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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaREGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1140

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-30 Norma promulgada — —
2023-05-29 Proposição aprovada pelo Plenário em único turno U —
2023-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-05-24 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-22 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-05-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-05-22 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-29T19:04:05.091327-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14 /2023







REGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 







A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte







R E S O L U Ç Ã O







CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS



Art. 1°. Os veículos oficiais da Câmara Municipal de Varginha, próprios ou locados, destinam-se, exclusivamente, ao serviço público afetos às atividades do Legislativo Municipal e terão seus trabalhos classificados em:



I - representação oficial;

II - serviço comum.



§ 1º - O veículo oficial em representação oficial ou em serviço comum será conduzido exclusivamente pelos motoristas pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, e excepcionalmente, quando houver ausência ou insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista devidamente comprovada, poderá ser conduzido por servidor público da Câmara Municipal, desde que possuidor da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizado pelo Presidente ou ainda em casos de extrema necessidade, pelo Presidente observadas as normas legais.

§ 2º Os condutores deverão estar regularmente habilitados, na forma da lei.



§ 3º O condutor que, na condução de veículo oficial, receber notificação de infração de trânsito, deverá reconhecê-la, evitando a geração de nova multa por não apresentação de condutor.



§ 4º O servidor público sempre deverá preencher manualmente ou em sistema eletrônico administrativo o diário de bordo do veículo dirigido sob sua responsabilidade.





Art. 2°. O veículo em representação oficial será utilizado exclusivamente:



I - pelo Presidente da Câmara Municipal;

II - pelo Vereador que assumir a Presidência em exercício, nas hipóteses legais;

III - por qualquer Vereador, quando representando o Presidente em eventos oficiais, mediante designação deste.

IV - por Vereador ou qualquer servidor público da Câmara Municipal, desde que autorizado pelo Presidente.





Art. 3°. Os veículos em serviço comum serão utilizados para o transporte de pessoal e/ou material e a serviço da Câmara Municipal.



§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se pessoal a serviço:

I - os vereadores, quando no estrito cumprimento de suas atividades parlamentares;

II - os servidores públicos da Câmara Municipal, quando no estrito cumprimento de suas funções;

III – pessoas devidamente autorizadas pelo Presidente, na companhia de vereador ou servidor, quando em estrito atendimento ao interesse público e em missão de real interesse da Câmara Municipal.

IV – prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o exercício de suas funções ou para a execução de serviço externo;

V - autoridade em visita oficial à Câmara Municipal;

VI- participante de atividade promovida pela Câmara Municipal, desde que devidamente justificada a necessidade;

VII – alunos e palestrantes da Escola do Legislativo em eventos que a Câmara Municipal promova ou participe. 

VII – o transporte de documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.





Art. 4°.  É vedado o uso dos veículos oficiais:



I - em roteiro/trajeto/itinerário diferente do usual do mandatário responsável ou requisitado pelos usuários ou determinado pela Diretoria Geral, salvo por motivo justificado ou força maior;

II - no transporte de pessoa estranha a finalidade do trajeto;

III - no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal;

IV - em qualquer atividade estranha ao serviço público afeto às atividades legislativas.



CAPÍTULO II - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS E CONDUTORES



Art. 5°. São deveres dos vereadores, servidores públicos, usuários dos veículos oficiais e dos motoristas, utilizá-los com estrita obediência das normas legais e aos princípios inerentes à Administração Pública, observando as seguintes condutas:



I - colaborar com a preservação do patrimônio público, evitando danos aos veículos;

II - não concordar ou concorrer para o uso indevido do veículo;



III - não utilizar o veículo para fins particulares;

IV - obedecer aos horários e itinerários previstos na "Solicitação de Viagem";

V - não fumar no interior do veículo;

VI - utilizar o veículo apenas durante o horário permitido, comunicando imediatamente a Diretoria Geral a alteração do horário previamente agendado, com as justificativas para a ocorrência;

VII - utilizar cinto de segurança nos bancos dianteiros e traseiros;

VIII – Seguir rigorosamente o Código de Trânsito Brasileiro.





Art. 6°. Cabe exclusivamente aos usuários dos veículos oficiais observarem as seguintes regras de conduta:

I - colaborar com o planejamento dos serviços, encaminhando a "Solicitação de Viagem" à Diretoria Geral, com antecedência mínima de 24 horas;

II - evitar a realização de quaisquer atos que possam retirar a atenção do motorista na condução do veículo;

III - comunicar à Diretoria Geral sobre qualquer irregularidade cometida pelo motorista ou relacionada à manutenção ou preservação do veículo;

IV - aguardar o estacionamento regular do veículo para embarque e desembarque.





Art. 7°. Aos motoristas cabem as seguintes obrigações funcionais:



I - dirigir o veículo de acordo com as normas legais, mantendo-se atualizados às novas regras da legislação de trânsito;

II - conduzir o veículo, obedecendo as suas características técnicas e as instruções sobre a sua manutenção, mantendo sempre a conduta de direção defensiva;

III - cumprir rigorosamente os itinerários previstos, comunicando as eventuais alterações necessárias;

IV - apresentarem-se nos locais determinados com a necessária antecedência ao horário de início do transporte;

V - comunicar por escrito, ao superior imediato, as ocorrências verificadas durante o período de trabalho, inclusive a prática de danos aos veículos por parte dos usuários;

VI - não estacionar em locais proibidos;

VII - não praticar atos ou manobras que caracterizem infração de trânsito ou que possam comprometer a imagem da Câmara Municipal;

VIII - não ingerir bebida alcoólica ou medicamentos de uso controlados, quando estiver em serviço;

IX - não entregar a qualquer outra pessoa a direção do veículo sob sua responsabilidade;

X - manter o veículo limpo interna e externamente;

XI - verificar as condições técnicas do veículo, a validade dos equipamentos e acessórios obrigatórios, a documentação veicular, verificar a necessidade de revisão periódica, troca de óleo lubrificante, pneus e reparos do veículo de modo geral e proceder com o abastecimento do veículo antes dos transportes;



XII - comunicar qualquer irregularidade com a Carteira Nacional de Habilitação ou a impossibilidade definitiva ou temporária de direção veicular;

XIII - manter a discrição na companhia e em atos nos quais esteja;

XIV – providenciar a guarda do veículo oficial sob sua responsabilidade quando não estiver sendo utilizado à garagem da Câmara Municipal.

XV – Manter o veículo em estacionamento seguro quando em viagem ou em utilização dentro do município;

XVI– se responsabilizar pelo pagamento das multas eventualmente aplicadas aos veículos por eles conduzidos, em decorrência de infração ao Código de Trânsito Brasileiro e avarias que ocorram no veículo sob sua responsabilidade e condução, desde que comprovada sua culpa.





CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS



Art. 8°. Compete à Diretoria Geral e ao Chefe do Transporte da Câmara Municipal, realizar:



I - o gerenciamento e controle dos veículos oficiais;

II - promover a manutenção dos veículos próprios, juntamente o Serviço de Compras da Câmara Municipal;

III - elaborar a agenda diária de uso dos veículos tanto para serviços comuns quanto para as viagens;

IV - promover o reconhecimento de condutor infrator na notificação de autuação de infração de trânsito, sob sua responsabilidade.



Art. 9º Os veículos oficiais deverão ser segurados contra acidentes e danos a terceiros;



Art. 10.  Fica autorizado a instalação de GPS – Sistema de Posicionamento Global, Sensor de Localização, Rastreadores e Bloqueadores nos veículos oficiais da Câmara Municipal.



Art. 11.  Toda vez que um dos veículos oficiais for utilizado será preenchida uma planilha de controle manualmente ou em sistema eletrônico administrativo pelo condutor do veículo informando:



I - nome do usuário do veículo e respectivo número de matrícula ou identidade;

II - destino;

III - finalidade;

IV - horário de saída;

V - horário de retorno;

VI - identificação das pessoas transportadas.



Art. 12. O motorista ou condutor excepcionalmente autorizado que se envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato imediatamente à Diretoria Geral / Chefe do Transporte, providenciando o Boletim de Ocorrência e, solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia.







CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 13. Fica integralmente revogada a Resolução n°. 02/2007.



Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,

 em 22 de maio de 2023.





APOLIANO DE JESUS RIOS

PRESIDENTE









CARLOS ROBERTO RODRIGUES    

                             REGINALDO TRISTÃO

VICE-PRESIDENTE

          SECRETÁRIO











































JUSTIFICATIVA





O presente projeto de resolução tem por objetivo regulamentar e disciplinar o uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal e ao mesmo tempo impõe regramento para preservação do patrimônio público e do erário da Câmara Municipal, neste caso específico, com relação aos veículos.



A autorização excepcional de condução dos veículos somente será concedida no caso de ausência de servidores motoristas e da extrema necessidade do uso e está em consonância com entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e art. 245 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha.



Com o presente normativo legal torna-se desnecessária as disposições contidas na Resolução n° 02/2007, razão pela qual estamos neste ato revogando-a.



Dessa forma, contamos com a compreensão e apoio dos nobres vereadores para aprovação unânime do presente projeto de resolução.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,

 em 22 de maio de 2023.





APOLIANO DE JESUS RIOS

PRESIDENTE









CARLOS ROBERTO RODRIGUES    

                                             REGINALDO TRISTÃO

VICE-PRESIDENTE

                                                     SECRETÁRIO



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