| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1166 / 2021 |
| Date | 2021-10-19 |
| Ementa | Estabelece normas de Preservação, Proteção e Promoção do Patrimônio Cultural do Município de Vargem Bonita/MG, e dá outras providências. |
| native_id | 391 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 Folha N , LEI N° 1.166/2021 Estabelece normas de Preservação, Proteção e Promoção do Patrimônio Cultural do Município de Vargem Bonita/MG, e dá outras providências. TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. V. O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo pelo Município, em conformidade com as normas de política cultural estabelecidas nesta lei. Art. 2°. O conhecimento, estudo, proteção, preservação, conservação, valorização e divulgação do patrimônio cultural constituem um dever do Município. Art. 3°. A preservação do patrimônio cultural do Município é dever de todos os seus cidadãos. Art. 4°. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, entre os quais se incluem: 1. As formas ce expressão; II. Os modos de criar, fazer e viver; III. As criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV. As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais; V. Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, turístico e científico. VI. TÍTULO lI DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO, PROTEÇÃO E PROMOÇÃO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO Art. 5°. A Política de Proteção Patrimonial do Município compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público na área do patrimônio cultural e tem como principais objetivos: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 Folha N0O ,/ 1. Criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso aos bens patrimoniais culturais; II. Incentivar a criação cultural; III. Proteger, conservar e preservar os bens que constituem o patrimônio cultural municipal, prevenindo a ocorrência de danos; IV. Promover a conscientização da sociedade com visitas à preservação do patrimônio cultural municipal; V. Divulgar e promover o patrimônio cultural dó município; Promover a função sociocultural da propriedade. Art. 6°. No planejamento e execução de ações na área de proteção do patrimônio cultural serão observados os seguintes princípios: 1. O respeito à liberdade de criação de bens culturais e a sua livre divulgação e fruição; II. O respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em bem ou evento cultural; III. A valorização, conservação e a preservação dos bens patrimoniais cultural como expressão da diversidade sociocultural do Município; IV. O estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e divulgação de bens patrimoniais culturais, bem como para a realização de manifestações culturais; V. A busca de integração do poder público com as entidades da sociedade civil e proprietários de bens patrimoniais culturais, para a produção de ações de promoção, defesa e preservação de bens culturais; VI. A descentralização das ações administrativas; VII. O incentivo às diversas manifestações culturais com visitas a seu fortalecimento e a sua intercomunicação; VIII. Promoção da função sociocultural da propriedade. TÍTULO III DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 7°. São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio cultural: 1. A realização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação e preservação; II. O planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação; III. A coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio culMfal com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°27 \Fp lha N8 N° IV. A eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos; V. A vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos, processos e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do patrimônio cultural; VI. A informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e facultando o respectivo acesso público; VII. A equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e beneficios decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural; -. VIII. A responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos atos suscetíveis de afetar a integridade ou circulação lícita de elementos integrantes do patrimônio cultural. IX. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO 1- DO INVENTÁRIO Art. 80. Constitui forma de proteção ao patrimônio cultural municipal o inventário dos bens culturais. Art. 90 . O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica sistematicamente, atualizado e exaustivamente o cadastro os bens históricos, ambientais e culturais do Município, sejam eles públicos ou privados, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de identificação e preservação. - § 1 0 . O inventário abrange duas partes: o inventário de bens públicos, referente aos bens de propriedade do Município, e o inventário de bens de particulares, referente aos bens de propriedade de pessoas fisicas ou jurídicas. Art. 10. O inventário tem por finalidade: I. Promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural; II. Mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural; III. Promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; IV. Subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada; V. Ser um indicador de bens culturais a serem subsequentemente prgidos pelo instituto do tombamento e/ou pelo registro imaterial. § 1 11 . Visando à proteção prévia, fica definido, em conformidade com a Constituição Federal de 1998, artigo 216, § 1°, que os bens- inventariados não poderão ser PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 olha destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia avaliação e autorização do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC do Município de Vargem Bonita/MG. § 20. Na execução do inventário serão adotados critérids técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitando a diversidade das manifestações culturais locais. § 30 . O Município deve dar ampla publicidade à relação de bens patrimoniais culturais inventariados. Art. 11. Os bens patrimoniais culturais arrolados para inclusão no Inventário do Município, quando de propriedade particular, deverão previamente ter a autorização de inventário emitida pelo proprietário e/ou responsável legal. § 1°. são passíveis de impugnação pelo proprietário, que depois da notificação do processo de inventários, terá 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação que deverá apresentar elementos necessários, de fato e de direito, pelos quais o proprietário se opõe à inclusão do imóvel no Inventário do Município. § 2°. A impugnação será encaminhada pelo órgão gestor do patrimônio ao COMPPAC que após análise, fará um parecer fundamentado, e opinar pelo inventário ou não do bem. § 3% Caso haja alguma situação de realização de inventário de bem cultural, sem a devida autorização do proprietário e/ou responsável legal, lhe será permitido, após a notificação da realização do inventário, o direito a 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação do inventário, inclusive solicitar o seu cancelamento. § 4°. 'O COMPPAC, deliberará sobre estes pedidos de cancelamento do inventário caso exista situação referidas no parágrafo 3° desta Lei. Art. 12. Poderá ser autorizada, mediante estudo prévio junto ao órgão gestor de patrimônio, a ressignificação de uso ou acréscimo de área, desde que se mantenham preservados os elementos que determinaram a inclusão do bem no Inventário do Município. Art. 13. Para as edificações inventariadas, a aplicação da legislação referente à acessibilidade e à proteção contra pânico e incêndio deverá estar devidamente compatibilizada com as características arquitetõnicas, históricas e culturais do imóvel. Art. 14. O Poder Público inspecionará os bens inventariados: 1. Sempre que necessário; e II. Obrigatoriamente, diante de denúncia de desrespeito à preserva(ão do bem inventariado, não podendo o proprietário, detentor ou possuidor impedir a inspeção. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 Folha No 0 Art. 15. Constatada qualquer das infrações previstas nesta Lei, será lavrado Auto de Infração pela autoridade competente, sendo notificado o infrator, o proprietário, o possuidor ou detentor do imóvel, conferido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. Parágrafo único. Os valores correspondentes às penalidades decorrentes da aplicação desta Lei serão depositados no Fundo Municipal de Preservação ao Patrimônio Cultural - FUMPAC. Art. 16. Para mutilação, destruição parcial ou demolição do bem inventariado sem a devida licença ou se efetuada em desacordo com as orientações do Município, será aplicada multa no valor a ser determinado pelo Poder Público iniciando em 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, até o valor de 60% (sessenta por cento) do valor venal do imóvel em questão. § 10. Nenhuma multa prevista nesta Lei poderá ser inferior a 20% (trinta por cento) do valor do imóvel inventariado, conforme avaliação efetuada pelo órgão municipal gestor de finanças ou fazenda. § 2°. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem protegido pelo inventário, nem as sanções cabíveis em caso de denúncia ao Ministério Público. CAPÍTULO II- DO TOMBAMENTO SEÇÃO 1— DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 17. Fica ratificada a instituição do Livro de Tombo Municipal para a inscrição dos tombamentos no nível municipal, sendo dividido em quatro partes, que = corresponderão, respectivamente: I. Livro do Tombo Histórico - no qual serão inscritos os bens culturais de arte histórica; II. Livro do Tombo das Belas Artes - em que serão inscritos os bens culturais de arte erudita; III. Livro do Tombo das Artes Aplicadas - no qual serão inscritos os bens culturais das artes aplicadas, e IV. Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico - em que serão inscritos os bens culturais pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular. § 1°. Para efeitos de tombamento, além do disposto no artigo 2° da Lei Federal 3.924/1961, constitui-se como patrimônio arqueológico: depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetônicos, sítios valorizados, bens móveis e mónumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio sübmerso. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°27 059 o t,, § 2°. Entende-se por parque arqueológico qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente marcado de forma significativa pela intervenção humana passada, território esse que integra e dá significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, e cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos arqueológicos aí existentes. § 3°. Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico. Art. 18. Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo o processo se instaurará ex officio pelo Poder Público Municipal ou por iniciativa: 1. De qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída; II. Do Ministério Público; III. Da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outro órgão que a venha substituir ou de membro do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC do município de Vargem Bonita/MG. Parágrafo único, O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC do município de Vargem Bonita/MG. Art. 19. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC poderá propor e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou pela União. Art. 20. Sendo o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no artigo 18 deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.), ou notificação por escrito e entregue pessoalmente com protocolo de recebimento assinado pelo proprietário, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação. Parágrafo Único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento do processo, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município ou periódico de grande circulação local ou regional e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulação diária no município. Art. 21. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhadas ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, para sua avaliação. Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, ser(delimitado obrigatoriamente o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°27 Art. 22. Instaurado o processo de tombamento dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, previstos no Decreto-Lei 25137 que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, até a decisão final. Art. 23. Decorrido o prazo determinado pelo artigo 20, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC para julgamento. Art. 24. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, novos estudos, pareceres, vitórias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento. Parágrafo Único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, se necessárias medidas externas. Art. 25. A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa fisica ou jurídica interessada que queira se manifestar, a critério do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. Art. 26. Na decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - C OMPPAC que determinar o tombamento deverá constar: 1 - A descrição detalhada e documentação do bem; II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo; III - As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário; IV - No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município; V - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes de coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. Art. 27. A decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC que determinam a inscrição definitiva do bem no livro do Tombo será publicada no Diário Oficial ou órgão equivalente, oficiado, em seguida, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Art. 28. Se a decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 20 da presente lei. SEÇÃO II DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Art. 29. Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e conservação deste. Art. 30. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° lha E!60 desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. Art. 31. Cabe ao poder público municipal a instituição, por meio de Lei Específica para esse fim, de incisivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento dos seus deveres em relação ao bem tombado. Art. 32. O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese ser destruído, demolido, mutilado ou descaracterizado. Parágrafo único. A restauração, reparação, reforma ou adequação do bem tombado somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, cabendo a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. Art. 33. As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Parágrafo único. Quando não houver indicação de proteção do entorno do bem tombado, caberá ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC determinar as diretrizes, conforme disposto no Estatuto das Cidades e Decreto-Lei 25/37. Art. 33 - Em caso de dúvida ou omissão em relação às restrições, deverá ser ouvido previamente o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. Art. 34 - Ouvido o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à manutenção da integridade, do beri tombado, fixando prazo para seu início e término. § 1 0 - Este ato da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, será de oficio, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão. § 20- Se a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC que a avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. § Y. Caso o proprietário do bem tombado não cumpra o prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá executá-las, lançando em dívida ativa o montante despendido, salvo em caso de comprovada incapacidacje financeira do proprietário, comprovada por meio de documentos, junto ao setor de tributação do município e mediante análise favorável do setor contábil e jurídico da prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°27 Folha No 0 Art. 37. O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. Art. 38. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultuial - COMPPAC no prazo de 48h (quarenta e oito horas) e não o fazendo incidir como pena, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do objeto. Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. Art. 39.0 deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Art. 40. Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais disposições previstas no Decreto-Lei 25137 que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. CAPÍTULO III DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL Art. 41. Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município. Art. 42. Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o patrimônio cultural municipal serão registrados da seguinte forma: 1 - Livro de Registro dos Sabores - onde serão inscritos conhecimentos e modos; II— Livro de Registro das Atividades e Celebrações - em que serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III - Livro de Registro das formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritas as áreas urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. § 1 - Poderá ser reconhecida como Núcleo Histórico Urbano (NH), Conjunto Urbano ou Paisagístico (CP), áreas de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio. § 2°- Caberá ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrigo de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural mineiro e não se enquadrem nos livros definidos neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° o \Folha N § 30 - A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a formação social do município. Art. 43. São partes legítimas para provocar o pedido de registro: 1 - O gestor municipal de cultura e/ou patrimônio ou outra que a venha substituir; 11-0 Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; III - A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir; IV - As demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração municipal; V - O Ministério Público; VI - O poder legislativo municipal; e VII - A sociedade ou associações civis. Art. 44. A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação. § 1 0. A abertura do processo de registro deverá ter ampla divulgação nos meios de comunicação local, de modo a fazer chegar à decisão à toda a comunidade local. § 2°. O processo de Registro conterá estudos complementares multimídia e definições de medidas de salvaguarda do bem cultural. § 30 . No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada. § 30. Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar, em 15 (quinze) dias contados da intimação, recurso da decisão, e o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC sobre ele decidirá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimeiito do recurso. Art. 45. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, e receberá o título de Patrimônio Cultural do Município. Art. 46. À Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, cabe assegurar ao bem registrado: I. Documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte manter banco de dados com material produzido durante a instrução do processo; e II. Ampla divulgação e promoção. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° F lha Art. 47. Os processos de registro serão reavaliados, pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, pelo menos a cada 10 anos da inscrição do bem cultural em um dos Livros de Registro que, decidirá sobre a revalidação do título. § l - Em caso de negativa de revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 3° do artigo 44. § 20- Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo. CAPÍTULO IV - DA VIGILÂNCIA Art. 48. Incumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância sobre todos os bens culturais existentes no município, adotando as medidas administrativas necessárias à sua preservação e conservação. Art. 49.0 Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos sempre que for conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção. Art. 50. Em casos de urgência poderá o poder público adotar medidas cautelares que assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo inclusive obras ou intervenções emergenciais necessárias, resguardando o direito de regresso contra os proprietários ou responsáveis. Parágrafo único. O direito de regresso é o meio do qual o Município dispõe para dirigir a sua pretensão indenizatória, de ressarcir-se do prejuízo que o responsável legal pelo dano causado ao bem protegido, na oportunidade em que não cumpriu com suas obrigações de manutenção, proteção e preservação do bem, agindo com culpa contra o patrimônio cultural protegido do município. Art. $1. A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com a administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas. CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL Art. 52. Incumbe ao Município promover e fornecer a educação patrimonial em seu território, objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização de seu patrimônio cultural. Art. 53. A educação patrimonial é um componente essencial e permanente da educação em nível municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Art. 54. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação patrimonial, incumbindo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livr 027 c\yo1ha2 a 0 62v0 Ao Poder Público: a. Definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio cultural, promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e promoção dos bens culturais; b. Estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privádos em projetos de educação patrimonial; c. Implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros e outros bens culturais protegidos; d. Divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do município; e. Possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de necessidades especiais às informações sobre equipamentos e bens culturais. II. Às instituições educativas, promover a educação patrimonial de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III. aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente cultural e incorporar a dimensão em sua programação; IV. Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente cultural; V. À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas que envolvem bens culturais. Art. 55. A educação patrimonial será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal. §1°. A educação patrimonial não precisa ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente abordada com especial ênfase nas disciplihas de História e Geografia. §2°. Entende-se por educação patrimonial não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões envolvendo o patrimônio cultural e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente cultural. CAPÍTULO VI- DA PROTEÇÃO ARQUIVÍSTICA Art. 56. É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação. Art. 57. Consideram-se arquivos, para os fins da presente Lei, os conjuntos de documentos organicamente acumulados, produzidos e recebidos por órgães públicos, atividades específicas, bem como por pessoa fisica, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° lha 3 Art. 58. Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. Art. 59. Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou interesse coletivo ou gerál, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Art. 60. A administração pública é obrigada a abrir à consulta os documentos públicos e a facilitar o acesso a eles, na forma da presente Lei. Art. 61. Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa. SEÇÃO 1- DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 62. Os arquivos públicos são o conjunto de documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais em decorrência de suas funções executivas e legislativas. § 1 0. São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais, e por agentes públicos municipais no exercício de suas atividades. § 20. A cessação de atividades de instituições públicas municipais e de entidades de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística pública municipal ou sua transferência à instituição sucessora. Art. 63. Os documentos públicos são identificados como correntes intermediários e permanentes. § 1 0. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequências. § 20. Consideram-se documentos intermediários aqueles que não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. § 31. Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados. § 41. Consideram-se documentos permanentes pela força dest(dispositivo aqueles produzidos nos séculos XVII a XIX, bem como os documentos que façam menção a elementos indígenas e à escravatura negra, independentemente do período que foram produzidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro 027 \Folha 63 v0 Art. 64. A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas municipais, entidades de caráter público municipal será realizada mediante autorização tecnicamente fundamentada da instituição arquivística pública municipal na sua específica esfera de competência. Art. 65. Os documentos permanentes são inalienáveis, intransferíveis e imprescritíveis e especialmente protegidos por esta lei. SEÇÃO II- DOS ARQUIVOS PRIVADOS Art. 66. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas fisicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades. Art. 67. Os arquivos privados podem ser identificados, pelo Poder Público Municipal como de interesse público e social, desde que sirvam como instrumento de apoio à história, à cultura e ao desenvolvimento científico do Município. § 1 0. Os arquivos privados, localizados no Município e identificados pelo Poder Público Municipal como de interesse público e social, não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior. § 20. Na alienação desses arquivos, o Poder Público Municipal terá preferência na aquisição. Art. 68. Os arquivos privados, localizados no Município e identificados como de interesse público e social, poderão ser depositados a título revogável, ou doados ao Arquivo Público Municipal, podendo neste caso, os doadores beneficiarem-se de isenções fiscais. SEÇÃO III DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES ARQUIVÍSTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS Art. 69. A gestão dos documentos da administração pública direta, indireta e fundacional compete às instituições arquivísticas municipais. Parágrafo único. São arquivos municipais: o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder Legislativo. Art. 70. Compete ao Arquivo Público de Documentação Histórica do Município, criado por Lei própria, a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo e normalização, gestão, conservação e organização dos documentos dos arquivos municipais, de modo a facultar o seu acesso e implementar a política municipal de arquivos. Art. 71. O Arquivo Público de Documentação Histórica do Município será órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, devendo contar com instalações próprias e, pessoal técnico capacitado para o4afcance dos objetos previstos nesta lei. Art. 72. Mediante assinatura de convênio o Arquivo Público Histórico do Município poderá receber documentos oriundos de órgãos públicos estaduais ou federais. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS LivroN°7 Folha N' Art. 73. Aplicam-se supletivamente à política municipal de arquivos o disposto na Lei Federal 8.159/91, e na Lei Estadual 11.726194, bem como seus respectivos atos regulamentares. CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO MUSEOLÓGICA Art. 74. O Município adotará medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de seu acervo museológico, observados os critérios de proteção de bens culturais móveis. Art. 75. No prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da entrada em vigor desta Lei o Município deverá providenciar a implantação de um Musetr Municipal, com o objetivo de recolher e expor publicamente objetos, documentos e outros de valor cultural relativos à história e à memória local. TÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL CAPÍTULO 1- A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE Art. 76. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte é órgão destinado a cuidar das questões do Patrimônio Cultural do município. § 1 0. Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções. § 2°. São funções do referido órgão: a) Executar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município. b) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento. e) Estabelecei os projetos de educação patrimonial, em conjunto outras Secretarias; Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, público ou privado, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretária de Estado da Cultura de Minas Gerais. e) Avaliar a necessidade da execução de obras imprescindíveis à conservação de bens culturais protegidos, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração ou reforma de bens culturais. f) Exercer o poder de política sobre bens culturais, adotando as medidas administrativas. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA E PATRIMÔNIO CULTURAL - COMPPAC Art. 77. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, criado e regulamentado por Lei própria, é órgão deliberativo destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e deliberar sobre ações de proteção previstas nesta-lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 2 ol TÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC Art. 78. O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, de natureza contábil, criado por Lei própria e é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir e tem como finalidade destinar seus recursos para a promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural. Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultura! - FUMPAC, serão deliberadas pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. TÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 79. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do patrimônio cultural. Art. 80. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa iniciando em 20% (vinte por cento) do valor do bem protegido e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem, até o valor de 60% (sessenta por cento) do seu valor. Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem protegido. Art. 81. As multas serão aplicadas pela Prefeitura Municipal, devendo o montante ser recolhido ao Fundo Municipal de Preservação ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. Art. 83. Sem prejuízo da aplicação das multas poderão ser aplicados também, fundamentadamente e de acordo com a natureza da infração, as seguintes sanções: 1 - Apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; II— Embargo de obra ou atividade; III - Demolição de obra; IV - Suspensão parcial ou total das atividades; Art. 84. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta lei e nos atos administrativos pertinentes ou sem observação da ambientação ou visualização do bem de valor cultural deverão ser demolidas ou retiradas. Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo detéiminado pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS ffl° 2 ha N'0 Art. 85. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem protegido responderá, independentemente da existência de culpa, pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 86. A demolição ou reforma de imóveis inventariados ou tombados dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal, mediante alvará, que somente será concedido após parecer favorável do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. Art. 87. O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 88. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.. Vargem BoniMG, 19 de rode 2021. Samuel Alves de Matos Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 ic iÁO iPQ2/ Juatez MaCh2I OAB/MG1 02.592