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norma nº 872/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 872 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaAutoriza o Município de Urucuia a permitir a utilização do Hospital Municipal e das Unidades Básicas de Saúde por instituições privadas de ensino superior e técnico em saúde, para a realização de práticas simuladas e de estágios curriculares, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
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LEI MUNICIPAL N° 872/2025 
Autoriza o Município de Urucuia a permitir a utilização 
do Hospital Municipal e das Unidades Básicas de Saúde 
por instituições privadas de ensino superior e técnico em 
saúde, para a realização de práticas simuladas e de 
estágios curriculares, e(laoutras providencias. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE URIJCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber 
que aCamaraMunicipal APROVOU e, eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.10- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir que instituições privadas de 
ensino, sediadas ou com polo do Município de Urucuia, regularmente credenciadas pelos 
órgãos competentes, utilizem as dependências do Hospital Municipal e das Unidades Básicas 
de Saúde do Município de Urucuia para a realização de práticas simuladas, estágios 
curriculares e atividades de ensino-aprendizagem voltadas para a formação de profissionais da 
área da saúde. 
Art.2" - A utilização de que trata esta Lei deverá ocorrer mediante celebração de convênio, 
termo de cooperação ou instrumento congênere, em que ficarão estabelecidos: 
I — as condições de utilização dos espaços fisicos e equipamentos; 
H — as responsabilidades da instituição de ensino quanto à supervisão, segurança e 
acompanhamento dos alunos; 
III— as responsabilidades do Município quanto à fiscalização e acompanhamento das 
atividades. 
§ 1' - A instituição de ensino indicará no respectivo instrumento público firmado com o 
Município o nome e o registro profissional do preceptor ou professor responsável pelo 
acompanhamento, orientação e monitoramento dos alunos durante as aulas simuladas e 
práticas. 
§ 2° - A Secretaria de Saúde indicará um profissional de cada unidade de saúde que ficará 
responsável por fiscalizar a execução das aulas nestas unidades, a fim de que as regras 
previstas nesta Lei, no instrumento publico firmado e cm Decreto regulamentar nao sejam 
descumpridas. Em caso de algum descumprimento, deverá comunicar formalmente e 
imediatamente ao (a) Secretário (a) de Saúde para as devidas providências. 
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, 
Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINASGERAIS 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 Items Tésupos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
§ 30 
 - Não haverá contrapartida por parte das instituições de ensino. Art. 3° Em nenhuma 
hipótese as atividades desenvolvidas poderão acarretar prejuízo ao atendimento da população 
usuária do Sistema Único de Saúde — SUS. 
Art.4° - Os insumos e materiais que serão utilizados pelos alunos na execução das atividades 
das aulas simuladas serão fornecidos pela instituição de ensino, sendo vedado a utilização dos 
insumos e materiais da unidade de saúde para essas atividades. 
Art.50 
 - Nas aulas simuladas, é vedado a realização de procedimentos em pacientes ou 
atendimento a pacientes das unidades de saúde. 
Art.6° - Após ser ouvido o (a) Secretário (a) Municipal de Saúde, o Decreto regulamentar 
desta Lei preverá o número máximo de alunos que será pertnitido em cada unidade de saúde a 
cada aula, a fim de que não haja prejuízo ao atendimento ao público. 
Art.70 
 - A responsabilidade civil, trabalhista e acadêmica decorrente das atividades será 
integralmente da instituição de ensino conveniada, não recaindo sobre o Município qualquer 
obrigação nesse sentido. 
Art.8° - A instituição de ensino é integralmente e exclusivamente responsável por quaisquer 
danos causados por seus alunos e professores ao patrimônio público e a terceiros. 
Art.9° - Não haverá qualquer vinculo jurídico entre o Município de Urucuia e os alunos e 
professores das instituições de ensino. 
Art.10 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação. 
Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
contrárias. 
Urucuia - MG, 26 de agosto de 2025. 
Anadodefadigital por 105E 
JOSEAILSON DANTAS 
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 DANTAS 
QUEIROZ:42982227487 QUE1R0Z:42982227487 
Dados: 2025.10.0911:5138 -0300' 
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, 
Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
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JUSTIFICATIVA 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
0 presente Projeto de Lei tem por fmalidade autorizar o Município de Urucuia 
a firmar parcerias com instituições privadas de ensino na área da saúde, possibilitando a 
utilização do Hospital Municipal e das Unidades Básicas de Saúde como campos de prática 
simulada e estágios curriculares supervisionados. 
Tal medida traz beneficios mútuos: de um lado, os estudantes poderão 
vivenciar a prática em ambiente real de saúde, aprimorando sua formação acadêmica e 
técnica; de outro, o Município contará com a colaboração das instituições de ensino e de seus 
alunos em atividades que podem contribuir para a melhoria dos serviços de saúde prestados A 
população. 
Além disso, a autorização legal se faz necessária para conferir segurança 
jurídica aos convênios firmados, resguardando o interesse público, a prioridade do 
atendimento A população e a responsabilidade das instituições quanto As atividades 
desenvolvidas. 
Trata-se, portanto, de iniciativa que promove a integração ensino-serviço, em 
conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e com os princípios 
constitucionais de eficiência e interesse público. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa 
Legislativa, confiando na sua aprovação. 
Urucuia - MG, 26 de agosto de 2025. 
Assinado de forma digital por 
JOSEAILSON DANTASJOSEAILSON DANTAS 
QUEIROZ:42982227487 QUE1ROZ:42982227487 
Dados: 2025.10.09 11:54:25 -0300' 
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, 
Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 

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