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norma nº 81/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 1993
Date 1993-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
native_id509

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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
LEI K® 081/93
DISPtJE SOBRE 0 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUDICUAL.
A Camara Municipal de Urucuia-MG aprovou e eu, em seu no¬
me , sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
r •;
INTRODUglO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
I: "
'
Í
-
V:
Art. 1® - E3te estatuto dispõe sobre o Pessoal do Kagis
-'
t
^
rio Publico Municipal de Urucuia-MG, com os seguintes objetivos:
|
[ iT. I - Estabelecer o regime jurídico do pessoal do quadro *
• Magistério;
•
. T II - Incentivar a profissionalização do pessoal do Magis
-
• tehio;
a * III -
Asseguar a valorização do professor e do especialis
. ta de educação de acordo com o tempo de serviço.
I
'
'
, i
. • «
CAPÍTULO n
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSlC
r
s
” *•.
-
Art. 2 2 - 0 exercício do magistério inspirar
-
se￾á nos se￾í-miates princípios e valores:
I
-
Hespeito aos direitos humanos;
II - Amor â liberdade;
III
- Reconhecimento do significado social e econõmico da
educação para o desenvolvimento do cidadão e do Pais.
IV - Auto￾aperfeiçoamento como forma de realização pesso¬
al e do serviço ao proximo;
V - Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando.
VI - Respeito à personalidade do educando.
i
-
’
+.a rKn
?
*
TI]LC II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 32 - O Quadro do Magistério é constituido de:
I
- Professores;
II - Especialistas em Educação.
Art, 4s
- Oa professores e especialistas que possuam ha>
asDecífica para nível de sua atuação verteUCerãQ 80 QUâãTQ
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nrnffl-flsso"
/
'
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
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permanente•
Art. 52 -
Do Quadro Suplementar agrupam-se a categoria de /*
Professores e Especialistas, cujos ocupantes não possuam habilitação '
especifica.
Parágrafo tfnico - Os professores e especialistas integrantes
do Quadro Suplementar terão um prazo estipulado pelo OME para alcançar
a habilitação específica de seu cargo.
CAPÍTULO n
DA CLASSIFICAÇlO LOS CARGOS
ssçlo I
DO PROFESSOR
Art. 62 - São as seguintes as categorias do Professores:
I
- Professor Municipal QP 1
II
-
Professor Municipal QS 1
III
- Professor Municipal QS 2
\
Art. 72 - Para provimento do cargo de Professor QP 1, exige
-
se habilitação específica de 22 Grau.
Art! 82 - Para o provimento de cargo de Professor QS 1, exi
-
ge
-se formação mínima a nível de 4* serie do 12 grau e curso de treina
mento especifico.
Art. 9fi
- Para provimento de cargo de professor QS 2, exige
-
se formação a nível de 8* serie do 12 grau e curso de treinamento espe.
cífico.
sEçãc n
DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇlO
Art. 10 -
São especialistas em Educação:
I
-
Admnistrador Escolar Municipal QP 2
II - Supervisor Escolar QP 3
Art. 11 - Para provimento dos cargos de Administrador Muni¬
cipal ou Supervisor Escolar Municipal, exige
-se habilitação obtida em
curso de curta duração ou treinamento específico.
TÍTULO III
DO REGIME FURCICEAL
CAPÍTULO I
DC PROVIMEITTO
SEÇlO I
- DISPOSIÇÕES GERAIS
"Administração Novo Tempo. A chegada do progresso”
f
-
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
CEP 39.315- 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12 - Os cargos do Magistério saoacessíveis a todos que
habilitados em concurso público, preencham os requisitos gerais e espe¬
cíficos estabelecidos neste estatuto e na Legislação petinente.
SEÇãO II
LO CONCtJBSO
Art. 1 3 - 0 concurso obedecerá às condições e requisitos no
respectivo edital, atendidas as normas constantes deste estatuto.
Art. 14 -
Além de outras informações julgadas necessária o
’
Edital conterá obrigatoriamente:
I -
Categoria, número de lotação dos cargos a serem preen¬
chidos;
II - Remuneração e jornada de trabalho;
III
-
Documentos exigidos para a inscrição no concurso.
IY -
Programas das provas.
V - Data, local e horário de realização das provas;
VI
-
Critério de aprovação e de classificação dos Candida
-'
tos.
Art. 1 5 -
0 resultado do concurso será homologado no prazo *
máximo de noventa dias, a contar da data de sua realização e será publi
cado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e locais de melhor a-'
cesso na sede do Município.
Paragráfo Único -
á de 2( dois) anos, no máximo o prazo de *
validade dos concursos públicos, a contar da data de sua homologação.
SSÇlO II
DA NOMEAÇãO
Art. 16 -
A nomeação para cargos da classe inicial de Pro-'
fessor e de Especialistas de Educação depende de habilitação legal e de
aprovação em concursos públicos de provas, ou de provas e de títulos.
Art. 17 -
A nomeação obedecerá à ordem de classificação em'
concurso.
§ 12
-
Dentre os candidatos aprovados, os classificados até
o limite das vagas tem assegurado o direito à nomeação.
§ 22 -
Não ocorrendo a posse do titular de direito, a nomea
ção será automaticamente deferida aos demais candidatos, obedecida a or
dem de classificação.
§ 3fi
- 0 ato de nomeação será expedido no prazo de trinta
'
dias, contados da data de homologação do concurso.
§ 42 - A nomeação não terá efeito de vinculação permanente,
do Professor ou do Especialista, em Educação, ao mesmo orgão ou unidade
de ensino.
"Administração Novo Tempo. A chegada do progresso”
•
r*
tando-se,
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Art. 18 -
A nomeação será feita em caráter efetivo, sujei
-
J
porem o servidor, ao estágio probatório.
Art. 19 - Durante o estágio probatório o Professor ou espe,
cialista de Educação, no exercício das atribuições específicas do '
cargo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I
-
Assiduidade;
II
-
Pontualidade;
III
-
Disciplina;
IV -
Eficiência.
§ li
-
A verificação dos requisitos neste artigo será fei¬
to no prazo de dezoito meses de efetivo exercício, observadas as nor
mas expedidas pelo órgão Municipal de Educação.
§ 22 -
Será exonerado, após sindicância, o funcionário que
não satisfazer os requisitos do estágio probatório.
Art. 20 - Será estabilizado, após 2(dois) anos de exerci
-'
cio, o professor ou Especialista de Educação que satisfizer os requi
sitos do estágio probatório.
CAPÍTULO II
DA CCNTRATAÇXO
Art. 21 -
Dar
-se￾á contratação temporária para exercício '
provisório das atribuições específicas do cargo de magistério, duran
te a ausência, até o provimento do cargo.
Art. 22 -
A contratação ocorrerá:
I
-
No caso de vacância do cargo, se não houver candidato '
aprovado no concurso;
II - Em caso de afastamento do titular do cargo.
Art. 23 - A contratação dar
-se
-
á pelo prazo de um ano, pro
rrogável, no máximo, por mais um ano.
Art. 2 4 - 0 salário do contratado terá por base o valor i
-
nicial da categoria correspondente a habilitação exigida para desem¬
penho das atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 25 - Considerar
-3e￾á automaticamente rescindido o con
trato em caso de reassunção do titular ou de posse do nomeado.
CAPÍTULO III
DA PEOCBESSlO FUNCIONAL
Art. 26 -
A progressão funcional é a promoção ou a passa
-'
gem do Professor ou Especialista da Educação para grau imediatamente
superior ao que pertence, dentro da mesma categoria funcional, consi
derando o tempo de exercício e avaliação de desempenho •
"Administração Novo Tempo. A chegada do progresso"
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Art. 27 -
A progressão depende de apuração do efetivo exer
cicio, no mesmo grau, pelo período mínimo de 3( Tres) ano3 bem como da *
avaliação de desempenho *
§ 18 -
Para avaliação de desempenho , alem do efetivo exer*
círcio das atribuições específicas da classe respectiva, poderão ser *
consideradas ainda:
I
-
A regência de turma da 1* série no ensino de lfi grau*
II - A regência de turma multiseriada de 12 grau;
III
- 0 efetivo exercício do magistério em locais inospi
-’
tos ou de difícil acesso;
IV -
a conclusão de cursos ou estágios de aperfeiçoamento,
especialização, extensão ou atualização, instituidos ou reconhecidos
’
^
para tal efeito pelo sistema.
V -
a publicação de livros e trabalhos julgados de interes,
se para a Educação e a Cultura.
VI
-
o exercício de cargos de chefia ou direção de nature¬
za técnico￾pedagogica.
§ 22 - 0 Professor ou Especialista da Educação será automa
ticamente promovido ao nível final de classe a que pertencer se comprg,
var trinta anos de efetivo exercício de magistério o do sexo masculino
ou vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério, o do sexo fe.
minino•
Art. 28 - C ato de progressão funcional é de competência ’
do Prefeito Municipal, podendo estè delegar a atribuição ao Secretário
de Educação.
CAPÍTULO IV
EA IHAKSFERnNCIA
Art. 29 -
Dar
-
se￾á transferência:
I - De um cargo de Professor para um de Especialista de E￾ducação e Vice-Versa;
H -
de um cargo de Professor para outro da área de estu-’
dos diferentes;
III - de um cargo de especialista em Educação para outro ’
dentro da mesma categoria profissional.
Parág. Único -
A transferência será atendida, a pedido do *
servidor, mediante a titulação e à exixtência de vagas.
Art. 30 - Kão terão direito à transferência os professores
e especialistas:
I -
Que estejam em gozo de licença não remunerada;
II - Que estejam afastados das atividades do magistério.
CAPÍTULO V
DA SUBSIITUIÇãO
Art. 31 - Poderá ser substituido, em caráter de emergência
o professor que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por
qualquer motivo de ordem legal.
Art. 32 - A substituição será obrigatória quando o afasta¬
mento for superior a 15( Quinze) dias, cabendo ao Secretário de Educa-’
"Administração Novo Tempo. A chegada do progresso’’
>- .A
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ção a indicação do substituto.
Art. 33 - Não havendo professor disponível, classificado'
em concurso, far-se-á a substituição por meio de:
I
-
Professor do quadro, com disponibilidade de carga-ho￾raria, percebendo aulas em substituição a título de horas-extras;
II
-
professor estranho ao quadro, de preferencia com a '
mesma habilitação, contrato pelo prazo da substituição.
TÍTULO rv
DA P033S E PC EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 34 -
Haverá posse, em cargos do magistério nos casos
de nomeação.
Art. 35 -
A posse dar-se-á no prazo de 30( Trinta) dias '
contados da data de publicação do ato de nomeação.
§ 12 - Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo
o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 30(Trinta) cLL-
.
as.
§ 22 - Se, por omissão do interessado, a posse mão se der
em tempo hábil o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito'
e o concursado so terá direito a nova oportunidade após nomeação do '
último candidato classificado.
Art. 36 - A posse será dada pelo Prefeito Municipal ou au
toridade delegada, observadas as exigências legais e regulamentares '
para investidura no cargo.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 3 7 - 0 local de exercício será determinado pela Se-'
cretaria da Educação.
Art. 38 - O servidor iniciará o exercício do cargo no pra
zo de 30(Trinta) dias, contados da data da posse, prorrogável uma '
vez, por igual período, a juízo do Secretário de Educação.
Art. 39 - 0 início, a interrupção e o reinicio do exercí¬
cio serão comunicados ao órgão pessoal do CME, pelo dirigente da Escg,
la ou setor em que o servidor esteja lotado, para efeito de registro *
em sua ficha individual nos setores competentes.
TÍTULO V
DÁ MOVIKSNTAglO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇlO PRELIMINAR
"Administração Novo Tempo. A chegada do progresso"
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Art. 40 - A movimentação do pessoal do magistério e fei
-’
ta mediante lotação, readaptação ou remoção.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇlO
Art. 41 - A lotação consiste na indicação do orgão de en¬
sino ou unidade escolar em que o ocupante do cargo de magistério deve '
ter exercício.
Art. 42 -
Quando o ocupante de car^
o de magistério tiver '
exercício em mais de uma escola, considerar
-se-a lotado naquela em que
prestar maior número de horas de trabalho.
Art. 43 -
A alteração de lotação será feita:
I - A pedido do funcionário;
II - "Ex-ofício", por conveniência do ensino.
CAPÍTULO III
LA REALAPSAÇXO
Art. 44 -
Readaptação e a investidura do funcionário em *
cargo mais compatível com sua capacidade, em virtude de alteração no '
seu estado de saúde.
Parág. Único - A readaptação depende de laudo medico ofi¬
cial, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do funcio¬
nário do exercício das atribuições específicas de seu cargo.
Art. 45 - A readaptação dar
-se-á a pedido "
ex-ofício"
e,
em nenhuma hipó tese, implicará em redução da remuneração do servidor.
CAPÍTULO IY
LA REIiIOÇãO
Art. 46 -
A remoção para determinada Unidade Escolar, po¬
de ser feita:
I - A pedido do funcionário, ou
II - "
Ex-oficioM, por conveniência do ensino.
TITÚLO VI
LO REGIME DE TRABALHO
Art. 4 7 - 0 professor de ensino regular ou supletivo, em *
caráter polivalente, com exercício nas quatro séries iniciais do pri
-’
meiro grau e nas classes de educação pré-escolar, terá seu horário de
trabalho fixados em 20 ( Vinte) horas semanais.
Art. 48 - Os demais professores e especialistas terão o '
horário de trabalho fixado pela secretaria de Educação, até no máximo
’
40 ( quarenta) horas semanai3.
TÍTULO VII
"Administração Novo Tempo. A chegada do progresso”
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D03 DIREITOS
CAPÍTULO I
LAS E&IAS
Art. 4 9 - 0 ocupante do cargo de magistério gozara fe¬
de 30 dias consecutivos durante o recesso escolar do mês *
§ is - Durante o recesso de julho 0 ocupante do cargo ’
de magistério ficará à disposição da Secretaria de Educação.
§ 22 - Não é permitido acumular férias, nem levar à sua
conta qualquer falta ao trabalho.
Art. 50 - Aplica-se ao ocupante de cargo de magistério’
o disposto na legislação municipal referente à férias￾prêmio •
CAPÍTULC II
DAS LICENÇAS
SSÇ20 I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - Ao ocupante de cargo de magistério conceder-'
se-á licenças
I - Prara tramento de saúde
II - Por motivo de doença em pessoa da família
UI - Para repouso à gestante
IV - Para tratar de interesse particular.
§ 12 -
Será considerado de efetivo exercício o tempo de
afastamento por licença concedida na forma dos incisos I,II e III des¬
k
'
ste artigo •
§ 2 2 - 0 servidor substituto não terá direito às licen¬
ças previstas nos itens III e IV.
§ 32 - 0 servidor contratado somente terá direito a li¬
cença a partir do terceiro mês de efetivo exercício do cargo.
DA LICENÇA PAPA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 52 - A licença para tratamento de saúde depende de
inspeção médica oficial e será concedida pelo prazo indicando no res-'
pectivo laudo.
Art. 53 - Terminada a licença o servidor reassumirá im.£
diatamente 0 exercício, ressalvados os casos de prorrogação ou aposen¬
tadoria, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de
ausêneia.
Parág. Único - 0 pedido de prorrogação deverá ser apre¬
sentado antes de findo 0 prazo de licença.
Art. 5 4 - 0 gozo da licença será comunicado pelo servi¬
dor à chefia imediata, indicando-se a sua duração.
Art. 55 - No decurso da licença, o servidor abster-se-á
de qualquer atividade remunerada, sob pena de aplicação das sanções '
rias anuais
de Janeiro.
“ Administração Novo Tempo. A chegada do progresso"
<4
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legais cabíveis.
SSÇãO III
DÁ LICENÇA POR MOTIVO DB DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 56 - 0 servidor poderá obter licença por motivo de *
doença em pessoa de sua família, desde que prove ser indispensável a
sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada conco- / *
mitantemente com o exercício das atribuições do cargo .
§ 12 - Consideram-se pertencentes à família do servidor *
para efeito do disposto nesta seção , além, dos cônjuge dos filhos e
dos pais, as pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assen
.
.
-~v tamento individual como dependentes.
§ 22 - A comprovação da doença e da necessidade de assis-*
tência será feita por laudo de serviço médico oficial.
Art. 57 - A funcionaria gestante será concedida licença pe,
lo prazo de 4( quatro) meses, mediante laudo médico oficial.
Parág. Único - A lincença será concedida a partir do oita¬
vo mês de gestação , salvo prescrição médica em contrário.
SEÇãO 7
DA LICENÇA PAPtÁ THATAR DB INTERESSES PARTICULARES
Art. 5 8 - 0 servidor poderá obter licença para tratar de 1
interesses particulares, pelo prazo de até 24( vinte e quatro) meses, a
pos 2( dois) anos de efetivo exercício no cargo .
§ is - 0 requerente aguardará em exercício a concessão da
licença.
§ 22 - Será negada a licença quando inconveniente ao inte¬
resse do serviço .
§ 3e
- 0 servidor licenciado poderá, a qualquer tempo , de¬
sistir da licença e reassumir o exercício do cargo .
§ 42 - So poderá ser concedida nova licença depois de de-’
corridos 2( dois) anos do término da anterior.
§ 5s - A licença para tratamento de interesses particula-'
res acarreta para o servidor a perda do salário e demais direitos e *
vantagens previstas neste estatuto, no período de sua duração .
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES
Art. 59 - Sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem, o
ocupante do cargo de magistério poderá faltar ao serviço por motivo '
de:
I - Casamento , até 8(Cito) dias;
II - Falecimento do cônjuge, pais, filhos e iimãos até 8(
oi
to dias) ;
III - Servir como jurado e outras obrigatorios por lei.
Parág. Único - 0 motivo determinado da falta ao serviço ,
'
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será comprovado através de documento hábil.
CAPíTULO iv
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇflSS
Art. 60 - Ú vedada a acumulação remunerada de cargos e
funções de magisté
’
rio exceto:
I
- A de Juiz e Fromotor com cargo de professor;
II
-
a de dois cargos de professor;
entífico.
UI
- a de um cargo de professor com outro técnico ou ci
-’
Parág. Único - A acumulação, de qualquer forna só será
permitida quando houver
’
correlação de matérias e compatibilidade de horários.
Art. 61 -
A proibição de acumular estende-se a cargos,
funções ou '
empregos em autarquias, empresa3 públicas, fundações e so ciedades de economia mista da União dos Estados e dos Municípios.
TÍTULO 71II
PCD VZSCIKEKIOS. VANTAGENS D INCENIIVC5
Art. 6 2 - 0 vencimento do pessoal do magistério será fi¬
xado por lei, respeitados os níveis de habilitação exigíveis para o
provimento de cada classe de cargos.
Art. 6 3 - 0 pessoal do magistério, além dos direitos,
1
vantagens e concessões que lhe são extensivos pela condição de servi dor público, tem as seguintes vantagens e incentivos:
I - Adicional de 10^
(Dez por cento) sobre o vencimento,
por quinquénio de
’
efetivo exercício;
II
- Gratificação pela prorrogação de iornada de trabalho III
- auxílio ou patrocínio para publicação de trabalho *
considerado de valor para o ensino, para a educação ou para a cultu¬
ra, com parecer favorável da Secretaria de Educação.
TÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art. 6 4 - 0 ocupante do cargo de magistério será aposen¬
tado:
I - Voluntariamente, se comprovar 25(Vinte e cinco) anos de magistério;
II - Compulsoriamente, aos 70(Setenta) anos de idade.
III
- Por invalidez;
IV - Nos demais casos prvistos na legislação municipal.
Parág. Único - A aposentadoria por invalidez dar
-se-á
nos casos de perda
’
da capacidade para o trabalho, comprovada median¬
te laudo médico oficial.
Art. 6 5 -
0 servidor fará jus a proventos integrais:
I
-
Se comprovar 25(Vinte e cinco) anos de magistério;
"Administração Novo Tempo. A chegada do progresso"
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II - Quando invalidado em consequência de acidente em ’
serviço ou em virtude de doença profissional;
III - Quando acometido de doença grave, a critério medi-’
co.
TÍTULO X
DÁ DIBSCXO DA ESCOLA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.66 - A direção da Escola, em seus aspectos pedagó¬
gicos e administrativos, sera exercida pela Secretaria de Educação,’
que poderá delegar poderes.
TÍTULO XI
DO REGIME DI30IPLIITÁB.
Art.6 7 - 0 pessoal do magistério está sujeito ao regime
disciplinar previsto para os servidores da Prefeitura Municipal de U- rucuia, e âs normas contidas neste Estatuto e nos Regimentos Escola#*
res.
Art.68 - Além do disposto no artigo anterior, constitu¬
em do pessoal de magistério:
I - Elaborar e executai*
os programas, planos e ativida-’
des na área de sua competência;
II - Cumprir e fazer cumprir os horários e calendários ea
colares;
III - Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, 1
no desempenho nas atribuições de seu cargo;
IV - manter e fazer com seja mantida a dsciplina em sala’
de aula e fora dela;
V - comparecer às atividade» programadas e à reuniões pa
ra as quais for convocada;
VI - zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;
VII - avaliar o processo de ensino-aprendizagem, empenhan¬
do-se pelo seu constante aprimoramento;
VIII - Qualificar-se, permanentemente, com vistas à melho-'
ria de seu empenho como educador;
IX - Respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino e '
funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de edjg,
cador;
X - Cooperar com os superiores imediatos na solução dos’
problemas de administração escolar;
XI - Zelar pelo património Municipal, particularmente na*
sua área de atuação.
Art.69 - Constituem, também, transgresses passíveis de
pena para os funcionários do magistério:
I - 0 não cumprimento dos deveres enumerados no artigo *
anterior;
"Administração Novo Tempo. A chegada do progresso”
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II
-
A ação ou omissão que tragam prejuízo físico, moral'
ou intelectual ao aluno;
IV -
A prática de discriminação por motivo de raça, condi
ção social, nível intelectual, credo ou convicção política;
V -
A alteração de qualquer resultado da avaliação res~*
salvados os casos de erro manisfesto, por ele declarados ou reconheci¬
dos.
Art. 70 -
Sujeita-se o pessoal do magistério, as seguin*
1 -
tes sanções disciplinares:
I
-
Repreensão por escrito;
II
-
Suspensão;
III
-
Dispensa.
Art. 71 -
As penalidades serão registradas no assentamen¬
to individual do servidor punido •
Art. 72 -
São competentes para aplicação de penalidades:
I
- De repreensão por escrito, o chefe imediato do servi¬
dor;
II - de repreensão por escrito ou de suspensão até 15( Quin
ze) dias, o responsável pelo OME;
III -
de qualquer delas, o Prefeito Municipal.
Art. 7 3 -
0 regime disciplinar previsto neste título para
o pessoal de magistério e3tende-se aos administrativos lotados em escp,
las ou em outros órgãos de ensino.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRAK3IT<?5IAS
Art. 74 -
Com fundamento no número de tuimas, classes a ’
alunos, o OME estabelecerá o modelo tipológico das escolas que servirá
de base â quantificação dos cargos e funções necessárias ao desenvolvi
mento das atividades do ensino e de apoio ao processo educacional.
Art. 75 -
As atividades de apoio ao processo educacional'
nas áreas de suporte administrativo, saúde , nutrição, psicologia, assis
tencia social e outras, serão exercidas por servidores do Quadro Geral
de Pessoal da Prefeitura, lotado no OME ou através de serviços especia¬
lizados.
Art. 7 6 -
0 OME dará prioridade à qualificação do pessoal*
do magistério, programando anualmente atividades com vistas a atualizar
e aprefeiçoar conhecimentos e métodos pedagógicos.
Art. 77 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao pessoal do ma-'
gistério, as normas previstas para os servidores da Prefeitura Munici
-'
pal de Urucuia.
Art. 78 -
A Secretaria Municipal de Educação adotará as me
didas necessárias no sentido de implantar, gradativamente, nas Escolas,
como elemento enformativo e de apoio pedagógico.
Art. 7 9 -
0 atual servidor contratado para o exercício de
v. \
>
v
.:
:
“ Administração Novo Tempo. A chegada do progresso”
V
blico.
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
funções de magistério devera submeter-se a concurso pu￾Art. 80 - A partir da vigência desta lei os valores dos vencimentos do pessoal do magistério publico de Urcuia
-MG. serão os constantes '
do Anexo XV desta lei.
Art. 81 - Esta lei entrará em vigor em 12 de 1.993» revogadas a3 disposições em contrário.
de Dezembro t
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA-MG 17 DEZEMBRO DE 1993.
0a M,
RUTÍLIC SUGÊNIO^
a
^
ÀLClfe EHHO
Prefeito Municipal
' SONAR FRANCISCO DAS CHAGAS /
Secre tario— Executivo
"Administração Novo Tempo. A chegada do progresso”
m i /N o» ^
.
-
V￾jí P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
ANEXO IV
NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CAEGOS DO QUADRO DE MAGIS¬
TÉRIO PÚBLICO DA PREFEITURA DE URUCUIA.
CARGO QUADRO A QUE
FETENCE VALOR EM CR$
PROFESSOR QS1 21.000,00
PROFESSOR QS2 22.500,00
PROFESSOR OP 1 25.000,00
ADMINIS- *
TRADOR E£
COLAR QP 2 30.000,00
CARTINEI￾RA QS 1 10.500,00
SUPERVI¬
SOR QP 3 45.000,00
***** *****
“ Administração Novo Tempo. A chegada do progresso”
jÉSl P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
A N E X O I I I
-
A T B I 3 U I Ç C 3 5 -
SÉRIE DE CLASSES ATRIBUIÇÕES
, PROFESSOR Regencia efetiva de atividades,
área de estudo ou disciplina; *
elaboração de programas e pia
-
1
nos de trabalho; controle e ava
liação do rendimento escolar; re,
cuperaçio de alunos; reuniões;
'
auto-aperfeiçoamento; pesquisas *
educacionais e atividades afins.
SUPERVISOR
PEDAGÓGICO
Supervisão do processo didático*
em seu tríplice aspecto de pia
-*
nejamento controle; avaliação e i
desempenho de tarefas pertinen
-'
‘
tes.
ADMINISTRADOR ESCOLAR Organizr, coordenar e dirigir as
atividades pedagógicas, cívicas e
culturais das Escolas.
“ Administração Novo Tempo. A chegada do progresso”
V
m
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5- 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
AJTS10 n
QUADRO SUPLEMENTAR
PROPESSORES E ESPECIALISTAS
CATEGORIA NÍVEL SÍMBOLO QUANTIDADE QUALIFICAÇÃO ÃREA DE ATUAÇÃO
PROFESSOR
MUNICIPAL 1 QS 20 4* serie do
ensino de 1®
grau, mais
cursos inten
3ivos ou exa¬
me de capaci¬
dade.
Exercícios:
4 promeiras
series do 12
grau.
PROFESSOR
MUNICIPAL 2 QS 10 8» serie do
ensino de 1
C
grau, mais
’
cursos inten
sivos ou exa
me de capaci
dade.
Exercícios:
4 primeiras
séries do lfi
grau.
'Administração Novo Tempo. A chegada do progresso"
>3
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
ANEZO I
-
A
QUADRO PERMANENTE
PROFESSORES E ESPECIALISTAS
CATEGORIA NÍVEL SÍMBOLO QUANT. HABILITAÇÃO MINIMA
PARA PROVIMENTO DO
CARGO.
AREA DE ATUA
çXo.
PROFESSOR
MUNICIPAL 1 QP 20 Habilitação e3pecí
fica a nível de 22
grau.
1» a 4 ® sé￾1
rie fio grau￾atividades '
correlatas.
SUPERVISOR
ESCOLAR a QP 2 Habilitação espe¬
cífica de 2
S grau.
Unidade es¬
colar de 12
Grau-Ativi¬
dades corre
latas.
ADMINISTRA
DOR ESCOLAR 2 QP . 1 Habilitação espe¬
cífica de 22 grau. Servidor
escolar de
12 grau.
“ Administração Novo Tempo. A chegada do progresso”

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