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norma nº 1182/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1182 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaDispõe sobre a limpeza, conservação, construção de muros, passeios em imóveis particulares ou públicos do município de Vargem Bonita/MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 28
lha Nº 084 vº
LEI Nº 1.182/2022.
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE
MUROS PASSEIOS EM IMÓVEIS PARTICULARES OU PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vargem Bonita/MG, faço saber que a Câmara
Municipal de Vargem Bonita, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA DE LOTES E TERRENOS, CONSTRUÇÃO DE MUROS E
PASSEIOS
Art. 1º- O proprietário ou possuidor de lotes e terrenos com frente para os logradouros
públicos é obrigado a:
1 - mantê-lo capinado ou roçado:
IH - guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja utilizado para
deposição de resíduos de qualquer natureza;
HI - guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja objeto de queima:
IV - quando se localizarem em vias e logradouros públicos providos de
pavimentação e/ou meio-fio murá-los em sua testada e executar a pavimentação do passeio
fronteiriço.
Art. 2º - O produto da limpeza do terreno deverá ser removido e transportado
para o local de destinação devidamente licenciado, sendo vedada sua queima.
Art. 3º - O material do passeio deve ser não derrapante, podendo ser: mosaico
português, concreto. ladrilho hidráulico e outros materiais compatíveis.
Art, 4º - Os passeios revestidos com argamassa de cimento deverão apresentar
superfície áspera.
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Art. 5º - Os passeios construídos com concreto asfáltico deverão receber pintura
de modo a diferenciá-los da via.
Art. 6º Os parâmetros referentes à construção e conservação dos passeios serão
previstos em legislação própria ou de acordo com a indicação do setor de engenharia do
município.
Art. 7º - Os muros terão altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros),
devem possuir portão de acesso.
Art. 8º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
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LEIS
Livro Nº 28
Folha Nº 085
| - capina é a atividade de limpeza do imóvel por meio de remoção completa da
cobertura vegetal herbácea do solo, exceto árvores e arbustos:
Il - roçada é a supressão da vegetação herbácea, sem a remoção de tocos ou raízes,
permitindo-se que a vegetação fique até a altura limite de 30 cm (trinta centímetros) acima
do nível do solo, vedada a supressão de árvores e arbustos;
HI - resíduos: material. substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, tais como: plástico, papel, vidro. madeira, metal, gesso,
tintas. solventes, óleos, resíduos de construção civil, resíduos domésticos e similares.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
Art. 9º - As infrações administrativas previstas nesta Lei serão punidas com
advertência por escrito, que será entregue ao proprietário ou responsável legal, nos termos
do Artigo 18 desta lei, para que cumpra as determinações e/ou regularize as pendências
previstas na referida advertência. sendo que, finalizado o referido prazo, caso o advertido não
tenha obedecido a todas as determinações e/ou regularizado todas as pendências, será punido
com as seguintes sanções:
| - multa simples;
1H - embargo da atividade.
Art. 10 - Constituem infrações às normas desta Lei, as tipificadas nos parágrafos
seguinte
$ 1º - Deixar de manter o lote ou terreno capinado ou roçado; Pena: multa simples
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
$ 2º - Deixar de construir o muro na testada do lote e terrenos providos com vias
e pavimentação: Pena: multa simples no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
8 3º - Deixar de pavimentar os passeios localizados em vias e logradouros
públicos que possuam meio-fio: Pena: multa simples no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
8 4º - Lançar ou dispor resíduos em passeio. lotes ou terreno sem autorização do
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órgão competente: Pena: multa simples no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
$ 5º - Fazer queimada sem autorização ambiental; Pena: multa simples no valor
de R$ 600.00 (seiscentos reais).
8 6º- O valor da multa supracitada será atualizado monetariamente todo mês de
dezembro com base no INPC do ano anterior.
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Livro Nº 28
Folha Nº 085 vº
Art. 11 - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, será
aplicada a multa de maior valor econômico que estiver cominada a qualquer uma das
respectivas infrações.
Art. 12 - À multa será extinta, nas hipóteses de cumprimento das obrigações
legais, devidamente comprovado na defesa ou recurso e antes da decisão administrativa
definitiva.
Art. 13 - Em caso de primeira e segunda reincidências, a multa será aplicada,
respectivamente, em dobro e em triplo.
Parágrafo único - Considera-se reincidência o cometimento de igual infração
dentro do prazo de 12 (doze) meses.
Art. 14 - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das
disposições desta Lei e das demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Art. 15 - A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas contidas
nesta Lei serão exercidas diretamente pela Secretaria Municipal de Planejamento
Administração e Fazenda, através do setor de Cadastro e Tributação.
1º - A Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Fazenda poderá
firmar convênios com outros órgãos, visando a melhor eficiência da fiscalização:
$ 2º - Compete aos servidores lotados no setor de Cadastro e Tributação verificar
a ocorrência de infração às normas desta Lei e lavrar auto de infração aplicando as
penalidades cabíveis.
3º - Durante a fiscalização, cabe ao servidor identificar-se através da respectiva
credencial funcional.
Art. 16 - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei e nas
normas dela decorrentes, fica assegurada aos servidores a entrada no local e sua permanência
pelo tempo necessário, respeitado o domicílio nos termos do inciso XI do art. 5º, da
Constituição Federal.
Parágrafo único - O servidor, sempre que necessário, poderá requisitar apoio
policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 17 - Verificada a ocorrência de infração a esta Lei, será lavrado auto de
infração. em duas vias, destinando-se a primeira ao autuado e a outra à formação de processo
administrativo, devendo o instrumento conter:
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Folha Nº 086
| - nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço:
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
HI - fato constitutivo da infração:
IV - disposição legal em que fundamenta a autuação;
V- comprovação da reincidência, se for o caso:
VI - aplicação das penas;
VII - o prazo para pagamento ou defesa:
VIII - local, data e hora da autuação:
IX - identificação e assinatura do servidor responsável pela autuação;
X - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação.
Art. 18 - Não sendo possível a autuação em flagrante, o autuado será notificado,
pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, por publicação no Órgão Oficial
do Município ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da autuação.
Parágrafo único - Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do
recebimento pessoal do interessado, sendo suficiente que a correspondência seja entregue no
endereço do autuado ou local da infração.
Art. 19 - Os procedimentos administrativos a serem adotados pela
Municipalidade, em decorrência da inobservância das disposições constantes do artigo 1º,
serão:
I - constatada a irregularidade pelo descumprimento do inciso I, o proprietário
será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo
máximo de 10 (dez) dias para proceder a regularização. contados da data do recebimento da
notificação ou da sua publicação;
II - constatada a irregularidade pelo descumprimento do inciso IV, o proprietário
será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo
máximo de 40 (quarenta) dias para proceder a regularização, contados da data do recebimento
da notificação ou da sua publicação.
Parágrafo único - Em se tratando de pequenos reparos, os prazos para execução
dos serviços previstos no item II, deverão ser estabelecidos de acordo com a sua extensão,
não podendo ultrapassar 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA E DO RECURSO CONTRA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
Art. 20 - Ao autuado será garantida a ampla defesa e o contraditório, podendo
apresentar defesa dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo de 10
(dez) dias, contados da notificação do auto de infração, sendo-lhe facultada a juntada de
todos os documentos que julgar conveniente à defesa, independente de depósito prévio ou
caução.
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Folha Nº 08
Art. 21 - A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
| - autoridade administrativa ou órgão a que se dirige:
Il - identificação completa do autuado, com apresentação de cópia do documento
de inscrição no Ministério da Fazenda — CPF ou CNPJ e, quando for o caso, contrato social
e última alteração;
HI - número do auto de infração correspondente ou processo;
IV - o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de
notificações, intimações e comunicações:
V - formulação do pedido. com exposição dos fatos e seus fundamentos; e
VI-a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
$ 1º - O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente
constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de
procuração.
$ 2º - Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
98 3º - As provas protelatórias propostas pelo autuado poderão ser recusadas,
mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora.
4º - O autuado poderá protestar, no ato da apresentação da defesa, pela juntada
de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.
Art. 22 - À ausência da apresentação da defesa ou sua intempestividade tornará
definitiva a aplicação da penalidade.
Art. 23 - Os requisitos formais do art. 20, quando ausentes da peça de defesa não
implicará o não conhecimento da defesa.
Art. 24 - Finda a instrução. o processo será submetido à decisão pelo órgão ou
entidade responsável pela autuação. nos termos desta Lei.
Art. 25 - A autoridade deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de
análises, técnica e jurídica, do corpo técnico da Secretaria.
Art. 26 - Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante
carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data de postagem.
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Livro Nº 28
Folha Nº 087
Art. 27 - O autuado será notificado da decisão do processo, pessoalmente ou na
pessoa de seu representante legal ou procurador, por via postal com aviso de recebimento,
ou por publicação no Órgão Oficial do Município, desde que, após 03(três) tentativas, em
dias e horários distintos, não tenha sido possível a notificação por meio da via postal.
Art. 28 - Da decisão a que se refere o art. 24, cabe recurso, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da notificação a que se refere o art. 27, independentemente de depósito ou
caução, dirigido ao Secretário Municipal de Planejamento Administração e Fazenda.
$ 1º - A decisão do julgamento do recurso será formada pela maioria dos votos.
Art. 29 - No recurso é facultada ao requerente, no prazo a que se refere o art. 28,
a juntada de novos documentos que julgar conveniente.
Art. 30 - A decisão proferida nos termos do 82º do art. 28, é irrecorrível
administrativamente.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS
Art. 31 - As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez)
dias da data da notificação da decisão administrativa definitiva, sob pena de inscrição em
dívida ativa.
Art. 32 - O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades
administrativas previstas nesta Lei, constituirá receita própria da Secretaria Municipal de
Planejamento Administração e Fazenda.
Art. 33 - O valor da multa será corrigido monetariamente a partir da data do
vencimento, bem como acréscimos de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 34 - Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração
às normas desta Lei, poderão parcelados conforme legislação específica.
Art. 35 - À Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Fazenda
deverá inscrever o débito em divida ativa após decisão definitiva e falta de recolhimento.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Fica o Município de Vargem Bonita/MG autorizado a executar os
serviços previstos na presente Lei, quando o autuado não cumprir as obrigações impostas,
sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.
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Livro Nº 28
“olha Nº 087 vº
Parágrafo único - O valor apurado para a execução dos serviços será cobrado do
proprietário ou possuidor do imóvel, por meio do lançamento do preço público. com prazo
de 20 (vinte) dias para seu pagamento, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e
posterior cobrança judicial, majorado dos acréscimos legais.
Art. 37 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.
Art. 38 - O Poder Executivo, se necessário. poderá regulamentar a presente lei
através de decreto.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Bonita, 11 de maio de 2022.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Orgão de
Divulgação Oficial do Município - Quadro
de Avisos — Conf. o disposto na Lei
Municipal Nº 726/1997
“A DS 110
AA ALLA
darez Machado
/Z Advogado
Fá OAB/MG 102.597
/

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