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norma nº 1186/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1186 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2023 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 28
91
LEI Nº 1.186/2022
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCICIO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita - MG aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2023 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual. da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
Il - as prioridades e metas da administração pública
municipal;
IH - a estrutura e a organização do orçamento;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV — as disposições para as transferências;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais:
o VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária
municipal;
VIII — as disposições sobre transparência:
IX - as disposições gerais; e
X - anexos.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
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o
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em
consonância com o artigo 165. 3 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo
de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária,
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando
as seguintes diretrizes gerais:
| — emprego e renda;
Il — desenvolvimento social;
HI - planejamento e desenvolvimento
urbano:
IV — gestão democrática e participativa.
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2023, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas e cumprimento do cronograma de execução de projetos já iniciados.
CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
| — programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual:
Il — atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços:
V — órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar as unidades orçamentárias:
VI | — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional
agrupadas em órgãos orçamentários;
VII — especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da
origem e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais. para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom:;
VII — grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de
fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;
IX — aplicação programada de recursos: agrupamento das informações
por destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação:
X - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária:
XI — unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as
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características do produto: e
XII — meta fisica: quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
spectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção à qual se vincula.
S 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
$ 1º A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas
categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações
especificando a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de
aplicação.
4 2º A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por:
I— órgão e unidade orçamentária;
IH — Função:
HI — subfunção;
IV — programa:
V — ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa:
VIII - modalidade de aplicação:
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 5º À Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência,
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida,
destinada a:
| - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como “eventos fiscais
imprevistos”. a abertura de créditos adicionais para atendimento de despesas não previstas
ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2023.
CAPÍTULO 11
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 6º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais. nos termos da Constituição Federal.
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Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas
e legais. considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos,
da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 7º As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita
estimada e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor
necessário para as despesas de capital.
$ 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder
Legislativo encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2022, o orçamento de suas
despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu
montante.
$ 2º Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas
despesas dentro do prazo previsto no $1º. o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária
vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no $3º.
$ 3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete
por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art.
153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, conforme dispõe o
art. 29º da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de
14 de fevereiro de 2000.
$ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros
à (s) entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, $
2*e 51,3 1º. da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas
pelas Portarias Interministeriais nº 163/01 e 339 de 29/08/2001.
Art. 8º Nos termos da 12º edição do Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público aprovado pela Portaria STN nº 924, de 08 de julho de 2021, serão
utilizadas “fontes” de recursos com o objetivo de identificar as fontes de financiamento dos
gastos públicos.
8 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita
orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da
despesa orçamentária.
$ 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de
planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da
despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente
realizado.
$ 3º Na elaboração do PLOA para o exercício de 2023, o município
observará os prazos previstos na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de
2021 e suas alterações. quanto à padronização das fontes na execução orçamentária, de
forma facultativa, sendo permitida a utilização do mecanismo de “de-para” para o envio das
informações à Secretaria do Tesouro Nacional, observando o formato definido na referida
Portaria e eventuais alterações. bem como as determinações do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
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Art. 9º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para o exercício de 2023, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual)
projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de
recursos de convênios.
Parágrafo único. Os valores projetados para as receitas poderão sofrer
alteração até a elaboração do orçamento, em decorrência da ausência de divulgação pelos
órgãos competentes, dos valores que caberão a cada município, em decorrência de
transferências constitucionais. fundo a fundo e voluntárias.
Art. 10. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento),
bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na Educação
Básica.
Art. Il. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB. as constantes da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis
que fixarem normas complementares.
Art. 12. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não
podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de
proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de
2022.
$ 1º Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar à
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Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Fazenda, até 10 de julho de 2022,
a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 01 de julho de
2022. a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, conforme determinado
) ç
pelo $ 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da Administração
Direta, especificando:
I —- número do processo:
II — número do precatório:
HI — data da expedição do precatório:
IV — nome do beneficiário e CPF/CNPJ;
V — valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
$ 2º Somente serão incluídas no PLOA/2023, dotações para pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda e ofício do Poder Judiciário para definição da ordem de apresentação dos
precatórios.
Art. 14. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual e dependerá
da existência de recursos disponíveis.
$ 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| - superávit financeiro:
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Il — excesso de arrecadação:
HI — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
V — reserva de contingência.
$ 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso II, deverá observar o disposto no $3º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320/64, bem como a estimativa de excesso de arrecadação de convênios,
nos termos da Consulta TCEMG nº 898.438.
$ 3º Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqiiente, nos
limites de seus saldos, conforme disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição Federal, por
ato do Poder Executivo.
Art. 15. As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos
e títulos das ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução,
mantido o valor total da ação, desde que justificadas e se autorizadas, por meio de Decreto.
para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação a
alterações determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou STN —
Secretaria do Tesouro Nacional, e que não impliquem em mudança de valores e finalidade
da programação.
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para
suplementação. os ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho.
Art. 16. As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das
ações constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no
exercício, poderão ser modificados. justificadamente, para atender às necessidades de
arrecadação da receita e das fases de execução da despesa definidas pela Lei Federal nº
4.320/64.
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou
ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2022 poderá ser convertido pelo Poder
Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2023, por meio
de ato administrativo.
Am. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento
por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades
de aplicação. no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante
na LOA/2023.
Art. 18. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial,
destinar-se-á. obrigatoriamente. parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao
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desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado,
quando proveniente de impostos.
Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao
exercício de 2023 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação nele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
1 — pessoal e encargos sociais:
Il — beneficios previdenciários:
HI — encargos e serviços de dívida;
IV — outras despesas correntes: limitadas a 1/12 (um doze avos) por
mês do valor total previsto para essa natureza de despesa. no projeto de lei orçamentária
para 2023. multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V — despesas vinculadas: correntes ou de capital, financiadas com
recursos financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme
previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI — despesas de capital/investimentos: iniciadas e em andamento,
conforme projeto básico constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar
prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos;
VIl — despesas com educação e saúde: conforme disposto na
Constituição Federal;
VIII — Superávit: limitado a 1/12 (um doze avos) por mês. do total
apurado no exercício anterior;
IX — despesas decorrentes de situação de emergência ou calamidade
pública.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem
sem despesas correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de
Orçamento serão ajustados pelo Executivo Municipal.
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou
indiretamente, importarem ou autorizarem aumento de despesa, deverão estar
acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro dos efeitos no exercício
em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo
respectiva e correspondente compensação. para efeito de adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a
matéria.
$ 1º Será considerada incompatível a proposição que:
| - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei
Orgânica Municipal e Constituição Federal;
H - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, 8 1º, da
Constituição Federal;
HI - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com
recursos do Município.
$ 2º E vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das
seguintes despesas:
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I - dotações financiadas com recursos vinculados:
IH - dotações referentes a contrapartidas:
HI - dotações referentes a obras em execução:
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados:
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a benefícios eventuais;
vil - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo
amortização e encargos;
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos
sociais:
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos
municipais;
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no
anexo | desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas
ou no âmbito de um deles.
$ 3º Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS SEÇÃO 1
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. atenderá às entidades privadas
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de
entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009.
$ 1º A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
| - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da
certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão
competente: ou
Il - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em
parceria com a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substâncias psicoativas;
b) combate à pobreza extrema;
Cc) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e
d) prevenção. promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais,
tuberculose. hanscaniase, malária e dengue.
Ill - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a
entidade comprove seu regular funcionamento.
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$ 2º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
$ 3º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à
autorização especifica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000
e/ou cumprimento dos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
SEÇÃO H
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 23. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput
do art. 22 desta Lei e que preencham as seguintes condições:
| - estejam autorizadas em lei específica:
Il - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2023 ou em seus créditos
adicionais;
HI - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas de interesse público.
SEÇÃO LI
DOS AUXÍLIOS
Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, 8 6º. da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos e desde que atendam a pelo menos um dos seguintes
incisos:
| - atendimento direto e gratuito ao público e cumprimento do disposto no caput
do art. 22 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
Il - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação,
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídicoadequado que garanta a
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas
cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas
ambientais:
ll - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e
atendam ao disposto no caput do art. 22 desta Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
risco pessoal e social; ou
b) habilitação. reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou
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Fol
doença crônica;
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável,
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas
em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo,
cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
V — qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacitação de atletas, formalizados instrumentos jurídicos adequados que garantam
a disponibilização do espaço esportivo implantado visando o desenvolvimento de
programas governamentais.
VI - Voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações
de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o
interesse público.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 a 24 desta
Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a entidade
privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes critérios:
| — aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física
necessária à instalação dos referidos equipamentos; ou
b) aquisição de material permanente: ou
Cc) construção. ampliação ou conclusão de obras.
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio. termo de parceria ou instrumento congênere;
HI - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade
privada sem fins lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão.
na internet e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que
exerça suas ações, consulta ao extrato do convênio, da parceria ou instrumento congênere.
contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições . que definam, entre outros aspectos , critérios
objetivos de habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e de
alocação de recursos e prazo do benefício. prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade;
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua
diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no
mínimo de um ano;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral
do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja
execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos
recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal,
previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e
municipais.
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E
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial,
operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a
qualificação profissional de seu pessoal:
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria
jurídica sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às
normas afetas à matéria; e
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo
exercício, durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
$ 1º A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia. bem como na elevação de
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em
localidades urbanas e rurais.
8 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos
casos em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro
dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
$ 30 Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações
da Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados
públicos. desde que se trate de cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição
Federal.
5 4º As organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no inciso
l do caput do art. 2º da Lei 13.019/2014, poderão receber recursos oriundos de
transferências previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
1 — termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser
observado o disposto na Lei 13.019/2014, na sua regulamentação e nas demais legislações
aplicáveis; e
II — convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade
filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no $ 1º do art. 199 da
Constituição Federal, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições
legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
$ 5º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público — OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na
Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
| — termo de parceria, observado o disposto na legislação específica
pertinente à essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação:
Il — termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei
13.019/2014 na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e
HI — convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade
filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no $ 1º do art. 199 da
Constituição Federal, observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência
de recursos para o setor privado.
$ 6º As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos
termos do disposto na Lei 9.637/1998, poderão receber recursos oriundos de transferências
previstas na Lei nº 4.320/1964, por meio de:
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Livro Nº 28
olha Nº 096 vº.
1 - contratos de gestão, hipótese em que as despesas serão exclusivamente
aquelas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho proposto e ao alcance das
metas pactuadas, classificadas em “Outras Despesas Correntes”, observados o disposto na
legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação.
Art. 26. Não será exigida contrapartida financeira para as transferências
previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a exigência de contrapartida em
bens e serviços.
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de
delegação para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura
como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
$ 2º O Município. por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal. que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com
amortização. juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução
43/2001 do Senado Federal, ressalvadas as operações de créditos por antecipação da receita
cuja vedação é prevista no art. 38, IV. b, da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 31. A despesa te: * com pessoal, não poderá exceder a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líqu. a, conforme percentuais fixados no art. 20 da
Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
| — 6% (seis por cento) para o Legislativo:
II — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
1 — de indenização por demissão de servidores ou empregados:
IH — relativas a incentivos à demissão voluntária:
Il — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da
Constituição:
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Livro Nº 28
Folha Nº 09
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05
de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas. por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes
líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 33. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que. simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário. ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente:
HI — não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
1 — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público:
H — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência
social.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer
por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras,
para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções. alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino, na forma e
condições previstas na legislação específica.
Art. 36. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo.
cujo percentual será definido em lei especifica.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES | NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
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Livro Nº 28
Nº 097 v
Art. 37. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções
federais, observando:
| — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
= IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei
Complementar Federal.
HI — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e
fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização. efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a
incidência ou não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível
a sua cobrança:
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já
instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal:
VIl — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização,
simplificação e agilização;
VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração à legislação tributária;
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da
carga tributária.
$ 1º À concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza
3
tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Il - indicar a estimativa de renúncia de receitas e as despesas, em
idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por
meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo. majoração ou criação de tributo ou contribuição:
m - definir os limites de prazo e valor;
IV — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
V — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de
redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
$ 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança
sejam superiores ao crédito tributário. poderão ser cancelados. mediante decreto, não se
2
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, $ 3º da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 38. O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada, em sítio
eletrônico, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos art. 22 a
24, contendo. pelo menos:
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Livro Nº 28
Folha Nº 098
| - nome e CNPJ;
Il - nome, função e CPF dos
dirigentes;
HI - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto. valor e número instrumento
celebrado;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas;
VIII - edital do chamamento ou número da lei específica autorizadora do
repasse.
Art. 39. Nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, o Poder Executivo deverá assegurar o direito fundamental de acesso à informação
que devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração
pública.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 40. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede
municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar.
Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao
município colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de
ensino.
Art. 41. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o
atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os
alunos da rede municipal, atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente
subsequente.
Art. 42. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 43. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde,
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso II do
art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de
13 de janeiro de 2012.
Art. 44. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da
receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não
retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão
despesas:
I — que constituam obrigações constitucionais e
legais;
II — destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
HI — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 45. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das
ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do
orçamento.
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Livro Nº 28
Art. 46. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras
de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de
despesas próprias dos entes referidos, desde que:
| — haja previsão orçamentária;
Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 47, O Executivo Municipal, para estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
I-a vinculação de recursos a finalidades específicas;
Il — as áreas de maior carência no Município.
Art. 48. As compras e contratações de obras e serviços somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo
processo licitatório, quando exigível. nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, Lei
14.133/2021 e legislações posteriores.
Art. 49. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº. 101. de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 50. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF considera-se
contraida a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da administração pública, bem como parcelas de
obras a serem executadas nos exercícios subsequentes, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado ou readequado e efetivamente executado.
Art. 51. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos
adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I — renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação própria:
IH — ser atleta representando o Município em competições oficiais fora
do Município;
HI — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
IV — Grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o
município em Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 52. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de
processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária
constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsegiente. ficando condicionada
a homologação do certame. à aprovação do respectivo projeto.
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ivro Nº 28
Art. 53. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais,
em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita, 15 de junho de 2022.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Órgão de
io Oficial do Município — Quadro
de Avisos — Conf. o disposto na Lei
Municipal Nº 726/1997
arez Machado
Advogado
OAB/MG 102.592
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Livro Nº 28
Folha Nº 099 vº
| ENTIDAD PREFEITURA MUNICIPAL o,
"MUNICIP VARGEM BONITA Resultado de Indices Oficiais
MINAS GERAIS Lei de Diretrizes Orçamentários
Exercício de 2023
Informações sobre o PIB
a do PIB: MUNICIPAL
Per
ntual do PIB para o exercicio da 2022 2.5000 %
Valor do PIB previsto para o exercício de 202 8.142.194.834,00
Valor do PIB realizado para o exercicio de 2021 8.679.500.000,00
Percentual do PIB previsto para os próximos 2023 1.5500% 2024 2.0000% 2025 — 2.0000%
Valor da PIB previsto para os próximos 2023 9.675.749.963,96 2024 10.285.921.979.54 2025 — 10.900.013.733,
Fonte das informações do
Descriçã Sigla: IBGE
Indices Oficiais 2020 4.5100% 2021 10.0600
Previsão para: 2022 7.5000% 2023 4.7500 % 2024 4.5000 % 2025 4.5000%
Fonte das informações do BANCO CENTRAL DO BRASIL
Informações sobre o indice de inflação
Fatores previstos para: Índice de Deflação:
2023 6.3000 % 2020 1.0275 %
2021 1.0250 %
2024 6.50% 2022 1.0000 %
2023 1.0475 %
2025 6.5000 % 2024 1.0450 %
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 28
Folha Nº 100
7 ENTIDADE: — PREFEITURA MUNICIPAL TONS E EEE dE Glicuio de Sadia 12 abr 2022 1:19
MUNICIPIO: — VARGEM BONITA Projeção da Receita para o Periodo de 2022 a 2025 FOLHA: 1
ur Minas GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
L Projeção da Receita (Anual)
Dessição 2022 2023 2024 2025
Fecetas Conentas 22.991 024,90 24 439 459,84 25026024 75 erramos
Imp. Tax 8 Comun ce M 89 090,00 sue 157.29 108303756 1.136.135,10
Impost 876.809,00 sszosa6s sseGar27 1.057.141,69
Impostos sobra o Parimonio 364.500,00 s87 46945 ar26s870 «so 47087
etu 1450900 15arãas 1641545 vasos
feTU- Pinapal 12000.00 1275600 13585, 1446628
IPTU - Multas e Juros 500.00 sa145 s6501 coz es
IPTU - Orvida Ata 1.000,00 1.083,09 rses2 1.205,68
1r2saga Tu 100,00 1.08300 113212 120568
11125390 trai 380.000,00 37205000 39623325 s2n.988:36
11128301 mb Púncipat 350.000,00 372.050,00 386 23325 ser sam
11.130000 Imp. 8º Fenda e Prov. Qualquer Natureza «01.000,00 426.25800 asa970.16 asas
11140300 Imposto sotwe a Fenda - Fetdo na Fonte “01.000,00 «2626300 asa970.16 seasrea
mp. s/a Renda - Retdo Fonte «Trabaho 381.009,00 «0500300 «sraos2s ss9. 954,56
IRRF «Trabalho: Pincipa 381.000,00 «0500300 aros 24 459.464,56
IRRF. Trabalho « Outros Fandimentos 20.009,00 2120000 a2641.92 2amser
ARE « Trabalho - Outros end Pincipa 20090,00 2126000 een se 241341
Impostos save o Paimôni 111.309,00 n83n9 12500226 13419240
tos sobfiedaSenviços. 111.309,00 11831196 126 002,26 134,1
AS as 111.300,00 LEE 12500228 134.192,40
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (0XX) (31) 2126-6388 - memoryme
nory.com br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 28
Folha Nº 100 vº
ES ] ENTIDADE: — PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 5 - Memória de Cálculo da Receita Nara ppp (IO
JAGÊ MUNICIPIO: — VARGEM BONITA Projeção da Receita para o Periodo de 2022 a 2025 FOLHA: 2
je ur MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
isPONivEL:! Projeção da Receita (Anual)
Codigo Descrição 2022 2023 2024 2025.
tras ISS - Principal 19.00000 19784300 sas662,56 133 850,60
tas ISS - Mutas o 30000 2496 33970 361.80
180000 imp. Espec. de Estados. DF am 000 022 ou 019
11189209 Imp. s'Prod circulação Mercad. Serviços vo oz E) eu
11100240 Agickenal ISS «Fundo Mun Convata Pornez 0.00 uz 013 019
apa Adelona! ISS - Prneçal 000 ou ous
11200004 Tas 8220000 os taco 7081629 7496347
11210000 jo do Poder de Polcia 620000 8.850,60 701801 747527
RESET) ão, Cento e Fiscaização s20000 asso go 701801 747547
rias Ta inspeção. Gon Fisc: Pr 500000 531500 Suco as 6u2aa
1210103 Tx inspeção Geny, Fisc. DA noo00 aso4o v0s.72 E
vizroros Tx inspeção. Cont, Fisc. DA MU «06.00 «2520 «ses E
' Taxas pela Prostação de Seo 58 000.00 59.528,00 63397.28 6751820
: Taxas Prestação Serviços Geral 58 000,00 59.528,00 c3297.28 ersa20
Taras Prestação Serviços Geral + s3000,00 56.339,00 60.001,04 63.901,16
11220102 Taxas Prestação Serviços Geral My 2000,00 3.189,00 3.396,24 361706
1200000 Contituições 139.000,00 147.757,00 157.361,20 167.589,65
12400004 Contudo Custeio Sereço tum, Púbica 139 000,00 14775700 157:361,20 1675695
12410000 Contribuição Gusto Serv. um Publica 13800000 14775200 15736120 10768046
Serviço um. Púbtica 138.090,00 sarrszo
Memony Intormatica Ltda - Belo Horizonte - AG - (0X (31) 2126-6388 - memoryGomemory.com br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 28
Folha Nº 101
ENTIDADE: — PREFEITURA MUNICIPAL
N MUNICIPIO: — VARGEM BONITA
Quadro 5 - Memoria de Cálculo da Receita
Projeção da Receita para o Periodo de 2022 a 2025 FOLHA:
ur MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
) Projeção da Receita (Anual)
Código Descrição 2022 2023 E 2025
12415001 Conto. Custelo Serviço llum. Publica 132.000,00 14775700 157361,20 167.582,65
13000000 Receia Patimonial 31.800,00 33 803,40 35000.80 38.340,60
13200000 Valoros Mobiliários. 31.800,00 3380340 36.000,80 38.340,60
13210000 Juros e Correções Monetárias 31.809,00 33.803,40 36.000,60 38.340,60
13210100 Remuneração de Depósitos Bancários 31.800,00 3380340 36.000,60 38.340,60
13210101 Remuneração de Deposi
Bancario 31.809,00 32 803.40 36.000.80 38.340,60
Transierências Conentes 21879.12493 23257 .509.65 24 769.247,96 249,16
Trans da Uni
de suas Entdaces 15.534 12493 1651277485 17.586 105,30 202.21
va Transt, Partcip. Receita União 13.589,000,00 14.445,107.00 15.384 036,97 184.001,62
ua Cota-Parto Fun Parse Munkcipaos - EPMM 13.569,00 00 1441321700 1536007605 16347 831.10
AEAREIRT Ceta Parto E Participação M. Cota Mensal 12.629.00000 13.424.627,00 14297.227.76 15.226.547,60
vastas Cota Parte E Panicimação M. Cota Mensal 12629.000,00 13.404.627,00 14297.227,76 15226.547.60
W1asi20 Cota Parte F PM. Cota 1º4 mês dezembro 464.000,00 «93.232,00 525.292,05 559.436,02
ARE. arte FPM. Gota 1º, mês dezemorm 464.000,00 «9323200 526.292,05 559.436,02
ERREE Cota Parte F PM Cota 1% mês jumo 466.000,00 495.368,00 527.656,28 Ser847,48
NASA Cota Parte E P.M. Cota 1º. mês julho 40500000 «95.358,00 s27.6c6,28 S61.647,45
17115200 Cota-Parte ITR 3000000 31.890,00 33.962,88 36.170,52
1711820 CoxaPane ITA 3000900 31.890,00 33.062,98 36.170,52
17120000 Tianst. Como Finc,ExplRecuis turais 194,000.00 20622200 21962048 293.902,17
17125200 Cota-parte Come. Fin, Produção Pencieo 194.000,00 206.222,00 2962648 233.902,17
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 28
Folha Nº 101 vº
TENTIDADE”— PREFEITURA MUNICIPAL
| MUNICIPIO: — VARGEM BONITA
Quadro 5 - Memoria de Cálculo da Receita
12 abr 2022 11:19
MAGEM Projeção da Receita para o Período de 2022 a 2025 FOLH) +
l NÃO UF; MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercicio de 2023
DISPONÍVEL Projeção da Receita (Anual)
Descrição 2022 2023 2024 2025
FEP Cola. park F. Especial do Penóko 188.000,00 20.222,00 219626.48 23390217
FEP «Cota: parte F. Especial do Petróleo 194.000,00 205222.00 2rococas 2390217
17130000 Trans Rec Sistoma Unco Saude SUS 548.000,00 sa2.52400 e20388,10 85071339
17138000 Tianst Rec SUS Rep. E/F-Bloco Manut ASP 548.000,00 582.524,00 e20388,10 s6071939
17135010 Tíanst Rec BIManut ASP. A. Primária 420.000,00 436.460,00 ars a7996 505 386,20
17135004 Transt Rec BI Manut ASP- A Pim Pr 420.000,00 446.460,00 PETuia 506 386.20
17135020 Transt Roe BLMandt ASP: Vig Saúdo en 41.000,00 «256300 assisos «s.e3289
17125034 Transt Rec BUM ASP- Vig Saúde Pi 41.009,00 «358000 asarsas so.e32,49
17135040 Transt Roc BI Manut ASP. Assist Farmac. 14.000,00 1488200 15849,30 tesras4
12135044 Tronst Rec BIMat ASP: Assist Farm Pu 14.000,00 1488200 1584933 rosas
1135080 Trans ec Bi Manut ASP. Out Programas 73.000,00 7759900 socs2 06 n801476
17140000 Transtecências de Recursos do FNDE 147.000,00 155.251,00 1664:7.99 vzs
vaso Transferências do Saiano-Ecucação 8509000 “035500 s5 226,05 nz a82 55
17125004 Transferências do SatarioEcucação 85.000,00 so35600 so 22805 no2.482,95
17145200 Tíanst ao PNAE «3.000,00 as 70909 «858008 Si Bas25
17145201 Tianst, ao PNAE Pri 4300000 45.709,00 48.600,08 5184525
1145200 Transt, ao PNATE 19.000,00 2019700 21.809,80 2290782
17 Transt, ao PNATE «Pi 18.000,00 20.197,00 21.509,00 ze gorse
172160000 Trans, Rec do FNAS 61.009,00 6484300 7354650
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Livro Nº 28
Folha Nº 102
ENTIDADE: — PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICIPIO: — VARGEM BONITA
Quadro 5 - Memória de Calculo da Receita
Projeção da Receita para o Periodo de 2022 a 2025
2024
69.057,77
69.057,77
1.088.084,81
1.088.084,81
1.088.084.81
36 491,24
28.491,24
38.491,24
5.145.371,65
«882.725,68
ass 81444
ass7. 81444
264.910,20
26491020
55.472 64
ss a7a,66
a. 528,35
4.526,36
17207841
RO Cur: MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
NE Projeção da Receita (Anual)
Codigo Descrição 2022 2023
17165000 Transt. Rec do FNAS 61.000,00 6e8e300
17165001 Transt. Rec do FNAS 81.000,00 64.843,00
1770000 Transt Comênio Undo e Suas Entidades 961.124,93 1021675,86
17179800 Curas Transt Conv Uniao Entidades sor sza ga 102167586
' 1 Outras Transt Conv. Uniao Entidades s6r.124.83 1.021.675,85
7180000 Curtas Transt. Rac.Unldo 6 Entidades 34.000.00 36.14200
17188900 Ouiras Trans! Rec. da Unido: Entidades 34.000,00 36.14200
7199404 Ouiras Transt Rec, União Entidades Pit 34 000,00 36.142,00
17200000 Tianst. Estados é DF é de suas Entidades 4.545.000,00 4.891.335,00
17210000 Pastic Receitas Estados e DF 4313.000.00 458471900
17215000 Cota-Parte do ICMS. «026.000,00 «27563800
17215004 Cota-Parte do ICMS «026 000,00 s27983800
1090 Cota-Parte do IPVA 234.000,00 24874200
10 Gota Parte ao IPVA 234.000,00 24874200
17218200 Cota.Parie do IPI - Munkipios «9,000, Se 08700
17215201 Cota-Parte do IPI - Municípios «900000 52.087,00
17215300 Cota-Parte Cont. Interv Dom Econômico 400000 «25200
17215204 Cota-Parte Cont. Interv Dom Econômico 400000 425200
230000 Tranet. Rec. Sistema Único Sause SUS 152.000,00 161.57600
rozasoe Transt, Rec. Sistema Único Saúde SUS 152.000,00 161.576,00
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MG
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17207841
1 2022 11:19
FOLHA: 5
2025
73.546,50
73 546,50
158.810,30
158.810,30
188.81030
sosga 14
«ose313
sogga 3
sato 82079
5200 102.86
sesegraso
a85s07236
2H2 120.36
189.263,50
163.26350
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Livro Nº 28
Folha Nº 102 vº
pgs ri ! ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 5 - Memoria de Cálculo da Receita 2022 ui 19
E MUNICIPIO: VARGEM BONITA: Projeção da Receita para o Período de 2022 a 2025 E
tur: MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentarias para o Exercício de 2023
» Projeção da Receita (Anual)
Codigo Descrição 2023 2024 2025
17255004 Trans fec. Sistema Único Saude SUS 161.57600 vacas 18326450
17290000 Outras Trans! Estados Distito Faceral 8504000 9056756 06.453,41
1285100 Transtorências de Estados desunadas à A 5200900 ER szs9sa7
17285101 Transferências de Estados estnadas à A 2 009.00 55.276,00 se soa 52 e2so5a7
17295200 Tianst. ec. Prog Esucação 2800000 2975400 31.698,64 asr5aga
17285201 Tanst, Rec. Prog. Educaçã 28 000,00 2975400 ar 69054 3275004
7509000 Tianst. de Outras Insttuíções Públicas 1.800.009,00 1.843.400,00 2037771,00 2.170.226,16
7510000 Tianst, Recursos do FUNDEB 1.800 609.00 1.943.400,00 20377m,00 2.110 226,16
“15000 Tiansterências de Recursos do FUNDEE 1200 000.00 1.913.400,00 203777100 2.170.226,16
17515004 Vanslerâncias de Recursos do FUNDEB 1.800.000,00 191240000 203777100 2.170.226,16
9000000 Outras Receitas Conenies 210900 223236 253200
19200000 Indenizações, Restt é Ressarcimentos 210900 223236 253200
15220000 Pesttuições 210000 223236 estas
19229090 Outras Resttuções 210000 223236 asma
19229901 Outras Hesttuições 20000 223236 asma
90,0.0.0.0.00.0.0 DEDUÇÕES DA RECEITA -3.393.600.00 3.607.396,80 -3 841.877,64 4.091.599,69
SS00C00000 — FUNDES «338360000 360739580 38.877,64 4.091 594.69
9510008000 Dedução Receitas Conten “4 34 600,00 3607 496 80 a Bar HT) 64 «081 599,69
917000000 Docução Transkwiêncas 3299 600,00 3607 496 80 388187764 «091 599.69
191.71 0000 Deca Teanst, Unido a de 2531 800,00 2691 203.40 axes 238 20 3062 54361
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Folha Nº 103
7 ENTIDADE: — PREFEITURA MUNICIPAL 12 abr 2022 11:19
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Receita
| MUNICIPIO; — VARGEM BONITA Projeção da Receita para o Periodo de 2022 a 2025 FOLHA: 7
Vur MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
ja Projeção da Receita (Anual)
Coaigo Descrição 2022 2023 2024 2025
17140000 Dedo, Cota-Parte Part Uniao 2.531.800,00 2 691.308,80 «286523820 «2052 849,61
Dedo, Cota-Parte do FPM. «2 se5 80000 268ss25.40 «285844560 «vas 300,63
9517115110 Dedo. Cola-Paro do FPM Cota Mensal 2.525 800,00 ea s25,40 2859 845.60 4.045 309,59
PASTAS Deda. Cota-Parte do FPM Mensal inc 2.525 800,00 2684 825,40 2.859.445,60 3045.309,55
9517115200 Deu, Cota-Parte do 1 PT. Purai pr 8.009,00 679260 7.234,08
9517115201 Dedu Cota-Parte do LP uia pri 9.00 e 79280 7.204,08
0617200000 Deu, Transt Estados a D é Enade n81. 800.00 as 639.44 103.056,08
517210000 Dedução Part Racolia Estado 261.800,00 975 699.44 1.039.056,08
9517215000 Dedução Cota-Parta do ICMS - Principal 405200 00 865.927,60 911 562 44 s70 14,40
7215001 Dedução Cota-Parta do ICMS - Pincipa n05200 00 255.927,60 on 562 ma o70 814.40
9617218100 Dedução CotaParo do IPVA - Principal 40000 4974840 se geo 0a
5104 Decução Cota-Parte do IPVA - Pincpa 46.600,00 49.748,40 so 962.04
15200 — Desu CotaPane do Pl -tiun 9.800,00 1041740 11.005,56 mms,
95172 Dec. Cota-Parte co IPI - hun - Prnc 800,00 1041740 1106556 18576
Totais 19.597.42893 2083206308 assistem 23628.246,62
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Folha Nº 103 vº
7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Quadro 6 - Memoria de Cálculo da Despesa
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| MUNICIPIO: — VARGEM BONITA Projeção da Despesa para o Periodo de 2022 a 2025 FoLHa: 1
(UF: MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
Projeção da Despesa (Anual)
Codigo Desa, 2022 2023 2024 2025
3000.00.00 Despesas Correntes 16.784.970,17 17 84242349 19,002.181,11 20.237.322.83
31000000 Pessoal é Encargos Sociais 10.198,747.95 1084126909 11545051,56 12206 38,50
31710000 Transt Consórcios Publicos Med Cont ar 35050,00 aa2r 1a “081.96 s346479
31.71.7000 Rateio pela Parto. Consorcio Púbsco 3805900 asser.12 “0811.86 a345479
31900000 Aplicações Dietas. 10.162,697,55 1080204797 11505.139,60 1z2ses7a7
31900100 Aposentadorias RPPS, Res em. e Retoma 3500000 3720500 a962435 «215890
1900300 Penstos da RPPS e do ht 2200000 2338600 24.006,05 2652497
3.1.000400 Contratação por Tempo Determinado ao9,490.15 945.527.99 1.006.887,31 10724414
31.90.1100 Vencimentos é Vant. Fixas: Pessoal Ci 77662863 784348249 8953308,79 Besc 2ra87
31.90 1300 Oeigações Patronais 170127897 1.808 459.49 192600933 205119859
3.1.50.16.00 Outras Despesas Vanáveis Pessoal Creil 21500.00 esa 24.340,14 25.922,20
2180920 Desposar de Exercicios Anteriores 300900 318900 330624 704
21.50.9400 Insenizações a Resttuições Trabanistas 1º0.30000 n72a89s 12487015 132.966,
3200.09.00 Juros é Encargos da Divida 11570000 rezas 16 12 ns5 14070612
32900000 Apicações Dietas 116.700,00 rsos2 16 1211556 no 70212
32902100 Juros Sobre Dida Por Contito 115.500,00 12277656 130757,04 139.256,28
32902200 Coutos Encargoe 8. Diva Por Conto 1.209,00 127580 135852 1es6e
3300.0000 Outras Despesas Correntes 8469.5222 cs7710224 732411389 780038121
32300000 Vtanst a Estados o ao Disto Federal 6500900 6205500 7358612 7835920
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Folha Nº 104
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Projeção da Despesa para o Periodo de 2022 a 2025
12 abr 2022 11:19
FOLHA:
TA “UF: MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentarias para o Exercício de 2023
Disp Projeção da Despesa (Anual)
Codigo Descrição 2022 2023 2024 2025
32304100 Contibuições +5.00000 8909509 73582 78.369,20
0009 Transf Inst Privadas SFins Lu 25.00 81.558,72 85.860,08 se. 505.96
23504100 Contribuições na s2500 1554636 1558688 1rex3,0s
23504300 Subvenções Socias ez 10000 c601236 7030320 7a 87280
34700000 Tranet inst. Multigavemamentais 1850000 1753956 1867068 198984
3370.4100 Contibuições 00,00 1753056 1867268 1985984
33710000 Tianst a Gonsércios Púbicos 3710900 3043735 «200079 s473079
33717000 Raio pela Pari. Consórcio Público 37.100,00 3063735, «200079 sa730,
33900000 Aplicações Dietas 605419722 643561161 sesIgocas 7299,421,58
33900400 Contratação por Tempo Determinado 338750 3.600,87 ae3s,88 somo
3390.1400 Diarias - Pessoa! Ca s g62 50 264 540.86 28173802 200 0as
22:80 30.00 Materia de Consumo 2.403.307 80 256109424 2.904 857,04
3390.31.00 Premiação Cult. Artist Coentit Desport. 264.156,25 280.798,09 318.488,17
33903200 Motard. Bem ou Serviço p'Dist Gratuta sesgerm ass essa «85 sos sá S17022,30
a3 903400 Passagens e Despesas com Locomo 3000,00 a18900 2.306,24 E
Outras Dosp. Pes. Dec Cont Tercarização 100000 106300 113212 120568
Senviços de Consutunia 18800900 167.964,00 17887100 190.497,66
Outros Serviços Terceitos Pessoa Ft 921075 190.509,55, eozas270 21608070
Curos Sar. Tercenos - Pessoa Juridica 20007890 2.126.083,83 226427531 2an ess
34000 Serv, de Ti é Comunicação « Pu 160000 00 159.450,00 18081624 180 862,28
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10X%) E
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e | ENTIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL
|muicipio: vancem soma
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12 abr 2029 11:19
| IMAGEM Projeção da Despesa para o Periodo de 2022 a 2025 FOLHA: 3
ÃO! (ur MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
ONÍVEL: | Projeção da Despesa (Anual)
Codigo Descrição 2022 2023 2024 2025.
43904700 Obrigações Trutarias é Cortrbutvas 157.025,00 16591755 viera nesazona
a3s04800 Ovos Auxhhos Financ. Pessoas Físicas 1150009 rezas rao1s0a rasc6aa
23809100 Sentônças Jugciais 509,00 531.56 E coz
3390.9200 Despesas de Exercicios Antenores 2067621 asma 23.407,41 emo so
Indenizações e Resiluções 18.662,50 19.838.26 21.127,78 22501.06
Ape Du Dec. Oper O. Fundos e Ent 220 000.00 23386000 249.060,08 26524988
Outros Serv. Terceiro - Possoa Jurídica 220.000,00 23386000 249.060,88 265.249 84
40009000 Dsspesas de Captar amraasaa 294797546 2.139.599,75 2343 667.54
44.00.0000 invostimentos 2642759,01 280925350 2891. 685.27 3.105.226,05
44710000 Transt à Consórcios Públicos 725.00 mom ao75 mara
sanz000 Rato pela Parto. Consórcio Público 725.00 77071 eos arara
44900000 Aplicações Diotas 204203491 2808489,19 as0r 034.62 amusasiso
“4905100 Curas e Instalações Be6 505.85 1.100,01 s80 871,49 rocazaeca
sasosavo Euamendo é Matei! Permanente 1.659.125,06 1760649.98 187828719 2000.3751
“4908100 Aquisição de Imóveis 101.200,00 07 575.60 1456800 neoras
8300 Indenizações é Pestluções 15209.00 1615760 vreores 1820036
48000900 Amortização da Diveia 130.500,00 tar 73848 157 341.46
45710900 “tanta Consórcios Punicos 300,00 E am 361,80
4571.7000 Fatoio pola Parip. Consórcio Puleo 300,00 ma96 ao 361.90
46800004 Aplicações Dietas 13020900 198.402,60 1a7.208.76 se s79.58
Memory Intorntática Ltda
Belo Horizonte
Ma
(0XX) (31) 2126-6388
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Livro Nº 28
Folha Nº 105
pa
IDADE: PREFEITURA UNICIPA Te abr 9
liientãs E e Quadro 6 - Memória de Cálculo da Despesa É a
VAGEM + MUNICIPIO; — VARGEM BONITA Projeção da Despesa para o Período de 2022 a 2025 FOLHA: 4
ur tnaS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
t Projeção da Despesa (Anual)
Codigo Descrição 2022 2023 2024 2025
45907100 Pencipal da Oivida Contratual Re sgatado 50.200,00 cassa 60 cers21s 70.582,08
as 0770 Pim. Cori. kda Cont Retinanciad 2000000 74.410,00 79245,61 34.397,62
9 00 06 Fesenva Contingência ou Reserva do RPPS o 19485, 4166409 uareas a7.25645
98.000009 Reserva Contingência ou Reserva do RPPS 30.194,85 a1664,09 aara2s s725045
98.390000 Rosana Contingência ou Reserva do RPPS 39 10485 4166409 saara2s a7.25645
0.9.99 990% Reserva Contingência ou Reserva do RPPS y 194,85 41.664,09 aagraas “725648
Torats 19.507.424,03 2083206308 22186 147,11 23.628.236,82
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Folha Nº 105 vº
a
7] ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICIPIO: — VARGEM BONITA
ur: MINAS GERAIS
12 abr 2022 11:19
PROJEÇÃO DA DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA e FOLHA. 1
RESULTADO NOMINAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Exercicio de2023
R$ unidade
462 626.06 Exercícios
2022 (d) 2023 (e) 2024 (f) 2025 (9)
EE
Memory Inlomática Lida - Belo Horizo XX) (31) 2126-6388 - memoryOmemoty com br
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Livro Nº 28
Folha Nº 106
METAS ANUAIS
EXERCICIO DE 2023
AME - Demonstiativo 2 (LRF, an, 4º, 62%, inciso 1)
ENTIDADE: — PREFEITURA MUNICIPAL 12 abr 2022 11719
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ' 1
h MUNICIPIO: — VARGEM BONITA Presa FOLHA:
ur MINAS GERAIS
2024 2025
Especificação Valor Valor T =H6 | Ae Valor Valor TPê
= . Comerteta) | contanto | «ari» | tanCLICIOO | Conemetas | consano | ape |
RECEITAS PRIMARIAS.
Tel cs Recs Corantes | somo] asamance] ox mo) aneurn) aremnero] oz vs] atestam] ceorma) as] ss
Vateos Hotanos aero) om am] somo) som] om 01 som] suma) am] as?
Toa das Rvcetas de capita ao om 000] am E ass cm) ou 200
[E Crerçême da Crdeo- Mercado 200, 000) om 090] oo) om) am 000) 000 am] am co
[tenção de gere oo] ao] om am E eoo! no6 ao] om) co]
mta ação de Emprastmor om om] om am 00» om] om om] oo om] am 000
Ea das recenas primárias mora assa | 1945514047) oz sãos ez 150.146,51 area $a! oz no12s) cos s0sar casta mtas eu] nossas
DESPESAS PRIMÁRIAS a
k ——— + ———+ — — = .——
[ira dor é Encargan da Omnta | 052.16 E | me nsss ros dos oso| moro na ras casoo | em] asa
ia O assrorsas tum] aimsets vss| namora] amam] om] am
RE ga o staos o serras ssa) oa srassas asz2100 000 om
io das despesas primárias | mosésandaR | 1963654 ear an. 2rs06 20307 E 5807 | dão | 10014 2.30.20222 ma 325.682,37 os 10205
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Folha Nº 106 vº
- ——
) ENTIDADE PREFEITURA MUNICIPAL 12 aly 2022 11:19
E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2
IMAGEM | MUNICIPIO: VARGEM BONITA ANEXO DE METAS FISCAIS FOLHA: 2
NÃO e umas gemas DEMAIS
DISPONÍVEL 4
EXERCÍCIO DE 2023
[RE sra] amsera 10] amas] ester] 00 181) asoroao] — aussmoso] am tus
Pesastado Mein! aaso da ia árias | aim 08) esc] sais] om] os) soma) seus] 00 nas
Dia Consta 4 asas ao] sonia] amem) ums vos] sarsao0o] serena] am vao
[Er cacatedaUapã ima aa] wo] seta] amo) sa
[ Parcoitos públicos Privados — Ea
Teoetns FImanas asvasas de PPS E gl Ea Tá ul 4a E
Lud nana eim) —
Descecas Prenárias guiadas por PPP o oo no voo] co am 000) E] 000 000 ao 000
vt do saio das PPP IN = VE co] 00 col ooo | 00 au] 090 000 am ou cos]
, = Emas ]
ea E 2023 2024 225
ção média (So anual) projetada «' base em indice oficial” PA 4.50 4.50
[TEresomento do PIB = Fonte: FIP: Fundação João PrhanciBGE - Insuti Brasigio de Gesgiaia a | Er EE TE
Estanst ei bd
10.285.321.979,54
20954 891,48 | 2187658576 |
Ano de 2023 = valores contentes drvdidos por | 1,0475
| Ano de 2024 = valores conentes divididos por | 1.0450
| o
| Ano de 2025 « valores correntes divididos por | 1.0450 |
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Belo Honzonte
e
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Folha Nº 107
| ENTIDADE: — PREFEITURA MUNICIPAL 12 abr 2022 11:19
AGEM | MUNICIPIO: VARGEM BONITA METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS FOLHA. '
Não ur: MINAS GERAIS NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
| DISPONÍVEL EXERCÍCIO DE 2023
2ILRF. art at, go,
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2022 | % 2023 % 2024 % 2025 %
Especticação
RECEITAS PRIMÁRIAS
| Totatdos Receitas Correntes noc0000o) — remamaão aço sasenacaso | mM comaosao eo0 serenas 600) enemies 709
E E
vales coros maos Ee 200 remo] mom mas és ae cento aco assado oo
F T | a] lj
[ srt Pecas de Capa ooo] as ao ao) om ao uso am ao as aoo
| EL operaçõe de Creio -Mecado 209 em ao as 2% 200] 200 200 avo não aco
|
| ci ttenaçãode Bro ava «mo ao om 2% “oo ao om ao do aro
Amenização de Emináns 208 ao aos ao as so aco 200 ax so aco
L
sai ppa 15.822.300,00 15.920800,00 ao 19.565 e24 90 22m aurea asma eso 2215014651 680 21549 90622 so
DESPESAS PRIMÁRIAS
; mara so
Tela das Despecas Corrertas vsmeosses | raso senda 10) 2300] — vrsszazaao 800] roma
T
Tea ca Despesas oe [o rua) anos 240| mam) camisa] ao] amis so] ssuzm um
[ si BeseraCotnçênimou marra | ssmogo sa aço seo senséss | 1590 ares uvas +00 arames 280
[ E [tes] stereo os] msm] zu) soszm +30 ss) mamona e
| br | xansc00a 25020004 amo, esmo) sm anos ex es0 asezosoo eso
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Folha Nº 107 vº
TD [ENTIDADE: — PREFENURA MUNICIPAL 12 abr 2022 11:19
| IMAGEM SE] MUNICIPIO: — VARGEM BONITA METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS FOLHA: 2
NÃO = ur: MINAS GERAIS] NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
DISPONÍVEL EXERCÍCIO DE 2023
faso od)
a tutado Nome! atamo aa lena e coe7 roer 02489 | em] sara se sn cen so 0% “ses or asa
E o Eafsentõad | — a sas,37 | em 2moreo: dial E | ss] sore rso ze o E aersaneoo EE]
Es Une EO aarorse | E 2000081 E | ais) amina as) amina asa
[ EE | = VALORES A, PREÇOS CONSTANTES ]
o a me 2022 | w | 22 | % | az Yo 2025 | %
RECEITAS PRIMÁRIAS
Tot as Festas Conentes sesamaro] isumienom 02] — soserazes 1850) semana] sue) arara sas) zesoxast esa
| 64 valo Minos tem6zs arteoco :s mec] sm] seas 48 344803» es Er ss
| EL Dperações de Cree - Macedo 08º om am am am 000 00 000 au ao eco
| ci Atenção de Sana E oc om] am) am eo om 000 a%| 00 ES aca
DESPESAS PRIMÁRIAS a ; E ER
Total das Despesas Correntes mec ss va 90e 13389] vos 16786 97O.17 1992 “TON 085 | 148 1818390537 es 19385 899 17 eso,
Lo vuros e Encarges da Dita, ao sra2s sera ss73 nistocco) aqua na 42838 sa ses azsa7 ass «sesuess ss
te) Tot! as Despesas de Capri! 2ssesras| zosaso 14] armas voo] rats 146) acusa ess) armsmse es
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Folha Nº 108
| z — | ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 12 abr 2022 11:19
MAE | MUNICIPIO: VARGEM BONITA METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COMASFIXADAS FOLHA: 3
K MINAS GERAIS NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2023
| aroma) assess! ass] — amora 280] 489) asussam] an) amem “u
hiceniiea | T
7 esa | ves santa urso amamem o “m[ amena] am ex
Indices de Inflação
2020 2021 2022 I 2023 2024 2025
| as | 10.06 750 | a 4.50 4.50
| iPCA - Font das informações: FUP- Fundação João Pinheiro IBGE - Insmuto Brasiliro de Geografia à Estatistica é Banco Canal
| Fatores para Estabelecimento de Valores Constantes - (Quadro 1 - Relatório de Índices)
valores correntes multiplicado por 1.0275 | Ano de 2023 = valores correntes divididos por 1,0875]
= valores correntes multiplicado por 1.0250 | Ano de 2024 = valores conentes divididos por 0850)
[ Ano de 2022 = valores correntes multiplicado por 1.9000 | Ano de 2025 = valores conentes divididos por 1.0450]
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ENTIDADE: — PREFEITURA MUNICIPAL 12 atu 2022 11:19
MUNICIPIO: — VARGEM BONITA LEIS DE DIRETRIZES9 ORÇAMENTÁRIAS FOLHA '
ur MINAS GERAIS ANEXO DE METAS FISCAIS
“en EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
NÍVEL Exercício 2023
|
AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, att 4º, 8 2º, inciso lily R$1.00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 “
Património / Capital 000 [A 0.00 0% 000 ou
Reservas Ea 0.00 ou 000 o
Resultado Acumutad: arara soãos o 100
TOTAL 27.276.629,04 100: 23.24204222 100% 2262787134 100
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMONIO LIQUIDO 2021 . 2020 - 2019 %
Patemônio 0.00 0% 090 ou 000 A
Reservas 0.00 0% 000 0% 000 [a
Lucros ou Prejuizos Acumulaços 000 x 000 0% 000 ox
TOTAL 0,00 o 0.00 0% 0.00 o
NOTA EXPLICATIV,
BALANÇO PATRIMONIAL DOS EXERCÍCIC
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Folha N'
ENTIDADE: — PREFEITURA MUNICIPAL
4 MUNICIPIO: — VARGEM BONITA
ur: MINAS GERAIS
AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, art 4º, $ 2º, inciso Ill)
Receltas Realizadas.
Recoltas de Caplial - Alienação de Ailvos
de Bans Múvels
de Bans Imoveis.
do Bene
aanceiro das Exercícios Anteriores somado à Alkenação de Ativos.
Despesas Executadas
Aplicação dos Recursos de Allenação de Ativos (ll)
Despesas de Capital
Investimentos
Amortização da Divia
Fegimo Gotal
Pegim
Saldo Financeiro
Valor)
Nota Explicativa
NOTA
Memory Informática Lida
Bolo Horizonte
MG
0XX)
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSO OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Exercicio 2023
2019(a) 2020(b)
0,00 11274903
000 11266500
000 000
o 000
000 8403
oq2 002 11274905
2019(a) 2020(0)
0,00 330,50.
9,00 330,50.
000 0.00
000 230,50
000
0,00
0.09
009 0,00
20199) 2020(h)
002 1i2418,55
0.00 000
8 - memory memory com br
109
FOLHA: 1
ET)
R$ 1.0€
o2ne)
258116
000
000
000
258116
11543021
20211,
000
000
000
000
0.00
0.00
oz
11509971
000
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Livro Nº 28
Folha Nº 109 vº
tur:
| MUNICÍPIO
ENTIDADE
MINAS GERAIS
VARGEM BONITA
PREFEITURA MUNICIPAL
ARF -ILRF. art 4º, 5 3º)
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO 2023
R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES
)1 - Demandas Judiciais
150.000,00
300.000,00
02 - Dividas em Processo de Reconhecimento
antias Concedidas
820.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
PROVIDÊNCIAS
ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS A
PARTIR DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A
PARTIR DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO,
TRABALHO JUNTO AO OUTROS ENTES
FEDERADOS PARA BUSCAR RECURSOS
SUBTOTAL
PROVIDÊNCIAS
370.000,00
150.000,00
0.00
0,00
300.000,00
0,00
820.000,00
Descrição Valor
Descrição
Valor
- Frustração de Arrecadação 300.000,00
AJUSTAR A EMISSÃO DE EMPENHOSE |
REVER O PLANEJAMENTO, LIMITAÇÃO
DE EMPENHOS
300.000,00
a Maior | 0.00
- Restituição de Tributos
0.00
0,00
0,00
150.000,00
REDUÇÃO DE DESPESAS EM
DIVERSOS SETORES DA PREFEITURA
150.000,00
450.000,00
SUB TOTAL
1.270.000,00
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG -
TOTAL
(0XX) (31) 2126-6388 - memoryGmemory.com.br
450.000,00
1.270.000,00
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Folha Nº 110
“| ENTIDADE: — PREFEITURA
IMAGEM | MUNICIPIO: VARGEM BONITA
MINAS GERAIS
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 12 abr 2022 11:19
ANEXO DE METAS FISCAIS FOLHA 1
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
Exercicio de 2023
AMF - DEMONSTRATIVO 8 (LRF, art 4º. $ 2º, inciso V)
Eventos Valores Previsto Para 202%
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (Il) 0,00
Margem Bruta (HI) = (I+1l) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Impacto de Novas DOCC 0,00
Impacto de Novas DOCC geradas para PPP 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) 0,00
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Livro Nº 28
Folha Nº 110 vº
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
Estado de Minas Gerais
2023
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS OBRAS EM ANDAMENTO
CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - LRF
IDENTIFICAÇÃO DA OBRA EM ANDAMENTO SITUAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO RESERVATÓRIO COM ALTEÇÃO DO XECULTADA À 2º MEDIÇÃO € VISA! U À l
MBEAM A MÊS DE JULHO DE 2022.
SISTEMA DE BOMBEAMENTO EXISTENTE -ETE
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL JOBRA PARALIZADA, SERA REALIZADA NOVA LICITAÇÃO PREVISÃO DE
ENELISE HELENA CUNHA CONCLUSÃO DA OBRA MAIO DE 2023
POSIÇÃO EM: 07/04/2022
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Livro Nº 28
Folha Nº 111
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Livro Nº 28
Folha Nº 111 vº
NADA A DECLARAR

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