| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1178 / 2022 |
| Date | 2022-02-17 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 13.019 DE 31 DE JULHO DE 2014, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Art. 5° - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no
orçamento de 2022, na importância de R$ 49.920,00 (quarenta e nove mil novecentos e vinte
reais) destinado a cobrir despesas relativas à presente lei, conforme a seguir:
02. Prefeitura Municipal
02.05. Secretaria Municipal de Saúde
02.05. 10 Fundo Municipal de Saúde
10. Saúde
305. Vigilância Epdimológica
0436. Vigilância em Saúde
2612. Subvenção ao Instituto Projeto Focinho
3.3.50.4 1.00. Contribuições
1.00.00. Recursos não vinculados de impostos
§ 10 - como recurso à abertura do crédito especial autorizado no caput, utilizar-se-á
os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias existentes no orçamento
ou de seus créditos adicionais.
§ 2° - Fica autorizada a suplementação das dotações autorizadas no caput, nos
percentuais e limites previstos na Lei Orçamentária vigente, utilizando os recursos do § 1°
do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e a reserva de contingência.
§ 30 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Plano Plurianual/PPA 2022/2025,
Lei n° 1. 174, de 24 de novembro de 2021, para inclusão do Projeto/Atividade Subvenção ao
Instituto Projeto Focinho, no programa Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita/MG, 17 de fevereiro de 2022.
Samuel Alves de Matos
Certificamos que a presente norma foi, Prefeito Municipal nesta data, publicada no Órgão de
Divulgação Oficial do Município - Quadro
de Avisos - Conf. o disposto na Lei
Municipal N° 72611997
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OAB/MG 102.592
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LEI N° 1.178/2022.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 13.019 DE 31 DE JULHO DE 2014, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
ABRANGÊNCIA
Art. 1° Esta lei regulamenta a Lei n.° 13.019/14, que dispõe sobre normas gerais para as
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Art. 2° Compete aos dirigentes dos órgãos municipais ou prefeito municipal, quando for o
caso:
1 - Designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da
parceria;
II - Autorizar a abertura de editais de chamamento público;
III - Homologar o resultado do chamamento público;
IV - Celebrar termos de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação e respectivos
aditivos;
V - Anular ou revogar editais de chamamento público;
VI - Suspender repasse;
VII - Aplicar penalidades previstas nos editais de chamamento público e termos de
colaboração e fomento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em dispositivos
próprios;
VIII - Denunciar e/ou rescindir termo de colaboração, termo de fomento e acordo de
cooperação;
IX - Decidir sobre a prestação de contas final;
X - Decidir sobre a instauração de chamamento público decorrente de Procedimento de
Manifestação de Interesse Social;
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XI - Publicar, nos meios oficiais de divulgação, os valores aprovados na lei orçamentária
anual vigente para execução de programas e ações do plano plurianual em vigor;
XII - Manter, no sítio oficial da Administração Pública na internet, a relação das parcerias
celebradas e dos respectivos planos de trabalho, por prazo não inferior a 180 (cento e oitenta)
dias, contados da decisão final que não caiba mais recurso, referente à prestação de contas
final da parceria;
XIII - Divulgar pela internet no site oficial da Administração Pública os meios para
apresentação de representações sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;
XIV - Revogar processos de dispensa ou inexigibilidade de seleção por chamamento público.
Parágrafo único. Considera-se dirigente de órgão municipal, o Subprefeito, Secretário
Municipal, Chefe de Gabinete, e aqueles que detêm competência delegada para a celebração
de parcerias.
Art. 3° Compete à Comissão de Seleção:
1 - Processar e julgar os chamamentos públicos nos termos desta Lei;
II - Publicar o resultado do julgamento.
Art. 4° Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
1 - Monitorar e avaliar as parcerias celebradas mediante termo de colaboração, termo de
fomento e acordo de colaboração, celebradas com organizações da sociedade civil nos termos
desta Lei;
II - Homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria celebrada
mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, emitido pela
Administração pública.
Art. 5° Compete ao gestor das parcerias celebradas por meio de termo de colaboração, termo
de fomento e acordo de cooperação:
1 - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam
comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão
dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os
problemas detectados;
III - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em
consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação e no caso de
prestação de contas parcial no final de cada exercício ou periódicas, descreverem a
conformidade das metas e do objeto proposto, vinculadas às parcelas liberadas e ao
cronograma de execução fisico-financeiro;
IV - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de
monitoramento e avaliação;
V - Aplicar advertência, quando for o caso.
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Art. 6° Compete ao órgão de controle interno:
1 - Fiscalizar a execução da parceria;
II - Emitir documento que comprove a análise de eventuais auditorias realizadas no âmbito
da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas adotadas em
decorrência dessas auditorias, conforme inciso VI do art. 59 da Lei Federal n° 13.019/2014.
III - Análise e manifestação conclusiva das contas conforme letra "b" inciso XIV do art. 2 0
da Lei Federal n° 13.019/2014.
CAPÍTULO III
DAS PUBLICAÇÕES, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 70 Os processos de seleção, de gestão e de fiscalização das parcerias firmadas entre o
Município e as OSC - Organizações da Sociedade Civil deverão obedecer aos princípios da
legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiência e eficácia, além dos demais princípios constitucionais aplicáveis.
Parágrafo único - As parcerias firmadas pelo Município devem priorizar:
1 - O controle de resultados; e
II - A adoção de práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir a
obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório ou ocupação de posições estratégicas.
Art. 8° Até o último dia útil do mês subsequente à sanção da Lei Orçamentária Anual, a
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda, providenciará a publicação
no Órgão de divulgação oficial do Município, dos valores aprovados na referida lei para
execução de programas, projetos e/ou ações que poderão ser executados por meio de
parcerias previstas nesta lei.
Art. 9(' 0 Município manterá em seu Portal da Transparência, em sítio da internet, a relação
das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, por prazo não inferior a 180
(cento e oitenta) dias, contado da decisão final que não caiba mais recurso, da prestação de
contas final da parceria, com as seguintes informações:
1 - Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração
pública responsável;
II - Nome da organização e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ da Secretaria da Receita Federal - SRF;
III - Descrição do objeto da parceria;
IV - Valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - Situação da prestação de contas da parceria, contendo a data prevista para a sua
apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado
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VI - Quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total
da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a
remuneração prevista para o respectivo exercício;
VII - Meios para apresentação de representação sobre a aplicação irregular dos recursos
transferidos, ao órgão público responsável pela fiscalização da parceria.
Parágrafo único: As organizações da sociedade civil deverão, obrigatoriamente, divulgar no
seu sítio na internet, as mesmas informações estabelecidas neste artigo durante a vigência da
parceria.
Art. 10. Nas parcerias com valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil, reais), as Organizações
da Sociedade Civil deverão, sob suas próprias expensas, afixar placa na entrada principal de
sua sede, contendo as informações da parceria, em conformidade com o padrão estabelecido
pelo município.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REGIDAS POR LEI ESPECÍFICA
Art. 11. A transferência de recursos pelo Município obedecerá às normas estabelecidas nesta
lei, e somente serão concedidos se a Organização da Sociedade Civil beneficiada fizer prova
de que:
1 - Existe legalmente;
II - Não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;
III - Os cargos de direção não são remunerados;
IV - Possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente:
V - Atende aos requisitos do art. 33 da Lei Federal 13.019/2014.
Art. 12. As transferências na forma de subvenções sociais, contribuições e auxílios,
regulados por esta lei, só poderão ser concedidas a Organizações da Sociedade Civil cujas
normas de organização interna prevejam, expressamente, objetivos voltados à promoção de
atividades e finalidades de relevância pública e social, dentre elas, culturais, educativas,
assistenciais, comunitárias e desportivo-amadoristas.
Art. 13. Para efeitos desta lei, considera-se:
1 - Contribuições, as transferências correntes para as Organizações da Sociedade Civil sem
fins lucrativos, em razão das suas atividades de caráter social, para as quais não se exige a
contraprestação direta em bens e serviços, podendo seu valor ser aplicado em despesas
correntes de atividade meio e fim;
II - Subvenções Sociais, as transferências correntes para Organizações da Sociedade Civil
de direito privado sem fins lucrativos, destinadas a cobrir despesas de custeio decorrentes da
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional, sempre que a
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suplementação de recursos de origem privada aplicada a esses objetivos revelar-se mais
econômica;
III - Auxílios, as transferências autorizadas na lei de orçamento ou em lei específica, para
investimentos que pessoas de direito privado sem fins lucrativos devam realizar,
independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, limitados à aquisição de
equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto da parceria e
serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos
equipamentos e materiais.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 14. Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar
chamamentos públicos constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação,
assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente do quadro de pessoal da administração pública.
§ 1° - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, a comissão de
seleção será constituída pelo respectivo conselho gestor.
§ 2° - Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos,
tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do
chamamento público.
§ 32 Configurado o impedimento previsto no § 2, deverá ser designado membro
substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 15. A Comissão de monitoramento e avaliação é o órgão colegiado destinado a
monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante
termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, constituído por ato
publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um
servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
administração pública.
Parágrafo único - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o
monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores,
respeitadas as exigências desta Lei.
Art. 16. Comissão de Procedimento de Manifestação de Interesse Social é o órgão colegiado
da Administração pública destinado a conduzir as manifestações de interesse social,
composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de
comunicação, sendo, pelo menos, uni servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente do quadro de pessoal da administração pública.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art.17. As organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão
apresentar propostas ao Município, para que este avalie a possibilidade de realização de um
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Parágrafo único - A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de
Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar do eventual
chamamento público subsequente.
Art. 18. As propostas serão recebidas até o dia 10 (dez) de cada mês, e deverão conter no
mínimo os seguintes requisitos:
1 - Identificação do subscritor da proposta;
II - Indicação do interesse público envolvido;
Ill - Diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando
possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos beneficios e dos prazos de execução da
ação pretendida.
Art.19. Mediante a entrega da proposta, fica transferida ao Município a sua respectiva e
integral propriedade, para que possa utilizá-la amplamente a favor de seus interesses, não
remanescendo propriedade intelectual a quem a elaborou.
Art.20. A apresentação de propostas não gera nenhum vínculo obrigacional entre o(s) seu(s)
subscritor(es) e o Município, nem tampouco resulta em garantia de realização de um
chamamento público.
Art.21. Recebida a proposta a Administração terá o prazo de até 20 (vinte) dias para tornála pública em seu sítio eletrônico.
Art.22. Verificada a conveniência e oportunidade da proposta apresentada, o Município terá
o prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação no sítio eletrônico, para instaurar o
Procedimento de Manifestação de Interesse Social, visando a oitiva da sociedade sobre o
tema.
Art.23. Instaurado o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o Município deverá
publicar edital de convocação com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência da data
que acontecerá a oitiva da sociedade.
Art.24. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social será composto das seguintes
fases:
1 - Abertura, por meio de publicação de edital para oitiva da sociedade sobre o tema;
II - Realização de audiência pública para oitiva da sociedade.
Art. 25. O edital de audiência pública deverá conter, no mínimo:
1 - O objeto da discussão em audiência pública;
II - Local, data e horário da audiência;
III - A indicação da legislação a que está submetido o objeto da discussão.
CAPÍTULO VII
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SEÇÃO 1
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 26. A Administração não poderá descumprir as normas e condições do edital, ao qual
se acha estritamente vinculada.
§ 10 - Qualquer cidadão ou Organização da Sociedade Civil tem legitimidade para impugnar
edital de chamamento público, devendo protocolar o pedido em até 05 (cinco) dias úteis antes
da data fixada para a abertura dos envelopes, devendo a Administração julgar e responder a
impugnação em até 03 (três) dias úteis.
§ 2° - A impugnação feita tempestivamente pela Organização da Sociedade Civil não
suspende o certame nem impede a participação da organização no Chamamento Público.
Art. 27. Os avisos contendo os resumos dos editais de chamamento público deverão ser
publicados pelo menos uma vez no veículo de divulgação oficial do Município e no sítio
oficial na internet, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias da data prevista para
recebimento das propostas.
Art. 28. Os editais deverão prever como condição para assinatura do termo de colaboração
ou fomento, a adoção pela Organização da Sociedade Civil, na execução do Plano de
Trabalho, dos procedimentos mínimos de Compras e Contratações do Município constante
do Anexo 1 desta Lei.
Art. 29. Observado o interesse público, a Administração poderá prever nos editais a
permissão de atuação em rede, em estrita observância ao art. 35-A da Lei Federal n°
13.019/2014.
Art. 30. É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de
parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO, DA SELEÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 31. O procedimento para celebração de parceria será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização
respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso para a despesa, e ao qual serão
juntados oportunamente:
1 - Editais e respectivos anexos, quando for o caso;
II - Comprovação da publicação do edital resumido;
III - Ato de designação da comissão de seleção;
IV - Original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - Atas, relatórios e deliberações da Comissão de seleção;
VI - Recursos eventualmente apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil e
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III - Parecer técnico e jurídico;
VIII - Aprovação do Plano de Trabalho;
IX - Despacho de Homologação;
X - Demais documentos relativos à celebração da parceria.
Art. 32. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a menção de que será regido por esta Lei e a Lei Federal
n° 13.019/2014, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
1 - Objeto do chamamento, em descrição sucinta e clara;
II - Prazo e condições para assinatura do termo de fomento ou colaboração;
III - Sanções para o caso de inadimplemento;
IV - Condições para participação no chamamento, e forma de apresentação das propostas;
V - Prazos e condições de execução;
VI - Critérios e prazos para prestação de contas;
Parágrafo único - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
1 - Modelo de plano de trabalho;
II - Minuta do termo de fomento ou colaboração;
III - Procedimentos de Compras e Contratações.
Art. 33. A seleção consistirá em 2 (duas) etapas, na seguinte ordem:
- Abertura dos envelopes contendo as propostas (envelope 1) das Organizações da
Sociedade Civil, devendo ser observado:
a) a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, os quais deverão ser
devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das
propostas desconformes ou incompatíveis;
b) julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação
constantes do edital.
II - Abertura dos envelopes contendo a documentação (envelope 2) relativa à habilitação das
Organizações da Sociedade Civil, e sua apreciação, devendo a Comissão:
a) verificar a conformidade da documentação apresentada com os requisitos do edital;
b) proceder aos devidos registros na ata;
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c) inabilitar as Organizações da Sociedade Civil cuja documentação esteja desconforme ou
incompatível com os requisitos do edital.
§ l. Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos participantes presentes e pela
Comissão.
§ 2. É facultada à Comissão, em qualquer fase do Chamamento Público, a promoção de
diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
§ 3 0 . Na hipótese de a organização selecionada não atender aos requisitos de habilitação ou
necessários para assinatura do instrumento de parceria, aquela imediatamente mais bem
classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria, nos termos da proposta
por ela apresentada.
§ 4°. Caso a organização convidada nos termos do §3° deste artigo aceite celebrar a parceria,
a Comissão examinará os documentos de habilitação (envelope n° 2) e o cumprimento das
condições para assinatura do instrumento de parceria.
§ 5°. O procedimento dos §§ 3° e 4° poderá ser realizado sucessivamente até que se conclua
a seleção prevista no edital.
§ 60 . Caso a comissão entenda haver necessidade, por motivo de interesse público, a sessão
poderá ser suspensa e, de imediato, nova data e hora poderá ser marcada.
§7° Ocorrendo a hipótese de suspensão da sessão, a justificativa será consignada na ata.
Art. 34. E critério obrigatório de julgamento:
1 - O grau de adequação da proposta:
a) aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o objeto da parceria;
b) quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento público.
Parágrafo único. Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não seja a mais
adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 35. Declarado o vencedor, qualquer Organização da Sociedade Civil participante poderá
manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o
prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando as demais
organizações desde logo intimadas para apresentar contrarrazões em igual número de dias,
que começarão a correr do término do prazo do recorrente.
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1 Livro N° 28
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§ 1° - As razões do recurso deverão ser dirigidas à Comissão de Seleção, apresentadas
mediante petição devidamente fundamentada e subscrita pelo representante legal da
recorrente, que comprovará sua condição como tal.
§ 21- A falta de manifestação imediata e motivada da Organização da Sociedade Civil
importará a decadência do direito de recurso.
Art. 36. O resultado do julgamento deverá ser homologado pelo Prefeito municipal e será
divulgado no Órgão de divulgação oficial do Município e no Portal do Município na internet
(www.vargembonita.mg . gov.br).
SEÇÃO IV
DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 37. Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, a ausência de realização de
chamamento público será justificada pelo administrador público.
§ 1 2 Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da
justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no
sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador
público, também no órgão oficial de publicidade da administração pública.
§ 29Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de
sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até
cinco dias da data do respectivo protocolo.
§ 32 Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou
considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento
para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 42 A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29
da Lei Federal n° 13.019/2014, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.
SEÇÃO v
DO TERMO DE FOMENTO, TERMO DE COLABORAÇÃO E ACORDO DE
COOPERAÇÃO
Art. 38. Os termos de fomento, de colaboração e os acordos de cooperação devem estabelecer
com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam
os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do
chamamento e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único - É vedada a celebração de aditivo ou apostila com o objetivo de modificar
o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, e desde que seja previamente aprovada a
adequação do plano de trabalho pela administração pública.
Art. 39. São cláusulas necessárias em todo termo de fomento, termo de colaboração ou
acordo de cooperação, as que estabeleçam:
1 - 0 objeto e seus elementos característicos;
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11—O valor a ser repassado à Organização da Sociedade Civil e as condições de prestação de
contas, quando for o caso;
III - Os prazos e início de etapas de execução, de conclusão, conforme o caso;
IV - O crédito pelo qual correrá o repasse, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica, quando for o caso;
V - Os direitos e as responsabilidades das partes e as penalidades cabíveis;
VI - Os casos de rescisão e o foro competente;
VII - A legislação aplicável à execução do termo de fomento, termo de colaboração ou
acordo de cooperação, e especialmente aos casos omissos.
Parágrafo único - E vedado:
1 - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da
estabelecida no plano de trabalho;
II - Realizar despesa em data anterior à vigência da parceria, salvo se expressamente prevista
e aprovada no Plano de Trabalho;
III - Efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente
autorizado pela autoridade competente da administração pública;
IV - Realizar despesas com:
a) multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos
fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de
recursos financeiros;
b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da
parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
Art. 40. Os termos de fomento e colaboração ou acordo de cooperação, e seus respectivos
aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo
cronológico dos seus autógrafos e registro do seu extrato.
§ 10 - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada
pela autoridade competente para celebrar o termo ou acordo de cooperação.
§ 2° - E vedado o termo de fomento, de colaboração ou acordo de cooperação com prazo de
vigência indeterminado.
Art. 41. Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de um órgão
municipal, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos, e o termo de
colaboração, fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada
partícipe.
Art. 42. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano
de trabalho, as despesas com:
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1 - Remuneração da equipe encarregada da execução do piano de trabalho, inclusive de
pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria,
compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais,
verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II - Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a
execução do objeto da parceria assim o exija;
III - Custos indiretos necessários à execução do objeto limitados ao percentual fixado no
edital de Chamamento Público, dependendo das peculiaridades do plano de trabalho;
IV - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto
e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos
equipamentos e materiais.
§ 1 2A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil
a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos
próprios.
§ 2-A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na
liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de
parcelas subsequentes.
§ 32 O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil
com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
SEÇÃO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 43. Aplica-se às parcerias celebradas na forma desta Lei, as vedações constantes dos
arts. 39, 40 e 41 da Lei Federal 13.019/2014.
Art. 44. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto,
envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de
fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
Art. 45. É vedada a utilização dos recursos da parceria:
1 - Na realização de eventos que cobrem ingressos ou que recebam qualquer outro tipo de
receita, salvo quando forem revertidas ao projeto, aplicadas em finalidade pública
previamente definida ou creditadas ao respectivo órgão repassador, hipóteses que deverão
estar especificadas no instrumento de parceria;
II - Na realização de recepção e festas que sejam de acesso restrito ao público;
III - Na realização de despesa de manutenção da organização de natureza contínua e que não
tenha relação direta com projetos aprovados no instrumento de parceria;
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IV - Na aquisição ou contratação de serviços de coquetéis, bufê ou similar;
V - No pagamento de gratificações, serviços de consultoria, de assistência técnica e
congêneres, a servidor ou empregado, que pertença aos quadros de pessoal do município e
da organização, inclusive, com recursos de contrapartida, dos resultantes da venda de
ingressos e dos recebidos de outros parceiros, salvo nas hipóteses previstas em lei específica
e na lei de diretrizes orçamentárias;
VI - Em finalidade alheia ao objeto da parceria e ao previsto no plano de trabalho, ainda que
em caráter de emergência; salvo se autorizada mediante aditivo;
VII - Na realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência da parceria e em
data anterior ou posterior ao prazo estabelecido para utilização do recurso;
VIII - No pagamento a fornecedor, em data anterior ou posterior ao prazo para utilização do
recurso;
IX - Para pagamento antecipado;
X - Para pagamento de multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos
ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública
na liberação de recursos financeiros;
XI - Para pagamento de publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente
vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
CAPÍTULO VIII
DA MOVIMENTAÇÃO E DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
Art. 46. Os recursos recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil em decorrência de
parceria serão depositados e geridos em conta bancária específica, em instituição financeira
pública, determinada pela administração pública, quando isenta de tarifa.
§I' - Em caso de impossibilidade de celebração de acordo entre a Administração Pública e
as instituições financeiras públicas para isenção de tarifas, é facultado à Organização da
Sociedade Civil, indicar a instituição financeira e a conta bancária específica, em que serão
depositados e geridos os recursos da parceria.
§20 - Os saldos financeiros decorrentes das parcerias celebradas com a Administração
Pública, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro,
na própria instituição financeira vinculada à conta bancária específica.
§30 - Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto
da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos.
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Livro N° 28
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Art. 47. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão repassador dos recursos, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de
contas especial do responsável.
Art. 48. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante
transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de
depósito em sua conta bancária.
§ 1 2Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade
dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 29Demonstrada a impossibilidade fisica de pagamento mediante transferência eletrônica,
o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie
e/ou em cheque.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO 1
Normas Gerais
Art. 49. A prestação de contas deverá ser elaborada observando-se as regras previstas nesta
Lei, na Lei Federal n° 13.019/2014 e no Manual de Prestação de Contas a ser aprovado pela
Administração Pública, nos prazos e normas de elaboração constantes no instrumento de
parceria e no edital de chamamento, quando for o caso.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá procedimentos para prestação de contas
simplificada dos acordos de cooperação e nos casos de parcerias de valor igual ou inferior a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Art. 50. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos
recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria
ou no final de cada exercício, se a duração exceder um ano.
Parágrafo único - É facultado à Administração Pública, quando os repasses forem efetuados
em parcelas, fixar no Termo de Fomento ou Termo de Colaboração prazos para apresentação
de prestações de contas periódicas e parciais.
Art. 51. A análise da prestação de contas deverá considerar a concretização dos objetivos e
os resultados alcançados.
Art. 52. A prestação de contas da contrapartida devida pelas organizações da sociedade civil,
quando for o caso, será encaminhada no prazo previsto nos respectivos instrumentos de
parceria, junto com a dos recursos transferidos, mas figurando em separado, quando será
juntado a ela o pertinente Relatório de Execução Físico-Financeira.
Art. 53. A prestação de contas será endereçada ao órgão repassador dos recursos e conterá
os seguintes documentos:
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S Folh
- Cópia do Plano de Trabalho;
II - Cópia do Instrumento de Parceria;
III - Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
IV - Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil,
assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o
cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a
partir do cronograma acordado;
V - Documentos de comprovação da realização das ações, tais como notas fiscais, faturas,
recibos, fotos e vídeos, se for o caso;
VI - Relatório de Execução Financeira do termo de colaboração ou de fomento, assinado pelo
seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua
vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados
estabelecidos no plano de trabalho;
VII - Relação de pagamentos efetuados;
VIII - Execução da Receita e Despesa;
IX - Conciliação Bancária, se for o caso;
X - Cópia do extrato da conta bancária específica do período correspondente;
XI - Comprovação da aplicação financeira do recurso;
XII - Termo de compromisso assinado pelo responsável, no qual conste afirmação de que os
documentos relacionados ao Termo de Parceria serão guardados pelo prazo de 10 (dez) anos,
contado do dia útil subsequente à manifestação conclusiva da prestação de contas final da
parceria;
XIII - Demais documentos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, de acordo
com a legislação vigente, tais como:
a) comprovantes das transferências, que deverá ser procedido em favor do credor da despesa
paga;
b) cópia dos cheques emitidos nominalmente em favor do credor da despesa paga, quando
for o caso;
c) guia de recolhimento do saldo de recursos não aplicados;
d) guia de recolhimento de imposto Sobre Serviços (ISS), em decorrência de retenção
obrigatória, quando for o caso;
e) outros documentos conforme a necessidade e objeto de cada parceria.
§ 10. 0 comprovante de despesa deverá:
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1 - Estar preenchido com clareza e sem rasuras capazes de comprometer sua credibilidade e
ainda deverá trazer anotado o número da parceria e conter a seguinte inscrição: "certifico ou
declaro o recebimento das mercadorias/serviços", conforme modelo constante do manual de
prestação de contas";
II - Se referente a gastos com publicidade escrita, estar acompanhado de cópia do material
divulgado; se radiofônica ou televisiva, de gravação da peça veiculada;
III - No caso de aluguel autorizado na parceria, ser acompanhado de cópia do contrato de
locação, em nome da organização da sociedade civil, na prestação de contas da primeira
parcela de recursos repassados;
IV - Demonstrar a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS), em nota fiscal de prestação de
serviços, de profissional autônomo, quando for o caso;
V - No caso de pagamento de pessoal, deverá ser apresentada, na prestação de contas da
primeira parcela, uma cópia do registro funcional de cada funcionário remunerado com
recursos da parceria;
VI - Apresentar demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente realizadas nos
serviços de assistência, de capacitação e promoção de seminários e congêneres;
VII - Em caso de serviços de adequação de espaço físico, que caracterize serviços de
engenharia, e quando exigíveis pelos Conselhos de Engenharia ou Arquitetura, apresentar a
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade
Técnica, de execução e de fiscalização e laudo técnico de cada medição, assinado pelo
engenheiro responsável;
VIII - Em caso de contratação de serviços técnicos regulamentados por conselho de classe,
deverá ser apresentado, o comprovante de habilitação do profissional responsável bem como
o registro da pessoa fisica e/ou jurídica no respectivo conselho.
§ 21. As Notas Fiscais conterão:
1 - O nome, endereço e CNPJ da organização;
II - A data de realização da despesa e a discriminação precisa de seu objeto, com identificação
de seus dados, como tipo do material, quantidade, marca e modelo;
III - Os valores unitários e total das mercadorias adquiridas;
IV - Em caso de conserto de veículo em nome da organização ou compra de combustível ou
lubrificante, a identificação da placa e da quilometragem registrada no odômetro, salientando
que estas despesas são consideradas, via de regra, administrativas.
§ Y. A comprovação de despesa com serviços prestados por pessoa jurídica ou compras será
feita mediante apresentação da nota fiscal correspondente, em primeira via, não sendo aceito
recibo, salvo quando dispensadas por lei de sua emissão, com indicação expressa do
enauadramento de um dos itens do Plano de Trabalho.
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9 N°O75v,,
§ 4°. A documentação de prestação de contas será autuada como processo administrativo,
distinto do relativo à parceria.
§ 5°. O órgão repassador analisará a prestação de contas quanto à boa aplicação dos recursos,
prezando pela eficiência, qualidade e eficácia na execução dos projetos, a fim de garantir o
atendimento da legislação e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
§ 6°. O gestor anexará à prestação de contas um "Parecer Conclusivo de Acompanhamento
da Parceria", o qual deverá constar:
1 - Relação detalhada de todas as atividades desenvolvidas pela organização por intermédio
dos repasses efetuados pela administração pública, bem como análise das metas realizadas;
II - Exame de regularidade dos comprovantes de despesa apresentados;
III - Declaração de que os recursos foram aplicados em conformidade com o Plano de
Trabalho, segundo as informações prestadas pela organização e com as visitas feitas no local
do projeto.
Art. 54. A Administração Pública apreciará a prestação final de contas, no prazo de até 150
(cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento, ou do cumprimento de
diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
§ 1°. A definição do prazo no instrumento de parceria, para a apreciação da prestação de
contas final será estabelecida, fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto
e integra a etapa de análise técnica da proposição e celebração do instrumento.
§ 2°. O prazo para apreciar a prestação de contas final poderá ser prorrogado, no máximo,
por igual período, desde que devidamente justificado e não ultrapasse o prazo máximo de
150 (cento e cinquenta) dias.
§ Y. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido
apreciadas:
1 - Não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem
medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados
aos cofres públicos;
II - Nos casos em que não for constatado dolo da organização parceira ou de seus prepostos,
sem prejuízo da atualização monetária, não haverá a incidência de juros de mora sobre
débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido no caput e a data
em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
Art. 55. A Administração Pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes
relatórios elaborados internamente, quando houver:
1 - Relatório de visita técnica in toco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
II - Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de
monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os
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Folha
resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração, de fomento ou acordo de
colaboração.
Art. 56. O gestor organizará as prestações de contas de recursos da parceria na forma de
processo administrativo, com capa e folhas numeradas, e apresentará, em até 5 (cinco) dias
úteis, contados do protocolo pela Organização da Sociedade Civil, à comissão de
monitoramento e avaliação.
§ 1°. Compete à comissão de monitoramento e avaliação:
1 - Analisar a prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de seu
recebimento;
II - Realizar diligências, se necessário; e
III - Emitir parecer a ser encaminhado ao gestor para conhecimento e providências.
§ 2°. Após apreciação do parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por igual
período, desde que devidamente justificado, o gestor encaminhará a prestação de contas com
suas considerações finais ao Controle Interno.
§ 3°. Compete ao Controle Interno:
1 - Analisar as prestações de contas, quanto à consistência da documentação apresentada, à
legalidade, à regularidade contábil e à legitimidade da aplicação dos recursos e sua
consonância com o Plano de Trabalho; e
II - Havendo aprovação, encaminhar ao administrador público para parecer conclusivo e
baixa contábil.
§ 40 . As prestações de contas serão analisadas, quanto à sua regularidade, em função dos
documentos delas integrantes e, quando for o caso, mediante verificações no local de atuação
da organização ou onde se fizer necessário.
§ 50. Constatadas possíveis impropriedades em prestação de contas, antes da conclusão final,
o Controle Interno emitirá relatório das irregularidades, a ser encaminhado ao gestor das
parcerias, para as devidas providências, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 60 . Caso o prazo mencionado no parágrafo anterior seja insuficiente, poderá o controle
interno solicitar sua prorrogação, por igual período, mediante justificativa por escrito.
§ 7. Aprovada a prestação de contas, antes da baixa contábil, o administrador público deverá
providenciar o cadastro da mesma na plataforma eletrônica da Administração Pública.
§ 80. Após a baixa contábil, o processo de prestação de contas deverá ser devolvido a
Secretaria responsável pelo repasse do recurso para arquivamento e guarda.
Art. 57. Vencido o prazo legal e não sendo prestadas as contas devidas, o administrador
público notificará a organização em até 5 (cinco) dias úteis, para que, no prazo de 15 (quinze)
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dias úteis, cumpra a obrigação ou recolha ao erário os recursos que lhe foram repassados,
corrigidos monetariamente e acrescidos dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
§ 1°. O prazo para manifestação da organização é prorrogável por igual período, por
intermédio de pedido formal e fundamentado.
§ 2°. Se não prestadas as contas ou se não aprovadas, o titular do órgão repassador
determinará a suspensão imediata da liberação de novos recursos relativos à parceria e
também relativos a outras parcerias vinculadas à sua unidade, e comunicará o fato ao
Controle Interno.
§ 3°. Terá efeitos de não apresentada a prestação de contas:
- Com documentação incompleta;
II - Com documentos inidôneos para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
transferidos;
III - Quando não executada a contrapartida, quando esta for devida;
IV - De que se constate fraude na execução da parceria.
Art. 58. Os processos de prestação de contas permanecerão arquivados sob a guarda da
Secretaria responsável pelo repasse dos recursos, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da
data da manifestação conclusiva da prestação de contas final da parceria.
Parágrafo único - Considera-se manifestação conclusiva da prestação de contas final da
parceria, a decisão proferida no processo administrativo de análise da prestação de contas
relativa à última parcela vinculada à última etapa do plano de trabalho, que não caiba mais
recurso administrativo.
Art. 59. Constituirá irregularidade grave, lesiva ao erário, sujeitando a Organização da
Sociedade Civil ou o seu responsável à tomada de contas especial:
- Deixar de prestar contas dos recursos recebidos no prazo estabelecido;
II - Não restituir ao Município:
a) os recursos financeiros não aplicados ou aplicados irregularmente na execução da parceria
ou na execução de seu objeto, ou
b) equipamentos, veículos ou máquinas cedidos, na forma e para os fins previstos na
legislação vigente, urna vez encerrado o motivo da cessão.
III - Destinar recursos provenientes da parceria para:
a) gastos. cuja competência de realização seja anterior ou posterior à data da vigência da
parceria;
h) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o
funcionamento:
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c) finalidade alheia ao objeto da parceria.
Parágrafo único - O recolhimento ao erário dos recursos da parceria, em razão de ocorrência
de situação prevista neste artigo, dispensa a instauração de tomada de contas especial, mas
não desonera o titular da organização da possibilidade de responder por eventual ato ilícito
cometido na forma da lei.
Art. 60. O gestor emitirá parecer técnico conclusivo da prestação de contas, para fins de
avaliação do cumprimento do objeto da parceria celebrada.
§ 1°. No caso de prestação de contas parcial no final de cada exercício ou periódicas, na forma
prevista no parágrafo único do art. 50 desta Lei, o gestor deverá emitir parecer técnico sobre
a conformidade das metas e do objeto proposto, vinculadas às parcelas liberadas e ao
cronograma de execução fisico-financeiro.
§ 2°. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já
foram realizadas, os pareceres técnicos de que tratam o caput e o § 1 °deste artigo deverão,
obrigatoriamente, mencionar:
1 - Os resultados já alcançados e seus beneficios;
II - Os impactos econômicos ou sociais;
III - O grau de satisfação do público-alvo;
IV - A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
§ 3°. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública
observará os prazos previstos nesta lei, devendo concluir alternativamente, pela:
1 - Aprovação da prestação de contas;
II - Aprovação da prestação de contas com ressalvas;
III - Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de
contas especial.
§ 4°. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas, serão registradas
em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por
ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido
em regulamento.
Art. 61. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido,
mediante notificação, prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, para a
organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1° - Este prazo poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período, dentro do prazo que
a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e
comprovação de resultados.
§ 2° - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o
saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,
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deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 62. As prestações de contas serão avaliadas:
1 - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos
e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) não execução do objeto do instrumento de parceria;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1-0 administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas
ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro
caso, os pareceres técnico e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente
subordinadas, vedada a subdelegação.
§ 22-Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase
recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização
para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de
interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto
descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja
mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha
havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
§3° - As ações compensatórias de interesse público, de que trata o §2°, serão formalizadas
mediante a celebração de "TAP - Termo de Ajustamento de Parceria", que tem por finalidade
a correção de impropriedades por descumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no
plano de trabalho.
§ 4° - O Termo de Ajustamento de Parceria de que trata o §3° será regulamentado por decreto
do Poder Executivo.
§5° - A celebração de Termo de Ajustamento de Parceria suspende os prazos prescricionais
para aplicação de penalidades.
CAPITULO X
DA CON VALIDAÇÃO
Art. 63. Em decisão na qual não se não evidencie lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria
Administração.
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Parágrafo único - A convalidação de instrumento de parceria ou termo de fomento, por meio
de cláusula no termo aditivo, ratifica a validade dos atos praticados.
CAPÍTULO XI
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 64. A instauração e o procedimento da Tomada de Contas Especial obedecerão à
legislação vigente e as normas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 65. O administrador, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente
adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de
fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, por determinação do Tribunal
de Contas ou ao tomar conhecimento de que:
1 - A Organização deixou de prestar contas, depois de notificada da inadimplência;
II - Não foi aprovada a prestação de contas, em razão de:
a) inexecução parcial ou total do objeto pactuado;
b) apropriação indevida de bens e dinheiros, inerentes a Parceria, ou sua aplicação com
desvio de finalidade;
c) omissão da organização na devolução de recursos ao erário, relativos a despesas
impugnadas, no prazo estipulado;
d) inexecução da contrapartida quando esta for prevista, ou a sua regular comprovação; ou
e) não restar demonstrados os rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos
transferidos e a regularidade da sua utilização.
III - Foi praticado ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resultou dano ao erário.
Parágrafo único - O servidor encarregado do controle ou instrução dos processos de
prestações de contas responderá administrativamente e por omissão no cumprimento do
dever legal, caso deixe de informar à autoridade superior, a falta de prestação de contas ou a
existência de irregularidade apurada em documentação apresentada.
Art. 66. Caso a organização apresente intempestivamente a prestação de contas ou recolham
aos cofres públicos os valores apurados com os gravames cabíveis, será encerrado o processo
de tomada de contas especial porventura instaurado, por deixar de se justificar, e será
determinado pelo administrador:
1 - No caso da prestação de contas, a sua análise e instrução, pelo setor competente;
II - Quanto aos valores devolvidos, o exame de regularidade do recolhimento efetuado, para
ser providenciada a baixa de responsabilidade correspondente.
CAPÍTULO XII
DAS SANCÕES
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Art. 67. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, aplicam-se as
normas da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e desta Lei, garantida a prévia
defesa.
§ 1°. As sanções estabelecidas neste artigo são de competência exclusiva da Secretaria
responsável pelo repasse dos recursos, facultada a defesa do interessado no respectivo
processo, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
§2° - Em caso de dano, o prazo para reabilitação previsto no §1° será contado a partir da data
de restituição ao erário, se posterior à aplicação da penalidade.
§ 3° - A Administração deverá notificar a Organização da Sociedade Civil, para apresentar
defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, de modo a garantir
os princípios do contraditório e a ampla defesa.
§ 4° - Esgotado o prazo acima sem a manifestação da Organização da Sociedade Civil ou
indeferida a defesa apresentada, ser-lhe-á aplicada a sanção correspondente.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Na hipótese de não execução ou má execução de parceria em vigor ou de parceria
não renovada, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à
população, a Administração Pública poderá, por ato próprio e independentemente de
autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades
pactuadas:
1 - Retomar os bens públicos em poder da organização parceira, qualquer que tenha sido a
modalidade ou título que concedeu direitos de uso;
II - Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de
trabalho, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela
organização até o momento em que a administração assumiu.
Parágrafo único - As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao
administrador público.
Art. 69. Os convênios e acordos congêneres vigentes entre as Organizações da Sociedade
Civil e o Município na data de entrada em vigor da Lei Federal n° 13.019/2014, serão
executados até o término de seu prazo de vigência e permanecerão regidos pela legislação
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vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da nova legislação,
naquilo em que for cabível, desde que em beneficio do alcance do objeto da parceria.
Art. 70. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vargem Bonita/MG, 17 de fevereiro de 2022.
5
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Órgão de
Divulgação Oficial do Município - Quadro
de Avisos - Conf. o disposto na Lei
Municipal N° 72611997
J7 12f
Advogado
OAB/MG 102.592
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;: O07,
ANEXO A LEI N° 1.178, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
QUE REGULAMENTA A LEI 13.019114
(Institui os Procedimentos para as aquisições e as contratações públicas.)
PROCEDIMENTOS DE COMPRAS, CONTRATAÇÕES, SERVIÇOS, LOCAÇÕES
E OBRAS PARA EXECUÇÃO DE PARCEIRAS FIRMADAS ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 1°- As compras de bens, as contratações de serviços, locações e realização de obras, para
execução das parcerias celebradas pelas OSC - Organizações da Sociedade Civil com a
Administração Pública, reger-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
Art. 2° - A contratação de serviços, as aquisições, a venda e a locação de bens e a realização
de obras efetuar-se-ão mediante seleção da melhor proposta, avaliando-se o preço, a
qualidade, a técnica, o prazo de fornecimento ou de conclusão do serviço e as condições de
pagamento, dentre outros critérios definidos pela OSC, que garantam a melhor utilização dos
recursos para o alcance dos objetivos da parceria.
Art. 3°- Para os fins desta Lei, constituem-se as seguintes modalidades de compras, obras,
serviços e locações:
1. Compras, obras, serviços e locações de valor inferior: são compras e serviços de valor até
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que serão realizados mediante pesquisa simples de
preços no mercado envolvendo, no mínimo, 03 (três) cotações com fornecedores, feita por
telefone, internet, fax ou qualquer outro meio de apuração de preços.
II. Compras, obras, serviços e locações de valor médio: são compras e serviços de valor
superiora R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
inclusive, que serão realizados mediante coleta de no mínimo 03 (três) propostas de
diferentes fornecedores.
III. Compras, obras, serviços e locações de valor superior: são compras e serviços de valor
acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que serão realizados mediante publicação de
ato convocatório no site da Organização da Sociedade Civil, com a participação de no
mínimo 03 (três) propostas de diferentes fornecedores.
§1° - Qualquer que seja a modalidade adotada no processo seletivo, não será admitido o uso
de critério ou condição que possa frustrar o seu caráter competitivo.
§20- As cotações de preços obtidas nos moldes do inciso 1 do caput poderão ser listadas em
simples formulário, contendo informações quanto ao fornecedor e às condições comerciais
por eles apresentadas.
§31- As propostas previstas nos incisos II e III do caput serão apresentadas pelos
fornecedores por escrito, preferencialmente em papel timbrado, sendo admitido o envio por
e-mail ou fax.
§4° - O ato convocatório a que se refere o inciso III do caput deverá ser publicado com
antecedência mínima de 03 (três) dias da data estipulada corno limite para recebimento das
propostas, e conterá a descrição detalhada do objeto de aquisição ou contratação e as demais
informações relevantes para o processo de compras, obras, contratação de serviços e locações.
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Livro N°28
Folha N' 080
§5° - Para as compras, obras, serviços e locações indicados no inciso III do caput serão
exigidos, sem prejuízo dos demais documentos eventualmente solicitados pela Organização
da Sociedade Civil, Certidões Negativas de Débito nos âmbitos Federal, Estadual, Municipal,
Trabalhista, Previdenciário e perante o FGTS.
§6° - Dependendo do tipo, do porte e/ou da característica do bem a ser adquirido, ou dos
serviços a ser contratado, o ato convocatório poderá ser acompanhado de projeto e memorial
descritivo, bem como das necessidades técnicas a serem atendidas pelo fornecedor como, por
exemplo, horário de funcionamento, recursos humanos envolvidos, materiais a serem
empregados e consumidos, entre outros.
§7° - No caso de compras ou contratações que impliquem em mais de um desembolso, será
levado em consideração o valor total da despesa da mesma natureza e/ou que possam ser
fornecidas por um mesmo fornecedor, prevista no Plano de Trabalho, para fins de
enquadramento nos incisos previstos no caput.
Art. 4° - Fica dispensado o procedimento formal de realização de pesquisa de preços previsto
nos incisos do caput do art. 3°, para as seguintes modalidades de compras e contratações:
I. Compra e despesa de pequeno valor, assim considerada a aquisição de materiais de
consumo inexistentes no estoque ou outras despesas devidamente justificadas, cujo valor
total não ultrapasse a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II. Na aquisição de materiais, equipamentos ou serviços diretamente de produtor, fornecedor
ou representante comercial exclusivo;
III. Em operação envolvendo concessionária de serviços públicos, cujo objeto do contrato
seja pertinente ao da concessão;
IV. Em operação envolvendo empresas públicas, entidades paraestatais, entidades sem fins
lucrativos na área de pesquisa científica e tecnológica, organizações sociais, universidades
ou centros de pesquisa públicos nacionais;
V. Na aquisição de obras e acervos artísticos, contratação de serviços artísticos, bem como
contratação de curadoria artística;
VI. Em complementação a serviços e aquisição de materiais, componentes e/ou
equipamentos para substituição ou ampliação, relativamente a contratos anteriores firmados
pela Organização;
VII. Em caráter de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação
que possa comprometer a segurança de pessoas, serviços ou equipamentos;
VIII. Quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções.
Art. 5°- A seleção dos fornecedores de bens e serviços será criteriosa, levando-se em
consideração a idoneidade, a qualidade dos materiais ou dos serviços oferecidos, os preços,
assim como a garantia de entrega, a facilidade de manutenção, a facilidade de reposição e a
disponibilidade de atendimento em casos de urgência, quando necessário.
§ 1° - Poderá ser dada preferência de escolha ao fornecedor que, comprovadamente, realizar
práticas de sustentabilidade ambiental, desde que analisada esta preferência em conjunto com
as demais condições comerciais.
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Livro N° 28
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§2° - Previamente à escolha de uma cotação ou uma proposta, a Organização da Sociedade
Civil deverá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de
maximizar resultados em termos de qualidade e preço.
§3° - A validade do processo de compras e contratações não ficará comprometida em caso da
não apresentação do número mínimo de propostas, tampouco pela impossibilidade de se
convidar o mínimo de fornecedores para a seleção, desde que haja justificativa devidamente
comprovada e baseada na ausência de fornecedores interessados na praça.
§4° - Caso não compareça qualquer fornecedor interessado, a OSC deverá reabrir o
procedimento de compras, salvo, se motivadamente comprovar o risco de prejuízo ao
interesse público, quando então poderá contratar diretamente com qualquer interessado,
desde que sejam mantidas as condições estabelecidas no ato convocatório.
§5° - As decisões de compras e contratações realizadas por qualquer critério que não o de
melhor preço deverá ser expressamente justificadas, o mesmo valendo para as compras e
contratações referentes ao art. 4°.
Art. 6° - É expressamente vedada a realização de compras e contratações nos casos em que
se constatar a utilização de produtos pirateados, contrabandeados, provenientes de
fornecedores que empreguem trabalho infantil ou que realizem qualquer outro ato que possa
gerar desequilíbrio comercial e socioeconômico.
Art. 7° - Somente serão aceitos para comprovação da venda, locação ou aquisição de bens e
serviços, documentos fiscais, devendo ser desqualificada a proposta de fornecedor que não
atenda a esta condição.
Art. 8° Todo o processo de compras, obras, contratações e locações de que trata esta Lei
deverá estar devidamente documentado, a fim de facilitar futuras averiguações pelos
membros e órgãos da OSC, por parte dos órgãos parceiros e pelos demais responsáveis pelo
controle e fiscalização das parcerias.
Art. 9° Os contratos firmados com base nesta Lei estabelecerão, com clareza e precisão, as
condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações
e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do ato convocatório e da
proposta a que se vinculam.
Art. 10. Os contratos deverão conter, no mínimo:
1 - Qualificação completa das partes;
II - Seu objeto;
III - Prazo de entrega do bem, obra, serviço ou locação;
IV - Vigência;
V - Preço e forma de pagamento;
VI - Deveres e responsabilidades das partes;
VII - Sanções pelo descumprimento das obrigações;
VIII - Hipóteses de rescisão;
IX - Foro.