| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1138 / 2019 |
| Date | 2019-09-11 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro Nº 25 Folha Nº 066 vº LEINº 1.138/2019 AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER OQ PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no Programa Academia da Saúde, subsidiado por repasses do Governo Federal, através do Ministério da Saúde - MS. Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa. Art. 2º - A contratação, na forma dessa Lei, é de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária. Parágrafo único — A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta lei. Art. 3º - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. Art. 4º - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos: I. pelo término do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; NI. pela execução total antecipada das atividades; IV. Unilateralmente, por razões de conveniência ou interesse da Administração Municipal; V. Decorrente de processo administrativo disciplinar, nos termos do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro Nº 25 Folha Nº 067 Art. 5º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será am E para fins de aposentadoria. Art. 6º - O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos: I- 13º salário proporcional ao tempo de serviço; H - férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos; HI - previdência. Art. 7º — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: I- o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução, se for o caso; II - o preço e as condições de pagamento; IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; V - o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - os direitos e as responsabilidades das partes; VII - os casos de rescisão; VIII a vigência do contrato. Art. 8º — O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 9º — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado, designado, ainda gue a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo qu função de confiança. Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. Art. 11 — O quadro de pessoal do Programa Academia da Saúde é assim constituído: FUNÇÃO Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA Professor de Educação Física 01 40 horas/semanais na Saúde Fisioterapeuta 01 40 horas/semanais DAL Lt n AML O Td Tati Mn TN a 4 A A PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro Nº 25 Folha Nº 067 vº Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art.13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita/MG, 11 de setembro de 2019. SS as Prefeito Municipal — Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município —- Quadro de Avisos — Conf. o disposto na Lei Municipal Nº 726/1997 E of RV mudo |] Keima Sbares Macedo CABMG 175.338 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro Nº 25 Folha Nº 068 ANEXO I LEINº/1.138/2019 ATRIBUIÇÕES GERAIS Atribuições dos profissionais do Programa Academia da Saúde I - promoção de práticas corporais e atividades físicas (ginástica, lutas, capoeira, dança, jogos esportivos e populares, yoga, tai chi chuan, dentre outros); II - orientação para a prática de atividade física; IN - promoção de atividades de segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar; IV - práticas artísticas (teatro, música, pintura e artesanato); V - organização do planejamento das ações do Programa em conjunto com a equipe de APS e usuários; VI - identificação de oportunidades de prevenção de riscos, doenças e agravos a saúde, bem como a atenção das pessoas participantes do Programa; VII - mobilização da população adstrita ao polo do Programa; VIII - apoio às ações de promoção da saúde desenvolvidas na Atenção Primária em Saúde; IX - apoio às iniciativas da população relacionadas aos objetivos do Programa; X - realização de outras atividades de promoção da saúde a serem definidas pelo grupo de apoio à gestão do Programa em conjunto com a Secretaria Municipal e Distrital de Saúde; e XI - realização da gestão do polo do Programa Academia da Saúde.