| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1168 / 2021 |
| Date | 2021-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Cultura do município de Vargem Bonita, cria o Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°27 Folha (NoO a,, LEI N° 1.168/2021 Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Cultura do município de Vargem Bonita, cria o Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 10. Esta lei regula no município de Vargem Bonita, o Sistema Municipal de Cultura - SMC que integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC, em conformidade com os art. 215 e 216 da Constituição Federal, que estabelecem o papel do Estado no desenvolvimento da cultura. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e constitui-se como principal articulador, em âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO 1 DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2°. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO 1 Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura Art. 30 . A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Vargem Bonita. Art. 4°. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, de vendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Vargem Bonita. Art. 5°. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a pit1cipação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Vargem Bonita e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 Z Folha Art. 6°. Cabe ao Poder Público do Município de Vargem Bonita planejar e implementar políticas públicas para: 1. assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos com plena liberdade de expressão e criação; II. universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III. contribuir para a construção da cidadania cultural; IV. reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V. promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VI. qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VII. democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; VIII. estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; IX. consolidar a cultura como importante vetor do desenvoI'imento sustentável; X. intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XI. contribuir para a promoção da paz. Art. 70 A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultural não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8°. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. T. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II Dos Direitos Culturais Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: o direito à identidade e à diversidade cultural; o direito à participação na vida cultural, compreendendo: a) livre criação e expressão; b) livre acesso; c) livre difusão; d) livre participação nas decisões de política cultural. II. O direito autoral; IV. O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 1 CAPÍTULO III Da Concepção tridimensional da Cultura PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°2 Folha No 068 Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura. SEÇÃO 1 Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de naturezas material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Vargem Bonita, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme Art. 216 da Constituição Federal. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. SEÇÃO II Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída pôr os cidadãos do Município de Vargem Bonita. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal/88. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° Folha Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. SEÇÃO iii Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 1. sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão e consumo; II. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura com um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico social; III. conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Vargem Bonita deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27.0 Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC CAPÍTULO 1 Das Definições e dos Princípios PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro 7 Folha No vo Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de - Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são 1. diversidade das expressões culturais; II. universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI. complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII. transversalidade das políticas culturais; VIII. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX. transparência e compartilhamento das informações; X. democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO II Dos Objetivo Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 1. estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II. assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; III. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação dacultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município. IV. promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N0 27 2 Folha No V. criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. VI. estabelecer parcerias entre o setor público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. VII. CAPÍTULO III Da Estrutura Art. 33. Constitui a estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC Coordenação: a) Secretaria Municipal de Cultura e Esporte. Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: a) Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. IV. Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura - PMC; b) Fundo Municipal de Cultural - FMC: c) Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC; d) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; e) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; f) Programa Municipal de Formação na Arca da Cultura - PROMFAC. V. Sistemas Setoriais de Cultura: a. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; b. Sistema Municipal de Museus - SMM; e. Sistema Municipal de Bibliotecas Públicas - SMBP; d. Outros que venham a ser constituídos. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. SEÇÃO 1 Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte é órgão superior, subordinado diretamente ao prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, as instituições vinculadas indicadas a seguir I. Biblioteca Comunitária Municipal "Maurício de Oliveira" - criada pela Lei Municipal n° 640/92 II. Outras que venham a ser constituídas. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°27 a Folh Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte: 1. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; II. Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrando aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; III. Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão amplae integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V. Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município VI. Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII. Manter a articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área de cultura; VIII. Promover o intercâmbio cultural à nível regional, nacional e internacional; IX. Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X. Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI. Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção, gestão e marketing cultural; XII. Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII. Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV. Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; XV. Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC e das Câmaras Setoriais de Cultura do Município; XVI. Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar aas Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII. Exercer outras atividades correlatas com suas atribuições. Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura e Esporte como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: I. Exercer a coordenação geral do Sistema; II. Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, por meio da assinatura de termo de adesão voluntária; III. Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC e nas suas instâncias setoriais; IV. Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CONSEC; V. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobe matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° ÇNoi Folh VI. Colaborar para o desënvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII. Subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; IX. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-a- SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação .na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e XI. Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. SEÇÃO ii Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I. Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; II. Conferência Municipal de Cultura - CMC. III. SUBSEÇÃO 1 Da Conferência Municipal de Cultura - CMC Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. § 1°. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. § 2°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do COMPPAC. § Y. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual qÀ4acional de Cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° olha N0O7 , § 4o• A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. § 5 O• A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, paritária em relação ao poder público e seus delegados serão eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. SEÇÃO III Dos Instrumentos de Gestão Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I. Plano Municipal de Cultura - PMC; II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; IV. Programa Municipal de Formação na Arca da Cultura - PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. SUBSEÇÃO!! Do Plano Municipal de Cultura - PMC Art. 41. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política Municipal de cultura na perspectiva do sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter: I. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II. Diretrizes e prioridades; III. Objetivos gerais e específicos; IV. Estratégias, metas e ações; V. Prazos de execução; VI. Resultados e impactos esperados; VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII. Mecanismos e fontes de financiamento; e IX. Indicadores de monitoramento e avaliação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 L21haO SUBSEÇÃO III Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC Art. 43. Ficará instituído o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC por lei própria, que deverá ser constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Vargem Bonita que devem ser diversificados e articulados. SUBSEÇÃO IV Do Fundo Municipal de Cultura - FMC Art. 44. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 45. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas identidades vinculadas. Art. 46. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC I. Recursos próTransferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC; II. Contribuições de mantenedores; III. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tai como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; IV. Doações e legados nos termos da legislação vigente; V. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VI. Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; VII. Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; VIII. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura— SMFC; IX. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previsto,no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; X. Saldos de exercícios anteriores; e XI. Outras receitas legalmente incórporáveis que lhe vierem a ser destinadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° Folha N'0'072 Art. 47. O Fundo Municipal de Cultura— FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio da seguinte modalidade: Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e Art. 48. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas anuais. Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas fisicas e jurídicas de direito privado, c6m ou sem fins lucrativos. § 1°. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. § 2°. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total. Art. 50. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesses estratégicos, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. § 1°. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. § 2°. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. SUBSEÇÃO V Do Fundo Municipal Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC Art. 51. O Fundo Municipal Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, instituído pela Lei Municipal n° 955/2009, é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas na sua lei de criação. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC todas as deliberações dos investimentos deste Fundo, conforme disposto na Lei Municipal n° 203 6/2008. SUBSEÇÃO VI Do Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°27 Art. 52. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - parte integrante do Sistema Municipal de Cultura do município de Vargem Bonita/MG. Art. 53. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem os seguintes objetivos: I. coletar, sistematizar e interpretar dados e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais do setor cultural, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas municipais de cultura e a avaliação, e monitoramento do impacto direto das políticas culturais estadual e federal para o setor cultural do município; II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados locais; III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação da aplicação das políticas públicas municipais de cultura e das políticas culturais estadual e federal, assegurando ao poder público e à sociedade civil acompanhamento do desempenho destas e sua eficácia; IV. consolidar o Cadastro do Setor Cultural do município a fim de dar visibilidade a cada segmento e formar indicadores para formulações de políticas públicas; V. atuar conectado ao Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais democratizando a informação a nível municipal; VI. fomentar pesquisas das cadeias produtivas da cultura local em parcerias com o governo Federal, o Estadual e instituições, para identificar oportunidades e potencialidades para estabelecer políticas que estimulem a produção e a geração de renda para os segmentos culturais em desenvolvimento no município; VII. balizar o lançamento de editais, chamadas públicas e premiações específicas para redes culturais municipais. VIII. estimular pequenos e médios empreendedores culturais e a implantação de Arranjos Produtivos Locais para a produção cultural. IX. fomentar programas de prospecção e disseminação de modelos de negócios para o cenário de 'convergência digital, com destaque para os segmentos da música, livro, jogos eletrônicos, animação, audiovisual, fotografia, videoarte e arte digital; Art. 54. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá as seguintes características: 1. obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou sua equivalente; II. caráter declaratório; III. processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados; IV. ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na internet. § 1°. O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro 27 olha N° v° § 2°. As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura - PMC e do Plano Nacional de Cultura - PNC. § 3°. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou sua equivalente, poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição, atualização ou sistematização de dados e indicadores do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC Art. 57. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou sua equivalente, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pek°município. §1°. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura, .investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. §2°. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. SUBSEÇÃO VII Do Programa Municipal de Formação na área da Cultura - PROMFAC Art. 55. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 56. O Programa Municipal de Formação na área da Cultura - PROMFAC deve promover: I. A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; II. A formação nas áreas técnicas e artísticas. III. SEÇÃO IV Dos Sistemas Setoriais Art. 57. Para atender à complexidade e especificidades da área fiiltural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°7 Art. 58. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural; II. Sistema Municipal de Museus; III. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura. Art. 59. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC consolidadas no Plano Municipal de Cultura. Art. 60. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de-cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art. 61. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 62. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 63. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO III DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO 1 Dos Recursos Art. 64. O Fundo Municipal de Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 65. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC. Art. 66. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura - FMC. § 1°. Os recursos previstos no caput serão destinados a: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro No27 Folha N° v° 1. Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura; II. Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. § 2°. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. Art. 67. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultural - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. Art. 68. O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, destina-se primeiramente aos fins descritos na Lei Municipal n° 955/2009 e poderá financiar conforme disposto no inciso VI do artigo 7°, ter parte dos seus recursos aplicados em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do COMPPAC e ainda, conforme disposto nos Artigos 8°, 9°, 10 e 11 da, poderá ser aberto pelo menos um edital por ano, facultado a pessoas fisicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC. Parágrafo único. As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar, previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica de profissionais envolvidos com o projeto a ser executado, bem como, cumprir com todas as exigências do edital aberto para este fim. CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Art. 69. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. § 1°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultural - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou equivalente. § 2°. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte acompanhará a conformidade da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 70. O Município deverá tomar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. ii PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 Folha 075 Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir par que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 71. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da união, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na lei Orçamento Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento Art. 72. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual —LOA. Art. 73. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 74. O Município de Vargem Bonita deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 75. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 76. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem B aJM,l9t detos o de 2021. Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Al Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos fl Conf. o disposto na Lei Prefeito Municipal Munwipal N° 726/1997 Juaree Advog.ia. OA/"1( IOZ