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norma nº 1224/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1224 / 2024
Date 2024-03-26
Ementa“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ART. 10, 18 $ 2°, 3’ E 4°, ART. 22,§ 1" E ART. 35 $ 1" NA LEI MUNICIPAL Nº 1.117, DE 24 DE ABRIL DE 2018 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 30
Folha Nº 076 vº
Ea
LEI Nº 1.224/2024
“DISPÕE SOBRE ALTER AÇÃO DOS ART. 10, 18 82,3 E 4º, ART.22,8 1º E
ART. 35 8 1º NA LEE MUNICIPAL Nº 1.117, DE 24 DE ABRIL DE 2018 QUE
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE, ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”,
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu sanciono à seguinte
Art. 1º - O art. 10 da Lei Municipal nº 1.117, de 24 de abril de 2018, passa à vigorar
com a seguinte redação;
Art. 10º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as
organizações da sociedade civil, composto por 10 membros titulares e igual número de
suplentes, da forma seguinte:
1/05 representantes do poder público das áreas de assistência social. educação, saúde,
cultura e esporte e de administração, fazenda e planejamento a serem definidas pelo
Poder Executivo; €
ILOS representantes de organizações que atuam na promoção. proteção e defesa dos
direitos das crianças e adolescente, e na ausência destes, representantes da sociedade
civil que que execute projetos/trabalhos com crianças e adolescentes, o que pode ser
comprovado através de declaração de próprio punho, e membros de famílias cuja
composição tenha criança eou adolescente com deficiência,
Art. 2º - O art. 18 da Lei 1117/2018, passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 18º -O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
$ 1º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais. o
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo c Legislativo municipais. ao
Poder Judiciário ou ao Ministério Público,
$2º — Em cada Município é em cada Região Administrativa do Distrito Federal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
Livro Nº 30
Folha 2º 077
83º — Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número minimo
de 05 (cinco) suplentes.
$4º - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar,
a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercicio
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. observado o que
determina o artigo 37, incisos XVI e XVIE da Constituição Federal e artigo 37 da
Resolução nº [392010 do Conanda,
$5 Oexercicio eletivo da Tunç
de conselheiro tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art 3º- O parágrafo |º do art, 22 da Lei 1112/2018. passa à vigorar com a redação
abaixo:
$ 1º- Além dos preenchimentos dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatório
a aprovação em prova de conhecimentos especificos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolesceme, o informática básica entre cutros temas relacionados a atuação do
Conselho Tutelar previamente aprovado pelo Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente. de carater climinatório a ser formulado por uma comissão
examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente assegurado prazo para interposição de recurso junto a comissão especial
eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no órgão de divulgação do
Município criado por lei própria,
Art, 4º - O parágrafo 1º do am, 35 da Lei 1117/2018. passa a vigorar com a redação
abaixo:
$ 1º Havendo empate entre 05 candidatos. será considerado escolhido aquele que
tiver obtido emuior nota na prova de conhecimento específico.
Amt, 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
Vargem Bonita/MG, 26 de março de 2024.
nesta
Divaiga
Mumiepal Nº 72
Samuel Alves de Matos
Prefeito Mimicipal
Quadro
tu » nã Lei |

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