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norma nº 1136/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1136 / 2019
Date 2019-08-20
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA "ADOTE UMA PRAÇA" NO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 25 
Folha N° 064 v° 
LEI N° 1.136/2019 
"INSTITUI O PROGRAMA "ADOTE UMA PRAÇA" NO MUNICÍPIO DE 
VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído o programa "Adote Uma Praça" no município de Vargem Bonita/MG. 
Parágrafo único, O programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder público e a 
iniciativa privada, para urbanização, manutenção e conservação de logradouros públicos, no município de 
Vargem Bonita/MG. 
Art. 2°. Para efeitos desta lei são considerados logradouros públicos: 
1— parques naturais; 
II - parquinhos infantis; 
III - academias populares; 
IV - rotatórias; 
V - canteiros; 
VI —jardins; 
VII - praças; 
VIII - áreas de ginástica e lazer. 
Art. Y. Será permitida a veiculação de publicidade no logradouro púbico adotado, por parte da 
pessoa física ou jurídica parceira e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários 
envolvendo a área objeto do programa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 25 
Folha N° 065 
Ç e 
Parágrafo único. Fica vedada a publicidade vinculada a atos políticos, partidários, cultos 
religiosos, e/ou que façam apologia a qualquer tipo de atos ilícitos. 
Art. 
40• 
 A escolha do adotante será fundamentada, observando, em ordem, os seguintes 
critérios: 
1 - natureza dos investimentos e serviços propostos; 
II - menor número de placas publicitárias; 
Parágrafo único. Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local publicado em veículo 
oficial. 
Art. 5°. A adoção de um logradouro público deverá priorizar a manutenção do verde e poderá 
ser destinado ainda, mediante avaliação de projeto, para: 
1 - urbanização; 
II - implantação de áreas de esporte e lazer; 
Ill - conservação e manutenção da área adotada; 
IV realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer; 
V - medidas de proteção e segurança. 
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para 
execução do programa, elaboração dos projetos paisagísticos, medidas das placas de publicidade, análise e 
aceitação de propostas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 20 de agosto de 2019. 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro Samuel Alves deos 
de Avisos - Conf o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 Prefeito Municipal 
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