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norma nº 1213/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1213 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE HORÁRIO ESPECIAL A SERVIDOR(A) QUETENHA DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 29
Folha Nº 077 vº
Es
“DISPÕE SOBRE HORÁRIO ESPECIAL A SERVIDOR(A) QUE
TENHA DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
LEI Nº 1.213/2023.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1 É assegurado horário especial de trabalho, ao servidor público municipal, que
seja ascendente em 1º grau, detentor da guarda judicial ou curador de pessoa portadora de
necessidades especiais, que indubitavelmente necessite de acompanhamento, respeitando a
jornada de trabalho mínima de 05 (cinco) horas diárias ou 25 (vinte e cinco) horas semanais,
sem prejuízo da remuneração.
$ 1º Para que o servidor tenha direito ao horário especial, deverá requerer junto ao
departamento pessoal, e apresentar os documentos comprobatórios da deficiência do
dependente, inclusive laudo médico original, informando o Código Internacional de
Doenças-CID.
$ 2º O dependente será avaliado pela Junta Médica que poderá requerer exames
complementares ou a avaliação do caso por médico especialista.
$ 3º A Junta Médica somente aceitará documentos originais, sem rasuras, com
carimbo e assinatura do médico, vedada a aceitação de atestados emitidos por familiares dos
servidores.
$ 4º Poderá ser solicitado, pela Junta Médica, o que for necessário e passível de
comprovação para que haja a convicção dos peritos a fim de subsidiar que a presença do
servidor será indiscutivelmente necessária para o tratamento do dependente.
$ 5º A concessão do horário especial, objetiva possibilitar ao servidor se ausentar do
local de trabalho para prestar assistência ao dependente com deficiência, sem necessidade de
compensação de horário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 29
Folha Nº 078
$ 6º Na hipótese de ambos os genitores serem servidores públicos municipais, a
redução de que trata o caput deste artigo será assegurada somente a 1 (um) deles, mediante
livre escolha, sendo facultada a alternância entre eles.
Art. 2º Considera-se para efeitos desta Lei, pessoa portadora de deficiência a que
possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes
categorias:
I- deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz;
II - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica: os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores:
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média. com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidade adaptativa, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
i) deficiência múltipla- associação de duas ou mais deficiências;
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Livro Nº 29
Folha Nº 078 vº
V - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de
pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se
permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade,
coordenação motora e percepção.
Art. 3º A concessão poderá ser sob a forma de jornada reduzida, em dias consecutivos
ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia especifico por semana, conforme necessidade
ou programa de atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 4º O benefício adquirido nos termos desta lei, será considerado como efetivo
exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 5º O ato de redução da carga horária deverá ser renovado a cada 90 (noventa)
dias, nos casos de necessidade temporária, e anualmente nos casos de necessidade
permanente.
Art. 6º O servidor deve solicitar o cancelamento da redução da jornada de trabalho,
imediatamente, quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão.
$ 1º Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar o fato
ao órgão a que se vincula e retornar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à jornada normal
de trabalho.
$ 2º O descumprimento do previsto no caput, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, poderá configurar falta funcional, a ser apurada na forma da lei.
Art. 7º O disposto nesta lei não se aplica a servidores temporários, ocupantes de
cargos em comissão, designados para funções gratificadas de direção e assessoramento, bem
como aos servidores de outros órgãos ou poderes da União, de outros Estados, do Distrito
Federal e de Municípios. cedidos à Prefeitura de Vargem Bonita/MG, ficando estes últimos
submetidos à legislação que rege os respectivos cargos de origem.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, 27 de junho de 2023.
Certificamos que a presente norma foi,
Samuel Alves de Matos festa data, publicada mo (Orgão de
. e Divulgação Oficial do Município — Quadro
Prefeito Municipal de Avisos — Conf. o disposto na Lei
Municipal Nº 726/1997
4 q 15025

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