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norma nº 1157/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1157 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Folha N° 15 v° 
LEI N° 1.157/2021 
"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação -CA CS-FUNDEB e dá outras providências." 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de 
Vargem Bonita/MG - CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle 
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação 
independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: 
1 - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 
da Lei Federal n° 14.113, de 2020; 
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros 
que alicerçam a operacionalização do Fundo; 
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de 
Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para 
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; 
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do 
governo federal em andamento no Município; 
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e 
IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e 
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; 
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos 
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. 
Art. 2° - 0 CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
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Folha N° 16 
1 - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal 
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao 
documento em sítio da internet; 
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou 
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas 
do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não 
superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do 
Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em 
efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de 
estabelecimento a que se encontrarem vinculados; 
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins 
lucrativos; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas para verificar, 't in loco", entre outras questões pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com 
recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização, em beneficio do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para 
esse fim. 
Art. 30 
- A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição 
Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão 
exercidos pelo CACS-FUNDEB. 
Art. 40 
- O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à 
prestação de contas dos recursos do Fundo. 
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput deverá ser circunstanciado de toda movimentação 
dos recursos recebidos e sua aplicação, o qual será apresentado ao Poder Executivo Municipal, até o dia l 
de março, do exercício seguinte, nos termos do § 2°, art. 13 da Instrução Normativa n° 13/2008 do 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
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Livro N°27 
Folha N° 16 v° 
. ~C 
Art. 50 
- O CACS-FUNDEB será constituído por: 
1 - membros titulares, na seguinte conformidade: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria 
Municipal de Educação; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas de educação básica pública do Município; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas de educação básica 
pública do Município; 
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Município; 
O 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) 
deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; 
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
k) 1 (um) representante das escolas do Campo; 
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da 
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus 
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do 
mandato. 
§ 10 
- Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso 1 do "caput" deste artigo, as 
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: 
1 - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, 
de 31 de julho de 2014; 
II - desenvolver atividades direcionadas ao município de Vargem Bonita/MG; 
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; 
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; 
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como 
contratada pela Administração a título oneroso. 
§ 2° - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea 'T' do inciso 1 do 
"caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a 
VOZ. 
Art. 6° - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: 
1 - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes 
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
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Folha N° 17 
ii - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, 
parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; 
III - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do 
Poder Executivo; 
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. 
Art. 7' - Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7 0 
desta lei, serão indicados na seguinte conformidade: 
1 - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; 
II - por meio de processo eletivo amplamente divulgado, quando se tratar dos representantes de 
diretores de escola, professores e servidores administrativos; 
III - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e 
observadas as condições previstas no §§ 1° e 2° do artigo 5° desta lei, do segmento de estudantes e seus 
responsáveis; 
IV - pelos respectivos Conselhos, quando se tratar de representantes do Conselho Municipal de 
Educação e Conselho Tutelar; 
V - pelas respectivas entidades quando se tratar de representantes de organizações civis. 
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 
(vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. 
Art. 80 - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato específico, os integrantes dos 
CACS-FIJNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8° desta lei. 
Art. 9° - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-F1.JNDEB serão eleitos por seus pares em 
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. 
Parágrafo único. Fica impedido de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente o 
representante do Poder Executivo que seja gestor dos recursos do Fundo. 
Art. 10 - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: 
1 - não será remunerada; 
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Fo1 ,) 
II - será considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas 
em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; 
IV - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das 
escolas públicas, no curso do mandato: 
a) a exoneração de oficio, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado; 
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no 
curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os 
direitos pedagógicos. 
Art. 11 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta 
lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. 
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FLJNDEB exercer as funções 
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado 
nomeados nos termos desta lei. 
Art. 12 - A partir de 10 de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros 
do CACS-FIJNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. 
Art. 13 - As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: 
1 - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitado o § 12 do art. 34 da Lei 
14.113/2020 que prevê que os conselhos reuni-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de 
seu Presidente; 
lI - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de 
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 
§ 10 - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros 
do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. 
§ 20 - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente 
o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
Art. 14 - O município deverá disponibilizar informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento do CACS-FUNDEB com a inclusão de: 
1 - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
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II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 
III - das atas de reuniões; 
IV - dos relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo Conselho. 
Art. 15 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS￾FJJNDEB, assegurar: 
1 - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das 
reuniões; 
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. 
Art. 16 - O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo 
máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. 
Art. 17 - Fica revogada a lei municipal n° 902, de 09 de abril de 2007. 
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 16 de março de 2021. 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N" 726/1997 
J, /c3 ,QOy 
guarez Mefla 
Advogado 
OAB/MG 102.592 

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