| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1150 / 2020 |
| Date | 2020-06-09 |
| Ementa | "Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos Municipais - Prefeito e Vice-Prefeito Municipal - Legislatura 2021 - 2024 e Contém Outras Providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 rN01 LEI N° 1.150/2020 "Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos Municipais - Prefeito e Vice-Prefeito Municipal - Legislatura 2021 - 2024 e Contém Outras Providências". A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, no uso de sua função legislativa, consoante dispõem os inciso V do art. 29 da Constituição Federal, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para fixação do Subsídio dos agentes políticos municipais para o quadriênio 202112024, apresentam o seguinte projeto de lei. Art. 1° - O Prefeito Municipal de Vargem Bonita/MG faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ R$ 15.856,64 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), para a legislatura de 2021-2024. Art. 2° - O Vice-Prefeito Municipal de Vargem Bonita/MG faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 5.461,73 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), para a legislatura de 202 1-2024. Art. 3° - Os subsídios de que se trata o artigo 10 e 2°, poderão ser revistos anualmente, através de Lei específica, a partir de 1° de janeiro de cada exercício, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Parágrafo Único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 4° - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados nos artigos 1° e 2° desta Lei. Art. 5° - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 Folha N° 157 v° Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2021. Vargem Bonita, 09 de junho de 2020. Samue Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 7 Advogado OAB/MG 10237