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norma nº 1138/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1138 / 2019
Date 2019-09-11
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 25
Folha Nº 066 vº
LEINº 1.138/2019
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER OQ
PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE VARGEM
BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias
para atender a necessidades de excepcional interesse público no Programa Academia da
Saúde, subsidiado por repasses do Governo Federal, através do Ministério da Saúde - MS.
Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano,
podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa.
Art. 2º - A contratação, na forma dessa Lei, é de natureza administrativa, e não
contratual trabalhista ou funcional estatutária.
Parágrafo único — A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui
qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas exclusivamente
de natureza administrativa, na forma estrita desta lei.
Art. 3º - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.
Art. 4º - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem
quaisquer ônus, nos seguintes casos:
I. pelo término do prazo contratual;
II. por iniciativa do contratado;
NI. pela execução total antecipada das atividades;
IV. Unilateralmente, por razões de conveniência ou interesse da Administração
Municipal;
V. Decorrente de processo administrativo disciplinar, nos termos do disposto no Estatuto
dos Servidores Públicos do município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 25
Folha Nº 067
Art. 5º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será am E para fins
de aposentadoria.
Art. 6º - O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos:
I- 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
H - férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;
HI - previdência.
Art. 7º — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:
I- o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução, se for o caso;
II - o preço e as condições de pagamento;
IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
V - o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes;
VII - os casos de rescisão;
VIII a vigência do contrato.
Art. 8º — O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de
comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo.
Art. 9º — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado, designado, ainda gue a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo qu função de confiança.
Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias,
assegurada ampla defesa.
Art. 11 — O quadro de pessoal do Programa Academia da Saúde é assim constituído:
FUNÇÃO Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA
Professor de Educação Física 01 40 horas/semanais
na Saúde
Fisioterapeuta 01 40 horas/semanais
DAL Lt n AML O Td Tati Mn TN a 4 A A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 25
Folha Nº 067 vº
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Art.13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita/MG, 11 de setembro de 2019.
SS as
Prefeito Municipal
—
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Órgão de
Divulgação Oficial do Município —- Quadro
de Avisos — Conf. o disposto na Lei
Municipal Nº 726/1997
E of RV
mudo |]
Keima Sbares Macedo
CABMG 175.338
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 25
Folha Nº 068
ANEXO I
LEINº/1.138/2019
ATRIBUIÇÕES GERAIS
Atribuições dos profissionais do Programa Academia da Saúde
I - promoção de práticas corporais e atividades físicas (ginástica, lutas, capoeira, dança, jogos esportivos e
populares, yoga, tai chi chuan, dentre outros);
II - orientação para a prática de atividade física;
IN - promoção de atividades de segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar;
IV - práticas artísticas (teatro, música, pintura e artesanato);
V - organização do planejamento das ações do Programa em conjunto com a equipe de APS e usuários;
VI - identificação de oportunidades de prevenção de riscos, doenças e agravos a saúde, bem como a
atenção das pessoas participantes do Programa;
VII - mobilização da população adstrita ao polo do Programa;
VIII - apoio às ações de promoção da saúde desenvolvidas na Atenção Primária em Saúde;
IX - apoio às iniciativas da população relacionadas aos objetivos do Programa;
X - realização de outras atividades de promoção da saúde a serem definidas pelo grupo de apoio à gestão
do Programa em conjunto com a Secretaria Municipal e Distrital de Saúde; e
XI - realização da gestão do polo do Programa Academia da Saúde.

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