| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1229 / 2024 |
| Date | 2024-06-11 |
| Ementa | Município de Vargem Bonita – Poder Legislativo – Fixa Subsídio – Agentes Políticos Municipais – Vereadores – Legislatura 2025 – 2028 e Contém Outras Providências”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N° 30 Falha N° 132 v° LEI N° 1.229/2024 "Município de Vargem Bonita —Poder Legislativo —Fixa Subsídio — Agentes Políticos Municipais —Vereadores — Legislatura 2025 —2028 e Contém Outras Providências". A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, no uso de sua função legislativa, consoante dispõem o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para fixação do Subsídio dos agentes políticos municipais para o quadriênio 2025/2028, apresentam o seguinte projeto de lei: Art. 1°- Os Vereadores do Município de Vargem Bonita/MG, faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 4.083,31 (quatro mil, oitenta e três reais e trinta e um centavos), para a legislatura de 2025-2028. Art. 2°- Os subsídios de que se trata o artigo 1°, poderá ser revisto anualmente, através de Lei específica, a partir de 1' de janeiro de cada exercício, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Parágrafo Único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o apontado pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 3°- É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados no artigo 1° desta Lei. Art. 40 - O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) dá receita do Município. Art. 5"- Os subsídios dos Vereadores, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS Livro N" 30 Folha 133 Art. 6° - O não comparecimento do Vereador à reunião da Câmara, implica o desconto de 30% (trinta por cento) do subsídio mensal, por cada reunião ausente. Parágrafo Único. O desconto de que trata o caput não será devido nos casos de falta por motivo de saúde, comprovada por atestado médico ou justificada na fornia regimental. Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2025. Vargem Bonita/MG, 11 de junho de 2024. Samuel Alves de Matos Prefeito Municipal Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no órgão de Divulgação Oficial do Município -Quadro de Avisos-Conf. o disposto na Lei Municipal 1■1° 726/1997 II,' 060Z3a2 Advogado C..4.9,/3