| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1213 / 2023 |
| Date | 2023-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE HORÁRIO ESPECIAL A SERVIDOR(A) QUETENHA DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
| native_id | 471 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro Nº 29 Folha Nº 077 vº Es “DISPÕE SOBRE HORÁRIO ESPECIAL A SERVIDOR(A) QUE TENHA DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” LEI Nº 1.213/2023. O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 É assegurado horário especial de trabalho, ao servidor público municipal, que seja ascendente em 1º grau, detentor da guarda judicial ou curador de pessoa portadora de necessidades especiais, que indubitavelmente necessite de acompanhamento, respeitando a jornada de trabalho mínima de 05 (cinco) horas diárias ou 25 (vinte e cinco) horas semanais, sem prejuízo da remuneração. $ 1º Para que o servidor tenha direito ao horário especial, deverá requerer junto ao departamento pessoal, e apresentar os documentos comprobatórios da deficiência do dependente, inclusive laudo médico original, informando o Código Internacional de Doenças-CID. $ 2º O dependente será avaliado pela Junta Médica que poderá requerer exames complementares ou a avaliação do caso por médico especialista. $ 3º A Junta Médica somente aceitará documentos originais, sem rasuras, com carimbo e assinatura do médico, vedada a aceitação de atestados emitidos por familiares dos servidores. $ 4º Poderá ser solicitado, pela Junta Médica, o que for necessário e passível de comprovação para que haja a convicção dos peritos a fim de subsidiar que a presença do servidor será indiscutivelmente necessária para o tratamento do dependente. $ 5º A concessão do horário especial, objetiva possibilitar ao servidor se ausentar do local de trabalho para prestar assistência ao dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro Nº 29 Folha Nº 078 $ 6º Na hipótese de ambos os genitores serem servidores públicos municipais, a redução de que trata o caput deste artigo será assegurada somente a 1 (um) deles, mediante livre escolha, sendo facultada a alternância entre eles. Art. 2º Considera-se para efeitos desta Lei, pessoa portadora de deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: I- deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções; II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz; II - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica: os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores: IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média. com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; i) deficiência múltipla- associação de duas ou mais deficiências; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro Nº 29 Folha Nº 078 vº V - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Art. 3º A concessão poderá ser sob a forma de jornada reduzida, em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia especifico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência. Art. 4º O benefício adquirido nos termos desta lei, será considerado como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. Art. 5º O ato de redução da carga horária deverá ser renovado a cada 90 (noventa) dias, nos casos de necessidade temporária, e anualmente nos casos de necessidade permanente. Art. 6º O servidor deve solicitar o cancelamento da redução da jornada de trabalho, imediatamente, quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão. $ 1º Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar o fato ao órgão a que se vincula e retornar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à jornada normal de trabalho. $ 2º O descumprimento do previsto no caput, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, poderá configurar falta funcional, a ser apurada na forma da lei. Art. 7º O disposto nesta lei não se aplica a servidores temporários, ocupantes de cargos em comissão, designados para funções gratificadas de direção e assessoramento, bem como aos servidores de outros órgãos ou poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios. cedidos à Prefeitura de Vargem Bonita/MG, ficando estes últimos submetidos à legislação que rege os respectivos cargos de origem. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, 27 de junho de 2023. Certificamos que a presente norma foi, Samuel Alves de Matos festa data, publicada mo (Orgão de . e Divulgação Oficial do Município — Quadro Prefeito Municipal de Avisos — Conf. o disposto na Lei Municipal Nº 726/1997 4 q 15025