br-locleg corpus explorer

← Vargem Bonita (MG)

norma nº 1193/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1193 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências.
native_id448

Originating matéria

matéria 169 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 28
Folha Nº 120
LEI Nº 1.193/2022
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, aprova e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a contratar operação de crédito e garantir
com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), até o valor de R$ 1.500.000,00 (Um Milhão e
quinhentos mil reais), destinados a Despesas de Capital para execução de diversos projetos
no município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as normas do agente financeiro e as
condições específicas, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento — FINISA.
Parágrafo único — Os recursos advindos da operação de crédito a que se refere
o caput deste artigo destinam-se à execução dos diversos programas e ações desenvolvidas
nas áreas de infraestrutura, saneamento. bem como em ações previstas no plano plurianual
de Vargem Bonita-MG, nº1174/2021 de 2022 a 2025:
Art. 2º - Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do
financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades previstas no art. 1º
desta lei, fica o Executivo autorizado a ceder e a transferir ao agente financeiro, em caráter
irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS) e/ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou o
produto de outros impostos e/ou as receitas geradas pelos impostos a que se referem os arts.
156e 158 da Constituição Federal, bem como as receitas de que tratam as alíneas “b”, “d” e
“e” do inciso I, o inciso II do caput do art. 159, combinados com o $3º do art. 159, e conforme
inciso IV do Art. 167, todos da Constituição Federal, na forma da legislação vigente, em
montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal, encargos e
pagamento dos acessórios da dívida.
$1º - Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para
a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a
garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substitui-las, durante os
prazos do contrato de financiamento autorizado por essa lei.
$2º - Na hipótese de inadimplemento, fica o Executivo a conferir ao agente
financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis,
sem necessidade de empenho, por meio de débito nas contas correntes de depósitos
vinculadas às receitas de transferência mencionadas no caput deste artigo, limitado ao exato
montante apurado como inadimplemento, mediante a apresentação de prestação de contas
por parte do agente financeiro ao Município.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos
do inc. II, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 28
Folha Nº 120 vº
Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita/MG, 13 de setembro de 2022.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Orgão de
Divulgação Oficial do Município — Quadro
de Avisos — Conf. o disposto na Lei
Municipal Nº 726/1997
E Advogado
OAB/MG 102.592

open original →