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norma nº 1149/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1149 / 2020
Date 2020-06-09
Ementa"Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos Municipais - Secretários Municipais - Legislatura 2021 - 2024 e Contém Outras Providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 25 
( Folha o1 
LEI N° 1.149/2020 
"Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - 
Fixa Subsídio - Agentes Políticos Municipais - 
Secretários Municipais - Legislatura 2021 - 2024 e 
Contém Outras Providências". 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, no uso de sua 
função legislativa, consoante dispõem os inciso V do art. 29 da Constituição Federal, em observância aos 
princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para fixação do Subsídio 
dos agentes políticos municipais para o quadriênio 202112024, apresentam o seguinte projeto de lei. 
Art. 1° - O agente político não eletivo ocupante do Cargo Público de Secretário Municipal faz jus à 
percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 3.617,66 (três mil, seiscentos e dezessete reais 
e sessenta e seis centavos). 
Art. 2° - Os Secretários Municipais terão direito: 
1- Gozo de férias anuais, de trinta dias, sem prejuízo no recebimento do subsídio e com acréscimo de 
1/3 (um terço), após 12 (doze) meses de exercício; 
II- Percepção de décimo terceiro subsídio, pago na mesma data do pagamento do décimo terceiro 
salário aos servidores municipais. 
Art. 3° - O subsídio de que se trata o artigo 10, poderá ser revisto anualmente, através de Lei 
específica, a partir de 1° de janeiro de cada exercício, em conformidade com o disposto no inciso X do 
artigo 37 da Constituição Federal de 1988. 
Parágrafo Único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo. 
Art. 40 - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados no artigo 1°, salvo os benefícios 
sociais concedidos nos incisos 1 e 11 do artigo 2° desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 25 
Folha N° 156 v° 
Ç~_~ 
Art. 50 
- O subsídio do Secretário Municipal não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do 
Prefeito Municipal. 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 
1° de janeiro de 2021. 
Vargem Bonita, 09 de junho de 2020. 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
Advogado 
OAB/MG 102.592 

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