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norma nº 1151/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1151 / 2020
Date 2020-06-09
Ementa"Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos Municipais - Vereadores - Legislatura 2021 - 2024 e Contém Outras Providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 25 
e
Folha15 ) 
LEI N° 1.151/2020 
"Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - 
Fixa Subsídio - Agentes Políticos Municipais - 
Vereadores - Legislatura 2021 - 2024 e Contém 
Outras Providências". 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, no uso de sua 
função legislativa, consoante dispõem o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, em observância aos 
princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para fixação do Subsídio 
dos agentes políticos municipais para o quadriênio 202112024, apresentam o seguinte projeto de lei: 
Art. 1° - Os Vereadores do Município de Vargem Bonita/MG faz jus à percepção de um subsídio 
mensal fixado no importe de R$ 3.067,30 (três mil, sessenta e sete reais e trinta centavos), para a 
legislatura de 2021-2024. 
Art. 20- Os subsídios de que se trata o artigo lO, poderá ser revisto anualmente, através de Lei 
específica, a partir de 1° de janeiro de cada exercício, em conformidade com o disposto no inciso X do 
artigo 37 da Constituição Federal de 1988. 
Parágrafo Único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo. 
Art. 3° - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação 
ou outra espécie rernuneratória aos subsídios fixados no artigo lO desta Lei. 
Art. 4° - O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante 
de 5% (cinco por cento) da receita do Município. 
Art. 5° - Os subsídios dos Vereadores, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do 
prefeito Municipal. 
Art. 6° - O não comparecimento do Vereador à reunião da Câmara, implica o desconto de 30% 
(trinta por cento) do subsídio mensal, por cada reunião ausente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 25 
F15 ) 
Parágrafo Único. O desconto de que trata o caput não será devido nos casos de falta por motivo 
de saúde, comprovada por atestado médico ou justificada na forma regimental. 
Art. 70 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 
l de janeiro de 2021. 
Vargem Bonita, 09 de junho de 2020. 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
2' Advogado 
OAS/MG 102.592 

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