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norma nº 1/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-30
Ementa“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita — MG
TELEFAX (37) 3435-1122
CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03
E-mail: camarasecretariavb(a gmail.com
RESOLUÇÃO Nº 33/2025
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E
o FUNCIONAMENTO DA
OUVIDORIA PARLAMENTAR DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM
BONITA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA, na pa regimental, observado
o devido processo legislativo:
CONSIDERANDO, que a publicidade é um princípio constitucional e a divulgação
é uma meta institucional em atendimento, dentre outras normas pertinentes, à Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Federal nº
13.460, de 26 de junho de 2017, |
CONSIDERANDO, o dever republicano da Câmara Municipal, na condição de
Poder Legislativo local, agir com transparência e com disponibilidade institucional para
dialogar com a comunidade,
CONSIDERANDO, a obrigação constitucional de aprimorar suas ações e seus
serviços e de qualificar seu relacionamento com os cidadãos e com a comunidade,
CONSIDERANDO, a responsabilidade de bem representar a sociedade no
processo público e democrático de deliberação política,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a ouvidoria da Câmara Municipal de Vargem Bonita, a qual é
vinculada à Mesa Diretora da Casa.
Ar. 2º A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder
Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita - MG
TELEFAX (37) 3435-1122
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manifestações da sociedade, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara
Municipal de Vargem Bonita.
Art. 3º São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
| - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação
com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário:
Il - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações,
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante
a Câmara Municipal; e
Ill - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a Câmara
Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.
Art. 4º Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições
institucionais:
| - receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da
sociedade e dos servidores públicos que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou
denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
Il - disponibilizar as informações de interesse público:
HH - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à
sociedade; 7
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário:
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas
por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações
consideradas necessárias;
VI - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VIll - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras
Ouvidorias;
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Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita —-MG
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IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais
em vigor;
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas:
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a
manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando
seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das
manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria:
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as
ilegalidades e os abusos constatados;
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade
dos trabalhos legislativos e administrativos;
XV - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara
Municipal.
8 1º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado
o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual
período.
8 2º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos
de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 5º A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidor municipal
designado para o cumprimento das atividades administrativas pertinentes, sob a
coordenação de um Ouvidor-Geral que será o Vereador, ocupante do cargo de 1º
Secretário da Mesa Diretora.
81º 0 vereador, ocupante do cargo de 2º secretário da Mesa será o Ouvidor￾Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos e
ausências.
8 2º Não poderá ser escolhido para exercer as atividades inerentes a Ouvidoria o
servidor que tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
| - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do
Estado ou pelo Poder Judiciário;
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Il - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por
decisão da qual não caiba recurso no âmbito administrativo, em qualquer esfera de
governo;
HI - condenado em processo criminal por crime contra o Patrimônio, ou contra a
Administração Pública, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado por
improbidade administrativa.
8 3º O servidor integrante da Ouvidoria que tiver contra si aplicada qualquer das
represálias previstas no $ 2º ficará automaticamente destituído da função.
Art. 6º O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
| — requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor
da Câmara Municipal;
Il — solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários
ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara
Municipal.
8 1º Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até
20 (vinte) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral,
prazo este que poderá ser prorrogado por igual período, em razão da complexidade do
assunto.
8 2º O não cumprimento do prazo previsto no S 1º deverá ser comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
| - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o
direito de manifestação dos cidadãos;
Il - recomendar a correção de procedimentos administrativos:
HI - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos
considerados irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos
serviços da Ouvidoria;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de
serviços da Ouvidoria;
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VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às
autoridades competentes;
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por
ação da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório trimestral e anual das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos.
Parágrafo único Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo pelo
ouvidor, devendo manter sigilo durante e depois do exercício do seu dever.
Art. 8º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio
dos seguintes canais de comunicação:
| - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara
Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o
registro de manifestações;
|| - telefone;
II - serviço de atendimento pessoal;
IV - recebimento de manifestações por meio de correio, correio eletrônico (e-mail)
ou outro meio identificado para esse fim.
8 1º A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e
conterá a identificação do requerente.
S$ 2º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua
manifestação.
$ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação de manifestações perante a ouvidoria.
8 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência
convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
8 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no $ 4º, respeitada a
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou
sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.
S 6º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do
denunciante, devendo ser mantida sob guarda e segredo do ouvidor as informações
recebidas, em local para o atendimento presencial, disponibilizado pela Câmara.
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8 7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a
ser enviado para o demandante para acompanhamento de sua demanda.
8 8º Quando as informações fornecidas forem insuficientes, é assegurado ao
demandante a complementação, mediante requerimento.
S 9º A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor,
detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo
elaborado relatório de gestão anualmente pelo ouvidor e entregue até o último dia do ano
junto a presidência da casa.
Art. 10. A Ouvidoria receberá e registrará as manifestações anônimas que pela
descrição dos fatos forneçam indícios suficientes à verificação de sua verossimilhança.
8 1º Caso não haja indícios suficientes à verossimilhança da denúncia anônima, o
Ouvidor deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão.
8 2º O denunciante anônimo não receberá número de protocolo e nem resposta
da Ouvidoria.
Art. 11. A Mesa da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria
Parlamentar, mediante apoio físico, técnico, tecnológico e administrativo necessários ao
desempenho de suas atividades.
Art. 12. A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel
execução das medidas previstas na presente Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita, 30 de dezembro de 2025.
DEa |
Antônio fiénin da Costa
Certificamos que a presente norma foi, nessa
data, publicada no Órgão de Divulgação Presidente
Oficial do Município- Quadro de Avisos —
Conforme o disposto na Lei Municipal Nº
726/1997.

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