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materia nº 55/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 55 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO RIO VERDE, DOS CORPOS D'ÁGUA E DOS SERES VIVOS QUE NELE HABITAM NATURALMENTE OU COM ELE SE INTER-RELACIONAM, INCLUINDO OS SERES HUMANOS.
native_id1577

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-19 Proposição arquivada — —
2024-09-03 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-07-03 Aguardando sanção governamental — —
2024-07-02 Redação Final / Autógrafo — —
2024-07-01 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-07-01 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G A vereadora Zilda Silva requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-06-26 Devolução — O vereador Joãozinho Enfermeiro devolveu a matéria que estava sob vistas.
2024-06-13 Vistas solicitadas — Requerimento de vistas com prazo de quinze dias formulado pelo vereador Joãozinho Enfermeiro. Aprovado por todos os vereadores.
2024-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Deliberação em 12/06/2024.
2024-06-10 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-09-20 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-09-20 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-09-20 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-01T19:06:47.864625-03:00 Aprovado 10 2 0
2024-07-01T19:05:37.078163-03:00 Aprovado 10 2 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 



DISPÕE SOBRE o Reconhecimento dos Direitos do Rio Verde, dos corpos d'água e dos seres vivos que nele habitam naturalmente ou com ele se inter-relacionam, incluindo os seres humanos.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



APROVA:



Art. 1º Reconhecimento dos Direitos do Rio Verde.

§ 1º. O Rio Verde, juntamente com seus afluentes, é reconhecido como um ente vivo e sujeito de direitos, com personalidade jurídica própria e independente.

§ 2º O Rio Verde possui o direito de existir, persistir, manter seus ciclos naturais, fluxos de água e biodiversidade, bem como o direito de ser protegido de qualquer interferência prejudicial que possa afetar sua integridade ecológica.



Art. 2º Reconhecimento dos Direitos dos Corpos d'água.

§ 1º. Todos os corpos d'água, incluindo rios, lagos, lagoas, aquíferos e outros sistemas aquáticos presentes no território, são reconhecidos como entes vivos e sujeitos de direitos, com personalidade jurídica própria e independente.

§ 2º. Os corpos d'água têm o direito de serem protegidos de qualquer forma de intoxicação, contaminação, deterioração ou uso excessivo que comprometa sua qualidade, quantidade e capacidade de sustentar a vida.



Art.3º Reconhecimento dos Direitos dos Seres Vivos.

§ 1º. Todos os seres vivos que habitam naturalmente o Rio Verde, incluindo plantas, animais, aves, peixes, insetos e outros organismos, são reconhecidos como entes vivos e sujeitos de direitos.

§ 2º. Os seres vivos têm o direito de viver no seu habitat natural, de acordo com as suas necessidades e características biológicas, e de estarem protegidos de qualquer ação que coloque em risco a sua sobrevivência, reprodução e bem-estar.

Art.4º Participação e Proteção dos Seres Humanos.

§ 1º. Os seres humanos têm o direito de usufruir dos recursos naturais do Rio Verde de forma sustentável, respeitando os direitos dos demais entes vivos e dos corpos d'água.

§ 2º. Os seres humanos têm o dever de proteger o Rio Verde, os corpos d'água e os seres vivos que nele habitam, adotando práticas de conservação, uso responsável dos recursos naturais e promoção da educação ambiental.

Art.5º Implementação e Garantia de Direitos. 

§ 1º. O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos ambientais competentes, será responsável pela implementação e garantia dos direitos reconhecidos nesta lei.

§ 2º. Ficaremos resguardados de monitoramento, vigilância e punição para respeitar os direitos do Rio Verde, dos corpos d'água e dos seres vivos.

Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 18 de setembro de 2023.







RODRIGO SILVA NAVES

Vereador























JUSTIFICATIVA



O rio Verde é vital para a ecologia integral da região e que reconhecê-lo por lei é como garantir sua proteção e da floresta que o envolve. Ressalta-se que sua nascente é na serra da Mantiqueira, banha 31 Municípios e deságua no lago de Furnas. É o rio mais importante da região de Varginha e arredores, tendo grande importância histórica e hidrográfica para diversas cidades sul-mineiras. Por estas razões, o rio Verde deve ser reconhecido, preservado, cuidado e protegido.

Em muitos lugares, regiões e países reconheceram que a Natureza deve ser respeitada e protegida, como também seus direitos intrínsecos e de participação nos processos institucionais de tomada de decisão e sistemas legais. Além de ser baseado no 6º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU: Água potável e saneamento, garantindo a disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos.

O primeiro caso ocorreu em 2018, no município de Bonito, no Agreste de Pernambuco, quando a legislação passou a prever amparo à preservação de seus recursos naturais, em especial dos cursos d’água. E recentemente, o Rio Laje, em Guajará-Mirim, cidade de Rondônia, é o primeiro rio da Amazônia a contar com proteção legal, como um cidadão brasileiro. 

Como guardião da floresta, entendo profundamente a importância de reconhecer os direitos de um rio. Assim como a vida da floresta depende da água que ele oferece, nossa própria existência está entrelaçada com a sua fluidez. Esse rio é mais do que um curso d'água; é um símbolo da natureza em si, uma correnteza de vida que merece nosso respeito e proteção. Reconhecer seus direitos é reconhecer nossa interdependência e a necessidade de preservar esse elo vital para as gerações futuras. 

É um compromisso com a harmonia entre a humanidade e a natureza, uma aliança que devemos honrar como guardiões da floresta. Compreendemos como natureza, estabelecem modelos de trocas equilibradas — e não monetárias — com todos os outros seres, preservando biomas e mantendo a biodiversidade de ecossistemas. 

Este é um exemplo simplificado de um projeto de lei que tem como objetivo o Reconhecimento dos Direitos do Rio Verde no Município de Varginha, com o intuito de promover a conscientização e a educação ambiental, vinculando à preservação e proteção do Rio Verde e todo ser que nele habitam.

Por essas razões, apresento este projeto de lei para instituir o Reconhecimento dos Direitos do Rio Verde.



Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 19 de setembro de 2023.







RODRIGO SILVA NAVES

Vereador





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