| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1161 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | Institui o serviço público de coleta seletiva dos resíduos secos domiciliares, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 LEI N° 1.161/2021 "Institui o serviço público de coleta seletiva dos resíduos secos domiciliares, e dá outras providências." O povo do Município de Vargem Bonita, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - Fica instituído o serviço público de coleta seletiva dos resíduos secos domiciliares no âmbito do Município de Vargem Bonita, obedecendo ao disposto nesta lei, respeitando no que couber a Legislação Estadual e Federal. Art. 2° - Para efeito do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: 1 - Área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular e irregular, de qualquer substância ou resíduos; II - Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; III - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes de modo a evitar danos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; IV - Lixo Seco Reciclável: Resíduos secos proveniente de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduo com características assemelhadas; V - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; VI - Bacias de Captação de Resíduos: Parcela de área urbana ou rural, vinculadas aos PE-V's - Pontos de Entrega Volqntária para cessão de volumes de resíduos secos que serão disponibilizados pela Prefeitura Municipal; VII - Cooperativas ou Associações: Grupos autogestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes, que atuem na área e/ou sejam criados com esta finalidade; VIII - Gestão Integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros municípios, de forma a considerar a dimensão econômica, ambiental e social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; IX - Geradores de resíduos sólidos: pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; X - Postos de Coleta Solidárias: instituições públicas e privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras), participantes voluntários do processo de coleta seletiva estabelecido por lei; XI - Catadores informais e não organizados: Munícipes reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como coletores avulsos do resíduo seco reciclável. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 Folha Art. 30 - Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduo seco reciclável do Município de Vargem Bonita, definindo que este será estruturado com: 1 - Priorização das ações geradoras de trabalho e renda; II - Responsabilidade dos munícipes perante os resíduos que geram; III - incentivo ao desenvolvimento das políticas públicas de incentivo à coleta seletiva, Logística Reversa e educação ambiental; Art. 4° - Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos resíduos de sua atividade e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis, quando usuários da coleta pública. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA Art. 50 - O serviço de coleta seletiva será prestado pela Prefeitura do município de Vargem Bonita que poderá firmar parceria com Associação ou Cooperativa de atuação local ou localizada nas cidades signatárias do Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande (CICANASTRA). §1'. O Município de Vargem Bonita poderá destinar resíduos da coleta seletiva denominados secos domiciliares para a Associação ou Cooperativa com atuação oficial no território do Consorcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande (CICANASTRA), mediante a formalização de Parceria devidamente validada por órgão municipal com atuação ambiental. §2°. A Cooperativa ou Associação parceira do serviço de coleta seletiva municipal, nas regiões sob a sua responsabilidade, poderá realizar o transporte e transbordo dos resíduos, desde que comprovem a destinação e à disposição final ambientalmente adequada. §30. Para o funcionamento da Cooperativa ou Associação parceira da Coleta Seletiva Municipal, o município poderá ceder imóveis, ceder veículos e equipamentos necessários adequados à realização do trabalho'de comercialização e transbordo de resíduo seco reciclável, oriundo dos domicílios e dos postos de coleta solidária. Art. 6° - É responsabilidade da Administração Municipal a implantação e manutenção de Pontos de Entrega Voluntária, espaço apropriado para armazenamento e transbordo de todo material reciclável, de forma a atender a toda municipalidade urbana e rural. § 1°. A rede de Pontos de Entregas Voluntária necessária à universalização do serviço de coleta seletiva poderá ser estabelecida pela Administração Municipal em áreas e instalações: 1 - Públicas; II - Cedidas por terceiros; III - locadas entre os imóveis disponíveis no Município. §2°. A Administração Municipal poderá disponibilizar à Cooperativa ou Associação parceira, materiais para o desenvolvimento dos programas de Educação ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 ~t §3°. A Administração Pública Municipal estabelecerá os mecanismos de controle e monitoramento da coleta e informações ambientais desenvolvidas pela Cooperativa ou Associação parceira. Art. 70 - É responsabilidade da Administração Municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas como: 1 - Ação de catadores informais não organizados; II - Ação de sucateiros, ferro-velho e aparistas financiadores do trabalho de catadores informais; III - armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial ou que propicie a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde pública. Parágrafo Único. As práticas de que tratam os incisos 1, II, III deste artigo constituem infrações penalizáveis na forma dessa Lei. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA Art. 8° - O planejamento do serviço público de coleta seletiva de resíduo seco reciclável será desenvolvido visando à universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos: 1 - Atendimento de todos os roteiros porta a porta na área atendida pela coleta regular no município e de todos os postos de coleta solidária estabelecidos nas bacias de capacitação de resíduos; II - Setorização da coleta seletiva a partir da ação dos grupos de coleta e dos Pontos de Entrega Voluntária; III - Dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental referenciadas nos setores censitários do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas áreas de abrangência das unidades de saúde, bem como nas microáreas de atuação dos agentes de saúde, agentes de controle de vetores, agente de vigilância sanitária e agentes comunitários de saúde; IV - Envolvimento dos agentes de saúde, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva do lixo seco reciclável. § 1'. O planejamento do serviço definirá metas incrementais: 1 - Para os contratos com Cooperativa ou Associação parceira; II - Para a implantação dos PEV'S - Pontos de Entrega Voluntária e Galpões. §2°. O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da Coleta Seletiva Solidária, o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas descritas nos incisos 1 e III do art. 7°, desta lei. Art. 90 - O planejamento e controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definida no art. 15, desta Lei, garantida a plena participação de Cooperativa ou Associação parceira e de outras instituições sociais envolvidas com a temática. CAPÍTULO V DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS ,' PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°27 Folha N°22 v° Art. 10 - Os contratos estabelecidos com Cooperativa ou Associação parceira, para a prestação do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável, deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos: 1 - O controle contínuo de quantidades coletadas e da quantidade de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço; II - A obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos filhos em idade escolar, matriculados e frequentando o ensino regular e com carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas; III - O impedimento de contratação da coleta por terceiros; IV- A contratação com dispensa de licitação, nos termos do art. 57 da Lei Federal 11.445/2007 com prioridade para as Cooperativas e Associações parceiras. Art. 11 - Será responsabilidade da Cooperativa ou Associação parceira: 1 - A inclusão dos coletores informais não organizados nos trabalhos desenvoWidos nos galpões de triagem; II - A educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais e econômicos. Parágrafo Único: Esta responsabilidade será monitorada pelo núcleo de gestão de que trata o art. 15 desta Lei Art. 12- As ações das cooperativas ou associações parceiras serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO VI DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 13 - O serviço' público de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos. § 1 . Os operadores dos galpões de triagem deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à Vigilância Sanitária Municipal. § 2°. Os contratos de parceria estabelecidos com cooperativa ou associação parceiras estabelecerão a obrigatoriedade, por parte destas, de existência de assessoria técnica, exercida por profissionais habilitados. Art. 14 - A Cooperativa ou Associação parceira, sob pena de rescisão do contrato, estará obrigada a orientar seus cooperados ou associados quanto à obrigatoriedade de uso de equipamentos de proteção individual e assemelhados. Parágrafo Único: O descumprimento do caput deste artigo constitui infração penalizável na forma desta Lei. CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO DE ORGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE Art. 15 - O serviço público de coleta seletiva será gerido pelo núcleo permanente de gestão integrada de resíduos definido nessa lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 Folha N' § l. O núcleo permanente de gestão integrada de resíduos será responsável pela coordenação das ações, integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos. §2°. O núcleo permanente de gestão integrada de resíduos será regulamentado e implantado por decreto do executivo municipal e deverá incorporar os órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, limpeza urbana, assistência social, políticas para a saúde pública e educação, sob a coordenação do Departamento de Meio Ambiente. §3°. Estará garantida a plena participação da cooperativa ou associação parceira e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões do núcleo permanente de gestão integrada de resíduos. §4°. O núcleo permanente de gestão integrada de resíduos deverá promover seminários, com divulgação ampla para toda a comunidade. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 - Os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas, ferro-velho e apares diversos, terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção de declaração expedida pela Vigilância Sanitária Municipal, Departamento de Meio Ambiente e apresentação de termo de compromisso do cumprimento das diretrizes em legislação trabalhista. § 1°. A comprovação do descumprimento de qualquer condição estabelecida nas declarações dos órgãos públicos citados no caput deste artigo, caracterizará motivação suficiente para a cassação do alvará de funcionamento. §2°. Os estabelecimentos com alvará de funcionamento prévio à promulgação desta lei deverão obedecer ao disposto no caput deste artigo e ao parágrafo primeiro e serão comunicados pela Administração Municipal para adequação de sua operação, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados. §3°. Os estabelecimentos citados no §2° terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias para adequação, a partir da data em que for notificado pela Administração Municipal. §4°. Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste artigo e em seus parágrafos deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à Vigilância Sanitária Municipal. Art. 17 - Os órgãos públicos da Administração Municipal deverão implantar em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades. § 1°. Os órgãos públicos deverão indicar, do seu quadro de servidores, em cada uma da suas instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento da coleta seletiva. §2°. Os resíduos secos segregados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações parceiras atuantes no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N'27 Fhaff §3°. Os órgãos públicos da Administração Municipal serão comunicados pelo Núcleo Permanente de Gestão Integrada de resíduos para imediata adequação de seus procedimentos, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados. §4°. O Núcleo permanente de Gestão Integrada de Resíduos promoverá reuniões centralizadas de orientação à implantação dos procedimentos nos órgãos públicos e destes receberá, na implantação, e semestralmente após o fato, relatórios sintéticos descritivos dos resultados e dos responsáveis em cada uma de suas Unidades. Art. 18 - A adoção dos princípios fundamentais anunciados no art. 3° e art. 4°desta Lei, não eliminam a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço público de coleta seletiva. CAPÍTULO IX FISCALIZAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 19 - Cabe aos órgãos de fiscalização do Município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância. Art. 20. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do Município devem: 1 - Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de lixo seco reciclável quanto às normas desta lei; II - Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos condicionadores de resíduos; III - expedir notificações, retenção e de apreensão. Art. 21 - Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes. Art. 22. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores: 1 - O proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; II - o condutor e o proprietário do veículo transportador; III- o dirigente legal da empresa transportadora; IV - o proprietário, o operador ou responsável técnico de instalação receptora de resíduos. Art. 23 - Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas nesta Lei, ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de 12 (doze) meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior. Art. 24 - Nos casos dos efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da Autoridade Administrativa, em bens e serviços. Seção 1 Penalidades Art. 25. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades: ' 1 - Multa; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°27 olha N" 2 II - Suspensão do exercício de atividade por até 90 dias; III - Cassação do alvará de funcionamento; IV - Interdição do exercício de atividade; V - Perda de bens. Art. 26 - A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios constantes no Anexo 1 dessa lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no art. 25. §1°. Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. §2°. No caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro conforme previsto no Anexo 1 desta Lei. §3°. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os prejuízos causados ao meio ambiente e ou a terceiros. §4°. A base de cálculo para aplicação da multa será de 3 a 150 U.F.M (Unidade Fiscal do Município), definida no Auto de Infração e Multa pelo agente fiscalizador em razão da capacidade do grau/impacto do dano causado. § 5°. A multa de que trata o caput deste artigo deverá ser recolhida aos cofres, em especial a conta própria destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, mediante Documentação de Arrecadação Municipal - DAM. Art. 27. A suspensão do exercício da atividade por até 90 (noventa) dias será aplicada nas hipóteses de: 1 - Obstaculizarão da ação fiscalizadora; II - Não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação; III - resistência à apreensão de equipamentos e outros bens. §1'. A suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades consistentes no afastamento temporário do desempenho de atividades determinadas. §2°. A suspensão do exercício de atividade será aplicada por no mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do caput, cujo prazo mínimo será de 30 (trinta) dias. Art. 28 - Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 27, houver cometimento de infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade. §1'. A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo 10 (dez) anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa. Art. 29 - A pena de perda de bens consiste na perda da posse e fropriedade de bens apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 Q) 1 - Cassação de alvará de funcionamento; II- Interdição de atividade; III - Desobediência à pena de interdição de atividade. Seção II Procedimentos Administrativos Art. 30 - A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de infração, do qual constará: 1 - A descrição sucinta da infração cometida; II - O dispositivo legal ou regulamentar violado; III - a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito; IV - As medidas preventivas eventualmente adotadas. Art. 31 - O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 20 (vinte) dias, contados da notificação. §1'. Considerar-se-á notificação mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração. §2°. No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificado por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração. §3°. No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido no quadro de avisos da Prefeitura e enviando ao Infrator por AR - Aviso de Recebimento, correndo o prazo do recebimento do AR. Art. 32 - Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado ao Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente, que poderá ao confirmá-lo aplicar as penalidades nele previstas, ou rejeitá-lo. §1'. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa. §2°. O Secretário Municipal de Meio Ambiente, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas. §3°. O Secretário Municipal de Meio Ambiente poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda. §4°. O Secretário Municipal de Meio Ambiente poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto nesta lei. §5°. Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas. 4 Art. 33 - Da decisão administrativa prevista no art. 32 não caberá recurso administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício jurídico grave. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 Seção III Medidas Preventivas Art. 34 - Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas: 1 - Suspensão do exercício da atividade; II - Apreensão de bens; § 1 ° . As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto. §2°. As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também em situações em que o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especiainlénte impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas fisicas ou jurídicas. §30. Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão municipal competente, os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda da administração ou em instituição bancária. §40. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e reconhecidos os valores referentes ao custo de apreensão, remoção e guarda. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 - As despesas desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento. Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita, 25 de maio de 2021. Samue ives de Matos Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 72611997 is / i25 iõcV2" .Iarez Machado Advogado OAB/MG 102592 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°27 F lha N°25v° ANEXO 1 da Lei 1.161/2021 Referência Artigo Natureza da Infração UPF (Unidade Padrão Fiscal de Vargem Bonita) 1 Art. 40 Descumprimento das diretrizes 2 para a coleta publica de resíduos. II Art. 70, 1 Ação inibidora de catadores 2 informais não organizados;- -. III Art. 70, II Ação inibidora de sucateiros, 2 ferro velho e aparistas financiadores de trabalho de catadores informais. IV Art. 70 111 Ação inibidora de 5 armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde. V ArL13, §1° Desconformidade no manejo 5 integrado de pragas. Vi Art. 14, 1 Destruição de dispositivo 2 acondicionador de resíduos domiciliares. VII Art. 14, II Sujar via pública na carga ou 5 transporte de resíduo. VIII Art. 16, §4° Desconformidade no manejo 5 integrado de pragas. Nota: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações a outros dispositivos legais.