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norma nº 346/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 346 / 2005
Date 2005-06-01
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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*
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 346/2005
Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura
Municipal de Urucuia - MG e dá outras providências
A CAMARA MUNICIPAL DE URUCUIA -MG, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io - Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores
Públicos da Prefeitura Municipal de Urucuia, do Estado de Minas Gerais, na forma da
presente lei.
Art. 2
o
- Plano de Carreira é o conjunto de normas que agrupa e define as
carreiras do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Urucuia - MG,
correlacionando as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e símbolos de
vencimento.
Art. 3
o
- O quadro de pessoal dos servidores da Prefeitura Municipal de
Urucuia - MG é constante nos Anexos II e III desta Lei, com os padrões, vencimentos e
numero de cargos indicados, cuja lotação far-se-á por Decreto.
Art. 4
o
- Os vencimentos dos servidores inativos serão reajustados nos
mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade.
Art. 5
o
- Para os fins do disposto nesta lei considera-se:
I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público ou titular de
função pública;
II - Cargo Público: é a unidade de ocupação funcional de natureza
permanente criada e definida por lei, de provimento efetivo ou em comissão, preenchida
por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei;
I
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “A continuação do progresso”
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
III - Função Pública: o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou
condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas transitória e
eventualmente a servidor público, nos casos e formas previstos em lei;
IV - Classe: O conjunto de cargos de provimento efetivo de igual
denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade, e com atribuições
de natureza correlata e mesmo grau de escolaridade;
V - Carreira: conjunto de classes iniciais e subsequentes, da mesma
identidade funcional, integrados pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente em
níveis, de acordo com os graus de escolaridade;
VI - Quadro de pessoal: O conjunto de cargos de provimento efetivo e em
comissão correspondentes a cada uma das classes estabelecidas;
VII - Cargo de provimento efetivo: é aquele correspondente a execução de
atividades administrativas, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso público;
VIII - Cargo de provimento em comissão: É aquele correspondente ao
exercício de atividades de assessoramento, chefia, direção e coordenação, cujo provimento
é de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo.
Art. 6
o
- Integram o plano de carreira, apenas, os cargos de provimento
efetivo.
Art. 7
o
- O ingresso na carreira será feito no nível e no padrão inicial dos
cargos, mediante previa aprovação em concurso público de provas ou de e provas e títulos,
observada no provimento, a ordem de classificação.
Art. 8
o
- A evolução do servidor na carreira dar-se-a por acesso (progressão)
e promoção, cumpridas as exigências legais.
Art. 9
o
- O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no
art. 7
o
, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua
condição social e à produtividade no serviço público.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “A continuação do progresso”
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1 0 - 0 plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais é
composto por cargos, níveis e graus, reunidos em grupo, compondo o quadro permanente
dos Servidores Públicos do Município de Urucuia, Anexo III desta lei.
Art. 11 - A composição dos Órgãos e Unidades Administrativas da
Prefeitura Municipal está especificada no Anexo I.
Art. 12 - A estrutura orgânica da Prefeitura e os cargos em comissão de
recrutamento amplo, a ela vinculados, sua distribuição numérica e os vencimentos,
respectivos, estão estabelecidos no Anexo I e II, reservando-se 50% (cinquenta por cento)
dos cargos de Supervisor de Serviço, a serem providos através de recrutamento restrito, por
servidores efetivos e estáveis.
Parágrafo Único - As funções de confiança serão de livre nomeação e
exoneração do Poder Executivo.
Art.13 - Os cargos efetivos, com o seu quantitativo, equivalência e o
vencimento inicial da carreira são os constantes nos Anexos III e III-A da presente Lei.
Art. 14 - As atribuições inerentes aos ocupantes de cargos efetivos e
comissionados, serão as designadas no Anexo IV desta lei.
Art. 15 - A Administração fará, conforme estabelecido em Decreto,
avaliação de desempenho dos servidores.
Art. 16 - Nenhum servidor receberá valor inferior ao salário mínimo
vigente no país.
Art. 17 -Fica garantido aos servidores o pagamento de adicional por tempo
de serviço, concedido a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que ingressarem no serviço
público do município a partir da aprovação desta Lei não terão direito à gratificação
prevista neste artigo.
Rutíiio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “A continuação do progresso”
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 18 - Os requisitos necessários ao provimento dos cargos efetivos do
Quadro Permanente dos Servidores Públicos do Município de Urucuia - MG são os
estabelecidos em lei, complementados por aqueles previstos no Edital do Concurso Público,
e sua implantação dar-se-á pela nomeação.
TÍTULO III
DO VENCIMENTO
Art. 19 - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais
corresponderão aos níveis, graus e valores estabelecidos nos Anexos II e III desta lei, cujo
enquadramento dar-se-á dentro da faixa de vencimentos do seu cargo, estipulado no Edital
do Concurso e terá como base o vencimento do grau inicial, exceto o previsto no Art. 28 da
presente lei.
§ Io - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais são irredutíveis,
observando o disposto nos incisos XI e XIV do Art. 37 da Constituição Federal.
§ 2
o
- Os reajustes salariais dos servidores Públicos Municipais serão
concedidos de acordo com a disponibilidade financeira do Município, observados, porem,
os dispositivos Constitucionais vigentes, mediante projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do
Executivo, aprovado pelo Legislativo Municipal, tendo como data base o mês de maio de
cada ano, observado o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 20 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e proventos, salvo
nos casos definidos na Constituição Federal em seu Art. 37, inciso XVI e § 10, observado,
ainda, o Art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais, com a redação dada pela Emenda à
Constituição Federal n° 20 de 15/12/98.
Art. 21 -A remuneração do Servidor Público Municipal será integrada por
seu vencimento e demais vantagens estabelecidas em lei.
Art. 2 2 - 0 Servidor Público nomeado para exercer cargo em comissão
poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo ou do cargo para o qual foi nomeado.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “A continuação do progresso”
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 23 - Não haverá redução do salário atual do Servidor Público da
Prefeitura Municipal de Urucuia - MG, caso o mesmo venha a ser nomeado ou efetivado
em cargo novo, em função de sua aprovação em Concurso Público, conforme preceitua os
parágrafos Io e 2° do Art. 19 da presente lei, devendo sua nomeação ocorrer para o grau
correspondente ao vencimento que esteja percebendo na data da nomeação.
TÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 24 -0 Servidor Público Municipal concorrerá à promoção:
1 I-Com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo efetivo, após
a conclusão de estágio probatório e ter sido julgado apto ao exercício do cargo para o qual
foi nomeado;
II -Com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, após obtida
a última progressão;
§ Io - Em caso de empate, servidor mais antigo no cargo e aprovado em
Avaliação Funcional, ocupará a primeira vaga em concorrência e, assim, sucessivamente.
§ 2
o
- As vagas disponíveis para promoção serão fixadas por Decreto
Municipal, em função do numero de concorrentes às progressões, sempre iguais a 50%
(cinqiienta por cento) do número de candidatos aptos à progressão em cada cargo,
observada a disponibilidade financeira do Município e o limite constitucional da despesa
com pessoal.
§ 3
o
- A progressão dar-se-á para o grau seguinte no cargo que ocupar o
servidor e vigorará a partir do primeiro dia do ano seguinte.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “A continuação do progresso”
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderá haver contratação de pessoal, por prazo determinado, sob forma de
contrato, caso em que o contratado não será considerado Servidor Público.
§ Io - A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para:
I-Combater surtos endémicos e epidêmicos;
II-Fazer recenseamento;
III-Atender a situações de calamidade pública;
IV-Prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
V -Campanha de saúde pública;
VI - Necessidade de pessoal em decorrência de demissão, licença,
exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais,
estando em tramitação processo para realização de Concursos Públicos;
VII - Atender às necessidades do magistério nos casos de licenças
superiores a 30 (trinta) dias;
VIII - Executar serviços técnicos profissionais de notória especialização,
inclusive de nacionalidade estrangeira;
XI-executar serviços de obras de pequena duração e obras emergenciais;
X -atender a outras situações previstas em lei.
§ 2
o
- As contratações serão feitas por ate 6 (seis) meses, prorrogável por
igual período, em função das situações previstas.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “A continuação do progresso”
t
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 26 -A escolaridade a ser exigida dos candidatos será definida no Edital
de realização do Concurso.
Art. 27 - Serão admitidos, em Concurso Público, a pontuação de títulos
apresentados por candidatos inscritos, na forma que estabelecer o Edital, observado porem,
no que couber, o seguinte:
§ Io - A pontuação a ser considerada deverá obedecer aos parâmetros:
a) tempo de serviço prestado à Prefeitura e/ou Câmara Municipal de
Urucuia, suas Autarquias e Fundações, para todos os servidores estáveis na forma do Art.
19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
b) por Curso de Especialização e/ou Capacitação, com carga horária mínima
de 40 (quarenta) horas, para cargos de Professor, Regente Escolar e Monitor;
c) por experiência no exercício de atividades prestadas e correlatas àquelas
atribuídas ao cargo que o candidato venha a se inscrever, comprovadas através de
assentamento em Carteira de Trabalho ou Certidão Comprobatória, para todos os cargos
efetivos constantes do Edital do Concurso.
§ 2
o
-Os títulos referidos nas alíneas do parágrafo anterior serão valorizados
da seguinte forma:
alínea “ a” - 02 (dois) pontos por ano efetivamente trabalhado, até o limite
máximo de 20 (vinte) pontos para os servidores amparados pelo Art. 19 da ADCT;
alínea “ b”
-05 (cinco) pontos por curso de especialização ou reciclagem;
alínea “
c”
- 03 (três) pontos por ano efetivamente trabalhado, até o limite
máximo de 30 (trinta) pontos, a título de experiência.
§ 3
o
-O somatório de pontos para os títulos enquadrados no parágrafo Io do
presente artigo poderá atingir o máximo de 50 (cinqiienta) pontos, que serão utilizados em
caráter classificatório.
Art. 28 - A carga horária a ser cumprida pelo Servidor Público da
Prefeitura Municipal de Urucuia - MG, será definida e controlada pelo Chefe do Executivo
Municipal, obedecendo ao que dispõe a Legislação pertinente.
Art. 29 - Caberá ao Órgão de Pessoal normatizar e supervisionar a
aplicação desta lei, especialmente naquilo que se relaciona ao Concurso Público.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “A continuação do progresso”
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 30 -As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações próprias do orçamento anual.
Art. 31 -Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo
seus efeitos a partir do dia 01 de junho de 2005.
O
Urucuia/MG, 01 de julho de 2005.
RUTÍLIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
Prefeito Municipal
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “A continuação do progresso”
3;
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
PREFEITO
MUNICIPAL
a
a
rl
f
f l
O
DEPARTAMENTO
DE EDUCAÇÃO
CULTURAL E
DESPORTOS
SERVIÇO DE
EDUCAÇÃO
SERVIÇO DE
CULTURA E
DESPORTO
COMISSÃO DE
CONTROLE INTERNO
DEPARTAMENTO
DE SAÚDE
SETOR DE
SAÚDE
DEPARTAMEN
TO DE
ASSISTÊNCIA
E AÇÃO
SOCIAL
SERVIÇO DE
VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
SERVIÇO DE
AÇÃO SOCIAL
SERVIÇO DE
ALIMENTAÇÃO
E NUTRIÇÃO
PROCURADORIA
JURÍDICA
GABINETE DO
PREFEITO
DEPARTAMENTO
DE
ADMINISTRAÇÃO
SERVIÇO DE
COMPRAS E
PATRIMÓNIO
SERVIÇOS DE
RECURSOS
HUMANOS
DEPARTAMENTO
DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO
SERVIÇO DE
CADASTRO
TRIBUTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
SERVIÇO DE
CONTABILIDADE,
ORÇAMENTOS E
FINANÇAS
SERVIÇO DE SIAT
DEPARTAMENTO
DE
INFRAESTRUTURA
SERVIÇO DE
OBRAS
SETOR DE
LIMPEZA E
MANUTENÇÃO
DEPARTAMENTO
DE
AGROPECUÁRIA E
MEIO AMBIENTE
SERVIÇO DE
AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE
MEIO
AMBIENTE
m-o
10
to
CO
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2
m
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g
s
S
l
CO
o
3
§
Prefeitura
Municipal
de
Urucuia
tt
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo II
QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NOMENCLATURA QUANT. NÍVEL VALOR
CONTADORA 01 XII 1.200,00
CHEFE DE GABINETE 01 XI 1.000,00
SECRETÁRIO MUNICIPAL 09 XI 1.000,00
TESOUREIRO 01 XI 1.000,00
DIRETORA ESCOLAR 06 X 999,00
PEDAGOGO 02 X 999,00
INSPETOR ESCOLAR 01 X 999,00
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL 01 IX 950,00
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 01 VIII 660,00
PRESIDENTE DA CAPS 01 VII 600,00
COORDENADOR DE CRECHE 03 VI 551,03
VICE DIRETOR 08 V 550,00
MOTORISTA DE GABINETE 02 IV 532,40
SUPERVISOR DE DIVISÃO 17 IV 532,40
TÉCNICO AGRÍCOLA 05 IV 532,40
FISCAL GERAL 02 IV 532,40
SECRETÁRIA ESCOLAR 05 III 530,00
DIRETOR DA CAPS 01 II 450,00
ENCARREGADO DE SERVIÇOS 15 I 390,00
IJIÍr
Rutílio Eugênio Cavalcanti Fillio
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A nnnfiniiQflõn dn nrnrrroccn
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t
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE CARREIRA
(Cargos de Carreira, Provimento Efetivo)
DENOMINAÇÃO ESCOLARIDADE NÍVEL
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
GRAU N° DE
VAGAS
Servente Escolar I ELEMENTAR I 20 A 10
Auxiliar de Serviços Gerais ELEMENTAR II 40 A 105
Jardineiro ELEMENTAR II 40 A 12
Servente Escolar II ELEMENTAR II 40 A 50
Agente Comunitário de saúde FUNDAMENTAL COMPLETO II 40 A 25
Professor PI - Auxiliar de
Ensino Introdutório -
MÉDIO II 44 A 10
Professor P II-Introdutório
até a 4
a
série.
MÉDIO II 20:50 A 12
Agente Administrativo FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 15
Assistentente Administrativo FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 15
Atendente de C. Dentário FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 06
Bombeiro FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 05
Escriturário FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 15
Monitoras de Creche FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 10
Recepcionista FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 08
Motoqueiro FUNDAMENTAL COMPLETO IV 40 A 02
Motorista FUNDAMENTAL COMPLETO IV 40 A 34
Auxiliar de Enfermagem FUNDAMENTAL COMPLETO V 40 A 32
Carpinteiro ELEMENTAR VI 40 A 02
Eletricista FUNDAMENTAL COMPLETO VI 40 A 02
Mecânico I 4
a
SÉRIE DO ENSINO FUND. VI 40 A 03
Motorista de Ambulância FUNDAMENTAL COMPLETO VI 40 A 04
Pedreiro 4
a
SÉRIE DO ENSINO FUND. VI 40 A 06
Técnico de Enfermagem MÉDIO VI 40 A 10
Técnico em Informática MÉDIO VI 40 A 06
Professor PIN -introdutório
até a 4
a
série -
MAGISTÉRIO VII 20:50 A 40
Tratorista ELEMENTAR VIII 40 A 06
Professor P IV -introdutório
até a 4
a
série -
NORMAL SUPERIOR IX 20:50 A 80
Operador de Maquinas MÉDIO X 40 A 12
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “A continuação do progresso”
A
M
?UlA 1992
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE CARREIRA
(Cargos de Carreira, Provimento Efetivo)
DENOMINAÇÃO ESCOLARIDADE NÍVEL
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
GRAU N° DE
VAGAS
Servente Escolar I ELEMENTAR I 20 A 10
Auxiliar de Serviços Gerais ELEMENTAR II 40 A 105
Jardineiro ELEMENTAR II 40 A 12
Servente Escolar II ELEMENTAR II 40 A 50
Agente Comunitário de saúde FUNDAMENTAL COMPLETO II 40 A 25
Professor PI - Auxiliar de
Ensino Introdutório -
MÉDIO II 44 A 10
Professor P II-Introdutório
até a 4
a
série.
MÉDIO II 20:50 A 12
Agente Administrativo FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 15
Assistentente Administrativo FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 15
Atendente de C. Dentário FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 06
Bombeiro FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 05
Escriturário FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 15
Monitoras de Creche FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 10
Recepcionista FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 08
Motoqueiro FUNDAMENTAL COMPLETO IV 40 A 02
Motorista FUNDAMENTAL COMPLETO IV 40 A 34
Auxiliar de Enfermagem FUNDAMENTAL COMPLETO V 40 A 32
Carpinteiro ELEMENTAR VI 40 A 02
Eletricista FUNDAMENTAL COMPLETO VI 40 A 02
Mecânico I 4“ SÉRIE DO ENSINO FUND. VI 40 A 03
Motorista de Ambulância FUNDAMENTAL COMPLETO VI 40 A 04
Pedreiro 4" SÉRIE DO ENSINO FUND. VI 40 A 06
Técnico de Enfermagem MÉDIO VI 40 A 10
Técnico em Informática MÉDIO VI 40 A 06
Professor PIN — introdutório
até a 4
a
série -
MAGISTÉRIO VII 20:50 A 40
Tratorista ELEMENTAR VIII 40 A 06
Professor P IV-introdutório
até a 4
a
série -
NORMAL SUPERIOR IX 20:50 A 80
Operador de Maquinas MÉDIO X 40 A 12
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “A continuação do progresso”
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Professor P V -introdutório
até a 4
a
série -
NORMAL SUP. / PÓS GRADUAÇÃO X 20 A 80
Mecânico II 4
a
SERIE DO ENSINO FUND. XI 40 A 02
Professor P VI-Regente
auxiliar de ensino - 5
a
a 8
a
MÉDIO XI 20
(hora aula)
A 10
Técnico Agrícola TÉCNICO ESPECÍFICO XII 40 A 05
Advogado SUPERIOR ESPECÍFICO XII 20 A 01
Professor P VII - Regente
auxiliar de ensino - 5
a
a 8
a
SUPERIOR ESPECÍFICO XIII 20
(hora aula)
A 40
Mecânico III TÉCNICO ESPECÍFICO XIII 40 A 02
Massoterapeuta SUPERIOR ESPECÍFICO XIV 40 A 02
Orientador(a) SUPERIOR ESPECÍFICO XIV 40 A 03
Supervisor(a) (escolar) SUPERIOR ESPECÍFICO XIV 40 A 03
Bioquímico SUPERIOR ESPECÍFICO XV 20 A 02
Dentista SUPERIOR ESPECÍFICO XVI 40 A 02
Enfermeiro SUPERIOR ESPECÍFICO XVII 44 A 05
Fisioterapeuta SUPERIOR ESPECÍFICO XVIII 40 A 01
Médico (PSF) SUPERIOR ESPECÍFICO XIX 40 A 03
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm.
“A continuação do progresso”
A
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GRAUS
DE
PROGRESS Ã
O
*
I
280
00,
I
|
420
00,
|
I
415
00,
I
|
440
00,
|
|
473
20,
|
I
370
00,
|
|
520
00,
|
|
532
15,
|
I
570
00,
I
|
600
00,
|
|
640
00,
I
|
732
40,
|
|
760
00,
|
I
1.219
00,
|
I
1.880
00,
I
I
2.040
00,
I
I
2.250
00,
|
|
2.560
00,
|
|
6.270
00,
|
n
I
270
00,
|
408
00,
I
404
00,
!
428
00,
|
460
20,
I
369
00,
I
|
505
00,
|
|
516
15,
|
I
553
00,
I
|
582
00,
|
|
621
00,
|
I
712
40,
|
I
CO
I
1.197
00,
|
1.857
00,
I
I
2.016
00,
I
L
2.225
00,
I
|
2.534
00,
|
6.243
00,
|
-
I
260
00,
I
|
396
00,
|
I
393
00,
I
|
416
00,
!
|
447
20,
|
I
368
00,
I
|
490
00,
|
|
500
15,
|
I
536
00,
I
I
564
00,
|
|
602
00,
|
|
692
40,
|
I
718
00,
|
I
1.175
00,
|
I
1.834
00,
I
I
1.992
00,
I
I
2.200
00,
I
|
2.508
00,
|
|
6.216
00,
|
X
I
250
00,
|
384
00,
I
382
00,
I
404
00,
|
434
20,
I
367
00,
I
|
475
00,
|
|
484
15,
I
519
00,
|
546
00,
|
I
583
00,
|
|
672
40,
|
I
697
00,
|
I
1.153
00,
|
I
1.811
00,
I
I
1.968
00,
I
I
2.175
001,
|
2.482
00,
|
|
6.189
00,
|
o 240
00,
372
00,
371
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I
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I
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I
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I
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I
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I
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I
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XVII
I
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XVIII
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xix
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Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “A continuação do progresso”

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