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norma nº 1160/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1160 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaAutoriza o Município de Vargem Bonita a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°27 
9 olh e 
LEI N° 1.160/2021 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA A CONTRATAR 
COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A 
- BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE 
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas 
Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) 
destinadas ao financiamento de Construção, ampliação e/ ou reforma de edificações públicas municipais 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° iøi de 04 de maio de 
2000. 
Art. 2° - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por 
todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de 
Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em 
montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos 
acessórios da dívida. 
Parágrafo Único - As recéitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em 
caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, 
independentemente de nova autorização. 
Art. 30 
- O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de 
Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber 
junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os 
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos 
contratos a que se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se 
restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 40 - Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente 
Lei. 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes à perações de crédito, 
vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. 
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a 
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Livro N°27 
Folha NO2O v 
movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da 
execução dos contratos. 
Art. 5° - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados 
como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,, nos termos do inc. II, § 1 0, art. 32,' da Lei 
Complementar 101/2000. 
Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às 
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos ,contratos de financiamento a que se 
refere o artigo primeiro. 
Art. 70 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos 
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. 
Att. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Vargem Bonita, 25 de maio de 2021. 
S' i A lv Matos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Con£ o disposto na Lei 
Municipal N° 72611997 
'&/c5 
- -- - 
Juarez Machado 
Advogado 
OAB/MG 102.592 

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