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norma nº 1141/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1141 / 2019
Date 2019-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE O SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°25 
Folha N°070 v° 
LEI N°1.141/2019 
DISPÕE SOBRE O SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. l - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade 
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de 
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Parágrafo único. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria 
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, 
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais. 
Art. 2° - A Política de Assistência Social do Município de Vargem Bonita tem por objetivos: 
1 - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, 
especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comunitária; e, 
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e 
nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitirnizações e danos; 
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões 
socioassistenciais; 
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no 
controle de ações em todos os níveis; 
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada 
esfera de governo; e. 
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Livro N°25 
Folha N° 071 
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e 
projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma 
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção 1 
Dos Princípios 
Art. 30 - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
1-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com 
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação 
vexatória da sua condição; 
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, 
observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1 0de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto 
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos 
setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, 
priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. 
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; 
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável 
pelas demais políticas públicas; 
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de 
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória 
de necessidade; 
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo￾se equivalência às populações urbanas e rurais; 
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos 
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. 
Seção II 
Das Diretrizes 
Art. 40 - A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: 
1-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de 
governo 
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; 
III- cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV- matricialidade sociofamiliar; 
V- territorialização; 
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Livro N° 25 
Folha N° 071 v° 
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das 
políticas e no controle das ações em todos os níveis; 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS 
Seção 1 
Da Gestão 
Art. 5° - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema 
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme 
estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de 
competência da União. 
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de 
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n° 
8.742, de 1993. 
Art.6° - O Município de Vargem Bonita atuará de forma articulada com as esferas federal e 
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, 
programas, projetos, beneficios socioassistenciais em seu âmbito. 
Art. 70 - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Vargem Bonita é a 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Seção II 
Da Organização 
Art. 8° - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Vargem Bonita 
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
1 - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que 
visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento 
de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir 
para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das 
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de 
violação de direitos. 
Art. 9° - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de 
outros que vierem a ser instituídos: 
1 - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; 
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; 
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Livro N° 25 
Folha N° 072 
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. 
§ 1° - O serviço constante do inciso IV é tipificado na legislação nacional, porém não 
implantado no Município, sendo que o mesmo poderá ser implantado desde que haja demanda que 
justifique a sua implantação, apresentada através de diagnóstico municipal. 
§ 2° - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social 
- CRAS. 
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de 
outros que vierem a ser instituídos: 
1 - Proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social: 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade 
Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. 
II - Proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. 
§ 1° - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado em 
Assistência Social - CREAS. 
§ 2° - Na ausência de CREAS no município, a Secretaria Municipal de Assistência Social 
deverá disponibilizar pelo menos um profissional de nível superior, dentre aqueles que constam na 
Resolução CNAS, n° 17, de 20 de junho de 2011, para atender as demandas de violações de direitos do 
Município, ou uma equipe de proteção social. 
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de 
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social 
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto 
socioassistencial. 
§1° - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do 
SUAS. 
§2° - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, 
de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. 
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Livro N° 25 
Folha N° 072 v° 
Art. 12 - A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de 
Assistência Social - CRAS. 
§ 1° - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços 
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos 
socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 
§ 20 - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e 
oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. 
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da: 
1 - territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do 
cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior 
vulnerabilidade e risco social; 
II - universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do 
município. 
Art. 14 - O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a estrutura 
administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Vargem Bonita. 
Parágrafo único - As instalações do CRAS devem ser compatíveis com os serviços nele 
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento 
reservado das famílias e indivíduos, garantindo o sigilo das informações e assegurada a acessibilidade às 
pessoas idosas e/ou com deficiência. 
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de equipe de 
referência na forma das Resoluções n°269, de 13 de dezembro de 2006 n° 17. de 20 de junho de 2011; e 
n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são 
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. 
Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS: 
1 - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social 
básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: 
a) condições de recepção; 
b) escuta profissional qualificada; 
c) informação; 
d) referência; 
e) concessão de benefícios; 
O aquisições materiais e sociais; 
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; 
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Livro N° 25 
Folha N° 073 
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e 
longa permanência. 
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e, nos termos da lei, para cidadãos que 
apresentem vulnerabilidades; 
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de 
serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: 
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, 
Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; 
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em 
sociedade. 
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: 
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; 
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de 
proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; 
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob 
contingências e vicissitudes. 
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em 
pecúnia, em caráter transitório, denominados de beneficios eventuais para as famílias, seus membros e 
indivíduos. 
Seção III 
Das Responsabilidades 
Art. 17 - Compete ao Município de Vargem Bonita, por meio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social: 
1 - destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal 
n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social; 
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; 
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da 
sociedade civil; 
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8742, de7 de Dezembro 
de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; 
VI- implantar: 
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de 
serviços, beneficios, programas e projetos socioassistenciais; 
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, 
qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de 
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; 
VII- regulamentar: 
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em 
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência 
Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e 
as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; 
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Livro N° 25 
Fojha N° 073 v° 
b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
VIII - cofinanciar: 
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; 
b) em conjunto com a esfera federal e estadual. a Política Nacional de Educação Permanente, com base 
nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, 
coordenando-a e executando-a em seu âmbito. 
IX - realizar: 
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; 
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias 
o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; 
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social, em 
conjunto com o Conselho de Assistência Social. 
X— gerir: 
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; 
b) o Fundo Municipal de Assistência Social; 
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito 
municipal, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004; 
XI - organizar: 
a) a oferta de serviços de forma territorializada. cm áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com 
o diagnóstico socioterritorial; 
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; 
c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas 
instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com 
as normas gerais da União. 
XII - elaborar: 
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; 
b) submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta 
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; 
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, 
aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; 
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS. implementando-o em âmbito municipal; 
e) executar a política de recursos humanos. de acordo com a NOB/RH - SUAS: 
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no 
aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes 
pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
g) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de 
monitoramento e avaliação pactuados; 
XIV - alimentar e manter atualizado: 
a) o Censo SUAS; 
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI 
do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993: 
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Folha N° 074 
e) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede 
SUAS; 
XV - garantir: 
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, 
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, 
traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício de suas atribuições; 
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência 
Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do 
SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios; 
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e 
conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, 
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a 
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em 
conformidade com a tipificação nacional; 
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme 
preconiza a LOAS; 
XVI- definir: 
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito 
às diversidades em todas as suas formas; 
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a 
suas competências. 
XVII- implementar: 
a) os protocolos pactuados na CIT; 
b) a gestão do trabalho e a educação permanente; 
XVIII— promover: 
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem 
interface com o SUAS; 
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e 
Sistema de Justiça; 
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; 
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção 
social básica; 
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e 
financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no 
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; 
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao 
Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de 
organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, 
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Livro N° 25 
F1ha N° 074 v° 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as 
normativas federais. 
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência 
social e promover a avaliação das prestações de contas; 
XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e 
beneficios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3° do art. 6° B 
da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. 
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento 
definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e 
beneficios em consonância com as normas gerais: 
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais 
e anuais de atividades e de execução fisico-financeira a título de prestação de contas; 
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação 
nas instâncias de controle social da política de assistência social; 
XXX instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; 
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; 
XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo. 
Seção IV 
Do Plano Municipal De Assistência Social 
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento 
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no 
âmbito do Município de Vargem Bonita. 
§1° - A elaboração do Plano Municinal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, 
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
1- diagnóstico socioterritorial; 
II- objetivos gerais e específicos; 
III- diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV- ações estratégicas para sua implementação: 
V- metas estabelecidas; 
VI- resultados e impactos esperados; 
VII- recursos materiais, humanos e financeiros di-poníveis e necessários: 
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e. 
X - tempo de execução. 
§2° - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior 
deverá observar: 
1 - as deliberações das conferências de assistência social; 
11 - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; 
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Livro N° 25 
Folha 00 
III - ações articuladas e intersetoriais. 
CAPÍTULO IV 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS 
Seção 1 
Do Conselho Municipal De Assistência Social 
Subseção 1 
Da Natureza e Finalidade 
Art.19 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Vargem 
Bonita, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre 
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, 
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 
§ 1° - O CMAS será composto por 08 membros titulares e respectivos suplentes, indicados de 
acordo com os critérios seguintes: 
1 - 04 (quatro) representantes governamentais; 
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de 
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em 
foro próprio sob fiscalização do Ministério Publico. 
§ 2° - Em caso de inexistência de algum dos representantes da sociedade civil de que trata o 
inciso II do § anterior, o município buscará a proporcionalidade dentre os representantes existentes 
§ 3° - O CMAS é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre seus membros, para 
mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre 
representantes da sociedade civil e governo. 
§ 4° - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada 
em decreto do Poder Executivo. 
Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre 
que necessário, em reuniões abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará 
de acordo com o Regimento Interno. 
Parágrafo único - O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter 
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. 
Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor 
social e não será remunerada. 
Art. 22 - O controle social do SUAS no Município, efetiva-se por intermédio do Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de 
outros fóruns de discussão da sociedade civil. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE V1RÈEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 25 
FolNo 075 v 
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
1 - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas 
deliberações; 
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das 
conferências de assistência social; 
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências 
municipais e da Política Municipal de Assistência Social; 
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; 
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento 
da Gestão do SUAS; 
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX- normatizar as ações 
e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito 
local; 
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas 
nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e 
a prestação de contas; 
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades 
públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre o sistema municipal de assistência social; 
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos 
Municipais de Assistência Social; 
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da 
implementação; 
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; 
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; 
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; 
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; 
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa 
Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD￾SUAS; 
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades 
de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos 
recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do 
Estado e da União, alocados FMAS; 
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de 
co financiamento; 
XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS; 
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Folha N° 076 
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões 
na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do 
FMAS e os respectivos pareceres emitidos. 
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; 
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e 
conselhos de direitos. 
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; 
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de 
indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXII - registrar em ata as reuniões; 
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; 
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou 
indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; 
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. 
Art. 24 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas 
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 
§10 - O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da 
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. 
§20 - O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do 
conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a 
publicidade. 
Seção II 
Da Conferência Municipal de Assistência Social 
Art. 25 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de 
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para 
o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. 
Art. 26 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: 
1 - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, 
fonte de recursos e comissão organizadora; 
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; 
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para 
a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV - publicidade de seus resultados; 
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, 
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
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Livro N° 25 
Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a 
cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) 
anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. 
Seção III 
Participação Dos Usuários 
Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os 
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e 
conferências de assistência social. 
Art. 29 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com 
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como : fórum de debate, 
comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
Seção IV 
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e 
Pactuação do SUAS 
Art. 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e 
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização 
do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores 
Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de 
Assistência Social - CONGEMAS. 
§1 0- O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que 
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante 
função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de 
associado. 
§2° - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades 
regionais. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DOS DEMAIS BENEFÍCIOS/AUXÍLIOS DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL GERAL PARA ENFRENTAMENTO DA POBREZA 
Seção 1 
Dos Benefícios Eventuais 
Art. 31 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos 
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993. 
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistência social 
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da 
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educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas 
setoriais. 
Art. 32 - Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua 
prestação observar: 
1 - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; 
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; 
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; 
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art.33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo 
ou prestação de serviços. 
Art. 34 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo 
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações 
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. 
Seção II 
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a 
que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser 
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 
22, §10, da Lei Federal n° 8.742, de 1993. 
Art. 36 - O Beneficio prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: 
i - à genitora que comprove residir no Município; 
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou tenha falecido; 
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência 
social; 
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. 
Parágrafo único - O beneficio eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas 
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e 
disponibilidade da administração pública. 
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Art. 37 - O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de 
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as 
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus 
provedores ou membros. 
Parágrafo único - O beneficio eventual por morte poderá ser concedido conforme a 
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. 
Art. 38 - O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado è 
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de 
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o 
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. 
Parágrafo único, O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter 
temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos 
serviços. 
Art. 39 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, 
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
1 - riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II - perdas: privação de bens e de segurança material; 
III - danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
1 - ausência de documentação; 
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e 
benefícios socioassistenciais; 
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivênciá 
familiar e comunitária; 
IV - ocorrência de violência fisica, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à 
integridade fisica do indivíduo; 
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; 
VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação 
de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em 
cumprimento de medida protetiva; 
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família 
para prover as necessidades alimentares de seus membros; 
Art. 40 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública 
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à 
sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da 
autonomia familiar e pessoal. 
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Art. 41 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, 
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, 
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à 
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
Parágrafo único - O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em 
caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do 
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. 
Art. 42 - Os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais será 
disposto através de Resolução editada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
Seção III 
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 43 - As despesas decorrentes da execução dos beneficios eventuais serão providas por 
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na 
Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 
Seção IV 
DOS SERVIÇOS 
Art. 44 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida 
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e 
diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais. 
Seção V 
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares 
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios 
e os serviços assistenciais. 
§ l - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
observados os objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 8742, de 1993, com prioridade para a 
inserção profissional e social. 
§ 2° - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão 
devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 
8742, de 1993. 
Seção VI 
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PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA 
Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento 
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que 
lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, 
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
Seção Vil 
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 47 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, 
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 
Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 48 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a 
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os 
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 49 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência 
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 
1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na 
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais; 
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da 
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 50 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição 
demonstrarão: 
1 - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na 
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III - elaborar plano de ação anual; 
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio socioassistenciais executado. 
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: 
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1 - análise documental; 
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
III - elaboração do parecer da Comissão; 
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V - publicação da decisão plenária; 
VI - emissão do comprovante; 
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio. 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado 
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária 
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e beneficios 
socioassistenciais. 
Art. 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos 
do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, 
programas, projetos e beneficios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. 
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação 
dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua 
boa e regular utilização. 
Seção 1 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 53 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão 
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 
1 - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; 
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de 
cada exercício; 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e 
nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
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financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o 
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. 
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§1° - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 
§2° - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 
Art. 55 -O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação 
e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 56 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: 
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; 
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, 
programas e projetos socioassistencial específicos; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento 
das ações socioassistenciais; 
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de 
Assistência Social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações de Assistência Social; 
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Federal n° 
8.742, de 1993; 
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e 
oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e 
Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
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Folha N° 080 
Art. 57 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. 
Art.58 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, 
anualmente, de forma analítica. 
Art. 59 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Vargem Bonita/MG, 12 de novembro de 2019. 
Samuel atos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Con£ o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
J2 / ii ,7jg 
Advogado 
B/MG 102.592 

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