| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Autoriza o Município de Urucuia a permitir a utilização do Hospital Municipal e das Unidades Básicas de Saúde por instituições privadas de ensino superior e técnico em saúde, para a realização de práticas simuladas e de estágios curriculares, e dá outras providências. |
| native_id | 1305 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE
erURUCUIA
(Nauss,Tiaras,
6;105
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
pueoc''
em
10! „...4.111% ...,wroistro?, Itt,ti v
iloF,Ailil ok t'
'("ACP(112 '6bA.k4\ ., tle-ite '
C ie 6e Ga'l
'4
LEI MUNICIPAL N° 872/2025
Autoriza o Município de Urucuia a permitir a utilização
do Hospital Municipal e das Unidades Básicas de Saúde
por instituições privadas de ensino superior e técnico em
saúde, para a realização de práticas simuladas e de
estágios curriculares, e(laoutras providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE URIJCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber
que aCamaraMunicipal APROVOU e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art.10- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir que instituições privadas de
ensino, sediadas ou com polo do Município de Urucuia, regularmente credenciadas pelos
órgãos competentes, utilizem as dependências do Hospital Municipal e das Unidades Básicas
de Saúde do Município de Urucuia para a realização de práticas simuladas, estágios
curriculares e atividades de ensino-aprendizagem voltadas para a formação de profissionais da
área da saúde.
Art.2" - A utilização de que trata esta Lei deverá ocorrer mediante celebração de convênio,
termo de cooperação ou instrumento congênere, em que ficarão estabelecidos:
I — as condições de utilização dos espaços fisicos e equipamentos;
H — as responsabilidades da instituição de ensino quanto à supervisão, segurança e
acompanhamento dos alunos;
III— as responsabilidades do Município quanto à fiscalização e acompanhamento das
atividades.
§ 1' - A instituição de ensino indicará no respectivo instrumento público firmado com o
Município o nome e o registro profissional do preceptor ou professor responsável pelo
acompanhamento, orientação e monitoramento dos alunos durante as aulas simuladas e
práticas.
§ 2° - A Secretaria de Saúde indicará um profissional de cada unidade de saúde que ficará
responsável por fiscalizar a execução das aulas nestas unidades, a fim de que as regras
previstas nesta Lei, no instrumento publico firmado e cm Decreto regulamentar nao sejam
descumpridas. Em caso de algum descumprimento, deverá comunicar formalmente e
imediatamente ao (a) Secretário (a) de Saúde para as devidas providências.
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n,
Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINASGERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 Items Tésupos
PREFEITURA MUNICIPAL DE
§ 30
- Não haverá contrapartida por parte das instituições de ensino. Art. 3° Em nenhuma
hipótese as atividades desenvolvidas poderão acarretar prejuízo ao atendimento da população
usuária do Sistema Único de Saúde — SUS.
Art.4° - Os insumos e materiais que serão utilizados pelos alunos na execução das atividades
das aulas simuladas serão fornecidos pela instituição de ensino, sendo vedado a utilização dos
insumos e materiais da unidade de saúde para essas atividades.
Art.50
- Nas aulas simuladas, é vedado a realização de procedimentos em pacientes ou
atendimento a pacientes das unidades de saúde.
Art.6° - Após ser ouvido o (a) Secretário (a) Municipal de Saúde, o Decreto regulamentar
desta Lei preverá o número máximo de alunos que será pertnitido em cada unidade de saúde a
cada aula, a fim de que não haja prejuízo ao atendimento ao público.
Art.70
- A responsabilidade civil, trabalhista e acadêmica decorrente das atividades será
integralmente da instituição de ensino conveniada, não recaindo sobre o Município qualquer
obrigação nesse sentido.
Art.8° - A instituição de ensino é integralmente e exclusivamente responsável por quaisquer
danos causados por seus alunos e professores ao patrimônio público e a terceiros.
Art.9° - Não haverá qualquer vinculo jurídico entre o Município de Urucuia e os alunos e
professores das instituições de ensino.
Art.10 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Urucuia - MG, 26 de agosto de 2025.
Anadodefadigital por 105E
JOSEAILSON DANTAS
mssiN
DANTAS
QUEIROZ:42982227487 QUE1R0Z:42982227487
Dados: 2025.10.0911:5138 -0300'
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n,
Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUCUIA
%kw Timtpn
JUSTIFICATIVA
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
0 presente Projeto de Lei tem por fmalidade autorizar o Município de Urucuia
a firmar parcerias com instituições privadas de ensino na área da saúde, possibilitando a
utilização do Hospital Municipal e das Unidades Básicas de Saúde como campos de prática
simulada e estágios curriculares supervisionados.
Tal medida traz beneficios mútuos: de um lado, os estudantes poderão
vivenciar a prática em ambiente real de saúde, aprimorando sua formação acadêmica e
técnica; de outro, o Município contará com a colaboração das instituições de ensino e de seus
alunos em atividades que podem contribuir para a melhoria dos serviços de saúde prestados A
população.
Além disso, a autorização legal se faz necessária para conferir segurança
jurídica aos convênios firmados, resguardando o interesse público, a prioridade do
atendimento A população e a responsabilidade das instituições quanto As atividades
desenvolvidas.
Trata-se, portanto, de iniciativa que promove a integração ensino-serviço, em
conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e com os princípios
constitucionais de eficiência e interesse público.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, confiando na sua aprovação.
Urucuia - MG, 26 de agosto de 2025.
Assinado de forma digital por
JOSEAILSON DANTASJOSEAILSON DANTAS
QUEIROZ:42982227487 QUE1ROZ:42982227487
Dados: 2025.10.09 11:54:25 -0300'
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n,
Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS