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norma nº 1228/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1228 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaMunicípio de Vargem Bonita – Poder Legislativo – Fixa Subsídio – Agentes Políticos Municipais – Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, para o período de 2025 – 2028 e Contém Outras Providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 30 
Folha N° 131 v° 
LEI N° 1.228/2024 
"Município de Vargem Bonita — Poder Legislativo — Fixa Subsídio — Agentes 
Políticos Municipais — Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, para o período de 
2025 — 2028 e Contém Outras Providências". 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas 
Gerais, no uso de sua função legislativa, consoante dispõe o inciso V do art. 29 da 
Constituição Federal, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, 
considerando-se os parâmetros legais para fixação do Subsídio dos agentes políticos 
municipais para o quadriênio 2025/2028, apresenta o seguinte projeto de lei: 
Art. 1° - O Prefeito Municipal de Vargem Bonita/MG, faz jus à percepção de um 
subsídio mensal fixado no importe de R$ 19.534,68 (dezenove mil, quinhentos e trinta e 
quatro reais e sessenta e oito centavos), para o quadriênio 2025-2028. 
Art. 2° - O Vice-Prefeito Municipal de Vargem Bonita/MG, faz jus à percepção 
de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 6.728,62 (seis mil, setecentos e vinte e oito 
reais e sessenta e dois centavos), para o quadriênio 2025-2028. 
Art. 30 
 - Os subsídios de que se trata o artigo 1° e 2°, poderão ser revistos 
anualmente, através de Lei específica, a partir de 1° de janeiro de cada exercício, em 
conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. 
Parágrafo Único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o 
apontado pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a 
substituí-lo. 
Art. 40 
 - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados nos artigos 1° e 
2° desta Lei. 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município — Quadro 
de Avisos — Conf. o disposto na Lei 
Municipal N" 72611997 
/ (2L 
ie ves de Matos 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N" 30 
Folha N° 132 
Art. 50 
 - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal não poderão exceder 
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025. 
Vargem Bonita/MG, 11 de junho de 2024. 
Juarez Machado 
Advogado 
0A9/MG 102392 

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