| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2019 |
| Date | 2019-05-17 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE DIÁRIAS PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 25
- Folha N° 033
LEI N° 1.131/2019
INSTITUI O REGIME DE DIÁRIAS PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E
AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONTA/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica instituída para os servidores e agentes políticos do Município de Vargem
Bonita/MG, que se deslocarem compulsoriamente, em caráter eventual, transitório e em razão de serviço,
para localidade diversa da sede do Município de Vargem Bonita, a concessão de diárias, para custeio de
despesas de viagens.
Art. 20- As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço e destinamse a indenizar o servidor das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sem prejuízo
do custeio das passagens intermunicipais ou interestaduais ou do pagamento de indenização de transporte,
com base no critério estabelecido no § 90 deste artigo.
§ 1 0 - A autorização para a concessão de diárias dependerá de prévia demonstração, pelo
próprio interessado ou pela chefia imediata, no caso de servidor, dos seguintes requisitos obrigatórios:
1 - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades
desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão e agente político.
§ 2° - A indenização da despesa de hospedagem somente será incluída na diária de viagem
quando o deslocamento importar em necessidade de pernoite, devidamente justificada e comprovada, a
critério da administração; bem como a indenização da despesa de alimentação importa na demonstração
de sua necessidade, a critério da administração, sendo os valores correspondentes a essas indenizações os
constantes do Anexo 1 da presente Lei.
§30 - Para efeitos desta Lei considera-se:
1 - NECESSIDADE DE PERNOITE: quando para consecução do motivo da viagem
demandar um período superior a 12 (doze) horas da jornada de trabalho do requerente, incluindo o
deslocamento;
II— NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO: quando para consecução do motivo da viagem
demandar um período superior a 04 (quatro) horas longe da sede do município, incluindo o deslocamento;
III - MEIA ('/2) DIÁRIA: indenização da despesa de alimentação.
§ 4° - O número máximo de diárias pagas aos servidores, fica limitado a 12 (doze) por mês
e os deslocamentos que excederem a 3 (três) dias por semana deverão ser justificados, ao Secretário
Municipal responsável pela pasta em que o servidor esteja lotado, acompanhado da solicitação de diárias.
§ 5° - O limite de 12 (doze) deslocamentos mensais previstos no parágrafo anterior não se
aplica aos agentes políticos.
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§ 6° - Os Secretários Municipais ficam responsáveis por receber as requisições e autorizar
as concessões de diárias de suas respectivas secretarias.
§ 7° - O Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Fazendo, fica responsável
por receber as requisições e autorizar as concessões de diárias dos agentes políticos.
§ 80 - Em caso de afastamento ou licenças temporárias do responsável de que trata os §6° e
7°, o prefeito deverá designar substituto para autorizar o pagamento das diárias.
§ 9° - Sendo possível, as diárias serão pagas antecipadamente, pela Tesouraria, mediante
prévia autorização do ordenador das despesas.
§10° - Para indenização, mediante reembolso, de transporte prevista no caput, quando em
veículo não oficial, será observada a distância percorrida entre as localidades de origem e destino,
tomando-se como referência as informações constantes do Mapa Rodoviário - DERIMG, conforme valor
fixado por quilômetro (Km) percorrido, previsto na Tabela III do Anexo único desta Lei.
Art. 3° - O pagamento de diária aos agentes políticos ou servidores, quando devidamente
autorizados a se deslocar para fora da sede do município será efetuado pelo valor a ser calculado da
seguinte forma:
1 - DIÁRIA INTEGRAL: nos deslocamentos com os seguintes requisitos:
a) diária integral: a cada período de 24 horas de afastamento ou superior a 12 horas, se
houver pernoite;
II - MEIA (V2) DIÁRIA: Nos deslocamentos com os seguintes requisitos:
a) Apenas um deslocamento igual ou superior a 6 horas e não houver pernoite fora da sede
do município; ou quando a hospedagem for custeada por outro órgão ou entidade da administração
pública.
III - UM QUARTO (¼) DE DIÁRIA: para deslocamentos inferiores a 4 (quatro) horas e
mediante autorização expressa em ato de convocação ou ordem de serviço, ou na hipótese de justificativa
aceita pelo Ordenador de Despesa.
a) A contagem de tempo de afastamento será determinada tomando-se como termos inicial
e final, respectivamente, a data e a hora de partida e de chegada à sede.
b) O pagamento de diária será efetuado, preferencialmente, por depósito em conta
movimento na rede bancária autorizada por Ordem de Pagamento Bancária registrada no Sistema de
Administração Financeira de Minas Gerais, ou através de cheque nominal, sempre em nome do
beneficiário.
c) Não será paga a diária integral estabelecida no inciso 1 deste artigo com a adição de meia
diária sem a comprovação do previsto na alínea "a" do Inciso 1;
Art. 4° - Ao pagamento de diárias de viagem será dado publicidade, no Portal
Transparência do Município, com indicação do nome do agente político ou servidor, cargo ou função,
origem e destino de todos os trechos, período de afastamento, motivo da viagem ou atividade a ser
desenvolvida, meio de transporte e valor despendido com a passagem ou fretamento, bem como
quantidade e valor das diárias concedidas.
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Art. 5° - Não é devida diária:
1 - em fins de semana ou feriados, salvo quando expressamente justificado pela chefia
imediata e autorizado pelo Ordenador de despesas;
II - para deslocamento por períodos inferiores a 04 (quatro) horas.
Art. 6° - As diárias estão escalonadas em faixas, conforme consta das Tabelas de Valores
do Anexo 1 desta Lei, vedado qualquer valor superior ao da diária paga aos agentes políticos, excluído
qualquer outro acréscimo.
Parágrafo único. Nos casos em que a soma dos valores efetivamente gastos com a viagem
for superior aos limites previstos nas Tabelas de Valores desta Lei, o excedente poderá ser ressarcido, a
critério do Ordenador de Despesa, mediante a apresentação de documentos hábeis para comprovação de
todas as despesas, consideradas a natureza, a necessidade e a justificativa, desde que o requerimento seja
apresentado no prazo especificado para a prestação de contas.
Art. 70 - O efetivo deslocamento do agente político ou servidor que importe em pagamento
de diárias deverá ser comprovado, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do retorno à sede do
Município, sob pena de devolução dos valores recebidos.
Art. 8° - O direito à percepção de diária depende de prévia e expressa autorização do
Ordenador de Despesa e de apresentação do Relatório de Viagem, certificado pela chefia imediata.
§1° - É vedada a antecipação de diária de viagem ao beneficiário que estiver com prestação
de contas pendentes ou já tiver duas antecipações de diárias em aberto.
§ 2° - Cabe a Chefia Imediata requerer o pagamento de diária, ou o complemento de diária
antecipada mediante nova solicitação no mesmo prazo estabelecido para a prestação de contas, desde que
a viagem tenha sido previamente autorizada pelo Ordenador de Despesas.
§
30 - A solicitação de antecipação de diária de viagem, o controle de sua aplicação e a
respectiva prestação de contas são de responsabilidade da chefia imediata do servidor e do próprio
servidor.
Art. 9° - Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou crédito
de valores fora das hipóteses autorizadas nesta lei, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente
deverão ser restituídas, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do retorno à sede do Município, com a
devida justificativa.
Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará
sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento, no máximo, no mês subsequente ao
estabelecido para prestação de contas.
CAPÍTULO II
Da Prestação de Contas
Art. 10 - O prazo da prestação de contas de diárias, e das despesas relacionadas com a
viagem, é de 03 (três) úteis dias, contado da data de retorno à sede do Município.
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§r - No mês de dezembro, em virtude do encerramento do exercício financeiro, fica
estabelecido o dia 23 como data-limite para prestação de contas de diárias e demais valores antecipados
para viagem, ressalvado o disposto no caput deste artigo para o que ocorrer primeiro.
§20 - Na hipótese de a data estabelecida no § 1° não ser dia útil, o prazo será prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte.
§30 - Nenhum responsável por prestação de contas poderá entrar em gozo de férias ou
recesso sem que a mesma tenha sido realizada ou a pendência sobre ela tenha sido sanada.
Art. 11 - A prestação de contas será feita mediante a apresentação de comprovantes do
cumprimento do objetivo da viagem;
§ 10 - Os valores antecipados que excederem aos devidos serão devolvidos até a data
máxima para a prestação de contas, anexado à prestação de contas o comprovante de depósito em conta
indicada pela Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Fazenda.
§ 2° - Todos os documentos exigidos para prestação de contas nos termos desta Lei, serão
apresentados a Chefia imediata.
Art. 12 - Compete à chefia imediata receber, conferir e aprovar a prestação de contas das
diárias e dos adiantamentos relacionados a cada viagem.
§V' - ao analisar a documentação, deve registrar a aprovação da prestação de contas que
seja considerada em situação regular, as parcelas devolvidas e as impugnações de documentos ou gastos.
§20 - ao constatar irregularidade, incluindo a não-realização da prestação de contas no prazo
estabelecido, das prestações de contas pendentes, registrar a circunstância da pendência, e notificar o
beneficiário para promover a regularização necessária no prazo de 03 (três) dias úteis, ressalvadas as
disposições dos parágrafos do artigo 10.
§30 - repassar a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda todas as
informações necessárias para realizar os registros contábeis da respectiva baixa e das parcelas restituídas à
administração;
§40 - Havendo descumprimento dos dispositivos e prazos fixados nesta Lei e esgotada a
competência da Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Fazenda, toda a documentação
pendente será encaminhada para o Setor de Controle Interno, que iniciará os seguintes procedimentos:
a) será autorizado ao beneficiário da diária o mesmo prazo do Art. 10, caput, desta Lei, para
solução da pendência ou devolução da importância recebida;
b) não atendida a determinação da alínea anterior, será aplicado o disposto na presente Lei.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 13 - Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou irregular:
1 - O servidor que autorizou a viagem em caso de ordem de pagamento sem os requisitos
legais ou sem aprovação da autoridade competente;
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II - o Ordenador de Despesa, quando o pagamento da diária for manifestamente contráràs
disposições legais.
Parágrafo único. A concessão ou o recebimento indevido de diárias, bem como o
fornecimento de informações incorretas na documentação pertinente, ensejarão a aplicação das
penalidades cabíveis, conforme o grau da falta apurada em procedimento administrativo.
Art. 14 - As situações excepcionais e as atípicas, após analisadas, ou os casos omissos
serão, respectivamente, autorizadas ou resolvidos pelo Chefe do Executivo.
Art. 15 - Os valores das diárias previstos no anexo único desta Lei, serão corrigidos
anualmente, a contar da data da promulgação da Presente Lei, pelo INPC (IBGE) acumulado no ano
anterior, ou outro índice oficializado pelo Governo Federal ou outro que vier a substitui-lo.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Aprovada a lei os Decretos que a contrariem estarão automaticamente revogados.
Vargem Bonita, 17 de maio de 2019.
Samuel AlvÇ.Matos
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Órgão de
Divulgação Oficial do Município - Quadro
de Avisos - Conf. o Ilisposto na Lei
Municipal N° 726/1997
J O5
Kelma Soars Macedo
OAB/MG 175.338
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ANEXO ÚNICO
LEI N° 1.131/2019
TABELAS DE VALORES
Distância da Sede Agentes Políticos Servidores
Municípios de até 100 Km 265,00 180,00
Municípios entre 101 e 200 KM 372,00 216,00
Municípios entre 201 e 500 KM 584,00 415,00
Municípios acima de 500 KM 956,00 811,00
Tabela de valores para indenização de R$0,60 / Km rodados
transporte