| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1224 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ART. 10, 18 $ 2°, 3’ E 4°, ART. 22,§ 1" E ART. 35 $ 1" NA LEI MUNICIPAL Nº 1.117, DE 24 DE ABRIL DE 2018 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro Nº 30 Folha Nº 076 vº Ea LEI Nº 1.224/2024 “DISPÕE SOBRE ALTER AÇÃO DOS ART. 10, 18 82,3 E 4º, ART.22,8 1º E ART. 35 8 1º NA LEE MUNICIPAL Nº 1.117, DE 24 DE ABRIL DE 2018 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE, ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu sanciono à seguinte Art. 1º - O art. 10 da Lei Municipal nº 1.117, de 24 de abril de 2018, passa à vigorar com a seguinte redação; Art. 10º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil, composto por 10 membros titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte: 1/05 representantes do poder público das áreas de assistência social. educação, saúde, cultura e esporte e de administração, fazenda e planejamento a serem definidas pelo Poder Executivo; € ILOS representantes de organizações que atuam na promoção. proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescente, e na ausência destes, representantes da sociedade civil que que execute projetos/trabalhos com crianças e adolescentes, o que pode ser comprovado através de declaração de próprio punho, e membros de famílias cuja composição tenha criança eou adolescente com deficiência, Art. 2º - O art. 18 da Lei 1117/2018, passa a vigorar com a redação abaixo: Art. 18º -O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. $ 1º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais. o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo c Legislativo municipais. ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, $2º — Em cada Município é em cada Região Administrativa do Distrito Federal O) O a o ng do e om Mltia Linal mamnacta do Sfetncal membras Ens E) população LOCA mm PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro Nº 30 Folha 2º 077 83º — Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número minimo de 05 (cinco) suplentes. $4º - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercicio concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVIE da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº [392010 do Conanda, $5 Oexercicio eletivo da Tunç de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art 3º- O parágrafo |º do art, 22 da Lei 1112/2018. passa à vigorar com a redação abaixo: $ 1º- Além dos preenchimentos dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatório a aprovação em prova de conhecimentos especificos sobre o Estatuto da Criança e do Adolesceme, o informática básica entre cutros temas relacionados a atuação do Conselho Tutelar previamente aprovado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. de carater climinatório a ser formulado por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente assegurado prazo para interposição de recurso junto a comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no órgão de divulgação do Município criado por lei própria, Art, 4º - O parágrafo 1º do am, 35 da Lei 1117/2018. passa a vigorar com a redação abaixo: $ 1º Havendo empate entre 05 candidatos. será considerado escolhido aquele que tiver obtido emuior nota na prova de conhecimento específico. Amt, 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, Vargem Bonita/MG, 26 de março de 2024. nesta Divaiga Mumiepal Nº 72 Samuel Alves de Matos Prefeito Mimicipal Quadro tu » nã Lei |