| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1133 / 2019 |
| Date | 2019-06-11 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°25
LEI N° 1.133/2019
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2020 será elaborada em conformidade com as
diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000, compreendendo:
1 - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - as disposições gerais; e
VIII - anexos.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 21- As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo
165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei
e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
observando as seguintes diretrizes gerais:
1— emprego e renda;
II - desenvolvimento social;
III - planejamento e desenvolvimento urbano;
IV - gestão democrática e participativa.
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2020, o Poder Executivo
poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de
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forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de projetos
já iniciados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA. ESTRUTURA. DO ORÇAMENTO
Art. 30 - Para efeito desta lei entende-se por:
1 - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
V - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as
unidades orçamentárias;
VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em órgãos
orçamentários;
VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da destinação
de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA
e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom;
VIII - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de recursos
contido na LOA por categorias de programação;
IX - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação de
recursos contida na LOA por categoria de programação;
X - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e
XII - meta fisica: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
§ 10 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 22Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função à qual se vincula.
§ 32As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária
por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
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Art. 40 - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta
e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1° A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de programação
detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações especificando o grupo de natureza de despesa, e a
modalidade de aplicação.
§ 2° A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por:
1 - órgão e unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 5° - A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no
mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, destinada a:
1 - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos fiscais imprevistos", as despesas
necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO III
SEÇÃO 1
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6° - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas
em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da
Constituição Federal.
Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução, nos
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
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Art. 70 - As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o valor
destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de
suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.
§ 1° Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará
até o dia 31 do mês de julho de 2019, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo
dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
§ 2° Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do prazo
previsto no §1°, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no §3°.
§ 30 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5 0do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional
no. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 4° Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s) entidades (s) da
Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, § 21e 51, § l, da Lei 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas Portarias Interministeriais n° 163/01 e 339 de
29/08/2001.
Art. 8° - Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público aprovado pela
Portaria STN n° 877, de 18 de dezembro de 2018, serão utilizadas "fontes" de recursos com o objetivo de
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
§ 1° O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também será
utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
§ 2° A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será
adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de
financiamento do gasto público efetivamente realizado.
Art. 90 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2020, a
preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual
anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.
Art. 10 - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante
de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União,
quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único. 0 Município atuará prioritariamente na Educação Básica.
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Art. 11 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FTJNDEB, as constantes da Emenda Constitucional n° 53, de
19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.
Art. 12 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios
constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de
influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara
Municipal.
Art. 13 - O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de
precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho de 2019.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar à Secretaria Municipal de
Fazenda, até 10 de julho de 2019, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários expedidos (ou
apresentados) até 01 de julho de 2019, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020,
conforme determinado pelo § 5° do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da
Administração Direta, especificando:
1 - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário e CPF/CNPJ;
V - valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
Art. 14 - Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e dependerá da existência de recursos
disponíveis.
§ 1° Os recursos referidos no "caput" são provenientes de:
1 - superávit financeiro;
II - excesso de arrecadação;
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las; e
V - Reserva de Contingência.
§ 2° O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto
no inciso II, deverá observar o disposto no §3° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, bem como a
estimativa de excesso de arrecadação de convênios, nos termos da Consulta TCEMG n° 898.438.
§ 3° Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, conforme disposto no § 2° do art. 167 da
Constituição Federal, por ato do Poder Executivo.
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Art. 15 - As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações
poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da ação, desde
que justificadas e se autorizadas, por meio de Decreto, para ajustes na codificação orçamentária,
decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, e que não impliquem em mudança de
valores e finalidade da programação.
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes
orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do
mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 16 - As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das ações constantes na
Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados,
justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases de execução da
despesa definidas pela Lei Federal n° 4.320/64.
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se
constituir em superávit financeiro de 2020 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso
ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2020, por meio de ato administrativo.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e
modalidades de aplicação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante
na LOAI2020.
Art. 18 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao
exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25%
(vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 19 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação constante de propostas do
Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 20 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2020 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
1 - pessoal e encargos sociais;
II - beneficios previdenciários;
III - encargos e serviços de dívida;
IV - outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total previsto para essa
natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos
até a sanção da respectiva Lei;
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V - despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros
transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e
ajuste firmados com o Município;
VI - despesas de capital - investimentos, iniciadas e em andamento, conforme projeto básico
constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município
e seus cidadãos;
VII - despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem sem despesas
correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados pelo
Executivo Municipal.
Art. 21 - As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente, importem ou
autorizem aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de estimativas de impacto orçamentáriofinanceiro desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a
memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 1° Será considerada incompatível a proposição que:
1 - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal
e Constituição Federal;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § l, da Constituição Federal;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do
Município.
§ 20 É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:
1 - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartidas;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a beneficios eventuais;
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e encargos;
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais;
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais;
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo 1 desta lei,
exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de um deles.
§ 3° Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do
contrato de entrega do bem ou do serviço.
SEÇÃO 11
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DAS SUBVENÇÕESSOCIAIS
Art. 22 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da
Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento
direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei
Federal n°12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ l A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
1 - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação
devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com a
administração, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de
substâncias psicoativas;
b) combate à pobreza extrema;
c) atendimento às pessoas com deficiência; e
d) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose,
hanseníase, malária e dengue.
Ill - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade
comprove seu regular funcionamento e estatutos homologados por ato do Poder Executivo.
§ 21Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que não visem
lucros e que não remunerem seus diretores.
§ 3° A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização específica
exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 2000.
SEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 23 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a
entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 22 desta Lei e que
preencham as seguintes condições:
1 - estejam autorizadas em lei específica;
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2020 ou em seus créditos adicionais;
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas de
interesse público.
SEÇÃO IV
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DOS AUXÍLIOS
Art. 24 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que atendam a pelo menos um dos seguintes incisos:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no caput do art. 21 desta
Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do
Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde
que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de
programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de
atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no caput do
art. 22 desta Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência;
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que
constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco
social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as
condições para a aplicação dos recursos.
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacitação de atletas, formalizados instrumentos jurídicos adequados que garantam a disponibilização do
espaço esportivo implantado visando o desenvolvimento de programas governamentais.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 22 a 24 desta Lei, a transferência de
recursos prevista na Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos
termos do disposto no § 3 °do art. 12 da Lei n°9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverá obedecer aos
seguintes critérios:
1 - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação
dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente.
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e) construção, ampliação ou conclusão de obras.
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, termo de
parceria ou instrumento congênere;
III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem fins
lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na internet e/ou em
locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça suas ações, consulta ao extrato
do convênio, da parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o
detalhamento da aplicação dos recursos;
V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e
contribuições, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção, quando for
o caso, das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do beneficio, prevendo-se, ainda,
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no
CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no mínimo de um ano;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante equivalente
aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de
finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições e de dívida ativa de débitos federais e municipais.
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para
desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica sobre a
adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante o
último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
§ 1 2A determinação contida no inciso 1 do caput não se aplica aos recursos alocados para
programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o
acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias
de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
§ 20A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que
agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a
nomeação decorra de previsão legal.
§ 32As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei n o4.320, de 1964, por meio
de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades
e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos art. 22, 23 e 24
desta Lei.
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§ 4° Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil,
poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados públicos, desde que se trate de cargo ou
emprego acumulável na forma da Constituição Federal.
Art. 26 - Não será exigida contrapartida financeira para as transferências previstas nos art. 22,
23 e 24 desta Lei, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços.
Art. 27 - A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação para a
execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura com transferência voluntária e
observará as modalidades de aplicação específicas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
§1' Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
§ 2° O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução n° . 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e
IX, da Constituição Federal.
Art. 29 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 30 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar n° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal, ressalvadas as operações de
créditos por antecipação da receita cuja vedação é prevista no art. 38, IV, b, da Lei Complementar
101/2000.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 05 de
maio de 2000:
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1— 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as
despesas:
1— de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a
que se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9 0do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive
o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 32 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de
balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua
compatibilidade.
Art. 33 - O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativas a execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a
cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 34 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
1 - para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de
modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou
compensar na sua jornada de trabalho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°25
5 F Ih aN43v0
Art. 35 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II da Constituição Federal,
atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino, na forma e
condições previstas na legislação específica.
Art. 36 - Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei
específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 37 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária
pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às
leis complementares e resoluções federais, observando:
1 - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o objetivo de
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos
ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou de Resolução
do Senado Federal;
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação da
legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à
modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de
revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à
legislação tributária;
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
§ 1° A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
1 - estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°25
haN4
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão
anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente
de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
III - definir os limites de prazo e valor;
IV - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000;
V - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da
despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
§ 20Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita
para efeito do disposto no art. 14, § 3° da Lei Complementar n° 10 de 04/05/2000.
o CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o
fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao município colaborar
com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 39 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os alunos da rede municipal,
atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente subsequente.
Art. 40 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 41 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos
derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n° 141 de 13 de janeiro de 2012.
Art. 42 - Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os
resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do
executivo municipal, e não abrangerão despesas:
1 - que constituam obrigações constitucionais e legais;
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 43 - O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e
avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 25
Folha
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Art. 44 - O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes
referidos, desde que:
1 haja previsão orçamentária;
II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 45 - O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, observará:
1 - a vinculação de recursos a finalidades específicas;
II as áreas de maior carência no Município.
Art. 46 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo
disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da
Lei n°. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.
Art. 47- Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos
1 e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993.
Art. 48 - Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, bem como parcelas de obras a serem executadas nos exercícios
subsequentes, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado ou readequado e efetivamente
executado.
Art. 49 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser
autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos
uma das condições abaixo:
1— renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica;
II - ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município;
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV - grupos teatrais, músicos e outras pessoas fisicas representando o município em
Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 50 - Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos licitatórios,
no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no Projeto de Lei
Orçamentária do exercício subsequente, ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do
respectivo projeto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 25
Folha N0 045
Art. 51 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao
disposto no art. 4° da Lei Complementar n°. 10 1/2000.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita, 11 de junho de 2019.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Órgão de
Divulgação Oficial do Município - Quadro
de Avisos - Conf. o disposto na Lei
Municipal N° 726/1997
/ /
Kelma SoareSi Macedo
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Livro N°25
Folha N° 045 v°
UF MINASGERAIS Quadro 1 - Relatório de índices Oficiais
MUNICíPIO: VARGEM BONITA (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
1/ ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL . .
Exercício de 2020
Informações
Esfera do PIB Municipal
Percentual do P18 para o exercício de 2019: 300%
Valor do PIB previsto para o exercício de 2018: 2,00 »
Valor do P18 realizado para o exercido de 2018: 0,00
Percentual do P18 previsto para os próximos exercícios:2020 2,58% 2021 2,50% 2022 2,50%
Valor do P18 previsto para os próximos exercicios: 2020 0,00 2021 0,00 2022 0,00
Fonte das informações do PIB; BANCO CENTRAL
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Descrição ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMO AMPLO Sigla. IPCA
Percentual -Mensal: Não há Informações sobre os percantuaia mensais, pois, os valores da LbO
estão considerando o provisto.
Índices Oficiais de: 2017 6,00 2018 6,00
Previsâo.para: 2019 4,25 2020 4,00 2021 3175 2022 3,75
Fonte das Informações: BANCO CENTRAL
Fatores db CdcuIa: .
Fatores Previstos para: 2020 106,580 Fatores Previstos para: 2017 1,1051
2021 106,250 2018 1,0425
2022 106,250 2019 1.0000
2020 1 30400
2021 1,0790
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 25
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Livro N°25
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Livro N° 25
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MUNICIPIO VARGEM BONITA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL ORIGEM E APLICACÂO DOS RECURSOS OBTIDOS COMAÂLIENAÇAO DE ATIVOS
Exercido 2020
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MUNtCIPIO VARGEM BONITA
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
AMF Demonstrativo VI (LRE, art 4°. 20, Inciso IV, allnea a°)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ECETAS 5 DESPESAS PRE1DENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PRE'DNCjA DOS SEKVJDORES
Exercício 2020
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°25
Polha N'
UF: MINAS GERAIS
MUNIÓIPIO: VARGEM BONITA
ENTIDADE.,PREFEITURA MUNICIPAL
AMF DemonstratIvo VI (LRF, srI 4, §2D Inciso IV, alínea 's)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS 00 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDNCLA DOS SERVIDORES
Exercício 2020
R$ 1,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°25
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MUNICÍPIO: VARGEM BONITA
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Exercício 2020
AMF Demonstrativo VI (1RF, Nrt 4<, § 2, cio IV, a1í.O3a '")
ACÃO rsciuAo
grogra*a: 0001 GESTÃO DO LEGISLTXVO
Código Fuocoo; 01 qiitiva
Código SubFuncto; 031 Aco Loioltiva
2001 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LEGISLATIVO
2157 MANUTENÇÃO VIAGENS AGENTES POLITICOS
Progr.n*: 0014 DEFESA DO XNTEASSE ÚBLIC0 NO PROCESSO
Código co 04 A0ru nit
Código SubFuncao 122 AdiiniStzi':ao Gera!
2006 I4ANUj'ENÇÃ0 DA A2SESSOP.0 JURÍDICA
Proqrwa: 0020 - SUPERVIRÃO E c000wgsAÀo susxoR
Código I'UflCQ 04 AdmInístracao
Código Sub5utcao: 122 drCO Grt.t
1002 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS E MAl PE~LNTE
0007 MANUTENÇÃO ATIVIDADES GABIN PAEL'E)TO
2008 MAS RTCEP HOMENAGENS, NOS? FESTIVIDADES
2108 MANUTENÇÃO DESPESAS VIAGEM PREFEITO
2269 MANUTENÇÃO TELEFONIA MÓVEL GABINETE
P:Oqramft: 0021 - ~NISTRAÇA0 gis
Código FUncEo 01 Li:i.ativ
Código $ubFunco: 031 A7I0 1e91S1StLV
1002 AQUISTÇAO VEÍCULOS E EQu.tP MOEILIARIOS
1003 CONSTIkUÇÂO 0141 ADM.U4.ISTMTIVA CÀMARA
Código Ftrncao1 04 Administraç;ao
Código SubFunc8o 122 Ac1fliDiEtrSCaO Go.ti
1013 CONSTRUÇÃO / ANI'LI 690010 DA PREFEITURA
1014 AQUISIÇÃO EQUXI E MAIEPI6L PERMANENTE
Código Funcao: 01 Legislativa
Código 0ubFunca: 031 Aco Legislativa
2004 MANUTENÇÃO DAS ATIV'DÀiocs DA SECRETARIA
Código FUftCO: 04 Adminictracao
Código SubFuc: 122 AdisiniEtra000 Gr1.
2010 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
2011 MAS HOMENAGENS, HOSPEDAGENS FESTIVIDADES
2183 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SIAl
Código 0'ncao: 12 Educaçao
Código $OhFuncRO: 361 SosIno ?uIdEmenta,1
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 25
Folha No 054
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MUNICÍPIO: VARGEM BONITA
! &] DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA 100
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
kí Exercício 2020
ANF - Dernonstrario Vi ( .1F, -i'.t 4 °, § 2°, ne is c-, ..V, R$ 1r00
çÀo DESCRIÇÃO
2195 MtJNEMC1Q DO PESSOAL DA EDUCAÇÃO
2216 MANUTENÇÃO SENA SEAV vi cwzros ENSINO
Código FuncEo: 19 Unjrno
Código SubFuncao: 452 servicos urbanos
2218 MANUTENÇÃO DOS A VÇOA DEBANDA
Código Furican 04 AcÉninintraçao
Código EubEUnOaÕ: 122 AOBiOIatracAO Geral
2374 MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO COM ERE
2391 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELIIOS
2392 NANUT ATIVIDADES COi52S$ÕES MUNICIPAIS
2393 MANUT ATIVOAE1ED LLCLTAÇO E COMPRAS
2395 MNIITENÇÃC) DAS ATIVIDADES DE PESSOAL
2397 MANO? ATIVIDADES CONVÊNIOS E 1' CONTAS
Código FUDCaO1 lI EdUCBCBD
Código SubFuncao: 361 mn ino Fdnient&1
2406 MANUTENÇÃO DE ION.VNZO COM UBDIME
Código Tuncao: 04 Adruínintracao
Código S0bFuncao: 122 AdmInástracao Geral
2540 MAIDII'ANÇAO DO SETOR DE ALMOMARIFADO
2541 MANUTENÇÃO DE PUBLICIDADE OFICIAL
2542 MANUTENÇÃO NUBLIC UTILIDADE PÚBLICA
2543 MANUTENÇÃO DE POBLC10ADE IN$rnrueroNAL
Progmassi: 0025 - EDZXcÀÇÕE6 PÚBLICAS
Código Funco: 16 Nitaco
Código SubEuncao: 482 Nóitaoao Urbana
1114 DONS? /AMPL EDIFICA0ES PÚaL URBANAS
21.13 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES OS EDIFICAÇÕES
Programa: 0030 - ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS
Código Eunea: 04
Código SbEuncao: 122 AdmiDiNtraceo Fjnaflóit
1.473 DEVOLUÇÃO DA RECOASOS DE C0NVNIO
2013 MANUTENÇÃO ATIVIDADES SERVIÇO TESOURARIA
2472 DEVOLUÇÃO DE AZCURSOS DE CONVÊNIO
Código Fonc8o: 04
Código SubFuncao: 129 AdmI.oi8truao d c:e.ttaa
2536 MANUTENÇÃO DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO
LEIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA- M.G Livro N°25
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UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO, ARGEM BONITA JJJ) DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Exercício 2020
AMF -oernastctjv> Vi LRF, art 4 ° , § 2°, inciso iv, d1ira "a' R$ 1,00
AçÃo DEsca3.çÃo
ro9ra 0031 - SS8NCA INCE3RA
Código xco; 94 Acistiaao
Código SubFuoco: 123 Acunínistrarao ricir
2805 MANUTENÇAO SETOR CADASTRO TRIBUTAÇÃO
Programa: 0032 - cONTROL8 Xmwc>
Cód.tgo 4 ,cynj niroo
Código SuhFunc'o 124 Controle Inte-rio
289 AU9CÃO Al2VIDA9S CCtTRO10: tWrER1tO
Programa ; 0033 - 14V0A 1~
Código ErtOnot 18 Eficargos
Código $ubi'uncot 843 0orico da Divida Interna
1038 AMORTIZAÇÃO DA oÍvi0i. nrrtttA
2037 nNUTENÇA0 DA DIVIDA 2O8LICA
Programa. 0036 -. CON33.LXTODm
Código E'unCaot 04 toinicao
Código SobFcao: 11 ?iajA8euto a Otcarnontc,
2035 MU4U?MÇÀ0 008 SiVI00S OR C0NPT31L.t9Al)E
Programa 0078 - lcNr7J'.CÃO AGRÍCOLA
Código IIO 20 Agricaituxa
Código 8uFtIncO0 ?rornocao da prodact, vagaial
1021 AQUISrÇÃo 0ls OU01PAMENVOS AGRICOU3.S
2028 MANU32NçÃ0 ArIV MECMIZAÇAO A0A±0OL
Pvogra: 0080 - 8E2S ZM2XOA
código 2tucaot 20 Ag1cu1tura
Código S~Uncanz 600 Pn~cao da Proctucao Vagat:aI
2022 MANUTENÇAO 7tIV19AD85 SEMENT5S E MUDAS
Programa: 0087 - 10fl8A 8T..1UA AXIbM
Código 1uooaot 20 Oticaltura
Código SUbIuncao: 602 p roniocao da ?roducao Animal
3.409 A01I18IÇÃo EQUZI? NAtELUAL PERMANENTE
2026 14A81 ATIVIDADES OE? SANITÁRIA ANIMAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°25
Folha N° 055
• UF MINAS GERAIS
MUNICIPIO VARGEM BONITA
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA IDO
ENTIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL
Exerc(clo 2020
AMF Demonstrativo Vi (LRF, at 4", 2 ° , inciso iv, alínea "e")
AÇAD XZSCRZQÂO
C&iiu ?uDcao 20 Agriouiture
Código SubIunoÕ 04 Defesa Senitari Animei.
2305 MIUTEWÇO DE C0VliNTO Ct,14 I'tA
Programa: 0096 - SrSr5lP DISTRIBUIÇÃO PRODUTOS AGP±COLAS
Código unceo 20 Agtouitura
Código SrxCao: 600 Abtmcimento
1117 AQJZS2.0O3 rQUIP E HATERtAL PERMANENTE
2115 MNDrENÇAO DI51-RT5UIÇ0 PROD AGRÍCOLAS
Programa: 0097 - XNSP2Ç, PRX)RONIS*ÇÀO, CLRSSZPICAÇÀO PR000TOS
Código Fuiico: 20 icuiOita
Código Subsunceo: 605 Abastecimento
2110 MANUT X$Si'EÇAO, PADIION, CLASSZF PRODUTOS
prrama: 0104 - I2WZOARST»1SNTO
Código uncao:
Código SubFunca: 541 Pser'aceo e CV;a) Ambienta!
1376 AQUISIÇÃO ECLIIP MAi'ERIAL PERMNISRTE
2375 M)OIUTENÇAC) ATIVXOM)ES iEXO AM8IE4TE
Programa: 0111 -. EXTENSÃO
Código ruoceo: 20 Agricultura
Código Subpuncao: 606 Sxtónuao Rural
aOgg MANUTENÇÃO VRESMAÇÃO ricrstssAo RURAL
2030 MANUTSNÇÀO DAS ATXVI DACES DA EMATER
Programa: 0112 - PROMOÇÃO AGRÁRIA
Código Ounceo: 20 Aqicultura
Código SubFuncao: 601 Promoceo da Produceo Vegetei
2026 4AN0T5NÇO ATiVIDADES PcMOÇÃo AGRARIA
544 MANUTENÇÃO ATIVIDADES CONVNXO I.NCRA
Programa: 0137 - RADIODIFURÃO
Código FunCao: 04 Adminíatraco
Código SubEunuSo: 722 Te.1comuntcacoep
1004 AQUISIÇÃO E011MEET0D MA-. PER1IANEN'IE
2092 wPtrTENçÀo ATIVIDADES DA RADI001 t'usÃo
LEIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G
Livro N°25
Folha N° 055 v0
UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIo VARGEM BONITA
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA IDO 4 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL.
Exercício 2020
AMF - Deor3strt:.ivõ V1 art. 401 § 2", ncis, .1V, u1nsó R$ 1,00
AÇÃO L88CRXÇÀO
Programa: 0174 - OMCIM54'3O CIVIL
C(172 'UtR:i1o: 04 .'ioi nitraca
Código uro 161 Pícunto
1256 AQUISIÇ?0 EQtJII? MATERTW PtWI
2018 MANUTENÇÃO CO N2o POLICIAUNTO CIVIL
Progrma 0177 - POLZCX.MN1O MUITA
Código 'unc:ao: 14 Administracao
Código SubFuncaot 181 FOI
1.255 AQUISIÇÃO k;QI11P rvTEJuAL p6Rw0488'r2:
2017 I4A34UT8NÇ7O cXYNVZNIO PL1Cx7 ld11,1I7
0183 PROGRkQÃO unem
Código 8unoo 04 Adinínistracao
Código SubFr,co: 12 Adi6iisCraco Coral
2385 MC1 1S$OCLICOE6 O 614110A066 CO11GEFERIS
Proqraina 0185 - Címen
Código uncao: 12 Educacao
Código Sub ,rnoao 365 sulucacaç> Xoianl±1
1201 AQ0IS1Çt0 OQUI1' MATE RIAL P181O
1205 CONSTRUÇÃO 7 ILMPL PRÉDIOS PARA CEOCas
21.91 RUMUNtRAÇA9 PESSOA1, 600C 0131CI CR9C11S
2211 MP4UTONQAO I3TV10AD6O iO 61I6TC1 C15C1t5
1370 UM PRO'IS WiGIST2R10 CRECHE PUNDEIR
2380 MNUT 3TIVI DIU5$3 L1N9NTAC0-CR6CflE
Progr 0186 - EDUa?45 ItSXcA
Código PCt3C9O 12
Código SubFuocoo: 361 Ensino 1ufldnnta1
1203 AQUISIÇÃO EQUTV M7rORIM PMANE81'0
1206 CONST / 6PWI PFODIOI 6100tOROS CD BP51 1,',A
21$ RE?4UNER,;Ç);,C) 26500FJ oDo1AÂo BÁSICA
2200 A?CBFSIÇOJu4INPO 8226082 ODIJCAÇÂC osc
2213 I1RNUTNÇi3O AT.VJICM)25 D,\ C0UCAÇo0 BÁSICA
2221 RUFEMÇÁO 8R0F MRGIffuND8
2222 R5MUNERAÇÃO 0024822 8820' EOBASTCA 0'0N066
LEIS
í PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G
Livro N°25
ha N°
UF: MINAS GERAIS
MUNICfPI0 VARGEM BONITA
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 1 '
ENTIDADE PREFEITURA MUNICIPAL
Exercido 2020
AM I." - Demonstrativo VI iLRF, srt 4 0 , S 2, inC:Lso IV, aUnca °a°)
AÇÃO DE$CRXÀO
Programa -- 090 - EDUCZÇ1.S3 PRÉ-P3C04AR
Código Urcü: 12 Educaceo
Código suo 3 E 5 EdL•LCa(:aO £ant1
1.204 Adu 1C3.1ÀO 0QO12 MAIZRTAL PERMANENTE
2207 CONST/ A4ODtAÇAO 99127205 ESCOLAR
2044 NSUtI1NÇÀ0 DAS A? IDADES DELME7TAÇ0
2199 RE14Or7ERA'Â0 PESSOAL EaÁsrCA scoi
2215 MA4UTENÇA0 ATI'FXDATMIE 091<9 9R21000LAR
2366 REM PROFIS MAOISTtAXO P ESCOLAR FUNDES
Prograia: 0212 - CURSOS DE SUPLÊNCIA
Código Fuoceo: 12 cucacao
Código SbIuncao: 6 EdUoaco de Jovons e Adultos
2248 MEMÀL DOS C0000S DO -SUPLÊNCIA
Programa: 0224 - DESPORTO
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer
Código SuhFuncao: 812 Desporto Comunitarto
• CONSTRUÇÃO / 9H02. PIMÁSIO POL.TEC600RTIVO
7075 AOUOSXÇ2<0 F.001[AM[R300 NA? PERMANENTE
2076 MANUTENÇÃO 912. D9006 EC9Ç0 Ff.SiJ
programa 0220 - PRSQUES SZO39ZTrVOS. E DESPORTIVOS
Código FuncCO: 27 Desporto e lazer
Código EubEurieo 512 Desporto Cornunítari o
1.080 CONSTRUÇÃO / 9H00 ORAQURO RECREATIVOS
2079 MANO? ATIVIDADES PARQUES RECREATEVOS
Prograna: 0237 J.M DE 95020 ?ED8GICO
Código Funoao: 12
Código SubSuoceo: 361 Ensino Pundemestel
2217 MATERIAL DT.L7ÁTICO E900LAR
Programa: 0239 - TR9NSPORE ESCOLAR
Código FUDCC0 12 Eucacao
Código SubEunceo: 51 Ensino Funda:snto7
1219 901J1sXçÂO 50020 MATERIAL PERMANrINTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 25
a N° 056 v°
-' UF:MINA$GERAIS
MUNICIPIO: VARGEM BONITA
,7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
Exercício 2020
AME - Denonstrativc, V.. (LRE, ar 4 ° ,, §2 ° ,jncsu XV, 1'raa "a") R$i3OO
AÇÃO OESCRXÇÃO
Código E'uncao: 12 Educaao
Código SubE'unnao: :164 0naino Superior
2202 TRANSPORTE F.00ObAR i.'A, ENSINO SUPERIOR
Código 'uncac 12
Código Su.bFuncao 301 Ensino Rundaaenta1
2218 MANUTNÇO Dó TM PORTg ESCOLAR
2228 MANUTENÇÃO TRANSPOR", ESCOLAR - FUNDEO
2546 MArENÇÂO £SICAR009 -C ANINHO ESCOLA
Wror.: 0246 - PARX18N0 HISTÓRICO, ARTiSTICo E A1QUZO
Código Funoao: cu rura
Código SUbE'uncao: 391 PatrizrL. Hist. Art. e Arqueologico
1411 REFORMAS 1 RESIAUR A Ç.ÁG, OS 136M8 CULTURAIS
2410 PRESERV CONSX.1RV 0859 CULTURAIS 950155100
Proqx.& 0247 - DirtxsÃO crircsx.
Código 'unoao: 1.3 Cullura
Código SubFuncao: 192 01 Lusa Cultural.
1084 AQUISIÇÃO EoU11A14r,s1os MAl' PERMANENTE
2081 MANUTENÇÃO AlI DADES DIFUSÃO CULTURAL
2002 MMIOTSNÇAO DÃO PESTIVIrjAD25 TRADICIONAIS
poraaa 0252 - EDUCAÃO C8PZMSATÕXÃ
Código F000ÊtO 12 Oducaoao
Código Stibl'unCaO: 367 Edueacao Espoia1
2236 MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO COMPE14SArÕr4rA
Programa: 0316 1U3XTAÇZS UP,3NA3
Código FunCaO: 08 Aaaistencla Social
Código SuhFuncao: 482 i4abitACaQ Urbana
2171 NANUTENÇÃO ATTVTDADEO HABITAÇÁO URBANA
Progr1: 0317 - MABTTAÇE5 RI3RAIS
Código Furioso: 09 AsSistOriníG Social
Código SubE'uncao: 481 Nahitacao Rutai
2172 MANUTENÇÃO ATIV'1MA-Df.`S HABITAÇÃO RURAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 25
Folha N° 057
UFMINASGERAIS -- .-
MUNICíPIO: VARGEM BONITA
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
Exercício 2020
- Deonstrti3ro VX RF, ri 4°, 2°, tncjso TV, aiínea "a") R$ 1,00
AÇÃO DEScRXÇÃO
Programa , 0325 - LXWEE PúEXZCA
Código ?uflOao: bmí3nio
Código SubEunao: 452 9rvicos Ubano
i000 AQUISIÇÃO EQUIPAr&owros sÍr FERMANENTF
1097 CONSTRUÇÃO / AMIRL USINA RECICLAGEM
1099 AQUISIÇÃO,E rFSAPROPRIAÇA0 DE IMÓVEIS
095 MAMUTENÇ0 AT. '11 13A7)ES LIMPEZA PUBLICA
Programa. 0326 SEEVIÇOS r~PIWOS
Código u
Código SuhFunco; 452 i3e.tvicos Uhxtos
1100 CONSrMuÇO / A9IPL CEM.116fl4100 CAPELA
1101 ounsçXo ;0i AMEMTOE MAr PERMANENTE
1 557 AQtJZ3/0Z5J0PRiAÇÀ0 IMÓVEL CEMITEPJO
2099 MANUTENÇÃO ATTVTDAIIEE $EAV FUNERÁRIOS
Programa , 0327 - ILUMINAÇÃO PÓBLICA
Código FUnCIOi 25 Energia
Código Sub9Uncof 752 Energia .EletriCa
1103 TP.ANSF P1 COMST AMPI 910130 Ii PUS URBANA
.1560 AQUISIÇÃO EQ1JIP.MANIIT IlUMINAÇÃO V.PÜSLI
0102 MANU10ENÇÁO SERVIÇOS 11. INAÇÃO PÓSLICA
Programa: 0328 -. PAPQtMI1 E JARDINS
Código FUnCQ 15 UrhaniflfQ
Código SubEunceo: 152 $'vicos Urbanos
1105 CONSTRUÇÃO/ AMPL PREÇAL, PARQUES ,TP,9131910
1100 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL KWMA~TE
2104 MANUTENÇÃO SEPVIÇOS PRAÇAS JARDINS
Programa 0346 - ?RrS*3ÇÁO IDU90RXAX
Código 0'uC,o 20 ludustria
Código Sub mcao: 61 Promoao Industrial
3536 AQ EQUlO' MAl 9111kM PROMOÇÃO INDUSTRIAL
2547 NU-TENÇÃO APOIO OESENVOL INI300TFIXAL
Programa: 0347 - E'ROOUØ.O IUSTRXL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G
Livro N° 25
Folha N° 057 v°
. . ..... . . .............. . ....... 1.... .................. ... . ........ . .... .........
.. . . ..... . hP: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: VARGEM BONITA
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Exercício 2020
EIS .i•0 ¼) -A. A, CZ.L.LAJCd - - 1
zÂo DE8cRZÇÂQ
Código Euocao: 22
Código Subi'unceo: 662 ProduceO Industrial
1127 AQUISIÇ0 EQUIR MATERIAL pERMANv6
2125 MANI)T Arlv DADOS PRODUCAO INDUSTRIAL
ogxba: 0363 - ?RÇID DO TURISMO
Código Furic5o: 27 Lleaporro e Lazer
Código SubEuncao: 695 Turismo
1056 COM&T/AM6t. ÁREAS LA7rJ9ARg0E ocotoç,rco
1087 AQUISIÇÃO 60021' tAl 9.IRL ANEHTR
Código Euocao 27 Desporto e Lazer
Código SubFuncaot 613 Lazer
1,303 CONST,AMPL AR LAZER PPVTM ACES PONTO TUA.
Código FUOCOO; 2,7 1portu e
Código $ubFuncao (,')5
1646 COMEI ANAL CONTRO CQNVI'J81MCXA
2085 MANUTENÇÀO DAS ATJ.V2t)ACEE DO TURISMO
Código tunceo; 27 Desporto e Lazer
Código ,Sub8'uocao: 813 lazer
2384 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LAZER
Ez0qrEa: 0427 - AZAX8NTAÇk1 E mPrREçl.o
Código 8'uocao 12 EduOSOSO
Código SubFunCao; 161 Eosío Fuudamaiital
1060 AQUISIÇÃO EQOIDAMED'roS E MAl 1'EJN6RTE
2056 MANOTESÇAC) DAS ATIVIDADES MERENDA ESCOLA
2194 MANLJT CANTINA SERVTDORSS EDDÇAÇ7IC
Programa, 0433 - GZSrO DO SUS
Código 'UT1CAO: 10 Saude
Código SubF'uncto: 122 Administracao Geral
1155 6STR'UAJÇÂ0 CONSELHO NUS DE SAUDE
2271 MANUTENÇÃO TELEFONIA MÓVEL SER? SA(100
2413 MANUTENÇÃO SECRETARIA SONICIPAI, SAirnE
2417 INFORMATIZAÇÃO E TNI1'ORNÁTICP, EM SASDE -
2418 - MANUSTENÇÃO CADASTRO USIJÁRIOS SUS
2475 MANUTENÇÃO RKCEP MOMEUAGENS FESTIVIDADES
2132 MANUTENÇÃO CONSELHO MUNICIPAL SAt'DE
2533 RCALIZACÂ(.) EVONIOSI, SSNIiNtR.T0S, R60816'ES
ç
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.Q LEIS
Livro N°25
(Folha N° 058
F: MINAS GERAIS
-.'....-_ ....
MUNICIPIO: VARGEM BONITA
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Exercíc i o 2020
AME' - Demonstrativo V' (LRF, art. 4', Ç 2', inciso IV, tiine "E") R$ :1,00
AÇÃO DZSCRZÇÃØ
Programa: 0434 - ATENÇÃO BÁSICA
Código m:ec: .0
Código hFtrnceo: JOl . A*nco Sasica
2419 . ARDTENÇAO AÇÕES PRIMARIAS HOSPITALARES
2.579 MUTENO DAS AÇÕES DA AT9NÇÏO E/E'1CA
Programa: 0435 ÀSSr2ENCIA ~CEUTICA
Código ?000e1o:
Cotgo SubFor,co: 31 03 Suporte 'ro.fiietico e 'repeutico
2433 NANUT1O.1ÇO DA ASS13TtNcEr .'ARNAc9vrIcA
Programa: 0436 - V'rGEL14CIA EM SAÓI)E
Código Funcao: 30
Código SuFuncao: 305 Viqi l anoia tpidemi01oqce
2436 MANDE VICILÂt4CIA $3DP' !DEMZOLÓDICA
(:ód.tgo Funco .O Saude
Código SuhFuntao: 304 V19L1afl'ia SaniSerie
2439 MANUTENÇO DA V 1LÍNC2A SANITÁRIA
Código 9'uncao: 10
Código SubFufltso: 3Ü5 Vii1annía Rpideiaioiogica
7.442 MANUPENÇÂO DAS CAMPANkmS. DE VACIAÇAO -
Programa: 0431 MDZA E ALTA COMPLEXIDADE MAC
Código Funcao: 10 SAude
Código Subrunceo: 302 Assist. Hospitalar e AuibuLatorial
335$ TNSE.ERENCIA CQNSORCIC cisSuL
3566 TRAN3". CONSORCIO ? SAUDE PIUMNI CINSC
2329 IRAN FE#NCIA CONSORCIO INTEEM PruMar
2447 MAS ATENÇÃO M6O)ZA ALTA COMPLEXIDADE
2433 MANUTENÇÃO 'rEATAMENTOS EOM 3)0 DOMtCUrQ
2434 MANUTENÇAO TRANSPORT E OOENTES URGNC2A
2556 CO36L'RA SER CONSOE INTER SAÚLEPIt'MHI
2580 REDE UROENCIA RC3RNÇtA CISSUL
Programa: 0438 3NVE8TZNTO$ REDE DE SERVIÇOS SAÚDE
Código Euncao.: 10
Código SubEunceo: 172 Adniínistracao Gerei
ç~~
eç
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 25
Folha N° 058 v°
UF: MINAS GERAIS
.. .. . ........................ . ............ - ........ . . .......... .. .. ............ .... ... . . ................. . ..... ...... .
MUNICIPIO: VARGEM BONITA
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
Exercido 2020
AMI - Dernonstrat:jvo VI. (LIII, rt 4 0 , § 2°, inciso 4V, alíneli "a") R$ 1,00
ÃÇk DsScniçÀo
CONSTRUÇÃO l41'i TAJ11A M SRUDE
1416 AOU.tRIÇI0 NQU.tP MA" PF.NN SNC M $.1JDE
Código Funcao: 1.0
Código $Furc8o: 301 RtCflcJO Ba*ic
1420 CONSTRUÇÃO AMPL rt4Óv1ts 1', SAÚDE
1421 RQUIS1ÇO EQITLP 1IATNR PER PARA SAUP,N
Código £Uncaõ: 10 Saude
Código NubFuncao: 303 Suporte Prof1atjco
1434 CONSTBflÇAO N41' IM13V1S AS E'ÃIN4AÇNUTTCA
1430 AQUISIÇÃO EQUIPAM" !4AT LI-AS IARNACCUrICA
código Ftrncuo: 10 SAude
Código Sublonceo: 304 Viq1iao.ti., tInit:ar1
343$ AQTJJ.SIÇO SQUI? StAr PER 'TIO SANITÁRIA
Código $uncAo: â1 1,1 saude
Código $UbFUflcao: lOS VL3$1Cncia EPidN'S.Q1OgtCu
1441 AQUISIÇÃO EOU 11 PIrA VIO SAÚDE IIPIDEMI000
1.443 AQUISIÇÃO 503311 MAT PEPMANENT VACINAÇÃO
Código Fooceo: 10 Saude
Código SubRuncao: 002 Ass,lst. Rosp lelar e Arnbulat:.orial
1446 CONSTRUÇÃO AMPL AQUISIÇÃO IMOVEIS MAC
1.449 AQUISIÇÃO EQUIPÃMIMTOS MAl P5R11 MAC
145$ AQUISIÇÃO rI0.USP 14 PRAM rRANSP URO ENERO
proz*3na: 0448 - SAW.MMTO GERAL
Código unoao 17 Saneamento
Código SubiOrncao: 512 Sancamento 5ço Urbano
1101 00513 DP.3t4A CÕRAN, A1O$,LAGOAS,C BANHEIRO
2350 HANrrrsNçPo 00 SANEAMENTO NÁS1C0 URBANO
Por*: 0449 - S19~ 05 5890108
Código Fonceo; 17 Saneamento
Código 6ub1uncac: 512 llanCar;anEO £3aico Urbano
1.153 CONST/AMPL REDE 600010$ 13p,NITÁP1OS E
1154 AQUI$IÇÃO EQUI? MAlERIAI. PERMANENTE
CôcI.gc) RUTICeO; 11 0ra;aento
Código SuhFunc;ao; 511 Sancamento Nasico Rural
3275 00501/ ANPL RE 5500108 IIANIT EIS 2 RURAL
1276 AQUISIÇÃO 601711' MATERIAL PERMANENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - LEIS
Livro N° 25
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: VARGEM BONITA
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Exercício 2020
AM - Do:ont.ro'. i o V C . 1 ',
AÇÀø DESCRIÇÃO
código tunca: 07 Saneamento
Código 0ubrçeo: 012 Safleerntnto 8sico Urbano
2152 MANUTENÇÃO VcÇ0)0 Es;yro z
Código Fuoc.c: 17 sanealnento
C6digo SubFunc,o 57.1 So.nt, 8ço
2274 MDT5NÇ0 )v12VIIIADX,Is R ciiocro 1 RURAL
Programa: 0486 - ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
Código unceo: 08 .steneia 000Lei
Código SubFuraø 244 A1,ste.nc.te C0RUOI c.lria
2400 117 U1124ÇO D1 ÇONV2NIQ COM 000SM4C
2491 DISTRIBUIÇÁO £310 CESTAS BÁSICAS
Programa. 0492 155 XD*RCl2 900IAL A SEGUPADOS
Código Fuoceo: 00 Providencia Soca1
Código SubFuncao: 271 Prevídencia sesica
2175 MA1IUr IITIV ?MVD$23C10 REG isÁoo
Programa, 0495 PREVE7)1WCIA SOCIAL A INATIVOS E PENSIONI
Código 0uncoo: 02
Código SubFunceo: 271. Pr:'3vidEr3Ci.7 Baic
20513 MANUTENÇÃO DAS NTIVIDAMPS DA L'R10V.II7ONCIÂ
Programa ,0534 - RSTRAAS VIC1AXS
Código S'uocao: 28 . rreport
Código SubFunco: 782 Tranaljort.e Oo11ov orio
1178 CONST1 AWP EONTIO,N OUIU1O 13V ÀSF
1179 0080T3IUÇÀO) / AIIPLIAOÀO OFICINA WXAINICA
1180 AQuTSIÇÁQ 10QDI MA1iR1M, PEM.ANENTE
21.77 MANUTENÇÃO ATI V IDADE TIITI3A0AO VICINAl 8
ProÇrIma: 0536 SETOR 090 TRANSPORTES
Código F000ao: 20 Transporto
Código SubFuncao: 782 Transporte 13odovia10
2539 MANJTTNÇÃC) DO OIITOR 010 I.IIANSI'ORTES
Programa: 0575 VIAS 1,TBBASIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°25
FoJha N,059 V'
UF:.MINASGERAIS
MUNICIPIO: VARGEM BONITA
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LD.O
Exercício 2020
AMF - Dexrn>nt.rativo VI LRF, crt 4 , § 2°, inci 1V, allrieo a!) i 1,00
AÇAO tsscaxçAo
Código 9'uncco 19 Urbanismo
CódIgo, suc• 452 Sevjeoe Urbanos
108 C0i4$T h14 ChLÇ PA9% h11h4 AV P08795 HOIWS
1209 A001liçAo CQU.",.P E MATERIAi PEtANEN7E
2107 MAS JTSN1ÀO E'AS ATIVZ.DArJES Ciii VIAS URBANA
Pro.ema: 0578 - PRO10ÇÃO, PROEÀø, DEFESA E A7ENDI14IO
CódIgo Funceo: 08 Assísten— la Social
Código SubFuncoo: 243 AcciSL. 4 Cri400c e. 20 Adolescente
2490 SIAM 1' PRo14, RRQ OCSA,DSREITO$ R E AI)
2482 c:AI'AC2vAÇio Fois cÕucit» PRO FI SSIONA
24t9 MACIO)' FONIXI MCJNTC CRIANÇA APOLE$CENTES
Programa ,0580 - SOTE0O SOCIAL BÁSICA
Código F0008o: 013 Aso stencia Socli.
Código SubFUncoo: 244 isci 8tenCia 005un.I. teria
1503 TRUTURA(À0 DA REDO DE. I'ROTRÇAO SOCIAL
2983 SRI4VIÇO5 Oh NROTOÇÃ( SOCIAL SAZI(;9,
Progra= t 0593 - OPEiW)XONIrZAÇÃO Do CoNsEtEo TUTELAR
Código Folceo: 08 AssistXnci4 Social
Côdiqo SubFuocao: 243 i1ai. e Crinca a CO Adolescente
1931 AQCJISICAO RQU)'i MAr i'BR CONSELHO TUTELAR
2447 MANUTENCAQ ATIVIDAOES CONSELHO TUTELAR
Pro9rs& 0595 - CONSELHO M DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOL,
Código FunCaO; 08 51steit(?i4 Social
Código SubFuncao.: 243 Asit a Ctianca e Ao AdOlaccenre
1554 iC8TRUTURAÇÂO DO CMDCA
2581 S4iNTHAC 1)0 CMDCA
Piograa 0596 CONSELHO *)NXCIPM.. DE EDUCAÇÃO
Código Fuocco: Educaco
Código SubFoocao: 222 ASrniiat0acoo Geral
1556 E51RU702/ÇÂ0 CONSELHO 503H EDUCAÇÃO
2582 MANUTENÇÃO CONSELHO 51DM Ciii EDUCAÇÃO
ProgrS.: 0597 - GESTÃO DO SUAS
~~~e
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G LEIS
Livro N° 25
ovo
UFt MINAS GERAIS
- MUNICIPIO VARGEM BONITA
!t DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Exercício 2020
NMF -Demonstrativo Vi (LRb, art. 4, § 2', inciso V, a.i.inaa "a") R$ 1,00
ACÃO DSCRXÇO
Códi(jo na Asiatenc.tsoc Lai
Cmdio Sul uncaom ^144 Pssistencia Cuita:- a
1561 E5TRUTU5ÇÀ0 w OssrÀo no SUAS
1562 SSTPUTD6AÇAC; Do Cc5NTImiL5 socxation SUAS
563 ISRUTUIU\CÀO 1.STYO P£i5 s canasiso ÚMI.00
1 1 64 £STRUTURACÃO comTPomLs SOCIAL-t,00 p5
2584 M'OIcm À oIc,as. .Aç,(i s c;ssrc no sm;s
25135 FORTALECIMENTO caNTOOE SOCIAL-IGD SOAS
25513 APOIO OFGAI4, (6TÀ0 51»' E CADASTRO (jNxco
25(7 FORTALECIMENTO CONTROLE SOCIAL-1GO i'as
PrOr*t*am 0599 CIRCUITO D2 ~DA
Côdiq nam 2'3 Desporto e Lazer
Osdigo Subl'uncao: 695 Tu.y:i.ismm' -
25139 031W. COMASSOC. CI1CUO POR. CANKA5TRA
POgrma-: 0600PROGRAMA nZ PtlNSM4ENTO USBO
Código rlcan: UmhAni13nla
c6digo SubFuncao: 451 Zrra-a13ttura lJx:hana
1565 PROJETO 0% REM3 t1tDÇAD uar3A1F1
PogrnmS; 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Côdtqo 13unraa; 99 Reserva de l2ontinreta
código SmmblOmcao T13EOmer"o de Cootic1a
9999 NorEwçÀo COM RSS%6VA 0% CONTINGÊNCIA