| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1141 / 2019 |
| Date | 2019-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°25 Folha N°070 v° LEI N°1.141/2019 DISPÕE SOBRE O SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. l - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Parágrafo único. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Art. 2° - A Política de Assistência Social do Município de Vargem Bonita tem por objetivos: 1 - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e, II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitirnizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°25 Folha N° 071 VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção 1 Dos Princípios Art. 30 - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 1-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1 0de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindose equivalência às populações urbanas e rurais; X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art. 40 - A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: 1-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III- cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV- matricialidade sociofamiliar; V- territorialização; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 Folha N° 071 v° VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS Seção 1 Da Gestão Art. 5° - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993. Art.6° - O Município de Vargem Bonita atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, beneficios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 70 - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Vargem Bonita é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II Da Organização Art. 8° - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Vargem Bonita organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 1 - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9° - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 1 - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 Folha N° 072 IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. § 1° - O serviço constante do inciso IV é tipificado na legislação nacional, porém não implantado no Município, sendo que o mesmo poderá ser implantado desde que haja demanda que justifique a sua implantação, apresentada através de diagnóstico municipal. § 2° - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 1 - Proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social: c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. II - Proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. § 1° - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS. § 2° - Na ausência de CREAS no município, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá disponibilizar pelo menos um profissional de nível superior, dentre aqueles que constam na Resolução CNAS, n° 17, de 20 de junho de 2011, para atender as demandas de violações de direitos do Município, ou uma equipe de proteção social. Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1° - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2° - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 Folha N° 072 v° Art. 12 - A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. § 1° - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 20 - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da: 1 - territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município. Art. 14 - O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Vargem Bonita. Parágrafo único - As instalações do CRAS devem ser compatíveis com os serviços nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, garantindo o sigilo das informações e assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência. Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n°269, de 13 de dezembro de 2006 n° 17. de 20 de junho de 2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS: 1 - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; O aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 Folha N° 073 h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e, nos termos da lei, para cidadãos que apresentem vulnerabilidades; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de beneficios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Art. 17 - Compete ao Município de Vargem Bonita, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: 1 - destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social; II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8742, de7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI- implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, beneficios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VII- regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 Fojha N° 073 v° b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII - cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual. a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX - realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social. X— gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004; XI - organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada. cm áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XII - elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS. implementando-o em âmbito municipal; e) executar a política de recursos humanos. de acordo com a NOB/RH - SUAS: f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; g) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIV - alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 Folha N° 074 e) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XV - garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVI- definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVII- implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente; XVIII— promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 F1ha N° 074 v° projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3° do art. 6° B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e beneficios em consonância com as normas gerais: XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira a título de prestação de contas; XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXX instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo. Seção IV Do Plano Municipal De Assistência Social Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Vargem Bonita. §1° - A elaboração do Plano Municinal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 1- diagnóstico socioterritorial; II- objetivos gerais e específicos; III- diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua implementação: V- metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VII- recursos materiais, humanos e financeiros di-poníveis e necessários: VIII- mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e. X - tempo de execução. §2° - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: 1 - as deliberações das conferências de assistência social; 11 - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 Folha 00 III - ações articuladas e intersetoriais. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção 1 Do Conselho Municipal De Assistência Social Subseção 1 Da Natureza e Finalidade Art.19 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Vargem Bonita, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. § 1° - O CMAS será composto por 08 membros titulares e respectivos suplentes, indicados de acordo com os critérios seguintes: 1 - 04 (quatro) representantes governamentais; II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Publico. § 2° - Em caso de inexistência de algum dos representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do § anterior, o município buscará a proporcionalidade dentre os representantes existentes § 3° - O CMAS é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. § 4° - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em decreto do Poder Executivo. Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, em reuniões abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único - O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22 - O controle social do SUAS no Município, efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE V1RÈEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 FolNo 075 v Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGDSUAS; XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de co financiamento; XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 Folha N° 076 XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII - registrar em ata as reuniões; XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. §10 - O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. §20 - O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. Seção II Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 25 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: 1 - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Seção III Participação Dos Usuários Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como : fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção IV Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS Art. 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. §1 0- O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2° - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DOS DEMAIS BENEFÍCIOS/AUXÍLIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL PARA ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção 1 Dos Benefícios Eventuais Art. 31 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993. Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 0Ø7 educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32 - Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: 1 - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §10, da Lei Federal n° 8.742, de 1993. Art. 36 - O Beneficio prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: i - à genitora que comprove residir no Município; II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou tenha falecido; III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único - O beneficio eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 F7° Art. 37 - O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único - O beneficio eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38 - O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado è família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único, O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 39 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 1 - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; III - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 1 - ausência de documentação; II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivênciá familiar e comunitária; IV - ocorrência de violência fisica, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade fisica do indivíduo; VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 olh NO 078 Art. 41 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único - O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42 - Os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais será disposto através de Resolução editada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43 - As despesas decorrentes da execução dos beneficios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção IV DOS SERVIÇOS Art. 44 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção V DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § l - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados os objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2° - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8742, de 1993. Seção VI PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 FO7 ° PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção Vil DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 50 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: 1 - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio socioassistenciais executado. Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 Folha N" 079 1 - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais. Art. 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção 1 DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 53 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 1 - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 Folha N'079 financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1° - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. §2° - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55 -O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 56 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: 1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993; VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 Folha N° 080 Art. 57 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art.58 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 59 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Vargem Bonita/MG, 12 de novembro de 2019. Samuel atos Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Con£ o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 J2 / ii ,7jg Advogado B/MG 102.592