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norma nº 1169/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1169 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaCria o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC de Vargem Bonita/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro 027 
Folha N' vo 
LEI N° 1.169/2021 
Cria o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC de Vargem Bonita/MG e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município. de 
Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC de Vargem Bonita/MG, órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura 
e Esporte, ou outra que a venha substituir, institucionaliza a relação entre a Administração 
Municipal e os setores da sociedade civil ligados à Cultura e ao Patrimônio Cultural, 
participando da elaboração e acompanhamento da política cultural e de patrimônio cultural 
do município de Vargem Bonita /MG, com base na Seção II, capítulo III da Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 20. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, 
órgão consultivo e deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e 
Esporte, ou outra que a venha substituir, se constitui no principal espaço de participação 
social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC. 
§ 10. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC tem 
como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência 
Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e 
avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - 
PMC. 
§ 2°. Os integrantes do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em assembleias 
públicas, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, 
renovável, uma vez, por igual período. 
§ 3°. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural - COMPPAC se dará pelos diversos segmentos artísticos e culturais, 
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério 
territorial, na sua composição. 
Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC: 
ii 
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Livro N°27 
Folha N° 6 
1. Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o 
desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria 
com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; 
II. Incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura; 
III. Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor 
cultural; 
IV. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da 
Cultura; 
V. Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; 
VI. Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades 
e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, no que se 
refere à Cultura; 
VII. Incentivar a permanente atualização do cadastro dos agentes e das entidades culturais 
do município; -. 
VIII. Buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, 
acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível; 
IX. Definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração 
pública municipal baseadas na lei n° 12.343, de 2 de dezembro de 2010 que institui o 
Plano Nacional de Cultura e cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores 
Culturais - SNIIC; 
X. Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os 
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC e Fundo Municipal de Preservação 
do Patrimônio Cultural - FUMPAC em consonância com suas leis de criação e com 
o Plano Municipal de Cultura; 
XI. Definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública 
municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por intermédio da 
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, e no 
âmbito da implementação de políticas culturais. 
XII. Propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do 
Município; 
XIII. Propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do 
Município relacionadas na Lei Municipal de Preservação, Proteção e Promoção do 
Patrimônio Cultural vigente. 
XIV. Emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, 
revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento, conforme disposto 
no Decreto-Lei n° 25/37; 
XV. Emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, 
para: 
a. A expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, 
afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade 
comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; 
E A concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em 
entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou 
revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa 
repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na 
visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto 
panorâmico ou urbanístico circunjacente; 
c. A modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, 
no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município; 
d. A prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo 
Município; 
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Folha N°76v° 
XVI. Receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas 
por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade 
civil do Município; 
XVII. Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da 
Cidade", Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de 
proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; 
XVIII. Permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de 
tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII 
deste artigo; 
XIX. Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os 
recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, em consonância 
com a política municipal de preservação do patrimônio cultural; 
XX. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas 
realizados; -. 
XXI. Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de 
Preservação do Patrimônio Cultural; 
XXII. Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos 
do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, antes de seu 
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins; 
XXIII. Recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que 
prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos 
recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural; 
XXIV. Elaborar e aprovar seu regimento interno; 
§ 1. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC terá 
garantido para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso à documentação 
administrativa, contábil e financeira Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que 
a venha substituir, assegurado o direito de chamar à sua análise, questões julgadas relevantes 
pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC nos termos do seu 
Regimento Interno, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no 
Diário Oficial do Município. 
§ 2°. A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo anterior não terá efeito 
suspensivo em relação à análise da questão, devendo o Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultuial - COMPPAC emitir parecer em 07 (sete) dias úteis após o recebimento 
da documentação solicitada nos termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua 
desconsideração, salvo atraso em razão da complexidade da matéria a ser analisada, 
devidamente justificado. 
Art. 4°. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC deve se 
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - 
territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema 
e a coerência das políticas públicas de cultura, implementadas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC. 
CAPÍTULO 1- DA COMPOSIÇÃO 
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Folha 7 
Art. 50• O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, 
instituído por lei própria, será misto, composto por 07 (sete) membros titulares, e seus 
respectivos suplentes, sendo 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, os quais 
serão indicados pelo Prefeito Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil, 
garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo cultural do 
município de Vargem Bonita/MG, escolhidos em Assembleia Geral convocada 
especificamente para este fim. 
Art. 6°. Para representar o poder público municipal o Prefeito Municipal indicará 
os servidores públicos de cada órgão aqui listado: 
I.Secretaria Municipal de Cultura e Esporte; 
H. Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Lazer; 
III.Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda. 
Art. 7°. Representando a sociedade civil, o Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural - COMPPAC terá as seguintes Câmaras Setoriais: 
I.Gestão e Produção Cultural, sendo compostos pelos gestores e produtores culturais locais. 
II.Música, sendo composta pelas seguintes manifestações: Banda de Forró, Duplas Sertanejas, 
Cantores de MPB, Violeiros, Sanfoneiros e outros afins; 
III.Artes Cênicas e Audiovisuais, sendo composta pelas seguintes manifestações: teatro, 
cinema, fotografia, pintura, literatura e outros afins; 
IV.Culturas Populares sendo composta pelas seguintes: folia de reis, catira, comitivas de 
cavaleiros e muladeiros, carreiros, gastronomia, artesanato e outros afins; 
V.Patrimônio Cultural sendo constituído por pessoas da sociedade civil com notório saber 
sobre o patrimônio cultural local. 
§1 0 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC a ser instituído na forma definida na presente lei, disciplinará a forma 
de criação e funcionamento das áreas e segmentos culturais dentro das Comissões elencadas 
no "caput" e incisos. 
§ 2° - No que se refere ao inciso IV desse artigo, a Câmara Setorial será composta 
por pessoa com notório conhecimento na área, preferencialmente com formação em história, 
geografia, arquitetura, engenharia civil, museologia, arqueologia, ou áreas afins. 
§ 30 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus 
conselheiros. 
CAPÍTULO II- DO FUNCIONAMENTO 
Art. 80. Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos, 
sendo permitida a reeleição, obedecendo aos critérios determinados no artigo 10 (dez) da 
presente lei. 
Art. 9°. O presidente do Conselho será escolhido mediante votação entre os 
membros que o compõem, na primeira reunião após nomeação pelo Prefeito Municipal e 
posse. 
(9 
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Folha 
Art. 10°. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC 
contará com secretária(o) executiva(o) vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, 
ou outra que a venha substituir, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades 
regulares do Conselho. 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte deverá viabilizar a estrutura 
fisica do funcionamento do Conselho, bem como sua manutenção no que se refere a materiais, 
convocações, arquivos e administração geral. 
Art. 12. Na última reunião ordinária anual do Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural - COMPPAC terá também como pauta analisar seu trabalho pretérito 
para orientar sua atuação e propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno. 
Art. 13. Fica criado o Cadastro do Setor Cultural juntb à da Secretaria Municipal 
de Cultura e Esportes, que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais, de 
acordo com o disposto no artigo 7° da presente lei. 
§ 1°. O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um 
segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor. 
§ 2°. O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o 
cadastro. 
CAPÍTULO III - DAS ELEIÇÕES 
Art. 14. Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 
(dois) anos, por votação direta em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, 
sendo permitida uma reeleição consecutiva, desde que haja a renovação de no mínimo 30% 
(trinta por cento) de sua composição. 
§ 1°. É garantida a eleição de 01 (um) membro para cada Câmara Setorial, 
conforme disposto no artigo 7° da presente lei, sendo vedada a acumulação representativa em 
mais de uma Câmara Setorial. 
§ 2°. No caso do não preenchimento de quaisquer das comissões por falta de 
concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras comissões para 
preencher os cargos vagos, desde que eleitos em Assembleia, nos termos do disposto no 
"caput" e que não estejam acumulando função representativa de outras Câmara Setoriais. 
Art. 15. Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política cultural do 
município, em pleno gozo de seus direitos. 
Art. 16. Cada Câmara Setorial poderá apresentar no máximo 03 (três) pleiteantes 
ao cargo de Conselheiro, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho. 
§ 1°. Para ter direito à indicação, a Câmara Setorial deverá estar funcionando com 
no mínimo 06 (seis) membros; 
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Livro N° 
§ 2°. Terão direito a votar e a ser votados, para indicação de candidatos ao 
Conselho, aqueles que tenham participado de, no mínimo, 03 (três) reuniões das suas 
respectivas Comissões. 
§ 30. Salvo exceção da primeira Assembleia para a indicação do primeiro 
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
Art. 17. Terão direito a voto na Assembleia Geral os membros da sociedade civil 
que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 13, até 30 (trinta) dias 
antes do pleito. 
Parágrafo único. Salvo exceção da primeira Assembleia para a indicação do 
primeiro Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC 
TÍTULO II 
DOS FUNDOS A SEREM GERIDOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE 
POLÍTICA E PATRIMÔNIO CULTURAL - COMPPAC 
Art. 18. Fica estabelecido que o Conselho Municipal de Política e Patrimônio - 
COMPPAC será responsável pela deliberação dos gastos para a execução e administração 
pelas Secretarias Municipais de Cultura e Esporte e Planejamento, Administração e Fazenda, 
ou outras que a venha substituir, dos seguintes fundos municipais: Fundo Municipal de 
Cultura - FMC e Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC. 
CAPÍTULO 1- DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
CULTURAL - FUMPAC 
Art. 19. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural é instituído 
por Lei própria, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte como fundo de 
natureza contábil, tendo uma conta específica, para o recebimento dos recursos advindos de 
fontes diversas à gestão do Patrimônio Cultural local. 
Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Preservação do Patrimônio Cultural serão deliberadas pelo Conselho Municipal de 
Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
Art. 20. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural tem como 
órgão executor a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte ou outra que a venha substituir. 
Art. 21. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio 
Cultural - FUMPAC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão 
incorporados ao patrimônio público municipal. 
CAPÍTULO II- DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC 
Art. 22. Será instituído por Lei própria o Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte como fundo de natureza contábil, com 
personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, tendo uma conta específica, para 
o recebimento dos recursos advindos do orçamento municipal e de outras fontes de repasses, 
Federal e Estadual. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°27 
Folha N" vo 
Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Cultura serão deliberadas pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC. 
Art. 23. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será gerido pela Secretaria 
Municipal de Cultura e Esporte, conforme a vinculação definida no artigo anterior, que se 
sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas o Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural - COMPPAC de Vargem Bonita /MG instituído nesta lei. 
SEÇÃO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será 
efetuado pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultutal - COMPPAC, na forma 
que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo. 
Art. 25. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, 
bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem. 
Art. 26. A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e 
considerada serviço público relevante. 
Art. 27. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Vargem BnitalMG, 19 utubro de 2021. 
Certificamos que a presente norma foi, 
Alves 'Matos 
nesta data, publicada no Órgão de 
amuel Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei Prefeito Municipal Municipal N° 72611997 
4c /4..p 
1. 
AdviFld.1 
oA/t1G 
1 

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