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norma nº 1210/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1210 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA (MG) O PROGRAMA DE BANCO DE RAÇÃO PARA ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 29
Folha Nº 075
TA
pad
LEI Nº 1.210/2023
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA
(MG) O PROGRAMA DE BANCO DE RAÇÃO PARA ANIMAIS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração do Município de Vargem Bonita
(MG), com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição diretamente
ou por meio de entidades previamente cadastradas - organizações não governamentais
(ONGs) e protetores independes cadastrados junto a Prefeitura de Vargem Bonita (MG).
Parágrafo único. Poderá o referido programa ser também destinado às pessoas e/ou
famílias em condição de vulnerabilidade social e que possuem animais, conforme dados
técnicos expedidos pelos órgãos públicos municipais competentes.
Art. 2º Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo Banco
de Ração.
Art. 3º São finalidades do Banco de Ração do Município de Vargem Bonita(MG):
I - proceder o recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios para
animais de companha, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com
prazos de validade adequados, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e
comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros de alimentícios
destinados aos animais;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou
Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
e) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
e
d) doações obtidas por projetos de patrocínio.
IH - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e
organizada, para:
a) protetores independentes cadastrados junto à Prefeitura de Vargem Bonita
(MG);
b) organizações da Sociedade Civil constituídas cadastradas junto à Prefeitura de
Vargem Bonita (MG):
c) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a
avalição técnica da equipe da Prefeitura quanto à necessidade de recebimento de
ração; e
d) famílias em condição de vulnerabilidade social e que possuem animais, de
acordo com a avaliação técnica da Prefeitura quanto à necessidade de
recebimento de ração;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 29
Folha Nº 075 vº
Parágrafo único. Executados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional,
incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo,
a arrecadação e a distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-ão sem ônus para
municipalidade.
Art. 4º Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas
às finalidades desta lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional
legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram
em condições apropriadas ao consumo.
Art. 5º Para a execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar; convênios
ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o programa no prazo de sessenta dias, dando-
lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange ao estabelecimento dos mecanismos
operacionais e à organização dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita/MG, 13 de junho de 2023.
Samuer Alves de Mat
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Órgão de
Divulgação Oficial do Município — Quadro
de Avisos — Conf. o disposto na Lei
Municipal Nº 726/1997
8º , 06 ,M23
Pd
do paaplalas. 237
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