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norma nº 1177/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1177 / 2022
Date 2022-02-17
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL AO "INSTITUTO PROJETO FOCINHO - IPF" E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N°28 
olha °066v 
LEI N° 1.17712022. 
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL AO "INSTITUTO 
PROJETO FOCINHO - IPF" E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social ao 
"Instituto Projeto Focinho - IPF", inscrito no CNPJ sob o n° 41.917.299/0001-20, no valor 
de R$ 49.920,00 (quarenta e nove mil novecentos e vinte reais), cujos projetos serão 
selecionados de conformidade com a Lei Federal n° 13.019/2014 e/ou legislação municipal 
específica. 
Art. 20- O repasse de recurso de que trata esta lei, será concedido, exclusivamente 
mediante a seleção de projetos e comprovação de que entidade presta serviços essenciais na 
área de assistência médico-veterinária e esterilização de animais de rua ou pertencentes a 
população de baixa renda e atenda às seguintes condições: 
1 - Não tenha fins lucrativos; 
II - Atenda ou beneficie diretamente à população, de forma gratuita; 
III - Comprove regular funcionamento; 
IV - Comprove regularidade do mandato de sua diretoria. 
Parágrafo único. Fica autorizado o repasse à entidade, não obstante sua existência em 
prazo inferior a um ano, conforme previsto na forma da alínea "a" do inciso V do art. 33 da 
Lei Federal n° 13.019/2014, por ser a única entidade que atua na área da assistência médico￾veterinária e esterilização de animais de rua ou pertencentes a população de baixa renda, 
existente no Município de Vargem Bonita. 
Art. 3° - O repasse relativo à subvenção de que trata esta lei, consignado na lei 
orçamentária anual, fica condicionado a: 
1 - a existência de recursos orçamentários e financeiros; 
II— aprovação do plano de trabalho; 
III - celebração de Instrumento de Parceria. 
Art. 4° - A Organização da Sociedade Civil beneficiada com recursos públicos na 
forma desta Lei, submeter-se-á à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação 
de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Instrumento de 
Parceria. 
Parágrafo único. A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas 
e objetivos do plano de Trabalho. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 28 
Folha 
NOL/ 
Art. 50 
- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no 
orçamento de 2022, na importância de R$ 49.920,00 (quarenta e nove mil novecentos e vinte 
reais) destinado a cobrir despesas relativas à presente lei, conforme a seguir: 
02. Prefeitura Municipal 
02.05. Secretaria Municipal de Saúde 
02.05. 10 Fundo Municipal de Saúde 
10. Saúde 
305. Vigilância Epdimológica 
0436. Vigilância em Saúde 
2612. Subvenção ao Instituto Projeto Focinho 
3.3.50.4 1.00. Contribuições 
1.00.00. Recursos não vinculados de impostos 
§ 10 
- como recurso à abertura do crédito especial autorizado no caput, utilizar-se-á 
os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias existentes no orçamento 
ou de seus créditos adicionais. 
§ 20 
- Fica autorizada a suplementação das dotações autorizadas no caput, nos 
percentuais e limites previstos na Lei Orçamentária vigente, utilizando os recursos do § 1° 
do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e a reserva de contingência. 
§ 30 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Plano Plurianual/PPA 2022/2025, 
Lei n° 1.174, de 24 de novembro de 2021, para inclusão do Projeto/Atividade Subvenção ao 
Instituto Projeto Focinho, no programa Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita/MG, 17 de fevereiro de 2022. 
\~~49 
Samuel Alves de Matos 
Certificamos que a presente norma foi, Prefeito Municipal nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 72611997 
17 1 a 1fae 
rez Machado 
OAB/MG 102 . 592 

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