| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1163 / 2021 |
| Date | 2021-06-15 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 388 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N° 027
LEI N° 1.16312021
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. l A Lei Orçamentária para o exercíCfo de 2022 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320,
de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n° ioi, de 04 de maio de 21Y00,
compreendendo:
1 - as prioridades e metas da administração pública
municipal;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV - as disposições para as transferências;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária
VIII - as. disposições sobre transparência;
IX - as disposições gerais; e
X - anexos.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N° 027 v°
Art. 20As prioridades e metas da administração pública municipal em
consonância com o artigo 165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo
de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária,
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando
as seguintes diretrizes gerais:
- emprego e renda;
II - desenvolvimento social;
III - planejamento e desenvolvimento
urbano;
IV - gestão democrática e participativa. -.
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2022, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas e cumprimento do cronograma de execução de projetos já iniciados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3° Para efeito desta lei entende-se por:
- programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar as unidades orçamentárias;
VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional
agrupadas em órgãos orçamentários;
VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da
origem e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom;
VIII - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de
fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação; .
IX - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações
por destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação;
X - produto: bem oü serviço que resulta da ação orçamentária;
XI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N' 028
características do produto; e
XII - meta fisica: quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
- 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção à qual se vincula.
§ 30As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 4° O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1° A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas
categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações
especificando a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de
aplicação.
§ 2° A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por:
1 - órgão e unidade orçamentária;
II - Função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 5° A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência,
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida,
destinada a:
- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como "eventos fiscais
imprevistos", a abertura de créditos adicionais para atendimento de despesas não previstas
ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2022.
CAPITULO III
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 6° As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha r128
Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas
e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos,
da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 70 As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita
estimada e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor
necessário para as despesas de capital.
§ 1° Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder
Legislativo encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2021, o orçamento de suas
despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu
montante.
§ 2° Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas
despesas dentro do prazo previsto no §1°, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária
vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no §3°.
§ 3° O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete
por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art.
153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, conforme dispõe o
art. 20 da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional n°. 25, de
14 de fevereiro de 2000.
§ 4° Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros
à (s) entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, §
2° e 51, § 1°, da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas
pelas Portarias Interministeriais no 163/01 e 339 de 29/08/2001.
Art. 8° Nos termos da iia edição do Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público aprovado pela Portaria STN n° 375, de 08 de julho de 2020, serão
utilizadas "fontes" de recursos com o objetivo de identificar as fontes de financiamento dos
gastos públicos.
§ 1° O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita
orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da
despesa orçamentária.
§ 2° A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de
planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da
despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente
realizado.
§ 3° Na elaboração do PLOA para o exercício de 2022, o município
observará os prazos previstos na Portaria Conjunta STN/SOF n° 20, de 23 de fevereiro de
2021 e suas alterações,, quanto à padronização das fontes na execução orçamentária, de
forma facultativa, sendo permitida a utilização do mecanismo de "de-para" pq.s o envio das
informações à Secretaria do Tesouro Nacional, observando o formato definido na referida
Portaria e eventuais alterações, bem como as determinações do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°27
Art. 9° A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para o exercício de 2022, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual)
projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de
recursos de convênios.
Parágrafo único. Os valores projetados para as receitas poderão sofrer
alteração até a elaboração do orçamento, em decorrência da ausência de 'divulgação pelos
órgãos competentes, dos valores que caberão a cada município, em decorrência de
transferências constitucionais, fundo a fundo e voluntárias.
Art. 10. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento),
bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único. O Município atuará príoritariamente na Educação
Básica.
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, as constantes da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis
que fixarem normas complementares.
Art. 12. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não
podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de
proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho de
2021.
§ 1° Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar à
Secretaria Municipal de Fazenda, até 10 de julho de 2021, a relação dos débitos constantes
de precatórios judiciários apresentados até 01 de julho de 2021, a serem incluídos no
Projeto de Lei O,rçamentária de 2022, conforme determinado pelo § 5° do art. 100 da
Constituição Federal, discriminada por órgão da Administração Direta, especificando:
1 - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário e CPF/CNPJ;
V - valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
§ 2° Somente serão incluídas no PLOA/2022, dotações para pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda e oficio do Poder Judiciário para definição da ordem de apresentação dos
precatórios.
Art. 14. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual e dependerá
da existência de recursos disponíveis.
§ 1° Os recursos referidos no "caput" são provenientes de:
- superávit financeiro;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°27
Folha J° 029
II - excesso de arrecadação;
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
V - reserva de contingência.
§ 2° O aproveitamento dos recursos originários de excesso, de'
arrecadação, conforme disposto no inciso II, deverá observar o disposto no §3° do art. 43 da
Lei Federal n° 4.320/64, bem como a estimativa de excesso de arrecadação de convênios,
nos termos da Consulta TCEMG n° 898.438.
§ 3° Os créditos especiais e extraordinários'autorizados e/ou abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, nos
limites de seus saldos, conforme disposto no § 2 0do art. 167 da Constituição Federal, por
ato do Poder Executivo.
Art. 15. As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos
e títulos das ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução,
mantido o valor total da ação, desde que justificadas e se autorizadas, por meio de Decreto,
para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação a
alterações determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e que não impliquem em mudança de valores e finalidade
da programação.
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para
suplementação, os ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho.
Art. 16. As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das
ações constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no
exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de
arrecadação da receita. e das fases de execução da despesa definidas pela Lei Federal n°
4.320/64.
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou
ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2021 poderá ser convertido pelo Poder
Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2022, por meio
de ato administrativo.
Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento
por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades
de aplicação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito sup1emertar constante
na LOA/2022.
Art. 18. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial,
destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Foi aN°03
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado,
quando proveniente de impostos.
Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao
exercício de 2022 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação nele
constante poderá ser executada para o atendimentodas seguintes despesas:
1 - pessoal e encargos sociais;
II - beneficios previdenciários;
III - encargos e serviços de dívida;
IV - outras despesas correntes: limitadasa 1/12 (um doze avos) por
mês do valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária
para 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V - despesas vinculadas: correntes ou de capital, financiadas com
recursos financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme
previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI - despesas de capital/investimentos: iniciadas e em andamento,
conforme projeto básico constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar
prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos;
VII - despesas com educação e saúde: conforme disposto na
Constituição Federal;
VIII - Superávit: limitado a 1/12 (um doze avos) por mês, do total
apurado no exercício anterior;
IX - despesas decorrentes de situação de emergência ou calamidade
pública.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem
sem despesas correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de
Orçamento serão ajustados pelo Executivo Municipal.
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou
indiretamente, importarem ou autorizarem aumento de despesa, deverão estar
acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro dos efeitos no exercício
em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo
respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a
matéria.
§ 10 Será considerada incompatível a proposição que:
- aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei
Orgânica Municipal e Constituição Federal;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 10, da
Constituição Federal;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com
recursos do Município.
1
.
§ 20 É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das
seguintes despesas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha 0O3O v0
1 - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartidas;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a beneficios eventuais;
V - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo
amortização e encargos;
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos
sociais;
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos
municipais;
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no
anexo 1 desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas
ou no âmbito de um deles.
§ 3° Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS SEÇÃO 1
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de
entidade beneficente. de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de
novembro de 2009.
1° A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
- substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da
certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão
competente; ou
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em
parceria com a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substâncias psicoativas;
b) combate à pobreza extrema;
c) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e
d) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais,
tuberculose, hanseaníase, malária e dengue.
III - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a
entidade comprove seu regular funcionamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°27
Foib No 03
§ 2° Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
§ 3° A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 2000
e/ou cumprimento dos termos da Lei Federal n° 13.019/2014.
SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 23. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput
do art. 22 desta Lei e que preencham as seguintes condições:
- estejam autorizadas em lei específica;
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2022 ou em seus créditos
adicionais;
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas de interesse público.
SEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS
Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, § 6°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos e desde que atendam a pelo menos um dos seguintes
incisos:
- atendimento direto e gratuito ao público e cumprimento do disposto no caput
do art. 22 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação,
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídicoadequado que garanta a
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas
cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas
ambientais;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e
atendam ao disposto no caput do art. 22 desta Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
9
,
doença crônica;
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável,
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas
em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo,
cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacitação de atletas, formalizados instrumentos jurídicos adequados que garantam
a disponibilização do espaço esportivo implantado visando o desenvolvimento de.
programas governamentais.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 a 24 desta
Lei, a transferência de recursos prevista na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, a entidade
privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3° do art. 12 da Lei 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes critérios:
- aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação fisica
necessária à instalação dos referidos equipamentos; ou
b) aquisição de material permanente; ou
c) construção, ampliação ou conclusão de obras.
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio, termo de parceria ou instrumento congênere;
III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade
privada sem fins lucrativos.
IV compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão,
na internet e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que
exerça suas ações, consulta ao extrato do convênio, da parceria ou instrumento congênere,
contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos;
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições , que definam, entre outros aspectos , critérios
objetivos de habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e de
alocação de recursos e prazo do beneficio, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade;
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua
diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no
mínimo de um ano;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral
do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja
execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos
recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal,
previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e
municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°27
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial,
operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a
qualificação profissional de seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria
jurídica sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às
normas afetas à matéria; e
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo
exercício, durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
1° A determinação contida no inciso 1 do caput não se aplica aos
recursos alocados para programas habitacionais; conforme previsão em legislação
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em
localidades urbanas e rurais.
§ 2° A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos
casos em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro
dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 3° As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na
Lei n° 4.320, de 1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a
legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação,
não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.
§ 4° Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações
da Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados
públicos, desde que se trate de cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição
Federal.
Art.. 26. Não será exigida contrapartida financeira para as transferências
previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a exigência de contrapartida em
bens e serviços.
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de
delegação para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura
como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§1° Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§ 2° O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobe os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública rtiobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha No 032 vo
Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução
43/2001 do Senado Federal, ressalvadas as operações de créditos por antecipação da receita
cuja vedação é prevista no art. 38, IV, b, da Lei Complementar 10 1/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS -•
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da
Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000:
- 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II -
relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05
de maio de 2000;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
A da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes
líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 33. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
.1
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°27
Fj°O3
contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
1 - para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público;
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência
social.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer
por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras,
para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II da
Constituição Federal, atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino, na forma e
condições previstas na legislação específica.
Art. 36. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo,
cujo percentual será definido em lei específica.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 37. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções
federais, observando:
1. - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei
Complementar Federal.
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e
fiscalização;
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a
incidência ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível
a sua cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já
instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, amitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização,
simplificação e agilização; -
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
033 o
prática de infração à legislação tributária;
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da
carga tributária.
§ 1° A concessão ou a ampliação de incentivos ou beneficios de natureza
tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
- estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - indicar a estimativa de renúncia de receitas e as despesa, em
idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por
meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
III - definir os limites de prazo e valor;
IV - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 10 1/2000;
V - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de
redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
§ 2° Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3° da Lei
Complementar n° 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 38. O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada, em sítio
eletrônico, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos art. 22 a
24, contendo, pelo menos:
t - nomeeCNPJ;
II - nome, função e CPF dos
dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número instrumento
celebrado; VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas;
VIII - edital do chamamento ou número da lei específica autorizadora do
repasse.
Art. 39. Nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011, o Poder Executivo deverá assegurar o direito fundamental de acesso à informação
que devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração
pública.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 40. Aos alunos do ensino básico obrigatório e grattilto da rede
municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar. -
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°27
Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao
município colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de
ensino.
Art. 41. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o
atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os
alunos da rede municipal, atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente
subsequente.
Art. 42. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 43. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde,
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do
art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar n° 141 de
13 de janeiro de 2012.
Art. 44. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da
receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não
retomar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão
despesas:
1 - que constituam obrigações constitucionais e
legais;
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 45. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das
ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do
orçamento.
Art. 46. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras
de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de
despesas próprias dos entes referidos, desde que:
- haja previsão orçamentária;
II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 47. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
1 - a vinculação de recursos a finalidades específicas;
II - as áreas de maior carência no Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
0 O34 v0
Art. 48. As compras e contratações de obras e serviços somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo
processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n°. 8.666/93, de 21.06.93, e
legislações posteriores.
Art. 49. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar
no. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993.
Art. 50. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas rehtivas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da administração pública, bem como parcelas de
obras a serem executadas nos exercícios subsequentes, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado ou readequado e efetivamente executado.
Art. 51. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos
adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
1 - renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação própria;
II - ser atleta representando o Município em competições oficiais fora
do Município;
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
IV - Grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o
município em Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 52. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de
processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária
constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subseqüente, ficando condicionada -
a homologação do certame, à aprovação do respectivo projeto.
Art. 53. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais,
em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n°. 10 1/2000.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita, 15 de junho de 2021.
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Órgão de
Divulgação Oficial do Município - Quadro
de Avisos - Conf. o disposto na Lei
Municipal N° 726/1997
d iO i3.?L
At ~( --
Advogado
OARJ'MG
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N° 035
ENTIDAD PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICIP VARGEM BONITA Resultado de Inclices Oficiais
UF: MINAS GERAIS sk Lei de Diretrizes Orçamentários
Exercicio de 2022
IntormaçGes sobre o PIB
Eslera do PIB MUNICIPAL
Percnival do PIB para o erercicao de 2021 2. 50D0 %
Valor do P113 previsto para nexercro de 2020 5110 , 00D.000.000. 00
Valor do PIE realizado para o exerciao de 2020; 7.400.00000000
Percer'rtual do PIE prevrsto para os pnieins 2022 25000% 2023 2.5000% 2024 2 SCE
Valor do PIE prqisto para os prôxrrnoo 2022 0,00 2023 0.00 2024 0,00
Fonte das informa çóes do BANCO CENTRAL DO BRASIL
Fatores de Calculo
D~scrrc.ri Banco central do Brasil Sigla: rruil
Irrdic*s Oficiais 2019 4.3100% 2020 4CD00%
Prevrso para; 2021 3.7500% 2022 E 0000% 2023 47500% 2024 47500%
Fonte das infornsaçdes do BANCO CENTRAL DO BRASIL
lnlormaç0s sobre o indico de inhIaçOo
Fobias previstos para; Indice de DelLaçdo;
2022 '5000% 1,019 1 026
2020 1.0250%
2023 1.2500% 2021 1.01)20%
2022 1,0500%
2024 7.2500% 2023 1 0475 %
2024 1,0475%
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N° 035 v°
ã=:~~
ENTIDADE PREFEITURA MUNICIPAL ¶205920212141 1 Quadro 5- Memorla de Calculo da Receita
MUNICIP1LI VARGEM 0010114 Projeção da Receita para o período de 2021 a 2024 'tH* 5 1 UF MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentdrlas para o Exercido de 2022
Projeção da Receita (Anual)
Oa.orrcao 2021 2222 2023 2024
100.000.00 °0V0l40 I.ol,00191 160013007 200.10 i' 21 508 307.52 23 060 017.60
1 .00.60,0.0 OnU . Tar e Cooinb da M08"cox 0.36 240,00 052 1130,40 COA 3U3,41 750 00226
1.1,14.0000 Ifl5,05105 536710.08 570095,55 010827.01 66300272
11.1.36200 IrnO 0. 5611204 Prcn. 0441800.110*0440 323000,00 342 225.01 372 358.05 300 307.06
II 1.30307 I,nc5orooPe14a.86sdooaFono 323000.00 34222501 372300.85 300307.60
1.1.1.3.0310 'oo rPa,103 90lrooF5944 .1,02.050 ' 315.000.00 339625.40 3631532 355505,40
303 , , V.V 1,40.008 .0,610041 315.056,00 330620.05 3627532 380.305.46
1 1 303.0 = T,u,1Mo . Qlr05 P41000011105 8.000,00 8600.01 0223.52 000210
III 30241 IR0C T,tSaR'o CrI000 PenO 011,10101 0000.00 8500.01 Q 222.53 0.00210
11100000 InrO Escoo 06 011e304D0 Uo 215.740,00 220 770,54 240.438.50 25420506
111.0.0100 lorO o o Parnrn3o.o p Esto.tI0006n 39.740.00 49 145,54 '50 038,64 171.555,70
1.1,1,80115 1010 15.700,00 16477,44 1 0 00,12 16.413,46
11.1.8.01 li ISTO . Pnncoi 7000,00 7 522,00 9070.53 9,430,55
III 8.911 2 IOTU Mcbe ÀroS 4.050,00 5160.00 5534,1€ 5.035,44
111.8091.3 rOTO 0,64341,66 i .000,00 2042.45 2 00.53 2.349,35
VIA a 01 1 , 4 lOTO OlvcioAtoa 1.141054 .4005 2000,00 2150,01 2300.00 2,473,01
III 80140 1191 123 040,00 132.209.00 141 57,52 1 52 142:4
II 1.0.0141 1191. Pl0.C4 173 0.40.00 132.268.06 141 857.52 t52,14-2 24
11100200 100 YP1 d 000120010061123. SQOIICÇS '5.200.80 0.3625.00 86470.22 52739,30
1.1.1,80230 1 55 - P40rapN 75 .056,01 06.525,00 05473,32 92.730.36
r
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N° 036
10713*011 POOFEIRlIA UUNICIP*c
M0NCIPIO. 500078 PC'kITo
011 874*7 005*15
C0d400 OoscsI.çlo
l.8.i8.032 ISS'Plos0
1.12.0.00.0,0 7*101
1,12.1.00.00 746.03111381094000114090 ao P4440
421.04 0.0 7*0* 2. 08140. o Pbi4 011071119
1121.0110 ,o11100409 8130460408
II 2.1.04.1.1 Ta ao 50.76. e l7,9C 0.000114*11765
11220300 71101 0044 P10448080 ao
112201.00 T4405pel. P0040546270101500
1122.0110 TU" p846l8500çOo4070r.rq.o
1122.01 1.1 746.0114111094*540 lo Soro P1190
II2281 42 rao.sP10ssaça000soro I&JtJOS
11.22.011.3 7*. oolP0Io 00 00010 DII. 0844
1120000.0 T. 115000.614*309011104740.000
142110100 0*01 1145090240 C07410P7P450094*500
1128.01.02 TI 074685104,500*100711150. 0s,1o
121010.1 T. Ire*10520,C0l9.F480 500*0-7111.0
12801 60 To 11804580.0040 11480- C.107.4 . 01.0
1.128.01 9.4 1'8 611p0Ç90, 500513.0.50.1046. MOIO
1,2,00,0382 OW~
1 21,0000.0 0211110 0149460 01140(14 lu. 71100.4
-/ -
QuadroS - MmÓila do Cálculo da R650110 2 00, 2020 21.41
Projoçao da RoCeura para o Porioojo dq 2021 a 2024 FOLHA 2
Loin do Drrotrizos Orçan30nr0rlas 0300 Exoic,cio do 2022
Proç2o da RcpIra (Anual)
2024 2022 2013
75 .00 80021.03 06.11032
09.8.30.70 79034.84
000 0.20 0,80
0,20 001 , 0,110
000 029 0,80
0.03 0.00 0.80
63.700.00 08,077,40 72442.01
43.745,00 00477.40 73412.00
4370300 98 471.40 73042 00
40.00 044,00.000 0941629
2110.00 3224,03 341.6,76
100.00 152.40 007.45
6400.00 8.507.46 7 002,91
610000 4.507.46 1.032,94
0,40040 6.501.46 7,012,94
80003 407.45 11525
4000,90 4300.00 4011.19
2090.00 2.110,01 2306,80
446.000,00 196.860,01 ' 108.328.80
18606090 465030(4 168329,80
2020
01730,30
8630054
046
0.00
040
0.00
10766,73
18.166,73
25766,73
7410140
370056
865,61
7,04284
7 042.01
1,54281
423.65
4.80609
2123.07
180 932,70
100.932.78
Momc*y lnfrmA1ica Ltda. Bolo 143r,zc'rflo . MC,. )OXX) (31) 212€6.38B -me mo combir
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N° 036 v°
00111406. P6070IVJR8 UUNJCIPOI. 1 62*662021 7136 QuadroS - Morno,ia do Calculo da Receita
ViNICIPIO: 849060 809113 P6OçdO da RQCOiIO para o POrlodo do 2021 a 2024 FOA: 3
uf uo&s 000*0 LOIS do Dirotrizos Or5atr38n,arlas para o Exorcicio do 2022
Prooçao da Racira (Anual)
CO9O coiçio 2021 2822 2023 2023
8 2*0.008.0 c.r,Ylb. C&ao S0MQO 11*7, ItOCI 146060,06 11,6960.01 lOS 37070 880032.76
12*000 1.1 10)1010,67*1001 $3804. $8811 P101 01$18, 11680006 856880,06 1013)0.61 890 532,70
110.0.00.00 $$801*aPl0IlrO'$M 79202.00 80,880.02 91.382,06 17.932.84
112000.00 Va01leSM004larOr 1026026 00140.00 91.312,06 61932,04
8 22 8 000.0 .1*700 C*l01Ç00I M0l0.6116 '920010 00810.66 91 382,69 010320*
1321.001.0 66lfl,4l00$3009 (38410610)6 61108410'1 79203.60 06818.02 91.312,66 9781261
1.22 8 710 II 63781.0 61 380 3418 61810 79.200.01 02830.101 91 312,06 91 93221
1000,66.60 1361*300 02011Ç00 12,06000 . 12260.63 13.83*36 8081026
7.11 0.66 0,0 02.601v.. 10,00,01*5 66'll 0.80 0,03 OCO 050
101.0.010,0 01601 1635 O C41r5317180 (3041$ OCO 0.03 026 050
1.6 10.811.0 $0101 8017' O 7.416110180 70175 0.60 0,63 0,06 0,00
668 0.08 1.1 597880110 630,10,0.5 GOl,, 0,076 0.00 0.03 0,00 008
10.3.0.00.0.0 0110 o 0414103006 130*rtoo 3620*61 82.000.20 12 040.00 13130.20 14036.36
8030.009.0 5001*0,061151160.003 Estai' 5*4640 82000,60 1798026 13535.70 ¶463836
8 63,3.01 0,0 90011C08 60 5*401 '010 E61805*S06 82010,00 12980.02 13635.26 10.03836
143 8.01 40 5001 Al11bsO*0l10$ 12,000,01 12886,02 13535,00 14 638.36
8 01801 1,1 1074 #178t1.0f1011' P0110 12,000.00 12906.03 13a315,28 60.03036
170.0.1000 Tt*4VO10r,01*4C00r1ir1 81 798.859,01 89.131918.80 20510013,34 22041664218
1.710,01.0.0 1,01,51:0486*806168461:10108610 12 96.1.069.88 83036.684.08 14036.2215.' 16,018X5,28
1,1,1,0,0600 T'*151 03.81010 6021,7(01 17U 2,950,009,80 13.225 614.38 11036221,0,1 16010.02520
,4omciy frltOftflli62I LISa. 80(3 l'°3r176180 MG . OXX) (38)2125-6.380- 100mOrY1,2fl1OIn0rV.0060b(
f
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N° 037
56110405 PREFEIIUPA MUlÉlCiÇSc 7 aS' 2227 21 41 1 Ouodto 5- rno a do Calculo da Receita Receita
H0?Pl0, 008058 806770 1 Ptoço da Reçoua para o Poriodo do 2021 a 2024 F0U 1
co bis do Dirotrizos Orçarnornarlas para o Exorcucio do 2022
Ptoç90 da Receito (Anual)
CO~ c»sotuçjo 2627 ao» 20» 2024
1.71.8.0100 P0$8PJp.o no 11008000858400 1,058 am GO 1 1..4002 12.704722.24 13)11,61422
12-1-8.012.0 COtO P401 F.P901601Io IA. COla IMflSIl 70.3/7.025.50 11.101 SOl .00 11,606 414.40 12-769,1129.56
1.7.1001 2.1 COIIPaI01 5PM CaIA 1411647-PlVOiCOi 10.3/7.025 CO 11.101.58102 ti 906 414.40 12709620,56
1.7.1 001.3.0 Cota P0181 c.p.0 Cota II. 118100420,7500 304036.03 412200,00 442.729,00 414,152504
1.7 18.01 3.1 Coto P4110 FPJS Coto t%"I= P11116 304500.00 41210050 442,72800 474 02684
1.71001.1.0 Cola P630 5PM. Cola 1.. 'rOl 61170 2/6.000 CO .404240.00 43354.140 40493336
1 1 001 47 W. P0110 cpu W. Is. no. j ptoo 376002.10 454200.00 4317.0040 464 "3.56
1/18.0105 0061-P010$ I/O 7100,00 1,03510 2.071.29 2.225.70
1 7 1 001 5.1 COlO PIPO' 001 111711700 1 8068? .' 7 837,00 20/6.20 2 2257/,
17100200 71410 C0I'1OS1.1±05411170,nlOsF69iO/.0 151,00050 745125,00 75564810 1640060?
7.71 0.08.60 cpp Coa. 74745 (0001080008017810 136.000,00 146125.00 11.5 046,00 16680092
17180201 Pli7P Colo 0474 F(000000001 07810 135 000 CO 14512550 155 6.4050 1 56930,9?
171 ,8,0300 PolO 19160104541006 ICF.0060U011$d IS 504,01 700160.40 , 624 006.77 004 733,00
7.718.02.1.0 70061 $$01654JS . AOr(10 5tV710'4 404800.01 621 257 40 544 056.37 590.561 li
17,1.8.031.1 710174l.11452US . 6$orÇauPln'00400004 484500,01 621207.46 599060.31 6.980591,11
77.1 0.03.20 7100.1 $106 SlJS-9015ç04 (±91160400484 64000 6.4500 69100 741,96
7.7.1.6.002.1 77809$ 69s SUS 'AI (1000417.484.671 00050 645 CO 00100 741,00
17.1.0.023.8 70011 1165 SUS'V078l4l'6146l' 50000 30.04050 32.250.10 34 1.80.20 37095)2
l.7.1.6.d3.3.t 14$01 POS SUS 08.781154140 P7705 24.000.00 32.250.00 34580,90 37.085.72
1,71.6201,0 17100$ 2080061'5.0008$510714c010154 13850.66 13075720 10000,16 16004,11
MomOly mIOrTIsitCa Lida. Bolo 40r7701510 - . (OXX) )31) 212C.&388 . 1ory(lmomory 0300.40
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°27
Folha N° 037 v°
(2107170504' P9400170051440500401.
Quadro 5 - l.n1orra do Calculo da Receita
7 11,1 1021 27 47
1404601410: 0646(214 4010114 projeção da Rcpira para o Poriodo do 2021 a 2024 000.210: 5
1 & P 00 urroos 44605$ Leis do Diretrizes Orçarr96rrrari3s para o Exercício do 2022
I
PfojgÇlo da Rocoira (Anual)
C0d1 2021 20.112 2023 2021
1',"3 04144 44605427- .05501 Foro P4426 12.C'X'.067 9"5,W 14.02044 16.004.77
li 1.0.03.9.0 2140054 905 SUS OPl9fl15lfl14 '4' 11',020.70 20472500 215,54936 234.230.32
174003,9,1 100444' 94754,200449110149100047 101,530,02 201025.00 24069936 231230.37
1.74.1.060.0 res~ 91946009690061000 445.102,00 455.812.00 16779425 179 419.92
471.4.00.1.0 1021500 1440 00 SI lLOr10SfxS 90.000.02 9675000 403.76426 111.20720
1.7 12 ,015.11 2405160 04 5400502-Ei500Ç40' P102 90005400 963509) 40376436 411 20720
1 .7,l.&56,3,O ¶14150.007,1055 AIOr001rL 2000&or'Pl665 35.096.00 37.60641 10 21.2.86 43276.45
4740,963,1 1140441 4190 541. 00.Ssooi.r'04466 0400 3500000 a'.602501 40.35295 43,770.47
1 719964.0 T55r41 610554,4 Tr4766 450041 102076 20.926100 20.500,01 23056.41 24730.04
'tOCO 4.1 Tla'rSi 41 1C.3.lrSriOO 0s0004 '479174 P100 20.096.02 21.569,01 23,704.01 24 730,54
V1,3405 %.o 07145 71141594491'.all (21'013500 PODO 496,96 107,46 41725 12365
1.1.1.0.96911 044145 114401 404t4500r11126 401514541 469.00 427,45 (452$ 123A5
1.7.1.6.40 6.0 ¶74190. COPO 004500 00 $0,44 60204004 76.4.434,80 04240154 903 442,12 W6954,61
17101010 1 ,4,11 0.5550047094040009 . lOS 2610,769,00 322200,90 315004.20 370007.68
ri 4.0.10 4,4 102511 2000096 6996010 SUS 44075 51)5200,05 322500% 255547.24 370,567,40
1.7.1.0.40.42 014151 00051.1844000400,C0ir7046Frlr10 312.004,06 230.47490 38064935 207.022,40
4.7.1.1.10 4.1 7.4141 COO. linho QP Corro FOrrO 4'OPrO 342,9519,83 216,476,94 340 .004,39 307.033,40
1.7.16109.0 014(691140140 00 00410 III U4550 470,400.90 163.432,42 496731.45 710094.53
'.7.4.0 10 9.1 014151 1400190 2622300 GsUr54o 'Ç'olr 170.534.93 193.432.42 496.731.45 210.900.53
1.71 8,42.50 ¶02157 19150000105 40030.02 92.450,01 99157.02 10634122
Momooy Intormai,ca Lida. 8047 1-4jco19 . MC. . 0XÀ (31 2126-530S. rriorrc nSomOry 0.077.06
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G LEIS
Livro N°27
Folha N"Aff
03S 42
09010406' PREFEITURA MLC814 .. 2068 21:41
QuadroS— 1/ornaria do Cálculo da Receita
MUNIlPtO: VIRGEM009114 Piooçao da Receita para o Poriodo 2021 a 2024 FOLHA: 6
UF: 842145000410 Leis do Diretrizes Orçanaonrariaa sara o E39rcicio do 2022
Prooç3o da Receita (Anual)
04100 (»c»ç4c. 3521 2022 2023 2024
'181210 013,4 440.' 9.11*55 06600.00 0245001 49757 1.30.3412?
7.1812 1.1 79878140100011465' 7109 85000.20 92.460.01 0057.02 10634122
1 118.990.0 04014517471850024304 67040 0,01 0,01 0.11 0,01
1 7.1.8.99.1.0 0U145 Tr41'oloror4ol 0421444 0.21 0,01 0,01 0,01
1.7 18.9911 02149 rolo 342020 PIOrO 0.01 0,01 0.01 0.01
1 7.2.0200.0 7'47rrI 557447001>1701 50351'101i4016 9.564.10000 3938007.40 4,224 470,45 4534.75327
1.120.000.0 78121 0156914995 154808047,84 3204100,00 3,938.00748 4224.421.45 453479327
8 7.20.01 0.0 04,5204684 fl4 90147040057510340 2.810.03020 3,00525020 3.336 630,25 3.040.02828
1.7.2.0.01.1.0 2014.7410202015 2664.000,20 • 2.863806.85 3.811.425.00 3294.103,02
1 72.8.01.1 1 28i4,P416 000006.818080 2684.045,00 2.853800.20 3071 420,56 3294.103,92
8 7.2.8.012,0 2018.7914709 8'0A 160.83000 112.00000 184.47004 101 844,16
17.2.0.012.1 2.01004147098156.8181800 1,0800,60 172,C06,00 , 104 4 70,04 107.844,16
1 12.001,3.0 5044 8416 09 87 ,. 8*8960105 35,000.00 37025,01 40.302.86 432719,45
1 72801 II COiO'04r# 09 811' 4,442' 07996 35000,00 37 625,01 40302,15 432/0,45
1.7.28.01 4.0 2.014.0812040010 1780100911104r61r960 11,000,00 11.825,01 12602 30 13001,75
17.2.8014.1 Coro 74147241781081079 130111 66P11196 11.85000 11020,01 12682.30 13201,76
132882.0.0 T16181 47 1114000700544008.7.0Funde 351 000.00 377.325.00 404601.04 43460644
1328.02,1.0 774111 47 74402810954000574 70,80 341.06000 317 320,20 444.641.04 434.020,44
1.120.03.1.1 778547 0,0 PlQ0541.601R7l'4,'00F1890. 351.006,00 317.325,20 404102,04 424025.44
1.720,820.0 704,114.18804101761400000609844646 0000 171 40 115,25 1 7227
Momoiy Inorroasca Lida. Bolo kOrlZonto . MG . (02(X) 31 í 2126.6380. morn24yrr18rnory.corn 00
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N° O'1r
O-38v°
ENTIDADE PREFEITURA MI.60600AL 1 2 uSo 2021 21 Quadro 5- M.rn0ri do Calculo da Rocoita
UUN45IPIO: 0400674 BONITA Pro)QçOo da Roca,ra para o Poriodo c 2021 a 2024 FOLHA, 7
ar- 010040080085 Los d Dirotrizos 01ç30(0n1011a$ para o Exoiccio de 2022
Proç33 da R'eita (ArTu3I)
CO3,(02 5(0l6Ø 2020 2523 2025 2024
7280700 TVSIRIIISIIOSS 8101001311504045 A A 12020 1.5745 00525 1235I-
,1 2 31565414500 100,00 00745 115.20 123.08.
1.1.28.10.0.8 0U0A 71A1058130'014500001400 35000021 310.250,00 403021 li 432782,04
228.1010 718111 0045810.045* F514200 P.. 051013 150.000,00 161256,20 112 040.6* 00541004
1.220101.0 1145*1 7.'0En04 011 E 51410056(001051 150000,45 1003100.00 072540.8* ias Vem
17.2 8102.0 00450* c~90945405-8161600,10 200021.01 215.000.01 230.8.87,83 24730510
O '23002.1 7.10110 04100 E514S45.EB453oP11r6 280088,45 208000,30 23054133 247.355.00
1 22895 0.0 09,11041001010104106801545* 0300145 45*75,45 00220324 01448020
1 7789900 09414*1141518100450*0058.10431* 93.7.0008 • 99975.00 07223.74 114 996,96
1 72899.1.1 C9$"05 11*1051 0.0 !,AI85 00(16 4,1 000,W 96975,45 007 223,24 014066,96
1 75000 .0.0 10450* 44001146 805012ç200 0506441 1119..G0 1167425.00 ¶56630332 1, 467,11163M
1.7,5.8,00.0.0 7.3151.000000600 00.88*048-856.0.10 1.179210.00 1267 425,00 1219.313,35 1.451.862.56
11.58300.0 1002060nu05 3514852.500007.100417.8 1,119450,00 0207425,20 1.359,30332 045708306
17580110T0S1400800105 00 200,000400 I- U8410'Ol O 179000,4(0 1 2167 425001 1.360.30332 1.451083.56
0.158.01.10 110110000.08(06001940.89007.1.0(417.00145. 1.179,0m.00 1-1,7 425.00 1.398.313.35 0.451863.56
18.00,0040 000,46 00000045000111415 15260,00 0040448 07,593,71 1035933
1.9.2 0.00.0.o (1000(7000000001000005410 , 050116.1 05260.01 16404,48 07,593,71 13.06532
¶92.1030.0 1010311((20600, 47.3533 428821 4,111.14 494005
09.71.0100 l'ornoA07.os 10400.504,.4005 (091 835000 97.35.00 4.2.0 21 4,600.76 4.98059
0.820000.0 100020(0841)005.0.200.4000000 *108407. 4035.45 4360.00 4.611,14 400679
Mencry Inlorrroatoca Lldzs Belo l4onjo*iIO . MG IOOX1 301 2126-6388. me noIyomrr20ry com ,ri
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°27
Folha N0,01
39
NT1240P' P867015204 U7JNIC674L 1 12 60o 2020 2141
QuadroS - Momoria dl Calculo da Receita
'0 0111,111P11: 509006 BONITO Prujeçao da Roceira para o Poriodo de 2021 a 2024 FOLHA 8
ur. mMAS'305oiC Leis de Diretrizes Orçanwrrtarias para o Exorcicio de 2022
Proçao da Roceira (Anual)
C0090 04543Içj 2022 2023 2024
1o71.01 11 Ien7OC4040047aipt040,prl'rc 4C11.t 4300W 46113C 4916,09
0.922.00.0.0 046iIIul706 11.7u II 825.00 12042,36 13,600,76
1,0.22.090.0 OOII460,OlardS006 1101 11825.02 12.612.36 13.001.76
19.2.2.091.0 0.604001u0608 11..01 10620,00 02602,51 - 13001.76
1022.99.11 CoJ8SW6iruÇ705 P551001 06000.01 II 62502 12.562.31 1360076
062.3000.0 1 96.50 204.66 260.96 231,96
19.2.190.00 010008066408norO,0 600.02 20460 210,96 23496
0023.09 1 O C00100 040601n181866 000.00 204,68 268.96 234.91
0.92.3.0916 Corro 0-14411'0r01rluO 1'p9 6000 52.73 57,58 06,10
1923,9817 CU1rt r0600lIrrrrrnss. lAduIn .2100 65003 107,45 115.25 623,66
1.0.23.09.1.3 060066417111181660 051044010 40.00 laCO 4067 49,40
6,9,20,0020 10086850880 099605 P4086060019866. 70,00 7528 00.09 00,57
1,9 2.8.03 0,0 0465411 059071103000. 501100507,IAII 70,00 75.20 00,69 06.27
10.2.8.020.0 0466470 Es985l117990 F6180050P'600 1000 75.28 8066 86,57
6928,011.0 666541Ur151116o P185304. 7500 75,20 0069 86.57
96.0.0.080006 L18001JÇ055 DO 00607116 '2.996109,87 '2866.370,09 '3002.306.57 .3.260409W
96.00.000000 6601060 '2.090.169,00 2955376,86 '3.802206,52 '3.29410050
96.1.0.00.00.0.0 73186Ç40 08681110 C018611686 '2.996059,87 '2.855 316.58 '3002.396,12 '3204.40908
916.11,00 00,00 500.aoTl000066I12a9C.ror9Pr .2866666,87 2965176.99 3.042 386.52 '326040950
9917.1400.00 8006 7ta,sl. 00040880 0049C70057, '2.044.005.07 2210.606.87 '2443136,86 '2.57700426
M000000'y Inlolr2c3 Lida. 8o1'3 (-Oyrzoqtw . MG - (02(X) (31) 2126-6388 - n8mooyronoory.coon.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N°J
C13qv0
(601000€; 00006ITIJOI. M1.OIICIPOL 1 2 06, 2021 21:41 QuadroS - rfl0,la do Cálculo da P000114
•? 069ICIPIO O0G(l €014170 1 Prooçao da Receita para o Poríodo do 2021 a 2024 FOLHA: O
Ur: 05(A5 0(1.015 Leis do Diretrizes Orçanrn3ttas para o Exicrcio do 2022
P:ojoçao da Receita (Anual)
C0lU c.,r,rçso 2021 2022 2023 2024
o 36 DO 700,, 7,01.11. .94 10(10' 107001114397 P.( 2 01037997 .22006000) -70.0313696 '23.77 36426
96.1710,013.0 01,P104ç36110 ~ta tia 00.01- -2.08030997 -2240606.9? .2.402.13086 '2.67736431.
96.1.7 18.012.0 70Q. Colo 7041. .00000.94 - 00(094(14(1 -20936010? 2.240296,0? .2.402.721.77 2370.01000
9&1.7.1L41.Zl 0805.0010-04(1.01 FP.MUOI4(4(PIS1C. -2.053800,97 '2.2497299.07 -2.402221.77 2.57691006
90 47.1 501.6,0 08.0... COlO P09, 41 517 70111.91041 .000,41 -207,70 415.01 -44520
961.71,54171 0.7,. Cato 04(5,00 lO 1 6.00; -OrOto 3000) 307.41 -415,01 -43620
961.7 20,000.0 08136 T'0t0t 0533800 1107E3826 .671,50000 -9.1497,09 .660 749,07 '107.04532
011.7.2.0000.0 (0,00013661 1.91000, E9005110E,Pl 571,901.60 '€14.600,01 -609241.61 107 09532
96.1.7.2.9.01.0.0 COG.o P086000733600844500914036 571,15W.00 -610610.01 00,9.244.07 707 045.32
90.1.728.01lO 083.. 0Cot04tIa80tC905 -6328217,00 - -572.70033 414297.16 -9.0,892080
96.1 11-2,11.01 1.1 20014807014'891t0 9007405.- 01910(6 -03750000 -0,7218033 -01070016 000070,50
% '20,01.20 751-0,973000(0-7116.000700 -32.C60.41 -34.40000 -36.910.66 '39000.79
96.11,2.53011 2100.9740 Coto ('470,00 N'VA- Pi1fl '32.600.00 24401,01 -30.09033 39.169.79
99.072.0,8I,30 080,97630014-0411000011 - 9.4.17101096 7 061.00 -7.72733 - '0070.03 '5015.03
00.1728003.1 0,0,o ceia P00,00IPI 40,0, -P1136 741003 -7.527,60 '9.01033 '9,667.00,
760915' 16.600000.00 07.306000.30 11492001.00 19,794008.10
Momory Intorritálica Lida - Belo 4-431-07.010 - M(. (OXX) (31) 2126..6380- rncmorjQrrrornory.corn.0
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N°
10710401: PRIFEITUCO ULOIICOPOL 12 o01 2021 21 41 Quadro 6- 6.lernoria de CacuIo da Despesa
161C1190: VARGEM 901117$ Proç2o da Despesa para o Periodo de 2021 a 2024 FOLHA:
07- UlOOS 0568:0 Leis de Diretrizes Orçamentaras para o Exercucio de 2022
projeção 23 Despesa (Anual)
7 54'' 01,46 :5:1 20:: 2023 202..
3 7104 71303 Wsoo.00s W 13 4.55 341 7.1 11 6751-332' 10.743 76770 169.95 IWAC
3 100.03.44 6,940. e 6005046 0X119 1.914690.10 1,5.00 099.29 9.125 150,00 9.186.72424
3.9 7906.94 0:4005006090869 PODOI 9.0.006111 Rol 53440,04 56 0/414 01 105,114 60034.94
3.6.76 7052 Ra~ 9614 P45110 007,01600 PuOlto 53.000.00 56.675.94 61.100,64 06535.80
3.100.0094 4090*28050610.49 8135194.20 9044 76112 9. 194 .040,64
3 6,40.01 (02 009o4U086*S 4004, 400 P8715 e 09509106 34 000.00 37 (.250) 10.362,1114 43279.44
3.9,10443,00 P10606604 604P3. 9466000 22.060,00 21640.94 04.304.04 27203.57
3 1 960400 0604411060 501 1017120.1)0441990 77037500 93460344 000.951.56 900007.39
39 10.11 CIO 186193506710066 36110 7549 70066.70l1 0,63? 242 16 • 6.000.036.10 6.495 346,74 0.070.594,12
3.10.013,04 006.e 6065741 1207 .255.96 5.383224.64 1.484.152.10 1.591.753.16
3.1.401000 Coros 06 o44 7*106011 -009900 (111 0,94 0,02 8504 0.42
31009144 0404r445 .10361.45 1154044 1,0.12.06 9.729.44 1.064,94
3.100.9204 L0.00014520E00106029ArlroS02 3.1,00,04 322570 3.456.76 3709,06
3.9.90.9470 i500fl7060056 00000.42049 tro-54,15iO40 04.304.714 90 642.60 511.192.72 194,23924
3.10194.94 6004.44:014007 C44IOÇOOCPP5 55.00070 10124,94 17294,04 60.0.47.90
3,2.91.13.04 194C085 P00OSars RICOS 95.004.94 16.124.04 17244.04 12.547,60
32-000053 .400,0 1r049940 0401104 5.344.01 4.697.67 6110.61 0.063.00
32.00.06.00 504Ç80901r814. 5340.01 5,1,47,67 6110.61 4.163,05
3.2602103 .60040067,01104 FOI CCOir6l 20)3.06 2.150,01 2380.99 2.943.06
32.9023.33 068700006459450. 0900540155000000.0 3300 CIO 3047,94 30)4.72 4.000.00
Morr'c.ry Inloornálta Lida Bolo l4onzO000 - MG (Clxx) (31) 2126-6388 mon92ry(rrouTrory.eorn.sr
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N°O
06.700400 0801111U84 56.81C.1047. 2 to 202 2v
Quadro 6- Marrrouia da Calculo da 085)30sa
MiNO2lPrO. V4000M 006.170 Pr0çao da Despesa para o Parido da 2021 a 2024 FOLHA:2
0F M11103 GERal Leis do Diretrizes Orçan'orirarras para o Eaercrcio da 2022
Projaç3o da 0052952 (Anual)
C00190 000001Ç10 2021 2022 2023 2024
33.0006,00 014145005680.49 Corrorao. 6735.364.76 0,800 630,60 6.612.506.66 7 GOl 912,17
33.300003 7141111. a 11004450 a ao 0.2100 Foarro 30.930.00 322500) 34 9080) 3700572
33304900 C01971214080., 30.20036 3220000 3450436 . 37.090.72
33500000 74291,0837164040 080r9 LloraIRsl 76.625,60 81296.87 87 990,90 83 61232
33004100 Cnr43lba01s 14,020.0) 1 1 .721.92 1000103 18,05424
3.39043 CO 5cor91rçor.. 00.3419 6' 00000 6,5 oro 00 10.329 IS 15429,06
a a 70 DOOU Tal,, 0101 9.5601a0.a'llanarlau 03938.0) 13075.03 14903,16 104374.71
3.17011.03 C0n81004ç009 13.200.0) 13070.00 1090816 16874,77
3171.200) Tl, aCcrroCrrsO. 70(8066 41.003,0) 44102.66 47380.04 6002132
3.171.700) RéalopoURarlEOl Culrl.3rrraPuO&o 41,103.00 14,102.06 41.38664 50.820.32
3.190.00.03 00104Ç036004140 6.435.620.75 0.643300.02 0.286.04137 072129462
30900403 C0004I0ç9091 181720 t36l8lIW. 338136 3649,54 1903,54 4150,74
310)1403 041540 '0009041 COO 277367.18 20696401 . 319789.13 34200080
0230000) 6640111a 00 CalrOclIo 2.360.562.01 2.037.69391 2.721.009.51 291680330
3190.310) P1011114007 CulI .0,1 C011VDIGO., 250.15625 2,77 518,01 201.638.03 31921691
31403201 U41001 B,rl1r'sSorvl(00r201 009688 310.721.93 36627600 39283110 821.31131
3190.3336 646.544516.9 C076p0010 7095 L400170007 3.000.03 3.226,20 3.45876 3.70950
21903400 018,400090 769 096C01r1 Tu1101r114Ç00 1 000.00 1.615,20 1,152,09 12311.53
33901608 00010(0100 C10lSu1540 110.930.20 933509.00 207520.72
339036,0) OIro, 50110610167.0006.00 F10114 121001.34 034,402,46 14421187 154 66023
Pátimort, Ifl!Grr'101rcO Lrda . Bolo 4orrzcl,Sa . MG . )QXX) o31 212I0.308 - nlrro,rrslrycom,b(
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N°
o1J68710.620 P6000I'TURA 4808(401140. 1 oco 2071 21 57
Quadro 6- Manioria de Calculo da Despesa
48090711110: 0660,048601934 1 Prnçao da Despesa por a o Priodo de 2021 a 2024 FOLHA: 3
Ur: 48804000003$ 1 leis da Diretrizes OrÇart38nrarras para o Exerc,cio de 2022
Piojeçuo da Despesa (Anual)
CoOlQo 2421 2022 2023
270390.3 C1,111 O 78000000 005504 .l.r41V4 14915.3.03 ""2 1707077,02 1531 404.06
3290 40.013 0001 0)00 C005.0548053 11) 142.000,00 150,725.00 189439,79 141 760,19
3.3.4647.50 C10108s 31804411054 0110lrto7Io,os 167.070.46 150,081.01 101.048,10 104.10546
3.39010,03 .ho4AwUFII'er1V 1100504600081 11.508.08 12.34245 03.25873 14218.04
3,3 90.91.00 380081993010$ 50000.08 03,75080 57.046,08 81020.24
3.390.92.0) 0005054920 E08104008 90870105 20.670.20 22220 80 23 838,42 25565.66
530803,00 I.03o004.0050 198815805 19.612.50 20.438.56 21.12031 23.500.09
3.39380,00 8040 0110(4 0110. 0990.0 fl(rli050 6211 140,000.80 11.0 500,00 141.41124 173.11252
33.93.39.00 0.0,00001V 00008,00.140424810.4 140,300,80 • 150.000,08 148.41124 173,17252
4,008.93,00 [0,86443408406 2.310.640.36 2,403.957,19 2,064.1.34.09 2857.170.22
4.4 DO 050 1101311101 1,980,54833 213003080 2.290,W,87 2454410,10
44.6008.08 74114 1r1811P11104( C FIlIO 04000420 0.00 000 0.02 0,46
4.4609238 005045450803010450.5,63r'10145 5.00 5.104 6,42 0.46
4 4710001 113441 O 001W001 015011005 020.68 05404 806.40 1.004.80
447170.08 6481100014 7'111100. C000101500 1105400 020.68 00058 805.40 142423
4480.00.00 4.345400000410011 1.985,716,06 2.134048,76 2289410,80 2.455345,06
4.4.805100 0014940802840381 1.387.994.50 1.44200.419 1 600271.07 1716380.45
4.4 9052.011 601050154181104848,16111104110104 672.270,08 615.112.03 81.5739.77 704.570,43
449001.08 44lI6Ç08 00 81000$ 5.30,00 0202.07 574,57 60 433
[4 4043.93 IdoVlrO(04, 04011670004 25.000.00 20.575.08 28.123.44 35013,12
Mm" 0olrna;ica LIda- Bolo 44o'rzcoilo . MG . )OXX) (31) 2126-0386 - memory@rr30r000y.0007.20
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N°O4'°
IJ V'C
N0I0.6cE P6717064 MLOIIC1POL 111,1 2077 21 41 Quadro 6- M.omoria do Calculo da sposa
UUNKIPIC 1860037 0ç007.6 Prcç90 da Despe sa P3130 Poriodo do 2021 a 2024 FOLHA
(Ir 36.45 5064(5 Leis do Diretrizes Orçamentárias para o ExorcIcto do 2022
Projeção da Dos132 (Anual)
COdIQO I3.3700 2021 2022 2023 242.4
4.5400000 1150,6009 F,508* 034.00 215.60 230.60 24720
459000001 440908ç6090(1010* 23460 216.60 230.00 2428
469661 00 00109(01000*1532016 213)00 270,00 230.60 24729
430000,00 000013424004 00008 303000,43 340*9259 373 436.62 4001310.79
4477.0000 016097 a C o6100 0817000 001 0.01 0,01 0.00
44707000 %%40 702019P411%7V 06090740 030(970 0.07 4,01 00 0,07
4.6604000 !,910605 0110008 303330.13 34074250 373.436.61 440,010,17
469071.00 000096(040040403(46.01 R,90.460 213.,13 229 042.06 2446*340 26,6402.98
46.907160 N0 C601I(7 0,4113 064,7 3631903M0 110930,06 110250.00 126 02375 136.017,79
3.0.5000.00 605070.400000600,64360009015400 343$ 33.000,60 30560.00 39796.36 42.041 $2
39000000 00305'. 0.000080159.6060505*60000,0 3400000 30.500.00 79705,96 42.947.52
9.930.9050 41*454000011140061894609415800 60'PO 3493000 36.550,60 39*09,76 42047.02
9.9996900 661o.4 C00r0006lod.4 00009015860 R005 74(06 CO 3605090 39 IW05 42,94042
1074(9: 70.400.060,05 *7.230.990.46 19,6.47.041.00 19.184.400.10
Mgrncory lxrlorm3ric4 Lida. Belo l-ionzOnIo MC.- (OXX) (37)21266390. n,orrolymGrr»ry.com or
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N°$41
cN11De: PRfPWURA UIJPAL 12 tx 2021 21 41
PROJEÇÃO DA DIVIDA CONSOLIDADA UOUIOA FOLHA:
P UF LEMAS GERAM RESULTADO NOMINAL
MWNCIP$O:
VARO"
OONJT*
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Exercido de2022
R$ unidadq
DiviGa ConsoIdaxia LiQuida 2018 60.180.51 Ezorcucoos
EsOocducaCJuo 2019 (b) 2020(c) 2021 (d) 2022 (e) 2023 (1) 2024 (g)
Pmvisuo Reakzado (cr)
174,04 3Wfl2 041 ço€ 7*t s £3 17417 2404741.04 2 727 73441 OSO 1717 4:
422;X .04171 2:1:30(04 .2%.Xtt3 24,007.4; 44&aaa
7..I,_ 7.301440 2377 UM 210.17411 : :lwlr : 17 17142.17024 04.43
404 4% 42 407
0.04 LX 014 IX
Ia 1InI , .l. .72, 204704. 72 ?S.i,141 .Va744.% 47%1 414 7012. 41474447
Do: 4% €2 742 244 4%
i CO
i4&2Xl34m0 slftM040rOGd 012 €1 , 2 kllflfllj :4:17417 7132X417 4043444 2*0141 lSrltA
'€€04172à1244704 tat001flO 174:044 '4.40 £31 '*1417 34' 0417.44 71 13706 l'IOU 1:414
I'"°'""
SS410 .7204. 74 °"''-I 7 -'7,0.41404 7 7741242' II'14 240.42
714 71% LX - 41%
Momory Inkorrn.Iuca Ld2 . Io Hc*zOn20 MG )OXX) 31)2126-6388 memO4y@momoiy,Cdu11 h
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N°-O°
O1? v"
EKTI060 PROFEIT3IF.A MLI64108PAI.
- 02 a0 2021 2141 Leis Diretrizes Orçamontarloas MOOKIPIO 060160W BONITA
Anexa do Metas Fiscais FOLHA O
0.4. 611840 GERAIS Ava)iaç0o do Cumprimento das Motas Fiscais do Exercício
Anterior
Exoicicio 2022
A Liz 03 20.,RF. alt 46 ,26, inciso 0) P5101)
- Mo tas Prvrs1as 1 Metas Realizada VarIaço
200O6) PIO 2020s0. 1 RECEITAS PrIMAR,45
300 20.3 0003330 000 2033 000 0
70000 OCO 3,W 70010 233 630 030 00)
3.3 40130040010100. xoplral 0.05 tIO OCO O 300 OCO OCO 000
.3630.33301 6'1, 4.70 007 0.00 ' 0.7.3 000 060 001
43604430.3163 1.3.33 607 3;.. OCO O . 0,061 3061 0,00 1193
A40091l6400 06 ECOOO 3704013 OCO OCO 1. 0.00 p 001 0.00 D ,
.33061100 61001980 010flIlIfl 3, o 822300.00 o 0' 110.23 3.822.33 0. 02.0) 0.00 OCO
DESPESAS PRIMÁRIOS
O Conen.3s II,; .00013 - ' 600/O '-rOXO 1 3079 O 00 7'oO
'.1'- .......3100904C463060 40-00I O/O, 024 t1'OO''' OCO 0,30 .200 i/O.
1.; 0394106040004500 COPIIO 2,dtOOr.,7 OCO .5.03 2.0.90.34; OCO - 90,93 .000 .000
607 200 V73'O'O .CO 009 000 OCO
0. 0.11600 OCO 5,22 30.. , ,- 322 000 0042
'.14040300 00800 SÓS 0455NlUlI0 40025701,87 OCO 980.9* 5,120.799.97 3,2' 00,12 0,00 0,00
Momory Intormática lida . 9" 54ri2Onb9 MG. IOXX) 30) 2126-6355 mnnryoj5rnony.comb
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G LEIS
Livro N°27
Folha N°
0/3
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 1 I2ab 2021 2141 Li Diratrizas Orçan*nt;ioss
MUNICIPIO: VARGEM BONITA 1 Araxo de Niotas Fiscais FOLHA: 2
á. UF. M~S GERAIS AvIiaç2o do Cumprimento das Motas Fiscais do Exercício
Aniatio:
Essicicio 2022
RESULTADO PRIMA RIO4III(HI) .5, 2$iO3.O3 0.00 A, .0.50 .GO
DWIøa COTISOOSOØ4 (r 73 Vq 73 -' 557 LY..53 53 71,5 5521N5.50 1055
155 70 (&54iO 01» li 55,c ,ss.n.a
7571,415,51, 57 17'57 ,T''? 11 IJ•17•I 4757 507 70455' 04: 42 (II 170P71 - ¶5551,5
Rpalwido Vanaao
- mC cm nado CCIX700001» ¶J2EI»O55O0G
Roo.ila Gooen:' roo. ;.c. MI. 5524C79.11 005-1,03V
M.7oory Inlormâiica Lida- Belo ~orting - .4G. iOXX) (31(2126-6388 - nn@roemory.coan.br
lfl
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N°.4-"
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 1 7 sOL 2021 2741
M01CI01C VARGEM 000100 METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS FOLHA: 1
UF' UIIAG 000,50 NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
EXERCIdO DE 2022
003' - 04$>70on4I00000 2 (LOF. AI. 4' .92
VALORES A PREÇOS CORRENTES
20,9 g3: - 2022 2023 2024
RECEITAS PRIMARAS
.4 do, I000. C000, ''oL? ::'i- .. ,0z0 o,> no 0,0, 060-o o., no 04> 0? >00.01046 .0400,00 OLE no o,.. oOS 10 o.'
Vubc.ItbiIkio. 'o-. ,, 7,00(A) ",> 70,0*05 2.00 ei 405 $ .5737*00 1.00 01040$. 100
1.1 T4$ dos 0.0030. d. 0.0>004 ,00>a> a> 0>10 .00010 LIS 4.45 LIS 000 1,00 1,40 1,40 010
'370400 Co.410 74>0,400
,. 000 000 0(0 010 003) 0107 000 607 000 000
a> >4> 000 003 0001 EX 0104 000 430 307 000
.00OOOIOOGo. 3 1 'ta>*.,>. >0 000 O .0 0' ÇX 0100 0100 050 000 1,00
104500$ 03LEIl1100lmOrIIS '.5004.0.00 714000070 2.34 11,40040.00 001 17I1i$004i 7.01 1530.111.32 7.25 1040000100 720
Sf500006PRIMARIAS
o,. '"o. ei.' aos 000 104044>l.64 no .00301w 000 0744201.00 1,00 $00510001 110
.64,00. 6a>. ,o'', 1'' -' .40%,> 00.000 407)43 .000) 740007 1,00 411430 1.00 4053.20 0.40
0.0 TosSa.. Oo,çnoo à Ono: 0010 2111.503,17 544 1,531.1400 .7*0 040.507.3. £10 tIS140010 7.00 2,0L* 3,50
Anoomoo.o 0, 0,04. 'o,.,.,, ri rico 00.00 .W4000 5.03) '10070000 1.50 .003.4103 000 -151,071,03 100
o. .sCot.00.o .0>o'a.'., Qa> 1400410 0.00 041O 601 300000) 7.00 (071014 000 4604100 1000
15730 0M*0000 `As 0Im1IIaS 100042.330 75137.715,00 0,75 10.470700.00 3.57 14040770.30 7,00 11,1(710377 7,21 1137,3003 7000
AtIUlIlIO 07114100011 • II ritos on 30050403 SOlO 200400.00 .02,00 244700.74 SAI 240,034.05 1.25 300101,54 720
M2mory lnIGrnl,0tIca LIca - Bolo Hotizonta. MO - (QXX) 1371 2126-6385 - memoly@rnornory.cconto
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N2
099
ITI2
ENTIDADES PRSFEI'IURA UIJ00CIPAL 12 obo 202121:41
24*0030 BONITA METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS FOLHA: 2
00*0A$GERAJS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
EXERCidO DE 2022
i2).cjt.loltate,al 42*3043 *34 3420047 -741 02$0/ '3140 341 171/4 105 313/05 4131 320071 7.25 4054,00 054
43.o. Co,.aSd.do IS' *08 $30,30 832 338/4 452 2410 04/84 1 '8 223 $4837 0.05) 270537170 414 213400444 4)8
3.o.000d*lcg,.434004.l1l 2743*47 05044 'iO 40 .27474705 3.71 7704731 3.05 072110112 474 41834341 0.11
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
34C113954Ç12) 2,119 2020 2G2: 2022
]
% 2023 [L 2024
RECEITAS P01110410047.
75,4 301 7.41230, ,c /45_'35 50 70400050W 013 1,lxCc001C -0" Il5 1043/ 73! 71.31,0; '5 .17 ,034.433,1 1;:
113440 70147.14 4333 .fl10 4,04 31000.51 3M a,,,zoi 111 0140143 124
1.' Total do, rcooisêo de C.o.0.4 301230.00 0.00 .3004,0 0.00 0.04 040 0.00 0,00 0.00 0.00 000
43 L.?4740 ImIta4, CO 000 0* li» 027 S3'4S 001 305 410 OCO) II)'!
.11 41?30.O./l0. (1401 OCO 000 0% 000 0% 0% 000 IOOS 03/ OCO 030
Ant/74'000 (.1 oo,l/rc., 010 035 OCO 005 O :4: 070 07/ 32) CIO 010 /105
TOtal 20$ 0500441 05300001as
1500243440 10000,0374,0 5043841,00 30300,I*1.t0 11230340.10 734 11140271.0 725
05405558$ P0100AR14S
ToI4dosO.soCcnsmos 7/43427040 10 51300505 7,7 l,.3,o.,oI 04 III 130407.40534 01* 040344*12/ 704 , 711100.10 715
• , lnooLrcazoas4.L3.ods 305/17.00 05437.1) 2144 340547 0371 44132* 300 .350403 75) 4300.4' 12'.
2.005.240.71 0340.14*70 34,0 0.1,0.040.84 .041 0444.8444,0 3.20 0340400,03 735 3.21,44043 12$
0loo1c14ç.od. 1/lado .03054405 331005.17 27430 32)3002) 2.44 131 0112) 241 303170?0 74) 34002)43 725
54ft44% 040)300 034 3440000 104 300735:' 4* 3)02224 77% 0443323 12'.
Total 253 00100000 521330*1135 134? 2)0.14 11.001.39427 3,00 15030.84,50 .0,04 i*9&0.01037 2.10 33.24*10349 7.03 1*4*0434,44 700
400044400 P41044110 (II) dl 141450.44 440.71344 .00,74 090.000.04 .00.20 300.004.51 2.10 001.540.2* 7.1, 00* 01344 724
Klemory InlCcrn04tic3 LIOlI- BRIO Hc1izoo'Ita - MG - I0XX lIl2126-60388. rrl4naorY@T4omooy.Con'i La
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N°tW
Cv
014203406. POEFEITU051.03)NICIPAL 32 ob,2021 214l
MOP0CIPlO 0004060 00103* METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS FOLHA: 3
P 7X, iir MOIAS GERAiS NOS TRES LOERCICIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2022
fbs,daOoltnonM-t.sod.00. 27114401 1444.fl.00 .10403 041 fOI 3 10961-41 2203 1001h 434 131500* 4.44
Cd. Ca,.oMMaa 0 ¶130 MOIO O'a?21A1 ¶',34 3000303,04 035 001004114 403 2 lO 503.03 453 22730311.10 3,44
LAdaCr.od.L.q.no.çMo 273100Á1 .351.430,00 40445 374143% 135 37474104 411 0047011 4,53 .102MO02 44,1
odic.es d Infloçio
2010 2020 2021 2022 2023 2024
4,31 1 4.06 1 3.76 5.1)3 4.75 4,75
OCA . For... 000 U10000flOQ20$ F,A'. 1,40334Ç00 .10441424410.1114,3 000003*0130011000 G0043414 o 00.60406 50030 00*1043
Foto... po.. E.t.b.I.cin*nte do Valo.,. Cont.00... (Ouadno 3 - R.Iató.,o de Indloe.I
Ano de 2039 - oojo.o. çoo,e,*. 0540,pS0000 pol, 1 1.0260 Modo 2022-4306.110. 00110500$ dddo. p0, 3,0600
Ano 00 2020 -3301030. c0003ndel mulSpl400lo 1.0250 Modo 2023- vodzoeR corlerdeo 4040*405 p03. 1.0475
Ano do 2023 - 01444.31000,103000 .006ipl.codo po. .0060 1,0475
EN11OAO PREI'VTURA MUMCOPAL 12 65. 2021 2343
"C"O:OAROEM 001437* LEIS DE DIRETRIZESO ORÇAMENTARIAS FOLHAI
P 600468 GERAIS ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
Exercido 2022
AMF DEMONSTRATIVO 4 (LRF. aio 0, § 2. irsoso liii P$1.00
PATRIMO,410LIOUCO 2020 1. 2039 % 2019
0.44100.96. 0411410 0.00 02. 001 0, 0.30
9010.000 6.06 0% 0,30 035 0.00 CO,
90'0141100A003110000 20.901.090,40 102% 22,427.071,24 3001 21100.371,04 IOC".
TOTAL 20.903.096.82 100% 22,420,071,04 *00% 21.110.371.04 *06%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PAr91000N10 UO&000 2029 , 2030 20*9 35
0401313010 0,06 0,. 0.20 20. 0,20 4'
90101000 0,00 02 0,00
4.3431010401054000200,619600 0,00 094 0,20
TOTAL 0,00 02 0.00 02 0.10 01.
NOTA EXPLICATWA:
bo.ar<c I'411100'II4I
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°27
Folha N°
ENTIDADE PREFOOTL'RA MUHPAL 12 be a 2021 2)4) 1 UIUCIPIO. 0.000.00eONITÁ LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS FOLHA 1 ANEXO DE METAS FISCAIS ol 00. 000000.00000 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSO OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Exercício 2022
AtIÇ DEMONSTRATIVO 4 LPP. ol a' • 1 2 Iii ps i
•)U$ RM000IO 20)616) 2016101 2020(0)
0.066 0p C00100- Alarreaçio 00 00006 0.00 0.00 112.712.50
000 000 112 418,56
010n00000 000 0.00 . 0(00
4(644000 ..1r00O0.066 000 000 500
flerceror,:., .0. 0000aç000 FPonpTas 0.00 500 20400
0.-aO, 'nocetO 000 0,0.00.101% ArP.rl0,lrl som. a 0)00.050000 01040$ 0.00 0.00 0(00 112.11250
C peoa E. UUs 201000 2019(4) 202900
00006;40 001 o-oro.00 00 AIk naçu 06 09000 II) 2.00 0.00 0.00
De000601 01*0.010(140 0.00 0.010 0.00
De 'çesao Cotmn*s 01.1 MeqU'81 Pre014efl00160 0,00 0.00 0.00
. COO 000
>r010400$0.-"OrlCrQS 030 000 0.0..
0.0000 Plfl400600 2519100 2010)11) 202001)
06101í1111 0.00 0.00 112.712.51
NOTA
-os ri 4%,flro*&UÁJC
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°27
Folha N°41
MftIAS GERAS 12 at 2021 21:
k . MUNICIPICY VARGEM ~A )EMJNSTRTI'.'O DE R3COS riscAis E
£1; EXERCICèO -2022 E4T1DADE PnErEmJI.A .lLWIClP.I PRN ROLHA 1
ARF- ÍLRF. art 4 1 § 39 1 R 1.00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Valor Desor ição 'Valor
ci - 300.000.00 A:' HUA L. IHJUSAE4C)NAIS A 0000000
07 Didas em Proc.sso de Reconheo.rnento ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAISA
160.000,00 PARTIR DE ANIJLAÇÀO DE DOTAÇÃO.
r UIMCZP4kJO LA,MVTL/
CONTROLE E FISCAUZAÇÀO MAIS RiGIDOS
PARA QUE NÀO OCORRA NOVOS,
FC)CFSSOS
O3. Avais eGaran1iasCondidas 0.00 0.00
04- Assunção de Passros 0.00 . 000
OS -Asastencas (ersas 300.000,00
TRABALHO JUNTO AO OUTROS ENTES
FEDERADOS PARA BUSCAR RECURSOS
300000,00
)6 ..r.'c.a Ccrrlingenles 0,00 0.00
SLBTOTÂL 750.000.00 SUBTOTAL 750.000.00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PÂSSVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição VIor Descrição Valor
07. Frustração co Arrocadaço 500.000.00
AJUSTARA EMISSÃO DE EMPENHOS
E REVER O PLANEJAMENTO.
LIMITAÇÃO DE EMPENI-tOS
OS - Rostituiç.ai- do Trc.itos a Maic, f 0.00 0.00
09 - Discropanoa do Proçôos 0.00 0,00
10 . Outros Ri-sc,35 Fiscais 100.000.00 100.000.00
SUB TOTAL 600.000,00 SUB TOTAL 600.000.00
TOTAL 1.350,000,00 TOTAL 1.30.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G LEIS
Livro N° 27
Folha N°
ENTIDADE: PREFEITURA LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 12 aix 21
MUNJGIPIO: VARGEM BONITA ANEXO DE METAS FISCAIS FOLHA
1 2
UF: MINAS GERAIS MARGEM DE EXPANSÁO DAS DESPESAS
OBRIGATÕRLAS DE CARÁTER CONTINUADO
Exercscio de 2022
.MP - flMONSTPÁTIV0 B (LR ari 4C 20inciso Vi
Eventos
Aumento Pormaronto da Receita
Translenâncias Consillucion.als
1 Trarsstorrcias ao PUNDEB
Saldo Final doAurr,onto Pormaronto do Rocoia
Redução Pormanonto do Despesa (lI
Margem Bruta (III) = (I+ll
Saldo Utilizado da Marom Bruta (IV)
Impacto do Novas DOCC
Impacto co Novas DOCC geradas para PPP
Margem Liquida co Expansão do DOCC (VHHI-IV)
Valores Provisto Para 2022
0,00
0.00
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
Nota Explicativa
As stuaçôos do expansão de despesas não se enquadram a realidade da admir.istração municipal para o exo rcido
VARGEM BONITA '
IININIPI0 VARGEM BONITA LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS FOLHA,
EF: MINAS GERAIS ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa a Compansaçao da Renuncia da Racua
Exorcicio dv 2022
AMF DaniorraI-rativos VII tLRF. avt 4 9. §20. IncisoV
Renuncia da RVZeIIO Prevista
51100005 Mod.1100d0. OaIvreNPrograntasNrneOnIarlus 2022 1 1 2024 C0n1çarI5.Ao
PAt*A DÉC1~ n Á=ta ir e O CÇA1IA O Se 000 t#r».A000JJW1
,u4anEaAIIAR i$0000 MADAA ILOQAIASO 01V 000 0,10 MORA OFCAAOW1
NaLAAIXQ,NWI 5~ I&SORAG(aAIWl OCO 000 000 NAVAAIASIXMW)
MIAS O [AS0*0W
AS '' 140104* DICIAICO' 000 000 000 MIAR O 0I40iA4V
Se Dor,
NALA a DOCLOCOAS bv,o :I.t Ruan- MOCIAA DOCIA000 MIARA 010,01W)
NACASA LirCI0)Wt 1111= uI,'OO do NOCASA 0(QÂI100 0.00 000 000 tJ.00A OFCLMUO1
ToAS.. MW 0,00 0100
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°27
Folha cY4 V'
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
ESTADO DE MINAS GERAIS
2022
ANEXO 1 - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA AÇÕES FINALIDADE DA AÇÃO PRODUTO DA UNIDADE META
AÇÃO DE
MEDIDA
PROGRAMA CONSTRUÇÃO DE CASAS ATENDER FAMÍLIAS CARENTE E CONSTRUÇÃO DE CASA 50
POPULARES VULNERÁVEIS CASA
IIABITAÇÂO
INFRA ILUMINAÇÃO PÚBLICA MELHORIA E EXPAÇÃO DA ILUMINAÇÃO ILUMINAÇÃO UNIDADE 500
ILISTRUTURA PÚBLICA
URBANA
PROMOÇÃO DO AMPLIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE ALAVANCAR O TURISMO NO MUNICÍPIO TURISMO ÁREAS 5
TURISMO ACESSO A PONTOS TURISTICOS
INFRA MELHORIA E MODERNIZAÇÃO DO MELHOR QUALIDADE NO SISTEMA DE SISTEMA 1
INSTRURTURA SISTEMA DE INFORMAÇÃO NA ANTENDIMENTO DE SAÚDE A INFORMAÇÃO
NA SAÚDE SAÚDE POPULAÇÃO
RENOVAÇÃO DA TRANSPORTE ESCOLAR MELHOR ATENDIMENTO AO VEÍCULO UNIDADE 5
FROTA DO TRANSPORTE DE ALUNOS
TRANSPORTE
ESCOLAR
LABORATÓRIO MELHORIA E AMPLIAÇÃO DOS MELHORAR A QUALIDADE DO ENSINO LABORATÓRIO DE UNIDADE 2
DE LABORATÓRIOS DE INFORMATICA INFORMAIICA
IrJF0RMATICA _______________________________ _________________
ESTEr1SÀO AQUSIÇÃO DE EQUIPAMENTO ATENDEMENTO AO PEQUENO EQUIPAMENTO UNIDADE 3
RURAL AGRÍCOLA PRODUTOR
LIMPEZA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO RECICLAGEM DO LIXO EQUIPAMENTO UNIDADE 3
PÚBLICA PARA USINA DE RECICLAGEM
ADMINISTRAÇÃO AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA MELHOR ESTRUTURA PARA REALIZAÇÃO CONSTRUÇÃO UNIDADE 1
ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro N°27
Folha N° Á&(
O7
PREITIJRA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA -MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
2022
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS OBRAS EM ANDAMENTO
CUMPRIMENTO 00 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.45 DA LEI COMPLEMENTAR
?i10iJ2000 - LR
POSIÇÃO EM 12104/2021
IDENTIFUCÁÇÃO DA OBRA EM SITUAÇÃO
ANDAMENTO
Reforma e ampliação da Escola Executada a 2 2 medição com previsão de
Municipal Maria do Carmo Picardi concluo da abra no mês de 06/2021
Ampliação do Reservatório e a1teraçc Executada a 2 2 medição
de sistema de bombeanento existente
Reforma e ampliação PSF ArceIito Obra em Andamento Previsão de
Soares de Lima concluso da obra 0912021
Conzruço do prédio pública para Executada a 4 2 medição
Escola _Municipal _Enelise_ Helena _Cunha