| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2021 |
| Date | 2021-10-19 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMIC que objetiva o recebimento, a captação e a destinação de recursos financeiros a beneficio de projetos culturais no âmbito do Município de Vargem Bonita /MG, dando outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro ° 7 ç Folha 0 LEI N° 1.17012021 Institui o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMIC que objetiva o recebimento, a captação e a destinação de recursos financeiros a benefício de projetos culturais no âmbito do Município de Vargem Bonita /MG, dando outras providências. A Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. P. Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC de Vargem Bonita, estabelecendo-se critérios e normas para o recebimento, a captação e a canalização de recursos financeiros a beneficio da criação, apresentação, análise, seleção, aprovação, custeio, fiscalização, avaliação, implantação e gestão de projetos culturais, abertura de concursos para premiação e repasse de subsídio a entidades culturais. Parágrafo único. O Programa será provido pelos seguintes mecanismos, de acordo com o que explicitar cada edital ou chamada pública. 1— Fundo Municipal de Cultura - FMC; II— Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC; Art. 2°. Os concursos para premiação de pessoas fisicas ou jurídicas sem fins lucrativos a serem beneficiados pela presente Lei, que busca incentivar o desenvolvimento de atividades culturais no âmbito deste Município, e que deverão estar relacionadas às ações seguintes: I. cultura, comunicação e mídia livre; II. intercâmbio e residência artístico-culturais; III. cultura e educação; IV. cultura e saúde; V. conhecimentos tradicionais; VI. cultura digital; VII. cultura e direitos humanos; VIII.economia criativa e solidária; IX. livro, leitura e literatura; X. memória e patrimônio cultural; XI. cultura e meio ambiente; XII. cultura e juventude; XIII.cultura, infância e adolescência; XIV. cultura LGBTQIA+; XV. agente cultura viva; XVI. cultura circense; XVII. outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor de cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°7 (ç0 O Parágrafo único. Os concursos para premiação de que trata o caput do artigo, serão regulamentados em seus editais. Art. 3°. As Chamadas públicas de credenciamento para o repasse de subsídio a entidades culturais sem fins lucrativos se regulamentarão pela Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n° 13204 de 14 de dezembro de 2015 e outras que venham a regrar o assunto. Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor da cultura gerir o credenciamento e organizar o repasse do subsídio conforme publicado em cada Chamada Pública. Art. 4°. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I. empreendedor ou proponente: a pessoa fisica ou jurídica de natureza cultural, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município de Vargem Bonita, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei; II. incentivador: a pessoa fisica ou jurídica contribuinte do ISSQN que venha a transferir recursos mediante doação patrocínio ou contribuição a favor de projetos culturais especificados nesta Lei; III. contribuição: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em caráter definitivo, ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou ao Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC; IV. produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo apresentado para a aprovação. Art. 5°. Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, buscando a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais no âmbito deste Município, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: 1. artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; II. audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres; III. artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática, radiofônicas, mídias eletrônicas e congêneres; IV. música; V. literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e congêneres; VI. preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; VII. áreas culturais integradas. § 1°. As áreas especificadas, nos incisos do caput deste artigo deverão corresponder a projetos de cunho estritamente artístico-cultural quando financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC; § 2°. Os projetos artístico-culturais receberão pontuação diferenciada, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, publicados em edital. . 1 CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 Folha N° 80 Art. 60. O Fundo Municipal de Cultura - FMC, instituído por lei própria, junto ao Sistema Municipal de Cultura - SMC, é administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, e gerido pelo seu titular, assessorado pelo Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda e Gestão de Pessoal e pela Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP, quando se tratar de editais e chamadas públicas para aplicação de seus recursos. § 1°. Os recursos financeiros que a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda transferirá ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, anualmente, serão no valor referencial de 2% (dois por cento), da arrecadação do ISSQN do Município de Vargem Bonita, alcançada no exercício do penúltimo ano fiscal. § 2°. Não serão contabilizados, como base de cálculo para o Fundo, os valores provenientes de multas e juros aplicados na arrecadação do ISSQN, bem como as taxas de expediente. Art. 7°. As propostas artístico-culturais aprovados por meio dos editais e chamadas públicas desta Lei receberão o seu beneficio de acordo com previsão de datas e valores estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC Art. 8°. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC (instituído pela Lei Municipal n° 955/2009) é administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e gerido pelo seu titular, assessorado pelo Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda e pela Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP, quando se tratar de editais e chamadas públicas para aplicação de seus recursos para incentivo a projetos. Parágrafo único. Os recursos financeiros que a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda a transferirá ao Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC, deverá destinar-se aos seus objetivos primeiros e ainda poderá financiar editais específicos para atender ao inciso VI do artigo 3° desta Lei. CAPÍTULO IV DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS Art. 9°. O Incentivo Fiscal a Projetos Culturais do município de Vargem Bonita será financiado pela dotação orçamentária que a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda transferir ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, corresponderá ao valor referencial de 2% (dois por cento) da receita global de ISSQN arrecadada no penúltimo ano fiscal. Art. 10. O Município de Vargem Bonita pode abrir editais exclusivos voltados especificamente ao inciso VI do artigo 3° desta Lei, cujo financiamento dos projetos deverá ser realizado com recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE ANÁLISE E SELEÇÃO DE PROJETOS - CASP PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°27 Folha N0 08 Art. 11. Fica instituída a Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP, composta por 3 (três) representantes do setor cultural, 3 (três) representantes da Administração Municipal e seus respectivos suplentes, para avaliar, selecionar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados pelo Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMFC. § 1 0. Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e seus mandatos serão de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. § 2°. Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembleia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, dentre pessoas domiciliadas neste Município há 2 (dois) anos no mínimo, detentoras de notoriedade na área artística ou cultural, comprovada por meio de currículo e dossiê, de no máximo 10 (dez) páginas, em formato A4, contento clippings, reportagens, publicações e materiais impressos que comprovem a sua atuação. § 3°. Poderá votar na assembleia referida no precedente § 2° qualquer pessoa residente neste Município. § 4°. A convocação para a assembleia de eleição dos representantes do setor cultural deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, através de edital publicado, no mínimo, uma vez em órgão de comunicação local ou regional de ampla circulação, enquanto, em relação às entidades representativas dos setores artísticos e culturais sediadas no Município de Vargem Bonita, a convocação será mediante oficio encaminhado a cada uma das mesmas. § 5°. Os representantes da Administração Municipal serão indicados pelo prefeito municipal, sendo um representante desta Secretaria Municipal de Cultura e Esporte,, um representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda e um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Turismo e Lazer. § 6°. Fica vedada aos membros da CASP a apresentação de projetos que visem à obtenção de incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem seus mandatos, estendendose a vedação a seus cônjuges ou companheiro(as), ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau, bem como às pessoas jurídicas e às entidades, com ou sem fins lucrativos, de que participem ou que gerenciem, os sócios destas e suas coligadas ou controladas. § 7°. Os membros da CASP não receberão qualquer remuneração pelo exercício de seus mandatos, seja a que título for podendo, entretanto, ser-lhes fornecida ajuda de custo por transporte e alimentação, quando em atuação ligada a esse exercício. CAPÍTULO VI DA OBTENÇÃO DO INCENTIVO E EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 12. Os recursos do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC serão aplicados em propostas artístico-culturais avaliados e aprovados pela Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro 7 Fol;h~ a N' § 1 0. Os projetos culturais a serem beneficiados deverão estar relacionados à produção artístico-cultural e, sempre que houver coerência com o seu conteúdo, encerrarão mensagens e motivos à preservação, promoção e resgate da memória e das tradições coletivas. § 211 . Os projetos culturais a serem beneficiados não poderão ter caráter comercial, de forma exclusiva ou prioritária. § 30. As propostas artístico-culturais só poderão ser apresentadas por empreendedor ou proponente, pessoa fisica ou jurídica, de acordo com a conceituação do artigo 2°, inciso 1, desta Lei, que seja domiciliada ou estabelecida, respectivamente, no Município de Vargem Bonita há pelo menos 2 (dois) anos, devendo os projetos enquadrarem-se nas áreas artístico-culturais listadas nos incisos do artigo 3° desta Lei. § 40. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC custeará a totalidade de cada proposta artístico-cultural, mas a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, por meio da Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP, mediante critérios objetivos, poderá praticar a aprovação com base de cálculo inferior à constante da proposta. § 5°. As propostas artístico-culturais poderão ser aprovadas com valores inferiores aos pleiteados, ficando a cargo do proponente a decisão de executá-lo, adaptá-lo para nova aprovação pela CASP, entrar com outros recursos ou desistir da execução, sendo que, optando pela execução do projeto original, deverá o proponente comprovar a circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado a obtê-lo de outra fonte devidamente identificada. § 60. Propostas artístico-culturais originárias ou que sejam a beneficio direto de organismos culturais públicos municipais, estaduais, federais ou mesmo do sistema "S", como SESC, SENA!, SESI, SEST e outros de análoga natureza operacional e jurídica, não poderão ser incentivados pelos mecanismos de que trata esta Lei. Art. 13. Para obtenção do incentivo, deverá o empreendedor/proponente apresentar à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, sua proposta artístico-cultural conforme condições, formulários e planilhas determinados através de edital publicado e em conformidade com as áreas determinadas nos incisos do artigo 3° desta Lei. § 1°. Fica proibida a concessão de incentivo ao secretariado, diretoria e quadro de servidores Prefeitura Municipal, sejam efetivos, destinatários de funções de confiança, temporários, contratados ou os que lhe estejam cedidos, enquanto existir a causa da proibição e até 1 (um) ano após a eliminação desta, estendendo-se a proibição, nas mesmas condições, a seus cônjuges ou companheiro(as), ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau, bem como às pessoas jurídicas e às entidades, com ou sem fins lucrativos, de que participem ou sejam gerentes, administradores ou gestores, seus sócios e suas coligadas ou controladas. § 2°. Fica proibida a concessão de incentivo às entidades beneficiadas com recursos municipais oriundos de auxílio financeiro ou subsídio, termo de cooperação, ou qualquer outro instrumento, no exercício em que forem contempladas. § 3°. Após a proposta artístico-cultural ser aprovada pela Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP, passará aser tratada como projeto cultural. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N°27 \N°Oo Folha Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, deverá abrir contas bancárias específicas em nome do Fundo Municipal de Política Cultural - FMC e Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC para receber da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Gestão de Pessoal a transferência de recursos destinados, nos termos desta Lei. Art. 15. Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária, corrente e vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei. Art. 16. Realizado o repasse pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, no próprio ano de execução do projeto cultural aprovado, desde que se caracterize inviável a conclusão do mesmo dentro deste período, poderá haver a prorrogação do prazo por até mais 1 (um) ano, de acordo com critérios condizentes, adotados péla Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP. Art. 17. O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do projeto cultural, ou ao fim de cada exercício fiscal, apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, conforme modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte. § 1°. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito à devolução do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido da multa de 10% (dez por cento), além de ser excluído da participação em quaisquer projetos culturais amparados por esta Lei durante 4 (quatro) consecutivos, sem prejuízo das correspondentes responsabilidades cíveis e criminais. § 2°. Não logrando êxito a cobrança na instância administrativa, será esta exercida nas vias judiciais a beneficio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC, conforme indicado em cada edital, de acordo com as normas do direito material e direito processual aplicáveis. Art. 18. A Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP, após encerramento do prazo de entrega das prestações de contas dos projetos culturais executados, terá até 4 (quatro) meses para dar parecer ao empreendedor/proponente. Art. 19. Para a execução dos projetos que forem custeados, no todo ou em parte, pelo Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMFC, deverão ser contratados profissionais ou prestadores de serviços da cidade de Vargem Bonita, em, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor assim custeado. § 1°. Poderão ser contratados profissionais e prestadores de serviços do Triângulo Mineiro, caso não os haja neste Município, quando, então, a escolha será pelo critério do menor preço. § 2°. As contratações poderão ser, em ordem sucessiva, no Estado de Minas Gerais ou em outros Estados da Federação, ainda pelo critério do menor preço, quando não forem possíveis no Triângulo Mineiro, face à inexistência de profissionais ou estabelecimentos do concernente ramo. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 (o Folha Art. 20. É obrigatória a menção explícita à Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, e ao Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMFC, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, assim como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme especificações constantes no manual de aplicação de marcas a ser fornecido pelo órgão competente. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do beneficio, cobrando-se nos termos do § 1° e § 2° do artigo 16, desta Lei, os valores repassados, hipótese em que o empreendedor estará impedido de obter quaisquer dos beneficios desta Lei pelo prazo de 4 (quatro) anos. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE PROJETOS Art. 21 - Qualquer cidadão do Município de Vargem Bonita e os membros do Poder Legislativo local terão amplo acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei, sem prejuízo das concernentes atribuições do Ministério Público e Poder Judiciário. Art. 22 - A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, por meio da Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP, avaliará o produto do projeto cultural aprovado e a real aplicação do beneficio liberado para implantação dele. Parágrafo único. Os critérios de avaliação e monitoramento dos produtos dos projetos serão criados pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, , por meio da Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP. Art. 23. Todos os produtos dos projetos serão avaliados previamente pela Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP que, constatando alguma irregularidade, apresentará laudo e parecer técnico. Art. 24. Qualquer cidadão poderá examinar, aos fins próprios de lei, a avaliação relativa ao produto do projeto cultural, bastando para tanto, formular requerimento por escrito, devidamente motivado. Parágrafo único. Se ficar constatado que os motivos não são aceitáveis, poderá a Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP indeferir o requerimento, justificando as razões do indeferimento. Art. 25. Fica assegurado à Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP pronto e amplo acesso a todos os documentos referentes aos projetos, sempre que solicitados. Art. 26. Uma vez constatada a incorreta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais, através de laudo e parecer técnico da Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP, ficará o proponente sujeito à devolução do valor do incentivo respectivo, de acordo com o artigo 16, § 1° e § 2° desta Lei. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS fi PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 27 s olha N' 082 Art. 27. Anualmente, a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, e a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Gestão de Pessoal fixarão dos valores destinados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC e Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 28. Aplicar-se-ão às matérias de que trata esta Lei, sempre que a mesma se mostrar omissa, lacunosa ou contraditória, em caráter interpretativo e supletivo, as disposições, a disciplina e as normas da Lei Federaln° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com suas posteriores modificações, bem como as dos decretos federais que encerram respectivos regulamentos. Art. 29. As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal. Art. 30. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, e Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC, sujeitam-se, a par do sistema de controle interno, à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal de Vargem Bonita. Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonit MG, 19 de ou ro de 2021. Samue Alves de Matos Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - Conf o disposto na Lei Municipal N° 72611997 19 Jo1?2, OAB/MG 102.592