| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1151 / 2020 |
| Date | 2020-06-09 |
| Ementa | "Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos Municipais - Vereadores - Legislatura 2021 - 2024 e Contém Outras Providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 e Folha15 ) LEI N° 1.151/2020 "Município de Vargem Bonita - Poder Legislativo - Fixa Subsídio - Agentes Políticos Municipais - Vereadores - Legislatura 2021 - 2024 e Contém Outras Providências". A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, no uso de sua função legislativa, consoante dispõem o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para fixação do Subsídio dos agentes políticos municipais para o quadriênio 202112024, apresentam o seguinte projeto de lei: Art. 1° - Os Vereadores do Município de Vargem Bonita/MG faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 3.067,30 (três mil, sessenta e sete reais e trinta centavos), para a legislatura de 2021-2024. Art. 20- Os subsídios de que se trata o artigo lO, poderá ser revisto anualmente, através de Lei específica, a partir de 1° de janeiro de cada exercício, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Parágrafo Único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 3° - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie rernuneratória aos subsídios fixados no artigo lO desta Lei. Art. 4° - O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. Art. 5° - Os subsídios dos Vereadores, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito Municipal. Art. 6° - O não comparecimento do Vereador à reunião da Câmara, implica o desconto de 30% (trinta por cento) do subsídio mensal, por cada reunião ausente. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 25 F15 ) Parágrafo Único. O desconto de que trata o caput não será devido nos casos de falta por motivo de saúde, comprovada por atestado médico ou justificada na forma regimental. Art. 70 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia l de janeiro de 2021. Vargem Bonita, 09 de junho de 2020. Samuel Alves de Matos Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 2' Advogado OAS/MG 102.592