br-locleg corpus explorer

← Vargem Bonita (MG)

norma nº 1168/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1168 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaDispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Cultura do município de Vargem Bonita, cria o Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências.
native_id393

Originating matéria

matéria 127 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°27 
Folha 
(NoO a,, 
LEI N° 1.168/2021 
Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Cultura do 
município de Vargem Bonita, cria o Sistema de Informações e 
Indicadores Culturais - SMIIC, Fundo Municipal de Cultura - 
FMC e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de 
Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 10. Esta lei regula no município de Vargem Bonita, o Sistema Municipal de 
Cultura - SMC que integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC, em conformidade com os 
art. 215 e 216 da Constituição Federal, que estabelecem o papel do Estado no 
desenvolvimento da cultura. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem por finalidade 
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos 
culturais e constitui-se como principal articulador, em âmbito municipal, das políticas 
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes 
federados e a sociedade civil. 
TÍTULO 1 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2°. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a 
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos 
e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, com a 
participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO 1 
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura 
Art. 30 . A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder 
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município de Vargem Bonita. 
Art. 4°. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, de vendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no Município de Vargem Bonita. 
Art. 5°. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a pit1cipação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Vargem 
Bonita e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando 
em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Z Folha 
Art. 6°. Cabe ao Poder Público do Município de Vargem Bonita planejar e 
implementar políticas públicas para: 
1. assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos com plena liberdade de expressão e criação; 
II. universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III. contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV. reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município; 
V. promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VI. qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VII. democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; 
VIII. estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
IX. consolidar a cultura como importante vetor do desenvoI'imento sustentável; 
X. intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XI. contribuir para a promoção da paz. 
Art. 70 A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultural não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e 
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8°. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, 
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e 
segurança pública. 
Art. T. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, 
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, 
conforme indicadores sociais. 
CAPÍTULO II 
Dos Direitos Culturais 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
o direito à identidade e à diversidade cultural; 
o direito à participação na vida cultural, compreendendo: 
a) livre criação e expressão; 
b) livre acesso; 
c) livre difusão; 
d) livre participação nas decisões de política cultural. 
II. O direito autoral; 
IV. O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
1 
CAPÍTULO III 
Da Concepção tridimensional da Cultura 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°2 
Folha No 068 
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da 
cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura. 
SEÇÃO 1 
Da Dimensão Simbólica da Cultura 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de naturezas 
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Vargem Bonita, 
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da 
sociedade local, conforme Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, 
rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas 
populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, 
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os 
grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II 
Da Dimensão Cidadã da Cultura 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena 
só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída pôr os cidadãos do 
Município de Vargem Bonita. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos 
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de 
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e 
da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção do patrimônio cultural 
do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, 
ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos 
sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal/88. 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não 
ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 
Folha 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente 
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural 
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem 
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
SEÇÃO iii 
Da Dimensão Econômica da Cultura 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e 
fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e 
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
1. sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva 
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão e consumo; 
II. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura com um dos 
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico social; 
III. conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade 
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento 
humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender 
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade 
e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo 
com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de 
Vargem Bonita deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços 
e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27.0 Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC 
CAPÍTULO 1 
Das Definições e dos Princípios 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro 7 
Folha No vo 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento 
de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação 
na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com 
vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à 
obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos 
recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal 
de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com 
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de - Cultura - SMC que devem 
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil 
nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são 
1. diversidade das expressões culturais; 
II. universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área 
cultural; 
V. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
VI. complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII. transversalidade das políticas culturais; 
VIII. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX. transparência e compartilhamento das informações; 
X. democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. 
CAPÍTULO II 
Dos Objetivo 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a 
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - 
humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e 
serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
1. estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos 
recursos públicos na área cultural; 
II. assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os 
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; 
III. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação dacultura com 
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento 
sustentável do Município. 
IV. promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para 
a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a 
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N0 27 2
Folha No 
V. criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas de 
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
VI. estabelecer parcerias entre o setor público e privado nas áreas de gestão e de 
promoção da cultura. 
VII.
CAPÍTULO III 
Da Estrutura 
Art. 33. Constitui a estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC 
Coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura e Esporte. 
Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; 
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
IV. Instrumentos de Gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura - PMC; 
b) Fundo Municipal de Cultural - FMC: 
c) Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC; 
d) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
e) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
f) Programa Municipal de Formação na Arca da Cultura - PROMFAC. 
V. Sistemas Setoriais de Cultura: 
a. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
b. Sistema Municipal de Museus - SMM; 
e. Sistema Municipal de Bibliotecas Públicas - SMBP; 
d. Outros que venham a ser constituídos. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com 
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da 
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, 
do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme 
regulamentação. 
SEÇÃO 1 
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte é órgão superior, 
subordinado diretamente ao prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, as 
instituições vinculadas indicadas a seguir 
I. Biblioteca Comunitária Municipal "Maurício de Oliveira" - criada pela Lei 
Municipal n° 640/92 
II. Outras que venham a ser constituídas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°27 
a 
Folh 
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte: 
1. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal 
de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II. Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrando aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito 
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
III. Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão amplae 
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
IV. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social do Município; 
V. Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município 
VI. Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os 
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII. Manter a articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações 
na área de cultura; 
VIII. Promover o intercâmbio cultural à nível regional, nacional e internacional; 
IX. Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - 
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no 
âmbito do Município; 
X. Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais; 
XI. Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção, gestão e marketing cultural; 
XII. Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII. Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo; 
XIV. Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais; 
XV. Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC e das Câmaras Setoriais de Cultura do Município; 
XVI. Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e 
participar aas Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII. Exercer outras atividades correlatas com suas atribuições. 
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura e Esporte como órgão coordenador 
do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: 
I. Exercer a coordenação geral do Sistema; 
II. Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, por 
meio da assinatura de termo de adesão voluntária; 
III. Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário 
do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC e nas suas 
instâncias setoriais; 
IV. Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural 
- CONSEC; 
V. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobe matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 
ÇNoi Folh 
VI. Colaborar para o desënvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional 
de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma 
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais; 
VII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização 
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII. Subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações 
estratégicos do Governo Municipal; 
IX. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-a- SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação .na 
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI. Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
SEÇÃO ii 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação 
Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do 
Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
I. Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; 
II. Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
III.
SUBSEÇÃO 1 
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC 
Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância 
de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade 
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da 
área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de 
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§ 1°. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano 
Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, convocar e coordenar a 
Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos 
ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do COMPPAC. 
§ Y. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá 
estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual qÀ4acional de 
Cultura. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 
olha N0O7 , 
§ 4o• A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências 
Setoriais e Territoriais. 
§ 5 O• A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - 
CMC será, no mínimo, paritária em relação ao poder público e seus delegados serão eleitos 
em Conferências Setoriais e Territoriais. 
SEÇÃO III 
Dos Instrumentos de Gestão 
Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC: 
I. Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
IV. Programa Municipal de Formação na Arca da Cultura - PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - 
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos. 
SUBSEÇÃO!! 
Do Plano Municipal de Cultura - PMC 
Art. 41. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um 
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política 
Municipal de cultura na perspectiva do sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos 
Setoriais de âmbito municipal, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e 
Esporte e instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência 
Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho 
Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC e, posteriormente, encaminhado à 
Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II. Diretrizes e prioridades; 
III. Objetivos gerais e específicos; 
IV. Estratégias, metas e ações; 
V. Prazos de execução; 
VI. Resultados e impactos esperados; 
VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII. Mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX. Indicadores de monitoramento e avaliação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
L21haO 
SUBSEÇÃO III 
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC 
Art. 43. Ficará instituído o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - 
SMFC por lei própria, que deverá ser constituído pelo conjunto de mecanismos de 
financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Vargem Bonita que devem ser 
diversificados e articulados. 
SUBSEÇÃO IV 
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
Art. 44. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria 
Municipal de Cultura e Esporte como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 45. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos 
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, 
em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de 
Minas Gerais. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, 
Estadual e Federal, bem como de suas identidades vinculadas. 
Art. 46. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
I. Recursos próTransferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC; 
II. Contribuições de mantenedores; 
III. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tai como: arrecadação 
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração 
da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, resultado da venda de ingressos de 
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de 
caráter cultural; 
IV. Doações e legados nos termos da legislação vigente; 
V. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais; 
VI. Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC; 
VII. Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente 
sobre a matéria; 
VIII. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos 
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura— SMFC; 
IX. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de 
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previsto,no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
X. Saldos de exercícios anteriores; e 
XI. Outras receitas legalmente incórporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 
Folha N'0'072 
Art. 47. O Fundo Municipal de Cultura— FMC será administrado pela Secretaria 
Municipal de Cultura e Esporte, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos 
culturais por meio da seguinte modalidade: 
Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais, 
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 
Art. 48. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura FMC 
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, 
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de 
seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas anuais. 
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas fisicas e jurídicas de direito privado, c6m ou sem fins lucrativos. 
§ 1°. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar 
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, 
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que 
está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 2°. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles 
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas 
administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total. 
Art. 50. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de 
direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações 
culturais de interesses estratégicos, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1°. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2°. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo 
Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos 
específicos. 
SUBSEÇÃO V 
Do Fundo Municipal Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC 
Art. 51. O Fundo Municipal Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, 
instituído pela Lei Municipal n° 955/2009, é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e 
Esporte como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, 
de acordo com as regras definidas na sua lei de criação. 
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC todas as deliberações dos investimentos deste Fundo, conforme disposto na Lei 
Municipal n° 203 6/2008. 
SUBSEÇÃO VI 
Do Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°27 
Art. 52. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC - parte integrante do Sistema Municipal de Cultura do município de Vargem 
Bonita/MG. 
Art. 53. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
tem os seguintes objetivos: 
I. coletar, sistematizar e interpretar dados e estabelecer parâmetros à mensuração da 
atividade do campo cultural e das necessidades sociais do setor cultural, que permitam 
a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas municipais 
de cultura e a avaliação, e monitoramento do impacto direto das políticas culturais 
estadual e federal para o setor cultural do município; 
II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos 
de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução 
e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores 
culturais públicos e privados locais; 
III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação da aplicação das políticas públicas 
municipais de cultura e das políticas culturais estadual e federal, assegurando ao 
poder público e à sociedade civil acompanhamento do desempenho destas e sua 
eficácia; 
IV. consolidar o Cadastro do Setor Cultural do município a fim de dar visibilidade a cada 
segmento e formar indicadores para formulações de políticas públicas; 
V. atuar conectado ao Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais 
democratizando a informação a nível municipal; 
VI. fomentar pesquisas das cadeias produtivas da cultura local em parcerias com o 
governo Federal, o Estadual e instituições, para identificar oportunidades e 
potencialidades para estabelecer políticas que estimulem a produção e a geração de 
renda para os segmentos culturais em desenvolvimento no município; 
VII. balizar o lançamento de editais, chamadas públicas e premiações específicas para 
redes culturais municipais. 
VIII. estimular pequenos e médios empreendedores culturais e a implantação de Arranjos 
Produtivos Locais para a produção cultural. 
IX. fomentar programas de prospecção e disseminação de modelos de negócios para o 
cenário de 'convergência digital, com destaque para os segmentos da música, livro, 
jogos eletrônicos, animação, audiovisual, fotografia, videoarte e arte digital; 
Art. 54. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
terá as seguintes características: 
1. obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pela Secretaria 
Municipal de Cultura e Esporte, ou sua equivalente; 
II. caráter declaratório; 
III. processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados; 
IV. ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, 
preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na 
internet. 
§ 1°. O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de 
declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro 27 
olha N° v° 
§ 2°. As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva 
e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura 
- PMC e do Plano Nacional de Cultura - PNC. 
§ 3°. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou sua equivalente, poderá 
promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da 
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição, atualização ou 
sistematização de dados e indicadores do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais - SMIIC 
Art. 57. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou sua equivalente, 
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC com a 
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e 
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pek°município. 
§1°. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é 
constituído de bancos de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura, .investimentos, 
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, 
e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações 
e Indicadores Culturais. 
§2°. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo 
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. 
SUBSEÇÃO VII 
Do Programa Municipal de Formação na área da Cultura - PROMFAC 
Art. 55. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte elaborar, regulamentar 
e implementar o Programa Municipal de Formação na área da Cultura - PROMFAC, em 
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria de Educação e 
instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do 
setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das 
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 56. O Programa Municipal de Formação na área da Cultura - PROMFAC 
deve promover: 
I. A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos à população; 
II. A formação nas áreas técnicas e artísticas. 
III.
SEÇÃO IV 
Dos Sistemas Setoriais 
Art. 57. Para atender à complexidade e especificidades da área fiiltural são 
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°7 
Art. 58. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC: 
I. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural; 
II. Sistema Municipal de Museus; 
III. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura. 
Art. 59. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas 
da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural - COMPPAC consolidadas no Plano Municipal de Cultura. 
Art. 60. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser 
criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, conformando subsistemas que se 
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de-cultura nos demais níveis de 
governo forem sendo instituídos. 
Art. 61. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de 
Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos 
Sistemas Setoriais. 
Art. 62. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação 
da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 63. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados 
e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais 
devem ter assento no Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC 
com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas 
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO 1 
Dos Recursos 
Art. 64. O Fundo Municipal de Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria 
Municipal de Cultura e Esporte e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 65. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos 
demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC. 
Art. 66. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - 
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura - FMC. 
§ 1°. Os recursos previstos no caput serão destinados a: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro No27 
Folha N° v° 
1. Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual 
e/ou Municipal de Cultura; 
II. Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio 
de seleção pública. 
§ 2°. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional 
e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC. 
Art. 67. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultural - 
FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual 
mínimo para cada segmento/território. 
Art. 68. O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, 
destina-se primeiramente aos fins descritos na Lei Municipal n° 955/2009 e poderá financiar 
conforme disposto no inciso VI do artigo 7°, ter parte dos seus recursos aplicados em outros 
programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação 
específica de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do COMPPAC e ainda, conforme 
disposto nos Artigos 8°, 9°, 10 e 11 da, poderá ser aberto pelo menos um edital por ano, 
facultado a pessoas fisicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo 
FUMPAC. 
Parágrafo único. As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar, 
previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica de 
profissionais envolvidos com o projeto a ser executado, bem como, cumprir com todas as 
exigências do edital aberto para este fim. 
CAPÍTULO II 
Da Gestão Financeira 
Art. 69. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta 
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e instituições 
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC. 
§ 1°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultural - FMC serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou equivalente. 
§ 2°. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte acompanhará a conformidade 
da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao 
Município. 
Art. 70. O Município deverá tomar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema 
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
ii 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Folha 075 
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir par que sejam adotados 
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e 
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores 
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as 
diversidades regionais. 
Art. 71. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os 
repasses dos recursos da união, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva 
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a 
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na lei Orçamento Anual (LOA) e no 
Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO III 
Do Planejamento e do Orçamento 
Art. 72. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do município, as transferências do Estado e da União e 
outras fontes de recursos. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano 
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual 
—LOA. 
Art. 73. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal 
de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 74. O Município de Vargem Bonita deverá se integrar ao Sistema Nacional 
de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do 
regulamento. 
Art. 75. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego 
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização 
de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das 
previstas nesta lei. 
Art. 76. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem B aJM,l9t
detos 
o de 2021. 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Al Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos fl Conf. o disposto na Lei Prefeito Municipal Munwipal N° 726/1997 
Juaree 
Advog.ia. 
OA/"1( IOZ 

open original →