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norma nº 1229/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1229 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaMunicípio de Vargem Bonita – Poder Legislativo – Fixa Subsídio – Agentes Políticos Municipais – Vereadores – Legislatura 2025 – 2028 e Contém Outras Providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N° 30 
Falha N° 132 v° 
LEI N° 1.229/2024 
"Município de Vargem Bonita —Poder Legislativo —Fixa Subsídio — Agentes 
Políticos Municipais —Vereadores — Legislatura 2025 —2028 e Contém 
Outras Providências". 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas 
Gerais, no uso de sua função legislativa, consoante dispõem o inciso VI do art. 29 da 
Constituição Federal, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, 
considerando-se os parâmetros legais para fixação do Subsídio dos agentes políticos 
municipais para o quadriênio 2025/2028, apresentam o seguinte projeto de lei: 
Art. 1°- Os Vereadores do Município de Vargem Bonita/MG, faz jus à percepção 
de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 4.083,31 (quatro mil, oitenta e três reais e 
trinta e um centavos), para a legislatura de 2025-2028. 
Art. 2°- Os subsídios de que se trata o artigo 1°, poderá ser revisto anualmente, 
através de Lei específica, a partir de 1' de janeiro de cada exercício, em conformidade com 
o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. 
Parágrafo Único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o 
apontado pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a 
substituí-lo. 
Art. 3°- É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados no artigo 1° 
desta Lei. 
Art. 40 
 - O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) dá receita do Município. 
Art. 5"- Os subsídios dos Vereadores, não poderão exceder o subsídio mensal, 
em espécie, do prefeito Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro N" 30 
Folha 133 
Art. 6° - O não comparecimento do Vereador à reunião da Câmara, implica o 
desconto de 30% (trinta por cento) do subsídio mensal, por cada reunião ausente. 
Parágrafo Único. O desconto de que trata o caput não será devido nos casos de 
falta por motivo de saúde, comprovada por atestado médico ou justificada na fornia 
regimental. 
Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2025. 
Vargem Bonita/MG, 11 de junho de 2024. 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município -Quadro 
de Avisos-Conf. o disposto na Lei 
Municipal 1■1° 726/1997 
II,' 060Z3a2 
Advogado 
C..4.9,/3 

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