
xxvil. Acompanhar a distribuição de materiais e insumos às bases descentralizadas, 
diariamente, por meio do acompanhamento do estoque mínimo necessário, para o 
abastecimento dos materiais solicitados e acompanhamento do consumo médio de cada 
uma. 
Realizar fechamento mensal dos materiais que compõe o almoxarifado, emitindo 
Relatório de Boletim Mensal, para conferência de saldos anteriores, de entradas e saídas, e 
de saldo atual, para a correta contabilidade dos materiais em estoque. 
xxix. Responsabilizar-se pelo acompanhamento do patrimônio do consórcio, mediante 
identificação e conferência de todos os itens que compõe os bens materiais e não materiais, 
bem como sua localização nos setores e áreas, para atualização de movimentações, assim 
como identificação e tomada de decisão em caso de perdas e roubos. 
xxx. Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à aquisição de material 
permanente, de consumo e prestação de serviços. 
moci. Reportarit Secretaria Executiva, todos os fatos pertinentes a sua pasta de trabalho. 
Cumprir a política e normas reguladoras das atividades de compras. 
XXXiii. Elaborarpro So,supervisionar e executar as atividades de compras, destinad 
o atendimento as necessi desdo CISALP. 
4)) 
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35 
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36 
text/ 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARAAIA1BA 
xxxiv. Solicitar parecer técnico nos processos de aquisi0o de materials,equipamentos e 
serviços especializados. 
mow. Providenciar editais de licitação, bem como promover todas as atividades necessárias 
realização dos certames. 
xxxvi. Examinar e emitir pareceres sobre os pedidos de dispensa de licitação, dirigidos ao 
CISALP. 
xxxvii. Coordenar as atividades de compras, executando as atividades relativas ao registro 
cadastral de habilitação de empresas, aquisição, por meio de compra direta ou por licitação, 
de material permanente, de consumo e de contratação de serviços e obras. 
xxxviii. Processar e acompanhar os trâmites e procedimentos estabelecidos para compras. 
xxxix. Garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações 
contratuais. 
xi Acompanhar e monitorar a execução de contratos e convênios de repasse. 
xli. Orientar a padronização e especificação de materiais, visando uniformizar a 
linguagem em as estruturas do CISALP. 
xlii. Elaborar programação de compras para o CISALP. 
Orientar a organização do catálogo de materiais e fornecedores do CISALP. 
xliv. Propor critérios que devam orientar as decisões quanto às compras. 
xlv. Programar, organizar, orientar e supervisionar os serviços de recebimento, 
numeração, controle, arquivamento e consulta de papeis e de documentos administrativos. 
xlvi. Preparar e expedir ordens de serviços e circulares necessárias para andamento das 
atividades do CISALP. 
xlvii. Acompanhar as publicações da legislação pertinente às compras e licitações atinentes 
ao CISALP. 
xlviii. Praticar todos os demais atos pertinentes ao cargo e em conformidade com os 
objetivos do CISALP, observadas as formalidades legais, os princípios de Direito Público e as 
determinações do Assembleia Geral e do Presidente. 
xlix. Controlar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, os prazos, vigência 
e saldo dos contratos administrativos. 
I. Acompanhar a tramitação de documentos de interesse para da Presidência e da 
Secretaria Executiva. 
Atender e encaminhar os interesses da Presidência e da Secretaria Executiva. 
Auxiliar a confecção da pauta, acompanhar e lavrar as atas das Assembleias Gerais e 
reuniões do CISALP. 
lxxx. Realizar as atividades de relações públicas do CISALP, constituindo o elo do CISALP 
com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão da 
Secretaria Executiva. 
lxxxi. Autenticar livros de atas e de registro do CISALP. 
Ixxxii. Expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, 'bem 
como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou 
recebidos relativ as administrativas do CISALP. 
bootiii. Redigir locumentos iciais para apreciação da Presidência e Secretaria Executiva 
dos serviços prestados. 
Acolher 
res,ta-de pel consórcio, a 
ifestaç s dos cidadãos usuários dos serviços de urgência e emergência 
urando o atendimento em questão, por meio de um cana 
37 
oku.43 3.)4 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
lxxxiv. Manter o sistema de informações, incluindo coleta e banco de dados, organização e 
utilização de cadastros e arquivos, pesquisa, avaliação e divulgação dos níveis de qualidades 
dos serviços desenvolvidos nas unidades administrativas credenciadas e próprias do CISALP. 
lxxxv. Organizar, manter e fiscalizar o almoxarifado e o patrimônio do CISALP. 
bawd. Auxiliar a implementação dos sistemas e recomendações do sistema de controle 
interno e do tribunal de contas. 
boon& Fiscalizar o levantamento, inspeção e auditoria nos setores administrativo, contábil, 
financeiro, patrimonial e operacional do CISALP, com vistas a verificar a legitimidade de atos 
de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial. 
boon/III Acompanhar, fiscalizar e movimentar sempre que necessário quaisquer 
operações econômicas e financeiras bancárias do CISALP. 
lxxxix. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe foram atribufdas da Presidência e 
da Secretaria Executiva. 
xc. Realizar demais atividades correlatas ao cargo e/ou por determinação do seu 
superior imediato, como por exemplo recebimento, registro, protocolo, distribuição, 
expedição e arquivamento dos documentos do CISALP. 
Seção IV — Do Controle Interno 
ART.41°. 0 Controle Interno é&gat) de controle da legalidade, legitimidade e 
economicidade da atividade patrimonial e financeira do CISALP, que 6 composto pelo 
Presidente de Controlador Interno e membros, sendo auxiliados no que couber, pelo 
Tribunal de Contas. 
§112O disposto no caput deste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder 
Legislativo de cada Ente Consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles 
efetivamente entregou ou compromissou ao CISALP. 
§V 0 Controlador Interno será nomeado pelo Presidente por portaria. 
ART.42°. Compete ao Controlador Interno: 
Parágrafo único. O Controlador Interno tem como função acompanhar a execução dos atos 
indicando, em caráter opinativo a execução dos atos indicando, em caráter opinativo, 
preventivo ou corretivo, as ações a serem desempenhadas com vistas a atender o controt 
da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, bem como os controles 
administrativos de um modo geral. 
ART.43°. São objetivos do Controle Interno: 
I. Proteção dos ativos. 
Receber, examinar e encaminhar aos departamentos, setores e áreas as reclamapres, 
solicitações de informa0o, denúncias, sugestões e elogios dos cidadgos e outras partes 
interessadas a respeito da atuação do Consórcio, para adenuacSo e consequente melhoria 
0 (3 /\Il\,1A DEE -r￾38 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
direto de comunicação, seguindo princípios éticos, para a garantia do acesso às informações 
de forma autônoma, transparente, imparcial e integral, sempre com vistas a valorização da 
pessoa humana. 
iv. Realizar interlocução junto aos departamentos, setores e áreas do consórcio com 
vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem 
como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido, para resposta ao demandante. 
v. Assegurar direito de resposta a todas as manifestações, informando ao cidadão o 
andamento de sua demanda registrada, quando esta dispensar de mais tempo para ser 
apurada, para formação de uma imagem de comprometimento por parte da Ouvidoria e do 
consórcio. 
vi. Cobrar respostas dos responsáveis pelos departamentos, setores eAreasa respeito 
das demandas a eles encaminhadas, levando ao conhecimento da Secretaria Executiva os 
eventuais descumprimentos, para a garantia da agilidade de resposta às demandas. 
vii. Organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas das demandas 
recebidas de seus usuários, produzindo relatórios com dados gerenciais, indicadores, 
estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho do consórcio, especificamente no que se 
refere aos fatores e níveis de satisfação dos cidadãos e As necessidades de correções e 
oportunidades de melhoria e inovação em processos e procedimentos, para o constante 
desenvolvimento da instituição. 
viii. Informar, sensibilizar e orientar o cidadão, de forma permanente, para a publicidade 
e consequente conhecimento por parte do cidadão do serviço da ouvidoria. 
ix. Manter sigilo das informações a que tiver acesso nas apurações dos atendimentos, 
Inclusive informações relativas à oitiva de gravações da sala de regulação, garantindo o sigilo 
médico paciente legalmente normatizado. 
x. Atuar como instrumento de gestão e de transformação para o consórcio, apoiando 
tecnicamente as áreas internas, sugerindo mudanças, visando à solução de problemas com a 
aplicação daexpertiseadquirida junto ao atendimento aos usuários. 
xi. Apontar aos Coordenadores possíveis adversidades e irregularidades no 
procedimento de atendimento, por meio de discussão sobre os casos apurados, para 
tomada de decisões corretivas e preventivas. 
xii. Participar como ouvinte das reuniões do Conselho Técnico Executivo, quando 
convidado, para colher informações sobre a prestação dos serviços de atendimento saúde e 
estabelecendo em conjunto com os mesmos, métodos de supervisão de atendimentt, 
visando a melhoria na qualidade do atendimento aos municípios. 
xiii. Apoiar as equipes de atendimento, acompanhando, diariamente, os registros nos 
livros de intercorrência, analisando e encaminhando aos Setores competentes para 
conhecimento e providencias cabíveis, com o objetivo de manter a integração dos 
departamentos, setores eAreasem um ambiente de trabalho agradável e dinâmico. 
xiv. Supervisionar as equipes de atendimento, periodicamente, por amostragem, atraves 
de consulta a sistema próprio de audição individual de ligações, para avaliar a qualidade dos 
atendimentos feita • • • ulação e encaminhar aos coordenadores para emissão de 
par eres, defini do as provi. - ncias necessárias. 
,intktil 4,4\ /DF -r pc) 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
xv. Colher informap5es junto aos empregados públicos envolvidos em demandas da 
Ouvidoria, propiciando manifestação do empregado por meio de entrevista, 
preferencialmente junto aos respectivos coordenadores, oportunizando adequação dos 
trabalhos aos princípios éticos e legais da prestação de serviço. 
xvi. Supervisionar o correto funcionamento do sistema informatizado, diariamente, por 
meio de visitas à central de regulação do SAMU para garantia do registro fidedigno de 
informações e qualidade no atendimento. 
xvii. Planejar, executar e analisar pesquisas de satisfação diretamente com o usuário ou 
em parceria com setores afins com a finalidade de verificar a qualidade e eficiência do 
serviço público. 
xviii. Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos, habilidades e atitudes inerentes 6 
sua função, frequentando cursos de atualização e aperfeiçoamento ofertados pelo Núcleo 
de Educação Permanente — NEP ou demais centros de formação, para melhor desempenho 
dos serviços administrativos. 
xix. Participar dos grupos de estudo e de trabalho, quando requisitado pelo Presidente do 
Consórcio ou pela Secretaria Executiva, para a melhoria continua de suas competências. 
xx. Utilizar com zelo e cuidado as acomodações, instalações, aparelhos e instrumentos 
colocados para o exercício de sua profissão, ajudando na preservação do patrimônio público 
e servindo como exempla aos demais funcionários, sendo responsável pelo bom uso, para 
um melhor aproveitamento dos bens e maior durabilidade. 
xxi. Tratar com respeito os demais profissionais, atuando com cordialidade e 
profissionalismo e atendendo com proficiência o que lhe for delegado dentro das funções de 
Ouvidor, para manutenção da harmonia e da tranquilidade necessárias ao ambiente de 
trabalho. 
xxii. Participar das reuniões convocadas pelos departamentos, setores eareas, para 
conhecimento e integração as normas e aos procedimentos institucionais dos setores. 
xxiii. Ser fiel aos interesses do serviço público, não denegrindo-o, dilapidando-o ou 
conspirando contra o mesmo, afim de auxiliar na construção de um serviço integro e 
confiável para a sociedade. 
xxiv. Respeitar o regimento interno e atos do presidente do Consórcio, bem como normas 
e procedimentos internos de natureza administrativa e da assistência. 
xxv. Realizar demais atividades correlatas ao cargo e/ou por determinação do supert r 
imediato. 
Seção V — Dos Secretários Municipais de Saúde 
ART.44°. Os Secretários Municipais de Saúde exercerão função de fiscais e consultores, e 
terão as seguintes competências: 
I. Auxiliar tecnicamente a SecretariaExecutive. 
Estabelecer as diretrizes a ser observado na elaboração do Plano Plurianual. Plano 
Anual de Trabalho e all. is normas e regulamentos dos serviços de saúde do CISALP. 
Acompan 1r, avalia fiscalizar os serviços prestados à população atendida pe 
CISALT. 
previstas neste Contrato de ConsOreio no sergo remuneradas, sedu 
blico relevante. 
CISALP não 
considerado Ic 
Seção I — Do Regime Jurídico Funcional 
40 
uci 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
iv. Opinar, elaborar relatórios e dar pareceres sobre os profissionais e estabelecimentos 
prestadores de serviços ao CISALP, submetendo-os h apreciação da Assembleia Geral. 
v. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes. 
vi. Elaborar a programação e planejamento em conjunto com a Gerência Regional de 
Saúde e membros do CISALP, da prestação de assistência ambulatorial especializada e de 
serviços de auxílio diagnóstico-terapia, bem como, de medicamentos e insumos, de acordo, 
com a complexidade dos serviços e as necessidades dos municípios consorciados. 
§1.2 Os Secretários de Saúde, por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o 
Controle Interno e o Secretário Executivo para prestar informações e tomar as devidas 
providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de 
gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. 
§22 As decisões dos Secretários de Saúde serão submetidas à homologação da Assembleia 
Geral. 
TITULO IV 
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA 
CAPITULO I — 
DOS AGENTES PÚBLICOS 
ART.45°. 0 Presente Estatuto do CISALP, aprovado por resolução do Presidente, deliberado , 
em Assembleia Geral, estabelece a descrição das funções, lotação e jornada de trabalho dos 
empregados públicos, bem como sobre o regime disciplinar, vacância, remuneração, 
avaliação de desempenho. 
ART.460. Os cargos públicos do CISALP são criados pelo Contrato de Consórcio, com /-\ 
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter 
permanente ou em comissão. 
ART.47°. Somente poderão prestar serviços remunerados ao CISALP os contratados para 
empregos públicos, através de concurso público, em caráter permanente, e os nomeados 
para exercício de cargo em comissão e de livre nomeação e exoneração previstos no 
Contrato de Consorcio, servidores cedidos pelos Entes Consorciados ou conveniados, e os 
prestadores de serviços contratados na forma estabelecida pela Lei 8.666/93. 
0.2 Os agentes públicos incumbidos da gestão do CISALP não responderão pessoalmente 
pelas obrigações contraídas pelo consorcio, mas responderão pelos atos praticados em 
desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos. 
§22 A atividade de Presidente, Secretários Municipais de Saúde, bem como a participação 
dos represpntantps dos Entes Consorciados na Assembleia Gera' e em outras atividades do 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANA1BA 
ART. 48g. Os empregados do CISALP, permanentes e os nomeados para exercer cargos em 
comissão serão regidos pelo regime jurídico funcional da Consolidação das Leis do Trabalho 
CLT, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e regidos, subsidiariamente pelo 
que estabelece o Contrato de Consórcio, Estatuto e Normatizações Internas do CISALP. 
§ 12 Aos empregos públicos aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição 
Federal quanto ao acúmulo de empregos e cargos públicos. 
§ 22 Aos empregados do CISALP sio assegurados os direitos trabalhistas garantidos pela 
Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho. 
§ 32 Os empregados do CISALP não poderão ser cedidos, inclusive para os entes 
consorciados. 
§ 42 Os empregados do CISALP não têm estabilidade no serviço público, mas a demissão dos 
empregados do quadro permanente do CISALP dependerá de motivação prévia, respeitados 
a ampla defesa e o contraditório. 
Seção 11 —Conceitos 
ART.49°. Para fins deste Estatuto, considera-se: 
i. quadro de empregados: Conjunto de empregos em comissão e permanentes 
integrantes da estrutura do CISALP. 
Emprego Público: Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao 
empregado, com denominação própria, em número de vagas determinado e remuneração 
previamente estabelecida, para admissão em caráter permanente ou em comissão ou para 
contratação temporária, de acordo com aAreade atuação e formação profissional. 
Ui. Emprego em comissão: Emprego de livre admissão e demissão, destinado As funções 
de chefia, direção ou assessoramento e regidos pelos critérios de confiança dos superiores 
hierárquicos. 
iv. Emprego permanente: Emprego cuja admissão se dá em caráter permanente, 
mediante seleção e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
destinado As funções técnicas do CISALP. 
v. Emprego temporário: Emprego cuja contratação se dá em caráter temporário, 
mediante contratação por prazo determinado, destinado a atender as necessidades 
temporárias de excepcional interesse público previstas no Contrato de Consórcio Pak()e 
neste Estatuto. 
vi. Remuneração: Salário do empregado, acrescido das vantagens pecuniárias, 
permanentes ou temporárias, que poderão ser estabelecidos no Contrato de Consórcio 
Público, neste Estatuto ou em Resolução. 
vil. Salário: Retribuição pecuniária básica pelo exercício de emprego, com valor mensal, 
forma de reajuste e aumento real fixados no Contrato de Consórcio Público, neste EstatutqAtr 
nas Convenções Coletivas de Trabalho, quando for o caso. 
viii.Vaga: E ocupado definitivamente ou provisoriamente, ou emprego n 
criado e aind não preench o. 
(;P' ) 
40,4 
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41 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAlf3A 
Sep Quadro de Empregados Públicos 
ART. SO*. Para a execução de suas atividades disporá o CISALP de quadro de pessoal 
composto de 16 (dezesseis) empregados públicos. 
§ 12 Ficam criados os seguintes cargos em comissão, com atribuições de direção, chefia e 
assessoramento, de livre nomeação e exoneração: 
I. 1 (um) Secretário Executivo; 
1 (um) Assessor Juridico; 
iii. 1 (um) Diretor de Transporte; 
iv. 1 (um) Diretor Administrativo e Financeiro; 
v. 1 (um) Diretor de Enfermagem; 
vi. 1 (um) Diretor de Documentos; 
vii. 1 (um) Controlador Interno. 
§ 22 Ficam criados os seguintes cargos de empregos providos por meio de concurso público: 
1 5 (cinco) Auxiliares Administrativos; 
2 (dois) Auxiliares de Serviços Gerais. 
iii. 1 (um) Contador; 
iv. 2 (dois) Enfermeiros; 
v. 3 (três) Técnicos em Enfermagem; 
vi. 1 (um) Técnico em Radiologia; 
vii. 2 (duas) Recepcionistas. 
§ 32 A remuneração inicial dos empregados públicos é definida em edital de concurso 
público, e a Secretaria Executiva deverá conceder, atendendo a Lei Orçamentária Anual, o 
reajuste anual de remuneração de acordo com o deliberado em Assembleia Geral tendo 
como partidoindicesnacionais, inclusive para adequar ao piso profissional dos empregados 
públicos. 
§ 42 Os auxílios pecuniários que podem ser concedidos por meio de resolução aos 
empregados públicos permanentes e comissionados não compreenderá remuneração. 
Seção IV — Ingresso 
ART. 51°. São requisitos básicos para ingresso no quadro de pessoal do CISALP: 
I. A nacionalidade brasileira; 
O gozo dos direitospoliticos; 
iii. A quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
iv. 0 nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego; 
v. Os requisitos especiais para exercício do emprego, quando houver; 
vi. Idademinimade 18 (dezoito) anos; 
vii. Aptidão física e mental; 
viii. Afastamento de qualquer outro cargo, emprego ou funcão pública, salvo ouando 
houver compatibilidade legal. 
§ 12 No ptr de -xtinção do emprego público, o empregado terá rescindid 
ádibmati mente seu • ntrato de trabalho, não possuindo direito à disponibilidad 
42 
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Ci ID U.. 1).k. C.; U4". ID -r- C") 
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 7-- no Contrato Ra , 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAiBA 
remunerada ou aproveitamento em qualquer outro emprego público do CISALP ou dos entes 
consorciados. 
§ 22A contratação para emprego permanente depende de prévia seleção e aprovação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação e o 
prazo de sua validade. 
ART.52°. 0 concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado 
em mais de uma etapa, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado 
em edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele 
expressamente previstas. 
Parágrafo Único. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a contar da sua 
homologação, prorrogável uma vez, por igual período. 
ART.53°. Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao 
julgamento de quaisquer recursos, o Presidente do CISALP designará Comissão Especial 
composta de 03 (três) empregados. 
Parágrafo Único. Poderá ser contratada instituição especializada ou instituição de ensino, 
para a elaboração das provas e aplicação do concurso público. 
ART.54°, Observar-se-ão, na realização do concurso público, as normas constitucionais e as 
resoluções do CISALP a respeito do tema. 
Subseção I — Dos Empregados/Servidores Públicos cedidos para o CISALP 
ART.55°. Para os servidores ou empregados públicos cedidos ao CISALP pelos entes da 
Federação consorciados, ou os com ele conveniados, na forma e condições da legislação de 
cada um, bem como da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto n° 6.017, 
de 17 de janeiro de 2007 e deste instrumento, será observado: 
i. Os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão, com ou sem ônus para o 
cedente, permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário. 
A Assembleia Geral, levando em conta o valor da remuneração recebida no município 
de origem, poderá autorizar, para fins de adequação ao vencimento do cargo a ser ocupado 
no Consórcio, ou como forma de incentivo, o pagamento de gratificação aos servidores 
cedidos pelos entes da Federação que o compõem. Assim como poderá efetivar o 
pagamento de verba indenizatária para ressarcimento de despesas e gastos com 
alimentação e estadia ou deslocamento, devidamente comprovadas através de documento 
idôneo. 
0 pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vincula novo do servidor 
011 PmprPgado público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou 
previdenciária. 
iv. No caso de ônus para o cedente, tais pagamentos poderão ser 
contabilizados com 
essão c 
créditos h beis para operar compensação com obrigaçõesprey 
ckj 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAII3A 
Subseção 11— Da contratação Temporária 
ART. 56'. Somente admitir-se-6 contratação por tempo determinado para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público. 
§ 12 Para fins de contratação temporária, considera-se necessidade temporária de 
excepcional interesse público: 
Assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas 
emergenciais. 
Combate a surtos endêmicos e atendimento de programas e convênios. 
Substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, 
exoneração ou demissão, na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu 
provimento permanente por meio de concurso público. 
iv. Substituição nos casos de férias, licença e/ou afastamento do exercício do cargo sem 
remuneração para tratamento de saúde do empregado ou de ente familiar e demais 
previstos na CLT, conforme prévia motivação e deferimento. 
v. Atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer, mediante proposição 
da Assembleia Gera! e Secretários Municipais de Saúde. 
vi. Alteração do perfil assistencial decorrente de sazonalidade. 
vii. Para a execução de projetos de cooperação implementados mediante acordos ou 
parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar-se-4 pelo CISALP de forma total ou 
associada e que não tenham caráter permanente. 
§ 22 As contratações temporárias serão realizadas preferencialmente obedecendo à ordem 
de classificação da lista de chamada do último concurso realizado pelo CISALP, e, 
excepcionalmente mediante processo seletivo simplificado que deverá atender ao seguinte 
procedimento: 
1. Edital de chamamento, publicado na impressa em que se defira aos candidatos no 
mínimo cinco dias úteis para inscrição. 
Seleção mediante prova aplicados critérios objetivos, circunscritos h tituIação 
acadêmica e a experiência profissional relacionadas com a função a ser exercida no CISALP, 
previamente estabelecidas no edital de chamamento. 
§ 3° Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público vago ou a ser 
criado, conforme o caso, e perceberão a remuneração e jornada de trabalho estipulada em 
contrato de trabalho com cláusulas estipuladas pelo CISALP. 
§ 4° 0 Secretário Executivo poderá efetuar a contratação de estagiários, por processo 
seletivo, nos termos da lei. 
ART.ST. As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo haver 
renovação desde que o período total da contratação não ultrapasse o periodo de 24 (vinte e 
quatro) meses. 
Parágrafo ()Moo nula e a o ibida a contratação por tempo determinado para provimento 
definitivo de e prego público. 
45 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANA153,7 - 
ART.Sr. 0 contrato temporário extinguir-se-d: 
I. Pelo término do prazo contratual, sem direito a indenização; 
Por iniciativa do contratado, antes do término do prazo contratual e sem direito a 
indenização; 
Por iniciativa do CISALP, antes do término do prazo contratual. 
§ 12 A extinção do contrato, no caso do inciso 11, deverá ser comunicada com antecedência 
minima de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente ao valor do salário, na proporção 
do número de dias faltantes para o cumprimento do prazo. 
§ 211 A extinção do contrato nos termos do inciso Ill deste artigo somente poderá ocorrer em 
razão de interesse público devidamente justificado, e importará no pagamento ao 
contratado de indenização correspondente â metade do salário que lhe caberia referente ao 
restante do contrato temporário, salvo quando realizado concurso público para a mesma 
vaga. 
Seção V — Da Equipe De Apoio Técnico 
ART.Sr. A Equipe de Apoio exerce a função de assessoramento técnico na Secretaria 
Executiva. 
ART.60. Para a execução das atribuições da Secretaria Executiva, fica autorizada a 
contratação, mediante os ditames da Lei de Licitações, de empresas ou profissionais 
autônomos, devidamente habilitados, para prestarem os serviços técnicos necessários na 
areacontábil, financeira ou jurídica, ou, ainda, em outrasareasque se mostrem necessárias. 
Parágrafo Único. Para os cargos de assessoramento, direção e chefia, poderão ser criados 
cargos públicos em comissão, cujos provimentos dar-se-ão por livre nomeação e 
exoneração, desde que a criação dos mesmos seja objeto de deliberação pela Assembleia 
Geral. 
Seção VI- Vacância 
ART.61°. A vacância do emprego decorrerá do implemento de condições legalmente 
estabelecidas, inclusive: 
i. Aposentadoria; 
Falecimento; 
Exoneração, despedida ou demissão; 
iv. Término do prazo contratual ou rescisão antecipada do contrato, nos casos de 
contratação temporária; 
v. Contratação ou posse em outro emprego, função ou cargo público, em qualquer 
acara da Administra0o Piiblica direta ou indireta, que implique acumulação ilegal 
função pública. 
9 12 A demissãoseraa ao empregado, a bem do serviço público, em virtude de: 
1. Sentença ju cial transi da em julgado; 
Ç'L 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAISA 
Não satisfação das condições do contrato de experiência ou insuficiência de 
desempenho constatada na avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa e 
contraditório, bem como o inequívoco conhecimento do empregado quanta aos padrões 
mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego; 
Prática de falta grave, passivel de rescisão do contrato de trabalho par justa causa, 
desde que esta reste comprovada em processo administrativo disciplinar com garantia do 
direito de ampla defesa e contraditório, nos termos da legislação trabalhista; 
iv. Caso empregado público ou membro da Secretaria Executiva, cargo comissionado, 
conte com mais de 10 (dez) anos de serviço no CISALP não poderá ser despedido senão por 
motivo de falta grave ou circunstância de força maior, desde que esta reste comprovada em 
processo administrativo disciplinar com garantia do direito de ampla defesa e contraditório, 
nos termos da legislação trabalhista, artigo 492 da CLT; 
v. Razões de interesse público, devidamente motivadas, sem prejuízo das indenizações 
previstas na legislação trabalhista. 
vi. Prática de crime contra a administração pública ou improbidade administrativa. 
CAPITULO H — REMUNERAÇÃO 
Seção I — Salários 
ART.62°. Os valores dos salários dos empregados são os constantes neste Estatuto e no 
Contrato de Trabalho individual, assegurada à revisão geral anual. 
Parágrafo único. 0 valor dos salários mensais guarda correlação com o cumprimento 
integral da jornada de trabalho regular estabelecida para o emprego, sendo que esta poderá 
ser reduzida em até 50% (cinquenta par cento), com a redução proporcional da jornada. 
ART.630. 0 salário dar-se-á na referência inicial contida no edital para o qual o empregado 
foi concursado e contratado. 
Seção II — Vantagens 
ART.64". Além do salário, poderão ser pagos ao empregado as seguintes vantagens: 
i. Indenizações; 
Auxílios pecuniários; 
Adicionais previstos em leis ou resoluções. 
§ 12 As indenizações e os auxilias pecuniários não se incorporam ao salário para nenhum 
efeito. 
§ 22 As vantagens pecuniárias da mesma espécie não serão acumuladas, para efeito de 
concess5o de quaisquer outros acréscimos pecuniárlos. 
Subseção I — Indenizações 
s seguintes indenizações aos empregados do consórcio: 
46 
ART.-65°. C ( ceder-se-5o 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAODE DO ALTO PARANAIBA 
I. A titulo de hospedagem e alimentação, denominada diária, ao empregado que 
realizar despesas para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do 
emprego, sempre que for necessário pernoitar em cidade distinta da do local de trabalho, 
paga em razão do número de pernoites, a ser regulamentada por Resolução expedida pelo 
Presidente do CISALP. 
A titulo de deslocamento, ao empregado que deslocar-se a serviço do consórcio 
utilizando se de veiculo próprio, totalmente segurado, a ser regulamentada por Resolução 
expedida pelo Presidente do CISALP. 
Parágrafo Único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade 
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o CISALP custear, por 
meio diverso, as despesas extraordinárias originalmente cobertas por diárias. 
ART.66°. 0 adiantamento de despesas consiste na entrega de numerário ao empregado 
responsável pela realização da despesa, deverá ser requerido formalmente pelo interessado 
em até um diaailanterior ao da entrega do numerário, cujo requerimento deverá ser 
aprovado pelo Diretor Administrativo Financeiro. 
Subseção II Auxílios Pecuniários 
ART.67°. Será concedido ao empregado público do CISALP auxilio alimentação, a ser 
regulamentado por Resolução expedida pelo Presidente do CISALP. 
ART.68°. A Assembleia Geral poderá aprovar a concessão aos empregados, com a 
participação financeira destes, de auxilio para o custeio de plano de saúde. 
ART.69°. Ao empregado público permanente ou ao que tenha sido delegada função de 
direção, chefia, assessoramento, ou atribuição especifica de emprego público diverso, 
respeitada a qualificaçãominima, é devida gratificação pelo seu exercício, no percentual do 
salário do emprego público ou salário correlato à função delegada. 
Parágrafo Único: E vedada a acumulação de gratificação prevista neste artigo. 
Subseção Ill - Adicionais Previstos em Lei 
ART.70°. Mini do salário e das demais vantagens previstas neste Regimento Interno, serão 
pagas aos empregados os seguintes adicionais, na forma estabelecida na legislação 
trabalhista: 
I. Décimo terceiro salário; 
Adicional de férias; 
iii Adicional polo trabalho insalubre ou perigoso; 
SeçãoIII- Promoção Funcional 
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
ART.71°. Conceder-se-á promoção funcional dos empregados públicos permanentes ou 
comissionados em função do tempo de serviço, consubstanciada em progressão vertical na 
tabela de referências salariais. 
Parágrafo Único: A progressão vertical por tempo de serviço, designada de triênio, sera 
concedida à razão de 5% (cinco por cento) mensal, sobre uma referência salarial a cada três 
anos de efetivo exercício do emprego público, contados da data de admissão. 
Seção IV- Revisão e Reajuste da Remuneração 
ART.72°. Sera concedido reajuste geral anual de salários aos empregados públicos do 
CISALP, sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo em vista previsão orçamentária com 
indicesnão inferiores ao do reajuste do salário mínimo nacional. 
§ 12A aplicação do reajuste anual de salários, nos termos do caput esta condicionada h 
expedição de Resolução do Presidente do CISALP. 
§ 22A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes da 
Tabela de Referências Salariais constante neste Estatuto. 
ART.73°. A Assembleia Geral poderá deliberar aumento real dos salários dos empregados do 
CISALP, única e exclusivamente com o objetivo de revisar os salários para adequa-los 
realidade do mercado ou acréscimo do território de atuação do CISALP, por entrada de novo 
ente consorciado. 
Parágrafo Único: Entende-se por realidade de mercado, a média salarial paga aos 
empregados e servidores de Entes Consorciados que exerçam atividades semelhantes 
aquelas previstas no Anexo Único, considerando-se aareade abrangência do território de 
atuação do CISALP. 
CAPÍTULO Ill - REGIME DISCIPLINAR 
Seção I - Deveres 
ART.740
. São deveres do empregado, além das obrigações impostas pela legislação 
trabalhista: 
1. Respeitar o regime de horário de trabalho que lhe for estabelecido bem como o 
registro de entradas e saídas, horas extras e autorização para tal e ainda proceder a 
anotação do registro do ponto; 
Acatar com presteza e boa vontade as ordens que lhe forem dadas pelo Presidente 
do CISALP, Secretario Executivo ou superior hierárquico, ressalvadas aquelas que não 
guardem relação com o serviço público ou que sejam manifestamente ilegais; 
Desempenhar suas atribuições com honestidade, atençao e critério, visando sempre 
os objetivos do CISALP e cooperando para o perfeito andamento dos servicos: 
iv. Comportar-se com ordem, disciplina e urbanidade no trato com os colegas d 
itos, vice-prefeitos, vereadores, servidores dos municípios 
uutittt., 
48 
trabalhoe co 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAiBA 
consorciados, prestadores de serviço e sociedade em geral, para que seja mantido o espirito 
de cordialidade e cooperação indispensável ao desempenho das tarefas; 
v. Manter sob sua guarda, bens destinados para a execução do seu trabalho e devolver 
todos os uniformes, crachás, chaves, celulares e outros, no dia de seu desligamento. 
vi. Apresentar-se ao trabalho adequadamente trajado; 
vil. Guardar segredo, quando necessário, sobre fatos que lhe chegam ao conhecimento 
em virtude do seu relacionamento com os representantes dos municípios consorciados ou 
com os usuários dos serviços prestados pelo CISALP; 
yin. Comunicar ao superior imediato quaisquer fatos ou informações que possam 
interessar ao CISALP. 
ix. Oferecer, quando pedidas ou espontaneamente, sugestões que possam representar 
melhoria dos serviços; 
x. Atender, na forma das disposições legais, a prorrogação do horário de trabalho 
quando exigir o serviço e a juízo do Secretário Executivo; 
xi. Esforçar-se em prol da manutenção e da melhoria da qualidade dos serviços, 
utilizando processos que acompanhem o progresso cientifico da humanidade e sugerindo 
também medidas que visem A atualização e aperfeiçoamento; 
xii. Manter o espirito de cooperação e solidariedade com os colegas, objetivando um 
ambiente de trabalho sadio e harmonioso; 
xiii. Tratar com urbanidade colegas e usuários dos serviços sob a sua responsabilidade; 
xlv. Não tratar com preferência qualquer ente consorciado, mantendo sempre a discrição 
e equidade na prestação do serviço público; 
xv. Observar neutralidade política e religiosa no exercício de sua função; 
xvi. Devotar-se, inteiramente, aos encargos que lhe forem delegados, não aceitando 
atribuições estranhas que possam influir na sua produtividade e que provoquem 
incompatibilidade de horário, ou que sobreponham assuntos de ordem pessoal aos 
interesses do CISALP; 
xvii. Portar-se de modo probo, respeitando os princípios e regras do ordenamento jurídico 
dirigidas à Administração Pública. 
Parágrafo único. Os empregados públicos daAreade saúde, recepção ou serviços gerais, 
demais que tenham contato direto com pacientes, deverão trabalhar nas condigõ de 
higiene e de segurança exigidas pelo CISALP, que são: 
1. Cabelos compridos: mantê-los presos e protegidos; 
Unhas sempre curtas, limpas e, quando usar esmaltes, optar por cores claras; 
Hi. Maquiagem e perfumes não devem ser fortes; 
iv. Anéis, relógios, pulseiras e brincos deverão ser retirados no momento em que o 
empregado público entrar no CISALP, para atendimento ambulatorial; 7 
v. Os homens devem estar sempre com a barba feita, ou, quando do uso de barba 
bigode, manta-los sempra aparados; 
vi. Uniforme de trabalho deve ser mantido limpo e passado, seguindo um único oadr5o: 
vii. Para a equipe de enfermagem: roupas brancas e os sapatos fechados; 
viii. E vetado • de blusa de alça, cavada, frente única, mini blusa, top, roupa 
transparentes u justaspaatendimento ao público; 
cii)L4-1D 
49 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
ix. 0 uso do uniforme e o crachá, fornecidos pelo CISALP, é obrigatório para os 
empregados públicos que atendem pacientes em saúde, sendo que deverão zelar pelo 
conservação e higienizaçâo do mesmo. 
ART. 75°. 0 empregado pode ser responsabilizado por: 
Sonegação de valores, objetos, aparelhos e equipamentos confiados a sua guarda e 
responsabilidade; 
Faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que venham a sofrer os bens e os 
materiais sob sua guarda ou sujeitos a sua fiscalização, exame ou conferência; 
Qualquer prejuízo que causar ao patrimônio ou a quaisquer bens e direitos do 
CISALP, dos municípios consorciados, dos usuários dos serviços prestados pelo Consórcio, ou 
daqueles por este contratados, por culpa, dolo, ignorância, indolência, negligência ou 
omissão. 
Seçao Proibições 
ART.76°. Ao empregado é especialmente proibido: 
i. Referir-se de modo depreciativo aos superiores, bem como aos colegas e 
representantes dos municípios; 
Promover, nas dependências do CISALP ou por meio de redes sociais/aplicativos para 
celulares, manifestação de apreço ou desapreço a pessoas ou a entidades ligadas ao CISALP; 
Promover, nas dependências do CISALP, propaganda política ou aliciamento 
partidária, religiosas e congêneres; 
iv. Receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão do 
emprego; 
v. Fornecer informações que possam comprometer ou responsabilizar o CISALP ou os 
municípios consorciados; 
vi. Executar, durante o expediente, serviços estranhos para os quais fora contratado, 
sendo, também, proibido o uso de material do CISALP para fins particulares; 
vii. Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, documentos ou materiais 
da unidade onde estiver lotado; 
viii. Quebrar sigilo de informações a que venha a ter acesso ou lhe forem reveladas o 
exercício profissional; 
ix. Formular denúncia que saiba infundada ou abusar do direito de petição; 
x. Receber comissões, presentes e quaisquer outras vantagens no exercício de suas 
atribuições, exceto as de mérito, instituídas pela administração do CISALP, por meio de 
resolução ou portaria; 
xi. Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, 
aliana53o, permute ou locaçio de bem móvel ou imóvel, ou a contrataçao de serviços pelo , 
CISALP, por preço superior ao valor de mercado; 
xii. Realizarop financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou 
aceitar garantia suficient u inidiinea; 
xiii. Frustra a iicitude de p cesso licitatório ou dispensá-lo indevidamente; 
f 
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CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
xiv. Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; 
xv. Repassar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de suas 
atribuições profissionais; 
xvi. Desídia habitual ou reiterada no desempenho das respectivas funções, agindo de 
forma negligente, relapsa, culposamente improdutivo ou com desleixo contumaz com as 
obrigações contratuais; 
xvii. Receber qualquer proveito de fornecedor do CISALP; 
Valer-se de sua qualidade de empregado público para lograr, direta ou 
indiretamente, qualquer proveito; 
xix. Retirar-se do trabalho durante as horas de expediente, sem permissão, ou perturbar 
os colegas de trabalho com conversas estranhas ao serviço; 
xx. Utilizar-se de aparelhos, equipamentos e veículos do CISALP para fins particulares ou 
para terceiros, com cobrança de honorários; 
xxi. Ocupar concomitantemente ao emprego do CISALP qualquer cargo, emprego ou 
função remunerada no serviço público, salvo se houver compatibilidade legal; 
xxii. Prestar serviços particulares aos entes consorciados, diretamente ou através de 
interposta pessoa, mediante o recebimento de remuneração ou vantagem; 
ART.77*. A prática de qualquer uma das proibições constantes no artigo precedente e no 
artigo 482 da CLT sujeita o infrator à aplicação das penalidades disciplinares previstas neste 
Regimento interno, o que deverá ser apurado em sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, conforme a gravidade da infração. 
ART.780. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o empregado está sujeito As sanções 
de caráter trabalhista, bem como à responsabilização civil e penal. 
§ 12 A reparação de eventual prejuízo será feita mediante desconto na folha de pagamento, 
podendo ser parcelada. 
§ 22 Quando necessário, o CISALP deve promover ação regressiva contra o empregado. 
§ 32 As multas de trânsito relativas a condutas do condutor/motorista são de 
responsabilidade do empregado/motorista que estiver utilizando o veiculo, ou do Gerente 
de transporte no caso de multas referentes ao proprietário, relativas à documentação d 
veiculo, regularidade de seus equipamentos, manutenção e características, além daquelas 
relativas A habilitação dos condutores a quem se entregue o veiculo. 
§ 42 As multas podem ser pagas pelo CISALP e descontadas da remuneração do empregado 
em até 06 (seis) parcelas. 
Seção Ill- Penalidades 
ART.79*.SS°penalidades disciplinares: 
I. Advertência; 
Suspensão; 
Demissão xoneração. 
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51 
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CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
§ 19 A pena de advertência será aplicada verbalmente ou por escrito pelo Secretário 
Executivo ou pelo Presidente, conforme o caso, quando o empregado deixar de cumprir seus 
deveres. 
§ 29 A pena de suspensão ocorre quando houver dolo na falta de cumprimento dos deveres 
pelo empregado ou por reincidência dolosa ou culposa na falta de cumprimento de seus 
deveres pela qual já tenha sido advertido. 
§ 32 A pena de suspensão, aplicada pelo Secretário Executivo, deve ser aplicada uma única 
vez e poderá ser realizada em períodos de 03 (três), 07 (sete) e 15 (quinze dias), e importará 
no desconto proporcional do salário, não computando o tempo de serviço para qualquer 
efeito. 
§ 49 A pena de despedida deve ser aplicada nos casos definidos no artigo 73 deste Estatuto e 
no previsto no artigo 482 da CLT. 
§ 59A aplicação das penas de suspensão ou demissão, decorrerá de sindicância, observando 
o devido processo legal e garantido, ao interessado, o contraditório e a ampla defesa. 
§ 62 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na 
atividade, falta punível com a demissão. 
§ 79A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo permanente 
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 
§ 89 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 
trinta dias consecutivos e por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, 
por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. 
§ 99Ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da 
sanção disciplinar. 
§ 109 As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Presidente do CISALP, quando se 
tratar de demissão de empregado público ou destituição de cargo em comissão e, pela 
Secretaria Executiva quando se tratar de advertência, ou, suspensão. 
ART. 80°. Na aplicação das penalidades deve ser considerada a vida funcional do empregado, 
a natureza e gravidade da falta e os danos que dela decorrerem para o CISALP ou para 
terceiros, alem das circunstâncias agravantes e atenuantes. 
§ 1 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o 
decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o empregado não 
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 
§ 29 Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 1,66% da referência salarial do empregado por dia 
suspensão, ficando o empregado obrigado a permanecer em serviço. 
Seção IV — Da Jornada de Trabalho 
ART.81°. Os empregados súblicos do CISALP ocupantes de cargo em comisso ou confiança 
sera() submetidos o regim integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado 
sempre que hou er interesse da dministração. 
(1 
--vvv09- 
52 
Subseção V - Faltas e Descontos 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
Parigrato único. Pelt) cumprimento do estabelecido neste artigo, o ocupante em cargo em 
comissão não será submetido ao controle de ponto, portanto não tem direito a horas extras 
ou banco de horas. 
ART. 82°. A lotação ou movimentação do empregado, nas unidades do Consórcio, serafeita 
pela Secretaria Executiva. 
§12 Na hipótese de extinção da unidade, o empregado poderá ser relatado em outra que 
admita as mesmas atribuições e habilidades profissionais, sendo assegurado treinamento e 
adaptação para as novas funções, quando houver interesse público. 
§ 22 Não sendo passivel a relotação, o empregado terá seus direitos garantidos de acordo 
com as prerrogativas da CIT. 
ART.830. 0 horário de trabalho dos empregados públicos permanentes e contratados serão 
estabelecidos de acordo com os contratos de trabalho individuais, podendo ser alterado por 
conveniência do CISALP. 
ART.84°. Na hipótese de jornada de trabalho ampliada, o empregado percebera, através do 
banco de horas, caso o trabalho seja feito durante o descanso semanal, e de 100%, 
aos sábado, domingos e feriados. 
ART.850. A deliberação sobre jornada de trabalho deverá se circunscrever ao período de sua 
prestação ordinária e extraordinária, podendo haver alterações, provisória ou definitiva, do 
número de horas semanais de jornada, desde que atendidas as hipóteses fixadas no 
contrato de trabalho. 
Parágrafo (inks:). A alteração, definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de 
trabalhosera decidida pela Secretaria Executiva, de oficio, em razão do interesse público, 
especialmente de adequação financeira orçamentária, ou caso demonstrado que não haverá 
prejuízos à prestação de serviços do CISALP, ou a pedido do empregado público. 
ART. 860. Ao fazer o registro do seu horário de trabalho, tanto no início quanto no fim, o 
empregado público devera estar uniformizado e portando seu crachá. 
i. A perda do crachá e o esquecimento da marcação do ponto deverão ser avisados 
imediatamente a Secretaria Executiva, e sua reincidência poderão acarretar em advertência. 
E obrigatória a marcação e a retirada completa do horário de refeições, não podendo 
exceder 6 (seis) horas continuas de trabalho antes e nem depois do intervalo e não registrar 
intervalo com menos de 1 (uma) hora, e, nomaxima,2 (duas) horas. 
0 documento de justificativa depantodeve vir com cabeçalho e com o corpo 
devidamente preenchidos, com assinatura e com carimbo de membro da Secretar 
Executiva ou Responsável delegado pelo RH. 
53 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARA NAIBA 
ART. sr. As faltas do empregado ao serviço são consideradas justificadas, abonadas ou 
injustificadas. 
§ 12São faltas justificadas aquelas previstas em lei, as quais deverão ser devidamente 
comprovadas por meio documental, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período 
subsequente de até 24 horas, salvo em situações extremas, ocasião em que o período de 
comprovação poderá ser ampliado, conforme comprovação do fato e justificativa por 
escrito. 
§ 22 Falta injustificada é a ausência, chegada tardia ou saída antecipada intencional ao 
serviço ou sem motivo amparado em Lei, a qual ocasiona o desconto do dia ou período não 
trabalhado, bem como dos dias de repouso semanal remunerado. 
§ 32 As faltas decorrentes de chegadas tardias ou saídas antecipadas poderão ser abonadas 
pelo Secretário Executivo, a pedido do empregado, mediante compensação de horas 
extraordinárias feita através de banco de horas. 
§ 42 As faltas ao serviço que não estão previstas em lei, podem ser abonadas pelo Secretário 
Executivo, se devidamente comprovadas ou justificadas por meio documental. 
ART.88°. Quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, o empregado público 
deverá dirigir ao setor de contabilidade para procedimento de afastamento junto ao INSS. 
Parágrafo Único. O empregado público que retornar as suas atividades, depois de liberado 
pela perícia do INSS, deverá passar pelo médico do trabalho antes do retorno as suas 
atividades. 
ART.89°. 0 planejamento de compensação de horas feita por meio de banco de horas deve 
ser feita por escrito de forma programada e autorizada por seu chefe imediato, com prazo 
de até 30 (trinta) dias para usufruir da mesma. 
Subseção VI — Do Treinamento e Cursos 
ART.90°. 0 CISALP deve promover constante treinamento e desenvolvimento dos seus 
empregados por si, pelo Núcleo de Educação Permanente — NEP, regulamentado por 
instrução normativa e Resolução do Presidente, ou através de órgãos ou técnicos 
especializados de outras instituições. 
ART.910. A participação dos empregados em cursos, reuniões, palestras, encontros ou 
quaisquer outras atividades de treinamento é obrigatória, quando estes forem realizados 
durante o horário de trabalho do empregado e quando a determinação proceder do 
Presidente do CISALP ou do Secretário Executivo, salvo motivos justificados, comunicados 
previamente e por escrito. 
fi 1.9 quando da participação em atividades citadas no caput deste artigoernoutra cidade 
fora da sede doCIS e-ánecessário o recebimento de diária e posteriormente um d" 
de toiga pela via em realizada. 
"Vektc,cts.s, 
54 
1+1 SALJEDF /\cI1\A/\DF YLJDC) 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
§ 22 Quando a participação nas atividades citadas no co put deste artigo não provier de 
determinação do Presidente do CISALP ou Secretário Executivo, o empregado deve solicitar 
a devida autorização. 
Seção VII — Sindicância 
ART. 92°. Aquele que tiver ciência de irregularidade praticada por qualquer empregado do 
CISALP é obrigado a comunicar ao Secretário Executivo para que este promova a apuração 
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao 
acusado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 12 As denúncias serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do 
denunciante, ou, anônima quando for fato considerado grave ou ilegal. 
§ 22 Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a 
denúncia será arquivada por falta de objeto. 
ART. 930. A sindicância é procedimento administrativo apto a elucidar fatos e irregularidades 
que envolvam os interesses do CISALP, podendo resultar em: 
i. Arquivamento do processo. 
Aplicação de penalidade de advertência, suspensão ou demissão. 
§ 1.2 0 prazo para conclusão da sindicância não excederá 15 (quinze) dias, podendo ser 
prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente. 
§ 22Sempre que a irregularidade praticada pelo empregado ensejar a imposição de 
penalidade de demissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo 
disciplinar. 
§ 32A sindicância será realizada através de comissão, formada por 3 (três) empregados, 
nomeada pelo Presidente do CISALP, observando sempre a ampla defesa e contraditório. 
Seção VIII- Do Afastamento Preventivo 
ART. 94°. Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá 
determinar o seu afastamento do exercício do emprego, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, 
sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo Único. 0 afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
Seção IX - Do Processo Administrativo Disciplinar 
ART.950
. 0 proctasso disciplinar à o instrumento destinado a apurar responsabilidades-de 
empregado por infração praticada no exercício de suas atribuicaos, ou que tenha rela0 
com d5 atribuições d p que ocupe. 
55 
.4\ 0 ED U_ rek NA .64.DFThDC.) 
CONSORCIO IIVTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARAtVAiBA 
§ leO processo disciplinar será conduzido por comissão processante especial composta de 
três empregados, designados pelo Presidente do CISALP, que indicará, dentre eles, o seu 
presidente e respectivo secretário. 
§ 22 Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 
o terceiro grau. 
§ 32 A comissão exercerá suas atividades com Independência e imparcialidade, assegurados 
o sigilo necessário à elucidação dos fatos. 
§ 49 0 prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 30 (trinta) dias contados 
da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual 
prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 52 Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando 
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 
§ 62 Será assegurado transporte aos membros da comissão, quando obrigados a se 
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento 
dos fatos. 
§ 72 As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, e serão registradas 
em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 
ART.960. 0 processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
i. Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão. 
Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório. 
Ili. Julgamento. 
Subseção I - Do Inquérito 
ART.97. 0 inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em lei. 
§ 12 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa 
instrução, nos casos em que o processo administrativo disciplinar houver sido precedid de 
sindicância. 
§ 22 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como 
ilícito penal, ou importar ato de improbidade administrativa, o Secretário Executivo ou 
Presidente, conforme o caso encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, 
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 
ART.98°. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendot„, 
quando necessário, a técnicos e peritos, de modea permitir a completa elucidava° dás 
fatos. 
9 12 e assegurado • • regado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por 
intermédio de rocurador, olar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas 
(e formulár q sitos, quando s tratar de prova pericial. 
vey'reu,. 
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CONSÓRCIO INTERIWUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAiBA 
§ 22 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatários, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 39Sera indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer 
de conhecimento especial de perito. 
§ 42 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido peio presidente 
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. 
§ se Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado seraimediatamente 
comunicada ao seu chefe imediato, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
§ 6 O depoimentosera prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito 
testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 72As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 82 Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á 
acareação entre os depoentes. 
ART.99°. Concluida a inquirição das testemunhas, a comissão promovera o interrogatório do 
acusado, observados os procedimentos previstos no artigo anterior. 
§ 19No caso de mais de um acusado, cada um delesseraouvido separadamente, e sempre 
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, serapromovida a 
acareação entre eles. 
§ 22O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultado, porém, 
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
ART.100°. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá 
autoridade competente que ele seja submetido a exame médico, da qual participe médico 
psiquiatra. 
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental seraprocessado em auto apartado e 
apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial. 
ART.1010. Tipificada a infração disciplinar, seraformulada a indiciação do empregado, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 120 indiciadoseracitado por mandado expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de aposição de sua 
ciência na cópia do mandado citatório, assegurando-se lhe vista do processo na sede do 
C1SALP. 
§ 22 Havendo dois ou mais indiciados, o prazoseracomum e de 20 (vinte dias). 
§ 32 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis. 
§ 42No caso de recusa do indiciado em exarar o ciente na cópia da citação, o prazo para 
defesa contar-c- A da data declarada, em termo próprio, pelo membro da COIlliSSa0 que 
procedeu o ato de citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. 
ART. 102° 
lugaro 
o que mudar de resicVe cia fiq ob gado a comunicar à comissão o 
ART.10 • Noprocessrevisional, o anus da prova cabe ao requerente. 
a-44- 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAiplis, 
§ 12 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado 
no &Os) oficial de publicação do CiSALP, para apresentar defesa. 
§ 22 Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da 
publicação do edital. 
ART.1030. Considerar-se-6revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal. 
ART. 104°. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as 
peçasprincipals dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção. 
§ 19 0 relatório será sempre conclusivo quanto h inocência ou à responsabilidade do 
empregado. 
§ 22 Reconhecida a responsabilidade do empregado, a comissão indicará o dispositivo legal 
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes. 
§ 32 0 processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Presidente, para 
julgamento. 
§ 42 0 prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito 
sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação pelo dobro do prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem. 
Subseção li - Do Julgamento 
ART. 105°. No prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, o Presidente do 
CULP proferirá a decisão. 
ART. 106°. 0 empregado que responder a processo disciplinar poderá requerer sua 
demissão durante processo, mas deverá ser autorizado pela comissão, o que não acarretá 
a dispensa em cumprir a penalidade, caso aplicada. 
Subseção Ill- Da Revisão do Processo 
ART. 107°. 0 processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de 
oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência 
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do empregado, qualquer pessoa 
da família poderá requerer a revisão do processo. 
6 22 No case" do incapacidade mental de empregedo) a rcvisdo 3crá requerlda pelo 
respectivo curador. 
58 
ART.119% o 
uma única ez. 
agio â duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período 
59 
CONSORCIO 1NTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAÍBA 
ART.109`. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 
ART.110°. 0 requerimento de revisão do processo sera dirigido ao Presidente do CISALP, 
que, se autorizar a revisão, encaminhara constituição de comissão. 
ART.111°. A revisão correra em apenso ao processo originário. 
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
ART.112°. A comissão revisora terá 15 (quinze) dias para a conclusão dos trabalhos. 
ART.113°. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
ART.114°. 0 julgamento caberá ao Secretario Executivo ou Presidente do CISALP. 
Parágrafo Único. O prazo para julgamentoserade 15 (quinze) dias, contados do 
recebimento do processo, podendo o Conselho Administrativo determinar a realização de 
novas diligências. 
ART.115°. Julgada procedente a revisão,seradeclarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do empregado, exceto em relação à destituição do cargo 
em comissão, queseraconvertida em exoneração. 
Parágrafotinier). Da revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade. 
CAPITULO V - ESTAGIO 
ART.116°. 0 programa de estágio não obrigatório no âmbito do CISALP destina-se a 
estudantes de educação superior e ensino médio, regularmente matriculados em cursos 
vinculados ao ensino público ou particular, legalmente reconhecidos. 
ART.117°. As vagas destinadas ao programa de estagio ficam limitadas em 50% (cinquenta 
por cento) do total de empregados em exercício no CISALP. 
ART.118°. A distribuição das vagas de estagiosera autorizada pelo Presidente do CISALP, 
nos termos de resolução que relacionará os cursos superiores ao quadro de empregos e 
regulamentará o processo seletivo e o de acompanhamento do estagio. 
Parágrafo Único. 0 processo seletivo para ingresso no programa de estágio deverá ser 
realizacio conforme critérios a serem regulados por meio de Resoluçao. 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAiBA 
ART.120°. A jornada de atividade em estágio será de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias e 
20 (vinte) horas semanais e de, no máximo, 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, em 
período compatível com o expediente do CISALP e com o horário escolar. 
ART.1210. E assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior 
a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo Único. Nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, os dias de 
recesso previstos no caput serão concedidos proporcionalmente. 
ART.1220. Ao estagiário de nível superior e de nível médio seraconcedido auxilio financeiro 
mensal definida por resolução do Presidente do CISALP. 
ART.1230. Caberá ao CISALP a contratação de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice 
seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de 
compromisso. 
Parágrafo Único. No caso de estagio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do 
seguro de que trata o caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida peia 
instituição de ensino. 
ART.1240. Por ocasião do desligamento do estagiário, ser-lhe-á entregue termo de 
realização do estagio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e 
da avaliação de desempenho. 
TÍTULO V 
DA GESTAO ECONOMICA E FINANCEIRA 
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART.125°. Observada a autonomia municipal e o disposto no Contrato de Consórcio Público, 
o CISALP, tem ainda por finalidade, ordenar a utilização dos recursos disponíveis par 
reforçar o papel de seus integrantes na elaboração e gestão das políticas públicas de s- • de, 
obedecendo as normas e diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente, possibilitando a 
gestão associada de serviço públicos por meio do gerenciamento, planejamento, 
coordenação e execução nasareas medica, odontológica, especializada e ambulatorial, de 
forma direta ou indireta, suplementares ou complementares ao SUS, podendo firmar ou 
figurar como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais 
diversas esferas governamentais e não governamentais, para o alcance de seus objetivos, 
inclusive o Governo Federal. 
6 12 A execuc5o das receitas e das despesas do CISALP obedecera as normas de direito 
financeiro aplicáveis as entidades públicas, em especial a Leis Federais e suas alteraceies da 
nUmeros 4.320/1964, 8.666/1993 e 11.107/2005 e Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
§ 220 CISALP stará uie.jo à fiscalizaçãocotábifr,-opffx-acional e patrimonial, pelo Tribunal 
de Contas 1eo Estado de inas Gerais, inci iive titmto à legalidade, legitimidade e 
60 
vt.lt%k CI1ÃÁ"
74 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
economicidade das despesas, atos contratados e renúncia de receitas, sem prejuízo de 
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da 
Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. 
ART.126°. Os Entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CISALP, 
desde que se tornou pessoa jurídica de direito público. 
Parágrafo Único. O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos 
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pelo 
CISALP, pertence aos Entes Consorciados e deverá ser contabilizado como receita 
orçamentária dos mesmos. 
ART.127°. Os Entes Consorciados ao ratificarem, por lei, o presente Contrato de Consórcio, 
autorizam a gestão associada dos serviços públicos prestados pelo CISALP remunerados ou 
não pelo usuário, estabelecidos mediante contrato de rateio, contrato de programa, ou 
contrato de gestão. 
ART.1280. A Diretoria Administrativa e Financeira do CISALP deverá apresentar anualmente 
demonstrativo que permita que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada 
serviço em relação a cada um de seus titulares. 
I. O investido e arrecadado em cada serviço; 
A situação patrimonial. 
§ 12 Todas as demonstrações financeiras deverão publicadas no sitio www.cisalp.mg.gov.br 
na rede mundial de computadores—internet; ou, alternativamente, em quadro próprio 
para publicações na sede do Consórcio. 
§ 22 Com objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, 
de 4 de maio de 2000, o CISALP fornecerá as informações necessárias para que sejam 
consolidadas, nas contas dos Entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os 
recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser 
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos 
econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 
I. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na internet e enviadas por 
meio de oficio. 
§ 32 Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com 
modalidade de aplicação indefinida. 
§ 49 Não se considera genérica as despesas de administração e planejamento, desde que 
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. 
ART.1290. Os Entes Consorciados somente entregarão recursos ao CISALPmedian 
contrates do ratolo, através débito em conta corrente, emiso de boletos ou trdnsferencla 
bancária. 
O cdlc 
capita, e 
valor do rateio de cada Ente Consorc 
elo ultimo levantamento do 
o ser referente a população per 
sileiro de Geografia e 
61 
at&CCL., 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
Estatística IBGE, e deverá ser deliberado em Assembleia o seu reajuste ou revisão que 
deverá ocorrer em cada exercício financeiro. 
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de 
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que 
tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações 
contemplados em piano plurianual ou agestic) associada de serviços públicos custeados por 
tarifas ou outros preços públicos. 
E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 
iv. Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são 
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio e 
respondem subsidiariamente pelas obrigações do CISALP. 
v. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas naInternete enviadas por 
meio de oficio. 
§ 12 Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com 
modalidade de aplicação indefinida. 
§ 22 Não se considera genérica as despesas de administração e planejamento, desde que 
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. 
ART.130°. 0 produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo 
CISALP, pertence aos Entes Consorciados e deverá ser contabilizado como receita 
orçamentária dos mesmos. 
ART.131°. Constituem recursos financeiros do Consórcio: 
i. Contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia 
Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal n911.107, de 06 de 
abril de 2005. 
Remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados atravé 
de Contrato de Prestação de Serviços. 
iii. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou 
privadas. 
iv. Os saldos do exercício. 
v. As doações e legados. 
vi. O produto de alienação de seus bens livres. 
vii. 0 produto de operações de crédito. 
viii. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira. 
ix. Os créditos e ações. 
x. O produto da arrecada0O do imposto de renda, incidente na fonte, 
rendimentos pagos, a qualquer titulo, quando o mesmo!hefor direcionado 
consorciados através do Contrato de Rateio. 
xi. Os r rsos vo ntários recebidos em razão de convênios, contrato de repass 
ajustes, ter os de coope cão ou outros instrumentos congêneres. 
Consorciados somente entregarão recursos ao CISALP mediante 
vés de débito em conta corrente, emissão de boletos ou 
ART.136. os 
contrato d rateio, a 
transferén a bancária. 
CONSÓRCIO 1NTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANA1BA 
§ 12A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer ,á despesa e será precedida de exposição justificativa, mediante o 
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, seja 
provenientes de excesso de arrecadação, resultantes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei e em conformidade 
com a Lei Federal n° 4.320/64. 
§ 22 Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de 
interesse público, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades 
governamentais ou privados, nacionais ou estrangeiras. 
ART.132°. 0 Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo 
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo 
representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e 
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do 
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes 
Consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. 
Parágrafo Único. A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer 
ás normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 
TITULO VI 
DOS CONTRATOS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART.133°. 0 CISALP poderá realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram 
contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos Entes Consorciados, nos 
termos do § 12doart. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 
ART.134'. 0 consórcio público somente mediante licitação contratará concessão, permissão,-
ou autorizará a prestação de serviços públicos. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao contrato de programa, que poderá 
ser contratado com dispensa de licitação conforme o art. 24, inciso XXVI, da Lei no. 8.666, de 
21 de junho de 1993. 
Seção I — Contrato de Rateio ' — 
ART.135°. Contrato de rateio é o meio pelo qual os Entes Consorciados comprometemee a 
fornecer recursos financeiros para a realização das despesas de CISALP. 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO 
_--- 
I. cálculo do valor do rateio de cada Ente Consorciado será referente a população per 
capita, estabelecido pelo último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística IBGE, e deverá ser deliberado em Assembleia o seu reajuste ou revisão que 
deverá ocorrer em cada exercício financeiro, respeitado as previsões contábeis e financeiras. 
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de 
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que 
tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações 
contemplados em piano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por 
tarifas ou outros preços públicos. 
iii. As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, 
ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela 
sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados. 
iv. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 
v. Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, sio 
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio e 
respondem subsidiariamente pelas obrigações do CISALP. 
Parágrafo Único. Constitui ato de improbidade administrativa celebrar contrato de rateio de 
consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentaria, ou sem observar as 
formalidades previstas na lei, conforme inciso XV, artigo 10 da Lei Federal n° 8.429/92. 
ART.137°. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação 
financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, 
mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas 
que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no 
contrato de rateio. 
Parágrafo Único. A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação 
orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a 
adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites. 
ART.138°. E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, 
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de 
despesas classificadas como genéricas. 
§ 12 Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com 
modalidade de aplicação indefinida. 
§ 22 Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde 
que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. 
ART.139°. 0 prazo de vigência do contrato de rateio n5oserasuperior ao de vigência--d'as 
dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto e)tssiva nta projato 
consistentesernprogramas e ações contemplados em plano p ar pep 
O f Seção H — Contrato de Programa 
:•••••%,"‘"4:;L.. 64 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
ART. 140°. 0 Contrato de Programa é instrumento pelo qual devem ser constituídas e 
reguladas as obrigações que um ente da federação, inclusive sua administração indireta, 
tenha para com outro Ente da federação, ou para com consórcio público, no âmbito da 
prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa, preferencialmente, 
deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um 
determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. 
§ 12 Será dispensável a licitação para celebração de contrato de programa com ente da 
federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços 
públicos de forma associada nos termos do inciso XXVI, do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, 
observado o disposto contido no § 3° do artigo 10 da Lei Federal n° 11.107/2005. 
§ 22 Constitui ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de 2005, celebrar 
contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por 
meio de cooperação federativa sem a celebração de contrato de programa, ou sem que 
sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos do disposto noart10 
inciso XIV, da Lei n° 8.429, de 1992. 
ART.1416. 0 contrato de programa, no caso de envolver prestação de serviços por órgão ou 
entidade de um dos Entes Consorciados, deverá: 
i. Atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, 
especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de 
regulação dos serviços a serem prestados e prever procedimentos que garantam a 
transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de 
seus titulares. 
§ 12 No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, 
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de 
programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam: 
I. Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os 
transferiu. 
As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos. 
O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade. 
iv. A indicação de quem arcará com o anus e os passivos do pessoal transferido. 
v. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas 
e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado. 
vi. O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que 
vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação 
dos serviços. 
§ 22 E nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício Aii￾poderes dp planejamento, regulavaa e fiscalizavao dos scrviços por ele proprio prestados. 
§ 32 0 contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consOrcio pUblico 
ou o convênio de coopera00 que autorizou a gestão associada de serviços públicos. 
§ 42 Mediante prisão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperaçà 
contrato de pframa po eri ser celebrado por entidades de direito púb co Omriv 
iutuic„, 
L\Y 
§ 12Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo. 
de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consorcio pyigióg ehvolvidc 
federativos n conciados. (Lei n213.821/2019). 
as exigencias legais 
e não aos entes 
66 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAiBA 
integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou 
conveniados. 
§ 52 0 contrato celebrado na forma prevista no § 52 desta cláusula será automaticamente 
extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da 
Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio 
público ou de convênio de cooperação. 
§ 62Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não 
acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a Consórcio Público. 
Seção Termo de Parceria 
ART.142°. Termo de parceria é instrumento passível de ser firmado entre CISALP e 
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de interesse público, destinado 
a formação de vinculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de 
atividades de interesse público previstas noart. 30 da Lei n° 9.790/99. 
Seção IV — Convênios 
ART.1430. Convênio administrativo e' um instrumento firmados entre entidades da 
administração pública direta ou indireta e/ou entidades particulares sem fins lucrativos, para 
realização de objetivos de interesse comum entre os participantes. 
§ 12Fica autorizado o Consórcio firmar convênios, junto a entidades governamentais ou 
privadas nacionais e estrangeiras. 
§ 220 Consórcio poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por 
entes consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins 
do parágrafo único do artigo 38 do Decreto n° 6.017/07. 
Seção V — Contrato de Gestão 
ART.144°. Contrato de gestão é instrumento firmado entre a administração pública e 
autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, na forma doart. 51 da Lei 
Federal n'9.649/98, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos 
indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e 
instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. 
ART.145°. Fica autorizado o CISALP a licitar, outorgar concessão, permissão ou autoriza0o 
da prestação dos serviços, firmar convênios, junto a entidades governamentais ou privadas 
nacionais ou estrangeiras para reatizay5o de atividades de interesse comum. 
formal de seu representante 
de Cons/Jr-do e rta forma 
o decido o artigo 11 da Lei 
67 
Federal n* 11.10 15. 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
§ 22 O MAU) poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por Entes 
Consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do 
parágrafo único do artigo 38 do Decreto n°6.017 de 17.1,2007. 
§ 32 0 CISALP poderá prestar serviços em prol de outras entidades pública ou privadas, 
desde que haja a cobrança dos valores respectivos em patamares de mercado. 
TÍTULO VII 
DO PATRIMÔNIO 
ART.146°. Constituem patrimônio do CISALP: 
i. Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer 
Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por 
particulares. 
ART.147°. Os entes da Federação que forem admitidos após o CISALP ter integrado bens a 
seu fundo social, terão que contribuir na proporção e quantias a serem definidas em 
instrumento especifico ou conforme o contrato celebrado com o ente, que poderá se dar 
pela doação de bens ou de serviços. 
ART.148°. Aos entes da Federação que já integram ao CISALP tem sua cota parte de 
patrimônio referente ao valor proporcional ao do rateio a ser pago deliberado por 
Assembleia Geral. 
Parágrafo Único. Os Entes Consorciados poderão contribuir com o patrimônio do CISALP 
com doações, destinação ou cessão do uso de bens moveis ou imóveis e as transferências ou 
cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. 
ART.149°. A alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do CISALP 
serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, que aprovará pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos consorciados, em primeira chamada, e maioria dos presentes em segunda 
chamada após 30 (trinta) minutos da primeira chamada. 
Parágrafo Único. A alienação de bens móveis inserviveis dependerá de aprovação 
Comissão de Patrimônio e da Secretaria Executiva. 
TÍTULO VIII 
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO 
CAPITULO I - DA RETIRADA 
ART_iStr. A retirada de membro do CISALP dependera de ato 
em Assembleia Geral, nos termos do presente Contrato 
previarnente disciplinada por lei especifica pelo ente réfitante, 
, 
68 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAI64 
ART.151.. A retirada não prejudicara as obrigações constituídas entre consorciados e o que 
se retira do CISALP. 
Parágrafo Único. A cota parte de patrimônio destinado ao CISALP pelo Ente da Federação 
que se retira ficará automaticamente incorporado ao patrimônio do Consorcio 
CAPITULO II- DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO 
ART.1520. A exclusão de Ente Consorciado ao CISALPsoé admissivel havendo justa causa. 
Parágrafo Único. Nenhum Ente da Federação poderá ser obrigado a se consorciar ou a 
permanecer consorciado. 
ART.1.53°. São Hipóteses de exclusão do Ente Consorciado. 
i. A não inclusão pelo Ente Consorciado, em sua lei orçamentaria ou em créditos 
adicionais, de doação suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de contrato 
de rateio. 
A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consorcio com 
finalidade iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembleia 
Geral. 
A falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dos valores 
referentes ao Contrato de Rateio. 
iv. O não pagamento, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, dos serviços contratados 
com o CISALP. 
v. A existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, por 2/3 
da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. 
§ 19A exclusão prevista nos incisosii, iii, ive v somente ocorrerá após previa suspensão, 
pelo período de 90 (noventa) dias, período em que o Ente Consorciado poderá se reabilitar. 
ART.1540. Os procedimentos administrativos para a aplicação da pena de exclusão serão 
feitos respeitados os direitos à ampla defesa a ao contraditório. 
§ 12 A aplicação da pena de exclusão dar-se á por meio de decisão da Assembleia Gerar 
exigindo 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos membros do consorcio. 
§ 29 Nos casos omissos, e subsidiariamente, seraaplicado o procedimento previsto pela Lei 
n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da lei que vier a substituí-la. 
§ 39 Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido a 
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias 
contados do dia útil seguinte da ciência da decisão. 
ART.155*. Eventuais débitos pendentes de Ente Consorciado excluído e não pagos no prazo 
de 10 (trinta) dias, a contar da data de exclusEio, sera°objeto de açaotieexecucao contra a 
fazenda pública prevista no artigo 910 do Código de Processo Civil. CKIP ter por titulo 
extrajudicial ato de Rateio, Contrato de Progr a, Ço7Vertio de-Transporte ou outro 
que houve sido desc prido. 
4314-k--)17>- 
adimplente com suas obrigações, qualquer Ente Consorciado é parte 
p no cumprimento das cláusulas prevista .-noco•to* çonsórc4 
I/ 
69 
ART.161.0. Q 
legitima p a exigir o 
Público. 
não 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
ART.156°. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre consorciados 
excluído e o CISALP e/ou Ente Consorciado. 
ART. 157°. Os bens destinados ao CISALP pelo consorciado excluído seguem as mesmas 
disposições dos casos de retirada contido no parágrafo único da Cláusula 81 do Contrato de 
Consórcio. 
TÍTULO IX 
DA ALTER/100 E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
ART.1580. A extinção do contrato de Consórcio Público dependera de instrumento aprovado 
pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos Entes Consorciados. 
§ 1° A Assembleia Geral deliberara sobre a alteração do contrato de ConsórcioPúblico; 
§ 20 A Assembleia Geral deliberará sobre destinação dos bens, podendo ser doados a 
qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao CISALP ou, ainda alienados 
onerosamente, se possível, e seus produtos rateados em cotas conforme a participação de 
cada Ente Consorciado no Contrato de Rateio. 
§ 3° Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Entes 
Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o 
direito de regresso em face dos beneficiários ou dos que deram causa à obrigação. 
ART.159°. Com a extinção, o pessoal cedido ao CISALP retornara aos seus órgãos de origem 
e aos empregos públicos terão automaticamente reincididos os seus contratos de trabalho 
com o Consórcio. 
TÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
ART.160°. A interpretação do disposto neste instrumento devera ser compatível com os 
seguintes princípios. 
1. Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso 
retirada do CISALP depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedad 
se lhe ofereça incentivos para o ingresso. 
Solidariedade, em razão da qual os Entes Consorciados se comprometem a 
praticar atos que impeçam a implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio. 
Efetividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio. 
iv. Transparência pelo que não poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo do 
Ente Federativo Consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio. 
v. Eficiência, que exigira que todas as decisões do Consórcio tenham explicita e prévia￾funriamorsta0c, t6cnico quc cicmon*trum sua viatailidadc c cconornicidede. 
Prefeito de Arapuá Prefeito de Carmo do Paranaiba 
José Dias de Oliveira 
Guarda Mor 
Agnaldo Ferreira da Silva 
Prefeito de Cruzeiro da Fortaleza 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAM3A 
ART.162°. Havendo consenso entre os membros, as eleigões e as deliberações poderão ser 
tomadas por aclamação. 
ART.163°. Os membros das unidades de direção e administração do CISALP não 
responderão pessoal e solidariamente pelas obrigações assumidas em nome da entidade. 
ART.164°. Para dirimir eventuais controvérsias do Contrato de Consórcio Público, Estatuto e 
Contratos que originar, fica eleito o Foro da Comarca de Patos de Minas, Estado de Minas 
Gerais. 
ART.165°. Conforme § 20 do artigo 7° do Decreto n° 6.017/07, a alteração no presente 
Estatuto passa a vigorar a partir de sua publicação e alcançará de forma retroativa. 
Lagoa Formosa, 02 de junho de 2021. 
João Batista Terto da Cunha César C e no de Almeida Filho 
Adilio Alex dos Reis AuroJoséPereira 
Prefeito de Lagoa Formosa 
Gilbe • E e de Lima 
Prefeito Matutina 
Prefeito de Lagamar 
Edson Sabino de Lima 
Prefeito de Lagoa Grande 
Lids Eduardo FcãoFerreira 
Prefeitotic P too dc IN/Irma 
(4_ 
Rhenys da Silva Cambraia Valdemir Diemenes da Silva 
Prefeito de Presidente Olegário Prefeito de Rio Paranaiba 
70 
.) 
refeito de Guimarania 
E sonachao de An ra e 
, dfit 
Denise Abadia Pereira Oliveira Pa • ovani Silveira de Melo 
Prefeita de São Gotardo Prefeito de Serra do Salitre 
Fabiano Magella Lucas de Carvalho 
Prefeito L Santa Rosa da Serra Prefeito de São Gonçalo do Abaeté 
urri7ji•to Ribeiro 
411 ,s." 0 ED P- rvi --1-- Li E) C") 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAi8A 
Ivan Pereira Nunes WalterPereira Filho 
Prefeito de Tiros Prefeito de Varjão de Minas 
71 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAlE3A 
ANEXO ÚNICO QUADRO GERAL DE EMPREGOS E FUNÇÕES 
ANEXO ÚNICO AO PROTOCOLO DE INTENCÕES / CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
QUADRO GERAL DE EMPREGOS E FUNÇÕES 
EMPREGOS PÚBLICOS(EP) 
Cargo Função Grau de Instrução Quanti 
tativo Horária 
CargaSalário 
Secretario 
Executivo 
Secretario 
Executivo/Dire 
torTécnico 
Nível Superior 
Completo com 
experiência naarea 
De Administração 
Pública eiou Saúde 01 R$ 5.058,54 
Diretor de 
Transporte Diretor de Transporte 
mecânica 
Nível Médio e curso 
básico de informática e 
01 R$ 3.524,96 
Diretor 
Administrativo 
e Financeiro 
Diretor 
Administrativo e 
Financeiro 
Nível Superior 
Completo nasareas 
de Administração, 
Economia ou 
Contabilidade 01 R$ 3.524,96 
Assessor Jurídico 
Procurador/advogado 
empregado 
Nível Superior 
Completo com 
experiência naarea 
de Direito 
Administrativo 
e/ou Saúde 01 R$ 4.044,24 
Diretor de 
Documentos 
Diretor de 
Documentos 
Nível Médio e curso 
básico de informática e 
Curso de Capacitação 
especifico daarea 01 
7 
R$ 3.524,96/ 
---4 
R$ 3.524,96 i 
Controlador 
Interno Controlador Interno 
apacitaçao 
Nível Médio e curso 
básico de informática 
e Curso de 
C 
especifico da a re 01 
---- 
Diretor de 
Enfermagem 
NavelSuperior 
Completo com 
Er:f experiência naarea 01 R$ 3.524,96 
'e. leiro 
IZ) I NA" DI- c) 
73 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 
De Administração 
Pública e/ou Saúde 
i 
Auxiliar 
Administrativo 
Assistente 
Administrativo 
Nivel Médio e curso 
básico de informática 05 
Previsão 
em 
contrato 
de 
trabalho R$ 1.277,98 
Auxiliar de 
Serviços 
Gerais 
Auxiliar de 
Serviços Gerais 
Ensino fundamental 
completo 02 
Previsão 
em 
contrato 
de 
trabalho R$ 1.167,47 
Contador Contador 
Graduação em 
Ciências Contábeis 
e/ou Curso Técnico 
de Contabilidade, 
corn registro no 
órgão profissional 
competente 01 
l 
Previsão 
em 
contrato 
de 
trabalho R$ 4.044,24 
Enfermeiro Enfermeiro 
Graduação em 
Enfermagem e 
registro no Órgão 
profissional 
competente e 
curso básico de 
informática 02 
Previsão 
em 
contrato 
de 
trabalho R$ 2.588,31 
Técnico em 
Enfermagem 
Técnico em 
Enfermagem e 
Encefalograma 
Curso de técnico em 
enfermagem, prática 
em operar 
encefalograma e 
registro no Órgão 
fiscalizador do 
exercício profissional 
e curso básico de 
informática 03 
Previsão 
em 
contrato 
de 
trabalho R$ 1.756,81 
Técnico de 
Radiologia 
Técnico de 
Radiologia/ 
Mamografia 
Curso técnico em 
Radiologia com 
registro no órgão 
fiscalizador do 
exercício profissional 
e habilitação em 
mamografia e curso 
básico de informática 01 24 horas R$ 2.335,12 
Recepcionista 
Recepcionista/ 
Telefonista 
Nivel Médio e curso 
básico de informática 02 
Previsão 
em 
contrato 
de 
trabalho R$ 1.27798
, 

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