| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 1993 |
| Date | 1993-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL |
| native_id | 509 |
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- if P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S LEI K® 081/93 DISPtJE SOBRE 0 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUDICUAL. A Camara Municipal de Urucuia-MG aprovou e eu, em seu no¬ me , sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I r •; INTRODUglO CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO I: " ' Í - V: Art. 1® - E3te estatuto dispõe sobre o Pessoal do Kagis -' t ^ rio Publico Municipal de Urucuia-MG, com os seguintes objetivos: | [ iT. I - Estabelecer o regime jurídico do pessoal do quadro * • Magistério; • . T II - Incentivar a profissionalização do pessoal do Magis - • tehio; a * III - Asseguar a valorização do professor e do especialis . ta de educação de acordo com o tempo de serviço. I ' ' , i . • « CAPÍTULO n DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSlC r s ” *•. - Art. 2 2 - 0 exercício do magistério inspirar - seá nos seí-miates princípios e valores: I - Hespeito aos direitos humanos; II - Amor â liberdade; III - Reconhecimento do significado social e econõmico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do Pais. IV - Autoaperfeiçoamento como forma de realização pesso¬ al e do serviço ao proximo; V - Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando. VI - Respeito à personalidade do educando. i - ’ +.a rKn ? * TI]LC II DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 32 - O Quadro do Magistério é constituido de: I - Professores; II - Especialistas em Educação. Art, 4s - Oa professores e especialistas que possuam ha> asDecífica para nível de sua atuação verteUCerãQ 80 QUâãTQ -l nrnffl-flsso" / ' • M •it P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S permanente• Art. 52 - Do Quadro Suplementar agrupam-se a categoria de /* Professores e Especialistas, cujos ocupantes não possuam habilitação ' especifica. Parágrafo tfnico - Os professores e especialistas integrantes do Quadro Suplementar terão um prazo estipulado pelo OME para alcançar a habilitação específica de seu cargo. CAPÍTULO n DA CLASSIFICAÇlO LOS CARGOS ssçlo I DO PROFESSOR Art. 62 - São as seguintes as categorias do Professores: I - Professor Municipal QP 1 II - Professor Municipal QS 1 III - Professor Municipal QS 2 \ Art. 72 - Para provimento do cargo de Professor QP 1, exige - se habilitação específica de 22 Grau. Art! 82 - Para o provimento de cargo de Professor QS 1, exi - ge -se formação mínima a nível de 4* serie do 12 grau e curso de treina mento especifico. Art. 9fi - Para provimento de cargo de professor QS 2, exige - se formação a nível de 8* serie do 12 grau e curso de treinamento espe. cífico. sEçãc n DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇlO Art. 10 - São especialistas em Educação: I - Admnistrador Escolar Municipal QP 2 II - Supervisor Escolar QP 3 Art. 11 - Para provimento dos cargos de Administrador Muni¬ cipal ou Supervisor Escolar Municipal, exige -se habilitação obtida em curso de curta duração ou treinamento específico. TÍTULO III DO REGIME FURCICEAL CAPÍTULO I DC PROVIMEITTO SEÇlO I - DISPOSIÇÕES GERAIS "Administração Novo Tempo. A chegada do progresso” f - P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP 39.315- 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12 - Os cargos do Magistério saoacessíveis a todos que habilitados em concurso público, preencham os requisitos gerais e espe¬ cíficos estabelecidos neste estatuto e na Legislação petinente. SEÇãO II LO CONCtJBSO Art. 1 3 - 0 concurso obedecerá às condições e requisitos no respectivo edital, atendidas as normas constantes deste estatuto. Art. 14 - Além de outras informações julgadas necessária o ’ Edital conterá obrigatoriamente: I - Categoria, número de lotação dos cargos a serem preen¬ chidos; II - Remuneração e jornada de trabalho; III - Documentos exigidos para a inscrição no concurso. IY - Programas das provas. V - Data, local e horário de realização das provas; VI - Critério de aprovação e de classificação dos Candida -' tos. Art. 1 5 - 0 resultado do concurso será homologado no prazo * máximo de noventa dias, a contar da data de sua realização e será publi cado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e locais de melhor a-' cesso na sede do Município. Paragráfo Único - á de 2( dois) anos, no máximo o prazo de * validade dos concursos públicos, a contar da data de sua homologação. SSÇlO II DA NOMEAÇãO Art. 16 - A nomeação para cargos da classe inicial de Pro-' fessor e de Especialistas de Educação depende de habilitação legal e de aprovação em concursos públicos de provas, ou de provas e de títulos. Art. 17 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação em' concurso. § 12 - Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vagas tem assegurado o direito à nomeação. § 22 - Não ocorrendo a posse do titular de direito, a nomea ção será automaticamente deferida aos demais candidatos, obedecida a or dem de classificação. § 3fi - 0 ato de nomeação será expedido no prazo de trinta ' dias, contados da data de homologação do concurso. § 42 - A nomeação não terá efeito de vinculação permanente, do Professor ou do Especialista, em Educação, ao mesmo orgão ou unidade de ensino. "Administração Novo Tempo. A chegada do progresso” • r* tando-se, P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S Art. 18 - A nomeação será feita em caráter efetivo, sujei - J porem o servidor, ao estágio probatório. Art. 19 - Durante o estágio probatório o Professor ou espe, cialista de Educação, no exercício das atribuições específicas do ' cargo, deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - Assiduidade; II - Pontualidade; III - Disciplina; IV - Eficiência. § li - A verificação dos requisitos neste artigo será fei¬ to no prazo de dezoito meses de efetivo exercício, observadas as nor mas expedidas pelo órgão Municipal de Educação. § 22 - Será exonerado, após sindicância, o funcionário que não satisfazer os requisitos do estágio probatório. Art. 20 - Será estabilizado, após 2(dois) anos de exerci -' cio, o professor ou Especialista de Educação que satisfizer os requi sitos do estágio probatório. CAPÍTULO II DA CCNTRATAÇXO Art. 21 - Dar -seá contratação temporária para exercício ' provisório das atribuições específicas do cargo de magistério, duran te a ausência, até o provimento do cargo. Art. 22 - A contratação ocorrerá: I - No caso de vacância do cargo, se não houver candidato ' aprovado no concurso; II - Em caso de afastamento do titular do cargo. Art. 23 - A contratação dar -se - á pelo prazo de um ano, pro rrogável, no máximo, por mais um ano. Art. 2 4 - 0 salário do contratado terá por base o valor i - nicial da categoria correspondente a habilitação exigida para desem¬ penho das atribuições que lhe forem cometidas. Art. 25 - Considerar -3eá automaticamente rescindido o con trato em caso de reassunção do titular ou de posse do nomeado. CAPÍTULO III DA PEOCBESSlO FUNCIONAL Art. 26 - A progressão funcional é a promoção ou a passa -' gem do Professor ou Especialista da Educação para grau imediatamente superior ao que pertence, dentro da mesma categoria funcional, consi derando o tempo de exercício e avaliação de desempenho • "Administração Novo Tempo. A chegada do progresso" aP R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5- 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S Art. 27 - A progressão depende de apuração do efetivo exer cicio, no mesmo grau, pelo período mínimo de 3( Tres) ano3 bem como da * avaliação de desempenho * § 18 - Para avaliação de desempenho , alem do efetivo exer* círcio das atribuições específicas da classe respectiva, poderão ser * consideradas ainda: I - A regência de turma da 1* série no ensino de lfi grau* II - A regência de turma multiseriada de 12 grau; III - 0 efetivo exercício do magistério em locais inospi -’ tos ou de difícil acesso; IV - a conclusão de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização, extensão ou atualização, instituidos ou reconhecidos ’ ^ para tal efeito pelo sistema. V - a publicação de livros e trabalhos julgados de interes, se para a Educação e a Cultura. VI - o exercício de cargos de chefia ou direção de nature¬ za técnicopedagogica. § 22 - 0 Professor ou Especialista da Educação será automa ticamente promovido ao nível final de classe a que pertencer se comprg, var trinta anos de efetivo exercício de magistério o do sexo masculino ou vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério, o do sexo fe. minino• Art. 28 - C ato de progressão funcional é de competência ’ do Prefeito Municipal, podendo estè delegar a atribuição ao Secretário de Educação. CAPÍTULO IV EA IHAKSFERnNCIA Art. 29 - Dar - seá transferência: I - De um cargo de Professor para um de Especialista de Educação e Vice-Versa; H - de um cargo de Professor para outro da área de estu-’ dos diferentes; III - de um cargo de especialista em Educação para outro ’ dentro da mesma categoria profissional. Parág. Único - A transferência será atendida, a pedido do * servidor, mediante a titulação e à exixtência de vagas. Art. 30 - Kão terão direito à transferência os professores e especialistas: I - Que estejam em gozo de licença não remunerada; II - Que estejam afastados das atividades do magistério. CAPÍTULO V DA SUBSIITUIÇãO Art. 31 - Poderá ser substituido, em caráter de emergência o professor que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal. Art. 32 - A substituição será obrigatória quando o afasta¬ mento for superior a 15( Quinze) dias, cabendo ao Secretário de Educa-’ "Administração Novo Tempo. A chegada do progresso’’ >- .A P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S ção a indicação do substituto. Art. 33 - Não havendo professor disponível, classificado' em concurso, far-se-á a substituição por meio de: I - Professor do quadro, com disponibilidade de carga-horaria, percebendo aulas em substituição a título de horas-extras; II - professor estranho ao quadro, de preferencia com a ' mesma habilitação, contrato pelo prazo da substituição. TÍTULO rv DA P033S E PC EXERCÍCIO CAPÍTULO I DA POSSE Art. 34 - Haverá posse, em cargos do magistério nos casos de nomeação. Art. 35 - A posse dar-se-á no prazo de 30( Trinta) dias ' contados da data de publicação do ato de nomeação. § 12 - Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 30(Trinta) cLL- . as. § 22 - Se, por omissão do interessado, a posse mão se der em tempo hábil o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito' e o concursado so terá direito a nova oportunidade após nomeação do ' último candidato classificado. Art. 36 - A posse será dada pelo Prefeito Municipal ou au toridade delegada, observadas as exigências legais e regulamentares ' para investidura no cargo. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO Art. 3 7 - 0 local de exercício será determinado pela Se-' cretaria da Educação. Art. 38 - O servidor iniciará o exercício do cargo no pra zo de 30(Trinta) dias, contados da data da posse, prorrogável uma ' vez, por igual período, a juízo do Secretário de Educação. Art. 39 - 0 início, a interrupção e o reinicio do exercí¬ cio serão comunicados ao órgão pessoal do CME, pelo dirigente da Escg, la ou setor em que o servidor esteja lotado, para efeito de registro * em sua ficha individual nos setores competentes. TÍTULO V DÁ MOVIKSNTAglO DE PESSOAL CAPÍTULO I DISPOSIÇlO PRELIMINAR "Administração Novo Tempo. A chegada do progresso" P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S Art. 40 - A movimentação do pessoal do magistério e fei -’ ta mediante lotação, readaptação ou remoção. CAPÍTULO II DA LOTAÇlO Art. 41 - A lotação consiste na indicação do orgão de en¬ sino ou unidade escolar em que o ocupante do cargo de magistério deve ' ter exercício. Art. 42 - Quando o ocupante de car^ o de magistério tiver ' exercício em mais de uma escola, considerar -se-a lotado naquela em que prestar maior número de horas de trabalho. Art. 43 - A alteração de lotação será feita: I - A pedido do funcionário; II - "Ex-ofício", por conveniência do ensino. CAPÍTULO III LA REALAPSAÇXO Art. 44 - Readaptação e a investidura do funcionário em * cargo mais compatível com sua capacidade, em virtude de alteração no ' seu estado de saúde. Parág. Único - A readaptação depende de laudo medico ofi¬ cial, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do funcio¬ nário do exercício das atribuições específicas de seu cargo. Art. 45 - A readaptação dar -se-á a pedido " ex-ofício" e, em nenhuma hipó tese, implicará em redução da remuneração do servidor. CAPÍTULO IY LA REIiIOÇãO Art. 46 - A remoção para determinada Unidade Escolar, po¬ de ser feita: I - A pedido do funcionário, ou II - " Ex-oficioM, por conveniência do ensino. TITÚLO VI LO REGIME DE TRABALHO Art. 4 7 - 0 professor de ensino regular ou supletivo, em * caráter polivalente, com exercício nas quatro séries iniciais do pri -’ meiro grau e nas classes de educação pré-escolar, terá seu horário de trabalho fixados em 20 ( Vinte) horas semanais. Art. 48 - Os demais professores e especialistas terão o ' horário de trabalho fixado pela secretaria de Educação, até no máximo ’ 40 ( quarenta) horas semanai3. TÍTULO VII "Administração Novo Tempo. A chegada do progresso” P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S D03 DIREITOS CAPÍTULO I LAS E&IAS Art. 4 9 - 0 ocupante do cargo de magistério gozara fe¬ de 30 dias consecutivos durante o recesso escolar do mês * § is - Durante o recesso de julho 0 ocupante do cargo ’ de magistério ficará à disposição da Secretaria de Educação. § 22 - Não é permitido acumular férias, nem levar à sua conta qualquer falta ao trabalho. Art. 50 - Aplica-se ao ocupante de cargo de magistério’ o disposto na legislação municipal referente à fériasprêmio • CAPÍTULC II DAS LICENÇAS SSÇ20 I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51 - Ao ocupante de cargo de magistério conceder-' se-á licenças I - Prara tramento de saúde II - Por motivo de doença em pessoa da família UI - Para repouso à gestante IV - Para tratar de interesse particular. § 12 - Será considerado de efetivo exercício o tempo de afastamento por licença concedida na forma dos incisos I,II e III des¬ k ' ste artigo • § 2 2 - 0 servidor substituto não terá direito às licen¬ ças previstas nos itens III e IV. § 32 - 0 servidor contratado somente terá direito a li¬ cença a partir do terceiro mês de efetivo exercício do cargo. DA LICENÇA PAPA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 52 - A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica oficial e será concedida pelo prazo indicando no res-' pectivo laudo. Art. 53 - Terminada a licença o servidor reassumirá im.£ diatamente 0 exercício, ressalvados os casos de prorrogação ou aposen¬ tadoria, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausêneia. Parág. Único - 0 pedido de prorrogação deverá ser apre¬ sentado antes de findo 0 prazo de licença. Art. 5 4 - 0 gozo da licença será comunicado pelo servi¬ dor à chefia imediata, indicando-se a sua duração. Art. 55 - No decurso da licença, o servidor abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de aplicação das sanções ' rias anuais de Janeiro. “ Administração Novo Tempo. A chegada do progresso" <4 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S legais cabíveis. SSÇãO III DÁ LICENÇA POR MOTIVO DB DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 56 - 0 servidor poderá obter licença por motivo de * doença em pessoa de sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada conco- / * mitantemente com o exercício das atribuições do cargo . § 12 - Consideram-se pertencentes à família do servidor * para efeito do disposto nesta seção , além, dos cônjuge dos filhos e dos pais, as pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assen . . -~v tamento individual como dependentes. § 22 - A comprovação da doença e da necessidade de assis-* tência será feita por laudo de serviço médico oficial. Art. 57 - A funcionaria gestante será concedida licença pe, lo prazo de 4( quatro) meses, mediante laudo médico oficial. Parág. Único - A lincença será concedida a partir do oita¬ vo mês de gestação , salvo prescrição médica em contrário. SEÇãO 7 DA LICENÇA PAPtÁ THATAR DB INTERESSES PARTICULARES Art. 5 8 - 0 servidor poderá obter licença para tratar de 1 interesses particulares, pelo prazo de até 24( vinte e quatro) meses, a pos 2( dois) anos de efetivo exercício no cargo . § is - 0 requerente aguardará em exercício a concessão da licença. § 22 - Será negada a licença quando inconveniente ao inte¬ resse do serviço . § 3e - 0 servidor licenciado poderá, a qualquer tempo , de¬ sistir da licença e reassumir o exercício do cargo . § 42 - So poderá ser concedida nova licença depois de de-’ corridos 2( dois) anos do término da anterior. § 5s - A licença para tratamento de interesses particula-' res acarreta para o servidor a perda do salário e demais direitos e * vantagens previstas neste estatuto, no período de sua duração . CAPÍTULO III DAS CONCESSÕES Art. 59 - Sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem, o ocupante do cargo de magistério poderá faltar ao serviço por motivo ' de: I - Casamento , até 8(Cito) dias; II - Falecimento do cônjuge, pais, filhos e iimãos até 8( oi to dias) ; III - Servir como jurado e outras obrigatorios por lei. Parág. Único - 0 motivo determinado da falta ao serviço , ' "Administração Novo Tempo. A chegada do progresso" P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S será comprovado através de documento hábil. CAPíTULO iv DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇflSS Art. 60 - Ú vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magisté ’ rio exceto: I - A de Juiz e Fromotor com cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; entífico. UI - a de um cargo de professor com outro técnico ou ci -’ Parág. Único - A acumulação, de qualquer forna só será permitida quando houver ’ correlação de matérias e compatibilidade de horários. Art. 61 - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou ' empregos em autarquias, empresa3 públicas, fundações e so ciedades de economia mista da União dos Estados e dos Municípios. TÍTULO 71II PCD VZSCIKEKIOS. VANTAGENS D INCENIIVC5 Art. 6 2 - 0 vencimento do pessoal do magistério será fi¬ xado por lei, respeitados os níveis de habilitação exigíveis para o provimento de cada classe de cargos. Art. 6 3 - 0 pessoal do magistério, além dos direitos, 1 vantagens e concessões que lhe são extensivos pela condição de servi dor público, tem as seguintes vantagens e incentivos: I - Adicional de 10^ (Dez por cento) sobre o vencimento, por quinquénio de ’ efetivo exercício; II - Gratificação pela prorrogação de iornada de trabalho III - auxílio ou patrocínio para publicação de trabalho * considerado de valor para o ensino, para a educação ou para a cultu¬ ra, com parecer favorável da Secretaria de Educação. TÍTULO IX DA APOSENTADORIA Art. 6 4 - 0 ocupante do cargo de magistério será aposen¬ tado: I - Voluntariamente, se comprovar 25(Vinte e cinco) anos de magistério; II - Compulsoriamente, aos 70(Setenta) anos de idade. III - Por invalidez; IV - Nos demais casos prvistos na legislação municipal. Parág. Único - A aposentadoria por invalidez dar -se-á nos casos de perda ’ da capacidade para o trabalho, comprovada median¬ te laudo médico oficial. Art. 6 5 - 0 servidor fará jus a proventos integrais: I - Se comprovar 25(Vinte e cinco) anos de magistério; "Administração Novo Tempo. A chegada do progresso" P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S II - Quando invalidado em consequência de acidente em ’ serviço ou em virtude de doença profissional; III - Quando acometido de doença grave, a critério medi-’ co. TÍTULO X DÁ DIBSCXO DA ESCOLA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.66 - A direção da Escola, em seus aspectos pedagó¬ gicos e administrativos, sera exercida pela Secretaria de Educação,’ que poderá delegar poderes. TÍTULO XI DO REGIME DI30IPLIITÁB. Art.6 7 - 0 pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto para os servidores da Prefeitura Municipal de U- rucuia, e âs normas contidas neste Estatuto e nos Regimentos Escola#* res. Art.68 - Além do disposto no artigo anterior, constitu¬ em do pessoal de magistério: I - Elaborar e executai* os programas, planos e ativida-’ des na área de sua competência; II - Cumprir e fazer cumprir os horários e calendários ea colares; III - Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, 1 no desempenho nas atribuições de seu cargo; IV - manter e fazer com seja mantida a dsciplina em sala’ de aula e fora dela; V - comparecer às atividade» programadas e à reuniões pa ra as quais for convocada; VI - zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino; VII - avaliar o processo de ensino-aprendizagem, empenhan¬ do-se pelo seu constante aprimoramento; VIII - Qualificar-se, permanentemente, com vistas à melho-' ria de seu empenho como educador; IX - Respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino e ' funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de edjg, cador; X - Cooperar com os superiores imediatos na solução dos’ problemas de administração escolar; XI - Zelar pelo património Municipal, particularmente na* sua área de atuação. Art.69 - Constituem, também, transgresses passíveis de pena para os funcionários do magistério: I - 0 não cumprimento dos deveres enumerados no artigo * anterior; "Administração Novo Tempo. A chegada do progresso” P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S II - A ação ou omissão que tragam prejuízo físico, moral' ou intelectual ao aluno; IV - A prática de discriminação por motivo de raça, condi ção social, nível intelectual, credo ou convicção política; V - A alteração de qualquer resultado da avaliação res~* salvados os casos de erro manisfesto, por ele declarados ou reconheci¬ dos. Art. 70 - Sujeita-se o pessoal do magistério, as seguin* 1 - tes sanções disciplinares: I - Repreensão por escrito; II - Suspensão; III - Dispensa. Art. 71 - As penalidades serão registradas no assentamen¬ to individual do servidor punido • Art. 72 - São competentes para aplicação de penalidades: I - De repreensão por escrito, o chefe imediato do servi¬ dor; II - de repreensão por escrito ou de suspensão até 15( Quin ze) dias, o responsável pelo OME; III - de qualquer delas, o Prefeito Municipal. Art. 7 3 - 0 regime disciplinar previsto neste título para o pessoal de magistério e3tende-se aos administrativos lotados em escp, las ou em outros órgãos de ensino. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRAK3IT<?5IAS Art. 74 - Com fundamento no número de tuimas, classes a ’ alunos, o OME estabelecerá o modelo tipológico das escolas que servirá de base â quantificação dos cargos e funções necessárias ao desenvolvi mento das atividades do ensino e de apoio ao processo educacional. Art. 75 - As atividades de apoio ao processo educacional' nas áreas de suporte administrativo, saúde , nutrição, psicologia, assis tencia social e outras, serão exercidas por servidores do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, lotado no OME ou através de serviços especia¬ lizados. Art. 7 6 - 0 OME dará prioridade à qualificação do pessoal* do magistério, programando anualmente atividades com vistas a atualizar e aprefeiçoar conhecimentos e métodos pedagógicos. Art. 77 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao pessoal do ma-' gistério, as normas previstas para os servidores da Prefeitura Munici -' pal de Urucuia. Art. 78 - A Secretaria Municipal de Educação adotará as me didas necessárias no sentido de implantar, gradativamente, nas Escolas, como elemento enformativo e de apoio pedagógico. Art. 7 9 - 0 atual servidor contratado para o exercício de v. \ > v .: : “ Administração Novo Tempo. A chegada do progresso” V blico. P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S funções de magistério devera submeter-se a concurso puArt. 80 - A partir da vigência desta lei os valores dos vencimentos do pessoal do magistério publico de Urcuia -MG. serão os constantes ' do Anexo XV desta lei. Art. 81 - Esta lei entrará em vigor em 12 de 1.993» revogadas a3 disposições em contrário. de Dezembro t PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA-MG 17 DEZEMBRO DE 1993. 0a M, RUTÍLIC SUGÊNIO^ a ^ ÀLClfe EHHO Prefeito Municipal ' SONAR FRANCISCO DAS CHAGAS / Secre tario— Executivo "Administração Novo Tempo. A chegada do progresso” m i /N o» ^ . - Vjí P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S ANEXO IV NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CAEGOS DO QUADRO DE MAGIS¬ TÉRIO PÚBLICO DA PREFEITURA DE URUCUIA. CARGO QUADRO A QUE FETENCE VALOR EM CR$ PROFESSOR QS1 21.000,00 PROFESSOR QS2 22.500,00 PROFESSOR OP 1 25.000,00 ADMINIS- * TRADOR E£ COLAR QP 2 30.000,00 CARTINEIRA QS 1 10.500,00 SUPERVI¬ SOR QP 3 45.000,00 ***** ***** “ Administração Novo Tempo. A chegada do progresso” jÉSl P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S A N E X O I I I - A T B I 3 U I Ç C 3 5 - SÉRIE DE CLASSES ATRIBUIÇÕES , PROFESSOR Regencia efetiva de atividades, área de estudo ou disciplina; * elaboração de programas e pia - 1 nos de trabalho; controle e ava liação do rendimento escolar; re, cuperaçio de alunos; reuniões; ' auto-aperfeiçoamento; pesquisas * educacionais e atividades afins. SUPERVISOR PEDAGÓGICO Supervisão do processo didático* em seu tríplice aspecto de pia -* nejamento controle; avaliação e i desempenho de tarefas pertinen -' ‘ tes. ADMINISTRADOR ESCOLAR Organizr, coordenar e dirigir as atividades pedagógicas, cívicas e culturais das Escolas. “ Administração Novo Tempo. A chegada do progresso” V m P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5- 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S AJTS10 n QUADRO SUPLEMENTAR PROPESSORES E ESPECIALISTAS CATEGORIA NÍVEL SÍMBOLO QUANTIDADE QUALIFICAÇÃO ÃREA DE ATUAÇÃO PROFESSOR MUNICIPAL 1 QS 20 4* serie do ensino de 1® grau, mais cursos inten 3ivos ou exa¬ me de capaci¬ dade. Exercícios: 4 promeiras series do 12 grau. PROFESSOR MUNICIPAL 2 QS 10 8» serie do ensino de 1 C grau, mais ’ cursos inten sivos ou exa me de capaci dade. Exercícios: 4 primeiras séries do lfi grau. 'Administração Novo Tempo. A chegada do progresso" >3 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S ANEZO I - A QUADRO PERMANENTE PROFESSORES E ESPECIALISTAS CATEGORIA NÍVEL SÍMBOLO QUANT. HABILITAÇÃO MINIMA PARA PROVIMENTO DO CARGO. AREA DE ATUA çXo. PROFESSOR MUNICIPAL 1 QP 20 Habilitação e3pecí fica a nível de 22 grau. 1» a 4 ® sé1 rie fio grauatividades ' correlatas. SUPERVISOR ESCOLAR a QP 2 Habilitação espe¬ cífica de 2 S grau. Unidade es¬ colar de 12 Grau-Ativi¬ dades corre latas. ADMINISTRA DOR ESCOLAR 2 QP . 1 Habilitação espe¬ cífica de 22 grau. Servidor escolar de 12 grau. “ Administração Novo Tempo. A chegada do progresso”