| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano - REFIS IPTU 2026, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 Novos Tempos ? 3 2 poe LEI Nº 882/2026 o BLI M: Z Sc. e ( Institui o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Secretáro do Administração e Fianejamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - REFIS IPTU 2026, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA - ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribui- ções que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Urucuia, o Programa de Recuperação e Estímulo à Quita- ção de Débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano - REFIS IPTU 2026, com a finalidade de promover a regularização de créditos municipais decorrentes exclusivamente de débitos de IPTU, vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, par- celados, protestados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 8 1º O REFIS IPTU - 2026 aplica-se apenas aos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e às respectivas taxas a ele vinculadas, quando lançadas conjuntamente. $ 2º Não poderão ser incluídos no programa débitos relativos a outros tributos municipais. 8 3º Poderão ser incluídos débitos em discussão judicial, desde que o interessado desista expres- samente da ação e renuncie ao direito sobre o qual se fundam, comprovando nos autos a desis- tência e a renúncia. Art. 2º A adesão ao REFIS IPTU - 2026 será formalizada mediante assinatura do Termo de Adesão, fornecido pelo Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças. $ 1º O pedido de adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários de IPTU e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência daqueles já interpostos. 8 2º O Termo de Adesão deverá conter a discriminação dos débitos incluídos, a modalidade de pagamento escolhida e o valor de cada parcela. 83º A adesão ao programa dar-se-á por meio da assinatura do Termo de Adesão do REFIS Mu- nicipal 2026 - IPTU, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. E-MAIL: admQurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-80 End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649- 000 URUCUIA / MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 Neves Tempos Art. 3º Os débitos abrangidos pelo programa serão consolidados na data da formalização do pe- dido de adesão, considerando-se os acréscimos legais incidentes até essa data. Parágrafo único. Após a consolidação do débito, serão aplicados os benefícios de anistia e des- contos previstos nesta Lei. Art. 4º Os débitos de IPTU poderão ser quitados em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, facultado ao contribuinte optar pelo parcelamento entre 6 (seis) e 12 (doze) parcelas, observados os percentuais de anistia sobre juros e multas.: I- pagamento em até 6 (seis) parcelas: anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas; II - pagamento em até 8 (oito) parcelas: anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e multas; III - pagamento em até 10 (dez) parcelas: anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas; IV - pagamento de 12 (doze) parcelas: anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e multas; $ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do Termo de Adesão. 8 2º As parcelas subsequentes vencerão no dia 10 (dez) de cada mês, facultado ao contribuinte optar por outro dia entre os dias 10 e 15. 83º O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais). 84º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas implicará a exclu- são automática do contribuinte do programa. 8 5º Em caso de exclusão, o saldo devedor remanescente será imediatamente exigível, com a perda total das reduções concedidas e reinscrição em dívida ativa. Art. 5º Tratando-se de crédito de IPTU já inscrito em dívida ativa e ajuizado, o Município poderá requerer a suspensão do feito executivo até o cumprimento integral do parcelamento. Art. 6º A adesão ao REFIS IPTU - 2026 não exime o contribuinte do pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais eventualmente devidas. E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-80 End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649- 000 URUCUIA / MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 Novos Tempos Art. 7º O contribuinte que aderir ao REFIS IPTU - 2026 deverá manter-se adimplente com os lan- çamentos futuros de IPTU, sob pena de exclusão do programa. Art. 8º A administração e o controle do REFIS IPTU - 2026 caberão ao Departamento de Tributa- ção da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá editar normas complementares para sua execução. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar o programa por meio de campanhas infor- mativas, com o objetivo de incentivar a adesão e a regularização dos débitos de IPTU. Art. 10 Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam a débitos já quitados e não geram direito adquirido, sendo válidos apenas para os contribuintes que formalizarem a adesão dentro do prazo legal. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Urucuia/MG, 31 de março de 2026. JOSE AILSON DANTAS assinado de forma digital por M JOSE AILSON DANTAS QUEIROZ:4298222748 QUEROZ42982227487 7 Dados: 2026.03.31 15:01:14 -03'00' JOSE AILSON DANTAS QUEIROZ Prefeito Municipal E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-80 End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649- 000 URUCUIA / MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 Neves Tempos JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade instituir o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos de IPTU - REFIS MUNICIPAL 2026, com o objetivo de possibilitar aos contribuintes a regularização de seus débitos fiscais junto ao Município, mediante condições facilitadas de pagamento. É notório que, ao longo dos exercícios financeiros, parte significativa dos créditos tributários municipais torna-se de difícil recuperação, seja em razão das dificuldades econômicas enfrentadas pelos contribuintes, seja pelo custo elevado e pela morosidade dos procedimentos de cobrança administrativa e judicial. Nesse contexto, o REFIS apresenta-se como instrumento eficaz de incremento da arrecadação, sem aumento de carga tributária. O programa proposto busca estimular a quitação da dívida principal, concedendo redução de multas e juros, conforme a forma de pagamento escolhida pelo contribuinte, respeitando os princípios da legalidade, isonomia e interesse público. A medida possibilita que o Município recupere créditos que, de outro modo, poderiam permanecer inscritos em dívida ativa por longos períodos ou até se tornarem inexigíveis. Além disso, o REFIS MUNICIPAL 2026 atende ao interesse social, ao permitir que cidadãos em situação de inadimplência regularizem sua situação fiscal, evitando restrições administrativas e judiciais, bem como promovendo justiça fiscal e fortalecimento da relação entre o contribuinte e a Administração Pública. Importante destacar que os valores arrecadados por meio do programa serão revertidos em benefícios diretos à coletividade, contribuindo para a manutenção dos serviços públicos essenciais, investimentos em infraestrutura e execução de políticas públicas em favor da população. Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa uma medida de responsabilidade fiscal, eficiência administrativa e estímulo à adimplência, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa, confiando-se em sua aprovação. Assinado de forma digital JOSE AILSON DANTAS por JOSE AILSON DANTAS QUEIROZ: 429822274 QUEIROZ:42982227487 87 Dados: 2026.02.19 11:00:24 -0300' JOSE AILSON DANTAS QUEIROZ Prefeito Municipal E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-80 End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649- 000 URUCUIA / MINAS GERAIS