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norma nº 869/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências.
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
'Ikon Wimps, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
LEI MUNICIPAL N° 869. DE 28 DE JULHO DE 2025 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 
2026 e dá outras providencias. 
ACamara Municipal de Urucuia — MG, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal de Urucuia sanciono a seguinte lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art.10. Saoestabelecidas, em cumprimento ao disposto noart.165, § 2°, da Constituição da 
República, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica Municipal as 
diretrizes orçamentárias do Município para 2026, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
Ii- a estrutura e organização dos orçamentos; 
III- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VI - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL 
Art.2°. Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas 
na proposta orçamentária para 2026, em consonância com oart.165, § 2° da Constituição 
Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para 2026, não 
se constituindo, todavia, em limite A. programação das despesas, as metas fiscais determinadas 
nos anexos que compõem essa lei. 
Oswald° G mes da S. Neto 
CPF:025.496.067.79 
Wrenn) de Admialstração e Planejamento 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80 
End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000 
URUCUIA / MINASGERAIS 
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art.3°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
1 - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual; 
II - Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e, 
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços. 
§ 1°- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§2° - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, 
especialmente para especificar sua localização fisica integral ou parcial, não podendo haver 
alteração das respectivas fmalidades e da denominação das metas estabelecidas. 
§3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção as quais 
se vinculam. 
§40 
 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projetodclei 
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos 
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URUCUIA 
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subtítulos com indicação de suas metas fisicas. 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
Art.3°-A. É garantido a efetiva entrega A sociedade dos bens e serviços decorrentes da 
atuação do Poder Legislativo Municipal através de emendas parlamentares, 
independentemente da autoria. 
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários A 
execução das programações decorrentes de emendas parlamentares. 
Art.3°-B. É obrigatória, nos termos doart.166, § 11 da Constituição da República Federativa 
do Brasil eart. 176-A da Lei Orgânica do Município de Urucuia, a execução orçamentária c 
financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas impositivas. 
§ 1°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda 
de forma igualitária e impessoal As emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
§ 2°. Desde que a emenda parlamentar tenha sido elaborada nos moldes preceituados peloart. 
176-A da Lei Orgânica do Município de Urucuia, a obrigatoriedade de sua execução 
orçamentária e financeira apenas poderá ser excetuada no caso de impedimento de ordem 
técnica. 
§ 3°. Verificada a impossibilidade de execução orçamentária e fmanceira de emenda 
parlamentar por impedimento de ordem técnica, serão aplicados os procedimentos do § 30 do 
art. 176-A, da Lei Orgânica do Município de Urucuia. 
Art.40
. 0 orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a 
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e 
os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
11 -Juros e encargos da divida: 
III- Outras despesas correntes; 
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
IV - Investimentos; 
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e, 
VI- Amortização da divida. 
Parágrafo único - Conforme dispõe oart.15 da Lei 4.320/1964, a proposta orçamentária para 
o exercicio de 2026 poderá ser discriminada até o nivel de modalidade de aplicação. 
Art. 5°. 0 orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, 
Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituidas e mantidas pelo Poder 
Público. 
A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações 
destinadas: 
I- A concessão de subvenções sociais e econômicas; 
Ii- ao pagamento de precatórios judiciários, e, 
III- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. 
Art. 6°. 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de: 
I - Mensagem; 
II - Texto da lei; 
III- Quadros orçamentários consolidados; 
IV - Anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
V - Discriminação da legislação da receita. 
§1°. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados noart. 22, Ill, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, são os 
seguintes: 
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I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, 
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da 
República; 
II - Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; 
III - Resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; 
IV - Resumo das despesas do orcamento, isolada e conjuntamente, por categoria 
econômica; 
V - Receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias 
econômicas, conforme o Anexo I da Lei n 4.320, de 1964; 
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante 
do AnexoIIIda Lei n°- 4.320/1964; 
VII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de 
despesa; 
VIIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, 
programa, e grupo de despesa; 
IX - programação referente A manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 
212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação; 
X - programação referente As ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores 
por categoria de programação. 
Art.7°. 0 Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho 
de 2025, sua respectiva proposta orçamentária, através de oficio, para fins de consolidação no 
projeto de lei orçamentária do Município. 
Art.8°. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 
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CAPÍTULOIII 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Seção i 
Das Diretrizes Gerais 
Art.10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2026 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único. Serão divulgados naInternet,ao menos: 
1 - Pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária: 
a) as estimativas das receitas de que trata oart.12, § 3 da Lei Complementar n° 101, de 2000; 
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a 
programação constante do detalhamento das ações e as informações 
complementares. 
Art.11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2026 
deverão levar em conta a obtenção de superavit primário. 
Art.12. 0 projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de 
alterações do Plano Plurianual 2026/2029, que tenham sido objeto de projetos de lei 
específicos. 
Art.13. 0 Poder Legislativotellcomo limite das despesas correntes e de capital cm 2026, 
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita 
tributária e das transferências constitucionais, nos termos doart. 29-A da Constituiçao da 
República. 
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Art.14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, A alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art.15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras. 
Art.16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art.20 desta Lei, 
a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto noart.45 da Lei 
Complementar n° 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtitulos de projetos novos se: 
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em 
andamento; 
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso I do caput doart.36 
desta Lei. 
Art.17. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com: 
I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer 
veículos para representação pessoal; 
Ii- sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, 
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; 
III - pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração pública ou empregado de 
empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou 
assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, 
ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito público ou 
privado. 
Art.18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas as 
operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital. 
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Art.19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
titulo de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação; 
II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; 
III - atendam ao disposto noart. 204 da Constituição da Republica, noart.61 dos Atos das 
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da Republica, bem como na Lei n° 
8.742, de 7 de dezembro de 1993; 
IV - sejam declaradas de utilidade pública pelo Município. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois 
anos, emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua 
diretoria. 
Art.20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a 
titulo de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins 
lucrativos e desde que sejam: 
1- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental; 
Ii- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas 
pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam 
registradas em um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência 
Social; 
III -Associaçõesmicrorregionais; 
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IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituidos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que 
participem da execução de programas nacionais de saúde; 
V - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a 
Lei n' 9.790, de 23 de março de 1999. 
Art.21. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a 
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 
I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, 
revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
Il - Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e 
sua instalação e de material permanente, exceto no caso do incisoIIIdo caput deste artigo; e, 
Ill - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Art.22. A execução das ações de que tratam osarts.19 e 20 fica condicionada à autorização 
especifica exigida pelo caput doart.26 da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
Art.23. A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 
cinco por cento da receita corrente liquida. 
Art.24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o 
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de 
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e 
dos respectivos subtitulos e metas. 
§2°. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei orçamentária, scrao 
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos 
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cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações 
especiais e dos respectivos subtítulos e metas. 
§3°. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 
§4°. Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão 
encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e 
exclusivamente para essa finalidade. 
§5°. 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, 
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por 
esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de 
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. 
$6°. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos 
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, 
podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de 
Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão. 
§7°. A criação de elemento de despesa desde que não haja novos programas e/ou ações, será 
realizada por meio de ato administrativo (decreto executivo), desde que a lei orçamentária 
esteja detalhada até a modalidade de aplicação. Se a Lei Orçamentária for detalhada somente 
até o nível de despesa, a criação de novo elemento de despesa deverá ser por meio de abertura 
de créditos adicionais. 
§8°. O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de suplementação 
autorizado na Lei Orçamentária Anual. 
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CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art.25. 0 Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2025, a tabela de cargos efetivos 
e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos 
de cargos ocupados por servidores estiveis e não-estáveis e de cargos vagos. 
Art.26. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado oart.20 da Lei 
Complementar n° 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2025, projetada para o 
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, 
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção deindicesa serem 
concedidos aos servidores públicos federais. 
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput 
constarão de previsão orçamentária especifica, observado o limite doart.20 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art.27. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, 
previstos na Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal 
de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no § 2° doart.59 da citada Lei 
Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a 
metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente liquida. 
Art.28. No exercício de 2026, observado o disposto noart.169 da Constituição da República, 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - Existirem cargos vagos a preencher; 
II - Houver previa dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
III- For observado o limite previsto na Lei Complementar n° 101/2000. 
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Art.29. Para fins de atendimento ao disposto noart.169, § 10, II, da Constituição da 
Republica, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, nos termos do inciso IX, do art.37 da 
Constituição da Republica, constantes de anexo especifico do projeto de lei orçamentária, 
observado o disposto noart.20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art.30. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver 
extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido noart. 22 da Lei Complementar n° 
101/2000, exceto nos casos previstos na lei orgânica do município, somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do 
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência 
da Secretaria de Administração. 
Art.31. 0 disposto no § 1° doart. 18 da Lei Complementar n° 101/2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente 
da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, 
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades 
que, simultaneamente: 
I - sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem Areade 
competência legal do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar 
dccargo ou categoria extinta, total ou parcialmente 
Art.32. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada 
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Ifemsts,Tialpos, 
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por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei 
Orçamentária. 
§1". Na estimativa de que trata o "caput", é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja 
com a folha normal. 
§2°. Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas cornremuneração do mês 
de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, 
previstas na Lei Orçamentária. 
§30
. 0 pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado em 
folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária. 
Art. 33. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificado 
pela Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados 
os limites autorizados na Lei Orçamentaria. 
Parágrafo único. As dotações mencionadas no "caput" somente poderão ser redistribuidas para 
outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal. 
Art.34. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão a Secretaria da Fazenda as 
dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de 
créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, 
sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações. 
CAPÍTULO V 
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR 
Art.35. Poderão ser inscritas em "Restos a Pagar" as despesas efetivamente realizadas bem 
como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte. 
§ 1° - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o 
serviço tenha sido executado. 
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
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End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
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§ 2° - Os saldos de dotações referentes as despesas não processadas que não terão sua efetiva 
realização no exercício seguinte deverão ser anulados. 
§ 3° - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior 
poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do 
exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. 
§ 4° - Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se 
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo 
ordenador de despesas. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art.36. A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será 
aprovada ou editada se atendidas As exigências doart.14 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza 
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, 
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. 
Art.37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto 
de projeto de lei que esteja em tramitação naCamaraMunicipal. 
§ 1° - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: 
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das 
respectivas alterações na legislaçao. 
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.38. 0 Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, 
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. 
Art.39. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art.9° da Lei 
Complementar n° 101/2000, e do previsto noart.11 desta Lei,serafixado separadamente 
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e 
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal de execução. 
§ 1° - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de calculo, das premissas, dos 
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho 
e da movimentação financeira. 
§ 2° - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § 1°, 
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos 
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. 
Art.40. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do 
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e 
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art.41. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, 
conterão obrigatoriamente referencia ao programa de trabalho correspondente ao respectivo 
crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. 
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Art.42. Para os efeitos doart. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, as especificações nele 
contidas integrarão o processo administrativo de que trata oart.53 da Lei 14.133/21, bem como 
os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 doart.182 da 
Constituição. 
Art.43. Para efeito da Lei Complementar n° 101/2000, no caso de despesas relativas A 
prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, 
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art.44. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, cronograma anual de desembolso 
mensal, por órgão, nos termos doart. 82da Lei Complementar n° 101/2000, com vistas ao 
cumprimento da meta de resultado primário. 
§ 10 - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais A conta de 
recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a 
execução de despesas não financeiras. 
§ 2° - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá: 
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto noart.13 da Lei 
Complementar n° 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de 
recursos; 
§ 30 
 - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de 
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto noart.168 
da Constituição, na forma de duodécimos. 
Art.45 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao 
Poder Legislativo até a data de 30 de dezembro. 
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Art.46 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
§ 10 - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira 
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo. 
Art.47 - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da 
Câmara ate 31 de dezembro de 2025, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele 
constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da 
proposta remetida A.CamaraMunicipal. 
Art.48 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada 
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de 
aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. 
Art.49 - A abertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada com prévia 
autorização legislativa, em respeito à vedação disposta noart. 167, inciso V, da Constituição 
Federal. 
Art.50 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter￾se-do à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas 
e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art.51 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3° do artigo 16 da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, o limite estabelecido no artigo 75, incisos I e II da Lei 14.133/21. 
Art.52 - As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual, 
Unido, Estados e a outros Municípios a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e 
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na 
forma da legislação vigente. 
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Art.53. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou 
alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito 
suplementar e especial, com previa especifica autorização legislativa, nos termos do § 8° doart. 
166 da Constituição da República. 
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
rucuia — MG, 28 de julho de 2025. AssInado de forma digital por 
JOSEAILSON DANTAS JOSEAILSONMUMS 
QUEIROZ:42982227487 QUEIROZ42982227487 
Dado 2025 07 28 091 836 
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
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