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norma nº 1166/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1166 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaEstabelece normas de Preservação, Proteção e Promoção do Patrimônio Cultural do Município de Vargem Bonita/MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Folha N , 
LEI N° 1.166/2021 
Estabelece normas de Preservação, Proteção e Promoção do 
Patrimônio Cultural do Município de Vargem Bonita/MG, e dá 
outras providências. 
TÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. V. O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo 
pelo Município, em conformidade com as normas de política cultural estabelecidas nesta lei. 
Art. 2°. O conhecimento, estudo, proteção, preservação, conservação, 
valorização e divulgação do patrimônio cultural constituem um dever do Município. 
Art. 3°. A preservação do patrimônio cultural do Município é dever de todos os 
seus cidadãos. 
Art. 4°. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material 
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, 
à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, entre os quais se 
incluem: 
1. As formas ce expressão; 
II. Os modos de criar, fazer e viver; 
III. As criações científicas, tecnológicas e artísticas; 
IV. As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a 
manifestações artístico-culturais; 
V. Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
espeleológico, paleontológico, ecológico, turístico e científico. 
VI.
TÍTULO lI 
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO, 
PROTEÇÃO E PROMOÇÃO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO 
Art. 5°. A Política de Proteção Patrimonial do Município compreende o conjunto 
de ações desenvolvidas pelo poder público na área do patrimônio cultural e tem como 
principais objetivos: 
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Livro N° 27 
Folha N0O ,/ 
1. Criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso aos 
bens patrimoniais culturais; 
II. Incentivar a criação cultural; 
III. Proteger, conservar e preservar os bens que constituem o patrimônio cultural 
municipal, prevenindo a ocorrência de danos; 
IV. Promover a conscientização da sociedade com visitas à preservação do patrimônio 
cultural municipal; 
V. Divulgar e promover o patrimônio cultural dó município; 
Promover a função sociocultural da propriedade. 
Art. 6°. No planejamento e execução de ações na área de proteção do patrimônio 
cultural serão observados os seguintes princípios: 
1. O respeito à liberdade de criação de bens culturais e a sua livre divulgação e 
fruição; 
II. O respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em bem ou 
evento cultural; 
III. A valorização, conservação e a preservação dos bens patrimoniais cultural como 
expressão da diversidade sociocultural do Município; 
IV. O estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e divulgação de 
bens patrimoniais culturais, bem como para a realização de manifestações 
culturais; 
V. A busca de integração do poder público com as entidades da sociedade civil e 
proprietários de bens patrimoniais culturais, para a produção de ações de 
promoção, defesa e preservação de bens culturais; 
VI. A descentralização das ações administrativas; 
VII. O incentivo às diversas manifestações culturais com visitas a seu fortalecimento 
e a sua intercomunicação; 
VIII. Promoção da função sociocultural da propriedade. 
TÍTULO III 
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 7°. São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio cultural: 
1. A realização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático, 
atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à 
respectiva identificação e preservação; 
II. O planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as 
medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação; 
III. A coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio culMfal com as 
restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e 
privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de 
educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo; 
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\Fp lha N8 N° 
IV. A eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições 
vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos; 
V. A vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos, processos 
e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos 
integrantes do patrimônio cultural; 
VI. A informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e facultando o 
respectivo acesso público; 
VII. A equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e beneficios 
decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do patrimônio 
cultural; -. 
VIII. A responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções 
e dos atos suscetíveis de afetar a integridade ou circulação lícita de elementos 
integrantes do patrimônio cultural. 
IX.
TÍTULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO 
CAPÍTULO 1- DO INVENTÁRIO 
Art. 80. Constitui forma de proteção ao patrimônio cultural municipal o 
inventário dos bens culturais. 
Art. 90 . O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público 
identifica sistematicamente, atualizado e exaustivamente o cadastro os bens históricos, 
ambientais e culturais do Município, sejam eles públicos ou privados, com o objetivo de 
subsidiar as ações administrativas e legais de identificação e preservação. - 
§ 1 0 . O inventário abrange duas partes: o inventário de bens públicos, referente 
aos bens de propriedade do Município, e o inventário de bens de particulares, referente aos 
bens de propriedade de pessoas fisicas ou jurídicas. 
Art. 10. O inventário tem por finalidade: 
I. Promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e 
valorização do patrimônio cultural; 
II. Mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural; 
III. Promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; 
IV. Subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino 
pública e privada; 
V. Ser um indicador de bens culturais a serem subsequentemente prgidos pelo 
instituto do tombamento e/ou pelo registro imaterial. 
§ 1 11 . Visando à proteção prévia, fica definido, em conformidade com a 
Constituição Federal de 1998, artigo 216, § 1°, que os bens- inventariados não poderão ser 
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olha 
destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia avaliação e autorização do 
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC do Município de Vargem 
Bonita/MG. 
§ 20. Na execução do inventário serão adotados critérids técnicos, em 
conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, 
antropológico e ecológico, respeitando a diversidade das manifestações culturais locais. 
§ 30 . O Município deve dar ampla publicidade à relação de bens patrimoniais 
culturais inventariados. 
Art. 11. Os bens patrimoniais culturais arrolados para inclusão no Inventário do 
Município, quando de propriedade particular, deverão previamente ter a autorização de 
inventário emitida pelo proprietário e/ou responsável legal. 
§ 1°. são passíveis de impugnação pelo proprietário, que depois da notificação 
do processo de inventários, terá 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação que 
deverá apresentar elementos necessários, de fato e de direito, pelos quais o proprietário se 
opõe à inclusão do imóvel no Inventário do Município. 
§ 2°. A impugnação será encaminhada pelo órgão gestor do patrimônio ao 
COMPPAC que após análise, fará um parecer fundamentado, e opinar pelo inventário ou não 
do bem. 
§ 3% Caso haja alguma situação de realização de inventário de bem cultural, sem 
a devida autorização do proprietário e/ou responsável legal, lhe será permitido, após a 
notificação da realização do inventário, o direito a 15 (quinze) dias para apresentação de 
impugnação do inventário, inclusive solicitar o seu cancelamento. 
§ 4°. 'O COMPPAC, deliberará sobre estes pedidos de cancelamento do 
inventário caso exista situação referidas no parágrafo 3° desta Lei. 
Art. 12. Poderá ser autorizada, mediante estudo prévio junto ao órgão gestor de 
patrimônio, a ressignificação de uso ou acréscimo de área, desde que se mantenham 
preservados os elementos que determinaram a inclusão do bem no Inventário do Município. 
Art. 13. Para as edificações inventariadas, a aplicação da legislação referente à 
acessibilidade e à proteção contra pânico e incêndio deverá estar devidamente 
compatibilizada com as características arquitetõnicas, históricas e culturais do imóvel. 
Art. 14. O Poder Público inspecionará os bens inventariados: 
1. Sempre que necessário; e 
II. Obrigatoriamente, diante de denúncia de desrespeito à preserva(ão do bem 
inventariado, não podendo o proprietário, detentor ou possuidor impedir a 
inspeção. 
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Folha No 0 
Art. 15. Constatada qualquer das infrações previstas nesta Lei, será lavrado Auto 
de Infração pela autoridade competente, sendo notificado o infrator, o proprietário, o 
possuidor ou detentor do imóvel, conferido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de 
defesa. 
Parágrafo único. Os valores correspondentes às penalidades decorrentes da 
aplicação desta Lei serão depositados no Fundo Municipal de Preservação ao Patrimônio 
Cultural - FUMPAC. 
Art. 16. Para mutilação, destruição parcial ou demolição do bem inventariado 
sem a devida licença ou se efetuada em desacordo com as orientações do Município, será 
aplicada multa no valor a ser determinado pelo Poder Público iniciando em 20% (vinte por 
cento) do valor venal do imóvel e se houver como consequência demolição, destruição ou 
mutilação do bem tombado, até o valor de 60% (sessenta por cento) do valor venal do imóvel 
em questão. 
§ 10. Nenhuma multa prevista nesta Lei poderá ser inferior a 20% (trinta por 
cento) do valor do imóvel inventariado, conforme avaliação efetuada pelo órgão municipal 
gestor de finanças ou fazenda. 
§ 2°. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do 
bem protegido pelo inventário, nem as sanções cabíveis em caso de denúncia ao Ministério 
Público. 
CAPÍTULO II- DO TOMBAMENTO 
SEÇÃO 1— DO PROCESSO DE TOMBAMENTO 
Art. 17. Fica ratificada a instituição do Livro de Tombo Municipal para a 
inscrição dos tombamentos no nível municipal, sendo dividido em quatro partes, que = 
corresponderão, respectivamente: 
I. Livro do Tombo Histórico - no qual serão inscritos os bens culturais de arte 
histórica; 
II. Livro do Tombo das Belas Artes - em que serão inscritos os bens culturais de 
arte erudita; 
III. Livro do Tombo das Artes Aplicadas - no qual serão inscritos os bens culturais 
das artes aplicadas, e 
IV. Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico - em que serão 
inscritos os bens culturais pertencentes às categorias de arte arqueológica, 
etnográfica, ameríndia e popular. 
§ 1°. Para efeitos de tombamento, além do disposto no artigo 2° da Lei Federal 
3.924/1961, constitui-se como patrimônio arqueológico: depósitos estratificados, estruturas, 
construções, agrupamentos arquitetônicos, sítios valorizados, bens móveis e mónumentos de 
outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou 
urbano, no solo, subsolo ou em meio sübmerso. 
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§ 2°. Entende-se por parque arqueológico qualquer monumento, sítio ou conjunto 
de sítios arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente marcado 
de forma significativa pela intervenção humana passada, território esse que integra e dá 
significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, e cujo ordenamento e gestão devam 
ser determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos arqueológicos 
aí existentes. 
§ 3°. Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável, nos termos da lei, o 
princípio da conservação pelo registo científico. 
Art. 18. Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo o processo se 
instaurará ex officio pelo Poder Público Municipal ou por iniciativa: 
1. De qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída; 
II. Do Ministério Público; 
III. Da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outro órgão que a venha 
substituir ou de membro do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural 
- COMPPAC do município de Vargem Bonita/MG. 
Parágrafo único, O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao 
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC do município de Vargem 
Bonita/MG. 
Art. 19. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC 
poderá propor e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado 
ou pela União. 
Art. 20. Sendo o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma 
das iniciativas descritas no artigo 18 deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, 
através de aviso de recebimento (A.R.), ou notificação por escrito e entregue pessoalmente 
com protocolo de recebimento assinado pelo proprietário, no prazo de 15 (quinze) dias, se 
assim o quiser, oferecer impugnação. 
Parágrafo Único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se 
encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento do processo, 
a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município ou 
periódico de grande circulação local ou regional e, pelo menos, duas vezes em jornal de 
circulação diária no município. 
Art. 21. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à 
apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento 
e encaminhadas ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, para 
sua avaliação. 
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, ser(delimitado 
obrigatoriamente o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de 
preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. 
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Art. 22. Instaurado o processo de tombamento dos bens de interesse de 
preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias 
do regime de preservação de bem tombado, previstos no Decreto-Lei 25137 que organiza a 
proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, até a decisão final. 
Art. 23. Decorrido o prazo determinado pelo artigo 20, havendo ou não 
impugnação, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC para julgamento. 
Art. 24. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC 
poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, 
novos estudos, pareceres, vitórias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor 
orientar o julgamento. 
Parágrafo Único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do 
processo no Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC será de 30 
(trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, se necessárias medidas externas. 
Art. 25. A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a 
qualquer pessoa fisica ou jurídica interessada que queira se manifestar, a critério do Conselho 
Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
Art. 26. Na decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
C OMPPAC que determinar o tombamento deverá constar: 
1 - A descrição detalhada e documentação do bem; 
II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo; 
III - As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário; 
IV - No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município; 
V - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes de coleção 
e definição de medidas que garantam sua integridade. 
Art. 27. A decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC que determinam a inscrição definitiva do bem no livro do Tombo será publicada 
no Diário Oficial ou órgão equivalente, oficiado, em seguida, quando for o caso, ao Registro 
de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. 
Art. 28. Se a decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural 
- COMPPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações 
impostas pelo artigo 20 da presente lei. 
SEÇÃO II 
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS 
Art. 29. Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e 
conservação deste. 
Art. 30. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública 
Direta ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de 
licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, 
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Livro N° 
lha E!60 
desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar 
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, antes de qualquer 
deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. 
Art. 31. Cabe ao poder público municipal a instituição, por meio de Lei 
Específica para esse fim, de incisivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento 
dos seus deveres em relação ao bem tombado. 
Art. 32. O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese ser destruído, 
demolido, mutilado ou descaracterizado. 
Parágrafo único. A restauração, reparação, reforma ou adequação do bem 
tombado somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão 
do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, cabendo a Secretaria 
Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, a conveniente orientação e 
acompanhamento de sua execução. 
Art. 33. As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do 
bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. 
Parágrafo único. Quando não houver indicação de proteção do entorno do bem 
tombado, caberá ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC 
determinar as diretrizes, conforme disposto no Estatuto das Cidades e Decreto-Lei 25/37. 
Art. 33 - Em caso de dúvida ou omissão em relação às restrições, deverá ser 
ouvido previamente o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
Art. 34 - Ouvido o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC, a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, 
poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à manutenção da 
integridade, do beri tombado, fixando prazo para seu início e término. 
§ 1 0 - Este ato da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha 
substituir, será de oficio, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de 
qualquer cidadão. 
§ 20- Se a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte não determinar as obras 
solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao Conselho 
Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC que a avaliará a sua efetiva 
necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ Y. Caso o proprietário do bem tombado não cumpra o prazo fixado para 
início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá executá-las, lançando em 
dívida ativa o montante despendido, salvo em caso de comprovada incapacidacje financeira 
do proprietário, comprovada por meio de documentos, junto ao setor de tributação do 
município e mediante análise favorável do setor contábil e jurídico da prefeitura. 
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Art. 37. O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem 
tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe 
em cassação de alvarás. 
Art. 38. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar 
conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultuial - COMPPAC 
no prazo de 48h (quarenta e oito horas) e não o fazendo incidir como pena, multa de 50% 
(cinquenta por cento) do valor do objeto. 
Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser 
autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. 
Art. 39.0 deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado 
deverá ser comunicado ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. 
Art. 40. Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais 
disposições previstas no Decreto-Lei 25137 que organiza a proteção do patrimônio histórico 
e artístico nacional. 
CAPÍTULO III 
DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL 
Art. 41. Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que 
constituem patrimônio cultural do Município. 
Art. 42. Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o patrimônio 
cultural municipal serão registrados da seguinte forma: 
1 - Livro de Registro dos Sabores - onde serão inscritos conhecimentos e modos; 
II— Livro de Registro das Atividades e Celebrações - em que serão inscritos rituais e festas 
que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras 
práticas da vida social; 
III - Livro de Registro das formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações 
literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e 
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritas as áreas urbanas, as praças, os 
locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. 
§ 1 - Poderá ser reconhecida como Núcleo Histórico Urbano (NH), Conjunto 
Urbano ou Paisagístico (CP), áreas de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, 
visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização 
desse patrimônio. 
§ 2°- Caberá ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrigo de bens 
culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural mineiro e não se 
enquadrem nos livros definidos neste artigo. 
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Livro N° o 
\Folha N 
§ 30 - A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a 
continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e 
a formação social do município. 
Art. 43. São partes legítimas para provocar o pedido de registro: 
1 - O gestor municipal de cultura e/ou patrimônio ou outra que a venha substituir; 
11-0 Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; 
III - A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir; 
IV - As demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração municipal; 
V - O Ministério Público; 
VI - O poder legislativo municipal; e 
VII - A sociedade ou associações civis. 
Art. 44. A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal de 
Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, que determinará a abertura do processo de 
registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação. 
§ 1 0. A abertura do processo de registro deverá ter ampla divulgação nos meios 
de comunicação local, de modo a fazer chegar à decisão à toda a comunidade local. 
§ 2°. O processo de Registro conterá estudos complementares multimídia e 
definições de medidas de salvaguarda do bem cultural. 
§ 30 . No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho Municipal de 
Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC será encaminhada ao Prefeito para homologação, 
e depois publicada. 
§ 30. Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar, em 15 (quinze) 
dias contados da intimação, recurso da decisão, e o Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural - COMPPAC sobre ele decidirá no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
data do recebimeiito do recurso. 
Art. 45. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho Municipal de Política 
e Patrimônio Cultural - COMPPAC, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob 
a guarda, em arquivo próprio, da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a 
venha substituir, e receberá o título de Patrimônio Cultural do Município. 
Art. 46. À Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha 
substituir, cabe assegurar ao bem registrado: 
I. Documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo a Secretaria 
Municipal de Cultura e Esporte manter banco de dados com material produzido 
durante a instrução do processo; e 
II. Ampla divulgação e promoção. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a 
venha substituir, poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção 
dos bens registrados. 
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Livro N° 
F lha 
Art. 47. Os processos de registro serão reavaliados, pelo Conselho Municipal de 
Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, pelo menos a cada 10 anos da inscrição do bem 
cultural em um dos Livros de Registro que, decidirá sobre a revalidação do título. 
§ l - Em caso de negativa de revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 3° do 
artigo 44. 
§ 20- Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como 
referência cultural de seu tempo. 
CAPÍTULO IV - DA VIGILÂNCIA 
Art. 48. Incumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância 
sobre todos os bens culturais existentes no município, adotando as medidas administrativas 
necessárias à sua preservação e conservação. 
Art. 49.0 Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos sempre 
que for conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar 
obstáculos à inspeção. 
Art. 50. Em casos de urgência poderá o poder público adotar medidas cautelares 
que assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo inclusive obras ou intervenções 
emergenciais necessárias, resguardando o direito de regresso contra os proprietários ou 
responsáveis. 
Parágrafo único. O direito de regresso é o meio do qual o Município dispõe para 
dirigir a sua pretensão indenizatória, de ressarcir-se do prejuízo que o responsável legal pelo 
dano causado ao bem protegido, na oportunidade em que não cumpriu com suas obrigações 
de manutenção, proteção e preservação do bem, agindo com culpa contra o patrimônio 
cultural protegido do município. 
Art. $1. A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com a 
administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda ser celebrados convênios 
com entidades públicas ou privadas. 
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 
Art. 52. Incumbe ao Município promover e fornecer a educação patrimonial em 
seu território, objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de conhecimento, 
apropriação e valorização de seu patrimônio cultural. 
Art. 53. A educação patrimonial é um componente essencial e permanente da 
educação em nível municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis 
e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. 
Art. 54. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à 
educação patrimonial, incumbindo: 
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Livr 027 c\yo1ha2 a 0 62v0 
Ao Poder Público: 
a. Definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio cultural, 
promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o engajamento 
da sociedade na conservação, recuperação e promoção dos bens culturais; 
b. Estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privádos em projetos 
de educação patrimonial; 
c. Implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros e outros bens 
culturais protegidos; 
d. Divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do município; 
e. Possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de necessidades especiais às 
informações sobre equipamentos e bens culturais. 
II. Às instituições educativas, promover a educação patrimonial de maneira integrada 
aos programas educacionais que desenvolvem; 
III. aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na 
disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente cultural e 
incorporar a dimensão em sua programação; 
IV. Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover 
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao 
controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do 
processo produtivo no meio ambiente cultural; 
V. À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, 
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a 
prevenção, a identificação e a solução de problemas que envolvem bens culturais. 
Art. 55. A educação patrimonial será desenvolvida como uma prática educativa 
integrada, contínua e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal. 
§1°. A educação patrimonial não precisa ser implantada como disciplina 
específica no currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente abordada com especial 
ênfase nas disciplihas de História e Geografia. 
§2°. Entende-se por educação patrimonial não formal as ações e práticas 
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões envolvendo o 
patrimônio cultural e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio 
ambiente cultural. 
CAPÍTULO VI- DA PROTEÇÃO ARQUIVÍSTICA 
Art. 56. É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a 
documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao 
desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação. 
Art. 57. Consideram-se arquivos, para os fins da presente Lei, os conjuntos de 
documentos organicamente acumulados, produzidos e recebidos por órgães públicos, 
atividades específicas, bem como por pessoa fisica, qualquer que seja o suporte da 
informação ou a natureza dos documentos. 
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Art. 58. Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e 
operações técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em fase corrente e 
intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. 
Art. 59. Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos públicos 
informações de seu interesse particular ou interesse coletivo ou gerál, contidas em 
documentos de arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, 
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, 
bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. 
Art. 60. A administração pública é obrigada a abrir à consulta os documentos 
públicos e a facilitar o acesso a eles, na forma da presente Lei. 
Art. 61. Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano material 
ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa. 
SEÇÃO 1- DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 62. Os arquivos públicos são o conjunto de documentos produzidos e 
recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais em decorrência de 
suas funções executivas e legislativas. 
§ 1 0. São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos 
por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão 
de serviços públicos municipais, e por agentes públicos municipais no exercício de suas 
atividades. 
§ 20. A cessação de atividades de instituições públicas municipais e de entidades 
de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística 
pública municipal ou sua transferência à instituição sucessora. 
Art. 63. Os documentos públicos são identificados como correntes 
intermediários e permanentes. 
§ 1 0. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem 
movimentação, constituam objeto de consultas frequências. 
§ 20. Consideram-se documentos intermediários aqueles que não sendo de uso 
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua 
eliminação ou recolhimento para guarda permanente. 
§ 31. Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de documentos de 
valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados. 
§ 41. Consideram-se documentos permanentes pela força dest(dispositivo 
aqueles produzidos nos séculos XVII a XIX, bem como os documentos que façam menção a 
elementos indígenas e à escravatura negra, independentemente do período que foram 
produzidos. 
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Art. 64. A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas 
municipais, entidades de caráter público municipal será realizada mediante autorização 
tecnicamente fundamentada da instituição arquivística pública municipal na sua específica 
esfera de competência. 
Art. 65. Os documentos permanentes são inalienáveis, intransferíveis e 
imprescritíveis e especialmente protegidos por esta lei. 
SEÇÃO II- DOS ARQUIVOS PRIVADOS 
Art. 66. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos 
produzidos ou recebidos por pessoas fisicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades. 
Art. 67. Os arquivos privados podem ser identificados, pelo Poder Público 
Municipal como de interesse público e social, desde que sirvam como instrumento de apoio 
à história, à cultura e ao desenvolvimento científico do Município. 
§ 1 0. Os arquivos privados, localizados no Município e identificados pelo Poder 
Público Municipal como de interesse público e social, não poderão ser alienados com 
dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior. 
§ 20. Na alienação desses arquivos, o Poder Público Municipal terá preferência 
na aquisição. 
Art. 68. Os arquivos privados, localizados no Município e identificados como de 
interesse público e social, poderão ser depositados a título revogável, ou doados ao Arquivo 
Público Municipal, podendo neste caso, os doadores beneficiarem-se de isenções fiscais. 
SEÇÃO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES ARQUIVÍSTICAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS 
Art. 69. A gestão dos documentos da administração pública direta, indireta e 
fundacional compete às instituições arquivísticas municipais. 
Parágrafo único. São arquivos municipais: o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do 
Poder Legislativo. 
Art. 70. Compete ao Arquivo Público de Documentação Histórica do Município, 
criado por Lei própria, a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos 
pelo Poder Executivo e normalização, gestão, conservação e organização dos documentos 
dos arquivos municipais, de modo a facultar o seu acesso e implementar a política municipal 
de arquivos. 
Art. 71. O Arquivo Público de Documentação Histórica do Município será órgão 
subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, 
devendo contar com instalações próprias e, pessoal técnico capacitado para o4afcance dos 
objetos previstos nesta lei. 
Art. 72. Mediante assinatura de convênio o Arquivo Público Histórico do 
Município poderá receber documentos oriundos de órgãos públicos estaduais ou federais. 
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Folha N' 
Art. 73. Aplicam-se supletivamente à política municipal de arquivos o disposto 
na Lei Federal 8.159/91, e na Lei Estadual 11.726194, bem como seus respectivos atos 
regulamentares. 
CAPÍTULO VII 
DA PROTEÇÃO MUSEOLÓGICA 
Art. 74. O Município adotará medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão 
de seu acervo museológico, observados os critérios de proteção de bens culturais móveis. 
Art. 75. No prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da entrada em vigor desta 
Lei o Município deverá providenciar a implantação de um Musetr Municipal, com o objetivo 
de recolher e expor publicamente objetos, documentos e outros de valor cultural relativos à 
história e à memória local. 
TÍTULO V 
DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
CAPÍTULO 1- A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE 
Art. 76. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte é órgão destinado a cuidar 
das questões do Patrimônio Cultural do município. 
§ 1 0. Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e 
propostas pertinentes ao desempenho de suas funções. 
§ 2°. São funções do referido órgão: 
a) Executar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município. 
b) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras 
medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento. 
e) Estabelecei os projetos de educação patrimonial, em conjunto outras Secretarias; 
Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, público 
ou privado, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretária de 
Estado da Cultura de Minas Gerais. 
e) Avaliar a necessidade da execução de obras imprescindíveis à conservação de bens 
culturais protegidos, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração ou reforma 
de bens culturais. 
f) Exercer o poder de política sobre bens culturais, adotando as medidas administrativas. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA E PATRIMÔNIO CULTURAL - 
COMPPAC 
Art. 77. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC, criado e regulamentado por Lei própria, é órgão deliberativo destinado a 
orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e deliberar 
sobre ações de proteção previstas nesta-lei. 
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TÍTULO VI 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - 
FUMPAC 
Art. 78. O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, de 
natureza contábil, criado por Lei própria e é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e 
Esporte, ou outra que a venha substituir e tem como finalidade destinar seus recursos para a 
promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural. 
Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultura! - FUMPAC, serão deliberadas pelo Conselho 
Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
TÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 79. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão 
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do patrimônio 
cultural. 
Art. 80. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa 
iniciando em 20% (vinte por cento) do valor do bem protegido e se houver como 
consequência demolição, destruição ou mutilação do bem, até o valor de 60% (sessenta por 
cento) do seu valor. 
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a 
restauração do bem protegido. 
Art. 81. As multas serão aplicadas pela Prefeitura Municipal, devendo o 
montante ser recolhido ao Fundo Municipal de Preservação ao Patrimônio Cultural - 
FUMPAC, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto 
recurso ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
Art. 83. Sem prejuízo da aplicação das multas poderão ser aplicados também, 
fundamentadamente e de acordo com a natureza da infração, as seguintes sanções: 
1 - Apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza 
utilizados na infração; 
II— Embargo de obra ou atividade; 
III - Demolição de obra; 
IV - Suspensão parcial ou total das atividades; 
Art. 84. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os 
parâmetros estabelecidos nesta lei e nos atos administrativos pertinentes ou sem observação 
da ambientação ou visualização do bem de valor cultural deverão ser demolidas ou retiradas. 
Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo detéiminado pela 
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, o Poder Público 
o fará e será ressarcido pelo responsável. 
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Art. 85. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem protegido 
responderá, independentemente da existência de culpa, pelos custos de restauração ou 
reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a 
comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 86. A demolição ou reforma de imóveis inventariados ou tombados 
dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal, mediante alvará, que somente será 
concedido após parecer favorável do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural 
- COMPPAC. 
Art. 87. O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei, 
naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. 
Art. 88. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.. 
Vargem BoniMG, 19 de rode 2021. 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
ic iÁO iPQ2/ 
Juatez MaCh2I 
OAB/MG1 02.592 

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