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norma nº 881/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 881 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e adotar contrapartida municipal, para implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV Cidades, modalidade Terrenos, nos termos da Lei nº 11.977/2009, da Lei nº 14.620/2023, da Portaria MCID nº 1.295/2023 e demais normas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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©URUCUIA ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
LEI NQ 881/2026
Autoriza 0 Poder Executivo a desenvolver ações e adotar contrapartida municipal, para implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV Cidades,
modalidade Terrenos, nos termos da Lei ne 11.977/2009,
da Lei ne 14.620/2023, da Portaria MCID na 1.295/2023
e demais normas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA - ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de
Urucuia,faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sandono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias à
execução do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV Cidades, modalidade
Terrenos, destinadas à aquisição ou produção de unidades habitadonais novas com
recursos do FGTS, para atendimento das famílias enquadradas nas Faixas 1, 2 e 3,
conforme o disposto na Lei nQ 11.977/2009, Lei nQ 14.620/2023, Portaria MCID nQ
1.295/2023 e demais normas complementares.
Art. 2° O Programa desenvolvido pela inidativa Minha Casa, Minha Vida Cidades é
composto pelas modalidades abaixo descritas e caracterizada pelo aporte de recursos
financeiros ou de terreno, cumulativamente aos demais descontos habitadonais
concedidos pelo FGTS aplicáveis ao mutuário, quando for o caso, provenientes:
1 - do Orçamento Geral da União, alocados por meio de Emenda Parlamentar
MCMV Cidades- Emendas;
lo Gomos da S.Nkto
CPF:025.496.067- 79 '
Secreté ro de Administração e Planejamento
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n. Centro - CEP:
38.649-000
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
II - de contrapartida financeira de ente público subnacional (estados, municípios e
Distrito Federal), mediante instrumento celebrado entre esse ente público e o Agente
Operador dosRecursos e Agente Financeiro - MCMV Cidades- Contrapartidas;
III - de doação de terreno de Ente Público subnacional - MCMV Cidades- Terrenos.
Parágrafo único. Essa iniciativa tem como finalidade ampliar o acesso ao
financiamento habitacional, a partir da redução ou supressão do valor de entrada
exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional, ou reduzir as
prestações mensais, a partir da redução do valor a ser financiado pelos mutuários nas
operações decorrentes de financiamentos habitacionais.
Art. 3
o
Para a implementação da modalidade MCMV Cidades - Terrenos, fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - Doar terrenos públicos destinados à implantação de empreendimentos
habitacionais no âmbito do Programa MCMV- CIDADES, observadas as exigências
técnicas, jurídicas e urbanísticas do agente financeiro responsável;
II - Realizar a seleção de empresa construtora, mediante processo licitatório ou
seleção pública equivalente;
III - Indicar ao agente financeiro as famílias potencialmente beneficiárias, conforme
critérios de priorização previstos na legislação federal;
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP:
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I V - Celebrar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso — CDRU com a empresa
vencedora do processo lidtatório, exclusivamente para execução das obras do
empreendimento habitacional.
V - Praticar todos os atos administrativos necessários à viabilização dos
empreendimentos.
Art. 4
a Osterrenos destinados ao Programa deverão apresentar, obrigatoriamente:
I-matrícula individualizada, conforme exigências do Programa;
II-titularidade plena do Município;
III-regularidade registraria e urbanística;
IV - inexistência de ônus reais impeditivos;
V -localização em zona urbana ou passível de regularização;
§ 1°. O Município poderá promover desmembramento, parcelamento, retificação,
adequação ou regularização fundiária, sempre que necessário ao atendimento das
normas do Programa.
§ 2
a
. Os terrenos destinados ao Programa deverão estar dotados de infraestrutura
urbana essencial, ou ter garantida sua implantação pelo Município, de forma
compatível com as exigências do agente financeiro.
§ 3
a
. O valor do terreno e da infraestrutura nele existente será considerado como
contrapartida municipal, nos termos das normas do Programa.
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§ 4
a. A doação definitiva do lote destinado à unidade habitacional sera realizada
exclusivamente ao beneficiário final, no ato da assinatura do contrato de
financiamento junto à Caixa Económica Federal, nos termos da legislação federal
aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
§ 5
a
. A indicação, priorização e hierarquização das famílias inscritas no Cadastro
Habitacional Local observarão critérios objetivos de vulnerabilidade social previstos
na legislação federal aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida e que estejam
enquadradas nas Faixas 1, 2 ou 3 do Programa Minha Casa, Minha Vida,seguindo os
critérios de prioridades podendo ser considerados osseguintes:
I - mulher responsável pela unidade familiar;
II - pessoa negra, parda ou indígena na composição familiar;
III - pessoa com deficiência integrante do núcleo familiar;
IV - pessoa idosa na composição familiar;
V - presença de crianças ou adolescentes;
VI
- membro da família com doença rara, crónica, degenerativa ou condição de
vulnerabilidade;
VII
- mulher vítima de violência doméstica ou familiar;
VIII
- família residente em área de risco geológico, ambiental, inundação ou
insalubridade;
IX - beneficiário cujo contrato habitacional anterior tenha sido rescindido
involuntariamente;
X -família integrante de povos e comunidades tradicionais, incluindo quilombolas.
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CIMPJ:
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Tempos
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§ Ia. O Município poderá adotar critérios complementares, desde que compatíveis
com osfederais.
§ 2°. Em caso de empate, prevalecerá o beneficiário com maior critérios de
prioridades.
§3
a
. A lista final dosselecionadosserá publicada no Diário Oficial.
§ 4
a
. As condições de priorização previstas neste artigo deverão contemplar,
obrigatoriamente, a residência mínima de 5 (cinco) anos no município, ressalvadas
situações emergenciais ou de calamidade reconhecidas pelos órgãos competentes.
§ 5
a
. Todas as etapas, critérios, listas de beneficiários e atos administrativos
relacionados ao Programa deverão ser amplamente divulgados no Diário Oficial do
Município, garantindo transparência, controle social e acesso público às informações,
observado o disposto na legislação de proteção de dados.
Art. 6
a
É vedada a concessão de benefício habitacional com a finalidade de aquisição
de unidade habitacional por pessoa física que:
I - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em
condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do
País;
II - seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de
arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão
mínimo de edificação e de habitabilidade definido pelas regras da administração
municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e
de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País;ou
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III - tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de
subvenções económicas concedidas com o orçamento geral da União e com recursos
do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS,
excetuados as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de
construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamento.
Art. 7° A doação definitiva do lote ao beneficiário final será formalizada
exclusivamente no ato da assinatura do contrato de financiamento junto ao agente
financeiro, conforme as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida -Cidades.
§ Io. Para fins de execução das obras, o Município poderá celebrar Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso -CDRU com a empresa vencedora do processo
lidtatório.
§ 2°.O CDRU será temporário, gratuito, intransferível e terá sua extinção automática
na data da contratação das famílias pelo agente financeiro, não gerando à
concessionária qualquer direito real, posse permanente, indenização, retenção ou
expectativa de aquisição do imóvel.
Art. 8
o
Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - MCMV
CIDADES-TERRENOS fica avençado que:
I
- Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante
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0 período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos
beneficiários;
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do
alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis -ITBI e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação -ITCD, exclusivamente na primeira transferência das unidades imobiliárias
destinadas aos beneficiários finais do Programa Minha Casa, Minha Vida Cidades,
quando decorrente da implementação do empreendimento.
Art. 9
o
Fica autorizado ao Município celebrar Termos de Cooperação Técnica, sem
transferência de recursos, com entidades habitacionais sem fins lucrativos, nos
termos da Lei Federal n213.019/2014, para apoio:
1-Realização de Ato Público para concretização das políticas habitacionais;
II - Levantamento da demanda habitacional;
III - À organização documental das famílias;
IV - À participação comunitária;
V - Ao suporte técnico ao programa minha casa minha vida -Cidades;
VI-À mobilização social;
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Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, naquilo que couber, para
melhor adequação desta Lei aosfinssociais nela previstos.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Urucuia -MG, 28 de janeiro de 2026.
JOSE A1LSON DANTAS
QUEIROZ:4298222748 QUEIROZ:42982227487
7
Dados:2026.012813:54:07
' -0300'
JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
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