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norma nº 1181/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1181 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaDispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados em logradouros públicos do município de Vargem Bonita/MG e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 28
Folha Nº 083
LEI Nº 1.181/2022.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE VARGEM BONITA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vargem Bonita/MG.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento ou a permanência de veículos
automotores em situação de abandono nas vias públicas do Município de Vargem Bonita, e
que caracterizem sem condições de circulação, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado o veículo sem
funcionamento e movimento, deixado em via pública pelo período de 30 (trinta) dias
consecutivos e que achar-se coberto de sujeira, pichação, enferrujado, em avançado processo
de deterioração. gerando acúmulo de água. lixo ou mato sob ele ou em seu entorno,
oferecendo risco à saúde ou segurança pública.
Art. 3º Considera-se sem condições de circulação, o veículo encontrado
estacionado em via pública pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos:
[- com falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando
for de sua característica;
II - sem pneus ou rodas:
II — com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de
providência para o concerto;
IV — sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
V — com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;
VI — sem motor;
VII — sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal
para os veículos em fase de emplacamento:
VII — Sem uma ou mais portas;
IX — Sem capô: e
X — Bancos.
$ 1º A caracterização dos veículos sem condições de circulação de que trata este
artigo se dará pela verificação de uma ou mais hipóteses previstas no caput.
$ 2º O veiculo poderá ser fotografado pelo Agente fiscalizador na situação que
se encontra, para servir de prova do estado de abandono e sem condições de circulação.
Art. 4º O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas
condições dos artigos 2º e 3º desta Lei será objeto de identificação pela sua placa ou chassi.
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Livro Nº 28
$ 1º Não sendo possível a identificação do proprietário, haverá notificação por
edital, publicada na imprensa local, uma só vez.
$ 2º Em caso de alienação fiduciária, o alienante será notificado.
$3º O município poderá celebrar convênio ou instrumento congênere com órgãos
estaduais e/ou federais de trânsito para os fins de atendimento das providências do caput
deste artigo.
Art. 5º O proprietário do veículo será notificado para retirá-lo da via pública no
prazo máximo de 03 (três) dias, sob pena de remoção forçada e aplicação de multa pelo
Município no valor equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
$ 1º À notificação do proprietário de que trata o caput será através de remessa
postal ou edital.
$ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do
veículo será considerada válida para todos os efeitos.
83º - O valor da multa prevista no caput do presente artigo será atualizada
monetariamente no mês de dezembro com base no INPC do ano anterior.
Art. 6º Decorrido o prazo estipulado no artigo 5º e não sendo realizada a remoção
pelo proprietário ou responsável, fica o município autorizado a realizar a remoção do veículo
ao pátio credenciado pela Polícia Civil e aplicação de multa.
81º O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos abandonados em
via pública do Município será implementado e executado pela Vigilância Sanitária Municipal.
$2º Para cumprimento desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá
celebrar convênio com o DETRAN ou providenciar guincho e pátio para o depósito dos
veículos recolhidos.
83º Será cobrado do proprietário o valor das despesas realizadas para remoção
do veículo, estadia e da multa aplicada.
Art. 7º É assegurado ao proprietário o direito de impugnar a aplicação da multa
e cobrança das despesas de remoção. com efeito suspensivo, nos termos que dispuser o
regulamento.
Art. 8º O veículo removido ao pátio credenciado somente será liberado, após o
pagamento das despesas de remoção. estadia e multas de veículos constando no cadastro dos
órgãos de trânsito.
Parágrafo único. O proprietário terá 30 (trintas) dias para retirar o veículo do
pátio credenciado. após este prazo. não havendo recurso ou impedimento legal, o veículo irá
a leilão.
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Livro Nº 28
Folha Nº 084
NS
Art. 9º No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 10. As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em
situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao Setor de
Vigilância Sanitária, pessoalmente ou através da ouvidoria do Município para análise da
situação e providências cabíveis.
Art. 11. O Poder Executivo, se necessário, poderá regulamentar a presente lei
através de decreto.
Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita. 11 de maio de 2022,
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Orgão de
Divulgação Oficial do Município — Quadro
de Avisos — Conf. o disposto na Lei
Municipal Nº 726/1997
Juarez Machado
; OAB/MG 102.593

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