| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1149 / 2020 |
| Date | 2020-06-09 |
| Ementa | "Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos Municipais - Secretários Municipais - Legislatura 2021 - 2024 e Contém Outras Providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 ( Folha o1 LEI N° 1.149/2020 "Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos Municipais - Secretários Municipais - Legislatura 2021 - 2024 e Contém Outras Providências". A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, no uso de sua função legislativa, consoante dispõem os inciso V do art. 29 da Constituição Federal, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para fixação do Subsídio dos agentes políticos municipais para o quadriênio 202112024, apresentam o seguinte projeto de lei. Art. 1° - O agente político não eletivo ocupante do Cargo Público de Secretário Municipal faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 3.617,66 (três mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos). Art. 2° - Os Secretários Municipais terão direito: 1- Gozo de férias anuais, de trinta dias, sem prejuízo no recebimento do subsídio e com acréscimo de 1/3 (um terço), após 12 (doze) meses de exercício; II- Percepção de décimo terceiro subsídio, pago na mesma data do pagamento do décimo terceiro salário aos servidores municipais. Art. 3° - O subsídio de que se trata o artigo 10, poderá ser revisto anualmente, através de Lei específica, a partir de 1° de janeiro de cada exercício, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Parágrafo Único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 40 - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados no artigo 1°, salvo os benefícios sociais concedidos nos incisos 1 e 11 do artigo 2° desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 Folha N° 156 v° Ç~_~ Art. 50 - O subsídio do Secretário Municipal não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2021. Vargem Bonita, 09 de junho de 2020. Samuel Alves de Matos Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 Advogado OAB/MG 102.592