| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 866 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | RATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Arapuá, Bambuí, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Campo Florido, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Dom Bosco, Fronteira, Frutal, Guarda Mor, Guimarânia, Ibiá, Iraí de Minas, Itapagipe, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjão de Minas e Vazante, visando à integração ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CISALP |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA IfoutisSwim LEI MUNICIPAL N° 866, DE 30 DE JUNHO DE 2025 ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 11,:U/v/ 044) 411i'LlCutAgG RATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Arapuá, Bambui, Bonfinópolis de Minas, Brasikindia de Minas, Cabeceira Grande, Campo Florido, Campos Altos, Carmo do Paranaiba, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel,Cruzeiro da Fortaleza, DomBosco, Fronteira, Frutal, Guarda Mor, Guimariinia, Irai de Minas, ltapagipe,Joao Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaiba, Santa Rosa da Serra, Selo Gonçalo do Abaeté,SaoGotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjdo de Minas e Vazante, visando à integração ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA CISALP. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições quethesio conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber que a Câmara Municipal APROVO e sancionou a seguinte Lei: Art.1° - Fica RATIFICADO o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Arapuá, Bambui, Bonfmópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Campo Florido, Campos Altos, Carmo do Paranaiba, Conceição das Alagoas, Conquista,Coromandel,Cruzeiro da Fortaleza, DomBosco,Fronteira, Frutal, Guarda Mor, Guimatinia, Ibifi, Irai de Minas, Itapagipe, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Pratinha, Presidente Olegirio, Rio Paranaiba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, Sao Gotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjão de Minas e Vazante, visando à integração ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA CIS ALP. Art.2° - Integram a presente lei o Protocolo de Intenções e seus respectivos anexos, quais sejam: Anexo I — Quadro de Empregos Públicos; Anexo II — Estatuto. Art. 3° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNN: 25.223.850/0001-80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA Wean Swami ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 Art.40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Urucuia - MG, 30 de maio de 2025. Urucuia — MG, 30 de junho de 2025. JOSE AILSON DANTAS Assinado de forma digital porJOSE AILSON DANTAS QUEIROZ:42982227487 QUEIROZ:42982227487 Dados: 2025.07.15 14:37:55 -0300' JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ Prefeito Municipal 0, 1,53.P1/4 MUAiic .e,c) aa2 up?ucu,A.00 E-MAIL: admeurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA Weft* Tiotpes, ADMINISTRAÇÃO /2028 Urucuia - MG, 30 de junho de 2025. ANTAS QUEIROZ refeito Municipal JO ATO DE SANÇÃO 0 Prefeito Municipal de Urucuia, Estado de Minas Gerais, nos termos do parágrafo 10, do artigo 66, da Constituição Federal e Art. 148, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Projeto de Lei 024/2025, de 30 de maio de 2025, de autoria do Prefeito Municipal Jose Ailson Dantas Queiroz, aprovado em sessão extraordinária ocorrida em 30 de junho de 2025, transformado na Lei Municipal n° 866, de 30 de junho de 2025, que "RATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Arapuá, Bambui, Bonfinópolis de Minas, Brasileindia de Minas, Cabeceira Grande, Campo Florido, Campos Altos, Carmo do Paranaiba, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel,Cruzeiro da Fortaleza, DomBosco,Fronteira, Frutal, Guarda Mor, Guimarlinia,'bid,Irai de Minas, Itapagipe,JoaoPinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaiba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjão de Minas e Vazante, visando à integração ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CISALP". Para que susta os efeitos legais, registre-se, publique-se e arquive-se. E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS ,,,.-•zoo+ MU 44•Uculpri,1!(--. PROTOCOLO DE INTEKOES Titulo DAS DISPOSICOES PRELIMINARES - CAPITULO I DOS MUNICIPIOS INTEGRANTES CLAUSULA 1°. Subscrevem este Protocolo de Intenções os seguintes Municípios: Arapuá, Bríldia. Carmo do yaranaíba. Dom Rosco. Guarda Mor. Lagamar, Lagoa Formosa. Lagoa Grande.Matutiiia, Patos de Minas, Presidente Olegário. Rio Paranaíba. Santa Rosa da Serra,SaoGonçalo do Abaeté, são Ciotardo. Tiros. Varjão de Minas, Vazante. (Retira os Municípios Brasil:India e DomBosco: Acrescenta os Municípios de Matutina, Patos de Minas, Santa Rosa da Serra e Vazante.) CLAUSULA 2°. 0 protocolo de intenções, após sua ratificação por pelo menos dois terços dos Municipios que o subscrevem, converter-se-a em contrato de Consorcio Público, ato constitutivo do consorcio Intermunicipal de Saúde da Micro Região do Alto Paranalba CISALP. § 1° Somente será considerado integrante do Consorcio o Município subscrevente que ratificar por meio de lei, .§ 2'Seraautomaticamente admitido no Consórcio o Município que efetuar ratificação em até dois anos de data que subscrever este instrumento. § 3° A ratificação realizada após os dois anos somenteseravalida apos a homologação da Assembléia Geral do Consórcio. § 40 A subserição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar. cuja decisão pertence soberanamente. ao Poder Legislativo. § 5° Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que antes o tenha subscrito. § 6° raio de Consorcio 0425 44Yuctr.^.'' • : . consorciados. § 60 0 Ente da Federação não designado no Protocolo de IntençOes somente poderá integrar o CISALP por meio de homologação em Assembleia Geral e ratificação. mediante lei e Alteração do Estatuto. § 7° A lei de ratificação pode prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de clausulas, parágrafos, incisõs ou alíneas do Protocolo de Intenções, sendo que. nessa hipótese, o consorciamento dependera de que as reservas sejam aceitas pelos demais Municípios, subscritos do Protocolo, ou caso já constituído o Consorcio, por decisão da Assembleia Geral. CAPITULO H DA DENOMINAÇÃO; PRAZO E SEDE CLÁUSULA 3°. 0 CONSORCIO INTERIvIUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRO REGIÃO D6 ALTO PARANAIBA - CISALP e pessoa juridica de direito público interno, do tipo associação Pública. PARAGRAFO ÚNICO. 0 Consórcio adquire personalidade juridica mediante a vigência das leis de ratificação de pelo menos dois tergos dos subscritores do Protocolo de Intenções. CLÁUSULA 4°. 0 Consórcio vigera por prazo indeterminado. CLÁUSULA 5°. A sede do Consórcioserano Município de Lagoa Formosa. Fstado de Minas Gerais, podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios ou unidades localizadas em outros Municípios. PARÁGRAFO ÚNICO. A assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3 (dais terços) do consorciados, poderá alterar a sede. CAPMLO Ill DOS OBJETIVOS CLÁUSULA 60. são objetivos do Consórcio: QH:t1 1706 I- garantir a implantação das diretrizes- do Sistema único de Saúde- SUS ni::-Q-Z,LL:LSY , Municípios, associados, conforme estipulados nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal; II — representação institucional. dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, naAreada saúde pública, perante quaisquer ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; 111 — planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e condiçães previstas pela Lei Federal n 11,107/2005 e Decreto n". 6017., IV — assegurar, indistintamepte, a prestação de serviços de saúde à população dos Municípios consorciados, de &firma eficiente e eficaz, quer através de programas de atuação própria ou por originárias de outras esferas go‘emarnentais; V — otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do CISALP4 VI — promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos e de especialidades de saúde existentes nos Municípios consorciados; VII — estimular e propiciár a integração das diversas instituiçOes públicas e privadas para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das atividades de saúde; VIII — incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento medico e de auxilio sliagnóstico para correta utilização dos serviços oferecidos através do C1SALP: IX — instituir mecanismos de controle. acompanhamento e avaliação dos procedimentos inerentes 6. prestação direta e indireta de serviços de saúde à população regional; X — adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos habitantes dos 'Municipios associados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde; XI viabilizar a existência de infra-estrutura de saúde regional na Areaterritorial do C1SALP. TITULO II DA ORGANIZA „ko DO CONSÓRCIO cAprrum DISPOSIWES GERAIS CLÁUSULA 7'. 0 Consórcio set-6 organizado por estatuto cujas disposiOes, sob pena nulidade, deverlo atender a todas as cláusulas do Protocolo de IntenOes: PARAGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre exercício de poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio, e/.(-/C1.1!A.-tiç CAPÍTULOii DOS ORGAOS CLÁUSULAS V. 0 Consórcio é composto dos seguintes Órgãos: • I — Assembléia Geral: II —Presidência; III— Secretaria Executiva; IV Conselho de Secretários: § 1' Os . estatutos do Consórcio poderão criar órgãos permanentes e a Diretoria Executiva poderá instituir Órgaos singulares ou colegiadas, de natureza transitória. § 2° Os estatutos do Consórcio definirão a estrutura dos órgãos referidos no eaput. desta clausula, bem como. definidas a correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos empregados do consorcio. CAPITULO 111 DA ASSEMBLÉIA GERAL CLAUSULA 9°. A Assembleia Geral. instanciamaximado Consorcio, é Órgão .colegiado composto pelos Prefeitos de cada um dos Municípios Consorciados. PARAGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois Municípios consorciados na mesma Assembléia Geral. CLAUSULAlo. A Assembléia Geral reunir-se-ti ordinariamente quatro vezes por ano, nos períodos designados nos estatutos, e extraordinariamente sempre que convocada. PARAGRAFO ÚNICO. A forma de convocação da Assembléia Geralseradefinida nos estatutos. LAUSULA 11. Cada consoadoterá direito a um voto na Assembleik eral. Irk' it:y r /I UN (5) \ Oa" § 1 O votosera público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos julgamento em que a aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou ente consorciado. r O Presidente do Consorcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, voltará apenas na hipótese de empate na respectiva votação. CLAUSULA 12. Os estatutos deliberarão sobre oflintier°do presenças necessárias .para a instalação de Assembleia e para que sejam válidas Suas .deliberações, em razão de determinadas matérias. • CLAUSULA 13. Compete à Asgembléia Geral: .1 - homologar o ingresso no Consórcio de ente ou federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intençõeseposdois anos despasubscrição; aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados; 111- aprovar os estatutos e suas alterações; IV - eleger ou destituir o presidente para mandato de 2 (anos), permitida a reeleição para um único p.eriodo subseqüente; V - ratificar ou recusar a nomeação ou destituir o Secretário Executivo; VI — aprovar; o orçamento plurianual 4c inVestimentos:, b) o orçamento anual do ConsOrcio, bem como respectivos créditos adicionais inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio; c) a realização de -operação.- de crédito; d) a fixação, a revisão e • o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos de. consorcio; e) alienação .e gravação de ônus de bens do consórcio. VII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao consórcio; VIII aprovar pianos e regulamentos; IX - apreciar e sugerir medidas sobre; a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio: b) o aperfeiçoamento das rela -Oes do Consórcio com órgãos -e entidades e empresas privadas, 't C4( r- § 1' Somenteseraaceita a cessão dos servidores corn emus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembléia Geral, presente pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros consorciados. § 20 As competências arroladas nestas clausulas não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos. CLÁUSULA 14. 0 presidentesetteleitoernAssembléia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. § 10Somenteseraaceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado. §• 20 0 presidente será eleito mWiante voto público e nominal dos representantes dos consorciados, sejam prefeitos municipais, sejam representantes legalmente designados. § 3°Seraconsiderado eleito o candidato que obtiver o Maior numero dos votos validos, não podendo acorrer a eleição sem a presença de peia a maioria absoluta dos consorciados. CLÁUSULA 15. Proclamado eleito o Presidente, a eleseadada a palavra para que nomeie o secretario Executivo. § 1" O secretária Executivo devera, necessariamente, possuir notaria experiênciaern administração pública ou desempenho naAreade ,saúde públicaoftprivada. 20 Uma vez nomeado, a Assembléia dever4 ratificar a ,eScolha, mediante aprovação de maioria simples. § 3° Caso haja recusa do nomeado, deverá haver nova indicação por parte do presidente ate que onameindicado seja aprovado. CLÁUSULA 16.ErnAssembléia Geral poderá ser destituído o Presidente do Consórcio devendo haver clara indicação do motivo mediante apresentação de moção de censura e aprovação de quorum qualificado de 2/3 dos consorciados, 1' Caso seja aprovada a moção de censura do Presidente do Consorcio eu—de Secretário Executivo, estará automaticamente destituido, procedendo-se, na sma ssembieia, a eleicao do Presidente c fonne ocaso, para completar operiod()remanescente de mandato. : -0-6teFet , (/./)• „ § 20 Na hipótese de não se via.bilizar a elekalo de novo Presidente, sera.designado presidente temporário, por maioria simples dos votas presentes, a qual exeretril as funções até a próxima Assembléia Geral, a se realizar ao prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. § 30 Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembléia e nos 60 (sessenta) dias seguintes. CLÁUSULA 17, Nas atas da. Assembléia Geral serão registrados: 1 — todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, por meio de lista de presença, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento, • . 11 —. todas as interve.nOes orais de forma resumida e. como anexo. todos documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia III— a integra de cada uma das propostas Votadas na Assembleia bemcamea proclamação de resultados. § 1c No raso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final de votação. § 2° - Somente se reconhecera sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivas do sigilo. A decisãoseratomada pela metade mais um, dos votos dos presentes e a ata devera indicar expressa e nominalmente os representantes que votarem .a favor .e contra sigilo. § 30 A ataserarubricada em todasits suas &illus, inclusive de anexos, por aqueles que a. lavraram, por quem presidiu e pelos entes consorciados 'corndireito a voto na Assembleia :Geral. o CLÁUSULA 18. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, Integra da ata da Assembléia Geralsera,em ate dez dias, publicada em local próprio na sede do CISALP e, ainda, encaminhada uma cópia para ente associado para que também seja também seja publicacta em local próprio nas sedes dos Municípios. CLAUSULA 19. Mediante o pagamento das despesas de reprodução. cópia da ata sera rnecida para qualquer do povo, independentemente da demonstração d teres CAPITULO IV ( ay , DA SECRETARIA EXECUTIVA i'TUCtrAg CLÁUSULA 20. 0 estatuto disporá. a respeito da nomeação e procedimentos para a posse ou destituição do Secretario Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO. 0 Secretario quando realizar viagens ao interesse do ConsOrcio fará jus ao recebimento de diárias, cujo valorserafixado em ato da Assembléia Geral. CLÁUSULA 21, Além do previsto nos estatutos, compete à Secretaria Executiva: I - julgar recursos relativos a.: a) homologação de inscrição e.de resultado de concursos públicos; b) impugnação de edital de* licitação, bem como os relativos :à inabilitação desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto: c) aplicação de penalidade a empregados do consorcio; autorizar que o Consorcio ingresseernjuizo, reservado ao: Presidente-a incumbência deadreferendum, tomaras medidas que reputar urgentes; Ill- autorizar a dispensa de ou exoneração de empregados e servidores temporários; IV- estabelecer, orientar e. supervisionar todos e quaisquer procedimentos tecnicos, administrativos e operacionais no âmbito do Consárcio, fornecendo, inclusive, subsidias para-as declarações e ações do Consórcio; V- exercer atribuições delegadas pelo Presidente do Consárcio,.tais-eeme-a-eftlenet40 e respectiva responsabilidade pelas prestações de contas. Capitulo DO PRESIDENTE CLAUSULA 23. Sem prejuízo do que prevê os estatutos incube ao Presidente: 1- representar o consórcio judicial e eXtrajudicialmente; R- ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pelas prestações de contas; convocar reuniões com a Secretaria. Executiva; IV- ratificar as justificativas 'de dispensas ou inelegibilidade de licitação: V- assinar os editais de licitações, hornologação, adjudicação e contratos para aquisição de bens e serviços em qualquer modalidade de licitação. VI- zelar pelos interesses do Consorcio, exercendo todas as competências que 4, não tenham sido outorgadas por este protocolo ou pelo estatuto ou outro órgão do Consorcio. VII- movimentar as cOntas bancarias, ou delegá-las para movimentação em conjuntocornmembro da Presidência ou da Secretaria Executiva. PARÁGRAFO ÚNICO. Comexceção das competências previstas nos inicios 1 e Ill. todas demais poderão ser delegadas mediante ato específico. CAPITULO VIII DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS CLAUSULA 24. 0 Conselho de Secretários composto pelos Secretários Municipais de Saúde dos entes consorciados. ou cargo congênere. PARÁGRAFO CINICO. Os estatutos disciplinarão a competência e funcionamento do Conselho de Secretários. TÍTULO IU DA GESTAO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO 1 DOS AGENTES PÚBLICOS CLAUSULA 25. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para empregos pablieos previstos neste instrumento, os nomeados para exercício de cargo cm comissão também previstos neste protocolo de intenções. servidores cedidos pelos entes consorciados ou convencionados, e os prestadores de serviços, contratados na forma estabelecida pela Lei 866693. PARÁGRA.F0 ÚNICO. A atividade de Presidente, membro do Conselho de Secretários, bemcomb a participação dos representantes dos entes consorciados nas Assembleia Geral e em outras atividades -.do Consórcio pão sera'remunerada, POO considerado serviço públicO relevante. • LiAli coz, 2J3 CLÁUSULA 26. Os empregados do Consórcio e os nomeados para exercer cargos lc; ' em comissão serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT. CLAUSULA 27. 0 regulamento de pessoal do Consorcio, aprovado por resolução da Assembléia Geral, deliberará sobre - a descrição das .funções, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos, hem 01110 sobre o regime disciplinar. CLÁUSULA 28. A-deliberação sobre jornada de trabalho devera se circunscrever ao period°de sua prestação ordinária e extraordinária, podendo haver alterações, provisória ou definitiva, do numero de horas semanais -de jornada, desde que atendidas-As.-hipóteses de jofnada e remuneração fixada no Anexo deste instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO. A alteração, definitiva ou provisória, do. número de horas da jornada de trabalhoseradecidida pela Secretaria Executiva. de oficio.ernrazão do interesse público especialmente de adequação financeira orçamentária, ou caso demonstrado que não haverá prejuizos ao Consorcio, .a pedido do empregado publico. CLÁUSULA 29. 0 mnposto por 20 (vinte)) • 1 • CLÁUSULA 29. 0 quadro de pessoal do Consorcio é composto por empregados públicos descritos no anexo próprio deste instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO. A remun odot; emprogades-tifblicos é definida em anexo próprio 'são anual de remuneração. ssional, PARÁGRAFO ÚNICO. A remuneração dos empregados públicos é definida em anexo próprio deste instrumento, permitida a Secretaria Executiva, atendendo a Lei Orçamentária Anual, o reajuste anual de remuneração de acordo com a aprovação em assembleia, públicos. CLÁUSULA 30. Os empregados do Consórcio ingressarão mediante contratação celebrada após concurso publico de provas ou de prosas e iítuls exceto nas Aor hipóteses de emprego público em comissão. de livre nomeação e exonerag ;-- conforme indicado no Anexo a este instrumento. § 1° Os editais de concurso público, após aprovados pela Secretaria Executiva deverão ser subscritos pelo Presidente do Consorcio. r% § 20 Por meio de oficio, cópia do editalseraentregue a todos os entes consorciados. CLAUSULA 31. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Secretaria Executiva, observando o devido processo CLAUSULA 32. Os empregados públicos não poderão ser cedidos, inclusive para • os Municípios consorciados'permitindo o afastamento não remunerado. para que o servidor do Consorcio exerça cargo em Comissão nos termos do que prever o regulamento pessoal. CLAUSULA 33. Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego publico vago, ate o seu provimento efetivo por meio de concurso § 1° As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo que devera atender ao seguinte procedimento: edital de chamamento, publicado na impressa oficial em que se defira aos candidatos no mínimo cinco dias úteis para inscrição: seleção mediante prova aplicados critérios objetivos, circunscritos titulação acadêmica e á experiência profissional relacionadas corna função a ser exercida no Consorcio, previamente estabelecidas no edital de chamamento.; § 2' Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público vago .perceberão a remuneração para ele prevista. CLAUSULA 34. As contratações temporárias terão prazo de at 12 (doze) mesepodendo haver renovação desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24 (vinte e quatro) meses. de-epafwege-p441407 PARÁGRAFO ÚNICO. Emile,e proibida a contratação por tempo determinado para provimento definitivo de emprego público. CAPITULO H DOS CONTRATOS CLAUSULA 35. Todas as contratações do Consorcio obedecerão aos ditames da Lei n°8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alteraçÕes, do prescrito no presente instrumento e das normas que o Consórcio vier a adotar. § 10As contratações diretas,cornfundamento no parágrafo único do art.24 e art.25 da Lei n08,666. de 21..l993. deverão ser autorizadas pelo Secretario Executivo. § 2" Todos os editais de licitação deverão ser publicados em local próprio na sede de CISALP e na imprensa oficial. dispensada a publicação na imprensa oficial na hipótese de convite. TITULO IV DA GESTÃO ECONOMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 36. A execução das receitas e das dispensas do Consorcio obedecerá As normas de direito 'financeiro aplicáveis as entidades públicas. PARÁGRAFO ÚNICO. OS -entes consorciados somente entregarão reeursos ao Consórcio para 'o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste /liistrumento devidamente especificados mediante a celebração de Contrato de'lo, Q- r TITULO DA SAIDA DO CONSÓRCIO CAPITULO I DA REITERADA 016 CLÁUSULA 37. 0 Consórcio estará sujeito a fiscalização contribil, operacional e „ patrimonial. pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. inclusive quanto legalidade, legitimidade e economicidade das despesas. atos contratados e renúncia de receitas, sem prejuízo de controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consorcio. CLAUSULA 38. Os entes— Consereiades---respenfien+—subsidamenle—peles CLÁUSULA 38. Os entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CISALP, desde que se tornou pessoa jurídica de direito público. CLAUSULA 39. Todas as demonstrações financeiras serão. publicadas Pa internet. CLÁUSULA 40, Os entes da Federação que forem admitidos após o Consorcio ter integrado bens a seu fundo social, terão que também contribuir a este fundo Social na proporção e quantiaS•a serem definidas •em instrumento especifico, que poderá se dar pela doação de bons ou de serviços. CAPITULOIII DOS CONVÊNIOS . „ . . CLAUSULA 41. Fica autórizado o Consorcio a firmar convênios. junto a entidades governamentais ou privadas nacionais ou estrangeiras. PARÁGRAFO ÚNICO. O Consorcio poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto n°6.017 de 17.1,2007. \s. •••., k /,7! CLAUSULA 42. A retirada de membro do Consorcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral. CLÁUSULA 43. A retirada não prejudicará as obrigações constituídas entre consorciados e o que se retira do Consorcio. § 1° Os bens destinados ao Consorcio pelo consorciado que se retira serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de; decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio. manifestada em Assembléia Geral, reserva da lei de retificação que tenha sido regularmente aprovada pela Assembléia Geral. § 20 Os bens destinados ao Consorcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no § P. ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do Consorcio. CAPITULO II DA EXCLUSAO CLAUSULA 44. São Hipóteses de exclusão do ente consorciado: a não inclusão pelo ente consorciado, em sua lei orçamentaria ou em créditos adicionais, de doação suficiente para •suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consorcio com finalidade iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembléia Geral; Ill- .a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, por 2/3 da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. .§ I' A exclusão prevista no inciso I do eaput .somente ocorrera após previa suspensão, pelo pertodo .de noventa dias. period()em que a ente consorciado poderá se reabilitar. 2 Os estatutos poderao prever outras hipóteses de exclusão, bem com :49 espécies de pena a serem aplicadas e ente consorciado, CLAUSULA 46. A extinção de contrato de consorcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei pi* todos entes consorciados. § 1° A .AssembléiaGeniideliberará sobre a destinas:do dos bens, podendo ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais Qd semelhantes ao Consórcio ou,ainda alienados onerosamente para rateio, de seu valor entre os consorciados na proporção também . definida em Assembléia Geral. § 2° Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, Os entes consorciados responderão Solidariamente pelas -obrigações . remanescentes, garantindo o direito de regressoernface dos beneficiários ou dos que deram causa obrigação. § 3° Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio Público retornará aos seus órgãos de Origem e aos empregos públicos terão automaticamente reincididos os seus contratos de trabalhocoino Consorcio. 4° A alterdoo .do contrato de ConsOrcio 1icO Observara o procedi &no previsto no caput. /4? IA) ' t, CLÁUSULA 45. Os estatutos estabelecerão procedimento administrativo para a / aplicação da pena de eXclusão, respeitando o direito a ampla .defesa a ao contraditório, § 1' A aplicação da pena de exclusão dar-se á por meio de decisão da Assembléia Geral exigindo . 2/3 . (dois terços) dos votos da totalidade dos membros do consórcio. § 2' Nos casos omissos; e subsidiariamente.seraaplicado o procedimento previsto pela Lei n° 9:784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei quer vier a substitui-la. § 3° Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido Assembléia Geral, o qual não terá efeito, suspensivo. interposto no prazo de 15 • (quinze) dias contados do dia útil seguinte da publicação Jt decisão na imprensa oficial. TITULO DA.ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSORCIO PUBLICO ( 0/9 Titulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CI.A.IJSULA 47, 0 Consórciosera regido pelo disposto na Lei n'.11.107. de 6 de abril 2005, pelo contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram e, por fim, pelos Estatutos e Regulamento. "•4 CLAUSULA 48, A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser -compativel com es seguinte princípios; 1— respeito á autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas •da vontade de cada ente federai võ. sendo vedado que se lhe ofereça incentives para o ingresso; II — solidariedade, em razão da qual Os entes consorciados se comprometern a não. praticar atos que impeçam a implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio; III—efetividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio: IV transparincia pelo que não poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo do ente Federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio; V eficiência, que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explicita .e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e-economieidade. CLAUSULA 49. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legitima para exigir o pleno cumprimento da cláusula prevista no contrato de Consorcio Pnblico. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇOES TRA.NSITÕRIAS CLÁUSULA 50. A Assembleia Geral de Instalação do Consorcioseraconvocada por 1/3 dos entes que tenham ratificado, mediante lei. esteprotocol°de 1 tenes, )4/ ft tão logo tenham noticia de que o Protocolo foi ratificado por pelo menos 2/3 de seus-- subscri teres. § I' A convocação dar-se-á por meio escrito dirigido a cada uni dos Prefeitos dos Municípios mencionados neste instrumento, expedida com antecedhcia minimade cinco dias da data de realização da Assembléia. § 2° A Assembleia Geral de Instalação será presidida pelo atual Prefeito Presidente do CISALP. § 3' A Assembléia será iniciada mediante veriticação de poderes. que atendera aO seguinte procedimento: Presidente da Assembléia apregoará por ordem alfabética cada um dos Municípios identificddos na Cláusula Primeira deste protocolo de IntenOes: 11- Confirmado que .o representante do Município se encontrapresence.será verificado se se trata do prefeito Municipal ou de representante legalmente• habilitado. III- Verificado isso,seraindagado cm alto ebornsom , ao representante se G. Município subscreveu o protocolo de Inteiwe.ses e. ainda, se. o ratificou por lei; IV- Caso tenha havida a ratificação mediante lei, -deverá o representante do Município, por documento de publicação oficial, comprová-la; V, Verificando isso, o Presidente da Assembléia indagará se a ratificação foi realizada de forma integral oucornreserva; VI- Caso a ratificação seja realizada de forma integral, o presidente declararti Município conto consorciado, .caso tenha havido reserva, a decisão sobre o. consorciamentoserasobrestada para o final da verificação de poderes; V Lego 'após ter St veriticado o eonsorciamento de 2/3 dos Municípios, a Presidente da Assembléia declarará, havendo o número de ratificageks previstas pelo Protocolo de Intenções,cornos seguintes dizeres: declare instalado o CONSORCIO INTERMLNICIPAL DE SAÚDE DA MICRO REGIÃO DO ALTO PARANAIBA C1SA.LP; declaro ainda 'que nos terrriOs da Lei 11.107 de 2005.. fica convertidoo Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público, ato após o qual prosseguirá na verificação. vi117 Encerrada a verificação. o Presidente da Assembleia declarará os membros 'clue compeie o Consórcio declarando os Municípios repr ntados por seus • — CLÁUSULA 51. 0 mandato do atual Presidente encerrar-se-ti no dia 31 de dezembro de 2014. CLAUSULA 52. Até aprovação dos novos estatutos do Consórcio, ficará mantid o atual Estatuto, no que couber e não contrarie o dispositivo neste .instrumento. CLAUSILA 53. Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fleaeleito o Foro da Comarca de Patos de Minas. Estado de Minas Gerais. ••,› — _ 008 1 ?.- \•..,07, iic,i !! fv,!' Prefeitos, devidamente autorizados, cornocorndireito a voz evowna mesma Assembleia; IX- Após essa providencia .sendo analisada as reservas pendentes, por ordem alfabética do nome do Município, coda reserva devera ser analisada e debatida e, por votação oniea, a Assembléia deliberará. mediante metade maisurndos votos dos presentes, se com elas concordam ou não; X- Concordando a Assembléia com as reservas,serao Município declarado como consorciado podendo participarcornvoz e voto das deliberaeões posteriores; XI- Concluída, a analise das reservas,. 6 Presidente da Assembléia declarará que "nos termos da verilicação realizada em Assembléia, foi o CONSÓRCIO 1NTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRO REGIA.0 DO ALTO PARANAII3A - CISALP constituído tendo por municípios consorciados os seguintes: (namede coda um dos Municípios consorciados)" .§. 4° Caso conste da ordem do dia da convocação, unia vez realizada a verificação será apreciada proposia pelo estatuto, mediante debates,- apre.sentação de emendas e votações, no qual serão artigos Ou emendas votadasernseparado somente sehoover requerimento de destaque subscrito, por representantescorndireito a voto de trõs Municípios consorciados. ,J\k MA Pre GAurs: o Municipal deCarmodo Parnaiba „RA mu kc60 22 CLAUSULA 55. Estas Alterações do Protocolo de intenções entram em vigor t\ts'a iri'Llcu!Pr° (3>'' data de sua publicação, após ratificação par meio de lei por todos os Entes Consorciados. CLÁUSULA 57. 0 produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fOnte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pelo CISALP, pertence ao contratante • e deverá ser contabilizado como receita orçamentária do mesmo. Parágrafo único - Os efeitos produzidos por esse dispositivo retroage a 05109/2011, ficando o setor de contabilitiade do CISALP autorizado a efetuar os procedimentos necessários para convalidar os atos e fatos contábeis. Lagoa FOMVS4, 29 de novembro de 2013. • ANTÔNIO CLA 310 GO! MIO ' Presidente do CISAL Prefeito Mr tiniciP esidente Olegario JOSEWILSON. ecrettirio da Presid” Prefeito Municipal d VILSON GONTIJO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Arapuá MAR 0VALERIAN()CORREA Vice Presidente do CISALP Prefeito Municipal de Lagoa ) ANDRÉ DE OLIVEIRA efeito Municipal de Tiros. WALTERFILHO Prefeito Municipal de Varjão de Minas JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal de DomBosco E D LI A PrefeitoIV id* pal de Guards Mor CARLOS GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal de Joii heiro CASIO WILDE MARRA Prefeito Municipal de Lagamar PEDRO LUCAS RODRIGUES Prefeito Municipal de Patos de Minas ARCIO ÁON1O PEREIRA4 Prefeito Municipal de Rio Paranaiba CLEIDE MA E RE AN ;EL ( Prefeita Municipal de Santa Rosa da serra PACIFIC(44• R BORBA Prefeito Municipal ,*#10:" °Kai° do Abaete SIfl EDUARDO SEKITA Prefeita Municipal de São Gotardo MUNICÍPIOS QUE SUBSCREVEM O PROTOCOLO DE INTENÇÕES ANEXO I QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS CARGOS DE PROVIMENTO VINCULADOS À CONSURSO PÚBLICO CARGO N° VAGAS CARGA LOCAL HORARI A SEMANAL REMUNERAÇÃO A TU AL Auxiliar Administrativo 1 40 li 790,09 Técnico de Enfermagem 1 - 40 h 950.00 Auxiliar de Serviços Gerais 1 4011 690.00 Enfermeira 1 40 h 1.600,00 Contador I 40 h 2,500,00 Recepcionista f) I ,. 40 h 790,00 CARGO CB() ATRIBUIÇOES ! , . Lxecutar serviços de apoio nasareasde administração, estoque. compras, atendimento e faturattento; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos . mesmos: preparar relatórios e planilhas: executar serviços gerais de escritórios. Auxiliar Administrativo 4110,05 Executar serviços de apoio nas areas de recursos humanos. administração finanças e logística; atender fornecedores e clientes, fornecer e receber informações os serviços; tratar de documentos vaiados, cumprindo todo Õ procedimento necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e planilhas; executar serviços 1. gerais de escritório. Desempenhar atividades técnicas de enfermagem nas unidades do CISMAPI: prestar assistência ao paciente.atuando sob supervisão do diretor teenico: Técnico de Enfermagem 3222-05 desempenhar tarefas de auxiliar o medico em exames de apoio diagnostico, posicionando de Forma adequada o pac ien te e o instrumental uti I izado,organizar o ambiente de trabalho. Trabalhar em - conformidade as 'boas práticas, normas e proceilimentos de biOssegurança. Realizar reeistros. e "relatórios técnicos. `..). —cutar serviços de manutenção elétrica. Auxiliar de Serviços Gerais I, mecánica, hidráulica. capplpuiria e ., alvenaria. substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando pecas, componentes e equipamentos. Conservam vidros e fachadas, limpiun recintos e acessórios e tratatn.depiscinas. Trabalham seguindo normas de seguranças higiene, sualidade e •roteção ao meio ambiente. Contabilidade 2522-10 .. Realizar atividades inerentes a contabilidade do.consórcio. Para tanto, regular a empresa. identificar documentos e informaçaes, atender a fiscal izaçAo e proceder consultoria. Executar a contabi 1 idade geral. operacionalizar a contabilidade de custos. e efetuar contabilidade gerencial. Administrar o departamento pessoai e realizar controle patrimonial, Enfermagem , ' . 2235-05 Chefia de serviço e de unidade de enfermagem, planejamento, organização, cOordenaçãO, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem e demais procedimentos delegados conforme conveniência da Secretária 1 Executiva, Diretoria do CISALP e ' I Le-,islaçao vi,cnc. QUADRO DE EMPREGOS PI:JBLICOS CARGOS COMISSIONADOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO • CARGO N° VAGAS LOCAL CA RG A HORÁR1 A SEMANAL ZEMUNERACAOA Ill AL Secretario Executivo 40 h R$ 3.127,00 Assessor jurídico I 40 h . RS 2,500,00 h Diretor Transporte 1 40 h i RS 2.500,00 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA "IN Ci ite\ !VI 464. C) ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAÍBA CISALP CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA-7-z--„ , ESTATUTO DO CONSÓRCIO 1NTERMUNICIP SAÚDE DO ALTO PARANAfBA - CISALP INTEGRAM OS MUNCÍPIOS DE ARAPUA, CA O DO PARANAfEIA, CRUZEIRO DA FORTALEZA, GUARDA MOR, GUIMARANIA, LAGAMAR, LAGOA FORMOSA, LAGOA GRANDE, MATUTINA, PATOS DE MINAS, PRESIDENTE LEGARIO, RIO PARANAfBA, SANTA ROSA DA RRA,SAOGONÇALO DO ABAETB, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA7 -7:—°- GOTARDO, SERRA DO SALITRE, TIROS E VARJÃO DE MINAS. ESTATUTO DO CISALP CONSt5RCO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DO ALTO PARANAFBA TÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I — DA CONSTITUIÇÃO Seção I — Dos Entes Consorciados ART.10. 0 Consórcio Público intermunicipal de Saúde do Alto Paranaiba CISALP é constituído pelos municípios que ratificam por meio de lei o Protocolo de Intenções e celebram este Contrato de Consórcio Público. ART.2°. 0 Contrato de Consórcio Público foi celebrado pelos Municípios que ratificaram por lei a subscrição ao Protocolo de Intenções ou homologação em Assembleia Geral: I. MUNICÍPIO DE ARAPUA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 19.942.895/0001-01, representado por seu Prefeito, João Batista Terto da Cunha, inscrito no CPF sob o ng 565.882.326-91, Lei Municipal ratificadora ng 571/2011; MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAfBA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ ng 18.602.029/0001-09, representado por seu Prefeito, CesarCaetano de Almeida, inscrito no CPF sob o ng 910.678.986-20, Lei Municipal ratificadora ng 2.058/2010; MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DA FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ ng 18.192.252/0001-25, neste ato representado por seu Prefeito, Agnaldo Ferreira d Silva, inscrito no CPF sob o N° 609.412.276-34, Lei Municipal ratificadora n° 1.278/2021; iv. MUNICÍPIO DE GUARDA MOR, pessoa jurídica eito público interno, CNPJ n2 12.320.877/0001-49, representado por seu Prefeit os 6 Dias sob o N-679.772.276-49, Lei Municipal ratificadora 21.014/2011; 3'VA) Oliveira, inscrito no CPF A/v CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA v. MUNICÍPIO DE GUIMARÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n2 18.602.052/0001-01, representado por seu Prefeito, Adilio Alex dos Reis, inscrito no CPF sob o n2 049.266.586-90, Lei Municipal ratificadora n91.350/2017; vi. MUNICÍPIO DE LAGAMAR, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n9 18.192.260/0001-71, representado por seu Prefeito, Auro José Pereira, inscrito no CPF sob o n° 238.976.276-04, Lei Municipal ratificadora n21.272/2010; vil. MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n2 18.602.078/0001-41, representado por seu Prefeito, Edson Machado de Andrade, inscrito no CPF sob o N9 123.349.796-00, Lei Municipal ratificadora rist 935/2011; viii. MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n2 23.097.454/0001-28, representado por seu Prefeito, Edson Sabin°de Lima, inscrito no CPF sob o n9 691.196.276-53, Lei Municipal ratificadora n2637/2010; ix. MUNICÍPIO DE MATUTINA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n2 18.602.102/0001-42, neste ato representado Prefeito, Gilberto Emane de Lima, inscrito no CPF sob o IV 719.460.986-04, Lei Municipal ratificadora n° 1.022/2021; x. MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n° 18.602.011/0001-07, representado por seu PrefeitosLuis EduardoFaith)Ferreira, inscrito no CPF sob o n2056.351.466-35, Lei Municipal disciplinadora n97.885/19; xi. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE OLEGARIO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ ne 18.602.060/0001-40, representado por seu Prefeito, Rhenys da Silva Cambraia, inscrito no CPF sob o n° 034.826.756-86, Lei Municipal disciplinadora n22.744/14; xii. MUNICÍPIO DE RIO PARANAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n2 18.602.045/0001-00, representado por seu Prefeito, Valdemir Diógenes da Silva, inscrito no CPF sob o n9 560.721.716-72, Lei Municipal ratificadora n91.333/2011; xill. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DA SERRA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n9 18.192.252/0001-25, representado por seu Prefeito, José Humberto Ribeiro, inscrito no CPF sob o ne 787.610.936-53, Lei Municipal ratificadora n21.020/2017; xiv. MUNICÍPIO DESAO GOKALO DO ABAETE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n2 18.602.086/0001-98, representado por seu Prefeito, Fabiano Magella Lucas de Carvalho, inscrito no CPF sob o N9 001.213.446-57, Lei Municipal ratificadora n91.516/2010; xv. MUNICÍPIO DESAO GOTARDO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n2 18.602.037/0001-55, representado por sua Prefeita, Denise Abadia Pereira Oliveira, inscrita no CPF sob o n° 787.613,106-97, Lei Municipal ratificadora ne 1.900/2011; xvi. MUNICÍPIO DE SERRA DO SALITRE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n9 18.468.058/0001-20, representado por seu Prefeito, Paulo Giovani Silveira de Melo, inscrito no CPF sob o n9 853.434.126-53, Lei Municipal ratificadora n2924/2017; xvii. MUNICÍPIO DE TIROS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n2 18.602.094/0001-34, representado por seu Prefeito, Ivan Pereira Nunes, inscrito no CPF sob o n° 662.872.086-72, inscrito no CPF sob o n* 028.744.946-74, Lei Municipal ratiflcadoral:t* 1.289/13; man. MUNICÍPIO De VARJAO DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n201409.780/0001-34, representa u Prefeito,WalterPereira Filho, inscrito sob 0 e\142587.356.076-53, Lei nicipalraticadora n° 345/2011. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIEW Seção II— Do Consorciamento ART.3°. 0 Contrato de Consórcio é celebrado com a ratificação, mediante lei, do Protocolo de Intenções. 5 12 Dependerá de acréscimo ao contrato de consórcio público o ingresso de ente da federação não mencionado no Protocolo de Intenções como possível integrante do CISALP. § 22 0 Acréscimo ao Contrato de Consórcio Público faz se há mediante homologação em Assembleia Geral e publicação em Diário Oficial e, não dependerá de ratificação mediante Lei pelos Entes Consorciados ao CISALP que já tenham Lei Municipal Ratificadora Vigente. ART.40 . Combase no artigo 5°, § 40 da Lei número 11.107/05 c/c artigo 60, § 7° do Decreto Federal n° 6.017/07, fica dispensado de ratificação do presente contrato o município que, antes da assinatura do Protocolo de Intenções, editou Lei disciplinando sua participação no Consórcio. § 12 No caso de algum município não ter editado a Lei citada no caput desta cláusula, o mesmo só passará a integrar o CISALP com a ratificação, mediante Lei, deste Protocolo de Intenções que, uma vez ratificado, se constituirá no Contrato de Consórcio Público. § 22 A ratificação mediante lei do Protocolo de Intenções, poderá ser realizada com reserva que, aceita pelos demais Entes Subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional. § 32 A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do Protocolo de Intenções dependerá de homologação da assembleia geral do CISALP. § 42 E necessária consignação em lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio do consorciamento ao CISALP. CAPÍTULO II — DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, PRAZO, SEDE E AREADE ATUAÇÃO. Seção I - Da Denominação e Natureza Jurídica ART. WI. 0 Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba, denominado também pela sigla CISALP, é constituído sob a forma de associação pública, portanto, com personalidade jurídica de Direito Público e natureza autárquica, regendo-se pelas normas das legislações pertinentes, especialmente pela Lei Federal n° 11.107/05, pelo seu decreto Regulamentador n° 6.017/07, pela Lei Estadual de Minas Gerais n° 18.036/09, por este Contrato de Consórcio Público, pelo seu Estatuto, assim coma pelos demais dispositivos e princípios de direito público aplicáveis. § laO Consórcio adquire personalidade juriclica mediante a vigência das leis de ratiticaça dos Entes Consorciados. fi 29 o Consorcio Público com personalidade jurídica de direito público integra a (administração indireta de todos o da Federação Consorciados. \ tri CONSÓRCIO IAITERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAI .BA § 32 0 Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n9 5.452, de 12de maio de 1943. (Redacão dada pela Lei ng 13.822, de 20191. Seção II — Do prazo de vigência ART.6'. 0 CISALP tem prazo de duração indeterminado. Seção Ill - Da Sede ART.7°. A sede do CISALP está no Município de Lagoa Formosa, Estado de Minas Gerais, no endereço da Rua Juquinha Souto, n° 100, Bairro Novo Horizonte, podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios ou unidades localizadas em outros Municípios. Parágrafo Único. A sede do CISALP poderá ser alterada mediante solicitação dos Entes Consorciados e deliberação pela Assembleia Geral. Seção IV - DaAreade Atuação ART.Er. AAreade atuação do CISALP corresponde à soma dos territórios de todos os municípios consorciados. Parágrafo()nice. Conforme haja a homologação para o consorciamento de outros Municípios, aAreade atuação do CISALP será automaticamente estendida para alcançar os limites territoriais dos novos Entes Consorciados. CAPITULOIII— DAS FINALIDADES E OBJETIVOS ART.90. Constitui finalidade precipua do CISALP, respeitados os limites constitucionais e legais, desenvolver ações e serviços naArea de saúde pública, ou com ela relacionados ou derivados, obedecendo, assim, aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS e demais preceitos pertinentes, e suas finalidades e objetivos sic): I. Representação institucional dos Entes Consorciados que o integram, em assuntos de interesse comum naArea da saúde pública perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Assegurar e dar suporte, indistintamente, para a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS, nos Entes Consorciados, conforme estipulados nos artigos 196 a 200 da ConstituicSo Federal, lei 8.080/90 e demais normas correlatas à materia,, através de serviços de assistência h saúde, quer seja através de programas de atuac5o própria prestados pelo CISALP ou por meio de ações originárias de outras esferas de soverF 6 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA: in. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes dos Entes Consorciados em toda região e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e condições previstas pela Lei Federal 11.107/05, Decreto n° 6.017 e Lei Estadualre18.036/09. iv. Prestar serviços de saúde a população dos Entes Consorciados, de forma eficiente e eficaz. v. Racionalizar os investimentos de compras e aperfeiçoar o uso dos recursos humanos ematerialscolocados à disposição do CISALP. vi. Promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos, e de especialidades de saúde existentes nos Entes Consorciados, sobretudo, no que toca A saúde complementar e vazios assistenciais. vii. Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxilias, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo. viii. Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. ix. Ser contratado pela administração direta ou indireta dos Entes Consorciados, dispensada a licitação. x. Realizar parcerias de diversas naturezas com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas ao planejamento e A obtenção de recursos para investimentos em projetos, obras ou serviços de interesse regional. xi. Buscar a integração entre os investimentosmunicipals,estaduais e federais, articulando-se política e tecnicamente na defesa dos interesses da região. xii. Manter articulação com as demais esferas públicas, visando ser um fórum permanente de discussão e enfrentamento dos problemas existentes a partir do enfoque das suas necessidades, envolvendo os agentespoliticose sociais nesta discussão. xiii. Apoiar, a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamentos e aperfeiçoamento naAreade saúde, ou de hospitais, e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, desde que sejam credenciados ao SUS. xiv. Estimular e viabilizar a integração dos Entes Consorciados entre si, com instituições públicas e privadas, tendo em vista atingir de modo eficaz excelência na operação e resolução das atividades de saúde. xv. Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde dos Entes Consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxilio diagnóstico, tendo coma fim a melhor utilização dos serviços oferecidos pelo CISALP. xvi. Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos procedimentos inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde a população regional. xvii. Adotar medidas e procedimentos destinados á promoção da saúde dos habitantes dos Entes Consorciados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde. xviii. Viabilizar a criação de infraestrutura de saúde regional daAreaterritorial do CISALP para pre..tach'o de serviços de saúde para toda a população daAreade abrangência, podendo,\inclusive, promover o atendimento mediante cobrança direta dos usuários busc rem-Aendime o em sua unidades. (-\< CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARAN4BA xix. Desenvolver e prestar serviços e outras atividades de interesse dos Entes Consorciados, na área de saúde, de acordo com programas de trabalho aprovados pela Assembleia Geral. xx. Gerenciar juntamente com as Secretarias de Saúde dos Entes Consorciados os recursos técnicos financeiros conforme pactuados em Contrato de Programa e Contrato de Rateio, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulamentam o SUS. xxi. Criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados população regional. xxii. Realizar gestão associada de outros serviços públicos, com ações e políticas de desenvolvimento rural, urbano e socioeconômico e regional na área de saúde. xxiii. Desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanta epidemiológica. xxiv. Prestar, diretamente ou por seu intermédio, serviços à administração direta ou indireta dos Entes Consorciados, podendo emitir documentos de cobrança, fatura de serviços. xxv. Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas. xxvi. Adotar medidas de compartilhamento ou de uso comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação. Parágrafo único: Para cumprimento de suas finalidades e objetivos o CISALP poderá: xxvii. Adquirir bens moveis, imóveis, direitos e ativos que entender necessários para a consecução de suas finalidades, por meio de recursos próprios ou decorrentes de rateio de investimento de seus consorciados, os quais integrarão o seu patrimônio. xxviii. Firmar convénios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber doações, auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como de outras esferas de governo. xxix. Buscar junto aos órgãos públicos, as instituições financeiras e A iniciativa privada, recursos financeiros e tecnológicos destinados ao desenvolvimento da atenção â saúde. xxx. Adquirir equipamentos naAreamédica, insumos e produtos, drogas e medicamentos, necessários à realização de serviços de saúde à população pertencente aos municípios de abrangência do CISALP. xxxi. Adotar um conjunto de práticas de gestão que possibilitem compras conjuntas com economia de escala. xxxii. Realizar licitação compartilhada da qual, nos termos do edital e da legislação vigente, possa decorrer contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos Entes Consorciados_ xxxiii. Realizar estudos técnicos e emitir pareceres. xxxiv. Contratar e credenciar profissionais e serviços especializados para a prestação de serviços médicos d pessoas jurídicas, para a prestação desses serviços, obedecida gist "o respe iva, por m-*o de contratos de p r erias, convênios de cooperação co 8 L CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA consorciados, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, clinicais de especialidade em saúde, ambulatórios, laboratórios, entidades beneficentes e privadas, hospitais, escolas públicas e particulares, além de órgãos e entidades municipais, estaduais e federais. mow. Administrar direta ou indiretamente os serviços médicos e de saúde, programas governamentais e projetos afins relativos is Areas de atuação, mediante gestão associada, contrato de programa, contrato de rateio e pagamentos dos preços respectivos. TIT= II DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS ART.10°. Constituem direitos dos consorciados: I. Participar ativamente das seções da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consórcios, através de proposição, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações. Exigir o pleno cumprimento das regras estipuladas neste contrato de Consórcio Público, no seu Estatuto e Contratos de Rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras. Votar e ser votado para os cargos da presidência. iv. Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do C1SALP. ART.ir. Constituem deveres dos Entes Consorciados: I. Cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio Público, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas do Contrato de Rateio e os valores dos Contratos de Prestação de Serviços. Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações para com o CISALP, em especial ao que determina o Contrato de Rateio. Cooperar para o desenvolvimento das atividades do CISALP, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores. iv. Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CISALP, através de preposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados. v. Cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CISALP, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste Contrato de Consórcio. vi. Incluir em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CISALP, devam ser assumidas pelos consorciados. vii. Compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e aç5es no âmbito do CISALP, nos termos de Contrato de Programa, quando for o caso. ART.12°. • MAU) deverá obedecer ao principio da publicidade, tornando públicas as decisti que rn respeito a terceiro e as de natureza orçamentária, fina CONSÓRCIO INTERMIJNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁ contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia motivada decisão. TITULO Ill DA ORGANIZAÇÃO CAPITULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS ART.13'. 0 CISALP será organizado conforme as normas do estatuto cujas disposições atendem a este Contrato de Consórcio, a Lei Federal 11.107 de 2005, seu Decreto Regulamentador, pela Lei Estadual de Minas Gerais n* 18.036/09 e Constituição Federal de 1988. Parágrafo Único. As normas regulamentares sobre o exercício de poder disciplinar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do CISALP que não estiverem dispostos neste Contrato de Consórcio deverão ser dispostas no Estatuto, e de forma complementar por resoluções da Assembleia Geral, aprovadas por maioria simples. CAPITULO II- DO ESTATUTO E SUAS ATUALIZAÇÕES ART.140. 0 CISALP será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do contrato de consórcio. i. Os estatutos serão aprovados pela assembleia geral. Com relação aos empregados públicos do CISALP, os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos. RI. Os estatutos do CISALP produzirão efeito mediante publicação na imprensa oficial e no âmbito de cada ente consorciado. iv. A publicação dos estatutos poderá de dar de forma resumida, desde que na publicação em sítio da rede mundial de computadores internet www.cisalp.mg.gov.br poderá obter seu texto integral. CAPITULOIII — DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ART.15°. 0 CISALP será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembleia Geral dentre os chefes dos poderes executivos consorciados. Parágrafo Único. Em assuntos de interesse comum naAreade saúde ou de maior repercussão para as atividades do CISALP, o Presidente estará autorizado a representar os Entes Consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com objetivo de celebrar convênios, contrato de gestão, gestão associada, com entidades governamentais privados, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas efou dentre outros assuntos. 10 e. if\ I !VIA, DEE r c) CAPITULO IV — DOS ORGÃOS CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA' ART.16*. 0 CISALP é composto dos seguintes órgãos: i. Assembleia Geral. IL Presidência. Secretaria Executiva. iv. Controle Interno. v. Secretários de Saúde dos Entes Consorciados. Parágrafo Único. O CISALP possui órgãos permanentes, insubstituíveis e interligados, sendo essenciais para a estrutura e manutenção do CISALP. Seção I - Da Assembleia Geral ART. 17°. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CISALP, sendo órgão colegiado deliberativo, composto pelos Prefeitos de cada um dos Entes Consorciados, em pleno gozo de seus direitos e em exercício de suas funções como agentes públicos. Parágrafo(Woo.Ninguém poderá representar dois Entes na mesma Assembleia Geral. ART.18°. A Assembleia Geral reunir-se-6 ordinariamente 2(dues)vezes por ano, na primeira sexta-feira dos meses de maio e novembro de cada ano, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do estatuto. § 1.2 As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias, mediante publicação de edital na sede do consórcio e encaminhamento para todos os municípios consorciados, via correio, correio eletrônico e, ou, aplicativos de comunicação via telefone celular, devendo as comunicações de datas serem efetivadas de maneira a garantir a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia. § 22 As reuniões extraordinárias obedecerão ao mesmo qubrum e regras de instalação das assembleias ordinárias. ART.19°. As Assembleias Gerais somente serão convocadas mediante convocação do Presidente, Secretaria Executiva, ou requerimento assinado por, no minima, 1/3 dos Entes Consorciados. Parágrafo Único. A Assembleia Geral, cujas circunstancias excepcionais assim exigirem, poderá ser presidida pelo Vice-Presidente, Secretário da Presidência ou por membro (s) da Secretaria Executiva. ART.20°. A Assembleia Geral instalar-se-6 em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos entes, em segunda e última convocação, pelo menos 30 (trinta) minutos após a primeira convocaç5o, com a presença de qualquer numero de consorciados; deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matArias que exigem outro ouórum, assim der i.as ne instrumento ou no Estatuto do CISALP. 11 CONSÓRCIO IAITERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANA-IT3A. - ART. 21°. 0 Ente Consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá ser votado, considerando inadimplente aquele que: I. Deixar de efetuar o integral repasse do Contrato de Rateio por período superior a 30 (trinta) dias. H. Deixar deguitar os valores referentes As prestações de serviços contratados pelo Ente Consorciado por período superior a 30 (trinta) dias. ill. Deixar de fornecer documentação solicitada pelo Consórcio e imprescindível ao mesmo, ou deixar de justificar tal omissão, em até 15 (quinze) dias após ser oficiado. ART.22°. Nas atas da Assembleia Geral, que poderão ser lavradas digitalmente, serif) registrados: 1. Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral. De forma resumida, todas as intervençõesoralse, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral. No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação. § 12Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um, dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votarem a favor e contra o sigilo. § 22 A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aqueles que a lavraram, por quem presidiu e pelos representantes dos Entes Consorciados e Membros da Secretaria. § 32 Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a integra da ata da Assembleia Geral será, publicada em local próprio na sede do CISALP, no endereço eletrônico www.cisalp.miz.gov.br e, ainda, encaminhada uma cópia para o Ente Consorciado solicitante para que também seja publicada em local próprio. § 42 A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos, por aquele que a lavrou e, ao final, por todos os presentes à reunião da Assembleia Geral. § 52 Mediante pagamento das despesas de reprodução, cópia da ata e demais documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer do povo. § 62 Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro superior A metade dos membros da Assembleia Geral. ART.230. Compete à Assembleia Geral: I. Homologar o ingresso no CISALP de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição. Deliberar sobre elaboração, aprovação e modificação do Contrato de Consórcio, Regimento Interno e Estatuto do CISALP. Deliberar sobre a dissolução do Consórcio. iv. Aplicar apen uspensao ou exclusão do quadro de consorciados. v. Julgar recsoque ve e sobre a suspensão de Ente Consorciado. 12 13 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA r vi. Eleger o presidente para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente. Destituir o presidente nos casos previstos neste Contrato de Consórcio, ou em caso de dolo ou culpa na gestão do CISALP, ou ainda, mediante proposta assinada por no minima 1/3 dos municípios consorciados. viii. Deliberar sobre: a) 0 piano plurianual de investimentos. b) O plano anual de trabalho e propostas orçamentárias elaboradas pela lei. c) O orçamento anual do CISALP, bem como respectivos créditos adicionais inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio. d) A realização de operação de credito. e) A fixação, a revisão e o reajuste dos valores e formes de rateio entre os Entes Consorciados, taxa, tarifas e outros preços do CISALP. f) Alienação e gravação de ônus de bens do CISALP. g) Analisar e aprovar as contas referentes ao exercício anterior. h) A criação e forma de remuneração de novos cargos e vagas necessárias ao pleno funcionamento do CISALP. I) As matérias relevantes e urgentes quethesejam inclinadas, em caráter excepcional. .i) Dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes. ix. Apreciar e sugerir medidas sobre: x. A melhoria dos serviços prestados pelo CISALP: xi. O aperfeiçoamento das relações do CISALP com órgãos públicos e entidades e empresas privadas. xii. Aprovar a solicitação e/ou a cessão de servidores de ente federativo consorciado. § 12 Somente será aceita a cessão dos servidores com ônus para o CISALP mediante decisão unânime da Assembleia Geral, presente pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros consorciados. § 22 As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam outras que sejam reconhecidas neste Contrato de Consórcio. Subseção I — Do Voto ART.24. 0 voto será público, nominal e individual, sendo que ninguém poderá votar por dois Entes Consorciados na mesma Assembleia Geral. § 12 Admitirá o voto secreto nos casos de julgamento em quehiaplicação de penalidades a empregados públicos ou a Entes Consorciados. § 22 Os Entes Consorciados poderio votar representados, peio Prefeito ou através de procuração, uma única vez por deliberação. 6 39 A Secretaria executiva ter4 elireito a um voto de consentimento entre seus membros; § 42 0 Presidente do CISALP, salvo nas eleições, destituições e nas clecisaes que exijahi quórum qualificado, votara apenas na hipótese de empate na respectiva votação. § 52As deliberaça Assembleia Geral serão por consenso ou por voto da maioria simples dos presentes, ceto nos sos que exija queirum especifico. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA Subseção II — Da Eleição ART.25'. 0 presidentesera eleito em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, na última reunião do ano em curso. i. Poderão ser apresentadas candidaturas ate os primeiros 30 (trinta) minutos da reunião. Deverá ser apresentada chapa completa para Presidente, Vice-Presidente, Secretário da Presidência e Secretaria Executiva. Sera dada a palavra para que a(s) chapa(s) apresente seu planejamento e intenções de trabalho para o mandato; iv. O presidentesera eleito mediante voto público e nominal dos representantes dos Entes Consorciados, sejam prefeitos municipais, sejam representantes legalmente designados por procuração. v. Sera considerado eleito o candidato que obtiver o maior número dos votos válidos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos a maioria absoluta dos consorciados. vi. 0 mandato do Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Presidência cessara automaticamente no caso de o eleito deixar de ocupar o cargo de Chefe do Poder Executivo do Ente Consorciado que representa na Assembleia Geral. vii. Não haverá percepção de remuneração, ou qualquer espécies de verba indenizatária por parte dos membros da Presidência. § 12 Poderá se candidatar a Presidente do CISALP o representante eleito do Ente Consorciado durante a troca de mandato dos Chefes do Poder Executivo pelas eleições municipais. § 29 Somentesera aceita a candidatura de Chefes de Poder Executivo de Ente Consorciado adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras constituídas com o CISALP. § 32 Ocorrendo causas que impeçam a eleição do Presidente, prorrogar-se-6 pro tem pore o mandato do Presidente em exercício. ART.26°. Proclamado eleito o Presidente, este tomara posse, no primeiro dia útil de Janeiro do ano subsequente. § 19 Tomada posse nomeara a Secretaria Executiva em primeira Assembleia convocada, conforme chapa apresentada na data da eleição. § 22 Em caso de haver alteração ou recusa de nomeação no dia da posse de membro (s) da Secretaria Executiva deverá haver motivação e apresentação de novo membro para aprovação de quórum qualificado de 2/3 dos consorciados. Subsocan III - b Destituieao ou Renúncia da Prebiciência e de membro da secretaria Executiva ART.27°. Em Asse eral especialmente convocada para este fim, poderá renunciar ser destituído o esidente, ce-Presidente e, ou, Secretário da Presidência do CISALP: cauc+ CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA § 12 Para destituição de membro da Presidência deverá haver clara indicação do motivo mediante apresentação de moção de censura e aprovação de quorum qualificado de 2/3 dos consorciados. § 22 Será dada a palavra pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para que exerça seu direito de ampla defesa e contraditório, onde decorrido sem mudanças pela Assembleia Geral, estará automaticamente destituído. § 32 Caso seja apresentado pelo Presidente sua renúncia, proceder-se-a, na mesma Assembleia, à posse do Vice-Presidente, para completar o período remanescente de mandato e assim seraate o Secretário da Presidência. § 42 Se houver renúncia ou destituição da chapa completa deverá haver novas eleições, conforme clausula 25 e 26. § 52 Em caso de destituição de membro da Secretaria Executiva, deverá haver clara indicação do motivo, mediante apresentação de moção de censura e aprovação de quorum qualificado de 2/3 dos consorciados eseradada a palavra pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para que exerça seu direito de ampla defesa e contraditório. § 62Se o membro da Secretaria Executiva contar com mais de 10 (dez) anos de serviço no CISALP, com fulcro no artigo 482 CLT, seradespedido somente por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada em processo administrativo disciplinar com garantia do direito de ampla defesa e contraditório, nos termos da legislação trabalhista e deste Estatuto; § 72Devera ser convocada Assembleia especialmente para que seja deliberado e apresentado aos Entes Consorciados substituições, nomeação e exoneração, relativas a membros da Secretaria Executiva. § 89 Rejeitada a moção de censura da Presidência ou Membro da Secretaria Executiva, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e no 60 (sessenta) dias seguintes. Sessão II - Da Presidência ART.280. A Presidência do CISALP é composta pelos seguintes cargos: i. Presidente. Vice Presidente. Secretário da Presidência. Parágrafo Único. Todos os cargos componentes da presidência serão preenchidos por prefeitos dos Entes Consorciados, mediante apresentação de chapa completa no momento da eleição, nos termos da cláusula 25 e 26. Subseção I - Do Presidente ART.29°. Compete ao Presidente: i. Representar o consórcio ativa e passivana-enke,al- xtrajudicialmente, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente a me bro da Secretaria Executiva outro indicada - • .reposto, conforme o caso. Subseção 1H- Do S CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA Autorizar o CISALP a ingressar em juizo. Votar em Assembleia Geral, no caso de empate, tendo em vista cláusula 20 deste Contrato. iv. Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio. v. Ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pelas prestações de contas. vi. Convocar reuniões por meio da Secretaria Executiva. vii. Ratificar as justificativas de dispensas ou inelegibilidade de licitação. viii. Assinar os editais de licitações, homologação, adjudicação e contratos para aquisição de bens e serviços em qualquer modalidade de licitação. ix. Zelar pelos interesses do CISALP, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Contrato de Consórcio Público/Protocolo ou pelo Estatuto ou outro Órgão do consórcio. x. Movimentar as contas bancárias e recursos do CISALP, ou delegá-las para movimentação em conjunto com membro da Presidência, Secretaria Executiva ou empregado público. xi. Expedir resoluções/decretos administrativos da Assembleia Geral e do Controle Interno para dar força normativa As decisões estabelecidas nesses colegiados. xii. Expedir portarias para dar força normativa As decisões monocráticas de sua competência. xiii. Autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Gerai e do Controle Interno. xiv. Julgar, em primeira instância, recursos relativos à homologação de inscrição e de resultados de concurso público. xv. Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e adjudicação de seu objeto. xvi. Aplicação de penalidades a servidores do Consórcio. § 1.2 Com exceção das competências previstas nos inícios viii, xie xii todas demais poderão ser delegadas mediante ato especifico para o Secretário Executivo. § 22 Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do CISALP, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente. Subseção II- Do Vice-Presidente ART.30°. Compete ao Vice-Presidente: i. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções. Supervisionar a organização e atualização do CISALP. iii. Acompanhar o desempenho e funcionamento do CISALP. iv. Substituir, cumulativamente com suas atribuições, o Presidente eventuais ou definitivos como no caso de renúncia, pelo período mandato. v. Votar em Assembleia Geral. nos impedimentos complementar ao 16 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAiBA ART. 31', Compete ao Secretário da Presidência: I. Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente no cumprimento de suas atribuições. Supervisionar a organização e atualização do CISALP. Acompanhar o desempenho e o funcionamento do CISALP. iv. Estabelecer a comunicação da Presidência do CISALP com os demais prefeitos consorciados. v. Aconselhar e participar das decisões deliberativas da Presidência, sempre que solicitado. vi. Substituir, cumulativamentecorn suas atribuições, o Vice Presidente nos impedimentos eventuais ou definitivos como no caso de renúncia, pelo período complementar ao mandato. vil. Lavrar as atas das reuniões cia Presidência. Votar em Assembleia Geral. Seção ill- Da Secretaria Executiva ART. 32g. A Secretaria Executiva é órgão de planejamento, coordenação e execução das finalidades operacionais do CISALP, e, deve exercer também o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CISALP, e será composta pelos seguintes membros: I. Secretário Executivo. Assessor Jurídico, Diretor de Transportes. iv. Diretor Administrativo-Financeiro. v. Diretor de Enfermagem. vi. Diretor de Documentos. § 12 A nomeação dos cargos tratados nesta Cláusula será na forma comissionada, de livre nomeação e exoneração ou função de confiança, nomeado pelo Presidente do CISALP, cuja decisão deverá ser submetida à Assembleia Geral, nos termos das Cláusula 25 e 26; § 29 0 membros da Secretaria Executiva deverão apresentar-se à sede do consórcio sempre que solicitados e manter-se à disposição do CISALP, bem como apresentando comprometimento e responsabilidade com as atividades inerentes ao cargo. § 39 Os membros da Secretaria Executiva reunir-se-á obrigatoriamente, pelo menos 1 (uma) vez por mês. § 49 Os membros da Secretaria Executiva, incumbidos da gestão do Consórcio, não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo CISALP, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei, disposições do seu Estatuto e deste Contrato de Consórcio. § 59Os membros da Secretaria Executiva tem direito a reembolso as despesas feitascorn transporte, hosp em e alimentaçao peso recVaim,.nto de diárias, cujo valor será fixado em ato da embleia -ral e regulamenta o po rfesol gão pedida pelo Presidente CISALP. 03AA4) aucc,, CONSÓRCIO 1NTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANA1BA § 62 Considerar-se á como período de trabalho o tempo em que os membros da Secretaria Executiva estiver à disposição, aguardando ou executando ordens, no CISALP ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação pelo recebimento de diárias, cujo valor será fixado em ato da Assembleia Geral e regulamentado por resolução expedida pelo Presidente do CISALP. ART. 33°. Compete à Secretaria Executiva: Promover a gestão e execução de atividades do CISALP. a. Estruturar os serviços e o quadro de Recursos Humanos. Executar o piano de atividades e as propostas orçamentárias anuais. iv. Em conjunto com a Secretaria Executiva, elaborar e encaminhar a Assembleia Geral os relatórios gerenciais e de atividades no âmbito do CISALP. v. Contratar, enquadrar, remover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo sob a sua subordinação. vi. Publicar o balanço anual do CISALP. vii. Movimentar, em conjunto com o Presidente da Assembleia Geral, as contas bancárias e os recursos do CISALP. viii. Autorizar contratações de bens e serviços, respeitando os limites orçamentários, de acordo com o piano de atividades aprovado pela Assembleia Geral. ix. Autenticar livros de atas e de registro do CISALP. x. Disciplinar, por meio de Portarias, Instruções Normativas ou Ordens de Serviço, as matérias relacionadas ao exercício da gestão. xi. Praticar todos os demais atos de gestão necessários à administração do CISALP, observadas as formalidades legais, os princípios de Direito Público e as determinações do Assembleia Geral e do Presidente. xii. Celebrar convênios, contratos, acordos, parcerias e intercâmbios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, segundo os interesses e conveniências do CISALP, nos termos de suas finalidades e objetivos, conforme determinação da Assembleia Geral. xiii. Assessorar e fornecer informações, relatórios e demais documentos requisitados pela Assembleia Geral, Presidência, Conselho de Secretários Municipais de Saúde e Controle Interno, no desenvolvimento de suas funções e atividades. xiv. Zelar pelo cumprimento e implementação das diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde no âmbito de atuação do CISALP. xv. Julgar recursos relativos h homologação de inscrição e de resultado de concursos públicos, impugnação de edital de licitação, bem como os relativos h inabilitação desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto. xvi. Estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do consorcio, fornecendo, inclusive, subsídios para as declarações e ações do CISALP. xvii. Exercer atribuições delegadas pelo Presidente do CISALP. xviii. Criar misso ou grupos de trabalhos para atividades espe 18 4L4. desirveudet. —r Li C) CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA xix. Melhorar a estruturação das atividades e seus serviços, alteração e modernização do estatuto, plano de carreiras, atualização profissional de pessoal e a respectiva remuneração e jornada de trabalho, tendo em vista o principio da eficiência. xx. Promover o credenciamento dos profissionais, clínicas, laboratórios, hospitais e prestadores de serviços das áreas de saúde. xxi. A prestação de contas das ações e atividades. xxil. A escrituração contábil. xxiii. Planejar o plano de cargos, funções, salários, benefícios, lotação e jornada dos empregados públicos, anualmente, por meio da análise quantitativa dos cargos aprovados porArea e das respectivas remunerações, para elaboração de proposta de adequações, caso necessário, para posterior aprovação do Presidente e em Assembleia Geral de Prefeitos. xxiv. Executar os procedimentos necessários para contratar, enquadrar, remover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo. xxv. Verificar a exatidão e a fidelidade dos procedimentos e dados administrativos, financeiros e contábeis. xxvi. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, plano anual, bem como a execução dos programas e ações do CISALP. xxvii. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a aplicação de recursos do CISALP. xxviii. Exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres do CISALP. xxix. Apoiar o controle externo na sua missão institucional. xxx. Participar de cursos, grupos de estudo e de trabalho, para a melhoria continua de suas competências, mantendo se atualizado para melhor desempenho e auxilio a gestão da CISALP. xxxi. Tratar com respeito os demais profissionais e população, atuando com cordialidade e profissionalismo e atendendo com proficiência o que lhe for delegado dentro das funções da Secretaria Executiva e como empregado público, para manutenção da harmonia e da tranquilidade necessárias ao ambiente de trabalho. xxxii. Utilizar com zelo e cuidado as acomodações, veículos, e demais instrumentos colocados para o exercício de sua profissão, ajudando na preservação do patrimônio público e servindo como exemplo aos demais funcionários, sendo responsável pelo bom uso, pa um melhor aproveitamento dos bens e maior durabilidade. Ser fiel aos interesses do serviço público, não denegrindo-o, dilapidando-o ou conspirando contra o mesmo, a fim de auxiliar na construção de um serviço integro e confiável para sociedade. xxxiv. Respeitar o Contrato de Consórcio, Estatuto e atos do presidente do Consórcio, bem como normas procedimentos internos de natureza administrativa e da assistência. xxxv. Fstimar a obecliancia e o respeito aos principios da Administraçao Pública, e legislação aplicável. mocvi. Subsidiar informaçaes para a reatizaga0 rocesos instruindo o parta to de Compras e Li itacEi com\infor agões técnicas detalha tatórios referentes ao setor, CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAI84 através de termo de referência e projeto base, tendo em vista que seja claro o que deve ser licitado, para que não ocorram erros, gastos desnecessários e desperdícios. Parágrafo(Koko: No desempenho de suas funções, a Secretaria Executiva poderá contar com consultores técnicos das respectivas Areas de interesse do CISALP, eiou assessorias, os quais comporão o quadro permanente, ou de provimento em comissão, ou terceirizados, ou contratados por projetos de consultoria, conforme a conveniência, ou exigência legal. Subseção I - Do Secretário Executivo ART.34°. 0 Secretário Executivo será nomeado pelo Presidente do CISALP, conforme Cláusula 20 do Contrato de Consórcio, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse. Parágrafo Único. O Secretário Executivo deverá necessariamente, possuir notória experiência em gestão e administração pública, formação da área correlata ao cargo que irá ocupar em curso superior e desempenho naAreade saúde pública, independentemente de outros requisitos exigidos para o cargo. ART.35°. Compete ao Secretário Executivo: Gerir o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranatba CISALP, por meio do estabelecimento de estratégias alinhadas a uma administração pública hodierna, para que se alcance os resultados esperados no serviço em saúde ofertado a todos os munícipes de seus entes consorciados. Dirigir as áreas de gestão administrativa do consórcio, por meio de uma efetiva liderança dos processos, das pessoas e das políticas públicas, para o desenvolvimento continuo do consórcio. Dirigir a elaboração da programação orçamentária do consórcio, anualmente, mediante da Assembleia Geral de Prefeitos, para o devido planejamento da utilização dos recursos públicos destinados aos gastos com pessoal, estrutura funcional da assistência, obrigações financeiras e tributárias e a garantia da continuidade do serviço em saúde aos entes consorciados. iv. Dirigir a execução da programação orçamentária mediante observância as diretrizes orçamentárias aprovadas pela Assembleia Geral de Prefeitos para a consolidação da mesma por parte do Diretor Administrativo Financeiro. v. Acompanhar a execução do orçamento financeiro, periodicamente, por meio de indicadores gerados pelaArea contábil/financeira do consórcio, para a identificação dos resultados na programação orçamentária, no planejamento com gastos e na tomada de decisão. vi. Cumprir normas e processos que permeiam a gestão pública, mediante legislações vigentes, regimento interno e contrato de consórcio, para a garantia do cumprimento dos principias legais de direito público e garantia das determinaçdes da Assembleia Gerai e do Presidente. vil Elaborar no trabalho p izagla\de convênios institucionais, de acordo com osinterses e asfin dades operac Cónsórcio, consolidando parcerias min ,Sie\CJEDU... ics%,„11\11." E".) TAJEDC) CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA órgãos e entidades públicas ou privadas, para o aprimoramento continuo do serviço móvel de urgência e emergência a cada consorciado. viii. Elaborar e encaminhar relatórios gerenciais ao Presidente e Assembleia Geral, mediante informações relevantes das áreas do consórcio, para a identificação de pontos de melhoria, planejamento de ações necessárias e auxilio na tomada de decisões. ix. Acompanhar e avaliar a viabilidade dos treinamentos de aperfeiçoamento dos empregados públicos, por meio da validação do cronograma e dos custos, para o controle do planejamento financeiro e alinhamento com as áreas solicitantes. x. Dirigir e acompanhar as admissões, demissões, exoneração de cargos comissionados, mediante apresentação formal da necessidade de alteração no quadro de pessoal, para garantia da integridade do processo e provimento do quantitativo de pessoal do consórcio. xi. Promover o desenvolvimento de Gestão de Pessoal e de Gestão por Resultados, estimulando o envolvimento, a participação e a capacitação dos colaboradores, para o constante aprimoramento dos serviços prestados bem como a satisfação dos empregados públicos. xii. Elaborar o relatório de gestão do consórcio, anualmente, mediante apreciação da Assembleia Geral de Prefeitos, para prestação de contas aos entes consorciados e à SES/MG do trabalho realizado durante o ano, atendendo aos princípios de direito público vigentes. Dirigir a publicação do balanço patrimonial do consórcio, anualmente, mediante demonstrações qualitativas e quantitativas da posição financeira e patrimonial do consórcio, para demonstração dos ativos e passivos do exercício anterior. xiv. Ordenar despesas e acompanhar as movimentações financeiras do consórcio, em conjunto com o Presidente do Assembleia Geral, mediante controle do contrato de programa e de rateio, para apuração do quantitativo de arrecadações mensais dos recursos financeiros. xv. Autorizar e analisar as contratações de bens e serviços, mediante legalidade do processo de licitação e compras respeitado os limites orçamentários do consórcio, para a garantia da continuidade do serviço de saúde. xvi. Estabelecer contato e integração com os municípios consorciados, mediante divulgação do planejamento e ações desenvolvidas pelo consórcio, para a garantia do alinhamento das informações a todos os entes, qualidade na assistência e conhecimento das melhorias implantadas para o pleno atendimento do serviço de urgência e emergência. xvii. Estabelecer contato com o Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde demais órgãos públicos, por meio de acordos de cooperação e encontros gerenciais, para o desenvolvimento e alcance de melhores resultados para o consórcio. xviii. Dirigir e implementar as diretrizes políticas e pianos de trabalho definido pela Assembleia Geral de Prefeitos, para prática de todos os atos que não tenham sido atribuídos expressamente pelo Estatuto ao Presidente do Consórcio. xix. Representar o consórcio em eventos públicos, disseminando suas ações e importância para a qualidade do serviço de saúde a todos os entes consorciados e a toda a populac5o. XX. Autori 'nstauração de procedi nto cóntrtação por dispensa e/ou inexigibilid o, mediante deleg ção Presidente, d consórcio e aprovação e 1.76 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANA,I3A Assembleia Gerai de Prefeitos, para atendimento da necessidade pública e continuidade do serviço de saúde aos entes consorciados. xxi. Praticar todos os demais atos de gestão necessários à administração do Consórcio, observadas as formalidades legais, os princípios de direito público e as determinações da Assembleia Geral e do Presidente. xxil. Acompanhar as Assembleias Gerais e reuniões do CISALP. xxiii. Propor A Assembleia Geral a requisição de servidores municipais para servirem ao CISALP. xxiv. Elaborar o Plano de Diretrizes e Metas, ou Plano de Trabalho dos auxílios e subvenções concedidas ao CISALP, para serem apresentadas aos órgãos concedentes. xxv. Propor a estruturação dos serviços a serem contratados pelo CISALP e novas áreas de atuação. xxvi. Definir juntamente ao Gerente de Enfermagem a tabela de preços dos serviços a ser praticada pelo CISALP. xxvii. Assegurar a garantia de execução de prestação de serviços ambulatoriais especializados, e de exames de auxilio diagnóstico, compatíveis As necessidades especificadas pelos municípios, de acordo com contrato de programa firmado. xxviii. Propor melhorias nas rotinas administrativas do CISALP, visando à continua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis. xxlx. Coordenar a elaboração de normas técnicas e de funcionamento dos serviços prestados a integrantes das unidades credenciadas do CISALP. xxx. Preparar e executar os expedientes referentes à aquisição de materiais e equipamentos ou a contratação de prestação de serviços, bem como, análise das propostas licitadas através de comissão de licitação, constituída pela Presidência. xxxi. Realizar as atividades de relações públicas do CISALP, constituindo o elo do CISALP com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente. xxxii. Rever anualmente o Estatuto e, caso seja necessário, atualizar e modernizá-lo, em obediência as normas vigentes. xxxiii. Liquidar as despesas relativas às receitas dos contratos de Programa e Rateio. xxxiv. Autorizar conjuntamente com o Presidente, as compras e serviços dentro dos limites do orçamento e do plano de aplicação de recursos. Parágrafo Único. Outras atribuições, direitos, e deveres do Secretário Executivo poderão ser definidos no Estatuto do Consórcio, Portarias, Resoluções e delegação da Presidência. Subseção 11 - Do Assessor Jurídico ART.36°. Compete ao Assessor jurídico: I. Controlar, executar e coordenar as atividades de natureza jurídica relacionadas ao CISALP. Asses .rar t ico e juridicamente,/fdos(6sdep, a4mentos, setores e áreas do consórcio, empre que e licitado ou quan o for plicitàda iryÇrução Jurídica dos setores _„0/4 Oxit&cc, ,S." 0 ED C, 1 IVI P1/4 DEE r c) 46,4- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA profissionais, para garantia ao cumprimento de princípios e normas que norteiam a atuação da administração pública. iii. Interpretar a Constituição, as Leis, o Estatuto, as normatizações internas, a Legislação Administrativa, Atos Jurídicos e outros instrumentos legais, emitindo pareceres quando necessário, no âmbito do consórcio, para a garantia de subsidio sobre aspectos de natureza jurídico-legal em assuntos da administração institucional. iv. Analisar casos concretos apresentados pelos departamentos, setores e Areasdo consórcio, orientando quanta 4 aplicação de leis e regulamentos, para a garantia de tomadas de decisões legais e adequadas. v. Promover reuniões com os departamentos, setores é áreas, periodicamente ou quando solicitado, orientando-os quanto aos direitos e deveres dos empregados públicos relacionados A legislação trabalhista, para adequada gestão do pessoal sob sua subordinação. vi. Estudar soluções para assuntos de ordem administrativa de interesse do consórcio, sugerindo caminhos e alternativos dentro da ordem legal, para o devido assessoramento jurídico na tomada de decisão dos gestores. vii. Acompanhar o andamento de processos de ordem técnico-administrativa em todas as suas fases, emitindo pareceres quando necessário, para a garantia das tratativas jurídicas nos prazos e para o cumprimento das exigências legais. Elaborar minutas de contratos, aditivos, termos de compromisso, acordos de cooperação, convênios, ofícios e outros documentos de natureza jurídico-administrativa, para a garantia de segurança jurídica aos gestores ao assumirem compromissos oriundos de tais instrumentos. ix. Elaborar anteprojetos de atos normativos oficiais ou outros documentos de natureza jurídico administrativa, analisando os aspectos legais envolvidos, bem como os possíveis resultados, para a garantia da eficiência e da eficácia na finalidade a que se destina o ato. x. Fornecer subsídios As comissões de licitação, de sindicância e processo administrativo, disciplinar ou não, emitindo pareceres, para a garantia da legalidade dos atos bem como do cumprimento do estrito dever legal a que se destinam. xi. Participar dos grupos de estudo e de trabalho, quando requisitado pelos departamentos, setores e áreas, para a melhoria continua de suas competências. xii. Defender os interesses do consórcio e preparar informações que devam ser prestadas As autoridades judiciárias nas causas em que o Consórcio for autor, réu, opoente interveniente ou assistente perante todas as instâncias e esferascivet,federal e trabalhista, garantindo a adequada manifestação nos processos onde haja interesses do consórcio envolvidos. xiii. Avocar autos de processos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, quando relacionados com matéria em exame na Assessoria Jurídica, para conhecimento e a devida manifestagao, quando necessária. xiv. Examinar os textos de editais de licitação e concursos, bem como todo procedimento finalizado com os respectivos contratos e instrumento cong4 res a serem publicados ou celebrados,pr te, emitindo parecere qu.n46 e gido p r lei, para a garantia apoio técnic jurídico. et/ fá,l/ (x) CONSORCIO INTERMUIVICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARAIVAIBA xv. Acompanhar os processos administrativos externos, Tribunalsde Contas e Ministério Público, onde o Consórcio é réu ou autor (defesas, audiências, recursos e etc). xvi. Manter o controle atualizado do andamento das causas e demais processos judiciais de interesse do consórcio, evitando a perda de prazos judiciais ou administrativos. xvii. Acompanhar as publicações de novas legislações, de jurisprudências e outras decisões emanadas dos poderes constituídos, mantendo permanente atualização da legislação e entendimento dostribunalssuperiores. xviii. Comparecer em juizo e efetivar todos os atos de natureza processual, quando necessário, para o regular andamento dos processos. xix. Emitir pareceres e redigir peças processuais, como petições e contestações, quando necessário, reunindo e organizando provas, para a adequada e regular defesa dos interesses do consórcio em Juízo. xx. Receber citações, intimações e notificações para tomada das devidas medidas judiciais relacionadas 4 defesa dos interesses do consórcio em Juízo. xxi. Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos, habilidades e atitudes inerentes função, frequentandocurse'sde atualização e aperfeiçoamento, para melhor desempenho e auxílio. xxii. Acompanhar e participar das Assembleias Gerais e reuniões do CISALP. xxiii. Praticar os demais atos e promover medidas que se relacionemcornatribuições próprias da Assessoria Jurídica. xxiv. Participar, quando solicitado, da elaboração da prestação de contas anual, atualização do Contrato de Consórcio, Estatuto, Regimento Interno e outros documentos da responsabilidade do Secretário Executivo, Gerente Administrativo Financeiro e da Presidência. §12 A relação de emprego, na qualidade de advogado/assessor jurídico, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerente à advocacia. § 22 0 Assessor jurídico não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. § 32 0 salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. § 42 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. § 5° 0 Assessor jurídico deverá necessariamente, possuir notória experiência em administração e gestão da saúde pública, independentemente de outros requisitos exigidos para os cargos, previstos no Estatuto, e arcar com suas despesas junto ao conselho de classe. Subseçãoill- Do Diretor de Transportes ART.370 . Compete ao Diretor de Transportes: i. Coordenar toda a frota de micro-ônibus do CISALP, veículos de pequeno e médio porte à disposiçao de serviços administratyeS dentre outros que compuserem a frota de veículos doco a io, de forma organizad e por mc‘ cron4rama estabelecido para CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA manutenções preventivas e corretivas, para que a frota esteja em plenas condições de uso para o atendimento da população dos entes consorciados. Coordenar os serviços de reparos nos veículos, mantendo continuo contato com as oficinas credenciadas, para diminuição do tempo de permanência do veiculo na oficina e redução do risco de desassistência aos Entes Consorciados. Manter a frota em bom estado, com manutenção, combustível e todos os itens exigidos pela lei, para segurança dos passageiros e economicidade dos cofres públicos. iv. Encaminhar requisições formais ao Setor de Compras para aquisição de peças, serviços, acessórios e equipamentos, para garantia de manutenção da frota. v. Controlar a logística dos veículos do consórcio, por meio de contato direto com os condutores, para que os trajetos praticados não impliquem no aumento de custos desnecessários. vi. Controlar os processos operacionais de transportes e avaliar seus resultados. vii. Acompanhar os gastos com combustível, peças e acessórios dos veiculas, por meio de análise de relatórios, para que se pratique o principio da economicidade e para verificação do cumprimento do que foi contratado pelos fornecedores. viii. Apresentar a secretaria executiva relatórios com os indicadores de consumo, mensalmente, por meio de levantamentos de gastos com peças, combustíveis, manutenções corretivas e preventivas dos veículos, para conhecimento, planejamento e controle do gasto do recurso público. ix. Elaborar pianos de ações de melhorias, analisando os relatórios de gastos com combustível, peças e acessórios, para que os gastos sejam reduzidos e controlados. x. Acompanhar a programação orçamentária destinada à logística do consórcio, periodicamente, por meio de indicadores de gastos com peças, combustíveis, manutenções preventivas e corretivas dos veículos, para a identificação dos resultados e planejamento de otimização dos recursos financeiros. xi. Gerenciar e auxiliar no acompanhamento das manutenções automotivas preventivas e corretivas dos veículos do consórcio, por meio da análise de pareceres técnicos e análise da situação-problema, para o adequado funcionamento das unidades móveis. xii. Acompanhar e aprovar às autorizações de fornecimento, mediante necessidade de compra de peças e equipamentos, para controle e gerenciamento de gastos com os veículos do consórcio. xiii. Orientar e auxiliar os condutores no exercício de suas atribuições, acompanhando-os durante suas atividades, a fim de que as normas internas sejam respeitadas e que haja o permanente desenvolvimento técnico da equipe. xiv. Receber e responder os comunicados da Ouvidoria sobre reclamações dos usuários do atendimento prestado pelos condutores, conforme padrão estabelecido, para o planejamento adequado de ações voltadas a correção das não conformidades e melhoria continua no atendimento aos usu6rios. XV. Garantir a execução do Programa de Controle de Uso de Droga e de Bebida Alcoólica, realizando os procedimentos pré-estabelecidos, para garantia da segurança da equipe, usuários e te eiros, ...nforme determinado em lei. 25 ' 00-tiftru, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA xvi. Providenciar meios para que as atividades sejam desenvolvidas em conformidade com as normas e procedimentos técnicos de qualidade, segurança, meio ambiente, saúde e legislação pertinente. xvii. Informar intercorrências relacionadas ao Setor de Transporte ao Secretário Executivo, ao Assessor Jurídico, Controle Interno e demais lideranças do consórcio, para ciência de todos. xviii. Promover a realização de cursos, palestras e outros voltados aos profissionais condutores, analisando as necessidades de desenvolvimento da equipe de condutores e munindo-os de informações técnicas relevantes do setor e do cargo, para uma melhor adequação dos conteúdos teóricos e práticos a serem abordados nas práticas de treinamento. xix. Promover reuniões com os condutores, por meio de convocação, para esclarecimentos, prestação de informações que se fizerem necessárias. xx. Planejar as atividades operacionais da logística e dos transportes de veículos do CISALP xxi. Buscar novas tecnologias e assessorar a Secretaria Executiva. xxii. Liquidar as despesas relativas As receitas dos contratos de transporte. Auxiliar os trabalhos de elaboração da prestação de contas anual do CISALP no que diz respeito ao setor de transporte. xxiv. Prestar socorro aos pacientes transportados nos micro ônibus para tratamento em saúde de forma ágil, eficiente e humana. xxv. Desempenhar outras ações e funções determinadas pela Presidência. ParágrafoOnly).O Diretor de Transporte deverá, além dos requisitos inerentes ao cargo da Secretaria Executiva, deverá possuir conhecimento sobre mecânica e ter experiência comprovada em gestão pública. Subseção IV - Do Diretor Administrativo Financeiro ART.38°. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro: i. Participar da formulação dos pianos e programas do CISALP. Orientar e acompanhar a execução de medidas, visando o planejamento e o controle orçamentário e financeiro do CISALP. iii. Estudar o comportamento da despesa e propor medidas visando à racionalização de gastos. iv. Realizar cálculo da estimativa orçamentária das despesas mensais do CISALP. v. Calcular despesas com diárias, alimentação e transporte dos funcionários do CISALP que participam de palestras, cursos e/ou eventos fora da sede do CISALP. vi. Realizar acerto de viagens a serviço dos funcionários do CISALP. vii. Redigir relatOrios da execu5So orçamentAria mensal e anual. viii. Consultar, elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios específicos, parciais e anuais, por meio ficos e planilhas, de forma a garantir o permanente controle execução orça entária de ecursos próprios e vinculados. / CONSÓRCIO 1NTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PA RANBA ix. Organizar e manter atualizado um sistema de dados e informações básicos para o planejamento econômico-financeiro. x. Redigir, quando necessário, requisições de compra de materiais e/ou prestação de serviços. xi. Consultar, quando solicitado, o andamento de requisições de compra, processos licitatórios e notas de empenhos. xii. Registrar a entrada de pedidos de compra e a efetiva salda das requisições provenientes destes pedidos, para o Setor de Controle Interno. xiii. Encaminhar e registrar o permanente recebimento dos "Avisos de Licitação" despachados aos Setores solicitantes. xiv. Proceder A verificação dos documentos que devam respaldar as prestações de contas de recursos oriundos de fundos e convênios. xv. Controlar os prazos de vigência dos contratos e convênios. xvi. Controlar a movimentação de todas as contas bancárias, efetuando a reconciliação mensal dos saldos. xvii. Encaminhar as prestações de contas aos Entes Consorciados, Órgios financiadores e de controle. xviii. Acompanhar a elaboração de novos projetos. xix. Revisar e propor modificações, quando for o caso, nos pianos de trabalhos dos convênios firmados. xx. Acompanhar os trabalhos de fiscalização e auditoria realizados no âmbito dos convénios, bem como, providenciar o cumprimento das recomendações e determinações. xxl. Providenciar a restituição de saldos de convênios As respectivas esferas de Governo. xxii. Elaborar relatórios da origem/aplicação dos recursos. xxiii. Providenciar balancetes mensais e balanços anuais. xxiv. Elaborar demonstrativo sintético de execução orçamentária. xxv. Elaborar demonstrativo detalhado das principais despesas. xxvi. Supervisionar a execução de contratos e convênios do CISALP. xxvii. Promover a elaboração de diagnósticos, estudos e pesquisas necessários planejamento físico-financeiro. xxviii. Assessorar a Diretoria Executiva na formulação de medidas voltadas para planejamento, programação e orçamento do CISALP. xxix. Dirigir e orientar a elaboração da proposta orçamentária do CISALP. xxx. Promover o acompanhamento da tramitação da proposta orçamentária, prestando as informações solicitadas. xxxi. Manter a Secretaria Executiva informada sobre as disponibilidades e dotações orçamentárias. xxxii. Solicitar, quando necessário, remanejamento de recursos e créditos adicionais no orcamento do CISALP, sob dalegacao ou anuaneia da Secretaria Executive. xxxiii. Prestar contas cretaria Executiva-» aos Conselhos do MAU), aos cSrgios fiscalizados e as es as munic sal, eu e fede ndo cumprir a legislação vigente e sempre queadodo. 27 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAlBA xxxiv. Orientar e acompanhar os serviços de elaboraçao, revisão e avaliação contínua dos programas e projetos econômicos e financeiros do CISALP. xxxv. Identificar e estudar os fatores que estejam impedindo a execução orçamentária do CISALP, propondo e tomando, quando for o caso, as medidas cabíveis para a sua devida correção após aprovação da Secretaria Executiva. motvi. Acompanhar, fiscalizar e articular a transferência de recursos de outras esferas de governo para o CISALP. xxxvii. Movimentar, dentro dos limites estabelecidos, as contas bancárias do CISALP. xxxviii. Providenciar o registro das requisições, notas de empenho e liquidações verificando a conformidade dos comprovantes, enviando-os para os órgãos competentes. xxxix. Verificar a liquidação da despesa empenhada e conferência de todos os elementos dos processos de pagamento. xl. Elaborar e controlar os processos de pagamento referentes às compras e serviços. xli. Elaborar e controlar os processos de pagamentos dos entes consorciados. xlii. Orientar e acompanhar a elaboração de relatórios e gráficos para controle das atividades programadas e execução orçamentária. Assinar relatórios e quadros demonstrativos financeiros. xliv. Vistar todos os documentos elaborados e expedidos pelo Setor. xlv. Organizar e apresentar à Secretaria Executiva balanços financeiros e outros documentos. xlvi. Proporcionar informações necessárias aos municípios consorciados a respeito dos dados sobre planejamento econômico-financeiro armazenados no CISALP. xlvii. Monitorar os recursos repassados via contratos de rateio e/ou via convênios e fundos. )(NHL Articular com órgãos das diversas esferas de governo envolvidos na celebração de convênios e contratos. xlix. Acompanhar e colaborar na defesa junto à Receita Federal, Estadual, Previdenciária e Fazenda Municipal. I. Acompanhar e monitorar o envio do E-Social, RAIS e SEFIP e demais despesas assessórias conforme exigências legais relacionadas ao CISALP. Realizar o envio da DIRF, DCTF e demais declarações exigidas em lei relacionadas ao CISALP. Enviar os arquivos ao SICOM conforme instruções normativas e legislação vigente. Acompanhar as publicações da legislação pertinente à gestão de recursos públicos. liv. Publicar, anualmente, em um jornal de circulação dos municípios consorciados, o balanço anual e a prestação de contas do CISALP. Iv. Acompanhar a implementação dos sistemas e recomendações do sistema de controle interno e do tribunal de contas. ivi. Analisar os processos que lhe sejam submetidos pela Presidência e demais unidades: administrativas do CISALP, emitido parecer quando solicitado. ivii. Emitir parecer ire !nos e relatórios de contas em geral a serem submetidos Secretaria Executiva Assembleia eral. N Mil Praticar todos os demais atos pertinentes ao cargo e em conformidade com os objetivos do CISALP, observadas as formalidades legais, os princípios de Direito Público e as determinações da Assembleia Geral e do Presidente. Ilx. Coordenar todas as ações Inerentes a Gestão de pessoas do consórcio, por meio do desenvolvimento de projetos, da utilização de ferramentas de recursos humanos, da elaboração de normas e procedimentos internos e do cumprimento As legislações trabalhistas ditadas pelos órgãos competentes (Ministério do Trabalho, Sindicatos de Classe, Conselhos de Classe) e legislações vigentes, para a maior satisfação no ambiente de trabalho e garantia dos direitos e deveres dos empregados públicos do consórcio. lx. Responsabilizar-se pela elaboração da folha de pagamento mensal de todos os empregados públicos, coordenando todas as etapas de consolidação das informações que antecede a sua elaboração e respeitando todas as legislações (trabalhistas, previdenciárias e tributárias), para a devida e a correta quitação das remunerações devidas como contraprestação aos serviços e o para o cumprimento das legislações. lxi. Coordenar o processo de folha de pagamento do consórcio, por meio do acompanhamento de proventos e descontos a serem lançados em sistema especifico, bem como atuando na conferência e no fechamento geral, para o assertivo pagamento das remunerações aos empregados públicos. ixii. Processar o arquivo para o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações Previdência Social — SEFIP, realizando as devidas conferências das informações geradas, para posterior encaminhamento das informações aos órgãos competentes. Processar o arquivo referente ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, conforme padrão e prazo estabelecidos e por meio de sistema especifico, para posterior envio aos órgãos competentes. kW. Coordenar e processar todos os demais pagamentos inerentes a relação de trabalho como férias, décimo terceiro salário,etc,aplicando as devidas legislações e cumprindo os prazos para a garantia dos direitos dos empregados públicos e quitação das obrigações sociais e fiscais do consórcio. Ixv. Coordenar e acompanhar o processo de envio da Declaração de Imposto de Benda Retido na Fonte — DIRF e Relação Anual de informações Sociais - RAIS, anualmente, por meio da elaboração e conferência do preenchimento e da transmissão das informações, para envio dos dados do consórcio à Secretaria da Receita Federal do Brasil e Ministério do Trabalho. lxvi. Coordenar a concessão de benefícios concedidos aos empregados públicos, conforme padrão estabelecido e atentando-se na precisão dos valores e prazos, para que haja o correto crédito ao empregado público. lxvii. Coordenador e acompanhar o processo de admissão, demissão e gerenciamento de contratos de excepcional interesse público, por meio da análise do quadro de lotação e programa0o orçamentária, para a garantia de continuidade da prestac3o de serviço em saúde através do CISALP. Coordenar e a normas e procedi entos qu adequada utilizaç o e gestão do har o cumprimento do Plano de Cargos e Salários, por meio de definem os seus critérios de funcionamento, para um cargos e salários do consórcio. /91 4 CA/Te avcs, (*Y CONSÓRCIO INTERMUNIC/PAL DE SAÚDE DO ALTO PARANA1BA CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA lxix. Coordenar e acompanhar a pesquisa de Clima Organizacional, conforme metodologia desenvolvida, para identificação do grau de satisfação e motivação que influenciam no processo e nos resultados organizacionais, bem como nos pontos a desenvolver. lxx. Coordenar e acompanhar a avaliação de desempenho individual e/ou em equipe, nos períodos determinados e utilizando metodologia especifica, para o devido acompanhamento do desempenho técnico e comportamental, reforço dos pontos fortes e diagnóstico das oportunidades de melhoria dos empegados públicos. lxxi. Apoiar às coordenações e demais gestores com informações relevantes na gestão de pessoas como, de cálculos plantões extras, demonstração do espelho de ponto, elaboração de comunicados de advertência, legislações que circundam o segmento, normas e procedimentos internos, entre outros, para garantia de informações coesas e de acordo com as políticas de Recursos Humanos. lxxii. Acompanhar os processos judiciais trabalhistas com a Assessoria Jurídica do consórcio, para auxiliar na preparação de informações e documentos comprobatórios necessários a elaboração fidedigna da defesa dos interesses consórcio. lxxiii. Acompanhar e elaborar indicadores de desempenho do RH, por meio da apuração de dados em relatório emitido pelo sistema, para o monitoramento dos resultados, qualificação do processo de tomada de decisão e para a elaboração de estratégias de melhoria. lxxiv. Executar procedimentos do Setor de Administração de Pessoal — AP, de acordo com as legislações trabalhistas vigentes, por meio de consultas periódicas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas legislações previdenciárias e convenções eiou acordos coletivos de trabalho, para a garantia dos direitos e deveres trabalhistas dos empregados públicos do Consórcio e para redução de possíveis passivos trabalhistas. lxxv. Coordenar e acompanhar a equipe de Recursos Humanos e Administração de Pessoal do Consórcio, por meio da definição de responsabilidades de cada empregado público lotado neste setor e por meio da prática de feedbacks, para avaliação do nível de desempenho e análise dospantos fortes e oportunidade de melhoria na execução dos processos. lxxvi. Coordenar os processos de recrutamento e seleção de excepcional interesse público, por meio da análise da elaboração de editais para divulgação específicos, para a garantia de contratação de profissionais aptos a executarem as atividades propostas. lxxvii. Acompanhar os processos da Segurança, Saúde e Meio Ambiente do consórcio, através dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Control Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, treinamentos, cumprimento das Normas Regulamentadoras - NR's, entre outros, para a garantia da segurança e saúde dos empregados públicos e medidas de prevenção no ambiente de trabalho do Consórcio. ixxvill. Tratar com respeito os demais profissionais, atuando com cordialidade e profissionalismo atendendo com proficiência o que lhe for delegado para a manutençao da - harmonia e da tranquilidade necessárias ao ambiente de trabalho. txxix. convocar e p ar de reuniõescorn os empregados públicos, na primeira seman do mês, para int ação às •rmas e aos procedimentos institucionais e do setor. 30 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA Parágrafo único. O Diretor Administrativo Financeiro deverá possuir curso superior na área de contabilidade, economia ou administração, possuir notória experiência em administração e gestão da saúde pública, independentemente de outros requisitos exigidos para o cargo, previstos no Estatuto, e arcar com suas despesas junto ao conselho de classe. Subseção V — Do Diretor de Enfermagem ART.39°. Compete ao Diretor de Enfermagem: Coordenar e supervisionar as atividades inerentes aos serviços do CISALP, por meio de protocolos alinhados as portarias ministeriais e demais legislações que circundam o segmento (Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Conselhos de Classe), para eficácia no atendimento aos usuários do Sistema Onico de Saúde — SUS e o cumprimento das legislações vigentes. Orientar e auxiliar os enfermeiros e técnicos de enfermagem no exercício de suas atribuições, constantemente, acompanhando-os durante suas atividades, a fim de que as normas internas sejam respeitadas e que haja o permanente desenvolvimento técnico da equipe. Elaborar normas e procedimentos relacionados à Coordenação de Enfermagem, observando as demandas dos profissionais e desta coordenação, para que o trabalho se mantenha padronizado, organizado e permanente. iv. Elaborar e acompanhar as escalas de trabalho dos enfermeiros e técnicos de enfermagem, para a garantia de seu cumprimento e para que haja a efetiva prestação dos serviços de saúde. v. Acompanhar e cobrar a realização dochecklistdos materiais, dos equipamentos e do medicamentos, diariamente, para garantia de insumos, medicamentos e pleno funcionamento dos equipamentos necessários ao atendimento dos entes consorciados. vi. Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à aquisição de material permanente, de consumo e prestação de serviços; vii. Receber e responder os comunicados da Ouvidoria sobre reclamações dos usuários do atendimento prestado pelos enfermeiros e técnicos de enfermagem, conforme padrão estabelecido, para o planejamento adequado de ações voltadas a correção das não conformidades e melhoria continua no atendimento aos usuários. viii. Informar intercorrências da equipe de enfermagem, bem como dos atendimentos realizados ao Secretário Executivo, ao Diretor de Regulação Médica e demais lideranças do consórcio, por meio de reuniões sistemáticas, para a definição de que culminem na melhoria no serviço prestado. ix. Participar de reuniões administrativas, fazendo uma análise dos pontos apresentados, para que os assuntos de cunho administrativo e operacional do setor de enfermagem sejam abordados, questionados e solucionados. x. Participar juntamente com o Núcleo de Educac5o Permanente - I\IFP da Comiss5o Processo Seletivo Si.- • para contratação temporária de Enfermeiros e Técnicos de enfermagem por cepcional i teresse público. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAISA xi. Promover reuniões com os enfermeiros e/ou técnicos de enfermagem, periodicamente, por meio de convocação, para esclarecimentos, prestação de informações, promoção de treinamentos e demais capacitações que se fizerem necessárias. xii. Realizar a avaliação sistemática do desempenho dos profissionais no exercício das suas funções, conforme padrão estabelecido, para o desenvolvimento continuo da equipe e melhoria dos serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS. xiii. Manter atualizado e apresentar no setor competente o registro profissional no COREN, com jurisdição naareaonde ocorra o exercício, bem como as certificações periódicas, para a manutenção da habilitação profissional. xiv. Zelar pelo cumprimento da Lei do Exercício Profissional, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normatizações emanadas pelo COFEN/COREN. xv. Obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem. xvi. Manter-se atualizado quanta aos conhecimentos, habilidades e atitudes inerentes sua função, frequentando cursos de atualização e aperfeiçoamento ofertados pelo Núcleo de Educação Permanente — NEP ou demais centros de formação, para melhor desempenho no atendimento à população. xvii. Participar dos grupos de estudo e de trabalho, quando requisitado pelo superior imediato e/ou pelo Núcleo de Educação Permanente — NEP, para a melhoria continua de suas competências. xviii. Tratar com respeito os demais profissionais, atuando com cordialidade e profissionalismo e atendendo com proficiência o que lhe for delegado dentro das funções de Coordenador de Enfermagem, para manutenção da harmonia e da tranquilidade necessárias ao ambiente de trabalho. xix. Participar das reuniões convocadas pela coordenação ou direção, sempre que necessário, para integração as normas e aos procedimentos institucionais e do setor. xx. Realizar demais atividades correlatas ao cargo e/ou por determinação do seu superior imediato. xxi. Estruturar e organizar a Diretoria de Enfermagem, assegurando a qualidade do serviço, desenvolvendo, preservando e mantendo atualizados os processos de qualidade. xxii. Prestar assistência direta a todos os membros da Presidência, Secretaria Executiva, Secretários de Saúde, servidores públicos dos Entes consorciados e empregados públicos do CISALP em suas relações de promoção da saúde com pessoas, órgãos e entidades, internos ou externos, no cumprimento de suas atribuições. xxiii. Supervisionar, coordenar e avaliar dos serviços da assistência de enfermagem, médica e prestação de serviços terceirizados. xxiv. Garantir o bom funcionamento dos serviços de enfermagem, orientando, avaliando e acompanhando a execução das atividades conforme política interna. xxv. Supervisionar a confecção das faturas, auxiliando quando necessário. xxvi. Participar de projetos de construc5o, aivarás e laudos necessários pare-o funcionamento do CISALP. xxvii. Programar, orde e garantir um sistema de referência e contra referência, aos encaminhamentos pacie es aos atendimentos especializados e exames de auxfli diagn stico, junto rede crede iada. (111t/ic7 Pcct_, \.Or CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA 1+1**.S,iN CI ED •-• fink I Nil ink Flo 1-Li CD CD Auxiliar na implementação de pianos estratégicos e operacionais garantindo o bom funcionamento do trabalho, a qualidade e humanização nos atendimentos prestados. xxix. Promover a prevenção e controle sistemático, inclusive como membro de comissões internas. xxx. Supervisionar a disponibilidade de serviços de enfermagem bem como sua qualificação, consoante aos objetivos do CISALP e em perfeita conformidade com o regulamento do exercício da Enfermagem (COREN). xxxi. Supervisionar o dimensionamento e preparação do quadro da equipe de Enfermagem confeccionado pelo (a) enfermeiro (a), qualitativa e quantitativamente. xxxii. Promover reuniões periódicas com o enfermeiro (a), para alinhamento estratégico operacional. xxxiii. Orientar e supervisionar a execução dos agendamentos dos serviços de saúde. xxxiv. Solicitar a equipe de enfermagem a confecção de relatórios, gráficos, planilhas e demais itens de controle da execução dos serviços próprios e terceirizados. xxxv. Acompanhar os sistemas de informações de saúde ambulatoriais. xxxvi. Participar da elaboração dos planejamentos de ações e metas para confecção dos instrumentos de trabalho no que tange a parte assistencial e administrativa das diretrizes institucionais. xxxvii. Gerenciar o desenvolvimento de manuais, rotinas, procedimentos e impressos necessários 5 organização do serviço, sempre atendendo a padronização da instituição. xxxviii. Manter tabela de serviços de saúde sempre atualizada ampliando a oferta de serviços conforme necessidade de vazão dos entes consorciados. xxxix. Definir juntamente ao Secretario Executivo a tabela de preços dos serviços a ser praticada pelo CISALP. xl. Gerenciar e ou promover treinamentos, capacitações e documentações voltadas aos processos da Gestão em Saúde. xli. Conhecer, divulgar e fazer cumprir os procedimentos contidos nos documentos de Gestão. Ail. Manter comunicação direta com os prestadores de serviços, alinhando os processos de trabalho e buscando novas parcerias. Acompanhar a confecção de editais, contratos, vigência, garantindo o bom funcionamento do serviço. xliv. Executar outras tarefas correlatas 5area. Parágrafo Único. 0 Diretor de Enfermagem deverá possuir curso superior na areade enfermagem e ter notória experiência em administração e gestão da saúde pública, independentemente de outros requisitos exigidos para o cargo, previstos no Estatuto, e arcar com suas despesas junto ao conselho de classe. Subseção VI — Diretor de Documentos ART.40°. Com pete6 Direto de Documentos: 33 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA I. Prestar assistência direta a todos os membros da Presidência e da Secretaria Executiva em suas relações político-administrativas com pessoas, órgãos e entidades, internos ou externos, no cumprimento de suas atribuições. Assistir a Presidência e a Secretaria Executiva em suas relações politicoadministrativas com pessoas, &gibs e entidades, internos ou externos, governamentais ou não governamentais. Coordenar a agenda de reuniões, audiências e demais atividades da Presidência e da Secretaria Executiva. iv. Cooperar com a Secretaria Executiva nos trabalhos de comunicação, envio e publicação de documentos. v. Informar aos Empregados Públicos e Secretários Municipais de Saúde em assuntos de interesse do CISALP e dos Entes Consorciados e relacionados com a sua esfera de atuação. vi. Preparar e remeter os expedientes da Presidência e da Secretaria Executiva aos interessados. vii. Recepcionar, analisar e dar o devido encaminhamento aos expedientes recebidos e enviados do CISALP. viii. Organizar e manter sob a sua guarda e responsabilidade os documentos oficiais. ix. Ser fiel aos interesses do serviço público, não o denegrindo, dilapidando ou conspirando contra o mesmo, a fim de auxiliar na construção de um serviço integro e confiável para a sociedade. x. Respeitar o regimento interno e atos do presidente do consorcio, bem como normas procedimentos internos de natureza administrativa e da assistência. xi. Realizar demais atividades correlatas ao cargo e/ou por determinação do seu superior imediato. xii. Gerenciar as ações inerentes a Logística do consorcio, por meio de uma efetiva lideranças dos processos e de pessoas, para a garantia do bom funcionamento dos serviços. xiii. Participar dos grupos de estudo e de trabalho, quando requisitado pelo superior imediato e/ou pelo Núcleo de Educação Permanente — NEP, para a melhoria continua de suas competências. xiv. Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos, habilidades e atitudes inerentes sua função, frequentando cursos de atualização e aperfeiçoamento ofertados em centros d formação, para melhor desempenho e auxilio a equipe da assistência. xv. Participar dos grupos de estudo e de trabalho, quando requisitado pelo superior imediato, para a melhoria continua de suas competências. xvi. Tratar com respeito os demais profissionais, atuando com cordialidade e profissionalismo atendendo com proficiência o que lhe for delegado dentro das funções de Gerente de Logística, para manutenção da harmonia e da tranquilidade necessárias ao ambiente de trabalho. xvii. Coordenar ações inerentes a Gestão de Materiais, Aimoxarifado e Patrimônio, por meio do cumprimento de normas e procedimentos internos, para a garantia da qualidade na prestação do serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência. Supervisi. - - . -stoque minima de materiais, mediante o registro de entrada esaid m s ftwarespecific° almoxarifado, para o controle do quantitativo de cada item 61vtit,, 34 e CONSORCIO INTERMUAIICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAÍBA garantia de insumos e medicamentos (soluções) necessários ao atendimento do serviço préhospitalar móvel de urgência e emergência. xix. Coordenar o recebimento, o armazenamento, o registro e a liberação dos materiais em geral, de acordo com as normas e procedimentos do setor, para a agilidade no abastecimento de todas as bases e setores do consórcio. xx. Coordenar e acompanhar a conferência dos materiais entregues pelos fornecedores, por meio da verificação de não conformidades, para a garantia de aquisição de produtos de acordo com a especificação licitada. xxi. Acompanhar a entrega de materiais licitados, diariamente, por meio de contatos com os fornecedores, para o devido cumprimento dos prazos e abastecimento dos itens em estoque xxii. Responsabilizar-se pelo acompanhamento de cadastro das notas fiscais referentes aquisição de produtos em geral, em sistema especifico do almoxarifado, para a devida gestão dos itens em estoque. xxiii. Gerar relatórios de inventários do estoque, periodicamente, para conhecimento da Secretaria Executiva e do Controle Interno. xxiv. Coordenar o processo de formalização de entrada e saída de materiais do almoxarifado, diariamente, por meio do preenchimento do formulário padrão, para controle do quantitativo e o correto registro da unidade que utilizará os materiais. xxv. Coordenar e acompanhar o acondicionamento de materiais no almoxarifado, por meio da utilização do método degestic)de estoque e das orientações técnicas dos fabricantes, para redução de perdas de materiais por vencimento do prazo de validade e redução de perda pelo armazenamento incorreto. xxvi. Acompanhar a recarga, o recebimento e a distribuição dos cilindros de oxigênio e ar comprimido, para o correto abastecimento dos Entes Consorciados. xxvil. Acompanhar a distribuição de materiais e insumos às bases descentralizadas, diariamente, por meio do acompanhamento do estoque mínimo necessário, para o abastecimento dos materiais solicitados e acompanhamento do consumo médio de cada uma. Realizar fechamento mensal dos materiais que compõe o almoxarifado, emitindo Relatório de Boletim Mensal, para conferência de saldos anteriores, de entradas e saídas, e de saldo atual, para a correta contabilidade dos materiais em estoque. xxix. Responsabilizar-se pelo acompanhamento do patrimônio do consórcio, mediante identificação e conferência de todos os itens que compõe os bens materiais e não materiais, bem como sua localização nos setores e áreas, para atualização de movimentações, assim como identificação e tomada de decisão em caso de perdas e roubos. xxx. Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à aquisição de material permanente, de consumo e prestação de serviços. moci. Reportarit Secretaria Executiva, todos os fatos pertinentes a sua pasta de trabalho. Cumprir a política e normas reguladoras das atividades de compras. XXXiii. Elaborarpro So,supervisionar e executar as atividades de compras, destinad o atendimento as necessi desdo CISALP. 4)) /ffiP 35 „v 36 text/ CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARAAIA1BA xxxiv. Solicitar parecer técnico nos processos de aquisi0o de materials,equipamentos e serviços especializados. mow. Providenciar editais de licitação, bem como promover todas as atividades necessárias realização dos certames. xxxvi. Examinar e emitir pareceres sobre os pedidos de dispensa de licitação, dirigidos ao CISALP. xxxvii. Coordenar as atividades de compras, executando as atividades relativas ao registro cadastral de habilitação de empresas, aquisição, por meio de compra direta ou por licitação, de material permanente, de consumo e de contratação de serviços e obras. xxxviii. Processar e acompanhar os trâmites e procedimentos estabelecidos para compras. xxxix. Garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais. xi Acompanhar e monitorar a execução de contratos e convênios de repasse. xli. Orientar a padronização e especificação de materiais, visando uniformizar a linguagem em as estruturas do CISALP. xlii. Elaborar programação de compras para o CISALP. Orientar a organização do catálogo de materiais e fornecedores do CISALP. xliv. Propor critérios que devam orientar as decisões quanto às compras. xlv. Programar, organizar, orientar e supervisionar os serviços de recebimento, numeração, controle, arquivamento e consulta de papeis e de documentos administrativos. xlvi. Preparar e expedir ordens de serviços e circulares necessárias para andamento das atividades do CISALP. xlvii. Acompanhar as publicações da legislação pertinente às compras e licitações atinentes ao CISALP. xlviii. Praticar todos os demais atos pertinentes ao cargo e em conformidade com os objetivos do CISALP, observadas as formalidades legais, os princípios de Direito Público e as determinações do Assembleia Geral e do Presidente. xlix. Controlar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, os prazos, vigência e saldo dos contratos administrativos. I. Acompanhar a tramitação de documentos de interesse para da Presidência e da Secretaria Executiva. Atender e encaminhar os interesses da Presidência e da Secretaria Executiva. Auxiliar a confecção da pauta, acompanhar e lavrar as atas das Assembleias Gerais e reuniões do CISALP. lxxx. Realizar as atividades de relações públicas do CISALP, constituindo o elo do CISALP com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão da Secretaria Executiva. lxxxi. Autenticar livros de atas e de registro do CISALP. Ixxxii. Expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, 'bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativ as administrativas do CISALP. bootiii. Redigir locumentos iciais para apreciação da Presidência e Secretaria Executiva dos serviços prestados. Acolher res,ta-de pel consórcio, a ifestaç s dos cidadãos usuários dos serviços de urgência e emergência urando o atendimento em questão, por meio de um cana 37 oku.43 3.)4 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA lxxxiv. Manter o sistema de informações, incluindo coleta e banco de dados, organização e utilização de cadastros e arquivos, pesquisa, avaliação e divulgação dos níveis de qualidades dos serviços desenvolvidos nas unidades administrativas credenciadas e próprias do CISALP. lxxxv. Organizar, manter e fiscalizar o almoxarifado e o patrimônio do CISALP. bawd. Auxiliar a implementação dos sistemas e recomendações do sistema de controle interno e do tribunal de contas. boon& Fiscalizar o levantamento, inspeção e auditoria nos setores administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional do CISALP, com vistas a verificar a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial. boon/III Acompanhar, fiscalizar e movimentar sempre que necessário quaisquer operações econômicas e financeiras bancárias do CISALP. lxxxix. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe foram atribufdas da Presidência e da Secretaria Executiva. xc. Realizar demais atividades correlatas ao cargo e/ou por determinação do seu superior imediato, como por exemplo recebimento, registro, protocolo, distribuição, expedição e arquivamento dos documentos do CISALP. Seção IV — Do Controle Interno ART.41°. 0 Controle Interno é&gat) de controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CISALP, que 6 composto pelo Presidente de Controlador Interno e membros, sendo auxiliados no que couber, pelo Tribunal de Contas. §112O disposto no caput deste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada Ente Consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao CISALP. §V 0 Controlador Interno será nomeado pelo Presidente por portaria. ART.42°. Compete ao Controlador Interno: Parágrafo único. O Controlador Interno tem como função acompanhar a execução dos atos indicando, em caráter opinativo a execução dos atos indicando, em caráter opinativo, preventivo ou corretivo, as ações a serem desempenhadas com vistas a atender o controt da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, bem como os controles administrativos de um modo geral. ART.43°. São objetivos do Controle Interno: I. Proteção dos ativos. Receber, examinar e encaminhar aos departamentos, setores e áreas as reclamapres, solicitações de informa0o, denúncias, sugestões e elogios dos cidadgos e outras partes interessadas a respeito da atuação do Consórcio, para adenuacSo e consequente melhoria 0 (3 /\Il\,1A DEE -r38 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA direto de comunicação, seguindo princípios éticos, para a garantia do acesso às informações de forma autônoma, transparente, imparcial e integral, sempre com vistas a valorização da pessoa humana. iv. Realizar interlocução junto aos departamentos, setores e áreas do consórcio com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido, para resposta ao demandante. v. Assegurar direito de resposta a todas as manifestações, informando ao cidadão o andamento de sua demanda registrada, quando esta dispensar de mais tempo para ser apurada, para formação de uma imagem de comprometimento por parte da Ouvidoria e do consórcio. vi. Cobrar respostas dos responsáveis pelos departamentos, setores eAreasa respeito das demandas a eles encaminhadas, levando ao conhecimento da Secretaria Executiva os eventuais descumprimentos, para a garantia da agilidade de resposta às demandas. vii. Organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas das demandas recebidas de seus usuários, produzindo relatórios com dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho do consórcio, especificamente no que se refere aos fatores e níveis de satisfação dos cidadãos e As necessidades de correções e oportunidades de melhoria e inovação em processos e procedimentos, para o constante desenvolvimento da instituição. viii. Informar, sensibilizar e orientar o cidadão, de forma permanente, para a publicidade e consequente conhecimento por parte do cidadão do serviço da ouvidoria. ix. Manter sigilo das informações a que tiver acesso nas apurações dos atendimentos, Inclusive informações relativas à oitiva de gravações da sala de regulação, garantindo o sigilo médico paciente legalmente normatizado. x. Atuar como instrumento de gestão e de transformação para o consórcio, apoiando tecnicamente as áreas internas, sugerindo mudanças, visando à solução de problemas com a aplicação daexpertiseadquirida junto ao atendimento aos usuários. xi. Apontar aos Coordenadores possíveis adversidades e irregularidades no procedimento de atendimento, por meio de discussão sobre os casos apurados, para tomada de decisões corretivas e preventivas. xii. Participar como ouvinte das reuniões do Conselho Técnico Executivo, quando convidado, para colher informações sobre a prestação dos serviços de atendimento saúde e estabelecendo em conjunto com os mesmos, métodos de supervisão de atendimentt, visando a melhoria na qualidade do atendimento aos municípios. xiii. Apoiar as equipes de atendimento, acompanhando, diariamente, os registros nos livros de intercorrência, analisando e encaminhando aos Setores competentes para conhecimento e providencias cabíveis, com o objetivo de manter a integração dos departamentos, setores eAreasem um ambiente de trabalho agradável e dinâmico. xiv. Supervisionar as equipes de atendimento, periodicamente, por amostragem, atraves de consulta a sistema próprio de audição individual de ligações, para avaliar a qualidade dos atendimentos feita • • • ulação e encaminhar aos coordenadores para emissão de par eres, defini do as provi. - ncias necessárias. ,intktil 4,4\ /DF -r pc) CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA xv. Colher informap5es junto aos empregados públicos envolvidos em demandas da Ouvidoria, propiciando manifestação do empregado por meio de entrevista, preferencialmente junto aos respectivos coordenadores, oportunizando adequação dos trabalhos aos princípios éticos e legais da prestação de serviço. xvi. Supervisionar o correto funcionamento do sistema informatizado, diariamente, por meio de visitas à central de regulação do SAMU para garantia do registro fidedigno de informações e qualidade no atendimento. xvii. Planejar, executar e analisar pesquisas de satisfação diretamente com o usuário ou em parceria com setores afins com a finalidade de verificar a qualidade e eficiência do serviço público. xviii. Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos, habilidades e atitudes inerentes 6 sua função, frequentando cursos de atualização e aperfeiçoamento ofertados pelo Núcleo de Educação Permanente — NEP ou demais centros de formação, para melhor desempenho dos serviços administrativos. xix. Participar dos grupos de estudo e de trabalho, quando requisitado pelo Presidente do Consórcio ou pela Secretaria Executiva, para a melhoria continua de suas competências. xx. Utilizar com zelo e cuidado as acomodações, instalações, aparelhos e instrumentos colocados para o exercício de sua profissão, ajudando na preservação do patrimônio público e servindo como exempla aos demais funcionários, sendo responsável pelo bom uso, para um melhor aproveitamento dos bens e maior durabilidade. xxi. Tratar com respeito os demais profissionais, atuando com cordialidade e profissionalismo e atendendo com proficiência o que lhe for delegado dentro das funções de Ouvidor, para manutenção da harmonia e da tranquilidade necessárias ao ambiente de trabalho. xxii. Participar das reuniões convocadas pelos departamentos, setores eareas, para conhecimento e integração as normas e aos procedimentos institucionais dos setores. xxiii. Ser fiel aos interesses do serviço público, não denegrindo-o, dilapidando-o ou conspirando contra o mesmo, afim de auxiliar na construção de um serviço integro e confiável para a sociedade. xxiv. Respeitar o regimento interno e atos do presidente do Consórcio, bem como normas e procedimentos internos de natureza administrativa e da assistência. xxv. Realizar demais atividades correlatas ao cargo e/ou por determinação do supert r imediato. Seção V — Dos Secretários Municipais de Saúde ART.44°. Os Secretários Municipais de Saúde exercerão função de fiscais e consultores, e terão as seguintes competências: I. Auxiliar tecnicamente a SecretariaExecutive. Estabelecer as diretrizes a ser observado na elaboração do Plano Plurianual. Plano Anual de Trabalho e all. is normas e regulamentos dos serviços de saúde do CISALP. Acompan 1r, avalia fiscalizar os serviços prestados à população atendida pe CISALT. previstas neste Contrato de ConsOreio no sergo remuneradas, sedu blico relevante. CISALP não considerado Ic Seção I — Do Regime Jurídico Funcional 40 uci CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA iv. Opinar, elaborar relatórios e dar pareceres sobre os profissionais e estabelecimentos prestadores de serviços ao CISALP, submetendo-os h apreciação da Assembleia Geral. v. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes. vi. Elaborar a programação e planejamento em conjunto com a Gerência Regional de Saúde e membros do CISALP, da prestação de assistência ambulatorial especializada e de serviços de auxílio diagnóstico-terapia, bem como, de medicamentos e insumos, de acordo, com a complexidade dos serviços e as necessidades dos municípios consorciados. §1.2 Os Secretários de Saúde, por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Controle Interno e o Secretário Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. §22 As decisões dos Secretários de Saúde serão submetidas à homologação da Assembleia Geral. TITULO IV DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPITULO I — DOS AGENTES PÚBLICOS ART.45°. 0 Presente Estatuto do CISALP, aprovado por resolução do Presidente, deliberado , em Assembleia Geral, estabelece a descrição das funções, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos, bem como sobre o regime disciplinar, vacância, remuneração, avaliação de desempenho. ART.460. Os cargos públicos do CISALP são criados pelo Contrato de Consórcio, com /-\ denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou em comissão. ART.47°. Somente poderão prestar serviços remunerados ao CISALP os contratados para empregos públicos, através de concurso público, em caráter permanente, e os nomeados para exercício de cargo em comissão e de livre nomeação e exoneração previstos no Contrato de Consorcio, servidores cedidos pelos Entes Consorciados ou conveniados, e os prestadores de serviços contratados na forma estabelecida pela Lei 8.666/93. 0.2 Os agentes públicos incumbidos da gestão do CISALP não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consorcio, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos. §22 A atividade de Presidente, Secretários Municipais de Saúde, bem como a participação dos represpntantps dos Entes Consorciados na Assembleia Gera' e em outras atividades do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANA1BA ART. 48g. Os empregados do CISALP, permanentes e os nomeados para exercer cargos em comissão serão regidos pelo regime jurídico funcional da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e regidos, subsidiariamente pelo que estabelece o Contrato de Consórcio, Estatuto e Normatizações Internas do CISALP. § 12 Aos empregos públicos aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal quanto ao acúmulo de empregos e cargos públicos. § 22 Aos empregados do CISALP sio assegurados os direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho. § 32 Os empregados do CISALP não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados. § 42 Os empregados do CISALP não têm estabilidade no serviço público, mas a demissão dos empregados do quadro permanente do CISALP dependerá de motivação prévia, respeitados a ampla defesa e o contraditório. Seção 11 —Conceitos ART.49°. Para fins deste Estatuto, considera-se: i. quadro de empregados: Conjunto de empregos em comissão e permanentes integrantes da estrutura do CISALP. Emprego Público: Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao empregado, com denominação própria, em número de vagas determinado e remuneração previamente estabelecida, para admissão em caráter permanente ou em comissão ou para contratação temporária, de acordo com aAreade atuação e formação profissional. Ui. Emprego em comissão: Emprego de livre admissão e demissão, destinado As funções de chefia, direção ou assessoramento e regidos pelos critérios de confiança dos superiores hierárquicos. iv. Emprego permanente: Emprego cuja admissão se dá em caráter permanente, mediante seleção e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, destinado As funções técnicas do CISALP. v. Emprego temporário: Emprego cuja contratação se dá em caráter temporário, mediante contratação por prazo determinado, destinado a atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público previstas no Contrato de Consórcio Pak()e neste Estatuto. vi. Remuneração: Salário do empregado, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, que poderão ser estabelecidos no Contrato de Consórcio Público, neste Estatuto ou em Resolução. vil. Salário: Retribuição pecuniária básica pelo exercício de emprego, com valor mensal, forma de reajuste e aumento real fixados no Contrato de Consórcio Público, neste EstatutqAtr nas Convenções Coletivas de Trabalho, quando for o caso. viii.Vaga: E ocupado definitivamente ou provisoriamente, ou emprego n criado e aind não preench o. (;P' ) 40,4 ,\ \ 41 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAlf3A Sep Quadro de Empregados Públicos ART. SO*. Para a execução de suas atividades disporá o CISALP de quadro de pessoal composto de 16 (dezesseis) empregados públicos. § 12 Ficam criados os seguintes cargos em comissão, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração: I. 1 (um) Secretário Executivo; 1 (um) Assessor Juridico; iii. 1 (um) Diretor de Transporte; iv. 1 (um) Diretor Administrativo e Financeiro; v. 1 (um) Diretor de Enfermagem; vi. 1 (um) Diretor de Documentos; vii. 1 (um) Controlador Interno. § 22 Ficam criados os seguintes cargos de empregos providos por meio de concurso público: 1 5 (cinco) Auxiliares Administrativos; 2 (dois) Auxiliares de Serviços Gerais. iii. 1 (um) Contador; iv. 2 (dois) Enfermeiros; v. 3 (três) Técnicos em Enfermagem; vi. 1 (um) Técnico em Radiologia; vii. 2 (duas) Recepcionistas. § 32 A remuneração inicial dos empregados públicos é definida em edital de concurso público, e a Secretaria Executiva deverá conceder, atendendo a Lei Orçamentária Anual, o reajuste anual de remuneração de acordo com o deliberado em Assembleia Geral tendo como partidoindicesnacionais, inclusive para adequar ao piso profissional dos empregados públicos. § 42 Os auxílios pecuniários que podem ser concedidos por meio de resolução aos empregados públicos permanentes e comissionados não compreenderá remuneração. Seção IV — Ingresso ART. 51°. São requisitos básicos para ingresso no quadro de pessoal do CISALP: I. A nacionalidade brasileira; O gozo dos direitospoliticos; iii. A quitação com as obrigações militares e eleitorais; iv. 0 nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego; v. Os requisitos especiais para exercício do emprego, quando houver; vi. Idademinimade 18 (dezoito) anos; vii. Aptidão física e mental; viii. Afastamento de qualquer outro cargo, emprego ou funcão pública, salvo ouando houver compatibilidade legal. § 12 No ptr de -xtinção do emprego público, o empregado terá rescindid ádibmati mente seu • ntrato de trabalho, não possuindo direito à disponibilidad 42 OLL--0 x\J Ci ID U.. 1).k. C.; U4". ID -r- C") r - \\ 7-- no Contrato Ra , CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAiBA remunerada ou aproveitamento em qualquer outro emprego público do CISALP ou dos entes consorciados. § 22A contratação para emprego permanente depende de prévia seleção e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação e o prazo de sua validade. ART.52°. 0 concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em mais de uma etapa, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado em edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Parágrafo Único. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a contar da sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período. ART.53°. Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao julgamento de quaisquer recursos, o Presidente do CISALP designará Comissão Especial composta de 03 (três) empregados. Parágrafo Único. Poderá ser contratada instituição especializada ou instituição de ensino, para a elaboração das provas e aplicação do concurso público. ART.54°, Observar-se-ão, na realização do concurso público, as normas constitucionais e as resoluções do CISALP a respeito do tema. Subseção I — Dos Empregados/Servidores Públicos cedidos para o CISALP ART.55°. Para os servidores ou empregados públicos cedidos ao CISALP pelos entes da Federação consorciados, ou os com ele conveniados, na forma e condições da legislação de cada um, bem como da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e deste instrumento, será observado: i. Os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão, com ou sem ônus para o cedente, permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário. A Assembleia Geral, levando em conta o valor da remuneração recebida no município de origem, poderá autorizar, para fins de adequação ao vencimento do cargo a ser ocupado no Consórcio, ou como forma de incentivo, o pagamento de gratificação aos servidores cedidos pelos entes da Federação que o compõem. Assim como poderá efetivar o pagamento de verba indenizatária para ressarcimento de despesas e gastos com alimentação e estadia ou deslocamento, devidamente comprovadas através de documento idôneo. 0 pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vincula novo do servidor 011 PmprPgado público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária. iv. No caso de ônus para o cedente, tais pagamentos poderão ser contabilizados com essão c créditos h beis para operar compensação com obrigaçõesprey ckj CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAII3A Subseção 11— Da contratação Temporária ART. 56'. Somente admitir-se-6 contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. § 12 Para fins de contratação temporária, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: Assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas emergenciais. Combate a surtos endêmicos e atendimento de programas e convênios. Substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração ou demissão, na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento permanente por meio de concurso público. iv. Substituição nos casos de férias, licença e/ou afastamento do exercício do cargo sem remuneração para tratamento de saúde do empregado ou de ente familiar e demais previstos na CLT, conforme prévia motivação e deferimento. v. Atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer, mediante proposição da Assembleia Gera! e Secretários Municipais de Saúde. vi. Alteração do perfil assistencial decorrente de sazonalidade. vii. Para a execução de projetos de cooperação implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar-se-4 pelo CISALP de forma total ou associada e que não tenham caráter permanente. § 22 As contratações temporárias serão realizadas preferencialmente obedecendo à ordem de classificação da lista de chamada do último concurso realizado pelo CISALP, e, excepcionalmente mediante processo seletivo simplificado que deverá atender ao seguinte procedimento: 1. Edital de chamamento, publicado na impressa em que se defira aos candidatos no mínimo cinco dias úteis para inscrição. Seleção mediante prova aplicados critérios objetivos, circunscritos h tituIação acadêmica e a experiência profissional relacionadas com a função a ser exercida no CISALP, previamente estabelecidas no edital de chamamento. § 3° Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público vago ou a ser criado, conforme o caso, e perceberão a remuneração e jornada de trabalho estipulada em contrato de trabalho com cláusulas estipuladas pelo CISALP. § 4° 0 Secretário Executivo poderá efetuar a contratação de estagiários, por processo seletivo, nos termos da lei. ART.ST. As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo haver renovação desde que o período total da contratação não ultrapasse o periodo de 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo ()Moo nula e a o ibida a contratação por tempo determinado para provimento definitivo de e prego público. 45 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANA153,7 - ART.Sr. 0 contrato temporário extinguir-se-d: I. Pelo término do prazo contratual, sem direito a indenização; Por iniciativa do contratado, antes do término do prazo contratual e sem direito a indenização; Por iniciativa do CISALP, antes do término do prazo contratual. § 12 A extinção do contrato, no caso do inciso 11, deverá ser comunicada com antecedência minima de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente ao valor do salário, na proporção do número de dias faltantes para o cumprimento do prazo. § 211 A extinção do contrato nos termos do inciso Ill deste artigo somente poderá ocorrer em razão de interesse público devidamente justificado, e importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente â metade do salário que lhe caberia referente ao restante do contrato temporário, salvo quando realizado concurso público para a mesma vaga. Seção V — Da Equipe De Apoio Técnico ART.Sr. A Equipe de Apoio exerce a função de assessoramento técnico na Secretaria Executiva. ART.60. Para a execução das atribuições da Secretaria Executiva, fica autorizada a contratação, mediante os ditames da Lei de Licitações, de empresas ou profissionais autônomos, devidamente habilitados, para prestarem os serviços técnicos necessários na areacontábil, financeira ou jurídica, ou, ainda, em outrasareasque se mostrem necessárias. Parágrafo Único. Para os cargos de assessoramento, direção e chefia, poderão ser criados cargos públicos em comissão, cujos provimentos dar-se-ão por livre nomeação e exoneração, desde que a criação dos mesmos seja objeto de deliberação pela Assembleia Geral. Seção VI- Vacância ART.61°. A vacância do emprego decorrerá do implemento de condições legalmente estabelecidas, inclusive: i. Aposentadoria; Falecimento; Exoneração, despedida ou demissão; iv. Término do prazo contratual ou rescisão antecipada do contrato, nos casos de contratação temporária; v. Contratação ou posse em outro emprego, função ou cargo público, em qualquer acara da Administra0o Piiblica direta ou indireta, que implique acumulação ilegal função pública. 9 12 A demissãoseraa ao empregado, a bem do serviço público, em virtude de: 1. Sentença ju cial transi da em julgado; Ç'L CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAISA Não satisfação das condições do contrato de experiência ou insuficiência de desempenho constatada na avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa e contraditório, bem como o inequívoco conhecimento do empregado quanta aos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego; Prática de falta grave, passivel de rescisão do contrato de trabalho par justa causa, desde que esta reste comprovada em processo administrativo disciplinar com garantia do direito de ampla defesa e contraditório, nos termos da legislação trabalhista; iv. Caso empregado público ou membro da Secretaria Executiva, cargo comissionado, conte com mais de 10 (dez) anos de serviço no CISALP não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, desde que esta reste comprovada em processo administrativo disciplinar com garantia do direito de ampla defesa e contraditório, nos termos da legislação trabalhista, artigo 492 da CLT; v. Razões de interesse público, devidamente motivadas, sem prejuízo das indenizações previstas na legislação trabalhista. vi. Prática de crime contra a administração pública ou improbidade administrativa. CAPITULO H — REMUNERAÇÃO Seção I — Salários ART.62°. Os valores dos salários dos empregados são os constantes neste Estatuto e no Contrato de Trabalho individual, assegurada à revisão geral anual. Parágrafo único. 0 valor dos salários mensais guarda correlação com o cumprimento integral da jornada de trabalho regular estabelecida para o emprego, sendo que esta poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta par cento), com a redução proporcional da jornada. ART.630. 0 salário dar-se-á na referência inicial contida no edital para o qual o empregado foi concursado e contratado. Seção II — Vantagens ART.64". Além do salário, poderão ser pagos ao empregado as seguintes vantagens: i. Indenizações; Auxílios pecuniários; Adicionais previstos em leis ou resoluções. § 12 As indenizações e os auxilias pecuniários não se incorporam ao salário para nenhum efeito. § 22 As vantagens pecuniárias da mesma espécie não serão acumuladas, para efeito de concess5o de quaisquer outros acréscimos pecuniárlos. Subseção I — Indenizações s seguintes indenizações aos empregados do consórcio: 46 ART.-65°. C ( ceder-se-5o CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAODE DO ALTO PARANAIBA I. A titulo de hospedagem e alimentação, denominada diária, ao empregado que realizar despesas para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego, sempre que for necessário pernoitar em cidade distinta da do local de trabalho, paga em razão do número de pernoites, a ser regulamentada por Resolução expedida pelo Presidente do CISALP. A titulo de deslocamento, ao empregado que deslocar-se a serviço do consórcio utilizando se de veiculo próprio, totalmente segurado, a ser regulamentada por Resolução expedida pelo Presidente do CISALP. Parágrafo Único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o CISALP custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias originalmente cobertas por diárias. ART.66°. 0 adiantamento de despesas consiste na entrega de numerário ao empregado responsável pela realização da despesa, deverá ser requerido formalmente pelo interessado em até um diaailanterior ao da entrega do numerário, cujo requerimento deverá ser aprovado pelo Diretor Administrativo Financeiro. Subseção II Auxílios Pecuniários ART.67°. Será concedido ao empregado público do CISALP auxilio alimentação, a ser regulamentado por Resolução expedida pelo Presidente do CISALP. ART.68°. A Assembleia Geral poderá aprovar a concessão aos empregados, com a participação financeira destes, de auxilio para o custeio de plano de saúde. ART.69°. Ao empregado público permanente ou ao que tenha sido delegada função de direção, chefia, assessoramento, ou atribuição especifica de emprego público diverso, respeitada a qualificaçãominima, é devida gratificação pelo seu exercício, no percentual do salário do emprego público ou salário correlato à função delegada. Parágrafo Único: E vedada a acumulação de gratificação prevista neste artigo. Subseção Ill - Adicionais Previstos em Lei ART.70°. Mini do salário e das demais vantagens previstas neste Regimento Interno, serão pagas aos empregados os seguintes adicionais, na forma estabelecida na legislação trabalhista: I. Décimo terceiro salário; Adicional de férias; iii Adicional polo trabalho insalubre ou perigoso; SeçãoIII- Promoção Funcional 47 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA ART.71°. Conceder-se-á promoção funcional dos empregados públicos permanentes ou comissionados em função do tempo de serviço, consubstanciada em progressão vertical na tabela de referências salariais. Parágrafo Único: A progressão vertical por tempo de serviço, designada de triênio, sera concedida à razão de 5% (cinco por cento) mensal, sobre uma referência salarial a cada três anos de efetivo exercício do emprego público, contados da data de admissão. Seção IV- Revisão e Reajuste da Remuneração ART.72°. Sera concedido reajuste geral anual de salários aos empregados públicos do CISALP, sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo em vista previsão orçamentária com indicesnão inferiores ao do reajuste do salário mínimo nacional. § 12A aplicação do reajuste anual de salários, nos termos do caput esta condicionada h expedição de Resolução do Presidente do CISALP. § 22A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes da Tabela de Referências Salariais constante neste Estatuto. ART.73°. A Assembleia Geral poderá deliberar aumento real dos salários dos empregados do CISALP, única e exclusivamente com o objetivo de revisar os salários para adequa-los realidade do mercado ou acréscimo do território de atuação do CISALP, por entrada de novo ente consorciado. Parágrafo Único: Entende-se por realidade de mercado, a média salarial paga aos empregados e servidores de Entes Consorciados que exerçam atividades semelhantes aquelas previstas no Anexo Único, considerando-se aareade abrangência do território de atuação do CISALP. CAPÍTULO Ill - REGIME DISCIPLINAR Seção I - Deveres ART.740 . São deveres do empregado, além das obrigações impostas pela legislação trabalhista: 1. Respeitar o regime de horário de trabalho que lhe for estabelecido bem como o registro de entradas e saídas, horas extras e autorização para tal e ainda proceder a anotação do registro do ponto; Acatar com presteza e boa vontade as ordens que lhe forem dadas pelo Presidente do CISALP, Secretario Executivo ou superior hierárquico, ressalvadas aquelas que não guardem relação com o serviço público ou que sejam manifestamente ilegais; Desempenhar suas atribuições com honestidade, atençao e critério, visando sempre os objetivos do CISALP e cooperando para o perfeito andamento dos servicos: iv. Comportar-se com ordem, disciplina e urbanidade no trato com os colegas d itos, vice-prefeitos, vereadores, servidores dos municípios uutittt., 48 trabalhoe co CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAiBA consorciados, prestadores de serviço e sociedade em geral, para que seja mantido o espirito de cordialidade e cooperação indispensável ao desempenho das tarefas; v. Manter sob sua guarda, bens destinados para a execução do seu trabalho e devolver todos os uniformes, crachás, chaves, celulares e outros, no dia de seu desligamento. vi. Apresentar-se ao trabalho adequadamente trajado; vil. Guardar segredo, quando necessário, sobre fatos que lhe chegam ao conhecimento em virtude do seu relacionamento com os representantes dos municípios consorciados ou com os usuários dos serviços prestados pelo CISALP; yin. Comunicar ao superior imediato quaisquer fatos ou informações que possam interessar ao CISALP. ix. Oferecer, quando pedidas ou espontaneamente, sugestões que possam representar melhoria dos serviços; x. Atender, na forma das disposições legais, a prorrogação do horário de trabalho quando exigir o serviço e a juízo do Secretário Executivo; xi. Esforçar-se em prol da manutenção e da melhoria da qualidade dos serviços, utilizando processos que acompanhem o progresso cientifico da humanidade e sugerindo também medidas que visem A atualização e aperfeiçoamento; xii. Manter o espirito de cooperação e solidariedade com os colegas, objetivando um ambiente de trabalho sadio e harmonioso; xiii. Tratar com urbanidade colegas e usuários dos serviços sob a sua responsabilidade; xlv. Não tratar com preferência qualquer ente consorciado, mantendo sempre a discrição e equidade na prestação do serviço público; xv. Observar neutralidade política e religiosa no exercício de sua função; xvi. Devotar-se, inteiramente, aos encargos que lhe forem delegados, não aceitando atribuições estranhas que possam influir na sua produtividade e que provoquem incompatibilidade de horário, ou que sobreponham assuntos de ordem pessoal aos interesses do CISALP; xvii. Portar-se de modo probo, respeitando os princípios e regras do ordenamento jurídico dirigidas à Administração Pública. Parágrafo único. Os empregados públicos daAreade saúde, recepção ou serviços gerais, demais que tenham contato direto com pacientes, deverão trabalhar nas condigõ de higiene e de segurança exigidas pelo CISALP, que são: 1. Cabelos compridos: mantê-los presos e protegidos; Unhas sempre curtas, limpas e, quando usar esmaltes, optar por cores claras; Hi. Maquiagem e perfumes não devem ser fortes; iv. Anéis, relógios, pulseiras e brincos deverão ser retirados no momento em que o empregado público entrar no CISALP, para atendimento ambulatorial; 7 v. Os homens devem estar sempre com a barba feita, ou, quando do uso de barba bigode, manta-los sempra aparados; vi. Uniforme de trabalho deve ser mantido limpo e passado, seguindo um único oadr5o: vii. Para a equipe de enfermagem: roupas brancas e os sapatos fechados; viii. E vetado • de blusa de alça, cavada, frente única, mini blusa, top, roupa transparentes u justaspaatendimento ao público; cii)L4-1D 49 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA ix. 0 uso do uniforme e o crachá, fornecidos pelo CISALP, é obrigatório para os empregados públicos que atendem pacientes em saúde, sendo que deverão zelar pelo conservação e higienizaçâo do mesmo. ART. 75°. 0 empregado pode ser responsabilizado por: Sonegação de valores, objetos, aparelhos e equipamentos confiados a sua guarda e responsabilidade; Faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que venham a sofrer os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a sua fiscalização, exame ou conferência; Qualquer prejuízo que causar ao patrimônio ou a quaisquer bens e direitos do CISALP, dos municípios consorciados, dos usuários dos serviços prestados pelo Consórcio, ou daqueles por este contratados, por culpa, dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão. Seçao Proibições ART.76°. Ao empregado é especialmente proibido: i. Referir-se de modo depreciativo aos superiores, bem como aos colegas e representantes dos municípios; Promover, nas dependências do CISALP ou por meio de redes sociais/aplicativos para celulares, manifestação de apreço ou desapreço a pessoas ou a entidades ligadas ao CISALP; Promover, nas dependências do CISALP, propaganda política ou aliciamento partidária, religiosas e congêneres; iv. Receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão do emprego; v. Fornecer informações que possam comprometer ou responsabilizar o CISALP ou os municípios consorciados; vi. Executar, durante o expediente, serviços estranhos para os quais fora contratado, sendo, também, proibido o uso de material do CISALP para fins particulares; vii. Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, documentos ou materiais da unidade onde estiver lotado; viii. Quebrar sigilo de informações a que venha a ter acesso ou lhe forem reveladas o exercício profissional; ix. Formular denúncia que saiba infundada ou abusar do direito de petição; x. Receber comissões, presentes e quaisquer outras vantagens no exercício de suas atribuições, exceto as de mérito, instituídas pela administração do CISALP, por meio de resolução ou portaria; xi. Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, aliana53o, permute ou locaçio de bem móvel ou imóvel, ou a contrataçao de serviços pelo , CISALP, por preço superior ao valor de mercado; xii. Realizarop financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia suficient u inidiinea; xiii. Frustra a iicitude de p cesso licitatório ou dispensá-lo indevidamente; f 50 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA xiv. Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; xv. Repassar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de suas atribuições profissionais; xvi. Desídia habitual ou reiterada no desempenho das respectivas funções, agindo de forma negligente, relapsa, culposamente improdutivo ou com desleixo contumaz com as obrigações contratuais; xvii. Receber qualquer proveito de fornecedor do CISALP; Valer-se de sua qualidade de empregado público para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; xix. Retirar-se do trabalho durante as horas de expediente, sem permissão, ou perturbar os colegas de trabalho com conversas estranhas ao serviço; xx. Utilizar-se de aparelhos, equipamentos e veículos do CISALP para fins particulares ou para terceiros, com cobrança de honorários; xxi. Ocupar concomitantemente ao emprego do CISALP qualquer cargo, emprego ou função remunerada no serviço público, salvo se houver compatibilidade legal; xxii. Prestar serviços particulares aos entes consorciados, diretamente ou através de interposta pessoa, mediante o recebimento de remuneração ou vantagem; ART.77*. A prática de qualquer uma das proibições constantes no artigo precedente e no artigo 482 da CLT sujeita o infrator à aplicação das penalidades disciplinares previstas neste Regimento interno, o que deverá ser apurado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme a gravidade da infração. ART.780. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o empregado está sujeito As sanções de caráter trabalhista, bem como à responsabilização civil e penal. § 12 A reparação de eventual prejuízo será feita mediante desconto na folha de pagamento, podendo ser parcelada. § 22 Quando necessário, o CISALP deve promover ação regressiva contra o empregado. § 32 As multas de trânsito relativas a condutas do condutor/motorista são de responsabilidade do empregado/motorista que estiver utilizando o veiculo, ou do Gerente de transporte no caso de multas referentes ao proprietário, relativas à documentação d veiculo, regularidade de seus equipamentos, manutenção e características, além daquelas relativas A habilitação dos condutores a quem se entregue o veiculo. § 42 As multas podem ser pagas pelo CISALP e descontadas da remuneração do empregado em até 06 (seis) parcelas. Seção Ill- Penalidades ART.79*.SS°penalidades disciplinares: I. Advertência; Suspensão; Demissão xoneração. , 51 s, ink F• ink 40/\ u--rlJDcI CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA § 19 A pena de advertência será aplicada verbalmente ou por escrito pelo Secretário Executivo ou pelo Presidente, conforme o caso, quando o empregado deixar de cumprir seus deveres. § 29 A pena de suspensão ocorre quando houver dolo na falta de cumprimento dos deveres pelo empregado ou por reincidência dolosa ou culposa na falta de cumprimento de seus deveres pela qual já tenha sido advertido. § 32 A pena de suspensão, aplicada pelo Secretário Executivo, deve ser aplicada uma única vez e poderá ser realizada em períodos de 03 (três), 07 (sete) e 15 (quinze dias), e importará no desconto proporcional do salário, não computando o tempo de serviço para qualquer efeito. § 49 A pena de despedida deve ser aplicada nos casos definidos no artigo 73 deste Estatuto e no previsto no artigo 482 da CLT. § 59A aplicação das penas de suspensão ou demissão, decorrerá de sindicância, observando o devido processo legal e garantido, ao interessado, o contraditório e a ampla defesa. § 62 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. § 79A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo permanente será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. § 89 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos e por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. § 99Ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. § 109 As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Presidente do CISALP, quando se tratar de demissão de empregado público ou destituição de cargo em comissão e, pela Secretaria Executiva quando se tratar de advertência, ou, suspensão. ART. 80°. Na aplicação das penalidades deve ser considerada a vida funcional do empregado, a natureza e gravidade da falta e os danos que dela decorrerem para o CISALP ou para terceiros, alem das circunstâncias agravantes e atenuantes. § 1 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o empregado não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. § 29 Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 1,66% da referência salarial do empregado por dia suspensão, ficando o empregado obrigado a permanecer em serviço. Seção IV — Da Jornada de Trabalho ART.81°. Os empregados súblicos do CISALP ocupantes de cargo em comisso ou confiança sera() submetidos o regim integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que hou er interesse da dministração. (1 --vvv09- 52 Subseção V - Faltas e Descontos CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA Parigrato único. Pelt) cumprimento do estabelecido neste artigo, o ocupante em cargo em comissão não será submetido ao controle de ponto, portanto não tem direito a horas extras ou banco de horas. ART. 82°. A lotação ou movimentação do empregado, nas unidades do Consórcio, serafeita pela Secretaria Executiva. §12 Na hipótese de extinção da unidade, o empregado poderá ser relatado em outra que admita as mesmas atribuições e habilidades profissionais, sendo assegurado treinamento e adaptação para as novas funções, quando houver interesse público. § 22 Não sendo passivel a relotação, o empregado terá seus direitos garantidos de acordo com as prerrogativas da CIT. ART.830. 0 horário de trabalho dos empregados públicos permanentes e contratados serão estabelecidos de acordo com os contratos de trabalho individuais, podendo ser alterado por conveniência do CISALP. ART.84°. Na hipótese de jornada de trabalho ampliada, o empregado percebera, através do banco de horas, caso o trabalho seja feito durante o descanso semanal, e de 100%, aos sábado, domingos e feriados. ART.850. A deliberação sobre jornada de trabalho deverá se circunscrever ao período de sua prestação ordinária e extraordinária, podendo haver alterações, provisória ou definitiva, do número de horas semanais de jornada, desde que atendidas as hipóteses fixadas no contrato de trabalho. Parágrafo (inks:). A alteração, definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de trabalhosera decidida pela Secretaria Executiva, de oficio, em razão do interesse público, especialmente de adequação financeira orçamentária, ou caso demonstrado que não haverá prejuízos à prestação de serviços do CISALP, ou a pedido do empregado público. ART. 860. Ao fazer o registro do seu horário de trabalho, tanto no início quanto no fim, o empregado público devera estar uniformizado e portando seu crachá. i. A perda do crachá e o esquecimento da marcação do ponto deverão ser avisados imediatamente a Secretaria Executiva, e sua reincidência poderão acarretar em advertência. E obrigatória a marcação e a retirada completa do horário de refeições, não podendo exceder 6 (seis) horas continuas de trabalho antes e nem depois do intervalo e não registrar intervalo com menos de 1 (uma) hora, e, nomaxima,2 (duas) horas. 0 documento de justificativa depantodeve vir com cabeçalho e com o corpo devidamente preenchidos, com assinatura e com carimbo de membro da Secretar Executiva ou Responsável delegado pelo RH. 53 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARA NAIBA ART. sr. As faltas do empregado ao serviço são consideradas justificadas, abonadas ou injustificadas. § 12São faltas justificadas aquelas previstas em lei, as quais deverão ser devidamente comprovadas por meio documental, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período subsequente de até 24 horas, salvo em situações extremas, ocasião em que o período de comprovação poderá ser ampliado, conforme comprovação do fato e justificativa por escrito. § 22 Falta injustificada é a ausência, chegada tardia ou saída antecipada intencional ao serviço ou sem motivo amparado em Lei, a qual ocasiona o desconto do dia ou período não trabalhado, bem como dos dias de repouso semanal remunerado. § 32 As faltas decorrentes de chegadas tardias ou saídas antecipadas poderão ser abonadas pelo Secretário Executivo, a pedido do empregado, mediante compensação de horas extraordinárias feita através de banco de horas. § 42 As faltas ao serviço que não estão previstas em lei, podem ser abonadas pelo Secretário Executivo, se devidamente comprovadas ou justificadas por meio documental. ART.88°. Quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, o empregado público deverá dirigir ao setor de contabilidade para procedimento de afastamento junto ao INSS. Parágrafo Único. O empregado público que retornar as suas atividades, depois de liberado pela perícia do INSS, deverá passar pelo médico do trabalho antes do retorno as suas atividades. ART.89°. 0 planejamento de compensação de horas feita por meio de banco de horas deve ser feita por escrito de forma programada e autorizada por seu chefe imediato, com prazo de até 30 (trinta) dias para usufruir da mesma. Subseção VI — Do Treinamento e Cursos ART.90°. 0 CISALP deve promover constante treinamento e desenvolvimento dos seus empregados por si, pelo Núcleo de Educação Permanente — NEP, regulamentado por instrução normativa e Resolução do Presidente, ou através de órgãos ou técnicos especializados de outras instituições. ART.910. A participação dos empregados em cursos, reuniões, palestras, encontros ou quaisquer outras atividades de treinamento é obrigatória, quando estes forem realizados durante o horário de trabalho do empregado e quando a determinação proceder do Presidente do CISALP ou do Secretário Executivo, salvo motivos justificados, comunicados previamente e por escrito. fi 1.9 quando da participação em atividades citadas no caput deste artigoernoutra cidade fora da sede doCIS e-ánecessário o recebimento de diária e posteriormente um d" de toiga pela via em realizada. "Vektc,cts.s, 54 1+1 SALJEDF /\cI1\A/\DF YLJDC) CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA § 22 Quando a participação nas atividades citadas no co put deste artigo não provier de determinação do Presidente do CISALP ou Secretário Executivo, o empregado deve solicitar a devida autorização. Seção VII — Sindicância ART. 92°. Aquele que tiver ciência de irregularidade praticada por qualquer empregado do CISALP é obrigado a comunicar ao Secretário Executivo para que este promova a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado o contraditório e a ampla defesa. § 12 As denúncias serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante, ou, anônima quando for fato considerado grave ou ilegal. § 22 Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. ART. 930. A sindicância é procedimento administrativo apto a elucidar fatos e irregularidades que envolvam os interesses do CISALP, podendo resultar em: i. Arquivamento do processo. Aplicação de penalidade de advertência, suspensão ou demissão. § 1.2 0 prazo para conclusão da sindicância não excederá 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente. § 22Sempre que a irregularidade praticada pelo empregado ensejar a imposição de penalidade de demissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar. § 32A sindicância será realizada através de comissão, formada por 3 (três) empregados, nomeada pelo Presidente do CISALP, observando sempre a ampla defesa e contraditório. Seção VIII- Do Afastamento Preventivo ART. 94°. Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do emprego, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único. 0 afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Seção IX - Do Processo Administrativo Disciplinar ART.950 . 0 proctasso disciplinar à o instrumento destinado a apurar responsabilidades-de empregado por infração praticada no exercício de suas atribuicaos, ou que tenha rela0 com d5 atribuições d p que ocupe. 55 .4\ 0 ED U_ rek NA .64.DFThDC.) CONSORCIO IIVTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARAtVAiBA § leO processo disciplinar será conduzido por comissão processante especial composta de três empregados, designados pelo Presidente do CISALP, que indicará, dentre eles, o seu presidente e respectivo secretário. § 22 Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § 32 A comissão exercerá suas atividades com Independência e imparcialidade, assegurados o sigilo necessário à elucidação dos fatos. § 49 0 prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 52 Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 62 Será assegurado transporte aos membros da comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. § 72 As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. ART.960. 0 processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: i. Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão. Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório. Ili. Julgamento. Subseção I - Do Inquérito ART.97. 0 inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em lei. § 12 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa instrução, nos casos em que o processo administrativo disciplinar houver sido precedid de sindicância. § 22 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, ou importar ato de improbidade administrativa, o Secretário Executivo ou Presidente, conforme o caso encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. ART.98°. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendot„, quando necessário, a técnicos e peritos, de modea permitir a completa elucidava° dás fatos. 9 12 e assegurado • • regado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de rocurador, olar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas (e formulár q sitos, quando s tratar de prova pericial. vey'reu,. >I" CONSÓRCIO INTERIWUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAiBA § 22 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatários, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 39Sera indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. § 42 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido peio presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. § se Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado seraimediatamente comunicada ao seu chefe imediato, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. § 6 O depoimentosera prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito testemunha trazê-lo por escrito. § 72As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 82 Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes. ART.99°. Concluida a inquirição das testemunhas, a comissão promovera o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no artigo anterior. § 19No caso de mais de um acusado, cada um delesseraouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, serapromovida a acareação entre eles. § 22O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. ART.100°. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá autoridade competente que ele seja submetido a exame médico, da qual participe médico psiquiatra. Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental seraprocessado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial. ART.1010. Tipificada a infração disciplinar, seraformulada a indiciação do empregado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 120 indiciadoseracitado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de aposição de sua ciência na cópia do mandado citatório, assegurando-se lhe vista do processo na sede do C1SALP. § 22 Havendo dois ou mais indiciados, o prazoseracomum e de 20 (vinte dias). § 32 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 42No caso de recusa do indiciado em exarar o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-c- A da data declarada, em termo próprio, pelo membro da COIlliSSa0 que procedeu o ato de citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. ART. 102° lugaro o que mudar de resicVe cia fiq ob gado a comunicar à comissão o ART.10 • Noprocessrevisional, o anus da prova cabe ao requerente. a-44- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAiplis, § 12 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no &Os) oficial de publicação do CiSALP, para apresentar defesa. § 22 Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da publicação do edital. ART.1030. Considerar-se-6revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. ART. 104°. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peçasprincipals dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 19 0 relatório será sempre conclusivo quanto h inocência ou à responsabilidade do empregado. § 22 Reconhecida a responsabilidade do empregado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes. § 32 0 processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Presidente, para julgamento. § 42 0 prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação pelo dobro do prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Subseção li - Do Julgamento ART. 105°. No prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, o Presidente do CULP proferirá a decisão. ART. 106°. 0 empregado que responder a processo disciplinar poderá requerer sua demissão durante processo, mas deverá ser autorizado pela comissão, o que não acarretá a dispensa em cumprir a penalidade, caso aplicada. Subseção Ill- Da Revisão do Processo ART. 107°. 0 processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do empregado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 6 22 No case" do incapacidade mental de empregedo) a rcvisdo 3crá requerlda pelo respectivo curador. 58 ART.119% o uma única ez. agio â duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período 59 CONSORCIO 1NTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAÍBA ART.109`. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. ART.110°. 0 requerimento de revisão do processo sera dirigido ao Presidente do CISALP, que, se autorizar a revisão, encaminhara constituição de comissão. ART.111°. A revisão correra em apenso ao processo originário. Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. ART.112°. A comissão revisora terá 15 (quinze) dias para a conclusão dos trabalhos. ART.113°. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. ART.114°. 0 julgamento caberá ao Secretario Executivo ou Presidente do CISALP. Parágrafo Único. O prazo para julgamentoserade 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, podendo o Conselho Administrativo determinar a realização de novas diligências. ART.115°. Julgada procedente a revisão,seradeclarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do empregado, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, queseraconvertida em exoneração. Parágrafotinier). Da revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade. CAPITULO V - ESTAGIO ART.116°. 0 programa de estágio não obrigatório no âmbito do CISALP destina-se a estudantes de educação superior e ensino médio, regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular, legalmente reconhecidos. ART.117°. As vagas destinadas ao programa de estagio ficam limitadas em 50% (cinquenta por cento) do total de empregados em exercício no CISALP. ART.118°. A distribuição das vagas de estagiosera autorizada pelo Presidente do CISALP, nos termos de resolução que relacionará os cursos superiores ao quadro de empregos e regulamentará o processo seletivo e o de acompanhamento do estagio. Parágrafo Único. 0 processo seletivo para ingresso no programa de estágio deverá ser realizacio conforme critérios a serem regulados por meio de Resoluçao. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAiBA ART.120°. A jornada de atividade em estágio será de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais e de, no máximo, 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, em período compatível com o expediente do CISALP e com o horário escolar. ART.1210. E assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. Nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso previstos no caput serão concedidos proporcionalmente. ART.1220. Ao estagiário de nível superior e de nível médio seraconcedido auxilio financeiro mensal definida por resolução do Presidente do CISALP. ART.1230. Caberá ao CISALP a contratação de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. Parágrafo Único. No caso de estagio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida peia instituição de ensino. ART.1240. Por ocasião do desligamento do estagiário, ser-lhe-á entregue termo de realização do estagio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho. TÍTULO V DA GESTAO ECONOMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS ART.125°. Observada a autonomia municipal e o disposto no Contrato de Consórcio Público, o CISALP, tem ainda por finalidade, ordenar a utilização dos recursos disponíveis par reforçar o papel de seus integrantes na elaboração e gestão das políticas públicas de s- • de, obedecendo as normas e diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente, possibilitando a gestão associada de serviço públicos por meio do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução nasareas medica, odontológica, especializada e ambulatorial, de forma direta ou indireta, suplementares ou complementares ao SUS, podendo firmar ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não governamentais, para o alcance de seus objetivos, inclusive o Governo Federal. 6 12 A execuc5o das receitas e das despesas do CISALP obedecera as normas de direito financeiro aplicáveis as entidades públicas, em especial a Leis Federais e suas alteraceies da nUmeros 4.320/1964, 8.666/1993 e 11.107/2005 e Lei Complementar Federal n° 101/2000. § 220 CISALP stará uie.jo à fiscalizaçãocotábifr,-opffx-acional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas 1eo Estado de inas Gerais, inci iive titmto à legalidade, legitimidade e 60 vt.lt%k CI1ÃÁ" 74 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA economicidade das despesas, atos contratados e renúncia de receitas, sem prejuízo de controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. ART.126°. Os Entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CISALP, desde que se tornou pessoa jurídica de direito público. Parágrafo Único. O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pelo CISALP, pertence aos Entes Consorciados e deverá ser contabilizado como receita orçamentária dos mesmos. ART.127°. Os Entes Consorciados ao ratificarem, por lei, o presente Contrato de Consórcio, autorizam a gestão associada dos serviços públicos prestados pelo CISALP remunerados ou não pelo usuário, estabelecidos mediante contrato de rateio, contrato de programa, ou contrato de gestão. ART.1280. A Diretoria Administrativa e Financeira do CISALP deverá apresentar anualmente demonstrativo que permita que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. I. O investido e arrecadado em cada serviço; A situação patrimonial. § 12 Todas as demonstrações financeiras deverão publicadas no sitio www.cisalp.mg.gov.br na rede mundial de computadores—internet; ou, alternativamente, em quadro próprio para publicações na sede do Consórcio. § 22 Com objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o CISALP fornecerá as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos Entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. I. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na internet e enviadas por meio de oficio. § 32 Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida. § 49 Não se considera genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. ART.1290. Os Entes Consorciados somente entregarão recursos ao CISALPmedian contrates do ratolo, através débito em conta corrente, emiso de boletos ou trdnsferencla bancária. O cdlc capita, e valor do rateio de cada Ente Consorc elo ultimo levantamento do o ser referente a população per sileiro de Geografia e 61 at&CCL., CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA Estatística IBGE, e deverá ser deliberado em Assembleia o seu reajuste ou revisão que deverá ocorrer em cada exercício financeiro. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em piano plurianual ou agestic) associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. iv. Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio e respondem subsidiariamente pelas obrigações do CISALP. v. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas naInternete enviadas por meio de oficio. § 12 Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida. § 22 Não se considera genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. ART.130°. 0 produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo CISALP, pertence aos Entes Consorciados e deverá ser contabilizado como receita orçamentária dos mesmos. ART.131°. Constituem recursos financeiros do Consórcio: i. Contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal n911.107, de 06 de abril de 2005. Remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados atravé de Contrato de Prestação de Serviços. iii. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas. iv. Os saldos do exercício. v. As doações e legados. vi. O produto de alienação de seus bens livres. vii. 0 produto de operações de crédito. viii. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira. ix. Os créditos e ações. x. O produto da arrecada0O do imposto de renda, incidente na fonte, rendimentos pagos, a qualquer titulo, quando o mesmo!hefor direcionado consorciados através do Contrato de Rateio. xi. Os r rsos vo ntários recebidos em razão de convênios, contrato de repass ajustes, ter os de coope cão ou outros instrumentos congêneres. Consorciados somente entregarão recursos ao CISALP mediante vés de débito em conta corrente, emissão de boletos ou ART.136. os contrato d rateio, a transferén a bancária. CONSÓRCIO 1NTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANA1BA § 12A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer ,á despesa e será precedida de exposição justificativa, mediante o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, seja provenientes de excesso de arrecadação, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei e em conformidade com a Lei Federal n° 4.320/64. § 22 Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privados, nacionais ou estrangeiras. ART.132°. 0 Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes Consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. Parágrafo Único. A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer ás normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. TITULO VI DOS CONTRATOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ART.133°. 0 CISALP poderá realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos Entes Consorciados, nos termos do § 12doart. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. ART.134'. 0 consórcio público somente mediante licitação contratará concessão, permissão,- ou autorizará a prestação de serviços públicos. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao contrato de programa, que poderá ser contratado com dispensa de licitação conforme o art. 24, inciso XXVI, da Lei no. 8.666, de 21 de junho de 1993. Seção I — Contrato de Rateio ' — ART.135°. Contrato de rateio é o meio pelo qual os Entes Consorciados comprometemee a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas de CISALP. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO _--- I. cálculo do valor do rateio de cada Ente Consorciado será referente a população per capita, estabelecido pelo último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, e deverá ser deliberado em Assembleia o seu reajuste ou revisão que deverá ocorrer em cada exercício financeiro, respeitado as previsões contábeis e financeiras. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em piano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. iii. As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados. iv. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. v. Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, sio partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio e respondem subsidiariamente pelas obrigações do CISALP. Parágrafo Único. Constitui ato de improbidade administrativa celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentaria, ou sem observar as formalidades previstas na lei, conforme inciso XV, artigo 10 da Lei Federal n° 8.429/92. ART.137°. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio. Parágrafo Único. A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites. ART.138°. E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. § 12 Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida. § 22 Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. ART.139°. 0 prazo de vigência do contrato de rateio n5oserasuperior ao de vigência--d'as dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto e)tssiva nta projato consistentesernprogramas e ações contemplados em plano p ar pep O f Seção H — Contrato de Programa :•••••%,"‘"4:;L.. 64 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA ART. 140°. 0 Contrato de Programa é instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro Ente da federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. § 12 Será dispensável a licitação para celebração de contrato de programa com ente da federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do inciso XXVI, do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, observado o disposto contido no § 3° do artigo 10 da Lei Federal n° 11.107/2005. § 22 Constitui ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de 2005, celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa sem a celebração de contrato de programa, ou sem que sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos do disposto noart10 inciso XIV, da Lei n° 8.429, de 1992. ART.1416. 0 contrato de programa, no caso de envolver prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos Entes Consorciados, deverá: i. Atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados e prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. § 12 No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam: I. Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos. O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade. iv. A indicação de quem arcará com o anus e os passivos do pessoal transferido. v. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado. vi. O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. § 22 E nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício Aiipoderes dp planejamento, regulavaa e fiscalizavao dos scrviços por ele proprio prestados. § 32 0 contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consOrcio pUblico ou o convênio de coopera00 que autorizou a gestão associada de serviços públicos. § 42 Mediante prisão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperaçà contrato de pframa po eri ser celebrado por entidades de direito púb co Omriv iutuic„, L\Y § 12Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo. de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consorcio pyigióg ehvolvidc federativos n conciados. (Lei n213.821/2019). as exigencias legais e não aos entes 66 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAiBA integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados. § 52 0 contrato celebrado na forma prevista no § 52 desta cláusula será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação. § 62Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a Consórcio Público. Seção Termo de Parceria ART.142°. Termo de parceria é instrumento passível de ser firmado entre CISALP e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de interesse público, destinado a formação de vinculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas noart. 30 da Lei n° 9.790/99. Seção IV — Convênios ART.1430. Convênio administrativo e' um instrumento firmados entre entidades da administração pública direta ou indireta e/ou entidades particulares sem fins lucrativos, para realização de objetivos de interesse comum entre os participantes. § 12Fica autorizado o Consórcio firmar convênios, junto a entidades governamentais ou privadas nacionais e estrangeiras. § 220 Consórcio poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do artigo 38 do Decreto n° 6.017/07. Seção V — Contrato de Gestão ART.144°. Contrato de gestão é instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, na forma doart. 51 da Lei Federal n'9.649/98, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. ART.145°. Fica autorizado o CISALP a licitar, outorgar concessão, permissão ou autoriza0o da prestação dos serviços, firmar convênios, junto a entidades governamentais ou privadas nacionais ou estrangeiras para reatizay5o de atividades de interesse comum. formal de seu representante de Cons/Jr-do e rta forma o decido o artigo 11 da Lei 67 Federal n* 11.10 15. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA § 22 O MAU) poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por Entes Consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do artigo 38 do Decreto n°6.017 de 17.1,2007. § 32 0 CISALP poderá prestar serviços em prol de outras entidades pública ou privadas, desde que haja a cobrança dos valores respectivos em patamares de mercado. TÍTULO VII DO PATRIMÔNIO ART.146°. Constituem patrimônio do CISALP: i. Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares. ART.147°. Os entes da Federação que forem admitidos após o CISALP ter integrado bens a seu fundo social, terão que contribuir na proporção e quantias a serem definidas em instrumento especifico ou conforme o contrato celebrado com o ente, que poderá se dar pela doação de bens ou de serviços. ART.148°. Aos entes da Federação que já integram ao CISALP tem sua cota parte de patrimônio referente ao valor proporcional ao do rateio a ser pago deliberado por Assembleia Geral. Parágrafo Único. Os Entes Consorciados poderão contribuir com o patrimônio do CISALP com doações, destinação ou cessão do uso de bens moveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. ART.149°. A alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do CISALP serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, que aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos consorciados, em primeira chamada, e maioria dos presentes em segunda chamada após 30 (trinta) minutos da primeira chamada. Parágrafo Único. A alienação de bens móveis inserviveis dependerá de aprovação Comissão de Patrimônio e da Secretaria Executiva. TÍTULO VIII DA SAÍDA DO CONSÓRCIO CAPITULO I - DA RETIRADA ART_iStr. A retirada de membro do CISALP dependera de ato em Assembleia Geral, nos termos do presente Contrato previarnente disciplinada por lei especifica pelo ente réfitante, , 68 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAI64 ART.151.. A retirada não prejudicara as obrigações constituídas entre consorciados e o que se retira do CISALP. Parágrafo Único. A cota parte de patrimônio destinado ao CISALP pelo Ente da Federação que se retira ficará automaticamente incorporado ao patrimônio do Consorcio CAPITULO II- DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO ART.1520. A exclusão de Ente Consorciado ao CISALPsoé admissivel havendo justa causa. Parágrafo Único. Nenhum Ente da Federação poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado. ART.1.53°. São Hipóteses de exclusão do Ente Consorciado. i. A não inclusão pelo Ente Consorciado, em sua lei orçamentaria ou em créditos adicionais, de doação suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consorcio com finalidade iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembleia Geral. A falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dos valores referentes ao Contrato de Rateio. iv. O não pagamento, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, dos serviços contratados com o CISALP. v. A existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, por 2/3 da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. § 19A exclusão prevista nos incisosii, iii, ive v somente ocorrerá após previa suspensão, pelo período de 90 (noventa) dias, período em que o Ente Consorciado poderá se reabilitar. ART.1540. Os procedimentos administrativos para a aplicação da pena de exclusão serão feitos respeitados os direitos à ampla defesa a ao contraditório. § 12 A aplicação da pena de exclusão dar-se á por meio de decisão da Assembleia Gerar exigindo 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos membros do consorcio. § 29 Nos casos omissos, e subsidiariamente, seraaplicado o procedimento previsto pela Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da lei que vier a substituí-la. § 39 Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido a Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia útil seguinte da ciência da decisão. ART.155*. Eventuais débitos pendentes de Ente Consorciado excluído e não pagos no prazo de 10 (trinta) dias, a contar da data de exclusEio, sera°objeto de açaotieexecucao contra a fazenda pública prevista no artigo 910 do Código de Processo Civil. CKIP ter por titulo extrajudicial ato de Rateio, Contrato de Progr a, Ço7Vertio de-Transporte ou outro que houve sido desc prido. 4314-k--)17>- adimplente com suas obrigações, qualquer Ente Consorciado é parte p no cumprimento das cláusulas prevista .-noco•to* çonsórc4 I/ 69 ART.161.0. Q legitima p a exigir o Público. não CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA ART.156°. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre consorciados excluído e o CISALP e/ou Ente Consorciado. ART. 157°. Os bens destinados ao CISALP pelo consorciado excluído seguem as mesmas disposições dos casos de retirada contido no parágrafo único da Cláusula 81 do Contrato de Consórcio. TÍTULO IX DA ALTER/100 E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO ART.1580. A extinção do contrato de Consórcio Público dependera de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos Entes Consorciados. § 1° A Assembleia Geral deliberara sobre a alteração do contrato de ConsórcioPúblico; § 20 A Assembleia Geral deliberará sobre destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao CISALP ou, ainda alienados onerosamente, se possível, e seus produtos rateados em cotas conforme a participação de cada Ente Consorciado no Contrato de Rateio. § 3° Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Entes Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos beneficiários ou dos que deram causa à obrigação. ART.159°. Com a extinção, o pessoal cedido ao CISALP retornara aos seus órgãos de origem e aos empregos públicos terão automaticamente reincididos os seus contratos de trabalho com o Consórcio. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ART.160°. A interpretação do disposto neste instrumento devera ser compatível com os seguintes princípios. 1. Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso retirada do CISALP depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedad se lhe ofereça incentivos para o ingresso. Solidariedade, em razão da qual os Entes Consorciados se comprometem a praticar atos que impeçam a implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio. Efetividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio. iv. Transparência pelo que não poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo do Ente Federativo Consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio. v. Eficiência, que exigira que todas as decisões do Consórcio tenham explicita e préviafunriamorsta0c, t6cnico quc cicmon*trum sua viatailidadc c cconornicidede. Prefeito de Arapuá Prefeito de Carmo do Paranaiba José Dias de Oliveira Guarda Mor Agnaldo Ferreira da Silva Prefeito de Cruzeiro da Fortaleza CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAM3A ART.162°. Havendo consenso entre os membros, as eleigões e as deliberações poderão ser tomadas por aclamação. ART.163°. Os membros das unidades de direção e administração do CISALP não responderão pessoal e solidariamente pelas obrigações assumidas em nome da entidade. ART.164°. Para dirimir eventuais controvérsias do Contrato de Consórcio Público, Estatuto e Contratos que originar, fica eleito o Foro da Comarca de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais. ART.165°. Conforme § 20 do artigo 7° do Decreto n° 6.017/07, a alteração no presente Estatuto passa a vigorar a partir de sua publicação e alcançará de forma retroativa. Lagoa Formosa, 02 de junho de 2021. João Batista Terto da Cunha César C e no de Almeida Filho Adilio Alex dos Reis AuroJoséPereira Prefeito de Lagoa Formosa Gilbe • E e de Lima Prefeito Matutina Prefeito de Lagamar Edson Sabino de Lima Prefeito de Lagoa Grande Lids Eduardo FcãoFerreira Prefeitotic P too dc IN/Irma (4_ Rhenys da Silva Cambraia Valdemir Diemenes da Silva Prefeito de Presidente Olegário Prefeito de Rio Paranaiba 70 .) refeito de Guimarania E sonachao de An ra e , dfit Denise Abadia Pereira Oliveira Pa • ovani Silveira de Melo Prefeita de São Gotardo Prefeito de Serra do Salitre Fabiano Magella Lucas de Carvalho Prefeito L Santa Rosa da Serra Prefeito de São Gonçalo do Abaeté urri7ji•to Ribeiro 411 ,s." 0 ED P- rvi --1-- Li E) C") CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAi8A Ivan Pereira Nunes WalterPereira Filho Prefeito de Tiros Prefeito de Varjão de Minas 71 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAlE3A ANEXO ÚNICO QUADRO GERAL DE EMPREGOS E FUNÇÕES ANEXO ÚNICO AO PROTOCOLO DE INTENCÕES / CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO QUADRO GERAL DE EMPREGOS E FUNÇÕES EMPREGOS PÚBLICOS(EP) Cargo Função Grau de Instrução Quanti tativo Horária CargaSalário Secretario Executivo Secretario Executivo/Dire torTécnico Nível Superior Completo com experiência naarea De Administração Pública eiou Saúde 01 R$ 5.058,54 Diretor de Transporte Diretor de Transporte mecânica Nível Médio e curso básico de informática e 01 R$ 3.524,96 Diretor Administrativo e Financeiro Diretor Administrativo e Financeiro Nível Superior Completo nasareas de Administração, Economia ou Contabilidade 01 R$ 3.524,96 Assessor Jurídico Procurador/advogado empregado Nível Superior Completo com experiência naarea de Direito Administrativo e/ou Saúde 01 R$ 4.044,24 Diretor de Documentos Diretor de Documentos Nível Médio e curso básico de informática e Curso de Capacitação especifico daarea 01 7 R$ 3.524,96/ ---4 R$ 3.524,96 i Controlador Interno Controlador Interno apacitaçao Nível Médio e curso básico de informática e Curso de C especifico da a re 01 ---- Diretor de Enfermagem NavelSuperior Completo com Er:f experiência naarea 01 R$ 3.524,96 'e. leiro IZ) I NA" DI- c) 73 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAIBA De Administração Pública e/ou Saúde i Auxiliar Administrativo Assistente Administrativo Nivel Médio e curso básico de informática 05 Previsão em contrato de trabalho R$ 1.277,98 Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Ensino fundamental completo 02 Previsão em contrato de trabalho R$ 1.167,47 Contador Contador Graduação em Ciências Contábeis e/ou Curso Técnico de Contabilidade, corn registro no órgão profissional competente 01 l Previsão em contrato de trabalho R$ 4.044,24 Enfermeiro Enfermeiro Graduação em Enfermagem e registro no Órgão profissional competente e curso básico de informática 02 Previsão em contrato de trabalho R$ 2.588,31 Técnico em Enfermagem Técnico em Enfermagem e Encefalograma Curso de técnico em enfermagem, prática em operar encefalograma e registro no Órgão fiscalizador do exercício profissional e curso básico de informática 03 Previsão em contrato de trabalho R$ 1.756,81 Técnico de Radiologia Técnico de Radiologia/ Mamografia Curso técnico em Radiologia com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional e habilitação em mamografia e curso básico de informática 01 24 horas R$ 2.335,12 Recepcionista Recepcionista/ Telefonista Nivel Médio e curso básico de informática 02 Previsão em contrato de trabalho R$ 1.27798 ,