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norma nº 1167/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1167 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaAltera e reestrutura o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Vargem Bonita/MG, estabelecido pela Lei Municipal n°955/2009 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 
LEI N° 1.167/2021 
Altera e reestrutura o Fundo Municipal de Proteção ao 
Patrimônio Cultural do Município de Vargem Bonita/MG, 
estabelecido pela Lei Municipal n° 955/2009 e dá outras 
providências. 
Eu, Prefeito Municipal do município de Vargem Bonita/MG, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10. Fica alterado e reestruturado o Fundo Municipal de Preservação do 
Patrimônio Cultural - FUMPAC instituído pela Lei Municipal n° 955/2009 de 01 de julho de 
2009. 
Art. 2°. O artigo 1° da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte 
redação: 
"Art. V. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural 
- FUMPAC de Vargem Bonita, nos termos do artigo 167, IX da Constituição Federal e dos 
artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320/64, com a finalidade de prestar apoio financeiro e, 
caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, a preservação, manutenção e 
conservação do patrimônio cultural local. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - 
FUMPAC, é um fundo especial destinado à política de proteção ao patrimônio cultural, que 
busca o aporte sistemático de recursos financeiros específicos para a proteção do patrimônio 
cultural, sendo de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de 
duração indeterminada." 
Art. 2°. O artigo 2° da Lei Municipal n° 955/2009 fica suprimido. 
Art. Y. O artigo 3° da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte 
redação: 
"Art. Y. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido 
pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte ou outra que a venha substituir, sendo seu 
ordenador de despesas o seu Secretário, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais 
editadas pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural de Vargem Bonita/MG 
- COMPPAC. 
§ 1°. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por 
meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal. 
§ 2°. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município." 
Art. 40• O artigo 4° da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte 
redação: 
"Art. 4°. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio 
Cultural- FUMPAC: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro W 27 
Folha N° 9 , 
I.Dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
II.Contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios; 
III.Produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo; 
IV.Receitas financeiras; 
V.Contribuições, transferências ou doações de pessoas fisicas ou jurídicas, Instituições 
Públicas ou Privadas, nacionais e estrangeiras, subvenções, ou donativos em bens ou 
espécie; 
VI.Receitas provenientes de serviços e eventos diversos; 
VII.Recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do 
projeto, na forma de legislação específica; 
VIII.O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o 
patrimônio cultural com base na Lei Municipal de Preservação, Proteção e Promoção do 
Patrimônio Cultural vigente; -. 
IX.O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título do ICMS do Patrimônio 
Cultural; 
X.As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou 
Privadas, nacionais ou estrangeiras, e; 
XI.Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. 
1°. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão 
depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida 
em instituição financeira oficial. 
§ 2°. O eventual saldo não utilizado do Fundo Municipal de Preservação do 
Patrimônio Cultural, deverão ficar aplicados e serem transferidos para o próximo exercício e 
a seu crédito." 
Art. 5°. Fica acrescido o artigo 6°-A com a seguinte redação: 
"Art. 6°-A. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá seus 
recursos deliberados pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC e se destina: 
I.Ao fomento dasatividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a 
promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do 
patrimônio cultural local; 
II.A melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; 
III.A guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no 
Município; 
IV.Ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio 
cultural municipal; 
V.A manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, 
bem como à capacitação de integrantes do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural ou 
Conselho correlato; 
VI.A aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao 
desenvolvimento das atividades do órgão gestor do patrimônio cultural do município e às 
atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, ou Conselho 
correlato. 
VII.Ao custeio de programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com 
deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Municipal dê Patrimônio 
Cultural ou Conselho correlato; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Z
Folha N' vo Z.,/ 
VIII.No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal de 
Patrimônio Cultural e da equipe técnica do órgão gestor do patrimônio cultural, desde que 
comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural contribuindo para a 
melhor gestão do patrimônio cultural local; 
IX.A financiar editais municipais que visem a manutenção, preservação, conservação, 
restauração ou emissão de prêmios a proprietários de bens patrimoniais protegidos (materiais 
ou imateriais) no município por meio do inventário, tombamento ou registro que os 
mantenham em bom estado de conservação. 
§ 1 0. Para o que trata o inciso IX, deverá ser observado a existência de saldo 
remanescente da execução das demais finalidades do FUMPAC, conforme disposto no artigo 
6°-A, para aberturas de editais anuais, e sob a deliberação e aprovação do Conselho Municipal 
de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
§ 2°. Para o que trata o inciso IX, do edital anual deverá prever que os projetos 
sejam apreciados pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural, o qual terá 
competência para emitir parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto 
original, que se aceitas pelo proponente, poderá ser executado. 
§ 3° Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância 
das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas." 
Art. 60 . O artigo 70da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte 
redação: 
"Art. 7° Ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC 
compete: 
I.Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos 
do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural; 
II.Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados; 
III.Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Proteção do Patrimônio 
Cultural; 
IV.Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do 
Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos 
fins; 
V.Recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o 
desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo; 
Art. 70. O artigo 8° da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte 
redação: 
"Art. 8°. Ao Gestor do Fundo compete: 
I.Praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; 
II.Expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após 
aprovação do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; 
III.Elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao 
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Folha N"06~7e 
IV.Submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC as contas relativas à gestão do Fundo; 
V.Dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho 
Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, devendo apresentar eventuais 
alterações à sua prévia anuência. 
§ 1°. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão 
discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados. 
§ 2°. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em 
andamento, aprovados pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante 
prévia anuência deste Conselho." -. 
Art. 8°. Fica acrescido o artigo 9°-A com a seguinte redação: 
"Art. 9°-A. Será aplicada ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio 
Cultural as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo 
de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas." 
Art. 9°. Fica acrescido o artigo 9°-13 com a seguinte redação: 
"Art. 9°-B. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal 
de Preservação ao Patrimônio Cultural - FUMPAC serão apresentados trimestralmente pela 
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda ou outra equivalente ao 
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC" 
Art. 10°. Fica acrescido o artigo 9°-C com a seguinte redação: 
"Art. 9°-C. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Proteção do 
Patrimônio Cultural - FUMPAC os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão 
incorporados ao patrimônio público municipal." 
Art. W. O artigo 10 da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte 
redação: 
"Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições contrárias.". 
Vargem Bita1M9, 19 de\ojltubro de 2021. 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
19 / lo ,scaF/ 
iitíel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
rez Machado 
D/IVIU IUi.IL 
ii 

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