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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaALTERA DISPOSITIVO E ACRESCENTA A SUBSEÇÃO I NA SEÇÃO VIII DO CAPÍTULO IV DO TÍTULO II DA LEI MUNICIPAL N° 2.673/1995 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
native_id1357

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-07 Parecer favorável da comissão — —
2023-08-07 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-08-02 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-08-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-07-27 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 21 de julho de 2023. 
Ofício /1' 55/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Honra-me encaminhar à apreciação dessa ínclita Câmara de Vereadores, 
o Projeto de Lei Complementar que "ALTERA DISPOSITIVO E ACRESCENTA A 
SUBSEÇÃO I NA SEÇÃO VIII DO CAPÍTULO IV DO TÍTULO II DA LEI 
MUNICIPAL N°2.673/1995 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS". 
A presente proposta tem por finalidade dar nova redação ao artigo 85 
e acrescentar a Subseção I ao Capítulo IV do Título II da Lei 
Municipal n°2.673/1995 - Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais, de 
modo a ampliar o fracionamento de férias dos servidores públicos 
municipais para o total de 03 (três) períodos e possibilitar o 
servidor, em caso de alguma patologia, passar por avaliação e 
instrução junto ao Setor de Medicina e Segurança no Trabalho 
SESMT, e em caso de recusa de tratamento submeter-se às cominações 
legais. 
Salienta-se, no tocante à previsão contida no Estatuto dos 
Servidores, em seuart. 85, a qual dispõe que, a critério da 
Administração, as férias podem ser concedidas desde que fracionadas 
em até 02 (dois) períodos, sendo que nenhum deles pode ser inferior 
a 10 (dez) dias. 
Desse modo, tendo em vista que na esfera celetista, com o advento da 
Reforma Trabalhista promovida por meio da Lei n°13.467/2017, 
modificou-se a forma de gozo do período de férias dos empregados 
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, que antes 
poderia ser parcelado em até 02 (dois) períodos, passou a vigorar, 
desde que haja concordância entre o empregado e o empregador, o 
fracionamento das férias em até 03 (três) períodos, conforme dispõe 
o art. 134. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of altera dispositivo da Lei Municipal n°2.673/1995 - ferias e SESMT 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Destarte, mister destacar que, embora a Administração não esteja 
adstrita à aplicação da CLT, muitas vezes esta é utilizada como 
parâmetro. Assim, a iniciativa legislativa busca possibilitar ao 
servidor a ampliação do fracionamento das férias de modo que, a 
critério da Administração, este possa usufruir as suas férias em até 
03 (três) períodos, sendo que 01 (um) deles não poderá ser inferior 
a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores 
a 05 (cinco) dias corridos, cada um. 
Quanto ao acréscimo da Subseção I - Da avaliação e indicação de 
tratamento pelo SESMT - Setor de Medicina e Segurança no Trabalho, a 
mesma tem como escopo garantir que o servidor acometido por alguma 
patologia passe por avaliação e/ou exames especializados e se for o 
caso, seja indicado o tratamento adequado, de modo a evitar que a 
Administração fique com um déficit funcional em razão de afetar 
diretamente a qualidade no desempenho das atividades inerentes aos 
cargos de servidores que se neguem a passar por tratamento médico, 
não apresentando, assim, melhora no estado de saúde, afetando 
diretamente a prestação dos serviços públicos e, ao mesmo tempo 
sobrecarregando a Máquina Pública. 
Assim, objetiva-se, também, que o servidor se submeta a tratamento 
médico, de modo a proporcionar a melhora de sua saúde, o que 
influencia diretamente na sua qualidade de vida, sendo que, somente 
será responsabilidade, se houver, por sua parte, recusa no 
tratamento indicado pelo médico profissional habilitado. 
Desta feita, encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar, 
convictos da impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, e 
aguardamos na certeza de sua aprovação. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Vé cio Melo 
Prefeito Municipal 
Of altera dispositivo da Lei Municipal n°2.673/1995 - ferias e SESMT 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' . 
ALTERA DISPOSITIVO E ACRESCENTA A SUBSEÇÃO 
I NA SEÇÃO VIII, DO CAPÍTULO IV, DO TÍTULO 
II, DA LEI MUNICIPAL N' 2.673/1995 - 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E 
DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1' 0 artigo 85 da Lei Municipal 
n° 2.673, de 15 de dezembro de 1995, que "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E 
DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS", passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 85. Em casos excepcionais, a 
critério da Administração, poderão as 
férias ser concedidas em até 03 (três) 
períodos, sendo que 01 (um) deles não 
poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias 
corridos e os demais não poderão ser 
inferiores a 05 (cinco) dias corridos, 
cada um." 
Art. 2' A Seção VIII do Capítulo IV do 
Título II da Lei Municipal n° 2.673, de 15 de dezembro de 1995, que 
"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS", passa a 
vigorar acrescido da seguinte Subseção: 
"Subseção I - Da Avaliação e indicação de 
tratamento pelo SESMT - Setor de Medicina 
e Segurança no Trabalho 
Art. 109-A. A Chefia Imediata, ao 
verificar que a execução das atividades 
inerentes ao cargo de servidor está 
prejudicada em decorrência de alguma 
Proj altera dispositivo da Lei Municipal n°2.673/1995 - férias e SESMT 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
patologia acometida, encaminhará por 
escrito ao SESMT - Setor de Medicina e 
Segurança no Trabalho, relatando a 
situação, de modo que, entendendo ser 
necessário, o SESMT conduzirá o servidor 
para realização de exames e/ou avaliação 
por médico especializado, indicando, em 
sendo o caso, o tratamento específico. 
Parágrafo único. Após a avaliação e 
orientação expedida pelo SESMT, conforme 
especificado no caput, em havendo recusa 
pelo servidor a se submeter ao tratamento 
indicado, será comunicado, por escrito, ao 
DRHU - Departamento de Recursos Humanos, 
para que sejam tomadas as providências 
cabíveis, podendo, em sendo o caso, haver 
aplicação de penalidades nos termos do 
disposto no Título V." 
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de 
julho de 2023. 
VÉRD 'CIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
CELO D S SANTO 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Proj altera dispositivo da Lei Municipal n°2.673/1995 - férias e SESMT 
1 
LEI N° 2.673 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS 
AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DO REGIME JURÍDICO 
Art. 1° - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das 
Fundações Municipais, cujo regime jurídico é o Estatutário 
estabelecido pela Lei Municipal n° 1.875 de 25 de abril de 
1990. 
Art. 2°- Para os efeitos desta Lei, servidores são 
pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de 
provimento efetivo, em comissão, ou de função pública. 
Art. 3° - Cargo público é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que 
devem ser cometidas a um servidor. 
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos 
os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e 
de provimento em caráter efetivo ou em comissão e vencimentos 
pagos pelos cofres públicos. 
Art. 4° - Os cargos de provimento efetivo da 
administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das 
Fundações Públicas, serão organizados e providos em carreiras. 
Art. 5° - As carreiras serão organizadas em classes de 
cargos, observadas a escolaridade e a qualificação 
profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das 
Lei n2.673/1995 
15 
TÍTULO II 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 45 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo 
exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca 
inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de 
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua 
vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII doArt. 37 da 
Constituição Federal. 
Art. 46 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, 
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou 
temporárias, estabelecidas em Lei. 
• 1' - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens de caráter permanente, é irredutível. 
§ 2' - É assegurada a isonomia de vencimento para cargo 
de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo poder, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas 
à natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 47 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, 
a título de remuneração, importância superior à soma dos 
valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer 
título, pelo Prefeito Municipal. 
Art. 48 - O servidor perderá: 
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço e, 
nesta situação, também o descanso semanal remunerado, salvo os 
casos previstos em Lei 
II - o pagamento do descanso remunerado no caso de 
atrasar por mais de 15 minutos durante a semana, somando-se 
todos os atrasos verificados nos expedientes deste período; 
III - a remuneração do período e a do descanso semanal 
remunerado, se ausentar-se sem autorização antes do término 
dos expedientes; 
Art. 49 - Salvo por imposição legal, ou mandado 
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou 
provento. (Regulamentado pelo Decreto 4.951/2009 e pelo 
Decreto 5.682/2011 que dá nova redação ao primeiro) 
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor 
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de 
Lei n°2.673/1995 
26 
responsável do órgão e de pleno conhecimento do Departamento 
de Recursos Humanos. 
Art. 85 - Em casos excepcionais, a critério da 
administração, poderão as férias ser concedidas em dois 
períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) 
dias. 
Parágrafo único. Os membros de uma mesma família de 
servidores do município terão direito de gozar férias no mesmo 
período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo 
ao serviço. 
Art. 86 - O servidor promovido ou transferido durante 
as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá￾las. 
Art. 87 - O servidor que opera direta e permanentemente 
com raio X ou substâncias radioativas, gozará, 
obrigatoriamente, 20(vinte) dias de férias por semestre de 
atividade profissional, proibida a acumulação, em qualquer 
hipótese, bem como sua conversão em abono pecuniário. 
Art. 88 - Em caso de exoneração, demissão, ou 
aposentadoria do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração 
integral correspondente aos períodos de férias que houver 
adquirido na forma do estabelecido nesta Lei. 
Parágrafo único. O servidor fará jus à remuneração 
proporcional ao período incompleto de férias, na proporção de 
1/12(um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 
14 (quatorze) dias. 
Art. 89 - As férias somente poderão ser interrompidas 
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação 
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de 
superior interesse público, devidamente comprovados. 
Art. 90 - Perderá o direito às férias o servidor que 
além do disposto no parágrafo 4° doArt. 81, houver gozado das 
licenças a que se refere os incisos II ,III, V, VII, X do 
artigo 91. 
Parágrafo único. No caso do inciso VII doArt. 91, 
somente perderá o direito às férias se for ultrapassado 182 
dias consecutivos ou não, durante o período aquisitivo. 
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
Lei n°2.673/1995 
31 
§ 10 - Somente poderão ser licenciados servidores 
estáveis, quando eleitos para cargos de direção. 
§ 2° - O servidor terá direito ao ano de, 15(quinze) 
dias de licença remunerada quando se tratar de assistência à 
descendentes ou ao cônjuge, nos demais casos, a remuneração 
corresponderá a 5(cinco) dias. 
§ 2' - A licença terá duração igual à do mandato, 
podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única 
vez. 
§ 30 
provimento em 
O servidor efetivo, ocupante de cargo de 
comissão ou função gratificada, deverá 
desincompatibilizar-se do cargo ou função, para fazer jus a 
licença estabelecida neste artigo. 
SEÇÃO VIII 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art. 105 - Será concedida ao servidor licença para 
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame 
por médico oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer 
jus. 
Parágrafo único. O servidor não poderá permanecer em 
superior a 4(quatro) anos e, 
a incapacidade total, será 
seja o tempo de serviço, 
licença por moléstia, por prazo 
findo esse prazo, se perdurar 
aposentado com qualquer que 
possibilitada a reversão. 
Art. 106 Para liccnçadc 
in3pcção 3crá fcita p rmedic oficial 
, . pcla 4'15- P 
medica ficial. 
ate 15(quinze) dia3 a 
devidamente credenciado 
grafe unieo. 
rcalizada na rc3idência do scrvid r ou no c3tabciccimcnto 
h 3pitalar ndc 3C enc ntrar intcrnad . 
Art. 106 - As licenças serão analisadas pelo(s) 
médico(s) perito(s) do SESMT - Setor de Segurança e Medicina 
do Trabalho, podendo este deferir, indeferir ou reduzir o 
prazo de concessão da licença para acompanhamento da patologia 
mediante conhecimento das atividades desempenhadas pelo 
servidor. 
• 1' - Sempre que necessário, a inspeção será realizada 
na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar 
onde se encontrar internado. 
Lei n°2.673/1995 
32 
§ 2° - Para fim do disposto neste artigo, será adotado 
um formulário padrão para o pedido de licença para tratamento 
de saúde, o qual será elaborado pelo SESMT e fornecido ao 
servidor interessado pela Secretaria Municipal em que se 
encontrar lotado. (Redação dada pela Lei 3.044/1998) 
Art. 107 - Nas licenças de até 30(trinta) dias o 
servidor reassumirá sua atividades imediatamente após o seu 
término; nas superiores a este prazo, será submetido à nova 
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela 
prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez, 
atendidas as disposições legais. 
Art. 108 - Será punido disciplinarmente, com suspensão 
de até 30(trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a 
exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se 
verifique o exame. 
Art. 109 - Considerado apto em exame médico oficial, o 
servidor reassumirá as suas atividades imediatamente, sob pena 
de se apurarem como faltas injustificadas, os dias de 
ausência. 
SEÇÃO IX 
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE, E DA LICENÇA PATERNIDADE 
Art. 110 Será c nccdida licença à=yidra gestante, 
p r 120(ccnt c vintc) dias c nsccutiv 3, 3CM prejuíz d 
carg , cia rcmuncraça e cia rcrlar3. 
Art. 110 - Será concedida licença à servidora gestante, 
por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do 
cargo, da remuneração e das férias. (Redação dada pela Lei n 
5.025/2009) 
§ 1° - Salvo prescrição médica em contrário, a licença 
poderá ser concedida a partir do primeiro dia do 9°(nono) mês 
da gestação. 
.5 2' - No caso de nascimento prematuro, a licença terá 
início a partir do parto. 
.5 3° - No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias 
do evento, a servidora será submetida a exame por médico 
oficial e, se julgada apta, reassumirá suas funções. 
§ 4° - No caso de aborto não provocado, atestado por 
médico oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de 
repouso remunerado; 
Lei 2.673/1995 

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