| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1210 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA (MG) O PROGRAMA DE BANCO DE RAÇÃO PARA ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro Nº 29 Folha Nº 075 TA pad LEI Nº 1.210/2023 INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA (MG) O PROGRAMA DE BANCO DE RAÇÃO PARA ANIMAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração do Município de Vargem Bonita (MG), com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas - organizações não governamentais (ONGs) e protetores independes cadastrados junto a Prefeitura de Vargem Bonita (MG). Parágrafo único. Poderá o referido programa ser também destinado às pessoas e/ou famílias em condição de vulnerabilidade social e que possuem animais, conforme dados técnicos expedidos pelos órgãos públicos municipais competentes. Art. 2º Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo Banco de Ração. Art. 3º São finalidades do Banco de Ração do Município de Vargem Bonita(MG): I - proceder o recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios para animais de companha, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de: a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros de alimentícios destinados aos animais; b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais; e) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e d) doações obtidas por projetos de patrocínio. IH - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, para: a) protetores independentes cadastrados junto à Prefeitura de Vargem Bonita (MG); b) organizações da Sociedade Civil constituídas cadastradas junto à Prefeitura de Vargem Bonita (MG): c) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avalição técnica da equipe da Prefeitura quanto à necessidade de recebimento de ração; e d) famílias em condição de vulnerabilidade social e que possuem animais, de acordo com a avaliação técnica da Prefeitura quanto à necessidade de recebimento de ração; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro Nº 29 Folha Nº 075 vº Parágrafo único. Executados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e a distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-ão sem ônus para municipalidade. Art. 4º Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas ao consumo. Art. 5º Para a execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar; convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o programa no prazo de sessenta dias, dando- lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange ao estabelecimento dos mecanismos operacionais e à organização dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação. Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vargem Bonita/MG, 13 de junho de 2023. Samuer Alves de Mat Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município — Quadro de Avisos — Conf. o disposto na Lei Municipal Nº 726/1997 8º , 06 ,M23 Pd do paaplalas. 237 /