| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1167 / 2021 |
| Date | 2021-10-19 |
| Ementa | Altera e reestrutura o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Vargem Bonita/MG, estabelecido pela Lei Municipal n°955/2009 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° LEI N° 1.167/2021 Altera e reestrutura o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Vargem Bonita/MG, estabelecido pela Lei Municipal n° 955/2009 e dá outras providências. Eu, Prefeito Municipal do município de Vargem Bonita/MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10. Fica alterado e reestruturado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC instituído pela Lei Municipal n° 955/2009 de 01 de julho de 2009. Art. 2°. O artigo 1° da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte redação: "Art. V. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC de Vargem Bonita, nos termos do artigo 167, IX da Constituição Federal e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320/64, com a finalidade de prestar apoio financeiro e, caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, a preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC, é um fundo especial destinado à política de proteção ao patrimônio cultural, que busca o aporte sistemático de recursos financeiros específicos para a proteção do patrimônio cultural, sendo de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada." Art. 2°. O artigo 2° da Lei Municipal n° 955/2009 fica suprimido. Art. Y. O artigo 3° da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte redação: "Art. Y. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte ou outra que a venha substituir, sendo seu ordenador de despesas o seu Secretário, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural de Vargem Bonita/MG - COMPPAC. § 1°. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal. § 2°. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município." Art. 40• O artigo 4° da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte redação: "Art. 4°. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural- FUMPAC: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro W 27 Folha N° 9 , I.Dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados; II.Contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios; III.Produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo; IV.Receitas financeiras; V.Contribuições, transferências ou doações de pessoas fisicas ou jurídicas, Instituições Públicas ou Privadas, nacionais e estrangeiras, subvenções, ou donativos em bens ou espécie; VI.Receitas provenientes de serviços e eventos diversos; VII.Recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica; VIII.O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural com base na Lei Municipal de Preservação, Proteção e Promoção do Patrimônio Cultural vigente; -. IX.O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título do ICMS do Patrimônio Cultural; X.As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, e; XI.Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. 1°. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. § 2°. O eventual saldo não utilizado do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, deverão ficar aplicados e serem transferidos para o próximo exercício e a seu crédito." Art. 5°. Fica acrescido o artigo 6°-A com a seguinte redação: "Art. 6°-A. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá seus recursos deliberados pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC e se destina: I.Ao fomento dasatividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local; II.A melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; III.A guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município; IV.Ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal; V.A manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural ou Conselho correlato; VI.A aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do órgão gestor do patrimônio cultural do município e às atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, ou Conselho correlato. VII.Ao custeio de programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Municipal dê Patrimônio Cultural ou Conselho correlato; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 Z Folha N' vo Z.,/ VIII.No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e da equipe técnica do órgão gestor do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural contribuindo para a melhor gestão do patrimônio cultural local; IX.A financiar editais municipais que visem a manutenção, preservação, conservação, restauração ou emissão de prêmios a proprietários de bens patrimoniais protegidos (materiais ou imateriais) no município por meio do inventário, tombamento ou registro que os mantenham em bom estado de conservação. § 1 0. Para o que trata o inciso IX, deverá ser observado a existência de saldo remanescente da execução das demais finalidades do FUMPAC, conforme disposto no artigo 6°-A, para aberturas de editais anuais, e sob a deliberação e aprovação do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. § 2°. Para o que trata o inciso IX, do edital anual deverá prever que os projetos sejam apreciados pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural, o qual terá competência para emitir parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original, que se aceitas pelo proponente, poderá ser executado. § 3° Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas." Art. 60 . O artigo 70da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte redação: "Art. 7° Ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC compete: I.Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural; II.Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados; III.Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural; IV.Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins; V.Recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo; Art. 70. O artigo 8° da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte redação: "Art. 8°. Ao Gestor do Fundo compete: I.Praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; II.Expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; III.Elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 Folha N"06~7e IV.Submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC as contas relativas à gestão do Fundo; V.Dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência. § 1°. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados. § 2°. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência deste Conselho." -. Art. 8°. Fica acrescido o artigo 9°-A com a seguinte redação: "Art. 9°-A. Será aplicada ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas." Art. 9°. Fica acrescido o artigo 9°-13 com a seguinte redação: "Art. 9°-B. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal de Preservação ao Patrimônio Cultural - FUMPAC serão apresentados trimestralmente pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda ou outra equivalente ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC" Art. 10°. Fica acrescido o artigo 9°-C com a seguinte redação: "Art. 9°-C. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal." Art. W. O artigo 10 da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte redação: "Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.". Vargem Bita1M9, 19 de\ojltubro de 2021. Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf. o disposto na Lei Municipal N° 726/1997 19 / lo ,scaF/ iitíel Alves de Matos Prefeito Municipal rez Machado D/IVIU IUi.IL ii