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norma nº 8/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-03-20
Ementa"Regulamenta o § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e cria suprimento de fundos para sua execução no âmbito da Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG."
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita - MG
TELEFAX (37) 3435-1122
CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03
Email: camarasecretariavb/Qgmail com
Et
PORTARIA 08/2024
REGULAMENTA O $ 2º DO ARTIGO 95, DA LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE
2021, E CRIA SUPRIMENTO DE FUNDOS PARA SUA EXECUÇÃO, NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA /MG,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA, no uso
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da
Câmara Municipal, considerando:
Que o 3 2º, do artigo 95, da lei 14.133, de 1º de abril de 2021, admite a
utilização do contrato verbal para as pequenas compras ou de prestação de serviços de
pronto pagamento, até o limite nele estabelecido,
A necessidade de cumprimento do artigo 60, da lei 4.320, de 17 de março de
1964, que proíbe a realização de despesas sem prévio empenho; e
A necessidade de dar celeridade e cficiência nas pequenas demandas que
surgem, e que exigem soluções imediatas, para continuidade dos serviços, sejam da
atividade meio ou atividade fim,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS LEGAIS E CONCEITOS.
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre pequenas compras e prestação de serviços de
pronto pagamento, casos em que, de acordo com o disposto no $ 2º, do art, 95, da Lei nº
14.133 de 2021. é permitido a utilização de contrato verbal.
Art. 2º. Para os fins deste Regulamento, consideram-se:
1 — Pequenas compras: aquelas de pequeno vulto, realizadas para atender
circunstâncias eventuais. em que não é possível o cumprimento do trâmite dos
procedimentos regulares, utilizados nas demais compras, mas são necessárias para
solução de demandas que exigem celeridade, para não prejudicar a continuidade dos
serviços, o atendimento da população, principalmente em situação de vulnerabilidade, e
a manutenção de bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis.
II — Serviços de pronto pagamento: aqueles de pequeno vulto. de pronto
pagamento, para atender circunstâncias eventuais. em que não é possível o cumprimento
do trâmite dos procedimentos regulares, utilizados nas demais contratações, mas são
necessárias para solução de demandas que exigem celeridade, para não prejudicar a
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita - MG
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continuidade dos serviços, o atendimento da população, principalmente em situação de
vulnerabilidade, e a manutenção de bens móveis e conservação e adaptação de bens
imóveis.
Art. 3º. As compras devem ser com entrega imediata e integral dos bens
adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência
técnica, independentemente de seu valor.
CAPÍTULO IH
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS/ ADIANTAMENTO.
Art. 4º. Para suportar as despesas que ocorrem através de contrato verbal,
conforme permissivo do artigo 1º, definido no artigo 2º, desta Portaria, até o limite
estabelecido nos 88 1º e 2º, para cumprimento do art. 60, da lei 4.320/64, poderá ser
utilizado o suprimento de fundos/adiantamento.
g 1º. O suprimento de fundos/adiantamento, poderá ser utilizado para
manutenção das atividades e responsabilidades, de cada segmento da estrutura
administrativa, sejam eles de atividades meios ou atividades fins.
$ 2º. O suprimento de fundos” adiantamento, será no valor correspondente
estabelecido no parágrafo II, do artigo 95, da Lei nº 14.133 de 2021.
$ 3º. Com o valor estabelecido no $ 2º poderão ser realizadas aquisições de
materiais (pequenas compras). e contratação de serviços de ponto pagamento
necessários para manutenção de bens móveis e conservação e adaptação de bens
imóveis.
$ 5º, O valore estabelecido no $ 2º será corrigido anualmente, nos termos do art.
182, da lei 14.133 de 2021.
Art. 5º. O servidor responsável pelo suprimento de fundos/adiantamento, será o
Tesoureiro.
$ 1º. O responsável pelo suprimento de fundos/adiantamento a ser designado,
nos termos estabelecidos no caput, será o Presidente da Câmara em exercício.
Art. 6º. O processo de liberação c execução do suprimento de fundos/
adiantamento, bem como sua respectiva prestação de contas, deverá ser autuado,
iniciando-se com a solicitação do designado na forma do artigo 5º, desta Portaria.
$ 1º. A solicitação do suprimento de fundos/adiantamento, deverá ocorrer
quando for constatada a necessidade da compra ou prestação de serviço. Devendo ser
dirigido ao Tesoureiro, a quem cabe realizar sua análise e deferimento, determinar o seu
empenhamento e a seguir promover a devida liquidação e pagamento.
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$ 2º. O pagamento será realizado pelo Tesoureiro e deverá ser em até 03 (três)
dias após a apresentação da prestação de contas e documentos fiscais, mediante
transferência bancária do credor.
CAPÍTULO IN
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DOCUMENTOS FISCAIS.
Art. 7º. A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ocorrer até O Ss
(quinto) dia útil, após vencimento da vigência estabelecida no & 4º, do art. 6º, desta
Portaria.
g 1º. Na prestação de contas, deverá ser apresentados os documentos fiscais
comprobatórios das despesas.
$ 2º. Nos termos do art. 69 da lei 4.320/64, não serão liberados recursos de
suprimento de fundos” adiantamento, para servidor em alcance.
g 3º. Será considerado servidor em alcance aquele responsável pela liberação de
02 (dois) suprimentos de fundos/adiantamento, sem a devida prestação de contas.
g 4º. O suprimento de fundos/adiantamentos, não utilizados no período
estabelecido no $ 4º, bem como, os saldos remanescentes, deverá ser devolvido até o
prazo limite para prestação de contas.
$ 5º. A prestação de contas, devidamente autuada, deverá ser encaminhada a
Contabilidade, em uma pasta, para sua análise e aprovação.
g 6º. Na análise caso sejam encontradas inconsistências, será concedido ao
responsável o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização.
Art. 8º. Os documentos fiscais deverão estar corretamente preenchidos,
cumprindo as seguintes exigências:
1 - Devem ter todos os campos preenchidos pelo estabelecimento emissor, não
podendo conter rasuras ou borrões;
HI - Os bens ou serviços adquiridos devem estar descritos de forma detalhada e
sem abreviaturas, no campo apropriado do documento, de forma tal que se permita
saber o que foi adquirido, não sendo aceitas descrições genéricas, como por exemplo:
Despesas. Diversos, Despesas Diversas etc.
HI - No documento fiscal deve constar, em seu verso, o ateste do responsável
pelo suprimento de fundos/adiantamento, confirmando o recebimento daquele material
ou serviço:
IV - Quando o documento apresentado for recibo de comprovação da despesa,
por entidade não obrigada à emissão de documento fiscal, deve constar CNPJ, carimbo
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identificador da empresa. data e assinatura do seu responsável ou preposto, devidamente
identificado;
VI- O recibo de pagamento de contribuinte individual/autônomo deve indicar o
nome, endereço, documento de identificação (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF),
número da inscrição no INSS, valor bruto, valores retidos e valor liquido; e
VII - Todos os comprovantes devem ser emitidos em nome da Câmara
Municipal de Vargem Bonita/MG;, devendo no mesmo constar o seu CNPJ e endereço.
Parágrafo único. Antes de efetuar qualquer despesa o responsável pelo
suprimento de fundos/adiantamento, deve se certificar de que o fornecedor/prestador de
serviços tem condições de emitir a documentação comprobatória exigida.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.
Art. 9º. O suprimento de fundos/adiantamento não pode ser concedido ou
utilizado para:
1 — Pagamento de despesas realizadas antes do período da vigência estabelecida
no 8 4º;
KH - Atender despesas maiores que o seu valor, sendo vedado o fracionamento de
despesas;
HI - Aquisição de bens e de materiais com 0 objetivo de formar estoque, uma
vez que o suprimento de fundos/adiantamento é despesa imediata, o que não é o caso de
formação de estoque: e
IV - O responsável designado, que estiver no gozo de licença, de férias ou
afastado, deverá ser substituído, no período correspondente ao seu afastamento,
devendo ser designado outro responsável, seguindo todas as exigências desse
regulamento.
Art. 10. Normalmente é vedada a aquisição de material permanente, mas poderá
a mesma ocorrer, em casos excepcionais, quando comprovada a sua urgência ou
emergência, mediante justificativa, e autorização do ordenador de despesas.
Art. 11. O responsável designado na forma do artigo 5º, que não prestar contas
no prazo estabelecido, ou que utilize os recursos para finalidade aceitas pelo suprimento
de fundos/adiantamento, ficará sujeito à aplicação de medidas administrativas, civis e
penais cabíveis.
Art. 12. Nas compras € contratações de serviços de pronto pagamento, através
de contrato, no limite estabelecido no $ 2º, art. 95, da lei 14.133/291, não alcançadas
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pelo limite do suprimento de fundos/adiantamento, poderão ser realizadas, mas. deverá
ser observado o seguinte:
I - Deverão ser realizadas pelo setor de compras e contratações da Câmara
Municipal, mediante verificação do mercado; e
II - Deverão as mesmas ocorrer somente depois de realizado o devido empenho,
para cumprimento do caput do art. 60, da lei 4320/64.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Vargem Bonita/MG, 20 de março de 2024.
Es PM)
PIVA
Altair Elias
Presidente da Câmara Municipal de Vargem Bonita/'MG
Certificamos que a presente norma foi,
nessa data. publicada no Órgão de
Divulgação Oficial do Municipio-
Quadro de Avisos -Conforme o
disposto na Lei Municipal Nº
726/1997.
10 103 4604

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