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norma nº 1207/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1207 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaAutoriza o Município de Vargem Bonita a contratar com o banco de desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 29
Folha Nº 040
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LEI Nº 1.207/2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA A CONTRATAR COM O
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG,
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 900.000,00
(novecentos mil reais), destinadas ao financiamento de projetos para urbanização de vias
públicas. observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total
da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Unico - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se
refere o artigo primeiro.
Parágrafo Unico - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução
da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações
de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
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c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. IL, N
1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente. as dotações necessárias
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vargem Bonita/MG, 25 de abril de 2023.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Órgão de
Divulgação Oficial do Município — Quadro
de Avisos — Conf. o disposto na Lei
Municipal Nº 726/1997
AS, 04 1703
Advogado
OAB/MG 102.57Z

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