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norma nº 93/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 93 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaDispõe sobre alteração das Leis Complementares nº 55 de 10 de março de 2014 e nº 76 de 14 de março de 2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI 
COMPLEMENTAR 
Livro L N° 02 
a 9 
LEI COMPLEMENTAR N° 093/202 1 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES N°55 DE 
10 DE MARÇO DE 2014 E N°76 DE 14 DE MARÇO DE 2017. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam alteradas as cargas horárias dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços, 
Auxiliar de Serviços Especializados, Mecânico, Operador de Equipamentos, Operário, Pedreiro e 
Psicólogo, constantes no Anexo V da Lei Complementar Municipal n° 55 de 10 de março de 2014, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXO V À LEI COMPLEMENTAR N° 55/20 14 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, CARGA HORÁRIA E DEMAIS INFORMAÇÕES 
CARGOS DESCRIÇÃO CARGA 
HORÁRIA 
CLASSE ESCOLARIDADE 
Auxiliar de _*_ 
Serviços 
40h 
* * 
Auxiliar de 
serviços 
especializados 
* 40h * * 
* 
- - 
* 
- * * 
Mecânico 40h 
* * 
* * 
Operador de * 
Equipamentos 
40h 
* * 
Operário _*_ 40h 
* * 
* * 
Pedreiro 40h * * 
* * 
* * 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI 
COMPLEMENTAR 
Livro N°02 
Psicólogo 30h 
* * 
* * 
Art. 2° Fica alterado o vencimento do cargo de provimento efetivo de Psicólogo, constante no Anexo 
IV da Lei Complementar Municipal n° 55 de 10 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
ANEXO IV À LEI COMPLEMENTAR N° 55/20 14 
QUADRO DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
GRUPO 1— NÍVEL SUPERIOR - CPE - NS 
CP 
E￾Psicólogo 1 1 R$ 
3.169,46 
R$ 
3.327,95 
R$ 
3.494,33 
NS 
R$ 
3.699,06 3.852,52 
R$ 
4.045,14 4.247,40 
R$ 
4.459,76 
R$ 
4.682,74 
008 Especialista II R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 
3.486,42 3.660,72 3.843,78 4.035,96 4.237,76 4.449,65 4.672,14 4.905,74 5.151,01 
Mestrado! III R$ R$ R$ R$ R$ R$ 
Doutorado - 3.835,05 4.026,81 4.228,14 4.439,55 4.661,51 4.894,62 4.090,28 4.294,79 4.509,53 
Art. 30 - Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Contador, constante no Anexo III da Lei 
Complementar n° 55 de 10 de março de 2014. 
Art. 4° - Ficam extintas atribuições do cargo de provimento efetivo de Contador, constante no Anexo 
IV da Lei Complementar n° 55 de 10 de março de 2014. 
Art. 5° - Fica desmembrada a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, conforme 
estabelecido no art. 10 VI, da Lei Complementar n° 76 de 14 de março de 2017, em Secretaria 
Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura e Esportes, ficando assim alterada a estrutura 
administrativa municipal, passando a vigorar da forma abaixo: 
VI— Secretaria Municipal de Educação 
a) Departamento de Educação; 
1. Setor de Educação Infantil 
IX - Secretaria Municipal de Cultura e Esportes 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI 
COMPLEMENTAR 
Livro N° 02 
a) Departamento de Cultura e Esportes; 
Setor de Cultura 
2. Setor de Esportes 
Art. 6° - Fica criado, o cargo de Secretário Municipal de Cultura e Esporte, de recrutamento amplo e de 
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do poder Executivo. 
Parágrafo único - O cargo terá subsídios mensais de acordo com o valor fixado pela Lei 1.149/2020. 
Art. 7° - Fica alterado o art. 8° da SEÇÃO VII que trata das funções da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte, da Lei Complementar n° 76 de 14 de março de 2017, passando a vigorar 
da forma abaixo: 
SEÇÃO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 8° - A Secretaria de Educação é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, 
coordenação, controle e execução das atividades do Município relacionadas a essa área, competindo￾lhe, dentre outras atribuições: 
1. Administração e supervisão do ensino público municipal; 
II. Desempenho de atividades relacionadas à merenda escolar; 
III. Administração dos prédios escolares do Município; 
IV. Coordenar, planejar, dirigir as atividades da administração escolar, orientação e supervisão 
pedagógica, material escolar e orientação educacional; 
V. Elaboração de conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses 
dos alunos da zona rural; 
VI. Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às 
condições climáticas; 
VII. Adequação à natureza do trabalho na zona rural; 
VIII. Promover, na Educação Infantil, o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em 
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da 
comunidade: 
IX. Promover no Ensino Fundamental: 
a) formação básica do cidadão; 
b) desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, 
da escrita e do cálculo; 
c) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos 
valores em que se fundamenta a sociedade; 
d) desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e 
habilidades e a formação de atitudes e valores; 
e) fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca 
em que se assenta a vida social. 
Art. 9° - Ficam inseridos o art. 1 I e a SEÇÃO XI - Secretaria Municipal de Cultura e Esporte - no 
Capítulo II, da Lei Complementar n° 76 de 14 de março de 2017, com a seguinte redação: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI 
COMPLEMENTAR 
Livro N° 
kop.a N' 10( 
SEÇÃO XI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE 
Art. 10 - ART. lia - A Secretaria de Cultura e Esporte é órgão de assessoramento ao Prefeito e de 
planejamento, coordenação, controle e execução das atividades do Município relacionadas a essa área, 
competindo-lhe, dentre outras atribuições: 
1 - Desenvolver políticas municipais ligadas a Cultura e Esporte; 
II - Assegurar a proteção do patrimônio histórico e cultural do município; 
III - Apoiar e incentivar o desenvolvimento a prática de esportes; 
IV - Realizar intercâmbio com organismos públicos e privados voltados para promoção do esporte e 
cultura; 
V - Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo aos esportes e de 
ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte. 
Art. 11 - Fica alterada a denominação do GRUPO 5— EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA - 
CPC - EC, constante no Anexo 1 da Lei Complementar n° 55 de 10 de março de 2014, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
GRUPO 5— CULTURA E ESPORTE - CPC - EC 
Código de 
Classe 
Função Número de 
Vagas 
Modalidade 
Recrutamento 
Vencimento 
CPC - CE030 Chefe do Setor de Esporte 01 Amplo R$ 1.091,30 
CPC - CE031 Chefe do Setor de Cultura 01 Amplo R$ 1.552,92 
Art. 12 - O organograma representativo da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de 
Vargem Bonita passa a vigorar conforme o anexo 1 que faz parte integrante desta lei. 
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do 
Orçamento vigente. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, 02 de março de 2021. 
uel Alves tos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
Macflaclo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM-BØNH*--M.& LEI 
COMPLEMENTAR 
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