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norma nº 55/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 55 / 2014
Date 2014-03-10
Ementa"Altera o Plano de Carreiras, de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Vargem Bonita/MG, instituído pela Lei Complementar Municipal n° 001/2005 e suas posteriores alterações e dá outras providências ".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
COMPLEMENTAR 
Livro N° 02 
Folha N° 001 
LEI COMPLEMENTAR N° 055/2014 
"Altera o Plano de Carreiras, de Cargos e Vencimentos dos 
Servidores Públicos Municipais de Vargem Bonita/MG, 
instituído pela Lei Complementar Municipal n° 00112005 e 
suas posteriores alterações e dá outras providências ". 
TÍTULO 1 
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Esta Lei Complementar altera o Plano de Carreiras, de Cargos e Vencimentos 
dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Vargem Bonita, instituído pela 
Lei Complementar Municipal n° 00 1/2005 e suas posteriores alterações. 
Art. 2° - A política de pessoal do Poder Executivo será fundamentada na valorização 
do servidor, tendo por objetivo os seguintes princípios: 
1 - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; 
II - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores; 
III - sistema de mérito, objetivamente apurado para o ingresso no serviço e 
desenvolvimento na carreira, 
IV - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e 
com a escolaridade exigida para seu desempenho; 
V - condições para realização pessoal; 
VI - instrumento de melhoria das relações de trabalho; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
COMPLEMENTAR 
Livro N° 02 
Folha * 001 v° 
VII - remuneração e promoção dos servidores de acordo com o tem ( ,4e serviço, 
merecimento e aperfeiçoamento profissional. 
Art. 30 - Para efeito desta Lei Complementar consideram-se os seguintes conceitos 
básicos: 
1 - Cargo Público - como unidade básica de estrutura organizacional é o conjunto de 
atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; 
II - Função - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas transitórias ou 
eventualmente a um servidor; 
III - Servidor - é a pessoa fisica investida em cargo público, que presta serviços não 
eventuais ao Município, seja em provimento dos Quadros Permanentes, Comissionados ou 
Suplementar; 
IV - Vencimento - é o valor mensal atribuído ao servidor para o efetivo exercício do 
cargo público; 
V - Remuneração - é a retribuição pecuniária, representada pelo vencimento mais 
vantagens pessoais; 
VI - Tabela de Vencimentos - é o conjunto organizado em Níveis e Graus, das 
retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo; 
VII - Progressão - é o posicionamento do servidor a um grau remuneratório superior 
àquele em que esteja; 
VIII - Quadro Permanente dos Servidores Municipais - é o conjunto de cargos públicos 
que define em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessário ao 
desempenho das atividades específicas do Poder Executivo; 
IX - Órgão - unidade administrativa que responde na estrutura orgânica do Poder 
Executivo, por um determinado conjunto de atividades e atribuições; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
COMPLEMENTAR 
Livro N° 02 
Folha N° 002 
X —Lotação - é o órgão onde o servidor designado deverá dsempenhar suas 
atribuições; 
XI - Carreira - é o conjunto de cargos de provimento efetivo, estruturados e 
organizados em classes e níveis, caracterizadas quanto a área de atuação e tipo de atividade; 
XII - Classe - classificação das atribuições do cargo quanto à complexibilidade, 
responsabilidade e escolaridade exigida para desempenho; 
XIII - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão - relação quantificada dos 
cargos de assessoramento e chefia necessários ao bom funcionamento das atividades da 
administração pública; 
XIV - Quadro de funções gratificadas - relação quantificada de funções de 
assessoramento, designados pelo Chefe do Executivo, dentro os servidores do quadro de 
provimento efetivo, necessários ao bom funcionamento das atividades da administração 
pública; 
XV - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - relação quantificada dos cargos 
efetivos e necessários ao bom funcionamento das atividades da administração pública; 
XVI - Símbolo - referência alfa-numérica que se dá a cada nível de vencimento; 
XVII - Provimento - ato pelo qual são preenchidos os cargos do quadro permanente, 
por admissão, promoção funcional ou reenquadramento, do quadro comissionado de 
recrutamento amplo; 
XVIII - Reenquadramento - é o enquadramento dos atuais servidores nos cargos 
criados ou daqueles extintos; 
XIX - Nível - é a graduação dos cargos públicos na tabela de vencimento da carreira, 
expresso em algarismos romanos; 
XX - Faixa de vencimento - é o conjunto de graus dentro de cada nível de vencimento; 
XXI - Grau - é a posição rernuneratória, em cada nível para os cargos públicos, 
expressos em letras. 
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COMPLEMENTAR 
LvroN°02 
Fo1h N° 002 v° 
XXII - Promoção vertical - é a elevação de um servidor a um nível 4ipØior do seu 
cargo, por titulação; 
XXIII - Progressão horizontal - é a elevação de um servidor no mesmo nível, mas em 
grau diferente, tendo em vista a avaliação de desempenho, merecimento e tempo de serviço; 
XXIV - Avaliação de Desempenho - é a aferição do grau de aproveitamento do 
servidor, tendo em vista os atributos exigidos para o desempenho do cargo ocupado no 
período probatório; 
XXV - Período Probatório - é o interstício de tempo para se avaliar o desempenho e a 
capacidade do servidor para desempenhar as tarefas e atribuições pertinentes ao cargo 
ocupado; 
XXVI - Quadro Suplementar de Cargos em Extinção - é o conjunto de servidores da 
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita mantidos nos cargos efetivos de sua investidura, por 
não optarem pelo presente plano de carreira, a ser publicado por decreto quando todos os 
servidores exercerem seu direito de opção e cujo cargo será extinto quando da sua 
aposentadoria ou vacância. 
Parágrafo único - A atividade administrativa permanente é exercida na 
Administração Direta ou Indireta do Município por servidor ocupante de cargo público. 
Art. 40 - O Regime Jurídico do Servidor Público da Administração Direta, das 
Autarquias é o estatutário, aplicando-se nas relações de trabalho o Estatuto do Servidor 
Público do Município. 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 50 - Os cargos públicos são os de provimento em comissão, as funções 
gratificadas e os de provimento efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e 
títulos. 
§ 10 - Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e 
exoneração, podendo ser de recrutamento amplo, na forma especificada no Anexo 1, e 
seguinte: 
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Livro N° 02 
Folha/N' 003 v° 
Parágrafo único - A aprovação em concurso público não gera direito do"tndidato ser 
nomeado, devendo ser obedecida a ordem preferencial e o número de vagas para o respectivo 
cargo público. 
Art. 100 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
poderá haver contratação por prazo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da 
Constituição Federal e da Legislação Municipal específica, através de processo seletivo 
simplificado. 
Parágrafo único - Também poderão ser contratados os Agentes Comunitários de 
Saúde, os Agentes de Combates às Endemias, Médicos, Odontólogos, Faxineiras, 
Enfermeiros, Psicólogos, Fisioterapeutas e outros cargos que venham a ser necessários para o 
bom atendimento do Programa de Saúde da Família, do Programa de Erradicação do 
Trabalho Infantil, do CAPS, CRAS e do Programa Brasil Sorridente, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 51/2006, além de outros Programas que porventura forem criados pelo 
Governo Federal e que dependem exclusivamente de verbas do Governo Federal, mediante 
processo seletivo simplificado. 
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA DE CARREIRAS 
Art. 110 - Os cargos públicos de provimento efetivo formam classes e organizam-se em 
carreiras. 
Parágrafo único - O sistema de carreira visa a assegurar ao servidor público, ocupante 
de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito objetivamente 
apurado, e tempo de serviço, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da 
classe a que pertença o mencionado cargo. 
Art. 12° - Terão a mesma denominação e vencimento em cada Poder Municipal, ou nos 
Poderes confrontados entre si, as classes de cargos cujas atribuições sejam as mesmas ou 
assemelhadas. 
Art. 13° - Os Anexos integrantes desta Lei Complementar são da forma seguinte: 
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COMPLEMENTAR 
Livro N° 02 
Folha N° 003 
1 - O provimento de cargo de recrutamento amplo far-se-á poA Ívre escolha do 
Chefe do Executivo, dentre pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e 
experiência; 
§ 2° - As funções gratificadassão de livre nomeação e exoneração, de recrutamento 
limitado, dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo e são aqueles constantes no 
Anexo II; 
§ 30 - As funções gratificadas deverão atender ao princípio da segregação de funções e 
subordinação hierárquica; 
§ 4° - Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, o ato de nomeação deverá 
especificar, objetivamente, a função a ser desempenhada, o local de lotação do servidor e as 
atribuições específicas que serão acrescidas às atribuições do servidor nomeado; 
§ 5° - Os cargos públicos de provimento efetivo são aqueles do quadro de carreira, na 
forma do Anexo III constante desta Lei Complementar. 
§ 60 - Em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos 
constantes da especificação da respectiva classe. 
§ 7° - O servidor municipal efetivo designado para cargo em comissão poderá optar 
pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de 50% (cinquenta por 
cento) ao invés do vencimento do cargo comissionado. 
Art. 61- Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, 
orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características e 
necessidades do cargo a ser provido. 
Art. 7° - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, 
por igual período. 
Art. 80- O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os 
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em Edital que será divulgado de forma 
a atender ao princípio da publicidade. 
Art. 91- Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado 
em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos. 
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Livro N° 02 
Folha N° 004 
1 - Anexo 1 - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, digo de classe, 
função, número de vagas, modalidade de recrutamento e vencimento, sendo a classe 
informada com o significado: 
Grupo 1 - Direção Superior - CPC-DS; 
Grupo 2 - Comunicação e Assessoramento - CPC-CA; 
Grupo 3 - Administração Superior - CPC-AS; 
Grupo 4— Administração, Planejamento - CPC-AP 
Grupo 5 - Educação, Esporte e Cultura - CPC-EC; 
Grupo 6— Saúde e Assistência Social - CPC - SA; 
Grupo 7— Obras e Desenvolvimento - CPC - OD; 
II - Anexo II - Funções Gratificadas, código de classe, função, número de vagas, 
escolaridade mínima, gratificação, sendo a classe informada com o significado: 
Grupo 1 - Funções Gratificadas - FG 
III - Anexo III - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, código de classe, função, 
número de vagas, escolaridade e modalidade de recrutamento, sendo a classe informada com 
o significado: 
Grupo 1 - Nível Superior - CPE-NS; 
Grupo 2 - Nível Médio - CPE-NM; 
Grupo 3 - Nível Fundamental - CPE-NF; 
Grupo 4— Nível Fundamental Incompleto - CPE-NFI; 
IV - Anexo IV - Quadro de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo, código 
de classe, função, nível e graus com respectivo vencimento; 
V - Anexo V - Quadro de Descrição, Atribuição dos Cargos, Carga Horária e 
Escolaridade. 
VI— Anexo VI— Quadro de Cargos em Extinção. 
§ 10 - Os níveis do vencimento dos cargos são mensais e constantes dos Anexos 
integrantes desta Lei Complementar. 
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COMPLEMENTAR 
Livro N° 02 
Folha N°004 v° 
§ 20 - A cada nível de vencimento, na classe, correspondem atribuições de(ferminado 
grau de complexidade e responsabilidade. 
§ 3° - O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial da classe. 
§ 40- No caso de provimento em comissão, ao símbolo da respectiva classe 
corresponde a padrão único de vencimento, conforme Anexo 1. 
§ 5° - Os níveis ou valores de um Anexo não têm relação com os demais Anexos. 
§ 6° - Ao servidor público municipal provido em novo cargo será atribuído o 
vencimento base da classe, ressalvadas vantagens pessoais do cargo anterior que o servidor 
exercia. 
Art. 14° - A cada classe corresponde uma carreira. 
Parágrafo único - As carreiras, no Poder Executivo, são as constantes do Anexo III, 
que constitui parte integrante desta Lei Complementar. 
Art. 15° - A classificação dos servidores que já são efetivos no presente plano de 
carreira será opcional, deverá garantir o direito adquirido e se fará da seguinte forma: 
§1° - O servidor efetivo que optar pelo presente plano será reenquadrado no cargo 
correspondente àquele constante no anexo III da presente Lei Complementar e na classe e 
grau a que fizer jus, com vencimentos constantes do Anexo IV, 
§2° - O Decreto de reenquadramento expedido pelo Executivo levará em consideração 
a não redução dos vencimentos recebidos, o tempo de efetivo exercício, o grau de 
escolaridade, a experiência nas atribuições do novo cargo, podendo, excepcionalmente essa 
última suprir a anterior, quando o servidor possuir mais de seis anos de efetivo exercício. 
§3° - Os servidores que não optarem pelo presente plano de carreira passarão a integrar 
o Quadro Suplementar de Cargos em Extinçãoconforme o disposto na presente Lei 
Complementar, sern nenhum prejuízo da remuneração, não podendo integrar nenhuma tabela 
para nenhum tipo de promoção, sendo seu cargo extinto quando da aposentadoria do servidor 
ou da vacância do mesmo. 
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Livro N° 02 
Folha N° 005 
§40 - A estrutura salarial dos servidores públicos municipais oc1ipntes de cargos 
efetivos constante do Anexo IV, está organizada no sentido horizontal e vertical. 
1 - No sentido horizontal estão dispostas as referências de vencimentos em grau, 
através das quais são valorizados o desempenho e o tempo de serviço. 
II - No sentido vertical estão dispostos os níveis salariais, hierarquizados segundo a 
formação profissional do servidor. 
Art. 16° - O vencimento atribuído a cada símbolo corresponde à jornada fixada pela 
presente Lei Complementar, no Anexo V. 
§1' - As jornadas diferentes das estabelecidas neste artigo terão seus vencimentos 
proporcionais às horas trabalhadas, salvo quando determinada por Lei Municipal. 
§2° - O servidor ocupante de cargo comissionado ou função gratificada não terá direito 
a perceber horas-extras, podendo, entretanto, as horas excedentes integrarem o banco de 
horas, conforme previsto na legislação. 
§3° - Em caso de substituição inferior a 15 (quinze) dias, o substituto designado por 
Portaria do Chefe do Executivo, perceberá pelos dias de substituição, a diferença 
proporcional aos dias substituídos, entre seu vencimento e o do substituído. 
Art. 17° - O desenvolvimento do servidor, na carreira, se dará por meio de progressão 
horizontal e promoção vertical. 
CAPÍTULO IV 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art. 18° - Progressão Horizontal é a passagem do servidor, titular do cargo em caráter 
efetivo, ao grau de vencimento subseqüente na carreira, dentro da faixa de nível de 
vencimento do cargo a que pertence, por merecimento e tempo de serviço. 
Parágrafo único - Cada progressão corresponderá a 5% (cinco por cento), calculada 
sobre o vencimento-base. 
LEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G 
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Livro N° 02 
Folha/N' 005 v° 
Art. 19° - Para fazer jus à progressão, nos termos do artigo anterior, o j/idor deverá 
cumulativamente 
1 - Estar no efetivo exercício de seu cargo; 
II - Cumprir, no padrão de vencimento, o interstício de 03 (três) anos de efetivo 
exercício, a partir da data de publicação desta Lei Complementar; 
III - Alcançar conceito favorável de desempenho funcional no período de interstício. 
IV - Sua classificação estiver dentro do número das vagas existentes para promoção, 
amplamente divulgadas, antes da realização do processo. 
§r - Enquanto todos os servidores classificados para a promoção em cada período não 
forem promovidos, não poderá ser aberta nova etapa de promoções. 
§2° - A demais normas do procedimento relativo a esse tipo de promoção serão 
definidas por Decreto Municipal. 
Art. 20° - A progressão será devida a partir do 1° dia do mês subseqüente ao que o 
servidor fizer jus, desde que não haja parecer desfavorável na Avaliação de Desempenho da 
Comissão de Promoção e Pessoal. 
Parágrafo único - Para fins de cálculo da progressão a que se refere este artigo, não 
será considerado o tempo anterior à data de publicação desta Lei Complementar. 
Art. 21° - O conceito funcional do servidor, para o efeito de Avaliação de 
Desempenho, será considerado favorável se, no período do interstício: 
1 - Alcançar 60% (sessenta por cento), no mínimo, do número máximo de pontos 
adotados no sistema de avaliação de desempenho, na média dos últimos três anos; 
II - Tiver participado, com aproveitamento, de curso ou cursos de treinamento 
ministrados ou aprovados pela Administração Municipal, com duração mínima fixada em 
regulamento. 
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Livro N° 02 
Folha N° 006 
Art. 220 - Perderá o direito a progressão, iniciando-se a contagem de novo período, o 
servidor que sofrer penalidade de suspensão ou destituição de cargo comissionado e faltar ao 
serviço injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias, no interstício, contínuo ou não. 
Art. 23° - Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos 
estabelecidos no art. 19 desta Lei Complementar passará para o padrão de vencimento 
seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo para efeito de nova apuração de merecimento. 
Art. 24° - Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da 
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, far-se-á um escalonamento de 
pagamento, onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na 
avaliação de desempenho. 
Parágrafo único - Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o 
servidor que contar com maior tempo de serviço público precederá os demais. 
Art. 25° - A avaliação de desempenho do servidor público municipal será apurada 
através de boletim individual, anualmente, pela Comissão de Promoção e Pessoal, conforme 
critérios definidos no Capítulo VI desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO V 
DA PROMOÇÃO VERTICAL 
Art. 26° - Promoção vertical é a elevação do servidor ao nível da classe imediatamente 
superior de seu cargo efetivo conforme tabela de vencimentos constantes do Anexo IV. 
§1° - O servidor terá direito a promoção vertical desde que satisfaça os seguintes 
requisitos: 
1 - Ter concluído a escolaridade exigida para a classe do cargo; 
II - Ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada pela Comissão de 
Promoção e Pessoal, conforme critérios objetivos definidos neste regulamento. 
III - Sua classificação estiver dentro do número das vagas existentes para promoção, 
amplamente divulgadas, antes da realização do processo. 
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LiVro N° 02 
Fo1h N° 006 v° 
§2° - A promoção vertical não interrompe a contagem de tempo do perí4quisitivo 
de que trata o Art. 19, Inciso II. 
§30 - A promoção será devida a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do 
requerimento, desde que não haja parecer desfavorável na avaliação de desempenho da 
Comissão de Promoção e Pessoal. 
§40 - Enquanto todos os servidores classificados para a promoção em cada período não 
forem promovidos, não poderá ser aberta nova etapa de promoções. 
§50 - A demais normas do procedimento relativo a esse tipo de promoção serão 
definidas por Decreto Municipal. 
Art. 27° - A promoção vertical deverá seguir a elevação do servidor ao nível da classe 
de seu cargo efetivo, chegando ao seu limite quando não houver mais nível disposto na 
classe, conforme tabela de vencimentos constantes do Anexo IV. 
Parágrafo único - Cada progressão corresponderá a 10% (dez cento), calculada sobre 
o vencimento-base. 
CAPÍTULO VI 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 28° - A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada 
anualmente em formulário próprio e será coordenada pela Comissão de Promoção e Pessoal, 
observadas as normas estabelecidas em Decreto a ser elaborado. 
Parágrafo único - No Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser 
registrado pela Comissão de Promoção e Pessoal o resultado obtido na avaliação e enviado ao 
órgão de Recursos Humanos do Município para os efeitos estabelecidos nesta Lei 
Complementar. 
Art. 29° - A avaliação de desempenho dos integrantes do Quadro de Servidores do 
Executivo do Municipal de Vargem Bonita será regulamentada por decreto do Poder 
Executivo. 
§ 10 - Será aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver conceitos de 
desempenho favoráveis, conforme previsto em lei própria. 
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Livro N° 02 
Folha N° 007 
§ 2° - Será considerado o estágio probatório no período em quidor estiver 
ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada, desde que as atribuições 
do cargo em comissão ou da função gratificada guardem similitude com as de cargo efetivo 
para o qual prestou Concurso Público. 
CAPÍTULO VII 
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO E PESSOAL 
Art. 30° - A Comissão de Promoção e Pessoal será integrada por 3 (três) servidores de 
nível hierárquico não inferior ao do avaliado, dos quais pelo menos dois tenham no mínimo, 
um ano de exercício no órgão em que o servidor será avaliado, sendo 01 (um) deles indicado 
pelo Prefeito dentre os servidores efetivos, e os outros 02 (dois) representantes dos 
servidores. 
§1° - O indicado pelo prefeito municipal será o Presidente da Comissão. 
§2° - A comissão decidirá pela maioria, com presença dos 03 (três) membros. 
§3° - A comissão reunir-se-á pelo menos urna vez em cada semestre. 
§4° - O mandato da comissão será de 02 (dois) anos. 
§5° - Não poderão participar da Comissão: cônjuge, convivente ou parente 
consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o segundo grau do servidor em estágio 
probatório. 
Art. 31° - Os servidores que discordarem do parecer da Comissão de Promoção e 
Pessoal, terão direito a interpor recurso fundamentado, ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação do mesmo. 
Parágrafo Único - O recurso será encaminhado à Comissão de Promoção e Pessoal 
que terá 10 (dez) dias para exercer o juízo de retratação ou apresentar as contra-razões. 
Art. 32° - O Chefe do Poder Executivo, após o juízo de retratação ou apresentação das 
contra-razões pela Comissão de Promoção e Pessoal, terá o prazo de 10 (dez) dias para 
nomear três servidores efetivos, que não fazem parte da Comissão de Promoção e Pessoal que 
se reunirá, por igual período, improrrogável e julgará o recurso interposto. 
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Livro N° 02 
Folha/NO 007 v° 
CAPÍTULO VIII 
DAS FÉRIAS 
Art. 330 - As férias serão concedidas em um só período nos 12 (doze) meses 
subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, podendo, em casos 
excepcionais, serem concedidas em dois períodos, um dos quais nunca inferior a 10 (dez) dias 
corridos. 
§10 - Os casos excepcionais serão avaliados a critério da administração pública, 
respeitando-se sempre o interesse público. 
§20 - Será facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que 
tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias 
correspondentes. 
§3° - A conversão parcial em dinheiro deverá ser requerida com antecedência mínima 
de 15 (quinze) dias do término do período aquisitivo. 
§4° - É vedada a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo 
máximo de dois anos. 
CAPÍTULO IX 
DO VENCIMENTO 
Art. 34° - O vencimento dos servidores públicos municipais será alterado por lei, 
observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual sempre na 
mesma data-base estabelecida para o mês de janeiro de cada ano e sem distinção de índices. 
§ 1 0- O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso 
XV do art. 37, da Constituição Federal. 
§ 21 - A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de 
remuneração dos servidores públicos municipais observará: 
1 - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem 
seu Quadro; 
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Livro N° 02 
Folha N° 008 
II— Os requisitos de escolaridade e experiência para investidura nos cargos; 
III - As peculiaridades de cada cargo. 
§ 30 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do cargo, 
vencimento inferior ao salário mínimo vigente no País, observada a jornada normal de 
trabalho. 
§ 40 - Nenhum vencimento do servidor público poderá ser vinculado a outro de cargo 
distinto e nem vinculado ao salário mínimo ou de categorias privadas. 
Art. 350 - É assegurado o reajustamento anual dos proventos dos servidores inativos e 
dos pensionistas, nos termos do § 8° do art. 40 da Constituição Federal, não podendo ser 
inferiores ao salário mínimo legal. 
Art. 360 - O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos 
cargos públicos da Administração Pública Municipal de Vargem Bonita, conforme dispõe o 
art. 39, § 6°, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 37° - A duração do trabalho normal do servidor público municipal, estabelecida 
em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) 
horas semanais. 
Parágrafo único - A duração da jornada de trabalho, os dias e o horário de expediente 
serão estabelecidos por Decreto, sendo que os vencimentos constantes nos Anexos 
integrantes desta Lei Complementar, correspondem à duração da jornada de trabalho. 
Art. 38° - Poderão ser dispensados do expediente aos sábados, quando houver, sem 
prejuízo dos vencimentos, os ocupantes de cargos burocráticos, declarados pelo Executivo. 
Art. 390 - Aplica-se ao servidor público municipal o regime de licenças, vantagens e 
adicionais estabelecidos na Legislação Municipal e Estatuto. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
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Livro N° 02 
Folha N0 008 v° 
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
CAPÍTULO 1 
DOS ESTAGIÁRIOS 
Art. 400 - Para o desempenho de atividades auxiliares, poderá o Município firmar 
termo de compromisso com estagiários, de conformidade com a Legislação Federal 
pertinente. 
CAPÍTULO II 
DO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 
Art. 41° - Fica o Executivo Municipal autorizado a manter ou promover cursos de 
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais. 
CAPÍTULO III 
DA LICENÇA MÉDICA 
Art. 42° - Os atestados de afastamento para fins de abono de falta deverão 
obrigatoriamente, serem identificados com o Código Internacional de Doenças - CID, bem 
como serem apresentados juntamente com o pedido de abono ao Departamento de Recursos 
Humanos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data de emissão do 
atestado, sob pena de não serem aceitos e não ser abonado o dia faltoso, além do que somente 
terá validade quando houver homologação do serviço médico do Município. 
Parágrafo único - OS ATESTADOS MÉDICOS e a DECLARAÇÃO DE 
COMPARECIMENTO à consulta médica, exame laboratorial, dentista, nutricionista, 
psicólogo, etc, não abonam as faltas ao trabalho, somente autorizam a compensação de 
horários. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 43° - A atual remuneração do servidor é irredutível. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
COMPLEMENTAR 
Livro N° 02 
Folha N° 009 
Art. 440 - O presente Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores 
Públicos do Poder Executivo Municipal de Vargem Bonita, não integra aos Servidores do 
Magistério, que possuem Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos próprios. 
Art. 45° - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à 
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. 
Art. 46° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os atos 
necessários à aplicação desta Lei Complementar. 
Art. 47° - Integram a presente Lei Complementar, os seguintes Anexos: 
1 - Anexo 1 - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, código de classe, 
função, número de vagas, modalidade de recrutamento e vencimento; 
II - Anexo II - Quadro de Funções Gratificadas, código de classe, função, número de 
vagas, escolaridade mínima, gratificação; 
III - Anexo III - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, código de classe, função, 
número de vagas, nível de vencimentos, grau, escolaridade e modalidade de recrutamento; 
IV - Anexo IV - Quadro de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo, código 
de classe, nível e graus com respectivo vencimento; 
V - Anexo V Quadro de Descrição, Atribuição dos Cargos, Carga Horária e 
Escolaridade; 
VI— Anexo VI - Quadro de Cargos em Extinção. 
Art. 48° - Esta Lei Complementar entrará em vigor 60 (sessenta) dias a partir da Dara 
de sua publicação. 
Art. 49° - Ficam revogadas a Lei Municipal n° 001/2005, a Lei Municipal n° 
017/2009, as Leis Complementares n° 002/2005, 004/2005, 005/2005, 006/2005, 
007/2005, 008/2005, 09/2006, 010/2006, 011/2006, 012/2007, 015/2008, 018/2009, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
COMPLEMENTAR 
Livro N° 02 
Folha1N° 009 V° 
022/2009 5 023/2009 9 024/2009, 030/2010, 031/2010, 032/2011, 034/017, 035/2011, 
036/2011, 039/2011, 040/2011. 
Vargem Bonita, 10 de março de 2014. 
Bd~'r dos Reis Faria 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf. o disposto na Lei 
Municipal N° 726/1997 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G 
LEIS COMPLEMENTAR 
Livro N° 02 
Folha N° 021 v° 
ANEXO VI À LEI COMPLEMENTAR N° 
QUADRO DOS CARGOS EM EXTIÇÃO 
CÓDIGO CARGO Legislação Anterior 
QGCE-001 Dentista LC no 018/2009 
CPE-008 Escriturário -x - 
CPE-013 Assistente Administrativo -x - 
CPE-025 Agente de Controle Interno -x - 
CPE-NS006 Advogado 1 -x - 
CPE-006 Mecânico -x - 

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