| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2005 |
| Date | 2005-06-01 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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* Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 346/2005 Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Urucuia - MG e dá outras providências A CAMARA MUNICIPAL DE URUCUIA -MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. Io - Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Urucuia, do Estado de Minas Gerais, na forma da presente lei. Art. 2 o - Plano de Carreira é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Urucuia - MG, correlacionando as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e símbolos de vencimento. Art. 3 o - O quadro de pessoal dos servidores da Prefeitura Municipal de Urucuia - MG é constante nos Anexos II e III desta Lei, com os padrões, vencimentos e numero de cargos indicados, cuja lotação far-se-á por Decreto. Art. 4 o - Os vencimentos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade. Art. 5 o - Para os fins do disposto nesta lei considera-se: I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público ou titular de função pública; II - Cargo Público: é a unidade de ocupação funcional de natureza permanente criada e definida por lei, de provimento efetivo ou em comissão, preenchida por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei; I Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso” Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS III - Função Pública: o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas transitória e eventualmente a servidor público, nos casos e formas previstos em lei; IV - Classe: O conjunto de cargos de provimento efetivo de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade, e com atribuições de natureza correlata e mesmo grau de escolaridade; V - Carreira: conjunto de classes iniciais e subsequentes, da mesma identidade funcional, integrados pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente em níveis, de acordo com os graus de escolaridade; VI - Quadro de pessoal: O conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão correspondentes a cada uma das classes estabelecidas; VII - Cargo de provimento efetivo: é aquele correspondente a execução de atividades administrativas, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso público; VIII - Cargo de provimento em comissão: É aquele correspondente ao exercício de atividades de assessoramento, chefia, direção e coordenação, cujo provimento é de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo. Art. 6 o - Integram o plano de carreira, apenas, os cargos de provimento efetivo. Art. 7 o - O ingresso na carreira será feito no nível e no padrão inicial dos cargos, mediante previa aprovação em concurso público de provas ou de e provas e títulos, observada no provimento, a ordem de classificação. Art. 8 o - A evolução do servidor na carreira dar-se-a por acesso (progressão) e promoção, cumpridas as exigências legais. Art. 9 o - O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7 o , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso” Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO II DO PLANO DE CARREIRA Art. 1 0 - 0 plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais é composto por cargos, níveis e graus, reunidos em grupo, compondo o quadro permanente dos Servidores Públicos do Município de Urucuia, Anexo III desta lei. Art. 11 - A composição dos Órgãos e Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal está especificada no Anexo I. Art. 12 - A estrutura orgânica da Prefeitura e os cargos em comissão de recrutamento amplo, a ela vinculados, sua distribuição numérica e os vencimentos, respectivos, estão estabelecidos no Anexo I e II, reservando-se 50% (cinquenta por cento) dos cargos de Supervisor de Serviço, a serem providos através de recrutamento restrito, por servidores efetivos e estáveis. Parágrafo Único - As funções de confiança serão de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo. Art.13 - Os cargos efetivos, com o seu quantitativo, equivalência e o vencimento inicial da carreira são os constantes nos Anexos III e III-A da presente Lei. Art. 14 - As atribuições inerentes aos ocupantes de cargos efetivos e comissionados, serão as designadas no Anexo IV desta lei. Art. 15 - A Administração fará, conforme estabelecido em Decreto, avaliação de desempenho dos servidores. Art. 16 - Nenhum servidor receberá valor inferior ao salário mínimo vigente no país. Art. 17 -Fica garantido aos servidores o pagamento de adicional por tempo de serviço, concedido a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que ingressarem no serviço público do município a partir da aprovação desta Lei não terão direito à gratificação prevista neste artigo. Rutíiio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso” Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 18 - Os requisitos necessários ao provimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente dos Servidores Públicos do Município de Urucuia - MG são os estabelecidos em lei, complementados por aqueles previstos no Edital do Concurso Público, e sua implantação dar-se-á pela nomeação. TÍTULO III DO VENCIMENTO Art. 19 - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais corresponderão aos níveis, graus e valores estabelecidos nos Anexos II e III desta lei, cujo enquadramento dar-se-á dentro da faixa de vencimentos do seu cargo, estipulado no Edital do Concurso e terá como base o vencimento do grau inicial, exceto o previsto no Art. 28 da presente lei. § Io - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais são irredutíveis, observando o disposto nos incisos XI e XIV do Art. 37 da Constituição Federal. § 2 o - Os reajustes salariais dos servidores Públicos Municipais serão concedidos de acordo com a disponibilidade financeira do Município, observados, porem, os dispositivos Constitucionais vigentes, mediante projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Executivo, aprovado pelo Legislativo Municipal, tendo como data base o mês de maio de cada ano, observado o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 20 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e proventos, salvo nos casos definidos na Constituição Federal em seu Art. 37, inciso XVI e § 10, observado, ainda, o Art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais, com a redação dada pela Emenda à Constituição Federal n° 20 de 15/12/98. Art. 21 -A remuneração do Servidor Público Municipal será integrada por seu vencimento e demais vantagens estabelecidas em lei. Art. 2 2 - 0 Servidor Público nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo ou do cargo para o qual foi nomeado. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso” Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 23 - Não haverá redução do salário atual do Servidor Público da Prefeitura Municipal de Urucuia - MG, caso o mesmo venha a ser nomeado ou efetivado em cargo novo, em função de sua aprovação em Concurso Público, conforme preceitua os parágrafos Io e 2° do Art. 19 da presente lei, devendo sua nomeação ocorrer para o grau correspondente ao vencimento que esteja percebendo na data da nomeação. TÍTULO IV DA PROGRESSÃO Art. 24 -0 Servidor Público Municipal concorrerá à promoção: 1 I-Com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo efetivo, após a conclusão de estágio probatório e ter sido julgado apto ao exercício do cargo para o qual foi nomeado; II -Com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, após obtida a última progressão; § Io - Em caso de empate, servidor mais antigo no cargo e aprovado em Avaliação Funcional, ocupará a primeira vaga em concorrência e, assim, sucessivamente. § 2 o - As vagas disponíveis para promoção serão fixadas por Decreto Municipal, em função do numero de concorrentes às progressões, sempre iguais a 50% (cinqiienta por cento) do número de candidatos aptos à progressão em cada cargo, observada a disponibilidade financeira do Município e o limite constitucional da despesa com pessoal. § 3 o - A progressão dar-se-á para o grau seguinte no cargo que ocupar o servidor e vigorará a partir do primeiro dia do ano seguinte. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso” Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por prazo determinado, sob forma de contrato, caso em que o contratado não será considerado Servidor Público. § Io - A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para: I-Combater surtos endémicos e epidêmicos; II-Fazer recenseamento; III-Atender a situações de calamidade pública; IV-Prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais; V -Campanha de saúde pública; VI - Necessidade de pessoal em decorrência de demissão, licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de Concursos Públicos; VII - Atender às necessidades do magistério nos casos de licenças superiores a 30 (trinta) dias; VIII - Executar serviços técnicos profissionais de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira; XI-executar serviços de obras de pequena duração e obras emergenciais; X -atender a outras situações previstas em lei. § 2 o - As contratações serão feitas por ate 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, em função das situações previstas. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso” t Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 26 -A escolaridade a ser exigida dos candidatos será definida no Edital de realização do Concurso. Art. 27 - Serão admitidos, em Concurso Público, a pontuação de títulos apresentados por candidatos inscritos, na forma que estabelecer o Edital, observado porem, no que couber, o seguinte: § Io - A pontuação a ser considerada deverá obedecer aos parâmetros: a) tempo de serviço prestado à Prefeitura e/ou Câmara Municipal de Urucuia, suas Autarquias e Fundações, para todos os servidores estáveis na forma do Art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal; b) por Curso de Especialização e/ou Capacitação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, para cargos de Professor, Regente Escolar e Monitor; c) por experiência no exercício de atividades prestadas e correlatas àquelas atribuídas ao cargo que o candidato venha a se inscrever, comprovadas através de assentamento em Carteira de Trabalho ou Certidão Comprobatória, para todos os cargos efetivos constantes do Edital do Concurso. § 2 o -Os títulos referidos nas alíneas do parágrafo anterior serão valorizados da seguinte forma: alínea “ a” - 02 (dois) pontos por ano efetivamente trabalhado, até o limite máximo de 20 (vinte) pontos para os servidores amparados pelo Art. 19 da ADCT; alínea “ b” -05 (cinco) pontos por curso de especialização ou reciclagem; alínea “ c” - 03 (três) pontos por ano efetivamente trabalhado, até o limite máximo de 30 (trinta) pontos, a título de experiência. § 3 o -O somatório de pontos para os títulos enquadrados no parágrafo Io do presente artigo poderá atingir o máximo de 50 (cinqiienta) pontos, que serão utilizados em caráter classificatório. Art. 28 - A carga horária a ser cumprida pelo Servidor Público da Prefeitura Municipal de Urucuia - MG, será definida e controlada pelo Chefe do Executivo Municipal, obedecendo ao que dispõe a Legislação pertinente. Art. 29 - Caberá ao Órgão de Pessoal normatizar e supervisionar a aplicação desta lei, especialmente naquilo que se relaciona ao Concurso Público. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso” Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 30 -As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual. Art. 31 -Revogam-se as disposições em contrário. Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de junho de 2005. O Urucuia/MG, 01 de julho de 2005. RUTÍLIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO Prefeito Municipal Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso” 3; ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA PREFEITO MUNICIPAL a a rl f f l O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO CULTURAL E DESPORTOS SERVIÇO DE EDUCAÇÃO SERVIÇO DE CULTURA E DESPORTO COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO DEPARTAMENTO DE SAÚDE SETOR DE SAÚDE DEPARTAMEN TO DE ASSISTÊNCIA E AÇÃO SOCIAL SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SERVIÇO DE AÇÃO SOCIAL SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO PROCURADORIA JURÍDICA GABINETE DO PREFEITO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO SERVIÇO DE COMPRAS E PATRIMÓNIO SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS DEPARTAMENTO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO SERVIÇO DE CADASTRO TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SERVIÇO DE CONTABILIDADE, ORÇAMENTOS E FINANÇAS SERVIÇO DE SIAT DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA SERVIÇO DE OBRAS SETOR DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE SERVIÇO DE AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE MEIO AMBIENTE m-o 10 to CO tn tb 2 m c/> g s S l CO o 3 § Prefeitura Municipal de Urucuia tt Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo II QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NOMENCLATURA QUANT. NÍVEL VALOR CONTADORA 01 XII 1.200,00 CHEFE DE GABINETE 01 XI 1.000,00 SECRETÁRIO MUNICIPAL 09 XI 1.000,00 TESOUREIRO 01 XI 1.000,00 DIRETORA ESCOLAR 06 X 999,00 PEDAGOGO 02 X 999,00 INSPETOR ESCOLAR 01 X 999,00 CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL 01 IX 950,00 TÉCNICO EM RADIOLOGIA 01 VIII 660,00 PRESIDENTE DA CAPS 01 VII 600,00 COORDENADOR DE CRECHE 03 VI 551,03 VICE DIRETOR 08 V 550,00 MOTORISTA DE GABINETE 02 IV 532,40 SUPERVISOR DE DIVISÃO 17 IV 532,40 TÉCNICO AGRÍCOLA 05 IV 532,40 FISCAL GERAL 02 IV 532,40 SECRETÁRIA ESCOLAR 05 III 530,00 DIRETOR DA CAPS 01 II 450,00 ENCARREGADO DE SERVIÇOS 15 I 390,00 IJIÍr Rutílio Eugênio Cavalcanti Fillio AHm “ A nnnfiniiQflõn dn nrnrrroccn ” * • V * « mmA t Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO III QUADRO DE CARGOS DE CARREIRA (Cargos de Carreira, Provimento Efetivo) DENOMINAÇÃO ESCOLARIDADE NÍVEL CARGA HORÁRIA SEMANAL GRAU N° DE VAGAS Servente Escolar I ELEMENTAR I 20 A 10 Auxiliar de Serviços Gerais ELEMENTAR II 40 A 105 Jardineiro ELEMENTAR II 40 A 12 Servente Escolar II ELEMENTAR II 40 A 50 Agente Comunitário de saúde FUNDAMENTAL COMPLETO II 40 A 25 Professor PI - Auxiliar de Ensino Introdutório - MÉDIO II 44 A 10 Professor P II-Introdutório até a 4 a série. MÉDIO II 20:50 A 12 Agente Administrativo FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 15 Assistentente Administrativo FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 15 Atendente de C. Dentário FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 06 Bombeiro FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 05 Escriturário FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 15 Monitoras de Creche FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 10 Recepcionista FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 08 Motoqueiro FUNDAMENTAL COMPLETO IV 40 A 02 Motorista FUNDAMENTAL COMPLETO IV 40 A 34 Auxiliar de Enfermagem FUNDAMENTAL COMPLETO V 40 A 32 Carpinteiro ELEMENTAR VI 40 A 02 Eletricista FUNDAMENTAL COMPLETO VI 40 A 02 Mecânico I 4 a SÉRIE DO ENSINO FUND. VI 40 A 03 Motorista de Ambulância FUNDAMENTAL COMPLETO VI 40 A 04 Pedreiro 4 a SÉRIE DO ENSINO FUND. VI 40 A 06 Técnico de Enfermagem MÉDIO VI 40 A 10 Técnico em Informática MÉDIO VI 40 A 06 Professor PIN -introdutório até a 4 a série - MAGISTÉRIO VII 20:50 A 40 Tratorista ELEMENTAR VIII 40 A 06 Professor P IV -introdutório até a 4 a série - NORMAL SUPERIOR IX 20:50 A 80 Operador de Maquinas MÉDIO X 40 A 12 Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso” A M ?UlA 1992 Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO III QUADRO DE CARGOS DE CARREIRA (Cargos de Carreira, Provimento Efetivo) DENOMINAÇÃO ESCOLARIDADE NÍVEL CARGA HORÁRIA SEMANAL GRAU N° DE VAGAS Servente Escolar I ELEMENTAR I 20 A 10 Auxiliar de Serviços Gerais ELEMENTAR II 40 A 105 Jardineiro ELEMENTAR II 40 A 12 Servente Escolar II ELEMENTAR II 40 A 50 Agente Comunitário de saúde FUNDAMENTAL COMPLETO II 40 A 25 Professor PI - Auxiliar de Ensino Introdutório - MÉDIO II 44 A 10 Professor P II-Introdutório até a 4 a série. MÉDIO II 20:50 A 12 Agente Administrativo FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 15 Assistentente Administrativo FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 15 Atendente de C. Dentário FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 06 Bombeiro FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 05 Escriturário FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 15 Monitoras de Creche FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 10 Recepcionista FUNDAMENTAL COMPLETO III 40 A 08 Motoqueiro FUNDAMENTAL COMPLETO IV 40 A 02 Motorista FUNDAMENTAL COMPLETO IV 40 A 34 Auxiliar de Enfermagem FUNDAMENTAL COMPLETO V 40 A 32 Carpinteiro ELEMENTAR VI 40 A 02 Eletricista FUNDAMENTAL COMPLETO VI 40 A 02 Mecânico I 4“ SÉRIE DO ENSINO FUND. VI 40 A 03 Motorista de Ambulância FUNDAMENTAL COMPLETO VI 40 A 04 Pedreiro 4" SÉRIE DO ENSINO FUND. VI 40 A 06 Técnico de Enfermagem MÉDIO VI 40 A 10 Técnico em Informática MÉDIO VI 40 A 06 Professor PIN — introdutório até a 4 a série - MAGISTÉRIO VII 20:50 A 40 Tratorista ELEMENTAR VIII 40 A 06 Professor P IV-introdutório até a 4 a série - NORMAL SUPERIOR IX 20:50 A 80 Operador de Maquinas MÉDIO X 40 A 12 Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso” Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS Professor P V -introdutório até a 4 a série - NORMAL SUP. / PÓS GRADUAÇÃO X 20 A 80 Mecânico II 4 a SERIE DO ENSINO FUND. XI 40 A 02 Professor P VI-Regente auxiliar de ensino - 5 a a 8 a MÉDIO XI 20 (hora aula) A 10 Técnico Agrícola TÉCNICO ESPECÍFICO XII 40 A 05 Advogado SUPERIOR ESPECÍFICO XII 20 A 01 Professor P VII - Regente auxiliar de ensino - 5 a a 8 a SUPERIOR ESPECÍFICO XIII 20 (hora aula) A 40 Mecânico III TÉCNICO ESPECÍFICO XIII 40 A 02 Massoterapeuta SUPERIOR ESPECÍFICO XIV 40 A 02 Orientador(a) SUPERIOR ESPECÍFICO XIV 40 A 03 Supervisor(a) (escolar) SUPERIOR ESPECÍFICO XIV 40 A 03 Bioquímico SUPERIOR ESPECÍFICO XV 20 A 02 Dentista SUPERIOR ESPECÍFICO XVI 40 A 02 Enfermeiro SUPERIOR ESPECÍFICO XVII 44 A 05 Fisioterapeuta SUPERIOR ESPECÍFICO XVIII 40 A 01 Médico (PSF) SUPERIOR ESPECÍFICO XIX 40 A 03 Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso” A Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS GRAUS DE PROGRESS Ã O * I 280 00, I | 420 00, | I 415 00, I | 440 00, | | 473 20, | I 370 00, | | 520 00, | | 532 15, | I 570 00, I | 600 00, | | 640 00, I | 732 40, | | 760 00, | I 1.219 00, | I 1.880 00, I I 2.040 00, I I 2.250 00, | | 2.560 00, | | 6.270 00, | n I 270 00, | 408 00, I 404 00, ! 428 00, | 460 20, I 369 00, I | 505 00, | | 516 15, | I 553 00, I | 582 00, | | 621 00, | I 712 40, | I CO I 1.197 00, | 1.857 00, I I 2.016 00, I L 2.225 00, I | 2.534 00, | 6.243 00, | - I 260 00, I | 396 00, | I 393 00, I | 416 00, ! | 447 20, | I 368 00, I | 490 00, | | 500 15, | I 536 00, I I 564 00, | | 602 00, | | 692 40, | I 718 00, | I 1.175 00, | I 1.834 00, I I 1.992 00, I I 2.200 00, I | 2.508 00, | | 6.216 00, | X I 250 00, | 384 00, I 382 00, I 404 00, | 434 20, I 367 00, I | 475 00, | | 484 15, I 519 00, | 546 00, | I 583 00, | | 672 40, | I 697 00, | I 1.153 00, | I 1.811 00, I I 1.968 00, I I 2.175 001, | 2.482 00, | | 6.189 00, | o 240 00, 372 00, 371 00, 392 00, I 421 20, | 366 00, I 460 00, I 468 15, | 502 00, I 528 00, | 564 00, I 652 40, | 676 00, l I 1.131 00, | I 1.788 00, I I 1.944 00, I 1 CM | 2.456 00, | | 6.162 00, | LL 230 00, 360 00, 360 00, 380 00, 408 20, 365 00, 445 00, 452 15, 485 00, 510 00, I 545 00, I 632 40, | 655 00, I I 1.109 00, I 1.765 00, I 1.920 00, I 2.125 00, 2.430 00, I 6.135 00, | LU 220 00, 348 00, 349 00, I 368 00, I 395 20, I 364 00, I 430 00, I 436 15, I 468 00, I 492 00, I 526 00, I 612 40, I 634 00, I I 1.087 00, I 1.742 00, I 1.896 00, 2.100 00, 2.404 00, I 6.108 00, | O 210 00, I 336 00, | 338 00, I I 356 00, I 382 20, | 363 00, I 415 00, | 420 15, | 451 00, I 474 00, | 507 00, I 592 40, | 613 00, | 1.065 00, I 1.719 00, I 1.872 00, I 2.075 00, I 2.378 00, | 6.081 00, | o I 00' 003 324 00, | 327 00, | 344 00, | 369 20, | 362 00, | 400 00, | 404 15, | 434 00, | 456 00, | 488 00, | 572 40, | 592 00, | [ 1.043 00, | 1.696 00, | I 1.848 00, I 2.050 00, | 2.352 00, | 6.054 00, | m 190 00, II 8 S CO 356 20, 361 00, 8 $ 2 1417 00, | 0 1 469 00, | 552 40, | 571 00, | 1.021 00, | 1.673 00, | 1.824 00, | 2.025 00, | 2.326 00, | 6.027 00, | < 180 00, || oo' ooe 305 00, | 320 00, | 343 20, | 360 00, | 370 00, | 372 15, | 400 00, | 420 00, | 450 00, | 532 40, | 550 00, | 999 00, | 1.650 00, | 1.800 00, | 2.000 00, | 2.300 00, | § § CD N Í VEL - = = > > > 5 1 >< X X S 1 X 1 | XVII I | XVIII | I xix | Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso”