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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 21 de julho de 2023.
Ofício /1' 55/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Honra-me encaminhar à apreciação dessa ínclita Câmara de Vereadores,
o Projeto de Lei Complementar que "ALTERA DISPOSITIVO E ACRESCENTA A
SUBSEÇÃO I NA SEÇÃO VIII DO CAPÍTULO IV DO TÍTULO II DA LEI
MUNICIPAL N°2.673/1995 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS".
A presente proposta tem por finalidade dar nova redação ao artigo 85
e acrescentar a Subseção I ao Capítulo IV do Título II da Lei
Municipal n°2.673/1995 - Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais, de
modo a ampliar o fracionamento de férias dos servidores públicos
municipais para o total de 03 (três) períodos e possibilitar o
servidor, em caso de alguma patologia, passar por avaliação e
instrução junto ao Setor de Medicina e Segurança no Trabalho
SESMT, e em caso de recusa de tratamento submeter-se às cominações
legais.
Salienta-se, no tocante à previsão contida no Estatuto dos
Servidores, em seuart. 85, a qual dispõe que, a critério da
Administração, as férias podem ser concedidas desde que fracionadas
em até 02 (dois) períodos, sendo que nenhum deles pode ser inferior
a 10 (dez) dias.
Desse modo, tendo em vista que na esfera celetista, com o advento da
Reforma Trabalhista promovida por meio da Lei n°13.467/2017,
modificou-se a forma de gozo do período de férias dos empregados
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, que antes
poderia ser parcelado em até 02 (dois) períodos, passou a vigorar,
desde que haja concordância entre o empregado e o empregador, o
fracionamento das férias em até 03 (três) períodos, conforme dispõe
o art. 134.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of altera dispositivo da Lei Municipal n°2.673/1995 - ferias e SESMT
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Destarte, mister destacar que, embora a Administração não esteja
adstrita à aplicação da CLT, muitas vezes esta é utilizada como
parâmetro. Assim, a iniciativa legislativa busca possibilitar ao
servidor a ampliação do fracionamento das férias de modo que, a
critério da Administração, este possa usufruir as suas férias em até
03 (três) períodos, sendo que 01 (um) deles não poderá ser inferior
a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores
a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Quanto ao acréscimo da Subseção I - Da avaliação e indicação de
tratamento pelo SESMT - Setor de Medicina e Segurança no Trabalho, a
mesma tem como escopo garantir que o servidor acometido por alguma
patologia passe por avaliação e/ou exames especializados e se for o
caso, seja indicado o tratamento adequado, de modo a evitar que a
Administração fique com um déficit funcional em razão de afetar
diretamente a qualidade no desempenho das atividades inerentes aos
cargos de servidores que se neguem a passar por tratamento médico,
não apresentando, assim, melhora no estado de saúde, afetando
diretamente a prestação dos serviços públicos e, ao mesmo tempo
sobrecarregando a Máquina Pública.
Assim, objetiva-se, também, que o servidor se submeta a tratamento
médico, de modo a proporcionar a melhora de sua saúde, o que
influencia diretamente na sua qualidade de vida, sendo que, somente
será responsabilidade, se houver, por sua parte, recusa no
tratamento indicado pelo médico profissional habilitado.
Desta feita, encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar,
convictos da impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, e
aguardamos na certeza de sua aprovação.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Vé cio Melo
Prefeito Municipal
Of altera dispositivo da Lei Municipal n°2.673/1995 - ferias e SESMT
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' .
ALTERA DISPOSITIVO E ACRESCENTA A SUBSEÇÃO
I NA SEÇÃO VIII, DO CAPÍTULO IV, DO TÍTULO
II, DA LEI MUNICIPAL N' 2.673/1995 -
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E
DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1' 0 artigo 85 da Lei Municipal
n° 2.673, de 15 de dezembro de 1995, que "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E
DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. Em casos excepcionais, a
critério da Administração, poderão as
férias ser concedidas em até 03 (três)
períodos, sendo que 01 (um) deles não
poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias
corridos e os demais não poderão ser
inferiores a 05 (cinco) dias corridos,
cada um."
Art. 2' A Seção VIII do Capítulo IV do
Título II da Lei Municipal n° 2.673, de 15 de dezembro de 1995, que
"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS", passa a
vigorar acrescido da seguinte Subseção:
"Subseção I - Da Avaliação e indicação de
tratamento pelo SESMT - Setor de Medicina
e Segurança no Trabalho
Art. 109-A. A Chefia Imediata, ao
verificar que a execução das atividades
inerentes ao cargo de servidor está
prejudicada em decorrência de alguma
Proj altera dispositivo da Lei Municipal n°2.673/1995 - férias e SESMT
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patologia acometida, encaminhará por
escrito ao SESMT - Setor de Medicina e
Segurança no Trabalho, relatando a
situação, de modo que, entendendo ser
necessário, o SESMT conduzirá o servidor
para realização de exames e/ou avaliação
por médico especializado, indicando, em
sendo o caso, o tratamento específico.
Parágrafo único. Após a avaliação e
orientação expedida pelo SESMT, conforme
especificado no caput, em havendo recusa
pelo servidor a se submeter ao tratamento
indicado, será comunicado, por escrito, ao
DRHU - Departamento de Recursos Humanos,
para que sejam tomadas as providências
cabíveis, podendo, em sendo o caso, haver
aplicação de penalidades nos termos do
disposto no Título V."
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de
julho de 2023.
VÉRD 'CIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
CELO D S SANTO
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
Proj altera dispositivo da Lei Municipal n°2.673/1995 - férias e SESMT
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LEI N° 2.673
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS
AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1° - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das
Fundações Municipais, cujo regime jurídico é o Estatutário
estabelecido pela Lei Municipal n° 1.875 de 25 de abril de
1990.
Art. 2°- Para os efeitos desta Lei, servidores são
pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de
provimento efetivo, em comissão, ou de função pública.
Art. 3° - Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos
os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e
de provimento em caráter efetivo ou em comissão e vencimentos
pagos pelos cofres públicos.
Art. 4° - Os cargos de provimento efetivo da
administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas, serão organizados e providos em carreiras.
Art. 5° - As carreiras serão organizadas em classes de
cargos, observadas a escolaridade e a qualificação
profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 45 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca
inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua
vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII doArt. 37 da
Constituição Federal.
Art. 46 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em Lei.
• 1' - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 2' - É assegurada a isonomia de vencimento para cargo
de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo poder,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 47 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente,
a título de remuneração, importância superior à soma dos
valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer
título, pelo Prefeito Municipal.
Art. 48 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço e,
nesta situação, também o descanso semanal remunerado, salvo os
casos previstos em Lei
II - o pagamento do descanso remunerado no caso de
atrasar por mais de 15 minutos durante a semana, somando-se
todos os atrasos verificados nos expedientes deste período;
III - a remuneração do período e a do descanso semanal
remunerado, se ausentar-se sem autorização antes do término
dos expedientes;
Art. 49 - Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento. (Regulamentado pelo Decreto 4.951/2009 e pelo
Decreto 5.682/2011 que dá nova redação ao primeiro)
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
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responsável do órgão e de pleno conhecimento do Departamento
de Recursos Humanos.
Art. 85 - Em casos excepcionais, a critério da
administração, poderão as férias ser concedidas em dois
períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Os membros de uma mesma família de
servidores do município terão direito de gozar férias no mesmo
período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo
ao serviço.
Art. 86 - O servidor promovido ou transferido durante
as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminálas.
Art. 87 - O servidor que opera direta e permanentemente
com raio X ou substâncias radioativas, gozará,
obrigatoriamente, 20(vinte) dias de férias por semestre de
atividade profissional, proibida a acumulação, em qualquer
hipótese, bem como sua conversão em abono pecuniário.
Art. 88 - Em caso de exoneração, demissão, ou
aposentadoria do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração
integral correspondente aos períodos de férias que houver
adquirido na forma do estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O servidor fará jus à remuneração
proporcional ao período incompleto de férias, na proporção de
1/12(um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a
14 (quatorze) dias.
Art. 89 - As férias somente poderão ser interrompidas
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse público, devidamente comprovados.
Art. 90 - Perderá o direito às férias o servidor que
além do disposto no parágrafo 4° doArt. 81, houver gozado das
licenças a que se refere os incisos II ,III, V, VII, X do
artigo 91.
Parágrafo único. No caso do inciso VII doArt. 91,
somente perderá o direito às férias se for ultrapassado 182
dias consecutivos ou não, durante o período aquisitivo.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
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§ 10 - Somente poderão ser licenciados servidores
estáveis, quando eleitos para cargos de direção.
§ 2° - O servidor terá direito ao ano de, 15(quinze)
dias de licença remunerada quando se tratar de assistência à
descendentes ou ao cônjuge, nos demais casos, a remuneração
corresponderá a 5(cinco) dias.
§ 2' - A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única
vez.
§ 30
provimento em
O servidor efetivo, ocupante de cargo de
comissão ou função gratificada, deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função, para fazer jus a
licença estabelecida neste artigo.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 105 - Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame
por médico oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer
jus.
Parágrafo único. O servidor não poderá permanecer em
superior a 4(quatro) anos e,
a incapacidade total, será
seja o tempo de serviço,
licença por moléstia, por prazo
findo esse prazo, se perdurar
aposentado com qualquer que
possibilitada a reversão.
Art. 106 Para liccnçadc
in3pcção 3crá fcita p rmedic oficial
, . pcla 4'15- P
medica ficial.
ate 15(quinze) dia3 a
devidamente credenciado
grafe unieo.
rcalizada na rc3idência do scrvid r ou no c3tabciccimcnto
h 3pitalar ndc 3C enc ntrar intcrnad .
Art. 106 - As licenças serão analisadas pelo(s)
médico(s) perito(s) do SESMT - Setor de Segurança e Medicina
do Trabalho, podendo este deferir, indeferir ou reduzir o
prazo de concessão da licença para acompanhamento da patologia
mediante conhecimento das atividades desempenhadas pelo
servidor.
• 1' - Sempre que necessário, a inspeção será realizada
na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar
onde se encontrar internado.
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§ 2° - Para fim do disposto neste artigo, será adotado
um formulário padrão para o pedido de licença para tratamento
de saúde, o qual será elaborado pelo SESMT e fornecido ao
servidor interessado pela Secretaria Municipal em que se
encontrar lotado. (Redação dada pela Lei 3.044/1998)
Art. 107 - Nas licenças de até 30(trinta) dias o
servidor reassumirá sua atividades imediatamente após o seu
término; nas superiores a este prazo, será submetido à nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez,
atendidas as disposições legais.
Art. 108 - Será punido disciplinarmente, com suspensão
de até 30(trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a
exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se
verifique o exame.
Art. 109 - Considerado apto em exame médico oficial, o
servidor reassumirá as suas atividades imediatamente, sob pena
de se apurarem como faltas injustificadas, os dias de
ausência.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE, E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 110 Será c nccdida licença à=yidra gestante,
p r 120(ccnt c vintc) dias c nsccutiv 3, 3CM prejuíz d
carg , cia rcmuncraça e cia rcrlar3.
Art. 110 - Será concedida licença à servidora gestante,
por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do
cargo, da remuneração e das férias. (Redação dada pela Lei n
5.025/2009)
§ 1° - Salvo prescrição médica em contrário, a licença
poderá ser concedida a partir do primeiro dia do 9°(nono) mês
da gestação.
.5 2' - No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
.5 3° - No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias
do evento, a servidora será submetida a exame por médico
oficial e, se julgada apta, reassumirá suas funções.
§ 4° - No caso de aborto não provocado, atestado por
médico oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de
repouso remunerado;
Lei 2.673/1995