| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2014 |
| Date | 2014-03-10 |
| Ementa | "Altera o Plano de Carreiras, de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Vargem Bonita/MG, instituído pela Lei Complementar Municipal n° 001/2005 e suas posteriores alterações e dá outras providências ". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
COMPLEMENTAR
Livro N° 02
Folha N° 001
LEI COMPLEMENTAR N° 055/2014
"Altera o Plano de Carreiras, de Cargos e Vencimentos dos
Servidores Públicos Municipais de Vargem Bonita/MG,
instituído pela Lei Complementar Municipal n° 00112005 e
suas posteriores alterações e dá outras providências ".
TÍTULO 1
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei Complementar altera o Plano de Carreiras, de Cargos e Vencimentos
dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Vargem Bonita, instituído pela
Lei Complementar Municipal n° 00 1/2005 e suas posteriores alterações.
Art. 2° - A política de pessoal do Poder Executivo será fundamentada na valorização
do servidor, tendo por objetivo os seguintes princípios:
1 - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
II - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores;
III - sistema de mérito, objetivamente apurado para o ingresso no serviço e
desenvolvimento na carreira,
IV - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e
com a escolaridade exigida para seu desempenho;
V - condições para realização pessoal;
VI - instrumento de melhoria das relações de trabalho;
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Folha * 001 v°
VII - remuneração e promoção dos servidores de acordo com o tem ( ,4e serviço,
merecimento e aperfeiçoamento profissional.
Art. 30 - Para efeito desta Lei Complementar consideram-se os seguintes conceitos
básicos:
1 - Cargo Público - como unidade básica de estrutura organizacional é o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;
II - Função - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas transitórias ou
eventualmente a um servidor;
III - Servidor - é a pessoa fisica investida em cargo público, que presta serviços não
eventuais ao Município, seja em provimento dos Quadros Permanentes, Comissionados ou
Suplementar;
IV - Vencimento - é o valor mensal atribuído ao servidor para o efetivo exercício do
cargo público;
V - Remuneração - é a retribuição pecuniária, representada pelo vencimento mais
vantagens pessoais;
VI - Tabela de Vencimentos - é o conjunto organizado em Níveis e Graus, das
retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo;
VII - Progressão - é o posicionamento do servidor a um grau remuneratório superior
àquele em que esteja;
VIII - Quadro Permanente dos Servidores Municipais - é o conjunto de cargos públicos
que define em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessário ao
desempenho das atividades específicas do Poder Executivo;
IX - Órgão - unidade administrativa que responde na estrutura orgânica do Poder
Executivo, por um determinado conjunto de atividades e atribuições;
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Livro N° 02
Folha N° 002
X —Lotação - é o órgão onde o servidor designado deverá dsempenhar suas
atribuições;
XI - Carreira - é o conjunto de cargos de provimento efetivo, estruturados e
organizados em classes e níveis, caracterizadas quanto a área de atuação e tipo de atividade;
XII - Classe - classificação das atribuições do cargo quanto à complexibilidade,
responsabilidade e escolaridade exigida para desempenho;
XIII - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão - relação quantificada dos
cargos de assessoramento e chefia necessários ao bom funcionamento das atividades da
administração pública;
XIV - Quadro de funções gratificadas - relação quantificada de funções de
assessoramento, designados pelo Chefe do Executivo, dentro os servidores do quadro de
provimento efetivo, necessários ao bom funcionamento das atividades da administração
pública;
XV - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - relação quantificada dos cargos
efetivos e necessários ao bom funcionamento das atividades da administração pública;
XVI - Símbolo - referência alfa-numérica que se dá a cada nível de vencimento;
XVII - Provimento - ato pelo qual são preenchidos os cargos do quadro permanente,
por admissão, promoção funcional ou reenquadramento, do quadro comissionado de
recrutamento amplo;
XVIII - Reenquadramento - é o enquadramento dos atuais servidores nos cargos
criados ou daqueles extintos;
XIX - Nível - é a graduação dos cargos públicos na tabela de vencimento da carreira,
expresso em algarismos romanos;
XX - Faixa de vencimento - é o conjunto de graus dentro de cada nível de vencimento;
XXI - Grau - é a posição rernuneratória, em cada nível para os cargos públicos,
expressos em letras.
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XXII - Promoção vertical - é a elevação de um servidor a um nível 4ipØior do seu
cargo, por titulação;
XXIII - Progressão horizontal - é a elevação de um servidor no mesmo nível, mas em
grau diferente, tendo em vista a avaliação de desempenho, merecimento e tempo de serviço;
XXIV - Avaliação de Desempenho - é a aferição do grau de aproveitamento do
servidor, tendo em vista os atributos exigidos para o desempenho do cargo ocupado no
período probatório;
XXV - Período Probatório - é o interstício de tempo para se avaliar o desempenho e a
capacidade do servidor para desempenhar as tarefas e atribuições pertinentes ao cargo
ocupado;
XXVI - Quadro Suplementar de Cargos em Extinção - é o conjunto de servidores da
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita mantidos nos cargos efetivos de sua investidura, por
não optarem pelo presente plano de carreira, a ser publicado por decreto quando todos os
servidores exercerem seu direito de opção e cujo cargo será extinto quando da sua
aposentadoria ou vacância.
Parágrafo único - A atividade administrativa permanente é exercida na
Administração Direta ou Indireta do Município por servidor ocupante de cargo público.
Art. 40 - O Regime Jurídico do Servidor Público da Administração Direta, das
Autarquias é o estatutário, aplicando-se nas relações de trabalho o Estatuto do Servidor
Público do Município.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 50 - Os cargos públicos são os de provimento em comissão, as funções
gratificadas e os de provimento efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos.
§ 10 - Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e
exoneração, podendo ser de recrutamento amplo, na forma especificada no Anexo 1, e
seguinte:
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Folha/N' 003 v°
Parágrafo único - A aprovação em concurso público não gera direito do"tndidato ser
nomeado, devendo ser obedecida a ordem preferencial e o número de vagas para o respectivo
cargo público.
Art. 100 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
poderá haver contratação por prazo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal e da Legislação Municipal específica, através de processo seletivo
simplificado.
Parágrafo único - Também poderão ser contratados os Agentes Comunitários de
Saúde, os Agentes de Combates às Endemias, Médicos, Odontólogos, Faxineiras,
Enfermeiros, Psicólogos, Fisioterapeutas e outros cargos que venham a ser necessários para o
bom atendimento do Programa de Saúde da Família, do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil, do CAPS, CRAS e do Programa Brasil Sorridente, nos termos da Emenda
Constitucional n° 51/2006, além de outros Programas que porventura forem criados pelo
Governo Federal e que dependem exclusivamente de verbas do Governo Federal, mediante
processo seletivo simplificado.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 110 - Os cargos públicos de provimento efetivo formam classes e organizam-se em
carreiras.
Parágrafo único - O sistema de carreira visa a assegurar ao servidor público, ocupante
de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito objetivamente
apurado, e tempo de serviço, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da
classe a que pertença o mencionado cargo.
Art. 12° - Terão a mesma denominação e vencimento em cada Poder Municipal, ou nos
Poderes confrontados entre si, as classes de cargos cujas atribuições sejam as mesmas ou
assemelhadas.
Art. 13° - Os Anexos integrantes desta Lei Complementar são da forma seguinte:
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Folha N° 003
1 - O provimento de cargo de recrutamento amplo far-se-á poA Ívre escolha do
Chefe do Executivo, dentre pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e
experiência;
§ 2° - As funções gratificadassão de livre nomeação e exoneração, de recrutamento
limitado, dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo e são aqueles constantes no
Anexo II;
§ 30 - As funções gratificadas deverão atender ao princípio da segregação de funções e
subordinação hierárquica;
§ 4° - Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, o ato de nomeação deverá
especificar, objetivamente, a função a ser desempenhada, o local de lotação do servidor e as
atribuições específicas que serão acrescidas às atribuições do servidor nomeado;
§ 5° - Os cargos públicos de provimento efetivo são aqueles do quadro de carreira, na
forma do Anexo III constante desta Lei Complementar.
§ 60 - Em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos
constantes da especificação da respectiva classe.
§ 7° - O servidor municipal efetivo designado para cargo em comissão poderá optar
pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de 50% (cinquenta por
cento) ao invés do vencimento do cargo comissionado.
Art. 61- Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas,
orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características e
necessidades do cargo a ser provido.
Art. 7° - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez,
por igual período.
Art. 80- O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em Edital que será divulgado de forma
a atender ao princípio da publicidade.
Art. 91- Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
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Livro N° 02
Folha N° 004
1 - Anexo 1 - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, digo de classe,
função, número de vagas, modalidade de recrutamento e vencimento, sendo a classe
informada com o significado:
Grupo 1 - Direção Superior - CPC-DS;
Grupo 2 - Comunicação e Assessoramento - CPC-CA;
Grupo 3 - Administração Superior - CPC-AS;
Grupo 4— Administração, Planejamento - CPC-AP
Grupo 5 - Educação, Esporte e Cultura - CPC-EC;
Grupo 6— Saúde e Assistência Social - CPC - SA;
Grupo 7— Obras e Desenvolvimento - CPC - OD;
II - Anexo II - Funções Gratificadas, código de classe, função, número de vagas,
escolaridade mínima, gratificação, sendo a classe informada com o significado:
Grupo 1 - Funções Gratificadas - FG
III - Anexo III - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, código de classe, função,
número de vagas, escolaridade e modalidade de recrutamento, sendo a classe informada com
o significado:
Grupo 1 - Nível Superior - CPE-NS;
Grupo 2 - Nível Médio - CPE-NM;
Grupo 3 - Nível Fundamental - CPE-NF;
Grupo 4— Nível Fundamental Incompleto - CPE-NFI;
IV - Anexo IV - Quadro de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo, código
de classe, função, nível e graus com respectivo vencimento;
V - Anexo V - Quadro de Descrição, Atribuição dos Cargos, Carga Horária e
Escolaridade.
VI— Anexo VI— Quadro de Cargos em Extinção.
§ 10 - Os níveis do vencimento dos cargos são mensais e constantes dos Anexos
integrantes desta Lei Complementar.
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Folha N°004 v°
§ 20 - A cada nível de vencimento, na classe, correspondem atribuições de(ferminado
grau de complexidade e responsabilidade.
§ 3° - O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial da classe.
§ 40- No caso de provimento em comissão, ao símbolo da respectiva classe
corresponde a padrão único de vencimento, conforme Anexo 1.
§ 5° - Os níveis ou valores de um Anexo não têm relação com os demais Anexos.
§ 6° - Ao servidor público municipal provido em novo cargo será atribuído o
vencimento base da classe, ressalvadas vantagens pessoais do cargo anterior que o servidor
exercia.
Art. 14° - A cada classe corresponde uma carreira.
Parágrafo único - As carreiras, no Poder Executivo, são as constantes do Anexo III,
que constitui parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 15° - A classificação dos servidores que já são efetivos no presente plano de
carreira será opcional, deverá garantir o direito adquirido e se fará da seguinte forma:
§1° - O servidor efetivo que optar pelo presente plano será reenquadrado no cargo
correspondente àquele constante no anexo III da presente Lei Complementar e na classe e
grau a que fizer jus, com vencimentos constantes do Anexo IV,
§2° - O Decreto de reenquadramento expedido pelo Executivo levará em consideração
a não redução dos vencimentos recebidos, o tempo de efetivo exercício, o grau de
escolaridade, a experiência nas atribuições do novo cargo, podendo, excepcionalmente essa
última suprir a anterior, quando o servidor possuir mais de seis anos de efetivo exercício.
§3° - Os servidores que não optarem pelo presente plano de carreira passarão a integrar
o Quadro Suplementar de Cargos em Extinçãoconforme o disposto na presente Lei
Complementar, sern nenhum prejuízo da remuneração, não podendo integrar nenhuma tabela
para nenhum tipo de promoção, sendo seu cargo extinto quando da aposentadoria do servidor
ou da vacância do mesmo.
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Livro N° 02
Folha N° 005
§40 - A estrutura salarial dos servidores públicos municipais oc1ipntes de cargos
efetivos constante do Anexo IV, está organizada no sentido horizontal e vertical.
1 - No sentido horizontal estão dispostas as referências de vencimentos em grau,
através das quais são valorizados o desempenho e o tempo de serviço.
II - No sentido vertical estão dispostos os níveis salariais, hierarquizados segundo a
formação profissional do servidor.
Art. 16° - O vencimento atribuído a cada símbolo corresponde à jornada fixada pela
presente Lei Complementar, no Anexo V.
§1' - As jornadas diferentes das estabelecidas neste artigo terão seus vencimentos
proporcionais às horas trabalhadas, salvo quando determinada por Lei Municipal.
§2° - O servidor ocupante de cargo comissionado ou função gratificada não terá direito
a perceber horas-extras, podendo, entretanto, as horas excedentes integrarem o banco de
horas, conforme previsto na legislação.
§3° - Em caso de substituição inferior a 15 (quinze) dias, o substituto designado por
Portaria do Chefe do Executivo, perceberá pelos dias de substituição, a diferença
proporcional aos dias substituídos, entre seu vencimento e o do substituído.
Art. 17° - O desenvolvimento do servidor, na carreira, se dará por meio de progressão
horizontal e promoção vertical.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 18° - Progressão Horizontal é a passagem do servidor, titular do cargo em caráter
efetivo, ao grau de vencimento subseqüente na carreira, dentro da faixa de nível de
vencimento do cargo a que pertence, por merecimento e tempo de serviço.
Parágrafo único - Cada progressão corresponderá a 5% (cinco por cento), calculada
sobre o vencimento-base.
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Folha/N' 005 v°
Art. 19° - Para fazer jus à progressão, nos termos do artigo anterior, o j/idor deverá
cumulativamente
1 - Estar no efetivo exercício de seu cargo;
II - Cumprir, no padrão de vencimento, o interstício de 03 (três) anos de efetivo
exercício, a partir da data de publicação desta Lei Complementar;
III - Alcançar conceito favorável de desempenho funcional no período de interstício.
IV - Sua classificação estiver dentro do número das vagas existentes para promoção,
amplamente divulgadas, antes da realização do processo.
§r - Enquanto todos os servidores classificados para a promoção em cada período não
forem promovidos, não poderá ser aberta nova etapa de promoções.
§2° - A demais normas do procedimento relativo a esse tipo de promoção serão
definidas por Decreto Municipal.
Art. 20° - A progressão será devida a partir do 1° dia do mês subseqüente ao que o
servidor fizer jus, desde que não haja parecer desfavorável na Avaliação de Desempenho da
Comissão de Promoção e Pessoal.
Parágrafo único - Para fins de cálculo da progressão a que se refere este artigo, não
será considerado o tempo anterior à data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 21° - O conceito funcional do servidor, para o efeito de Avaliação de
Desempenho, será considerado favorável se, no período do interstício:
1 - Alcançar 60% (sessenta por cento), no mínimo, do número máximo de pontos
adotados no sistema de avaliação de desempenho, na média dos últimos três anos;
II - Tiver participado, com aproveitamento, de curso ou cursos de treinamento
ministrados ou aprovados pela Administração Municipal, com duração mínima fixada em
regulamento.
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Livro N° 02
Folha N° 006
Art. 220 - Perderá o direito a progressão, iniciando-se a contagem de novo período, o
servidor que sofrer penalidade de suspensão ou destituição de cargo comissionado e faltar ao
serviço injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias, no interstício, contínuo ou não.
Art. 23° - Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos
estabelecidos no art. 19 desta Lei Complementar passará para o padrão de vencimento
seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 24° - Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, far-se-á um escalonamento de
pagamento, onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na
avaliação de desempenho.
Parágrafo único - Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o
servidor que contar com maior tempo de serviço público precederá os demais.
Art. 25° - A avaliação de desempenho do servidor público municipal será apurada
através de boletim individual, anualmente, pela Comissão de Promoção e Pessoal, conforme
critérios definidos no Capítulo VI desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 26° - Promoção vertical é a elevação do servidor ao nível da classe imediatamente
superior de seu cargo efetivo conforme tabela de vencimentos constantes do Anexo IV.
§1° - O servidor terá direito a promoção vertical desde que satisfaça os seguintes
requisitos:
1 - Ter concluído a escolaridade exigida para a classe do cargo;
II - Ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada pela Comissão de
Promoção e Pessoal, conforme critérios objetivos definidos neste regulamento.
III - Sua classificação estiver dentro do número das vagas existentes para promoção,
amplamente divulgadas, antes da realização do processo.
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§2° - A promoção vertical não interrompe a contagem de tempo do perí4quisitivo
de que trata o Art. 19, Inciso II.
§30 - A promoção será devida a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do
requerimento, desde que não haja parecer desfavorável na avaliação de desempenho da
Comissão de Promoção e Pessoal.
§40 - Enquanto todos os servidores classificados para a promoção em cada período não
forem promovidos, não poderá ser aberta nova etapa de promoções.
§50 - A demais normas do procedimento relativo a esse tipo de promoção serão
definidas por Decreto Municipal.
Art. 27° - A promoção vertical deverá seguir a elevação do servidor ao nível da classe
de seu cargo efetivo, chegando ao seu limite quando não houver mais nível disposto na
classe, conforme tabela de vencimentos constantes do Anexo IV.
Parágrafo único - Cada progressão corresponderá a 10% (dez cento), calculada sobre
o vencimento-base.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 28° - A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada
anualmente em formulário próprio e será coordenada pela Comissão de Promoção e Pessoal,
observadas as normas estabelecidas em Decreto a ser elaborado.
Parágrafo único - No Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser
registrado pela Comissão de Promoção e Pessoal o resultado obtido na avaliação e enviado ao
órgão de Recursos Humanos do Município para os efeitos estabelecidos nesta Lei
Complementar.
Art. 29° - A avaliação de desempenho dos integrantes do Quadro de Servidores do
Executivo do Municipal de Vargem Bonita será regulamentada por decreto do Poder
Executivo.
§ 10 - Será aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver conceitos de
desempenho favoráveis, conforme previsto em lei própria.
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Livro N° 02
Folha N° 007
§ 2° - Será considerado o estágio probatório no período em quidor estiver
ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada, desde que as atribuições
do cargo em comissão ou da função gratificada guardem similitude com as de cargo efetivo
para o qual prestou Concurso Público.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO E PESSOAL
Art. 30° - A Comissão de Promoção e Pessoal será integrada por 3 (três) servidores de
nível hierárquico não inferior ao do avaliado, dos quais pelo menos dois tenham no mínimo,
um ano de exercício no órgão em que o servidor será avaliado, sendo 01 (um) deles indicado
pelo Prefeito dentre os servidores efetivos, e os outros 02 (dois) representantes dos
servidores.
§1° - O indicado pelo prefeito municipal será o Presidente da Comissão.
§2° - A comissão decidirá pela maioria, com presença dos 03 (três) membros.
§3° - A comissão reunir-se-á pelo menos urna vez em cada semestre.
§4° - O mandato da comissão será de 02 (dois) anos.
§5° - Não poderão participar da Comissão: cônjuge, convivente ou parente
consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o segundo grau do servidor em estágio
probatório.
Art. 31° - Os servidores que discordarem do parecer da Comissão de Promoção e
Pessoal, terão direito a interpor recurso fundamentado, ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação do mesmo.
Parágrafo Único - O recurso será encaminhado à Comissão de Promoção e Pessoal
que terá 10 (dez) dias para exercer o juízo de retratação ou apresentar as contra-razões.
Art. 32° - O Chefe do Poder Executivo, após o juízo de retratação ou apresentação das
contra-razões pela Comissão de Promoção e Pessoal, terá o prazo de 10 (dez) dias para
nomear três servidores efetivos, que não fazem parte da Comissão de Promoção e Pessoal que
se reunirá, por igual período, improrrogável e julgará o recurso interposto.
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Livro N° 02
Folha/NO 007 v°
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 330 - As férias serão concedidas em um só período nos 12 (doze) meses
subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, podendo, em casos
excepcionais, serem concedidas em dois períodos, um dos quais nunca inferior a 10 (dez) dias
corridos.
§10 - Os casos excepcionais serão avaliados a critério da administração pública,
respeitando-se sempre o interesse público.
§20 - Será facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que
tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
§3° - A conversão parcial em dinheiro deverá ser requerida com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias do término do período aquisitivo.
§4° - É vedada a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo
máximo de dois anos.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO
Art. 34° - O vencimento dos servidores públicos municipais será alterado por lei,
observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual sempre na
mesma data-base estabelecida para o mês de janeiro de cada ano e sem distinção de índices.
§ 1 0- O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso
XV do art. 37, da Constituição Federal.
§ 21 - A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de
remuneração dos servidores públicos municipais observará:
1 - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem
seu Quadro;
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Livro N° 02
Folha N° 008
II— Os requisitos de escolaridade e experiência para investidura nos cargos;
III - As peculiaridades de cada cargo.
§ 30 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do cargo,
vencimento inferior ao salário mínimo vigente no País, observada a jornada normal de
trabalho.
§ 40 - Nenhum vencimento do servidor público poderá ser vinculado a outro de cargo
distinto e nem vinculado ao salário mínimo ou de categorias privadas.
Art. 350 - É assegurado o reajustamento anual dos proventos dos servidores inativos e
dos pensionistas, nos termos do § 8° do art. 40 da Constituição Federal, não podendo ser
inferiores ao salário mínimo legal.
Art. 360 - O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos
cargos públicos da Administração Pública Municipal de Vargem Bonita, conforme dispõe o
art. 39, § 6°, da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37° - A duração do trabalho normal do servidor público municipal, estabelecida
em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais.
Parágrafo único - A duração da jornada de trabalho, os dias e o horário de expediente
serão estabelecidos por Decreto, sendo que os vencimentos constantes nos Anexos
integrantes desta Lei Complementar, correspondem à duração da jornada de trabalho.
Art. 38° - Poderão ser dispensados do expediente aos sábados, quando houver, sem
prejuízo dos vencimentos, os ocupantes de cargos burocráticos, declarados pelo Executivo.
Art. 390 - Aplica-se ao servidor público municipal o regime de licenças, vantagens e
adicionais estabelecidos na Legislação Municipal e Estatuto.
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Folha N0 008 v°
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 1
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 400 - Para o desempenho de atividades auxiliares, poderá o Município firmar
termo de compromisso com estagiários, de conformidade com a Legislação Federal
pertinente.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 41° - Fica o Executivo Municipal autorizado a manter ou promover cursos de
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA MÉDICA
Art. 42° - Os atestados de afastamento para fins de abono de falta deverão
obrigatoriamente, serem identificados com o Código Internacional de Doenças - CID, bem
como serem apresentados juntamente com o pedido de abono ao Departamento de Recursos
Humanos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data de emissão do
atestado, sob pena de não serem aceitos e não ser abonado o dia faltoso, além do que somente
terá validade quando houver homologação do serviço médico do Município.
Parágrafo único - OS ATESTADOS MÉDICOS e a DECLARAÇÃO DE
COMPARECIMENTO à consulta médica, exame laboratorial, dentista, nutricionista,
psicólogo, etc, não abonam as faltas ao trabalho, somente autorizam a compensação de
horários.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43° - A atual remuneração do servidor é irredutível.
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Livro N° 02
Folha N° 009
Art. 440 - O presente Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores
Públicos do Poder Executivo Municipal de Vargem Bonita, não integra aos Servidores do
Magistério, que possuem Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos próprios.
Art. 45° - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 46° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os atos
necessários à aplicação desta Lei Complementar.
Art. 47° - Integram a presente Lei Complementar, os seguintes Anexos:
1 - Anexo 1 - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, código de classe,
função, número de vagas, modalidade de recrutamento e vencimento;
II - Anexo II - Quadro de Funções Gratificadas, código de classe, função, número de
vagas, escolaridade mínima, gratificação;
III - Anexo III - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, código de classe, função,
número de vagas, nível de vencimentos, grau, escolaridade e modalidade de recrutamento;
IV - Anexo IV - Quadro de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo, código
de classe, nível e graus com respectivo vencimento;
V - Anexo V Quadro de Descrição, Atribuição dos Cargos, Carga Horária e
Escolaridade;
VI— Anexo VI - Quadro de Cargos em Extinção.
Art. 48° - Esta Lei Complementar entrará em vigor 60 (sessenta) dias a partir da Dara
de sua publicação.
Art. 49° - Ficam revogadas a Lei Municipal n° 001/2005, a Lei Municipal n°
017/2009, as Leis Complementares n° 002/2005, 004/2005, 005/2005, 006/2005,
007/2005, 008/2005, 09/2006, 010/2006, 011/2006, 012/2007, 015/2008, 018/2009,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS
COMPLEMENTAR
Livro N° 02
Folha1N° 009 V°
022/2009 5 023/2009 9 024/2009, 030/2010, 031/2010, 032/2011, 034/017, 035/2011,
036/2011, 039/2011, 040/2011.
Vargem Bonita, 10 de março de 2014.
Bd~'r dos Reis Faria
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no órgão de
Divulgação Oficial do Município - Quadro
de Avisos - Conf. o disposto na Lei
Municipal N° 726/1997
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G
LEIS COMPLEMENTAR
Livro N° 02
Folha N° 021 v°
ANEXO VI À LEI COMPLEMENTAR N°
QUADRO DOS CARGOS EM EXTIÇÃO
CÓDIGO CARGO Legislação Anterior
QGCE-001 Dentista LC no 018/2009
CPE-008 Escriturário -x -
CPE-013 Assistente Administrativo -x -
CPE-025 Agente de Controle Interno -x -
CPE-NS006 Advogado 1 -x -
CPE-006 Mecânico -x -