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norma nº 1133/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1133 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°25 
LEI N° 1.133/2019 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2020 será elaborada em conformidade com as 
diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, 
da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000, compreendendo: 
1 - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e a organização do orçamento; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; 
VII - as disposições gerais; e 
VIII - anexos. 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 21- As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 
165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei 
e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, 
observando as seguintes diretrizes gerais: 
1— emprego e renda; 
II - desenvolvimento social; 
III - planejamento e desenvolvimento urbano; 
IV - gestão democrática e participativa. 
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2020, o Poder Executivo 
poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de 
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Livro N° 25 
Folha 0038 
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de projetos 
já iniciados. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DA. ESTRUTURA. DO ORÇAMENTO 
Art. 30 - Para efeito desta lei entende-se por: 
1 - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
V - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as 
unidades orçamentárias; 
VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em órgãos 
orçamentários; 
VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da destinação 
de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA 
e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom; 
VIII - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de recursos 
contido na LOA por categorias de programação; 
IX - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação de 
recursos contida na LOA por categoria de programação; 
X - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
XI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e 
XII - meta fisica: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. 
§ 10 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma 
de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 22Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função à qual se vincula. 
§ 32As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária 
por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
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Livro N°25 
Art. 40 - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta 
e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, 
obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. 
§ 1° A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de programação 
detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações especificando o grupo de natureza de despesa, e a 
modalidade de aplicação. 
§ 2° A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por: 
1 - órgão e unidade orçamentária; 
II - função; 
III - subfunção; 
IV - programa; 
V - ação: atividade, projeto e operação especial; 
VI - categoria econômica; 
VII - grupo de natureza de despesa; 
VIII - modalidade de aplicação; 
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos. 
Art. 5° - A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no 
mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, destinada a: 
1 - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. 
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos fiscais imprevistos", as despesas 
necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública 
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público. 
CAPÍTULO III 
SEÇÃO 1 
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 6° - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas 
em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os 
efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento 
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução, nos 
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
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Ç 0O3 
Art. 70 - As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o valor 
destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de 
suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital. 
§ 1° Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará 
até o dia 31 do mês de julho de 2019, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo 
dos cálculos de modo a justificar o seu montante. 
§ 2° Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do prazo 
previsto no §1°, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os 
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no §3°. 
§ 30 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e 
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e 
das transferências previstas no § 5 0do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício 
anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional 
no. 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
§ 4° Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s) entidades (s) da 
Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, § 21e 51, § l, da Lei 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas Portarias Interministeriais n° 163/01 e 339 de 
29/08/2001. 
Art. 8° - Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público aprovado pela 
Portaria STN n° 877, de 18 de dezembro de 2018, serão utilizadas "fontes" de recursos com o objetivo de 
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. 
§ 1° O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também será 
utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. 
§ 2° A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será 
adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de 
financiamento do gasto público efetivamente realizado. 
Art. 90 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2020, a 
preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual 
anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. 
Art. 10 - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante 
de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, 
quando procedentes da mesma fonte. 
Parágrafo único. 0 Município atuará prioritariamente na Educação Básica. 
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Livro N°25 
Folha N° 039 v° 
Art. 11 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FTJNDEB, as constantes da Emenda Constitucional n° 53, de 
19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares. 
Art. 12 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios 
constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de 
influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara 
Municipal. 
Art. 13 - O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de 
precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho de 2019. 
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar à Secretaria Municipal de 
Fazenda, até 10 de julho de 2019, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários expedidos (ou 
apresentados) até 01 de julho de 2019, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, 
conforme determinado pelo § 5° do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da 
Administração Direta, especificando: 
1 - número do processo; 
II - número do precatório; 
III - data da expedição do precatório; 
IV - nome do beneficiário e CPF/CNPJ; 
V - valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago. 
Art. 14 - Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados por lei e abertos 
por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e dependerá da existência de recursos 
disponíveis. 
§ 1° Os recursos referidos no "caput" são provenientes de: 
1 - superávit financeiro; 
II - excesso de arrecadação; 
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em lei; 
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao 
Poder Executivo realizá-las; e 
V - Reserva de Contingência. 
§ 2° O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto 
no inciso II, deverá observar o disposto no §3° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, bem como a 
estimativa de excesso de arrecadação de convênios, nos termos da Consulta TCEMG n° 898.438. 
§ 3° Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos quatro meses 
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, conforme disposto no § 2° do art. 167 da 
Constituição Federal, por ato do Poder Executivo. 
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Livro N°25 çFolha 
Art. 15 - As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações 
poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da ação, desde 
que justificadas e se autorizadas, por meio de Decreto, para ajustes na codificação orçamentária, 
decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, e que não impliquem em mudança de 
valores e finalidade da programação. 
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes 
orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do 
mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
Art. 16 - As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das ações constantes na 
Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, 
justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases de execução da 
despesa definidas pela Lei Federal n° 4.320/64. 
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se 
constituir em superávit financeiro de 2020 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso 
ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2020, por meio de ato administrativo. 
Art. 17 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, 
mantida a estrutura programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o 
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e 
modalidades de aplicação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante 
na LOAI2020. 
Art. 18 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao 
exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% 
(vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de 
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. 
Art. 19 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação constante de propostas do 
Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. 
Art. 20 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2020 não seja 
sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação nele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
II - beneficios previdenciários; 
III - encargos e serviços de dívida; 
IV - outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total previsto para essa 
natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos 
até a sanção da respectiva Lei; 
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Livro N° 25 
Folha N° v° 40 v° 
V - despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros 
transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e 
ajuste firmados com o Município; 
VI - despesas de capital - investimentos, iniciadas e em andamento, conforme projeto básico 
constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município 
e seus cidadãos; 
VII - despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal. 
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem sem despesas 
correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados pelo 
Executivo Municipal. 
Art. 21 - As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente, importem ou 
autorizem aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário￾financeiro desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a 
memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e 
financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria. 
§ 1° Será considerada incompatível a proposição que: 
1 - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal 
e Constituição Federal; 
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § l, da Constituição Federal; 
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do 
Município. 
§ 20 É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas: 
1 - dotações financiadas com recursos vinculados; 
II - dotações referentes a contrapartidas; 
III - dotações referentes a obras em execução; 
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados; 
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; 
VI - dotações referentes a beneficios eventuais; 
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e encargos; 
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais; 
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais; 
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo 1 desta lei, 
exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de um deles. 
§ 3° Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas com 
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do 
contrato de entrega do bem ou do serviço. 
SEÇÃO 11 
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Livro N° 25 
Folha N° 041 
DAS SUBVENÇÕESSOCIAIS 
Art. 22 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da 
Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam 
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento 
direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei 
Federal n°12.101, de 27 de novembro de 2009. 
§ l A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: 
1 - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação 
devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou 
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com a 
administração, nas seguintes áreas: 
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de 
substâncias psicoativas; 
b) combate à pobreza extrema; 
c) atendimento às pessoas com deficiência; e 
d) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose, 
hanseníase, malária e dengue. 
Ill - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade 
comprove seu regular funcionamento e estatutos homologados por ato do Poder Executivo. 
§ 21Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que não visem 
lucros e que não remunerem seus diretores. 
§ 3° A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização específica 
exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 2000. 
SEÇÃO III 
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL 
Art. 23 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a 
entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 22 desta Lei e que 
preencham as seguintes condições: 
1 - estejam autorizadas em lei específica; 
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2020 ou em seus créditos adicionais; 
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, 
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas de 
interesse público. 
SEÇÃO IV 
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Livro N° 25 
Folha N° 041 v° 
DOS AUXÍLIOS 
Art. 24 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°, da Lei no 
4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e 
desde que atendam a pelo menos um dos seguintes incisos: 
1 - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no caput do art. 21 desta 
Lei e alternativamente sejam voltadas para a: 
a) educação especial; ou 
b) educação básica; 
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do 
Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde 
que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de 
programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para recebimento de 
recursos oriundos de programas ambientais; 
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de 
atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no caput do 
art. 22 desta Lei e cujas ações se destinem a: 
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; 
ou 
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência; 
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que 
constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco 
social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as 
condições para a aplicação dos recursos. 
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a 
capacitação de atletas, formalizados instrumentos jurídicos adequados que garantam a disponibilização do 
espaço esportivo implantado visando o desenvolvimento de programas governamentais. 
SEÇÃO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25 Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 22 a 24 desta Lei, a transferência de 
recursos prevista na Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos 
termos do disposto no § 3 °do art. 12 da Lei n°9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverá obedecer aos 
seguintes critérios: 
1 - aplicação de recursos de capital exclusivamente para: 
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação 
dos referidos equipamentos; 
b) aquisição de material permanente. 
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Livro N° 25 
F Ih No 042 
e) construção, ampliação ou conclusão de obras. 
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, termo de 
parceria ou instrumento congênere; 
III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem fins 
lucrativos; 
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na internet e/ou em 
locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça suas ações, consulta ao extrato 
do convênio, da parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o 
detalhamento da aplicação dos recursos; 
V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos; 
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e 
contribuições, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção, quando for 
o caso, das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do beneficio, prevendo-se, ainda, 
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no 
CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no mínimo de um ano; 
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a 
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante equivalente 
aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de 
finalidade ou aplicação irregular dos recursos; 
IX - manutenção de escrituração contábil regular; 
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de 
contribuições e de dívida ativa de débitos federais e municipais. 
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para 
desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de seu pessoal; 
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica sobre a 
adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e 
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante o 
último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria. 
§ 1 2A determinação contida no inciso 1 do caput não se aplica aos recursos alocados para 
programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o 
acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias 
de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. 
§ 20A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que 
agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a 
nomeação decorra de previsão legal. 
§ 32As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - 
OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei n o4.320, de 1964, por meio 
de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades 
e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos art. 22, 23 e 24 
desta Lei. 
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Livro N° 25 
Folha N0ft42 v0 
§ 4° Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, 
poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados públicos, desde que se trate de cargo ou 
emprego acumulável na forma da Constituição Federal. 
Art. 26 - Não será exigida contrapartida financeira para as transferências previstas nos art. 22, 
23 e 24 desta Lei, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços. 
Art. 27 - A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação para a 
execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura com transferência voluntária e 
observará as modalidades de aplicação específicas. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 28 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o Tesouro Municipal. 
§1' Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da 
dívida. 
§ 2° O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução n° . 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida 
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e 
IX, da Constituição Federal. 
Art. 29 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com amortização, juros e 
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 30 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de 
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei 
Complementar n° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal, ressalvadas as operações de 
créditos por antecipação da receita cuja vedação é prevista no art. 38, IV, b, da Lei Complementar 
101/2000. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 31 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da 
receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 05 de 
maio de 2000: 
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Livro N°25 
Folha N° 043 
1— 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as 
despesas: 
1— de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a 
que se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000; 
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos 
provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9 0do art. 201 da Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive 
o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. 
Art. 32 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de 
balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua 
compatibilidade. 
Art. 33 - O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput, os contratos de terceirização relativas a execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a 
cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
Art. 34 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, 
o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: 
1 - para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; 
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. 
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de 
modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou 
compensar na sua jornada de trabalho. 
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Art. 35 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II da Constituição Federal, 
atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos 
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino, na forma e 
condições previstas na legislação específica. 
Art. 36 - Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos 
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei 
específica. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
Art. 37 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária 
pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às 
leis complementares e resoluções federais, observando: 
1 - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o objetivo de 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos 
ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou de Resolução 
do Senado Federal; 
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação da 
legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à 
modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; 
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; 
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; 
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de 
revisão da Constituição Federal; 
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; 
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à 
legislação tributária; 
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. 
§ 1° A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou 
financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: 
1 - estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; 
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II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão 
anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente 
de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; 
III - definir os limites de prazo e valor; 
IV - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000; 
V - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da 
despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 
§ 20Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao 
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita 
para efeito do disposto no art. 14, § 3° da Lei Complementar n° 10 de 04/05/2000. 
o CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o 
fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. 
Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao município colaborar 
com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de ensino. 
Art. 39 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a 
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. 
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os alunos da rede municipal, 
atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente subsequente. 
Art. 40 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno. 
Art. 41 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos 
derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n° 141 de 13 de janeiro de 2012. 
Art. 42 - Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os 
resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do 
executivo municipal, e não abrangerão despesas: 
1 - que constituam obrigações constitucionais e legais; 
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. 
Art. 43 - O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e 
avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. 
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Livro N° 25 
Folha 
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Art. 44 - O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e 
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes 
referidos, desde que: 
1 haja previsão orçamentária; 
II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. 
Art. 45 - O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, observará: 
1 - a vinculação de recursos a finalidades específicas; 
II as áreas de maior carência no Município. 
Art. 46 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo 
disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da 
Lei n°. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. 
Art. 47- Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 
1 e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993. 
Art. 48 - Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no 
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à 
manutenção da administração pública, bem como parcelas de obras a serem executadas nos exercícios 
subsequentes, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser 
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado ou readequado e efetivamente 
executado. 
Art. 49 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser 
autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos 
uma das condições abaixo: 
1— renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica; 
II - ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município; 
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; 
IV - grupos teatrais, músicos e outras pessoas fisicas representando o município em 
Conferências, Feiras, Congressos e similares. 
Art. 50 - Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos licitatórios, 
no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no Projeto de Lei 
Orçamentária do exercício subsequente, ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do 
respectivo projeto. 
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Livro N° 25 
Folha N0 045 
Art. 51 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao 
disposto no art. 4° da Lei Complementar n°. 10 1/2000. 
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 11 de junho de 2019. 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
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Livro N°25 
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UF MINASGERAIS Quadro 1 - Relatório de índices Oficiais 
MUNICíPIO: VARGEM BONITA (Lei de Diretrizes Orçamentárias) 
1/ ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL . . 
Exercício de 2020 
Informações 
Esfera do PIB Municipal 
Percentual do P18 para o exercício de 2019: 300% 
Valor do PIB previsto para o exercício de 2018: 2,00 » 
Valor do P18 realizado para o exercido de 2018: 0,00 
Percentual do P18 previsto para os próximos exercícios:2020 2,58% 2021 2,50% 2022 2,50% 
Valor do P18 previsto para os próximos exercicios: 2020 0,00 2021 0,00 2022 0,00 
Fonte das informações do PIB; BANCO CENTRAL 
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Descrição ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMO AMPLO Sigla. IPCA 
Percentual -Mensal: Não há Informações sobre os percantuaia mensais, pois, os valores da LbO 
estão considerando o provisto. 
Índices Oficiais de: 2017 6,00 2018 6,00 
Previsâo.para: 2019 4,25 2020 4,00 2021 3175 2022 3,75 
Fonte das Informações: BANCO CENTRAL 
Fatores db CdcuIa: . 
Fatores Previstos para: 2020 106,580 Fatores Previstos para: 2017 1,1051 
2021 106,250 2018 1,0425 
2022 106,250 2019 1.0000 
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2021 1,0790 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL ORIGEM E APLICACÂO DOS RECURSOS OBTIDOS COMAÂLIENAÇAO DE ATIVOS 
Exercido 2020 
LL.............. ............ ... --- ...... ............ ............ ............ .. .... . ................ 
AMF - Demonstrativo V (LRF. art. 4°, § 20, inciso III) R$ 100 
í Receitas Realizadas 
Receite de Capital .Allenação de Ativos (1) 2018 (a) 2017(b) ( 2016 
Alíenaçao de Ativos 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro Y 25 
- -. . . ..- -- . 
. ... FopiaN°052V° 
UF MINAS GERAIS 
MUNtCIPIO VARGEM BONITA 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
AMF Demonstrativo VI (LRE, art 4°. 20, Inciso IV, allnea a°) 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ECETAS 5 DESPESAS PRE1DENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PRE'DNCjA DOS SEKVJDORES 
Exercício 2020 
R$ 1,00 
s~-~f 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°25 
Polha N' 
UF: MINAS GERAIS 
MUNIÓIPIO: VARGEM BONITA 
ENTIDADE.,PREFEITURA MUNICIPAL 
AMF DemonstratIvo VI (LRF, srI 4, §2D Inciso IV, alínea 's) 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS 00 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDNCLA DOS SERVIDORES 
Exercício 2020 
R$ 1,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°25 
• tjfJ UF MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO: VARGEM BONITA 
. 7flh DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
v ,). ENTIDADE PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercício 2020 
AMF Demonstrativo VI (1RF, Nrt 4<, § 2, cio IV, a1í.O3a '") 
ACÃO rsciuAo 
grogra*a: 0001 GESTÃO DO LEGISLTXVO 
Código Fuocoo; 01 qiitiva 
Código SubFuncto; 031 Aco Loioltiva 
2001 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LEGISLATIVO 
2157 MANUTENÇÃO VIAGENS AGENTES POLITICOS 
Progr.n*: 0014 DEFESA DO XNTEASSE ÚBLIC0 NO PROCESSO 
Código co 04 A0ru nit 
Código SubFuncao 122 AdiiniStzi':ao Gera! 
2006 I4ANUj'ENÇÃ0 DA A2SESSOP.0 JURÍDICA 
Proqrwa: 0020 - SUPERVIRÃO E c000wgsAÀo susxoR 
Código I'UflCQ 04 AdmInístracao 
Código Sub5utcao: 122 drCO Grt.t 
1002 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS E MAl PE~LNTE 
0007 MANUTENÇÃO ATIVIDADES GABIN PAEL'E)TO 
2008 MAS RTCEP HOMENAGENS, NOS? FESTIVIDADES 
2108 MANUTENÇÃO DESPESAS VIAGEM PREFEITO 
2269 MANUTENÇÃO TELEFONIA MÓVEL GABINETE 
P:Oqramft: 0021 - ~NISTRAÇA0 gis 
Código FUncEo 01 Li:i.ativ 
Código $ubFunco: 031 A7I0 1e91S1StLV 
1002 AQUISTÇAO VEÍCULOS E EQu.tP MOEILIARIOS 
1003 CONSTIkUÇÂO 0141 ADM.U4.ISTMTIVA CÀMARA 
Código Ftrncao1 04 Administraç;ao 
Código SubFunc8o 122 Ac1fliDiEtrSCaO Go.ti 
1013 CONSTRUÇÃO / ANI'LI 690010 DA PREFEITURA 
1014 AQUISIÇÃO EQUXI E MAIEPI6L PERMANENTE 
Código Funcao: 01 Legislativa 
Código 0ubFunca: 031 Aco Legislativa 
2004 MANUTENÇÃO DAS ATIV'DÀiocs DA SECRETARIA 
Código FUftCO: 04 Adminictracao 
Código SubFuc: 122 AdisiniEtra000 Gr1. 
2010 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
2011 MAS HOMENAGENS, HOSPEDAGENS FESTIVIDADES 
2183 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SIAl 
Código 0'ncao: 12 Educaçao 
Código $OhFuncRO: 361 SosIno ?uIdEmenta,1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 25 
Folha No 054 
.... ................ ....... --- .... ...... &J UF: MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO: VARGEM BONITA 
! &] DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA 100 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
kí Exercício 2020 
ANF - Dernonstrario Vi ( .1F, -i'.t 4 °, § 2°, ne is c-, ..V, R$ 1r00 
çÀo DESCRIÇÃO 
2195 MtJNEMC1Q DO PESSOAL DA EDUCAÇÃO 
2216 MANUTENÇÃO SENA SEAV vi cwzros ENSINO 
Código FuncEo: 19 Unjrno 
Código SubFuncao: 452 servicos urbanos 
2218 MANUTENÇÃO DOS A VÇOA DEBANDA 
Código Furican 04 AcÉninintraçao 
Código EubEUnOaÕ: 122 AOBiOIatracAO Geral 
2374 MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO COM ERE 
2391 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELIIOS 
2392 NANUT ATIVIDADES COi52S$ÕES MUNICIPAIS 
2393 MANUT ATIVOAE1ED LLCLTAÇO E COMPRAS 
2395 MNIITENÇÃC) DAS ATIVIDADES DE PESSOAL 
2397 MANO? ATIVIDADES CONVÊNIOS E 1' CONTAS 
Código FUDCaO1 lI EdUCBCBD 
Código SubFuncao: 361 mn ino Fdnient&1 
2406 MANUTENÇÃO DE ION.VNZO COM UBDIME 
Código Tuncao: 04 Adruínintracao 
Código S0bFuncao: 122 AdmInástracao Geral 
2540 MAIDII'ANÇAO DO SETOR DE ALMOMARIFADO 
2541 MANUTENÇÃO DE PUBLICIDADE OFICIAL 
2542 MANUTENÇÃO NUBLIC UTILIDADE PÚBLICA 
2543 MANUTENÇÃO DE POBLC10ADE IN$rnrueroNAL 
Progmassi: 0025 - EDZXcÀÇÕE6 PÚBLICAS 
Código Funco: 16 Nitaco 
Código SubEuncao: 482 Nóitaoao Urbana 
1114 DONS? /AMPL EDIFICA0ES PÚaL URBANAS 
21.13 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES OS EDIFICAÇÕES 
Programa: 0030 - ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS 
Código Eunea: 04 
Código SbEuncao: 122 AdmiDiNtraceo Fjnaflóit 
1.473 DEVOLUÇÃO DA RECOASOS DE C0NVNIO 
2013 MANUTENÇÃO ATIVIDADES SERVIÇO TESOURARIA 
2472 DEVOLUÇÃO DE AZCURSOS DE CONVÊNIO 
Código Fonc8o: 04 
Código SubFuncao: 129 AdmI.oi8truao d c:e.ttaa 
2536 MANUTENÇÃO DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO 
LEIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA- M.G Livro N°25 
. .................................... --- .. . . .................... . ...... . ... ............ ................. . . . . . . .................... .. .......... ...................... .... ... ........... 
UF: MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO, ARGEM BONITA JJJ) DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercício 2020 
AMF -oernastctjv> Vi LRF, art 4 ° , § 2°, inciso iv, d1ira "a' R$ 1,00 
AçÃo DEsca3.çÃo 
ro9ra 0031 - SS8NCA INCE3RA 
Código xco; 94 Acistiaao 
Código SubFuoco: 123 Acunínistrarao ricir 
2805 MANUTENÇAO SETOR CADASTRO TRIBUTAÇÃO 
Programa: 0032 - cONTROL8 Xmwc> 
Cód.tgo 4 ,cynj niroo 
Código SuhFunc'o 124 Controle Inte-rio 
289 AU9CÃO Al2VIDA9S CCtTRO10: tWrER1tO 
Programa ; 0033 - 14V0A 1~ 
Código ErtOnot 18 Eficargos 
Código $ubi'uncot 843 0orico da Divida Interna 
1038 AMORTIZAÇÃO DA oÍvi0i. nrrtttA 
2037 nNUTENÇA0 DA DIVIDA 2O8LICA 
Programa. 0036 -. CON33.LXTODm 
Código E'unCaot 04 toinicao 
Código SobFcao: 11 ?iajA8euto a Otcarnontc, 
2035 MU4U?MÇÀ0 008 SiVI00S OR C0NPT31L.t9Al)E 
Programa 0078 - lcNr7J'.CÃO AGRÍCOLA 
Código IIO 20 Agricaituxa 
Código 8uFtIncO0 ?rornocao da prodact, vagaial 
1021 AQUISrÇÃo 0ls OU01PAMENVOS AGRICOU3.S 
2028 MANU32NçÃ0 ArIV MECMIZAÇAO A0A±0OL 
Pvogra: 0080 - 8E2S ZM2XOA 
código 2tucaot 20 Ag1cu1tura 
Código S~Uncanz 600 Pn~cao da Proctucao Vagat:aI 
2022 MANUTENÇAO 7tIV19AD85 SEMENT5S E MUDAS 
Programa: 0087 - 10fl8A 8T..1UA AXIbM 
Código 1uooaot 20 Oticaltura 
Código SUbIuncao: 602 p roniocao da ?roducao Animal 
3.409 A01I18IÇÃo EQUZI? NAtELUAL PERMANENTE 
2026 14A81 ATIVIDADES OE? SANITÁRIA ANIMAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°25 
Folha N° 055 
• UF MINAS GERAIS 
MUNICIPIO VARGEM BONITA 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA IDO 
ENTIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL 
Exerc(clo 2020 
AMF Demonstrativo Vi (LRF, at 4", 2 ° , inciso iv, alínea "e") 
AÇAD XZSCRZQÂO 
C&iiu ?uDcao 20 Agriouiture 
Código SubIunoÕ 04 Defesa Senitari Animei. 
2305 MIUTEWÇO DE C0VliNTO Ct,14 I'tA 
Programa: 0096 - SrSr5lP DISTRIBUIÇÃO PRODUTOS AGP±COLAS 
Código unceo 20 Agtouitura 
Código SrxCao: 600 Abtmcimento 
1117 AQJZS2.0O3 rQUIP E HATERtAL PERMANENTE 
2115 MNDrENÇAO DI51-RT5UIÇ0 PROD AGRÍCOLAS 
Programa: 0097 - XNSP2Ç, PRX)RONIS*ÇÀO, CLRSSZPICAÇÀO PR000TOS 
Código Fuiico: 20 icuiOita 
Código Subsunceo: 605 Abastecimento 
2110 MANUT X$Si'EÇAO, PADIION, CLASSZF PRODUTOS 
prrama: 0104 - I2WZOARST»1SNTO 
Código uncao: 
Código SubFunca: 541 Pser'aceo e CV;a) Ambienta! 
1376 AQUISIÇÃO ECLIIP MAi'ERIAL PERMNISRTE 
2375 M)OIUTENÇAC) ATIVXOM)ES iEXO AM8IE4TE 
Programa: 0111 -. EXTENSÃO 
Código ruoceo: 20 Agricultura 
Código Subpuncao: 606 Sxtónuao Rural 
aOgg MANUTENÇÃO VRESMAÇÃO ricrstssAo RURAL 
2030 MANUTSNÇÀO DAS ATXVI DACES DA EMATER 
Programa: 0112 - PROMOÇÃO AGRÁRIA 
Código Ounceo: 20 Aqicultura 
Código SubFuncao: 601 Promoceo da Produceo Vegetei 
2026 4AN0T5NÇO ATiVIDADES PcMOÇÃo AGRARIA 
544 MANUTENÇÃO ATIVIDADES CONVNXO I.NCRA 
Programa: 0137 - RADIODIFURÃO 
Código FunCao: 04 Adminíatraco 
Código SubEunuSo: 722 Te.1comuntcacoep 
1004 AQUISIÇÃO E011MEET0D MA-. PER1IANEN'IE 
2092 wPtrTENçÀo ATIVIDADES DA RADI001 t'usÃo 
LEIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G 
Livro N°25 
Folha N° 055 v0 
UF: MINAS GERAIS 
MUNICIPIo VARGEM BONITA 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA IDO 4 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL. 
Exercício 2020 
AMF - Deor3strt:.ivõ V1 art. 401 § 2", ncis, .1V, u1nsó R$ 1,00 
AÇÃO L88CRXÇÀO 
Programa: 0174 - OMCIM54'3O CIVIL 
C(172 'UtR:i1o: 04 .'ioi nitraca 
Código uro 161 Pícunto 
1256 AQUISIÇ?0 EQtJII? MATERTW PtWI 
2018 MANUTENÇÃO CO N2o POLICIAUNTO CIVIL 
Progrma 0177 - POLZCX.MN1O MUITA 
Código 'unc:ao: 14 Administracao 
Código SubFuncaot 181 FOI 
1.255 AQUISIÇÃO k;QI11P rvTEJuAL p6Rw0488'r2: 
2017 I4A34UT8NÇ7O cXYNVZNIO PL1Cx7 ld11,1I7 
0183 PROGRkQÃO unem 
Código 8unoo 04 Adinínistracao 
Código SubFr,co: 12 Adi6iisCraco Coral 
2385 MC1 1S$OCLICOE6 O 614110A066 CO11GEFERIS 
Proqraina 0185 - Címen 
Código uncao: 12 Educacao 
Código Sub ,rnoao 365 sulucacaç> Xoianl±1 
1201 AQ0IS1Çt0 OQUI1' MATE RIAL P181O 
1205 CONSTRUÇÃO 7 ILMPL PRÉDIOS PARA CEOCas 
21.91 RUMUNtRAÇA9 PESSOA1, 600C 0131CI CR9C11S 
2211 MP4UTONQAO I3TV10AD6O iO 61I6TC1 C15C1t5 
1370 UM PRO'IS WiGIST2R10 CRECHE PUNDEIR 
2380 MNUT 3TIVI DIU5$3 L1N9NTAC0-CR6CflE 
Progr 0186 - EDUa?45 ItSXcA 
Código PCt3C9O 12 
Código SubFuocoo: 361 Ensino 1ufldnnta1 
1203 AQUISIÇÃO EQUTV M7rORIM PMANE81'0 
1206 CONST / 6PWI PFODIOI 6100tOROS CD BP51 1,',A 
21$ RE?4UNER,;Ç);,C) 26500FJ oDo1AÂo BÁSICA 
2200 A?CBFSIÇOJu4INPO 8226082 ODIJCAÇÂC osc 
2213 I1RNUTNÇi3O AT.VJICM)25 D,\ C0UCAÇo0 BÁSICA 
2221 RUFEMÇÁO 8R0F MRGIffuND8 
2222 R5MUNERAÇÃO 0024822 8820' EOBASTCA 0'0N066 
LEIS 
í PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G 
Livro N°25 
ha N° 
UF: MINAS GERAIS 
MUNICfPI0 VARGEM BONITA 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 1 ' 
ENTIDADE PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercido 2020 
AM I." - Demonstrativo VI iLRF, srt 4 0 , S 2, inC:Lso IV, aUnca °a°) 
AÇÃO DE$CRXÀO 
Programa -- 090 - EDUCZÇ1.S3 PRÉ-P3C04AR 
Código Urcü: 12 Educaceo 
Código suo 3 E 5 EdL•LCa(:aO £ant1 
1.204 Adu 1C3.1ÀO 0QO12 MAIZRTAL PERMANENTE 
2207 CONST/ A4ODtAÇAO 99127205 ESCOLAR 
2044 NSUtI1NÇÀ0 DAS A? IDADES DELME7TAÇ0 
2199 RE14Or7ERA'Â0 PESSOAL EaÁsrCA scoi 
2215 MA4UTENÇA0 ATI'FXDATMIE 091<9 9R21000LAR 
2366 REM PROFIS MAOISTtAXO P ESCOLAR FUNDES 
Prograia: 0212 - CURSOS DE SUPLÊNCIA 
Código Fuoceo: 12 cucacao 
Código SbIuncao: 6 EdUoaco de Jovons e Adultos 
2248 MEMÀL DOS C0000S DO -SUPLÊNCIA 
Programa: 0224 - DESPORTO 
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer 
Código SuhFuncao: 812 Desporto Comunitarto 
• CONSTRUÇÃO / 9H02. PIMÁSIO POL.TEC600RTIVO 
7075 AOUOSXÇ2<0 F.001[AM[R300 NA? PERMANENTE 
2076 MANUTENÇÃO 912. D9006 EC9Ç0 Ff.SiJ 
programa 0220 - PRSQUES SZO39ZTrVOS. E DESPORTIVOS 
Código FuncCO: 27 Desporto e lazer 
Código EubEurieo 512 Desporto Cornunítari o 
1.080 CONSTRUÇÃO / 9H00 ORAQURO RECREATIVOS 
2079 MANO? ATIVIDADES PARQUES RECREATEVOS 
Prograna: 0237 J.M DE 95020 ?ED8GICO 
Código Funoao: 12 
Código SubSuoceo: 361 Ensino Pundemestel 
2217 MATERIAL DT.L7ÁTICO E900LAR 
Programa: 0239 - TR9NSPORE ESCOLAR 
Código FUDCC0 12 Eucacao 
Código SubEunceo: 51 Ensino Funda:snto7 
1219 901J1sXçÂO 50020 MATERIAL PERMANrINTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 25 
a N° 056 v° 
-' UF:MINA$GERAIS 
MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
,7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
Exercício 2020 
AME - Denonstrativc, V.. (LRE, ar 4 ° ,, §2 ° ,jncsu XV, 1'raa "a") R$i3OO 
AÇÃO OESCRXÇÃO 
Código E'uncao: 12 Educaao 
Código SubE'unnao: :164 0naino Superior 
2202 TRANSPORTE F.00ObAR i.'A, ENSINO SUPERIOR 
Código 'uncac 12 
Código Su.bFuncao 301 Ensino Rundaaenta1 
2218 MANUTNÇO Dó TM PORTg ESCOLAR 
2228 MANUTENÇÃO TRANSPOR", ESCOLAR - FUNDEO 
2546 MArENÇÂO £SICAR009 -C ANINHO ESCOLA 
Wror.: 0246 - PARX18N0 HISTÓRICO, ARTiSTICo E A1QUZO 
Código Funoao: cu rura 
Código SUbE'uncao: 391 PatrizrL. Hist. Art. e Arqueologico 
1411 REFORMAS 1 RESIAUR A Ç.ÁG, OS 136M8 CULTURAIS 
2410 PRESERV CONSX.1RV 0859 CULTURAIS 950155100 
Proqx.& 0247 - DirtxsÃO crircsx. 
Código 'unoao: 1.3 Cullura 
Código SubFuncao: 192 01 Lusa Cultural. 
1084 AQUISIÇÃO EoU11A14r,s1os MAl' PERMANENTE 
2081 MANUTENÇÃO AlI DADES DIFUSÃO CULTURAL 
2002 MMIOTSNÇAO DÃO PESTIVIrjAD25 TRADICIONAIS 
poraaa 0252 - EDUCAÃO C8PZMSATÕXÃ 
Código F000ÊtO 12 Oducaoao 
Código Stibl'unCaO: 367 Edueacao Espoia1 
2236 MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO COMPE14SArÕr4rA 
Programa: 0316 1U3XTAÇZS UP,3NA3 
Código FunCaO: 08 Aaaistencla Social 
Código SuhFuncao: 482 i4abitACaQ Urbana 
2171 NANUTENÇÃO ATTVTDADEO HABITAÇÁO URBANA 
Progr1: 0317 - MABTTAÇE5 RI3RAIS 
Código Furioso: 09 AsSistOriníG Social 
Código SubE'uncao: 481 Nahitacao Rutai 
2172 MANUTENÇÃO ATIV'1MA-Df.`S HABITAÇÃO RURAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 25 
Folha N° 057 
UFMINASGERAIS -- .- 
MUNICíPIO: VARGEM BONITA 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
Exercício 2020 
- Deonstrti3ro VX RF, ri 4°, 2°, tncjso TV, aiínea "a") R$ 1,00 
AÇÃO DEScRXÇÃO 
Programa , 0325 - LXWEE PúEXZCA 
Código ?uflOao: bmí3nio 
Código SubEunao: 452 9rvicos Ubano 
i000 AQUISIÇÃO EQUIPAr&owros sÍr FERMANENTF 
1097 CONSTRUÇÃO / AMIRL USINA RECICLAGEM 
1099 AQUISIÇÃO,E rFSAPROPRIAÇA0 DE IMÓVEIS 
095 MAMUTENÇ0 AT. '11 13A7)ES LIMPEZA PUBLICA 
Programa. 0326 SEEVIÇOS r~PIWOS 
Código u 
Código SuhFunco; 452 i3e.tvicos Uhxtos 
1100 CONSrMuÇO / A9IPL CEM.116fl4100 CAPELA 
1101 ounsçXo ;0i AMEMTOE MAr PERMANENTE 
1 557 AQtJZ3/0Z5J0PRiAÇÀ0 IMÓVEL CEMITEPJO 
2099 MANUTENÇÃO ATTVTDAIIEE $EAV FUNERÁRIOS 
Programa , 0327 - ILUMINAÇÃO PÓBLICA 
Código FUnCIOi 25 Energia 
Código Sub9Uncof 752 Energia .EletriCa 
1103 TP.ANSF P1 COMST AMPI 910130 Ii PUS URBANA 
.1560 AQUISIÇÃO EQ1JIP.MANIIT IlUMINAÇÃO V.PÜSLI 
0102 MANU10ENÇÁO SERVIÇOS 11. INAÇÃO PÓSLICA 
Programa: 0328 -. PAPQtMI1 E JARDINS 
Código FUnCQ 15 UrhaniflfQ 
Código SubEunceo: 152 $'vicos Urbanos 
1105 CONSTRUÇÃO/ AMPL PREÇAL, PARQUES ,TP,9131910 
1100 AQUISIÇÃO EQUIP MATERIAL KWMA~TE 
2104 MANUTENÇÃO SEPVIÇOS PRAÇAS JARDINS 
Programa 0346 - ?RrS*3ÇÁO IDU90RXAX 
Código 0'uC,o 20 ludustria 
Código Sub mcao: 61 Promoao Industrial 
3536 AQ EQUlO' MAl 9111kM PROMOÇÃO INDUSTRIAL 
2547 NU-TENÇÃO APOIO OESENVOL INI300TFIXAL 
Programa: 0347 - E'ROOUØ.O IUSTRXL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G 
Livro N° 25 
Folha N° 057 v° 
. . ..... . . .............. . ....... 1.... .................. ... . ........ . .... ......... 
.. . . ..... . hP: MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO: VARGEM BONITA 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercício 2020 
EIS .i•0 ¼) -A. A, CZ.L.LAJCd - - 1 
zÂo DE8cRZÇÂQ 
Código Euocao: 22 
Código Subi'unceo: 662 ProduceO Industrial 
1127 AQUISIÇ0 EQUIR MATERIAL pERMANv6 
2125 MANI)T Arlv DADOS PRODUCAO INDUSTRIAL 
ogxba: 0363 - ?RÇID DO TURISMO 
Código Furic5o: 27 Lleaporro e Lazer 
Código SubEuncao: 695 Turismo 
1056 COM&T/AM6t. ÁREAS LA7rJ9ARg0E ocotoç,rco 
1087 AQUISIÇÃO 60021' tAl 9.IRL ANEHTR 
Código Euocao 27 Desporto e Lazer 
Código SubFuncaot 613 Lazer 
1,303 CONST,AMPL AR LAZER PPVTM ACES PONTO TUA. 
Código FUOCOO; 2,7 1portu e 
Código $ubFuncao (,')5 
1646 COMEI ANAL CONTRO CQNVI'J81MCXA 
2085 MANUTENÇÀO DAS ATJ.V2t)ACEE DO TURISMO 
Código tunceo; 27 Desporto e Lazer 
Código ,Sub8'uocao: 813 lazer 
2384 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LAZER 
Ez0qrEa: 0427 - AZAX8NTAÇk1 E mPrREçl.o 
Código 8'uocao 12 EduOSOSO 
Código SubFunCao; 161 Eosío Fuudamaiital 
1060 AQUISIÇÃO EQOIDAMED'roS E MAl 1'EJN6RTE 
2056 MANOTESÇAC) DAS ATIVIDADES MERENDA ESCOLA 
2194 MANLJT CANTINA SERVTDORSS EDDÇAÇ7IC 
Programa, 0433 - GZSrO DO SUS 
Código 'UT1CAO: 10 Saude 
Código SubF'uncto: 122 Administracao Geral 
1155 6STR'UAJÇÂ0 CONSELHO NUS DE SAUDE 
2271 MANUTENÇÃO TELEFONIA MÓVEL SER? SA(100 
2413 MANUTENÇÃO SECRETARIA SONICIPAI, SAirnE 
2417 INFORMATIZAÇÃO E TNI1'ORNÁTICP, EM SASDE - 
2418 - MANUSTENÇÃO CADASTRO USIJÁRIOS SUS 
2475 MANUTENÇÃO RKCEP MOMEUAGENS FESTIVIDADES 
2132 MANUTENÇÃO CONSELHO MUNICIPAL SAt'DE 
2533 RCALIZACÂ(.) EVONIOSI, SSNIiNtR.T0S, R60816'ES 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.Q LEIS 
Livro N°25 
(Folha N° 058 
F: MINAS GERAIS 
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MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercíc i o 2020 
AME' - Demonstrativo V' (LRF, art. 4', Ç 2', inciso IV, tiine "E") R$ :1,00 
AÇÃO DZSCRZÇÃØ 
Programa: 0434 - ATENÇÃO BÁSICA 
Código m:ec: .0 
Código hFtrnceo: JOl . A*nco Sasica 
2419 . ARDTENÇAO AÇÕES PRIMARIAS HOSPITALARES 
2.579 MUTENO DAS AÇÕES DA AT9NÇÏO E/E'1CA 
Programa: 0435 ÀSSr2ENCIA ~CEUTICA 
Código ?000e1o: 
Cotgo SubFor,co: 31 03 Suporte 'ro.fiietico e 'repeutico 
2433 NANUT1O.1ÇO DA ASS13TtNcEr .'ARNAc9vrIcA 
Programa: 0436 - V'rGEL14CIA EM SAÓI)E 
Código Funcao: 30 
Código SuFuncao: 305 Viqi l anoia tpidemi01oqce 
2436 MANDE VICILÂt4CIA $3DP' !DEMZOLÓDICA 
(:ód.tgo Funco .O Saude 
Código SuhFuntao: 304 V19L1afl'ia SaniSerie 
2439 MANUTENÇO DA V 1LÍNC2A SANITÁRIA 
Código 9'uncao: 10 
Código SubFufltso: 3Ü5 Vii1annía Rpideiaioiogica 
7.442 MANUPENÇÂO DAS CAMPANkmS. DE VACIAÇAO - 
Programa: 0431 MDZA E ALTA COMPLEXIDADE MAC 
Código Funcao: 10 SAude 
Código Subrunceo: 302 Assist. Hospitalar e AuibuLatorial 
335$ TNSE.ERENCIA CQNSORCIC cisSuL 
3566 TRAN3". CONSORCIO ? SAUDE PIUMNI CINSC 
2329 IRAN FE#NCIA CONSORCIO INTEEM PruMar 
2447 MAS ATENÇÃO M6O)ZA ALTA COMPLEXIDADE 
2433 MANUTENÇÃO 'rEATAMENTOS EOM 3)0 DOMtCUrQ 
2434 MANUTENÇAO TRANSPORT E OOENTES URGNC2A 
2556 CO36L'RA SER CONSOE INTER SAÚLEPIt'MHI 
2580 REDE UROENCIA RC3RNÇtA CISSUL 
Programa: 0438 3NVE8TZNTO$ REDE DE SERVIÇOS SAÚDE 
Código Euncao.: 10 
Código SubEunceo: 172 Adniínistracao Gerei 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 25 
Folha N° 058 v° 
UF: MINAS GERAIS 
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MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
Exercido 2020 
AMI - Dernonstrat:jvo VI. (LIII, rt 4 0 , § 2°, inciso 4V, alíneli "a") R$ 1,00 
ÃÇk DsScniçÀo 
CONSTRUÇÃO l41'i TAJ11A M SRUDE 
1416 AOU.tRIÇI0 NQU.tP MA" PF.NN SNC M $.1JDE 
Código Funcao: 1.0 
Código $Furc8o: 301 RtCflcJO Ba*ic 
1420 CONSTRUÇÃO AMPL rt4Óv1ts 1', SAÚDE 
1421 RQUIS1ÇO EQITLP 1IATNR PER PARA SAUP,N 
Código £Uncaõ: 10 Saude 
Código NubFuncao: 303 Suporte Prof1atjco 
1434 CONSTBflÇAO N41' IM13V1S AS E'ÃIN4AÇNUTTCA 
1430 AQUISIÇÃO EQUIPAM" !4AT LI-AS IARNACCUrICA 
código Ftrncuo: 10 SAude 
Código Sublonceo: 304 Viq1iao.ti., tInit:ar1 
343$ AQTJJ.SIÇO SQUI? StAr PER 'TIO SANITÁRIA 
Código $uncAo: â1 1,1 saude 
Código $UbFUflcao: lOS VL3$1Cncia EPidN'S.Q1OgtCu 
1441 AQUISIÇÃO EOU 11 PIrA VIO SAÚDE IIPIDEMI000 
1.443 AQUISIÇÃO 503311 MAT PEPMANENT VACINAÇÃO 
Código Fooceo: 10 Saude 
Código SubRuncao: 002 Ass,lst. Rosp lelar e Arnbulat:.orial 
1446 CONSTRUÇÃO AMPL AQUISIÇÃO IMOVEIS MAC 
1.449 AQUISIÇÃO EQUIPÃMIMTOS MAl P5R11 MAC 
145$ AQUISIÇÃO rI0.USP 14 PRAM rRANSP URO ENERO 
proz*3na: 0448 - SAW.MMTO GERAL 
Código unoao 17 Saneamento 
Código SubiOrncao: 512 Sancamento 5ço Urbano 
1101 00513 DP.3t4A CÕRAN, A1O$,LAGOAS,C BANHEIRO 
2350 HANrrrsNçPo 00 SANEAMENTO NÁS1C0 URBANO 
Por*: 0449 - S19~ 05 5890108 
Código Fonceo; 17 Saneamento 
Código 6ub1uncac: 512 llanCar;anEO £3aico Urbano 
1.153 CONST/AMPL REDE 600010$ 13p,NITÁP1OS E 
1154 AQUI$IÇÃO EQUI? MAlERIAI. PERMANENTE 
CôcI.gc) RUTICeO; 11 0ra;aento 
Código SuhFunc;ao; 511 Sancamento Nasico Rural 
3275 00501/ ANPL RE 5500108 IIANIT EIS 2 RURAL 
1276 AQUISIÇÃO 601711' MATERIAL PERMANENTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - LEIS 
Livro N° 25 
UF: MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO: VARGEM BONITA 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercício 2020 
AM - Do:ont.ro'. i o V C . 1 ', 
AÇÀø DESCRIÇÃO 
código tunca: 07 Saneamento 
Código 0ubrçeo: 012 Safleerntnto 8sico Urbano 
2152 MANUTENÇÃO VcÇ0)0 Es;yro z 
Código Fuoc.c: 17 sanealnento 
C6digo SubFunc,o 57.1 So.nt, 8ço 
2274 MDT5NÇ0 )v12VIIIADX,Is R ciiocro 1 RURAL 
Programa: 0486 - ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 
Código unceo: 08 .steneia 000Lei 
Código SubFuraø 244 A1,ste.nc.te C0RUOI c.lria 
2400 117 U1124ÇO D1 ÇONV2NIQ COM 000SM4C 
2491 DISTRIBUIÇÁO £310 CESTAS BÁSICAS 
Programa. 0492 155 XD*RCl2 900IAL A SEGUPADOS 
Código Fuoceo: 00 Providencia Soca1 
Código SubFuncao: 271 Prevídencia sesica 
2175 MA1IUr IITIV ?MVD$23C10 REG isÁoo 
Programa, 0495 PREVE7)1WCIA SOCIAL A INATIVOS E PENSIONI 
Código 0uncoo: 02 
Código SubFunceo: 271. Pr:'3vidEr3Ci.7 Baic 
20513 MANUTENÇÃO DAS NTIVIDAMPS DA L'R10V.II7ONCIÂ 
Programa ,0534 - RSTRAAS VIC1AXS 
Código S'uocao: 28 . rreport 
Código SubFunco: 782 Tranaljort.e Oo11ov orio 
1178 CONST1 AWP EONTIO,N OUIU1O 13V ÀSF 
1179 0080T3IUÇÀO) / AIIPLIAOÀO OFICINA WXAINICA 
1180 AQuTSIÇÁQ 10QDI MA1iR1M, PEM.ANENTE 
21.77 MANUTENÇÃO ATI V IDADE TIITI3A0AO VICINAl 8 
ProÇrIma: 0536 SETOR 090 TRANSPORTES 
Código F000ao: 20 Transporto 
Código SubFuncao: 782 Transporte 13odovia10 
2539 MANJTTNÇÃC) DO OIITOR 010 I.IIANSI'ORTES 
Programa: 0575 VIAS 1,TBBASIAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°25 
FoJha N,059 V' 
UF:.MINASGERAIS 
MUNICIPIO: VARGEM BONITA 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LD.O 
Exercício 2020 
AMF - Dexrn>nt.rativo VI LRF, crt 4 , § 2°, inci 1V, allrieo a!) i 1,00 
AÇAO tsscaxçAo 
Código 9'uncco 19 Urbanismo 
CódIgo, suc• 452 Sevjeoe Urbanos 
108 C0i4$T h14 ChLÇ PA9% h11h4 AV P08795 HOIWS 
1209 A001liçAo CQU.",.P E MATERIAi PEtANEN7E 
2107 MAS JTSN1ÀO E'AS ATIVZ.DArJES Ciii VIAS URBANA 
Pro.ema: 0578 - PRO10ÇÃO, PROEÀø, DEFESA E A7ENDI14IO 
CódIgo Funceo: 08 Assísten— la Social 
Código SubFuncoo: 243 AcciSL. 4 Cri400c e. 20 Adolescente 
2490 SIAM 1' PRo14, RRQ OCSA,DSREITO$ R E AI) 
2482 c:AI'AC2vAÇio Fois cÕucit» PRO FI SSIONA 
24t9 MACIO)' FONIXI MCJNTC CRIANÇA APOLE$CENTES 
Programa ,0580 - SOTE0O SOCIAL BÁSICA 
Código F0008o: 013 Aso stencia Socli. 
Código SubFUncoo: 244 isci 8tenCia 005un.I. teria 
1503 TRUTURA(À0 DA REDO DE. I'ROTRÇAO SOCIAL 
2983 SRI4VIÇO5 Oh NROTOÇÃ( SOCIAL SAZI(;9, 
Progra= t 0593 - OPEiW)XONIrZAÇÃO Do CoNsEtEo TUTELAR 
Código Folceo: 08 AssistXnci4 Social 
Côdiqo SubFuocao: 243 i1ai. e Crinca a CO Adolescente 
1931 AQCJISICAO RQU)'i MAr i'BR CONSELHO TUTELAR 
2447 MANUTENCAQ ATIVIDAOES CONSELHO TUTELAR 
Pro9rs& 0595 - CONSELHO M DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOL, 
Código FunCaO; 08 51steit(?i4 Social 
Código SubFuncao.: 243 Asit a Ctianca e Ao AdOlaccenre 
1554 iC8TRUTURAÇÂO DO CMDCA 
2581 S4iNTHAC 1)0 CMDCA 
Piograa 0596 CONSELHO *)NXCIPM.. DE EDUCAÇÃO 
Código Fuocco: Educaco 
Código SubFoocao: 222 ASrniiat0acoo Geral 
1556 E51RU702/ÇÂ0 CONSELHO 503H EDUCAÇÃO 
2582 MANUTENÇÃO CONSELHO 51DM Ciii EDUCAÇÃO 
ProgrS.: 0597 - GESTÃO DO SUAS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G LEIS 
Livro N° 25 
ovo 
UFt MINAS GERAIS 
- MUNICIPIO VARGEM BONITA 
!t DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Exercício 2020 
NMF -Demonstrativo Vi (LRb, art. 4, § 2', inciso V, a.i.inaa "a") R$ 1,00 
ACÃO DSCRXÇO 
Códi(jo na Asiatenc.tsoc Lai 
Cmdio Sul uncaom ^144 Pssistencia Cuita:- a 
1561 E5TRUTU5ÇÀ0 w OssrÀo no SUAS 
1562 SSTPUTD6AÇAC; Do Cc5NTImiL5 socxation SUAS 
563 ISRUTUIU\CÀO 1.STYO P£i5 s canasiso ÚMI.00 
1 1 64 £STRUTURACÃO comTPomLs SOCIAL-t,00 p5 
2584 M'OIcm À oIc,as. .Aç,(i s c;ssrc no sm;s 
25135 FORTALECIMENTO caNTOOE SOCIAL-IGD SOAS 
25513 APOIO OFGAI4, (6TÀ0 51»' E CADASTRO (jNxco 
25(7 FORTALECIMENTO CONTROLE SOCIAL-1GO i'as 
PrOr*t*am 0599 CIRCUITO D2 ~DA 
Côdiq nam 2'3 Desporto e Lazer 
Osdigo Subl'uncao: 695 Tu.y:i.ismm' - 
25139 031W. COMASSOC. CI1CUO POR. CANKA5TRA 
POgrma-: 0600PROGRAMA nZ PtlNSM4ENTO USBO 
Código rlcan: UmhAni13nla 
c6digo SubFuncao: 451 Zrra-a13ttura lJx:hana 
1565 PROJETO 0% REM3 t1tDÇAD uar3A1F1 
PogrnmS; 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Côdtqo 13unraa; 99 Reserva de l2ontinreta 
código SmmblOmcao T13EOmer"o de Cootic1a 
9999 NorEwçÀo COM RSS%6VA 0% CONTINGÊNCIA 

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