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norma nº 1163/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1163 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Folha N° 027 
LEI N° 1.16312021 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. l A Lei Orçamentária para o exercíCfo de 2022 será elaborada em 
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da 
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, 
de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n° ioi, de 04 de maio de 21Y00, 
compreendendo: 
1 - as prioridades e metas da administração pública 
municipal; 
II - a estrutura e a organização do orçamento; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do 
município e suas alterações; 
IV - as disposições para as transferências; 
V - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
municipal; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária 
VIII - as. disposições sobre transparência; 
IX - as disposições gerais; e 
X - anexos. 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Folha N° 027 v° 
Art. 20As prioridades e metas da administração pública municipal em 
consonância com o artigo 165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo 
de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, 
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando 
as seguintes diretrizes gerais: 
- emprego e renda; 
II - desenvolvimento social; 
III - planejamento e desenvolvimento 
urbano; 
IV - gestão democrática e participativa. -. 
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o 
exercício de 2022, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a 
despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas 
públicas e cumprimento do cronograma de execução de projetos já iniciados. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 3° Para efeito desta lei entende-se por: 
- programa: o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
V - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar as unidades orçamentárias; 
VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional 
agrupadas em órgãos orçamentários; 
VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da 
origem e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema 
Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom; 
VIII - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de 
fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação; . 
IX - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações 
por destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação; 
X - produto: bem oü serviço que resulta da ação orçamentária; 
XI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as 
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características do produto; e 
XII - meta fisica: quantidade estimada para o produto no exercício 
financeiro. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os 
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação. 
- 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção à qual se vincula. 
§ 30As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais. 
Art. 4° O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das 
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as 
políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da 
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. 
§ 1° A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas 
categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações 
especificando a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de 
aplicação. 
§ 2° A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por: 
1 - órgão e unidade orçamentária; 
II - Função; 
III - subfunção; 
IV - programa; 
V - ação: atividade, projeto e operação especial; 
VI - categoria econômica; 
VII - grupo de natureza de despesa; 
VIII - modalidade de aplicação; 
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos. 
Art. 5° A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, 
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, 
destinada a: 
- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos; 
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. 
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como "eventos fiscais 
imprevistos", a abertura de créditos adicionais para atendimento de despesas não previstas 
ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2022. 
CAPITULO III 
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
Art. 6° As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as 
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, 
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
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Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas 
e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da 
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos, 
da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
Art. 70 As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita 
estimada e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as 
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor 
necessário para as despesas de capital. 
§ 1° Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder 
Legislativo encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2021, o orçamento de suas 
despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu 
montante. 
§ 2° Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas 
despesas dentro do prazo previsto no §1°, o Poder Executivo considerará, para fins de 
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária 
vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no §3°. 
§ 3° O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete 
por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 
153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, conforme dispõe o 
art. 20 da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional n°. 25, de 
14 de fevereiro de 2000. 
§ 4° Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros 
à (s) entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, § 
2° e 51, § 1°, da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas 
pelas Portarias Interministeriais no 163/01 e 339 de 29/08/2001. 
Art. 8° Nos termos da iia edição do Manual de Contabilidade Aplicada 
ao Setor Público aprovado pela Portaria STN n° 375, de 08 de julho de 2020, serão 
utilizadas "fontes" de recursos com o objetivo de identificar as fontes de financiamento dos 
gastos públicos. 
§ 1° O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita 
orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da 
despesa orçamentária. 
§ 2° A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de 
planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da 
despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente 
realizado. 
§ 3° Na elaboração do PLOA para o exercício de 2022, o município 
observará os prazos previstos na Portaria Conjunta STN/SOF n° 20, de 23 de fevereiro de 
2021 e suas alterações,, quanto à padronização das fontes na execução orçamentária, de 
forma facultativa, sendo permitida a utilização do mecanismo de "de-para" pq.s o envio das 
informações à Secretaria do Tesouro Nacional, observando o formato definido na referida 
Portaria e eventuais alterações, bem como as determinações do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais. 
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Art. 9° A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas 
para o exercício de 2022, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) 
projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de 
recursos de convênios. 
Parágrafo único. Os valores projetados para as receitas poderão sofrer 
alteração até a elaboração do orçamento, em decorrência da ausência de 'divulgação pelos 
órgãos competentes, dos valores que caberão a cada município, em decorrência de 
transferências constitucionais, fundo a fundo e voluntárias. 
Art. 10. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino 
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), 
bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. 
Parágrafo único. O Município atuará príoritariamente na Educação 
Básica. 
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB, as constantes da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis 
que fixarem normas complementares. 
Art. 12. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais 
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não 
podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de 
proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. 
Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para 
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho de 
2021. 
§ 1° Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar à 
Secretaria Municipal de Fazenda, até 10 de julho de 2021, a relação dos débitos constantes 
de precatórios judiciários apresentados até 01 de julho de 2021, a serem incluídos no 
Projeto de Lei O,rçamentária de 2022, conforme determinado pelo § 5° do art. 100 da 
Constituição Federal, discriminada por órgão da Administração Direta, especificando: 
1 - número do processo; 
II - número do precatório; 
III - data da expedição do precatório; 
IV - nome do beneficiário e CPF/CNPJ; 
V - valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago. 
§ 2° Somente serão incluídas no PLOA/2022, dotações para pagamento 
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão 
exequenda e oficio do Poder Judiciário para definição da ordem de apresentação dos 
precatórios. 
Art. 14. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de 
créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual e dependerá 
da existência de recursos disponíveis. 
§ 1° Os recursos referidos no "caput" são provenientes de: 
- superávit financeiro; 
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II - excesso de arrecadação; 
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em lei; 
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e 
V - reserva de contingência. 
§ 2° O aproveitamento dos recursos originários de excesso, de' 
arrecadação, conforme disposto no inciso II, deverá observar o disposto no §3° do art. 43 da 
Lei Federal n° 4.320/64, bem como a estimativa de excesso de arrecadação de convênios, 
nos termos da Consulta TCEMG n° 898.438. 
§ 3° Os créditos especiais e extraordinários'autorizados e/ou abertos nos 
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, nos 
limites de seus saldos, conforme disposto no § 2 0do art. 167 da Constituição Federal, por 
ato do Poder Executivo. 
Art. 15. As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos 
e títulos das ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, 
mantido o valor total da ação, desde que justificadas e se autorizadas, por meio de Decreto, 
para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação a 
alterações determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou STN - 
Secretaria do Tesouro Nacional, e que não impliquem em mudança de valores e finalidade 
da programação. 
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para 
suplementação, os ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as 
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de 
trabalho. 
Art. 16. As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das 
ações constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no 
exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de 
arrecadação da receita. e das fases de execução da despesa definidas pela Lei Federal n° 
4.320/64. 
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou 
ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2021 poderá ser convertido pelo Poder 
Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2022, por meio 
de ato administrativo. 
Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas 
na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem 
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, 
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento 
por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades 
de aplicação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito sup1emertar constante 
na LOA/2022. 
Art. 18. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for 
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, 
destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao 
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desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, 
quando proveniente de impostos. 
Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação 
constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei 
específicos. 
Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao 
exercício de 2022 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação nele 
constante poderá ser executada para o atendimentodas seguintes despesas: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
II - beneficios previdenciários; 
III - encargos e serviços de dívida; 
IV - outras despesas correntes: limitadasa 1/12 (um doze avos) por 
mês do valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária 
para 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei; 
V - despesas vinculadas: correntes ou de capital, financiadas com 
recursos financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme 
previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município; 
VI - despesas de capital/investimentos: iniciadas e em andamento, 
conforme projeto básico constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar 
prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos; 
VII - despesas com educação e saúde: conforme disposto na 
Constituição Federal; 
VIII - Superávit: limitado a 1/12 (um doze avos) por mês, do total 
apurado no exercício anterior; 
IX - despesas decorrentes de situação de emergência ou calamidade 
pública. 
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem 
sem despesas correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de 
Orçamento serão ajustados pelo Executivo Municipal. 
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou 
indiretamente, importarem ou autorizarem aumento de despesa, deverão estar 
acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro dos efeitos no exercício 
em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo 
respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e 
financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a 
matéria. 
§ 10 Será considerada incompatível a proposição que: 
- aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei 
Orgânica Municipal e Constituição Federal; 
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 10, da 
Constituição Federal; 
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com 
recursos do Município. 
1
. 
§ 20 É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das 
seguintes despesas: 
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1 - dotações financiadas com recursos vinculados; 
II - dotações referentes a contrapartidas; 
III - dotações referentes a obras em execução; 
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados; 
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; 
VI - dotações referentes a beneficios eventuais; 
V - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo 
amortização e encargos; 
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos 
sociais; 
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos 
municipais; 
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no 
anexo 1 desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas 
ou no âmbito de um deles. 
§ 3° Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas 
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o 
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço. 
CAPÍTULO IV 
DAS TRANSFERÊNCIAS SEÇÃO 1 
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos 
termos do art. 16 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas 
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de 
entidade beneficente. de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de 
novembro de 2009. 
1° A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: 
- substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da 
certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão 
competente; ou 
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em 
parceria com a administração, nas seguintes áreas: 
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou 
dependência de substâncias psicoativas; 
b) combate à pobreza extrema; 
c) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e 
d) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, 
tuberculose, hanseaníase, malária e dengue. 
III - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a 
entidade comprove seu regular funcionamento. 
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§ 2° Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as 
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 
§ 3° A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à 
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 2000 
e/ou cumprimento dos termos da Lei Federal n° 13.019/2014. 
SEÇÃO II 
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL 
Art. 23. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente 
será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput 
do art. 22 desta Lei e que preencham as seguintes condições: 
- estejam autorizadas em lei específica; 
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2022 ou em seus créditos 
adicionais; 
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública 
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, 
objetivos e metas de interesse público. 
SEÇÃO III 
DOS AUXÍLIOS 
Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 
12, § 6°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para 
entidades privadas sem fins lucrativos e desde que atendam a pelo menos um dos seguintes 
incisos: 
- atendimento direto e gratuito ao público e cumprimento do disposto no caput 
do art. 22 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a: 
a) educação especial; ou 
b) educação básica; 
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do 
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, 
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídicoadequado que garanta a 
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas 
cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas 
ambientais; 
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e 
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e 
atendam ao disposto no caput do art. 22 desta Lei e cujas ações se destinem a: 
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, 
risco pessoal e social; ou 
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou 
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, 
doença crônica; 
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, 
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas 
em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, 
cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; 
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam 
para a capacitação de atletas, formalizados instrumentos jurídicos adequados que garantam 
a disponibilização do espaço esportivo implantado visando o desenvolvimento de. 
programas governamentais. 
SEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 a 24 desta 
Lei, a transferência de recursos prevista na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, a entidade 
privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3° do art. 12 da Lei 9.532, de 10 de 
dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes critérios: 
- aplicação de recursos de capital exclusivamente para: 
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação fisica 
necessária à instalação dos referidos equipamentos; ou 
b) aquisição de material permanente; ou 
c) construção, ampliação ou conclusão de obras. 
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio, termo de parceria ou instrumento congênere; 
III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade 
privada sem fins lucrativos. 
IV compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, 
na internet e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que 
exerça suas ações, consulta ao extrato do convênio, da parceria ou instrumento congênere, 
contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; 
V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente 
recebidos; 
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de 
subvenções sociais, auxílios e contribuições , que definam, entre outros aspectos , critérios 
objetivos de habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e de 
alocação de recursos e prazo do beneficio, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso 
de desvio de finalidade; 
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua 
diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no 
mínimo de um ano; 
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral 
do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do 
concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja 
execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos 
recursos; 
IX - manutenção de escrituração contábil regular; 
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal, 
previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e 
municipais. 
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XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, 
operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a 
qualificação profissional de seu pessoal; 
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria 
jurídica sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às 
normas afetas à matéria; e 
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo 
exercício, durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria. 
1° A determinação contida no inciso 1 do caput não se aplica aos 
recursos alocados para programas habitacionais; conforme previsão em legislação 
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de 
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em 
localidades urbanas e rurais. 
§ 2° A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos 
casos em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro 
dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal. 
§ 3° As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na 
Lei n° 4.320, de 1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a 
legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, 
não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 22, 23 e 24 desta Lei. 
§ 4° Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações 
da Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados 
públicos, desde que se trate de cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição 
Federal. 
Art.. 26. Não será exigida contrapartida financeira para as transferências 
previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a exigência de contrapartida em 
bens e serviços. 
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de 
delegação para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura 
como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas. 
CAPITULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa 
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§1° Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária, os recursos 
necessários para pagamento da dívida. 
§ 2° O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobe os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública rtiobiliária, em 
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
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Livro N° 27 
Folha No 032 vo 
Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas. 
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução 
43/2001 do Senado Federal, ressalvadas as operações de créditos por antecipação da receita 
cuja vedação é prevista no art. 38, IV, b, da Lei Complementar 10 1/2000. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS -• 
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% 
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da 
Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000: 
- 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não 
serão computadas as despesas: 
1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - 
relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da 
Constituição; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período 
anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 
de maio de 2000; 
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, 
custeadas por recursos provenientes: 
A da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da 
Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal 
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu 
superávit financeiro. 
Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão 
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes 
líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art. 33. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
.1 
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
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Livro N°27 
Fj°O3 
contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: 
1 - para atender necessidades temporárias de excepcional interesse 
público; 
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência 
social. 
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer 
por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, 
para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho. 
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II da 
Constituição Federal, atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino, na forma e 
condições previstas na legislação específica. 
Art. 36. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, 
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, 
cujo percentual será definido em lei específica. 
CAPITULO VII 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
Art. 37. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei 
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a 
mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções 
federais, observando: 
1. - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
- IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato 
Oneroso Inter Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei 
Complementar Federal. 
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, 
a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a 
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e 
fiscalização; 
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia 
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a 
incidência ou não do tributo; 
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível 
a sua cobrança; 
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já 
instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; 
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, amitação e 
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, 
simplificação e agilização; - 
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da 
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Livro N° 27 
033 o 
prática de infração à legislação tributária; 
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da 
carga tributária. 
§ 1° A concessão ou a ampliação de incentivos ou beneficios de natureza 
tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: 
- estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; 
II - indicar a estimativa de renúncia de receitas e as despesa, em 
idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por 
meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; 
III - definir os limites de prazo e valor; 
IV - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 10 1/2000; 
V - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de 
redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 
§ 2° Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança 
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3° da Lei 
Complementar n° 101 de 04/05/2000. 
CAPÍTULO VIII 
DA TRANSPARÊNCIA 
Art. 38. O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada, em sítio 
eletrônico, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos art. 22 a 
24, contendo, pelo menos: 
t - nomeeCNPJ; 
II - nome, função e CPF dos 
dirigentes; 
III - área de atuação; 
IV - endereço da sede; 
V - data, objeto, valor e número instrumento 
celebrado; VI - órgão transferidor; 
VII - valores transferidos e respectivas datas; 
VIII - edital do chamamento ou número da lei específica autorizadora do 
repasse. 
Art. 39. Nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 
2011, o Poder Executivo deverá assegurar o direito fundamental de acesso à informação 
que devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração 
pública. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES 
GERAIS 
Art. 40. Aos alunos do ensino básico obrigatório e grattilto da rede 
municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de 
programas de transporte escolar. - 
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Livro N°27 
Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao 
município colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de 
ensino. 
Art. 41. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for 
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o 
atendimento pela rede particular de ensino. 
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os 
alunos da rede municipal, atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente 
subsequente. 
Art. 42. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao 
aproveitamento mínimo do aluno. 
Art. 43. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, 
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do 
art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n° 141 de 
13 de janeiro de 2012. 
Art. 44. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da 
receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não 
retomar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão 
despesas: 
1 - que constituam obrigações constitucionais e 
legais; 
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. 
Art. 45. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das 
ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do 
orçamento. 
Art. 46. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras 
de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de 
despesas próprias dos entes referidos, desde que: 
- haja previsão orçamentária; 
II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. 
Art. 47. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará: 
1 - a vinculação de recursos a finalidades específicas; 
II - as áreas de maior carência no Município. 
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Livro N° 27 
0 O34 v0 
Art. 48. As compras e contratações de obras e serviços somente 
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo 
processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n°. 8.666/93, de 21.06.93, e 
legislações posteriores. 
Art. 49. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar 
no. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor 
não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993. 
Art. 50. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF considera-se 
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas rehtivas à prestação de serviços 
já existentes e destinados à manutenção da administração pública, bem como parcelas de 
obras a serem executadas nos exercícios subsequentes, consideram-se como 
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado ou readequado e efetivamente executado. 
Art. 51. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas 
físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos 
adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo: 
1 - renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação própria; 
II - ser atleta representando o Município em competições oficiais fora 
do Município; 
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou 
similares; 
IV - Grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o 
município em Conferências, Feiras, Congressos e similares. 
Art. 52. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de 
processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária 
constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subseqüente, ficando condicionada -
a homologação do certame, à aprovação do respectivo projeto. 
Art. 53. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, 
em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n°. 10 1/2000. 
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 15 de junho de 2021. 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
d iO i3.?L 
At ~( -- 
Advogado 
OARJ'MG 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Folha N° 035 
ENTIDAD PREFEITURA MUNICIPAL 
MUNICIP VARGEM BONITA Resultado de Inclices Oficiais 
UF: MINAS GERAIS sk Lei de Diretrizes Orçamentários 
Exercicio de 2022 
IntormaçGes sobre o PIB 
Eslera do PIB MUNICIPAL 
Percnival do PIB para o erercicao de 2021 2. 50D0 % 
Valor do P113 previsto para nexercro de 2020 5110 , 00D.000.000. 00 
Valor do PIE realizado para o exerciao de 2020; 7.400.00000000 
Percer'rtual do PIE prevrsto para os pnieins 2022 25000% 2023 2.5000% 2024 2 SCE 
Valor do PIE prqisto para os prôxrrnoo 2022 0,00 2023 0.00 2024 0,00 
Fonte das informa çóes do BANCO CENTRAL DO BRASIL 
Fatores de Calculo 
D~scrrc.ri Banco central do Brasil Sigla: rruil 
Irrdic*s Oficiais 2019 4.3100% 2020 4CD00% 
Prevrso para; 2021 3.7500% 2022 E 0000% 2023 47500% 2024 47500% 
Fonte das infornsaçdes do BANCO CENTRAL DO BRASIL 
lnlormaç0s sobre o indico de inhIaçOo 
Fobias previstos para; Indice de DelLaçdo; 
2022 '5000% 1,019 1 026 
2020 1.0250% 
2023 1.2500% 2021 1.01)20% 
2022 1,0500% 
2024 7.2500% 2023 1 0475 % 
2024 1,0475% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Folha N° 035 v° 
ã=:~~ 
ENTIDADE PREFEITURA MUNICIPAL ¶205920212141 1 Quadro 5- Memorla de Calculo da Receita 
MUNICIP1LI VARGEM 0010114 Projeção da Receita para o período de 2021 a 2024 'tH* 5 1 UF MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentdrlas para o Exercido de 2022 
Projeção da Receita (Anual) 
Oa.orrcao 2021 2222 2023 2024 
100.000.00 °0V0l40 I.ol,00191 160013007 200.10 i' 21 508 307.52 23 060 017.60 
1 .00.60,0.0 OnU . Tar e Cooinb da M08"cox 0.36 240,00 052 1130,40 COA 3U3,41 750 00226 
1.1,14.0000 Ifl5,05105 536710.08 570095,55 010827.01 66300272 
11.1.36200 IrnO 0. 5611204 Prcn. 0441800.110*0440 323000,00 342 225.01 372 358.05 300 307.06 
II 1.30307 I,nc5orooPe14a.86sdooaFono 323000.00 34222501 372300.85 300307.60 
1.1.1.3.0310 'oo rPa,103 90lrooF5944 .1,02.050 ' 315.000.00 339625.40 3631532 355505,40 
303 , , V.V 1,40.008 .0,610041 315.056,00 330620.05 3627532 380.305.46 
1 1 303.0 = T,u,1Mo . Qlr05 P41000011105 8.000,00 8600.01 0223.52 000210 
III 30241 IR0C T,tSaR'o CrI000 PenO 011,10101 0000.00 8500.01 Q 222.53 0.00210 
11100000 InrO Escoo 06 011e304D0 Uo 215.740,00 220 770,54 240.438.50 25420506 
111.0.0100 lorO o o Parnrn3o.o p Esto.tI0006n 39.740.00 49 145,54 '50 038,64 171.555,70 
1.1,1,80115 1010 15.700,00 16477,44 1 0 00,12 16.413,46 
11.1.8.01 li ISTO . Pnncoi 7000,00 7 522,00 9070.53 9,430,55 
III 8.911 2 IOTU Mcbe ÀroS 4.050,00 5160.00 5534,1€ 5.035,44 
111.8091.3 rOTO 0,64341,66 i .000,00 2042.45 2 00.53 2.349,35 
VIA a 01 1 , 4 lOTO OlvcioAtoa 1.141054 .4005 2000,00 2150,01 2300.00 2,473,01 
III 80140 1191 123 040,00 132.209.00 141 57,52 1 52 142:4 
II 1.0.0141 1191. Pl0.C4 173 0.40.00 132.268.06 141 857.52 t52,14-2 24 
11100200 100 YP1 d 000120010061123. SQOIICÇS '5.200.80 0.3625.00 86470.22 52739,30 
1.1.1,80230 1 55 - P40rapN 75 .056,01 06.525,00 05473,32 92.730.36 
r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Folha N° 036 
10713*011 POOFEIRlIA UUNICIP*c 
M0NCIPIO. 500078 PC'kITo 
011 874*7 005*15 
C0d400 OoscsI.çlo 
l.8.i8.032 ISS'Plos0 
1.12.0.00.0,0 7*101 
1,12.1.00.00 746.03111381094000114090 ao P4440 
421.04 0.0 7*0* 2. 08140. o Pbi4 011071119 
1121.0110 ,o11100409 8130460408 
II 2.1.04.1.1 Ta ao 50.76. e l7,9C 0.000114*11765 
11220300 71101 0044 P10448080 ao 
112201.00 T4405pel. P0040546270101500 
1122.0110 TU" p846l8500çOo4070r.rq.o 
1122.01 1.1 746.0114111094*540 lo Soro P1190 
II2281 42 rao.sP10ssaça000soro I&JtJOS 
11.22.011.3 7*. oolP0Io 00 00010 DII. 0844 
1120000.0 T. 115000.614*309011104740.000 
142110100 0*01 1145090240 C07410P7P450094*500 
1128.01.02 TI 074685104,500*100711150. 0s,1o 
121010.1 T. Ire*10520,C0l9.F480 500*0-7111.0 
12801 60 To 11804580.0040 11480- C.107.4 . 01.0 
1.128.01 9.4 1'8 611p0Ç90, 500513.0.50.1046. MOIO 
1,2,00,0382 OW~ 
1 21,0000.0 0211110 0149460 01140(14 lu. 71100.4 
-/ - 
QuadroS - MmÓila do Cálculo da R650110 2 00, 2020 21.41 
Projoçao da RoCeura para o Porioojo dq 2021 a 2024 FOLHA 2 
Loin do Drrotrizos Orçan30nr0rlas 0300 Exoic,cio do 2022 
Proç2o da RcpIra (Anual) 
2024 2022 2013 
75 .00 80021.03 06.11032 
09.8.30.70 79034.84 
000 0.20 0,80 
0,20 001 , 0,110 
000 029 0,80 
0.03 0.00 0.80 
63.700.00 08,077,40 72442.01 
43.745,00 00477.40 73412.00 
4370300 98 471.40 73042 00 
40.00 044,00.000 0941629 
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2020 
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8630054 
046 
0.00 
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0.00 
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4.80609 
2123.07 
180 932,70 
100.932.78 
Momc*y lnfrmA1ica Ltda. Bolo 143r,zc'rflo . MC,. )OXX) (31) 212€6.38B -me mo combir 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Folha N° 036 v° 
00111406. P6070IVJR8 UUNJCIPOI. 1 62*662021 7136 QuadroS - Morno,ia do Calculo da Receita 
ViNICIPIO: 849060 809113 P6OçdO da RQCOiIO para o POrlodo do 2021 a 2024 FOA: 3 
uf uo&s 000*0 LOIS do Dirotrizos Or5atr38n,arlas para o Exorcicio do 2022 
Prooçao da Racira (Anual) 
CO9O coiçio 2021 2822 2023 2023 
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12*000 1.1 10)1010,67*1001 $3804. $8811 P101 01$18, 11680006 856880,06 1013)0.61 890 532,70 
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,4omciy frltOftflli62I LISa. 80(3 l'°3r176180 MG . OXX) (38)2125-6.380- 100mOrY1,2fl1OIn0rV.0060b( 
f 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Folha N° 037 
56110405 PREFEIIUPA MUlÉlCiÇSc 7 aS' 2227 21 41 1 Ouodto 5- rno a do Calculo da Receita Receita
H0?Pl0, 008058 806770 1 Ptoço da Reçoua para o Poriodo do 2021 a 2024 F0U 1 
co bis do Dirotrizos Orçarnornarlas para o Exorcucio do 2022 
Ptoç90 da Receito (Anual) 
CO~ c»sotuçjo 2627 ao» 20» 2024 
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17100200 71410 C0I'1OS1.1±05411170,nlOsF69iO/.0 151,00050 745125,00 75564810 1640060? 
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171 ,8,0300 PolO 19160104541006 ICF.0060U011$d IS 504,01 700160.40 , 624 006.77 004 733,00 
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7.7.1.6.002.1 77809$ 69s SUS 'AI (1000417.484.671 00050 645 CO 00100 741,00 
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l.7.1.6.d3.3.t 14$01 POS SUS 08.781154140 P7705 24.000.00 32.250.00 34580,90 37.085.72 
1,71.6201,0 17100$ 2080061'5.0008$510714c010154 13850.66 13075720 10000,16 16004,11 
MomOly mIOrTIsitCa Lida. Bolo 40r7701510 - . (OXX) )31) 212C.&388 . 1ory(lmomory 0300.40 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°27 
Folha N° 037 v° 
(2107170504' P9400170051440500401. 
Quadro 5 - l.n1orra do Calculo da Receita 
7 11,1 1021 27 47 
1404601410: 0646(214 4010114 projeção da Rcpira para o Poriodo do 2021 a 2024 000.210: 5 
1 & P 00 urroos 44605$ Leis do Diretrizes Orçarr96rrrari3s para o Exercício do 2022 
I 
PfojgÇlo da Rocoira (Anual) 
C0d1 2021 20.112 2023 2021 
1',"3 04144 44605427- .05501 Foro P4426 12.C'X'.067 9"5,W 14.02044 16.004.77 
li 1.0.03.9.0 2140054 905 SUS OPl9fl15lfl14 '4' 11',020.70 20472500 215,54936 234.230.32 
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1.7 12 ,015.11 2405160 04 5400502-Ei500Ç40' P102 90005400 963509) 40376436 411 20720 
1 .7,l.&56,3,O ¶14150.007,1055 AIOr001rL 2000&or'Pl665 35.096.00 37.60641 10 21.2.86 43276.45 
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'tOCO 4.1 Tla'rSi 41 1C.3.lrSriOO 0s0004 '479174 P100 20.096.02 21.569,01 23,704.01 24 730,54 
V1,3405 %.o 07145 71141594491'.all (21'013500 PODO 496,96 107,46 41725 12365 
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1.7.1.6.40 6.0 ¶74190. COPO 004500 00 $0,44 60204004 76.4.434,80 04240154 903 442,12 W6954,61 
17101010 1 ,4,11 0.5550047094040009 . lOS 2610,769,00 322200,90 315004.20 370007.68 
ri 4.0.10 4,4 102511 2000096 6996010 SUS 44075 51)5200,05 322500% 255547.24 370,567,40 
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1.7.16109.0 014(691140140 00 00410 III U4550 470,400.90 163.432,42 496731.45 710094.53 
'.7.4.0 10 9.1 014151 1400190 2622300 GsUr54o 'Ç'olr 170.534.93 193.432.42 496.731.45 210.900.53 
1.71 8,42.50 ¶02157 19150000105 40030.02 92.450,01 99157.02 10634122 
Momooy Intormai,ca Lida. 8047 1-4jco19 . MC. . 0XÀ (31 2126-530S. rriorrc nSomOry 0.077.06 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G LEIS 
Livro N°27 
Folha N"Aff 
03S 42 
09010406' PREFEITURA MLC814 .. 2068 21:41 
QuadroS— 1/ornaria do Cálculo da Receita 
MUNIlPtO: VIRGEM009114 Piooçao da Receita para o Poriodo 2021 a 2024 FOLHA: 6 
UF: 842145000410 Leis do Diretrizes Orçanaonrariaa sara o E39rcicio do 2022 
Prooç3o da Receita (Anual) 
04100 (»c»ç4c. 3521 2022 2023 2024 
'181210 013,4 440.' 9.11*55 06600.00 0245001 49757 1.30.3412? 
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1.7 18.9911 02149 rolo 342020 PIOrO 0.01 0,01 0.01 0.01 
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1 72801 II COiO'04r# 09 811' 4,442' 07996 35000,00 37 625,01 40302,15 432/0,45 
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Momoiy Inorroasca Lida. Bolo kOrlZonto . MG . (02(X) 31 í 2126.6380. morn24yrr18rnory.corn 00 
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Livro N° 27 
Folha N° O'1r 
O-38v° 
ENTIDADE PREFEITURA MI.60600AL 1 2 uSo 2021 21 Quadro 5- M.rn0ri do Calculo da Rocoita 
UUN45IPIO: 0400674 BONITA Pro)QçOo da Roca,ra para o Poriodo c 2021 a 2024 FOLHA, 7 
ar- 010040080085 Los d Dirotrizos 01ç30(0n1011a$ para o Exoiccio de 2022 
Proç33 da R'eita (ArTu3I) 
CO3,(02 5(0l6Ø 2020 2523 2025 2024 
7280700 TVSIRIIISIIOSS 8101001311504045 A A 12020 1.5745 00525 1235I- 
,1 2 31565414500 100,00 00745 115.20 123.08. 
1.1.28.10.0.8 0U0A 71A1058130'014500001400 35000021 310.250,00 403021 li 432782,04 
228.1010 718111 0045810.045* F514200 P.. 051013 150.000,00 161256,20 112 040.6* 00541004 
1.220101.0 1145*1 7.'0En04 011 E 51410056(001051 150000,45 1003100.00 072540.8* ias Vem 
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O '23002.1 7.10110 04100 E514S45.EB453oP11r6 280088,45 208000,30 23054133 247.355.00 
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1 72899.1.1 C9$"05 11*1051 0.0 !,AI85 00(16 4,1 000,W 96975,45 007 223,24 014066,96 
1 75000 .0.0 10450* 44001146 805012ç200 0506441 1119..G0 1167425.00 ¶56630332 1, 467,11163M 
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17580110T0S1400800105 00 200,000400 I- U8410'Ol O 179000,4(0 1 2167 425001 1.360.30332 1.451083.56 
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¶92.1030.0 1010311((20600, 47.3533 428821 4,111.14 494005 
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Mencry Inlorrroatoca Lldzs Belo l4onjo*iIO . MG IOOX1 301 2126-6388. me noIyomrr20ry com ,ri 
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Livro N°27 
Folha N0,01 
39 
NT1240P' P867015204 U7JNIC674L 1 12 60o 2020 2141 
QuadroS - Momoria dl Calculo da Receita 
'0 0111,111P11: 509006 BONITO Prujeçao da Roceira para o Poriodo de 2021 a 2024 FOLHA 8 
ur. mMAS'305oiC Leis de Diretrizes Orçanwrrtarias para o Exorcicio de 2022 
Proçao da Roceira (Anual) 
C0090 04543Içj 2022 2023 2024 
1o71.01 11 Ien7OC4040047aipt040,prl'rc 4C11.t 4300W 46113C 4916,09 
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19.2.2.091.0 0.604001u0608 11..01 10620,00 02602,51 - 13001.76 
1022.99.11 CoJ8SW6iruÇ705 P551001 06000.01 II 62502 12.562.31 1360076 
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19.2.190.00 010008066408norO,0 600.02 20460 210,96 23496 
0023.09 1 O C00100 040601n181866 000.00 204,68 268.96 234.91 
0.92.3.0916 Corro 0-14411'0r01rluO 1'p9 6000 52.73 57,58 06,10 
1923,9817 CU1rt r0600lIrrrrrnss. lAduIn .2100 65003 107,45 115.25 623,66 
1.0.23.09.1.3 060066417111181660 051044010 40.00 laCO 4067 49,40 
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1,9 2.8.03 0,0 0465411 059071103000. 501100507,IAII 70,00 75.20 00,69 06.27 
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916.11,00 00,00 500.aoTl000066I12a9C.ror9Pr .2866666,87 2965176.99 3.042 386.52 '326040950 
9917.1400.00 8006 7ta,sl. 00040880 0049C70057, '2.044.005.07 2210.606.87 '2443136,86 '2.57700426 
M000000'y Inlolr2c3 Lida. 8o1'3 (-Oyrzoqtw . MG - (02(X) (31) 2126-6388 - n8mooyronoory.coon.br 
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Livro N° 27 
Folha N°J 
C13qv0 
(601000€; 00006ITIJOI. M1.OIICIPOL 1 2 06, 2021 21:41 QuadroS - rfl0,la do Cálculo da P000114 
•? 069ICIPIO O0G(l €014170 1 Prooçao da Receita para o Poríodo do 2021 a 2024 FOLHA: O 
Ur: 05(A5 0(1.015 Leis do Diretrizes Orçanrn3ttas para o Exicrcio do 2022 
P:ojoçao da Receita (Anual) 
C0lU c.,r,rçso 2021 2022 2023 2024 
o 36 DO 700,, 7,01.11. .94 10(10' 107001114397 P.( 2 01037997 .22006000) -70.0313696 '23.77 36426 
96.1710,013.0 01,P104ç36110 ~ta tia 00.01- -2.08030997 -2240606.9? .2.402.13086 '2.67736431. 
96.1.7 18.012.0 70Q. Colo 7041. .00000.94 - 00(094(14(1 -20936010? 2.240296,0? .2.402.721.77 2370.01000 
9&1.7.1L41.Zl 0805.0010-04(1.01 FP.MUOI4(4(PIS1C. -2.053800,97 '2.2497299.07 -2.402221.77 2.57691006 
90 47.1 501.6,0 08.0... COlO P09, 41 517 70111.91041 .000,41 -207,70 415.01 -44520 
961.71,54171 0.7,. Cato 04(5,00 lO 1 6.00; -OrOto 3000) 307.41 -415,01 -43620 
961.7 20,000.0 08136 T'0t0t 0533800 1107E3826 .671,50000 -9.1497,09 .660 749,07 '107.04532 
011.7.2.0000.0 (0,00013661 1.91000, E9005110E,Pl 571,901.60 '€14.600,01 -609241.61 107 09532 
96.1.7.2.9.01.0.0 COG.o P086000733600844500914036 571,15W.00 -610610.01 00,9.244.07 707 045.32 
90.1.728.01lO 083.. 0Cot04tIa80tC905 -6328217,00 - -572.70033 414297.16 -9.0,892080 
96.1 11-2,11.01 1.1 20014807014'891t0 9007405.- 01910(6 -03750000 -0,7218033 -01070016 000070,50 
% '20,01.20 751-0,973000(0-7116.000700 -32.C60.41 -34.40000 -36.910.66 '39000.79 
96.11,2.53011 2100.9740 Coto ('470,00 N'VA- Pi1fl '32.600.00 24401,01 -30.09033 39.169.79 
99.072.0,8I,30 080,97630014-0411000011 - 9.4.17101096 7 061.00 -7.72733 - '0070.03 '5015.03 
00.1728003.1 0,0,o ceia P00,00IPI 40,0, -P1136 741003 -7.527,60 '9.01033 '9,667.00, 
760915' 16.600000.00 07.306000.30 11492001.00 19,794008.10 
Momory Intorritálica Lida - Belo 4-431-07.010 - M(. (OXX) (31) 2126..6380- rncmorjQrrrornory.corn.0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Folha N° 
10710401: PRIFEITUCO ULOIICOPOL 12 o01 2021 21 41 Quadro 6- 6.lernoria de CacuIo da Despesa 
161C1190: VARGEM 901117$ Proç2o da Despesa para o Periodo de 2021 a 2024 FOLHA: 
07- UlOOS 0568:0 Leis de Diretrizes Orçamentaras para o Exercucio de 2022 
projeção 23 Despesa (Anual) 
7 54'' 01,46 :5:1 20:: 2023 202.. 
3 7104 71303 Wsoo.00s W 13 4.55 341 7.1 11 6751-332' 10.743 76770 169.95 IWAC 
3 100.03.44 6,940. e 6005046 0X119 1.914690.10 1,5.00 099.29 9.125 150,00 9.186.72424 
3.9 7906.94 0:4005006090869 PODOI 9.0.006111 Rol 53440,04 56 0/414 01 105,114 60034.94 
3.6.76 7052 Ra~ 9614 P45110 007,01600 PuOlto 53.000.00 56.675.94 61.100,64 06535.80 
3.100.0094 4090*28050610.49 8135194.20 9044 76112 9. 194 .040,64 
3 6,40.01 (02 009o4U086*S 4004, 400 P8715 e 09509106 34 000.00 37 (.250) 10.362,1114 43279.44 
3.9,10443,00 P10606604 604P3. 9466000 22.060,00 21640.94 04.304.04 27203.57 
3 1 960400 0604411060 501 1017120.1)0441990 77037500 93460344 000.951.56 900007.39 
39 10.11 CIO 186193506710066 36110 7549 70066.70l1 0,63? 242 16 • 6.000.036.10 6.495 346,74 0.070.594,12 
3.10.013,04 006.e 6065741 1207 .255.96 5.383224.64 1.484.152.10 1.591.753.16 
3.1.401000 Coros 06 o44 7*106011 -009900 (111 0,94 0,02 8504 0.42 
31009144 0404r445 .10361.45 1154044 1,0.12.06 9.729.44 1.064,94 
3.100.9204 L0.00014520E00106029ArlroS02 3.1,00,04 322570 3.456.76 3709,06 
3.9.90.9470 i500fl7060056 00000.42049 tro-54,15iO40 04.304.714 90 642.60 511.192.72 194,23924 
3.10194.94 6004.44:014007 C44IOÇOOCPP5 55.00070 10124,94 17294,04 60.0.47.90 
3,2.91.13.04 194C085 P00OSars RICOS 95.004.94 16.124.04 17244.04 12.547,60 
32-000053 .400,0 1r049940 0401104 5.344.01 4.697.67 6110.61 0.063.00 
32.00.06.00 504Ç80901r814. 5340.01 5,1,47,67 6110.61 4.163,05 
3.2602103 .60040067,01104 FOI CCOir6l 20)3.06 2.150,01 2380.99 2.943.06 
32.9023.33 068700006459450. 0900540155000000.0 3300 CIO 3047,94 30)4.72 4.000.00 
Morr'c.ry Inloornálta Lida Bolo l4onzO000 - MG (Clxx) (31) 2126-6388 mon92ry(rrouTrory.eorn.sr 
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Livro N° 27 
Folha N°O 
06.700400 0801111U84 56.81C.1047. 2 to 202 2v 
Quadro 6- Marrrouia da Calculo da 085)30sa 
MiNO2lPrO. V4000M 006.170 Pr0çao da Despesa para o Parido da 2021 a 2024 FOLHA:2 
0F M11103 GERal Leis do Diretrizes Orçan'orirarras para o Eaercrcio da 2022 
Projaç3o da 0052952 (Anual) 
C00190 000001Ç10 2021 2022 2023 2024 
33.0006,00 014145005680.49 Corrorao. 6735.364.76 0,800 630,60 6.612.506.66 7 GOl 912,17 
33.300003 7141111. a 11004450 a ao 0.2100 Foarro 30.930.00 322500) 34 9080) 3700572 
33304900 C01971214080., 30.20036 3220000 3450436 . 37.090.72 
33500000 74291,0837164040 080r9 LloraIRsl 76.625,60 81296.87 87 990,90 83 61232 
33004100 Cnr43lba01s 14,020.0) 1 1 .721.92 1000103 18,05424 
3.39043 CO 5cor91rçor.. 00.3419 6' 00000 6,5 oro 00 10.329 IS 15429,06 
a a 70 DOOU Tal,, 0101 9.5601a0.a'llanarlau 03938.0) 13075.03 14903,16 104374.71 
3.17011.03 C0n81004ç009 13.200.0) 13070.00 1090816 16874,77 
3171.200) Tl, aCcrroCrrsO. 70(8066 41.003,0) 44102.66 47380.04 6002132 
3.171.700) RéalopoURarlEOl Culrl.3rrraPuO&o 41,103.00 14,102.06 41.38664 50.820.32 
3.190.00.03 00104Ç036004140 6.435.620.75 0.643300.02 0.286.04137 072129462 
30900403 C0004I0ç9091 181720 t36l8lIW. 338136 3649,54 1903,54 4150,74 
310)1403 041540 '0009041 COO 277367.18 20696401 . 319789.13 34200080 
0230000) 6640111a 00 CalrOclIo 2.360.562.01 2.037.69391 2.721.009.51 291680330 
3190.310) P1011114007 CulI .0,1 C011VDIGO., 250.15625 2,77 518,01 201.638.03 31921691 
31403201 U41001 B,rl1r'sSorvl(00r201 009688 310.721.93 36627600 39283110 821.31131 
3190.3336 646.544516.9 C076p0010 7095 L400170007 3.000.03 3.226,20 3.45876 3.70950 
21903400 018,400090 769 096C01r1 Tu1101r114Ç00 1 000.00 1.615,20 1,152,09 12311.53 
33901608 00010(0100 C10lSu1540 110.930.20 933509.00 207520.72 
339036,0) OIro, 50110610167.0006.00 F10114 121001.34 034,402,46 14421187 154 66023 
Pátimort, Ifl!Grr'101rcO Lrda . Bolo 4orrzcl,Sa . MG . )QXX) o31 212I0.308 - nlrro,rrslrycom,b( 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Folha N° 
o1J￾68710.620 P6000I'TURA 4808(401140. 1 oco 2071 21 57 
Quadro 6- Manioria de Calculo da Despesa 
48090711110: 0660,048601934 1 Prnçao da Despesa por a o Priodo de 2021 a 2024 FOLHA: 3 
Ur: 48804000003$ 1 leis da Diretrizes OrÇart38nrarras para o Exerc,cio de 2022 
Piojeçuo da Despesa (Anual) 
CoOlQo 2421 2022 2023 
270390.3 C1,111 O 78000000 005504 .l.r41V4 14915.3.03 ""2 1707077,02 1531 404.06 
3290 40.013 0001 0)00 C005.0548053 11) 142.000,00 150,725.00 189439,79 141 760,19 
3.3.4647.50 C10108s 31804411054 0110lrto7Io,os 167.070.46 150,081.01 101.048,10 104.10546 
3.39010,03 .ho4AwUFII'er1V 1100504600081 11.508.08 12.34245 03.25873 14218.04 
3,3 90.91.00 380081993010$ 50000.08 03,75080 57.046,08 81020.24 
3.390.92.0) 0005054920 E08104008 90870105 20.670.20 22220 80 23 838,42 25565.66 
530803,00 I.03o004.0050 198815805 19.612.50 20.438.56 21.12031 23.500.09 
3.39380,00 8040 0110(4 0110. 0990.0 fl(rli050 6211 140,000.80 11.0 500,00 141.41124 173.11252 
33.93.39.00 0.0,00001V 00008,00.140424810.4 140,300,80 • 150.000,08 148.41124 173,17252 
4,008.93,00 [0,86443408406 2.310.640.36 2,403.957,19 2,064.1.34.09 2857.170.22 
4.4 DO 050 1101311101 1,980,54833 213003080 2.290,W,87 2454410,10 
44.6008.08 74114 1r1811P11104( C FIlIO 04000420 0.00 000 0.02 0,46 
4.4609238 005045450803010450.5,63r'10145 5.00 5.104 6,42 0.46 
4 4710001 113441 O 001W001 015011005 020.68 05404 806.40 1.004.80 
447170.08 6481100014 7'111100. C000101500 1105400 020.68 00058 805.40 142423 
4480.00.00 4.345400000410011 1.985,716,06 2.134048,76 2289410,80 2.455345,06 
4.4.805100 0014940802840381 1.387.994.50 1.44200.419 1 600271.07 1716380.45 
4.4 9052.011 601050154181104848,16111104110104 672.270,08 615.112.03 81.5739.77 704.570,43 
449001.08 44lI6Ç08 00 81000$ 5.30,00 0202.07 574,57 60 433 
[4 4043.93 IdoVlrO(04, 04011670004 25.000.00 20.575.08 28.123.44 35013,12 
Mm" 0olrna;ica LIda- Bolo 44o'rzcoilo . MG . )OXX) (31) 2126-0386 - memory@rr30r000y.0007.20 
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Livro N° 27 
Folha N°O4'° 
IJ V'C 
N0I0.6cE P6717064 MLOIIC1POL 111,1 2077 21 41 Quadro 6- M.omoria do Calculo da sposa 
UUNKIPIC 1860037 0ç007.6 Prcç90 da Despe sa P3130 Poriodo do 2021 a 2024 FOLHA 
(Ir 36.45 5064(5 Leis do Diretrizes Orçamentárias para o ExorcIcto do 2022 
Projeção da Dos132 (Anual) 
COdIQO I3.3700 2021 2022 2023 242.4 
4.5400000 1150,6009 F,508* 034.00 215.60 230.60 24720 
459000001 440908ç6090(1010* 23460 216.60 230.00 2428 
469661 00 00109(01000*1532016 213)00 270,00 230.60 24729 
430000,00 000013424004 00008 303000,43 340*9259 373 436.62 4001310.79 
4477.0000 016097 a C o6100 0817000 001 0.01 0,01 0.00 
44707000 %%40 702019P411%7V 06090740 030(970 0.07 4,01 00 0,07 
4.6604000 !,910605 0110008 303330.13 34074250 373.436.61 440,010,17 
469071.00 000096(040040403(46.01 R,90.460 213.,13 229 042.06 2446*340 26,6402.98 
46.907160 N0 C601I(7 0,4113 064,7 3631903M0 110930,06 110250.00 126 02375 136.017,79 
3.0.5000.00 605070.400000600,64360009015400 343$ 33.000,60 30560.00 39796.36 42.041 $2 
39000000 00305'. 0.000080159.6060505*60000,0 3400000 30.500.00 79705,96 42.947.52 
9.930.9050 41*454000011140061894609415800 60'PO 3493000 36.550,60 39*09,76 42047.02 
9.9996900 661o.4 C00r0006lod.4 00009015860 R005 74(06 CO 3605090 39 IW05 42,94042 
1074(9: 70.400.060,05 *7.230.990.46 19,6.47.041.00 19.184.400.10 
Mgrncory lxrlorm3ric4 Lida. Belo l-ionzOnIo MC.- (OXX) (37)21266390. n,orrolymGrr»ry.com or 
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Livro N° 27 
Folha N°$41 
cN11De: PRfPWURA UIJPAL 12 tx 2021 21 41 
PROJEÇÃO DA DIVIDA CONSOLIDADA UOUIOA FOLHA: 
P UF LEMAS GERAM RESULTADO NOMINAL 
MWNCIP$O: 
VARO" 
OONJT* 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
Exercido de2022 
R$ unidadq 
DiviGa ConsoIdaxia LiQuida 2018 60.180.51 Ezorcucoos 
EsOocducaCJuo 2019 (b) 2020(c) 2021 (d) 2022 (e) 2023 (1) 2024 (g) 
Pmvisuo Reakzado (cr) 
174,04 3Wfl2 041 ço€ 7*t s £3 17417 2404741.04 2 727 73441 OSO 1717 4: 
422;X .04171 2:1:30(04 .2%.Xtt3 24,007.4; 44&aaa 
7..I,_ 7.301440 2377 UM 210.17411 : :lwlr : 17 17142.17024 04.43 
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0.04 LX 014 IX 
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Do: 4% €2 742 244 4% 
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'€€04172à1244704 tat001flO 174:044 '4.40 £31 '*1417 34' 0417.44 71 13706 l'IOU 1:414 
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Momory Inkorrn.Iuca Ld2 . Io Hc*zOn20 MG )OXX) 31)2126-6388 memO4y@momoiy,Cdu11 h 
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Livro N° 27 
Folha N°-O° 
O1? v" 
EKTI060 PROFEIT3IF.A MLI64108PAI. 
- 02 a0 2021 2141 Leis Diretrizes Orçamontarloas MOOKIPIO 060160W BONITA 
Anexa do Metas Fiscais FOLHA O 
0.4. 611840 GERAIS Ava)iaç0o do Cumprimento das Motas Fiscais do Exercício 
Anterior 
Exoicicio 2022 
A Liz 03 20.,RF. alt 46 ,26, inciso 0) P5101) 
- Mo tas Prvrs1as 1 Metas Realizada VarIaço 
200O6) PIO 2020s0. 1 RECEITAS PrIMAR,45 
300 20.3 0003330 000 2033 000 0 
70000 OCO 3,W 70010 233 630 030 00) 
3.3 40130040010100. xoplral 0.05 tIO OCO O 300 OCO OCO 000 
.3630.33301 6'1, 4.70 007 0.00 ' 0.7.3 000 060 001 
43604430.3163 1.3.33 607 3;.. OCO O . 0,061 3061 0,00 1193 
A40091l6400 06 ECOOO 3704013 OCO OCO 1. 0.00 p 001 0.00 D , 
.33061100 61001980 010flIlIfl 3, o 822300.00 o 0' 110.23 3.822.33 0. 02.0) 0.00 OCO 
DESPESAS PRIMÁRIOS 
O Conen.3s II,; .00013 - ' 600/O '-rOXO 1 3079 O 00 7'oO 
'.1'- .......3100904C463060 40-00I O/O, 024 t1'OO''' OCO 0,30 .200 i/O. 
1.; 0394106040004500 COPIIO 2,dtOOr.,7 OCO .5.03 2.0.90.34; OCO - 90,93 .000 .000 
607 200 V73'O'O .CO 009 000 OCO 
0. 0.11600 OCO 5,22 30.. , ,- 322 000 0042 
'.14040300 00800 SÓS 0455NlUlI0 40025701,87 OCO 980.9* 5,120.799.97 3,2' 00,12 0,00 0,00 
Momory Intormática lida . 9" 54ri2Onb9 MG. IOXX) 30) 2126-6355 mnnryoj5rnony.comb 
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Livro N°27 
Folha N° 
0/3 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 1 I2ab 2021 2141 Li Diratrizas Orçan*nt;ioss 
MUNICIPIO: VARGEM BONITA 1 Araxo de Niotas Fiscais FOLHA: 2 
á. UF. M~S GERAIS AvIiaç2o do Cumprimento das Motas Fiscais do Exercício 
Aniatio: 
Essicicio 2022 
RESULTADO PRIMA RIO4III(HI) .5, 2$iO3.O3 0.00 A, .0.50 .GO 
DWIøa COTISOOSOØ4 (r 73 Vq 73 -' 557 LY..53 53 71,5 5521N5.50 1055 
155 70 (&54iO 01» li 55,c ,ss.n.a 
7571,415,51, 57 17'57 ,T''? 11 IJ•17•I 4757 507 70455' 04: 42 (II 170P71 - ¶5551,5 
Rpalwido Vanaao 
- mC cm nado CCIX700001» ¶J2EI»O55O0G 
Roo.ila Gooen:' roo. ;.c. MI. 5524C79.11 005-1,03V 
M.7oory Inlormâiica Lida- Belo ~orting - .4G. iOXX) (31(2126-6388 - nn@roemory.coan.br 
lfl 
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Livro N° 27 
Folha N°.4-" 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 1 7 sOL 2021 2741 
M01CI01C VARGEM 000100 METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS FOLHA: 1 
UF' UIIAG 000,50 NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES 
EXERCIdO DE 2022 
003' - 04$>70on4I00000 2 (LOF. AI. 4' .92 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
20,9 g3: - 2022 2023 2024 
RECEITAS PRIMARAS 
.4 do, I000. C000, ''oL? ::'i- .. ,0z0 o,> no 0,0, 060-o o., no 04> 0? >00.01046 .0400,00 OLE no o,.. oOS 10 o.' 
Vubc.ItbiIkio. 'o-. ,, 7,00(A) ",> 70,0*05 2.00 ei 405 $ .5737*00 1.00 01040$. 100 
1.1 T4$ dos 0.0030. d. 0.0>004 ,00>a> a> 0>10 .00010 LIS 4.45 LIS 000 1,00 1,40 1,40 010 
'370400 Co.410 74>0,400 
,. 000 000 0(0 010 003) 0107 000 607 000 000 
a> >4> 000 003 0001 EX 0104 000 430 307 000 
.00OOOIOOGo. 3 1 'ta>*.,>. >0 000 O .0 0' ÇX 0100 0100 050 000 1,00 
104500$ 03LEIl1100lmOrIIS '.5004.0.00 714000070 2.34 11,40040.00 001 17I1i$004i 7.01 1530.111.32 7.25 1040000100 720 
Sf500006PRIMARIAS 
o,. '"o. ei.' aos 000 104044>l.64 no .00301w 000 0744201.00 1,00 $00510001 110 
.64,00. 6a>. ,o'', 1'' -' .40%,> 00.000 407)43 .000) 740007 1,00 411430 1.00 4053.20 0.40 
0.0 TosSa.. Oo,çnoo à Ono: 0010 2111.503,17 544 1,531.1400 .7*0 040.507.3. £10 tIS140010 7.00 2,0L* 3,50 
Anoomoo.o 0, 0,04. 'o,.,.,, ri rico 00.00 .W4000 5.03) '10070000 1.50 .003.4103 000 -151,071,03 100 
o. .sCot.00.o .0>o'a.'., Qa> 1400410 0.00 041O 601 300000) 7.00 (071014 000 4604100 1000 
15730 0M*0000 `As 0Im1IIaS 100042.330 75137.715,00 0,75 10.470700.00 3.57 14040770.30 7,00 11,1(710377 7,21 1137,3003 7000 
AtIUlIlIO 07114100011 • II ritos on 30050403 SOlO 200400.00 .02,00 244700.74 SAI 240,034.05 1.25 300101,54 720 
M2mory lnIGrnl,0tIca LIca - Bolo Hotizonta. MO - (QXX) 1371 2126-6385 - memoly@rnornory.cconto 
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Livro N° 27 
Folha N2 
099 
ITI2 
ENTIDADES PRSFEI'IURA UIJ00CIPAL 12 obo 202121:41 
24*0030 BONITA METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS FOLHA: 2 
00*0A$GERAJS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES 
EXERCidO DE 2022 
i2).cjt.loltate,al 42*3043 *34 3420047 -741 02$0/ '3140 341 171/4 105 313/05 4131 320071 7.25 4054,00 054 
43.o. Co,.aSd.do IS' *08 $30,30 832 338/4 452 2410 04/84 1 '8 223 $4837 0.05) 270537170 414 213400444 4)8 
3.o.000d*lcg,.434004.l1l 2743*47 05044 'iO 40 .27474705 3.71 7704731 3.05 072110112 474 41834341 0.11 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
34C113954Ç12) 2,119 2020 2G2: 2022 
] 
% 2023 [L 2024 
RECEITAS P01110410047. 
75,4 301 7.41230, ,c /45_'35 50 70400050W 013 1,lxCc001C -0" Il5 1043/ 73! 71.31,0; '5 .17 ,034.433,1 1;: 
113440 70147.14 4333 .fl10 4,04 31000.51 3M a,,,zoi 111 0140143 124 
1.' Total do, rcooisêo de C.o.0.4 301230.00 0.00 .3004,0 0.00 0.04 040 0.00 0,00 0.00 0.00 000 
43 L.?4740 ImIta4, CO 000 0* li» 027 S3'4S 001 305 410 OCO) II)'! 
.11 41?30.O./l0. (1401 OCO 000 0% 000 0% 0% 000 IOOS 03/ OCO 030 
Ant/74'000 (.1 oo,l/rc., 010 035 OCO 005 O :4: 070 07/ 32) CIO 010 /105 
TOtal 20$ 0500441 05300001as 
1500243440 10000,0374,0 5043841,00 30300,I*1.t0 11230340.10 734 11140271.0 725 
05405558$ P0100AR14S 
ToI4dosO.soCcnsmos 7/43427040 10 51300505 7,7 l,.3,o.,oI 04 III 130407.40534 01* 040344*12/ 704 , 711100.10 715 
• , lnooLrcazoas4.L3.ods 305/17.00 05437.1) 2144 340547 0371 44132* 300 .350403 75) 4300.4' 12'. 
2.005.240.71 0340.14*70 34,0 0.1,0.040.84 .041 0444.8444,0 3.20 0340400,03 735 3.21,44043 12$ 
0loo1c14ç.od. 1/lado .03054405 331005.17 27430 32)3002) 2.44 131 0112) 241 303170?0 74) 34002)43 725 
54ft44% 040)300 034 3440000 104 300735:' 4* 3)02224 77% 0443323 12'. 
Total 253 00100000 521330*1135 134? 2)0.14 11.001.39427 3,00 15030.84,50 .0,04 i*9&0.01037 2.10 33.24*10349 7.03 1*4*0434,44 700 
400044400 P41044110 (II) dl 141450.44 440.71344 .00,74 090.000.04 .00.20 300.004.51 2.10 001.540.2* 7.1, 00* 01344 724 
Klemory InlCcrn04tic3 LIOlI- BRIO Hc1izoo'Ita - MG - I0XX lIl2126-60388. rrl4naorY@T4omooy.Con'i La 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Folha N°tW 
Cv 
014203406. POEFEITU051.03)NICIPAL 32 ob,2021 214l 
MOP0CIPlO 0004060 00103* METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS FOLHA: 3 
P 7X, iir MOIAS GERAiS NOS TRES LOERCICIOS ANTERIORES 
EXERCÍCIO DE 2022 
fbs,daOoltnonM-t.sod.00. 27114401 1444.fl.00 .10403 041 fOI 3 10961-41 2203 1001h 434 131500* 4.44 
Cd. Ca,.oMMaa 0 ¶130 MOIO O'a?21A1 ¶',34 3000303,04 035 001004114 403 2 lO 503.03 453 22730311.10 3,44 
LAdaCr.od.L.q.no.çMo 273100Á1 .351.430,00 40445 374143% 135 37474104 411 0047011 4,53 .102MO02 44,1 
odic.es d Infloçio 
2010 2020 2021 2022 2023 2024 
4,31 1 4.06 1 3.76 5.1)3 4.75 4,75 
OCA . For... 000 U10000flOQ20$ F,A'. 1,40334Ç00 .10441424410.1114,3 000003*0130011000 G0043414 o 00.60406 50030 00*1043 
Foto... po.. E.t.b.I.cin*nte do Valo.,. Cont.00... (Ouadno 3 - R.Iató.,o de Indloe.I 
Ano de 2039 - oojo.o. çoo,e,*. 0540,pS0000 pol, 1 1.0260 Modo 2022-4306.110. 00110500$ dddo. p0, 3,0600 
Ano 00 2020 -3301030. c0003ndel mulSpl400lo 1.0250 Modo 2023- vodzoeR corlerdeo 4040*405 p03. 1.0475 
Ano do 2023 - 01444.31000,103000 .006ipl.codo po. .0060 1,0475 
EN11OAO PREI'VTURA MUMCOPAL 12 65. 2021 2343 
"C"O:OAROEM 001437* LEIS DE DIRETRIZESO ORÇAMENTARIAS FOLHAI 
P 600468 GERAIS ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO 
Exercido 2022 
AMF DEMONSTRATIVO 4 (LRF. aio 0, § 2. irsoso liii P$1.00 
PATRIMO,410LIOUCO 2020 1. 2039 % 2019 
0.44100.96. 0411410 0.00 02. 001 0, 0.30 
9010.000 6.06 0% 0,30 035 0.00 CO, 
90'0141100A003110000 20.901.090,40 102% 22,427.071,24 3001 21100.371,04 IOC". 
TOTAL 20.903.096.82 100% 22,420,071,04 *00% 21.110.371.04 *06% 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PAr91000N10 UO&000 2029 , 2030 20*9 35 
0401313010 0,06 0,. 0.20 20. 0,20 4' 
90101000 0,00 02 0,00 
4.3431010401054000200,619600 0,00 094 0,20 
TOTAL 0,00 02 0.00 02 0.10 01. 
NOTA EXPLICATWA: 
bo.ar<c I'411100'II4I 
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Folha N° 
ENTIDADE PREFOOTL'RA MUHPAL 12 be a 2021 2)4) 1 UIUCIPIO. 0.000.00eONITÁ LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS FOLHA 1 ANEXO DE METAS FISCAIS ol 00. 000000.00000 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSO OBTIDOS COM 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Exercício 2022 
AtIÇ DEMONSTRATIVO 4 LPP. ol a' • 1 2 Iii ps i 
•)U$ RM000IO 20)616) 2016101 2020(0) 
0.066 0p C00100- Alarreaçio 00 00006 0.00 0.00 112.712.50 
000 000 112 418,56 
010n00000 000 0.00 . 0(00 
4(644000 ..1r00O0.066 000 000 500 
flerceror,:., .0. 0000aç000 FPonpTas 0.00 500 20400 
0.-aO, 'nocetO 000 0,0.00.101% ArP.rl0,lrl som. a 0)00.050000 01040$ 0.00 0.00 0(00 112.11250 
C peoa E. UUs 201000 2019(4) 202900 
00006;40 001 o-oro.00 00 AIk naçu 06 09000 II) 2.00 0.00 0.00 
De000601 01*0.010(140 0.00 0.010 0.00 
De 'çesao Cotmn*s 01.1 MeqU'81 Pre014efl00160 0,00 0.00 0.00 
. COO 000 
>r010400$0.-"OrlCrQS 030 000 0.0.. 
0.0000 Plfl400600 2519100 2010)11) 202001) 
06101í1111 0.00 0.00 112.712.51 
NOTA 
-os ri 4%,flro*&UÁJC 
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Folha N°41 
MftIAS GERAS 12 at 2021 21: 
k . MUNICIPICY VARGEM ~A )EMJNSTRTI'.'O DE R3COS riscAis E 
£1; EXERCICèO -2022 E4T1DADE PnErEmJI.A .lLWIClP.I PRN ROLHA 1 
ARF- ÍLRF. art 4 1 § 39 1 R 1.00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Desor ição 'Valor 
ci - 300.000.00 A:' HUA L. IHJUSAE4C)NAIS A 0000000 
07 Didas em Proc.sso de Reconheo.rnento ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAISA 
160.000,00 PARTIR DE ANIJLAÇÀO DE DOTAÇÃO. 
r UIMCZP4kJO LA,MVTL/ 
CONTROLE E FISCAUZAÇÀO MAIS RiGIDOS 
PARA QUE NÀO OCORRA NOVOS, 
FC)CFSSOS 
O3. Avais eGaran1iasCondidas 0.00 0.00 
04- Assunção de Passros 0.00 . 000 
OS -Asastencas (ersas 300.000,00 
TRABALHO JUNTO AO OUTROS ENTES 
FEDERADOS PARA BUSCAR RECURSOS 
300000,00 
)6 ..r.'c.a Ccrrlingenles 0,00 0.00 
SLBTOTÂL 750.000.00 SUBTOTAL 750.000.00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PÂSSVOS PROVIDÊNCIAS 
Descrição VIor Descrição Valor 
07. Frustração co Arrocadaço 500.000.00 
AJUSTARA EMISSÃO DE EMPENHOS 
E REVER O PLANEJAMENTO. 
LIMITAÇÃO DE EMPENI-tOS 
OS - Rostituiç.ai- do Trc.itos a Maic, f 0.00 0.00 
09 - Discropanoa do Proçôos 0.00 0,00 
10 . Outros Ri-sc,35 Fiscais 100.000.00 100.000.00 
SUB TOTAL 600.000,00 SUB TOTAL 600.000.00 
TOTAL 1.350,000,00 TOTAL 1.30.000,00 
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Folha N° 
ENTIDADE: PREFEITURA LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 12 aix 21 
MUNJGIPIO: VARGEM BONITA ANEXO DE METAS FISCAIS FOLHA 
1 2 
UF: MINAS GERAIS MARGEM DE EXPANSÁO DAS DESPESAS 
OBRIGATÕRLAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Exercscio de 2022 
.MP - flMONSTPÁTIV0 B (LR ari 4C 20inciso Vi 
Eventos 
Aumento Pormaronto da Receita 
Translenâncias Consillucion.als 
1 Trarsstorrcias ao PUNDEB 
Saldo Final doAurr,onto Pormaronto do Rocoia 
Redução Pormanonto do Despesa (lI 
Margem Bruta (III) = (I+ll 
Saldo Utilizado da Marom Bruta (IV) 
Impacto do Novas DOCC 
Impacto co Novas DOCC geradas para PPP 
Margem Liquida co Expansão do DOCC (VHHI-IV) 
Valores Provisto Para 2022 
0,00 
0.00 
0,00 
0,00 
0.00 
0.00 
0,00 
0.00 
0.00 
0.00 
Nota Explicativa 
As stuaçôos do expansão de despesas não se enquadram a realidade da admir.istração municipal para o exo rcido 
VARGEM BONITA ' 
IININIPI0 VARGEM BONITA LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS FOLHA, 
EF: MINAS GERAIS ANEXO DE METAS FISCAIS 
Estimativa a Compansaçao da Renuncia da Racua 
Exorcicio dv 2022 
AMF DaniorraI-rativos VII tLRF. avt 4 9. §20. IncisoV 
Renuncia da RVZeIIO Prevista 
51100005 Mod.1100d0. OaIvreNPrograntasNrneOnIarlus 2022 1 1 2024 C0n1çarI5.Ao 
PAt*A DÉC1~ n Á=ta ir e O CÇA1IA O Se 000 t#r».A000JJW1 
,u4anEaAIIAR i$0000 MADAA ILOQAIASO 01V 000 0,10 MORA OFCAAOW1 
NaLAAIXQ,NWI 5~ I&SORAG(aAIWl OCO 000 000 NAVAAIASIXMW) 
MIAS O [AS0*0W 
AS '' 140104* DICIAICO' 000 000 000 MIAR O 0I40iA4V 
Se Dor, 
NALA a DOCLOCOAS bv,o :I.t Ruan- MOCIAA DOCIA000 MIARA 010,01W) 
NACASA LirCI0)Wt 1111= uI,'OO do NOCASA 0(QÂI100 0.00 000 000 tJ.00A OFCLMUO1 
ToAS.. MW 0,00 0100 
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Folha cY4 V' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
2022 
ANEXO 1 - METAS E PRIORIDADES 
PROGRAMA AÇÕES FINALIDADE DA AÇÃO PRODUTO DA UNIDADE META 
AÇÃO DE 
MEDIDA 
PROGRAMA CONSTRUÇÃO DE CASAS ATENDER FAMÍLIAS CARENTE E CONSTRUÇÃO DE CASA 50 
POPULARES VULNERÁVEIS CASA 
IIABITAÇÂO 
INFRA ILUMINAÇÃO PÚBLICA MELHORIA E EXPAÇÃO DA ILUMINAÇÃO ILUMINAÇÃO UNIDADE 500 
ILISTRUTURA PÚBLICA 
URBANA 
PROMOÇÃO DO AMPLIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE ALAVANCAR O TURISMO NO MUNICÍPIO TURISMO ÁREAS 5 
TURISMO ACESSO A PONTOS TURISTICOS 
INFRA MELHORIA E MODERNIZAÇÃO DO MELHOR QUALIDADE NO SISTEMA DE SISTEMA 1 
INSTRURTURA SISTEMA DE INFORMAÇÃO NA ANTENDIMENTO DE SAÚDE A INFORMAÇÃO 
NA SAÚDE SAÚDE POPULAÇÃO 
RENOVAÇÃO DA TRANSPORTE ESCOLAR MELHOR ATENDIMENTO AO VEÍCULO UNIDADE 5 
FROTA DO TRANSPORTE DE ALUNOS 
TRANSPORTE 
ESCOLAR 
LABORATÓRIO MELHORIA E AMPLIAÇÃO DOS MELHORAR A QUALIDADE DO ENSINO LABORATÓRIO DE UNIDADE 2 
DE LABORATÓRIOS DE INFORMATICA INFORMAIICA 
IrJF0RMATICA _______________________________ _________________ 
ESTEr1SÀO AQUSIÇÃO DE EQUIPAMENTO ATENDEMENTO AO PEQUENO EQUIPAMENTO UNIDADE 3 
RURAL AGRÍCOLA PRODUTOR 
LIMPEZA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO RECICLAGEM DO LIXO EQUIPAMENTO UNIDADE 3 
PÚBLICA PARA USINA DE RECICLAGEM 
ADMINISTRAÇÃO AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA MELHOR ESTRUTURA PARA REALIZAÇÃO CONSTRUÇÃO UNIDADE 1 
ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES 
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Livro N°27 
Folha N° Á&( 
O7 
PREITIJRA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA -MG 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
2022 
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS OBRAS EM ANDAMENTO 
CUMPRIMENTO 00 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.45 DA LEI COMPLEMENTAR 
?i10iJ2000 - LR 
POSIÇÃO EM 12104/2021 
IDENTIFUCÁÇÃO DA OBRA EM SITUAÇÃO 
ANDAMENTO 
Reforma e ampliação da Escola Executada a 2 2 medição com previsão de 
Municipal Maria do Carmo Picardi concluo da abra no mês de 06/2021 
Ampliação do Reservatório e a1teraçc Executada a 2 2 medição 
de sistema de bombeanento existente 
Reforma e ampliação PSF ArceIito Obra em Andamento Previsão de 
Soares de Lima concluso da obra 0912021 
Conzruço do prédio pública para Executada a 4 2 medição 
Escola _Municipal _Enelise_ Helena _Cunha 

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