| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1136 / 2019 |
| Date | 2019-08-20 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA "ADOTE UMA PRAÇA" NO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 25
Folha N° 064 v°
LEI N° 1.136/2019
"INSTITUI O PROGRAMA "ADOTE UMA PRAÇA" NO MUNICÍPIO DE
VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o programa "Adote Uma Praça" no município de Vargem Bonita/MG.
Parágrafo único, O programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder público e a
iniciativa privada, para urbanização, manutenção e conservação de logradouros públicos, no município de
Vargem Bonita/MG.
Art. 2°. Para efeitos desta lei são considerados logradouros públicos:
1— parques naturais;
II - parquinhos infantis;
III - academias populares;
IV - rotatórias;
V - canteiros;
VI —jardins;
VII - praças;
VIII - áreas de ginástica e lazer.
Art. Y. Será permitida a veiculação de publicidade no logradouro púbico adotado, por parte da
pessoa física ou jurídica parceira e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários
envolvendo a área objeto do programa.
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Parágrafo único. Fica vedada a publicidade vinculada a atos políticos, partidários, cultos
religiosos, e/ou que façam apologia a qualquer tipo de atos ilícitos.
Art.
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A escolha do adotante será fundamentada, observando, em ordem, os seguintes
critérios:
1 - natureza dos investimentos e serviços propostos;
II - menor número de placas publicitárias;
Parágrafo único. Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local publicado em veículo
oficial.
Art. 5°. A adoção de um logradouro público deverá priorizar a manutenção do verde e poderá
ser destinado ainda, mediante avaliação de projeto, para:
1 - urbanização;
II - implantação de áreas de esporte e lazer;
Ill - conservação e manutenção da área adotada;
IV realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer;
V - medidas de proteção e segurança.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para
execução do programa, elaboração dos projetos paisagísticos, medidas das placas de publicidade, análise e
aceitação de propostas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita, 20 de agosto de 2019.
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Órgão de
Divulgação Oficial do Município - Quadro Samuel Alves deos
de Avisos - Conf o disposto na Lei
Municipal N° 726/1997 Prefeito Municipal
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