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norma nº 1170/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1170 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMIC que objetiva o recebimento, a captação e a destinação de recursos financeiros a beneficio de projetos culturais no âmbito do Município de Vargem Bonita /MG, dando outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro ° 7 
ç Folha 0 
LEI N° 1.17012021 
Institui o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMIC que 
objetiva o recebimento, a captação e a destinação de recursos 
financeiros a benefício de projetos culturais no âmbito do 
Município de Vargem Bonita /MG, dando outras providências. 
A Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG, Estado de Minas Gerais, aprova e 
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. P. Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC 
de Vargem Bonita, estabelecendo-se critérios e normas para o recebimento, a captação e a 
canalização de recursos financeiros a beneficio da criação, apresentação, análise, seleção, 
aprovação, custeio, fiscalização, avaliação, implantação e gestão de projetos culturais, 
abertura de concursos para premiação e repasse de subsídio a entidades culturais. 
Parágrafo único. O Programa será provido pelos seguintes mecanismos, de acordo 
com o que explicitar cada edital ou chamada pública. 
1— Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
II— Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC; 
Art. 2°. Os concursos para premiação de pessoas fisicas ou jurídicas sem fins 
lucrativos a serem beneficiados pela presente Lei, que busca incentivar o desenvolvimento 
de atividades culturais no âmbito deste Município, e que deverão estar relacionadas às ações 
seguintes: 
I. cultura, comunicação e mídia livre; 
II. intercâmbio e residência artístico-culturais; 
III. cultura e educação; 
IV. cultura e saúde; 
V. conhecimentos tradicionais; 
VI. cultura digital; 
VII. cultura e direitos humanos; 
VIII.economia criativa e solidária; 
IX. livro, leitura e literatura; 
X. memória e patrimônio cultural; 
XI. cultura e meio ambiente; 
XII. cultura e juventude; 
XIII.cultura, infância e adolescência; 
XIV. cultura LGBTQIA+; 
XV. agente cultura viva; 
XVI. cultura circense; 
XVII. outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor 
de cultura. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°7 
(ç0 O 
Parágrafo único. Os concursos para premiação de que trata o caput do artigo, 
serão regulamentados em seus editais. 
Art. 3°. As Chamadas públicas de credenciamento para o repasse de subsídio a 
entidades culturais sem fins lucrativos se regulamentarão pela Lei Federal n° 13.019, de 31 
de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n° 13204 de 14 de dezembro de 2015 e outras 
que venham a regrar o assunto. 
Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor da cultura gerir o credenciamento e 
organizar o repasse do subsídio conforme publicado em cada Chamada Pública. 
Art. 4°. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
I. empreendedor ou proponente: a pessoa fisica ou jurídica de natureza cultural, 
domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município de Vargem 
Bonita, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo 
programa instituído por esta Lei; 
II. incentivador: a pessoa fisica ou jurídica contribuinte do ISSQN que venha a 
transferir recursos mediante doação patrocínio ou contribuição a favor de projetos 
culturais especificados nesta Lei; 
III. contribuição: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em caráter 
definitivo, ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou ao Fundo Municipal de 
Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC; 
IV. produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo 
apresentado para a aprovação. 
Art. 5°. Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, buscando 
a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais no âmbito deste Município, 
deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: 
1. artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; 
II. audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres; 
III. artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia 
e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática, 
radiofônicas, mídias eletrônicas e congêneres; 
IV. música; 
V. literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e 
congêneres; 
VI. preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas 
tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; 
VII. áreas culturais integradas. 
§ 1°. As áreas especificadas, nos incisos do caput deste artigo deverão 
corresponder a projetos de cunho estritamente artístico-cultural quando financiados pelo 
Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
§ 2°. Os projetos artístico-culturais receberão pontuação diferenciada, de acordo 
com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, publicados em 
edital. . 
1 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
Folha N° 80 
Art. 60. O Fundo Municipal de Cultura - FMC, instituído por lei própria, junto 
ao Sistema Municipal de Cultura - SMC, é administrado pela Secretaria Municipal de 
Cultura e Esporte, e gerido pelo seu titular, assessorado pelo Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Fazenda e Gestão de Pessoal e pela Comissão de Análise e 
Seleção de Projetos - CASP, quando se tratar de editais e chamadas públicas para aplicação 
de seus recursos. 
§ 1°. Os recursos financeiros que a Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Fazenda transferirá ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, anualmente, 
serão no valor referencial de 2% (dois por cento), da arrecadação do ISSQN do Município 
de Vargem Bonita, alcançada no exercício do penúltimo ano fiscal. 
§ 2°. Não serão contabilizados, como base de cálculo para o Fundo, os valores 
provenientes de multas e juros aplicados na arrecadação do ISSQN, bem como as taxas de 
expediente. 
Art. 7°. As propostas artístico-culturais aprovados por meio dos editais e 
chamadas públicas desta Lei receberão o seu beneficio de acordo com previsão de datas e 
valores estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - 
FUMPAC 
Art. 8°. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC 
(instituído pela Lei Municipal n° 955/2009) é administrado pela Secretaria Municipal de 
Cultura e Esporte e gerido pelo seu titular, assessorado pelo Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Fazenda e pela Comissão de Análise e Seleção de Projetos 
- CASP, quando se tratar de editais e chamadas públicas para aplicação de seus recursos 
para incentivo a projetos. 
Parágrafo único. Os recursos financeiros que a Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Fazenda a transferirá ao Fundo Municipal de Preservação do 
Patrimônio Cultural - FUMPAC, deverá destinar-se aos seus objetivos primeiros e ainda 
poderá financiar editais específicos para atender ao inciso VI do artigo 3° desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS 
Art. 9°. O Incentivo Fiscal a Projetos Culturais do município de Vargem Bonita 
será financiado pela dotação orçamentária que a Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Fazenda transferir ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, corresponderá ao 
valor referencial de 2% (dois por cento) da receita global de ISSQN arrecadada no penúltimo 
ano fiscal. 
Art. 10. O Município de Vargem Bonita pode abrir editais exclusivos voltados 
especificamente ao inciso VI do artigo 3° desta Lei, cujo financiamento dos projetos deverá 
ser realizado com recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - 
FUMPAC. 
CAPÍTULO V 
DA COMISSÃO DE ANÁLISE E SELEÇÃO DE PROJETOS - CASP 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°27 
Folha N0 08 
Art. 11. Fica instituída a Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP, 
composta por 3 (três) representantes do setor cultural, 3 (três) representantes da 
Administração Municipal e seus respectivos suplentes, para avaliar, selecionar e aprovar os 
projetos culturais a serem beneficiados pelo Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - 
SMFC. 
§ 1 0. Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada 
idoneidade e seus mandatos serão de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez 
por igual período. 
§ 2°. Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembleia convocada 
pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, dentre pessoas domiciliadas neste Município 
há 2 (dois) anos no mínimo, detentoras de notoriedade na área artística ou cultural, 
comprovada por meio de currículo e dossiê, de no máximo 10 (dez) páginas, em formato 
A4, contento clippings, reportagens, publicações e materiais impressos que comprovem a 
sua atuação. 
§ 3°. Poderá votar na assembleia referida no precedente § 2° qualquer pessoa 
residente neste Município. 
§ 4°. A convocação para a assembleia de eleição dos representantes do setor 
cultural deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, através de edital 
publicado, no mínimo, uma vez em órgão de comunicação local ou regional de ampla 
circulação, enquanto, em relação às entidades representativas dos setores artísticos e culturais 
sediadas no Município de Vargem Bonita, a convocação será mediante oficio encaminhado 
a cada uma das mesmas. 
§ 5°. Os representantes da Administração Municipal serão indicados pelo 
prefeito municipal, sendo um representante desta Secretaria Municipal de Cultura e Esporte,, 
um representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda e um 
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Turismo e Lazer. 
§ 6°. Fica vedada aos membros da CASP a apresentação de projetos que visem 
à obtenção de incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem seus mandatos, estendendo￾se a vedação a seus cônjuges ou companheiro(as), ascendentes, descendentes, colaterais até 
o segundo grau, bem como às pessoas jurídicas e às entidades, com ou sem fins lucrativos, 
de que participem ou que gerenciem, os sócios destas e suas coligadas ou controladas. 
§ 7°. Os membros da CASP não receberão qualquer remuneração pelo exercício 
de seus mandatos, seja a que título for podendo, entretanto, ser-lhes fornecida ajuda de custo 
por transporte e alimentação, quando em atuação ligada a esse exercício. 
CAPÍTULO VI 
DA OBTENÇÃO DO INCENTIVO E EXECUÇÃO DO PROJETO 
Art. 12. Os recursos do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC 
serão aplicados em propostas artístico-culturais avaliados e aprovados pela Comissão de 
Análise e Seleção de Projetos - CASP. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro 7 
Fol;h~ a N' 
§ 1 0. Os projetos culturais a serem beneficiados deverão estar relacionados à 
produção artístico-cultural e, sempre que houver coerência com o seu conteúdo, encerrarão 
mensagens e motivos à preservação, promoção e resgate da memória e das tradições 
coletivas. 
§ 211 . Os projetos culturais a serem beneficiados não poderão ter caráter 
comercial, de forma exclusiva ou prioritária. 
§ 30. As propostas artístico-culturais só poderão ser apresentadas por 
empreendedor ou proponente, pessoa fisica ou jurídica, de acordo com a conceituação do 
artigo 2°, inciso 1, desta Lei, que seja domiciliada ou estabelecida, respectivamente, no 
Município de Vargem Bonita há pelo menos 2 (dois) anos, devendo os projetos 
enquadrarem-se nas áreas artístico-culturais listadas nos incisos do artigo 3° desta Lei. 
§ 40. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC custeará a 
totalidade de cada proposta artístico-cultural, mas a Secretaria Municipal de Cultura e 
Esporte, por meio da Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP, mediante critérios 
objetivos, poderá praticar a aprovação com base de cálculo inferior à constante da proposta. 
§ 5°. As propostas artístico-culturais poderão ser aprovadas com valores 
inferiores aos pleiteados, ficando a cargo do proponente a decisão de executá-lo, adaptá-lo 
para nova aprovação pela CASP, entrar com outros recursos ou desistir da execução, sendo 
que, optando pela execução do projeto original, deverá o proponente comprovar a 
circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado a obtê-lo de outra 
fonte devidamente identificada. 
§ 60. Propostas artístico-culturais originárias ou que sejam a beneficio direto de 
organismos culturais públicos municipais, estaduais, federais ou mesmo do sistema "S", 
como SESC, SENA!, SESI, SEST e outros de análoga natureza operacional e jurídica, não 
poderão ser incentivados pelos mecanismos de que trata esta Lei. 
Art. 13. Para obtenção do incentivo, deverá o empreendedor/proponente 
apresentar à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, sua proposta artístico-cultural 
conforme condições, formulários e planilhas determinados através de edital publicado e em 
conformidade com as áreas determinadas nos incisos do artigo 3° desta Lei. 
§ 1°. Fica proibida a concessão de incentivo ao secretariado, diretoria e quadro 
de servidores Prefeitura Municipal, sejam efetivos, destinatários de funções de confiança, 
temporários, contratados ou os que lhe estejam cedidos, enquanto existir a causa da 
proibição e até 1 (um) ano após a eliminação desta, estendendo-se a proibição, nas 
mesmas condições, a seus cônjuges ou companheiro(as), ascendentes, descendentes, 
colaterais até o segundo grau, bem como às pessoas jurídicas e às entidades, com ou sem 
fins lucrativos, de que participem ou sejam gerentes, administradores ou gestores, seus 
sócios e suas coligadas ou controladas. 
§ 2°. Fica proibida a concessão de incentivo às entidades beneficiadas com 
recursos municipais oriundos de auxílio financeiro ou subsídio, termo de cooperação, ou 
qualquer outro instrumento, no exercício em que forem contempladas. 
§ 3°. Após a proposta artístico-cultural ser aprovada pela Comissão de Análise e Seleção de 
Projetos - CASP, passará aser tratada como projeto cultural. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°27 
\N°Oo Folha 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, deverá abrir contas 
bancárias específicas em nome do Fundo Municipal de Política Cultural - FMC e Fundo 
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC para receber da Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Gestão de Pessoal a transferência de recursos 
destinados, nos termos desta Lei. 
Art. 15. Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto 
cultural será feita por meio de conta bancária, corrente e vinculada, aberta pelo 
empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei. 
Art. 16. Realizado o repasse pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, no 
próprio ano de execução do projeto cultural aprovado, desde que se caracterize inviável a 
conclusão do mesmo dentro deste período, poderá haver a prorrogação do prazo por até mais 
1 (um) ano, de acordo com critérios condizentes, adotados péla Comissão de Análise e 
Seleção de Projetos - CASP. 
Art. 17. O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução 
do projeto cultural, ou ao fim de cada exercício fiscal, apresentar detalhada prestação de 
contas dos recursos recebidos e despendidos, conforme modelo a ser definido pela Secretaria 
Municipal de Cultura e Esporte. 
§ 1°. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos 
resultantes de projetos culturais ficará sujeito à devolução do valor do incentivo respectivo, 
corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido da multa de 10% (dez 
por cento), além de ser excluído da participação em quaisquer projetos culturais amparados 
por esta Lei durante 4 (quatro) consecutivos, sem prejuízo das correspondentes 
responsabilidades cíveis e criminais. 
§ 2°. Não logrando êxito a cobrança na instância administrativa, será esta 
exercida nas vias judiciais a beneficio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou Fundo 
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC, conforme indicado em cada 
edital, de acordo com as normas do direito material e direito processual aplicáveis. 
Art. 18. A Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP, após 
encerramento do prazo de entrega das prestações de contas dos projetos culturais executados, 
terá até 4 (quatro) meses para dar parecer ao empreendedor/proponente. 
Art. 19. Para a execução dos projetos que forem custeados, no todo ou em parte, 
pelo Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMFC, deverão ser contratados 
profissionais ou prestadores de serviços da cidade de Vargem Bonita, em, pelo menos, 20% 
(vinte por cento) do valor assim custeado. 
§ 1°. Poderão ser contratados profissionais e prestadores de serviços do 
Triângulo Mineiro, caso não os haja neste Município, quando, então, a escolha será pelo 
critério do menor preço. 
§ 2°. As contratações poderão ser, em ordem sucessiva, no Estado de Minas 
Gerais ou em outros Estados da Federação, ainda pelo critério do menor preço, quando não 
forem possíveis no Triângulo Mineiro, face à inexistência de profissionais ou 
estabelecimentos do concernente ramo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 
(o Folha 
Art. 20. É obrigatória a menção explícita à Prefeitura Municipal de Vargem 
Bonita, à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, e ao Sistema Municipal de Incentivo à 
Cultura - SMFC, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, assim como em 
quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e 
distribuição, conforme especificações constantes no manual de aplicação de marcas a ser 
fornecido pelo órgão competente. 
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda 
automática do beneficio, cobrando-se nos termos do § 1° e § 2° do artigo 16, desta Lei, os 
valores repassados, hipótese em que o empreendedor estará impedido de obter quaisquer dos 
beneficios desta Lei pelo prazo de 4 (quatro) anos. 
CAPÍTULO VI 
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE PROJETOS 
Art. 21 - Qualquer cidadão do Município de Vargem Bonita e os membros do 
Poder Legislativo local terão amplo acesso à documentação referente aos projetos culturais 
beneficiados por esta Lei, sem prejuízo das concernentes atribuições do Ministério Público 
e Poder Judiciário. 
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, por meio da Comissão 
de Análise e Seleção de Projetos - CASP, avaliará o produto do projeto cultural aprovado e 
a real aplicação do beneficio liberado para implantação dele. 
Parágrafo único. Os critérios de avaliação e monitoramento dos produtos dos 
projetos serão criados pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, , por meio da 
Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP. 
Art. 23. Todos os produtos dos projetos serão avaliados previamente pela 
Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP que, constatando alguma irregularidade, 
apresentará laudo e parecer técnico. 
Art. 24. Qualquer cidadão poderá examinar, aos fins próprios de lei, a avaliação 
relativa ao produto do projeto cultural, bastando para tanto, formular requerimento por 
escrito, devidamente motivado. 
Parágrafo único. Se ficar constatado que os motivos não são aceitáveis, poderá 
a Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP indeferir o requerimento, justificando 
as razões do indeferimento. 
Art. 25. Fica assegurado à Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP 
pronto e amplo acesso a todos os documentos referentes aos projetos, sempre que solicitados. 
Art. 26. Uma vez constatada a incorreta aplicação dos recursos resultantes de 
projetos culturais, através de laudo e parecer técnico da Comissão de Análise e Seleção de 
Projetos - CASP, ficará o proponente sujeito à devolução do valor do incentivo respectivo, 
de acordo com o artigo 16, § 1° e § 2° desta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
fi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 27 s
olha N' 082 
Art. 27. Anualmente, a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, e a Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Gestão de Pessoal fixarão dos valores destinados 
ao Fundo Municipal de Cultura - FMC e Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio 
Cultural - FUMPAC, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual. 
Art. 28. Aplicar-se-ão às matérias de que trata esta Lei, sempre que a mesma se 
mostrar omissa, lacunosa ou contraditória, em caráter interpretativo e supletivo, as 
disposições, a disciplina e as normas da Lei Federaln° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 
com suas posteriores modificações, bem como as dos decretos federais que encerram 
respectivos regulamentos. 
Art. 29. As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações 
próprias do orçamento municipal. 
Art. 30. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, e 
Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC, sujeitam-se, a par do 
sistema de controle interno, à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara 
Municipal de Vargem Bonita. 
Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor 
na data de sua publicação. 
Vargem Bonit MG, 19 de ou ro de 2021. 
Samue Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf o disposto na Lei 
Municipal N° 72611997 
19 Jo1?2, 
OAB/MG 102.592 

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