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materia nº 6/2023

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N.º 56/2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL — REFIS, DESCONTOS PARA PAGAMENTO, À VISTA, DE CRÉDITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1663

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-02 Veto sobre a proposição mantido U —
2023-10-02 Veto incluso na ordem do dia U A vereadora Zilda Silva requereu a dispensa dos interstícios legais para deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. Requerimento aprovado por todos os vereadores.
2023-10-02 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-02 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-10-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-10-02 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-02T22:24:28.387650-03:00 Aprovado 11 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 29 de setembro de 2023. 
Ofício n° 76/2023 
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 56/2023 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
No uso da competência privativa que me é outorgada peloart. 58, 
caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V, todos da Lei 
Orgânica do Município, comunico a essa Colenda Câmara Legislativa 
que, após ouvido o Douto Procurador-Geral do Município e o Senhor 
Secretário Municipal de Fazenda, decidi vetar integralmente o 
Projeto de Lei n° 56/2023, de autoria do Executivo, o qual "AUTORIZA 
O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO 
FISCAL - REFIS, DESCONTOS PARA PAGAMENTO, À VISTA, DE CRÉDITOS EM 
FAVOR DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Com todas as vênias, as Emendas inseridas por essa Casa Legislativa, 
como se verá a frente, tornaram impossível a sanção ao referido 
Projeto de Lei, de modo que, na condição de Prefeito Municipal, 
sinto-me obrigado a vetá-lo integralmente. 
Como fundamento do veto integral ao Projeto de Lei n° 56/2023, venho 
trazer, em anexo, de forma pormenorizada, as razões que me levaram 
ao referido veto. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Veto integral do Projeto de Lei n° 56/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
RAZÕES DE VETO 
Denota-se que o Projeto de Lei n°56/2023, de autoria do Executivo, 
tem como objetivo instituir Programa de Regularização Fiscal 
(REFIS), incentivando e promovendo a resolução de débitos inscritos 
em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, cujo fato gerador tenha 
ocorrido até 31 de dezembro de 2022, sendo, portanto, uma forma de 
benefício ao contribuinte em débito com o Ente Público Municipal, 
evitando ou minorando seu endividamento e promovendo a regularização 
de sua situação perante o Fisco. 
Ao mesmo tempo, o REFIS beneficia o erário público com o ingresso de 
recursos financeiros, com resultados superiores a outros 
instrumentos de cobrança, fomentando, ainda, a economia do 
Município. 
Ocorre que, essa Casa Legislativa promoveu alterações no texto do 
Projeto de Lei originariamente encaminhado pelo Executivo, por meio 
da Emenda Modificativa 01, alterando, - de forma substancial -, a 
redação do caput doart. 2°; da Emenda Aditiva 01, fazendo 
acrescentar o inciso I ao § 4° doart. 2°; assim como da Emenda 
Modificativa 02, alterando oart. 5°. 
Dito isso, como fundamento do VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei 
n° 56/2023, já que promovidas as supracitadas alterações, faço as 
considerações que abaixo seguem expostas: 
I - EXAME DA EMENDA MODIFICATIVA 01, QUE "ALTERA O CAPUT DOART. 2°" 
DO PROJETO DE LEI N° 56/2023: 
O caput doart. 2° doPLn° 56/2023 fora pensado e confeccionado com 
a seguinte redação: 
Art. 2° Por força desta Lei, os débitos de natureza 
tributária e não tributária, inscritos ou não em 
dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive se já 
foram objeto de parcelamento, cujo fato gerador 
tenha ocorrido até 31 (trinta e hum) de dezembro de 
2022, em qualquer fase de cobrança, poderão ser 
pagos com desconto de 100% (cem por cento) do valor 
da multa moratória e dos juros de mora, desde que 
efetuado o pagamento em prestação única, até a data 
de 27 (vinte e sete) de dezembro de 2023. (Grifamos 
e sublinhamos) 
Consigna-se, primeiramente, que a proposta de receber os pagamentos 
oriundos do REFIS, tão somente em parcela única, por meio de 
pagamento à vista, deu-se em razão de fatores operacionais e 
técnicos, já que, como é sabido por essa Casa Legislativa, a 
Veto integral do Projeto de Lei n° 56/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
operação do Sistema Integrado de Gestão Pública, até então fornecido 
à Administração Municipal pela empresa CONAM - CONSULTORIA EM 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LTDA, está em fase de transição, de maneira 
que, a partir do dia 01 de janeiro de 2024 o mesmo passará a ser 
fornecido pela empresa BETHA SISTEMAS LIDA, vencedora do ultimo 
certame licitatório afeto ao objeto. 
Nessa seara, com a possibilidade evidente de haver inconsistências e 
falhas, operacionais e técnicas, em transferir, de maneira precisa, 
todos os dados afetos a eventuais parcelamentos do REFIS, de um 
Sistema para o outro, o Executivo entendeu por estipular o pagamento 
das dívidas em cota única, não havendo migração de parcelamentos 
para o novo sistema. 
Logo, a Emenda Modificativa n° 01 promovida noPLn° 56/2023 por 
essa Casa Legislativa, ao prever a possibilidade de parcelamento em 
até 12 (doze) vezes, sendo que o vencimento da última parcela deverá 
recair, no máximo, até o dia 30/09/2024, data esta que avançará para 
o ano de 2024, sendo, portanto, posterior à data de transição dos 
Sistemas acima consignados, incorre na possibilidade de ocasionar 
falhas operacionais e técnicas que venham, por sua vez, a causar 
prejuízos, tanto aos contribuintes quanto aos cofres públicos 
municipais. 
Sem falar que, com a nova redação abarcando a possibilidade de 
parcelamento, fez ensejar clara dissonância entre o caput doart. 2° 
e seu § 1°, podendo, pois, vir a ser objeto de diversos 
questionamentos, inclusive, de ordem judicial. 
Ademais, ainda com relação à presente Emenda Modificativa, e, 
talvez, configurando o fundamento mais relevante para este veto, 
tem-se que a nova redação do caput doart. 2° não previu prazo para 
adesão ao REFIS, prazo este que, no Projeto original, era de até 27 
de dezembro de 2023. 
A gravidade da alteração está no fato de que, não havendo data 
limite para adesão ao REFIS ainda em 2023 facultar-se-á ao 
contribuinte sua inclusão também no ano de 2024. 
Mister consignar, contudo, que o ano vindouro será ELEITORAL, já que 
ocorrerão as eleições municipais, situação em que a Administração 
Pública estará adstrita às determinações e restrições expressas na 
Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, dentre elas, as 
proibições dispostas noart. 73, § 10, cuja redação é a seguinte: 
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica 
proibida a distribuição gratuita de bens, valores 
ou benefícios por parte da Administração Pública, 
exceto nos casos de calamidade pública, de estado 
de emergência ou de programas sociais autorizados 
em lei e já em execução orçamentária no exercício 
anterior, casos em que o Ministério Público poderá 
Veto integral do Projeto de Lei n° 56/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
promover o acompanhamento de sua execução 
financeira e administrativa. (Grifamos e 
sublinhamos) 
A partir da interpretação teleológica da Lei Eleitoral, e tendo em 
vista ser o REFIS um Programa de BENEFÍCIO fiscal, a Municipalidade 
se vê impedida de autorizar a inclusão de contribuintes no REFIS no 
ano de 2024, sob pena de responsabilidades de gestores públicos e 
legisladores municipais. 
Logo, considerando que a Administração Pública DEVE primar pela 
irrestrita obediência à legislação e ao princípio constitucional da 
legalidade, faz-se imperioso o veto da Emenda Modificativa em 
espeque. 
Por sua vez, consigna-se que, ao vetar a redação do caput doart. 
2°, é possível inferir que o Projeto de Lei, NA SUA INTEGRALIDADE, 
RESTARÁ PREJUDICADO, o que justifica, portanto, o veto de todo oPL 
n° 56/2023. 
II - EXAME DA EMENDA ADITIVA 01, QUE "ACRESCENTA INCISO I AO § 4' DO 
ART. 2°" DO PROJETO DE LEI N°56/2023: 
A proposta de Emenda Aditiva n° 01, que acrescenta o inciso I ao 
§ 4° doart. 2°, doPLn° 56/2023, configura medida flagrantemente 
inconstitucional, face à usurpação de competência da União. 
Isto porque, não constitui competência do Município legislar acerca 
de supressão de honorários advocatícios, já que a matéria 
encontra-se estabelecida nos artigos 22 a 26 da Lei Federal 
n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do 
Brasil), bem como nos artigos 85, § 19 e 827 da Lei Federal 
n° 13.105/15 (Código de Processo Civil). 
Não compete, pois, ao Município, promover qualquer alteração em 
dispositivo de Lei Federal, sob pena de incorrer em vício de 
inconstitucionalidade, por usurpação da competência da União para 
legislar sobre supressão de honorários advocatícios. 
Demais disso, não há dúvida em relação ao direito dos advogados 
públicos à percepção de honorários advocatícios, já que não se 
extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a 
advocacia pública e privada, quanto aos direitos, deveres e 
prerrogativas dos advogados. 
Imprescindível se registrar que, recentemente, o Supremo Tribunal 
Federal (STF) julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 
n° 6053 - Sessão de 12/06/2020), na qual pleiteava-se a declaração 
de inconstitucionalidade do § 19 doart. 85 doCPC, tese, contudo, 
rechaçada por 10 votos a 1, sendo então assentada a plena 
constitucionalidade da percepção )de honorários advocatícios pelos 
advogados públicos. 
Veto integral do Projeto de Lei n° 56/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Portanto, qualquer legislação municipal que venha a suprimir o 
direito à percepção de honorários pelos advogados públicos é 
flagrantemente inconstitucional, nos termos doart. 30 da Carta 
Magna, já que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do 
Brasil é norma específica da advocacia, não podendo lei municipal 
suprimir direitos assegurados na referida legislação federal, 
matéria já pacificada e desnecessariamente tratada na Emenda 
Aditiva. 
Importa destacar, ainda, que a Resolução Normativa n° 02/2023/PGM, 
de 04 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Município, 
prevê em seuart. 2°, a possibilidade da Procuradoria Geral do 
Município (PGM), de forma administrativa, reconhecer a situação de 
hipossuficiência de recursos financeiros e de vulnerabilidade do 
executado, desde que não acompanhado de advogado particular ou não 
esteja assistido pela Defensoria Pública, podendo-se, assim, se for 
a hipótese, isentar a cobrança dos honorários advocatícios nos casos 
de parcelamentos e reparcelamentos administrativos em razão da 
existência de Execução Fiscal em seu desfavor, providência, contudo, 
que somente pode ser levada a efeito pelos advogados públicos, e não 
por imposição da legislação municipal, a qual padecerá de 
competência para a matéria, posto que honorários advocatícios não 
pertence ao Poder Público, mas aos advogados. 
Por oportuno, relevante destacar que o beneficiário da justiça 
gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários 
advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do 
art. 98, §§ 2° e 3° da Lei Federal n° 13.015/15 (Código de Processo 
Civil). 
Ainda, consigna-se que a matéria aqui entabulada sobre os honorários 
dos advogados públicos já é regulamentada na esfera do Município, 
por meio dos artigos 45 e 46 da Lei Complementar Municipal n° 1 de 
19 de dezembro de 2017, a qual, destaca-se, tem status hierárquico 
superior às leis ordinárias, tal como oPLn° 56/2023 que trata 
sobre o REFIS. 
Isto posto, o veto de referida Emenda, igualmente, é medida que se 
impõe. 
III - EXAME DA EMENDA MODIFICATIVA 02, QUE "ALTERA OART. 5°" DO 
PROJETO DE LEI N°56/2023: 
Eis a redação primeva do art. 5°, doPLn°56/2023, de autoria do 
Poder Executivo: 
Art. 5° Por força desta Lei, fica concedido 
desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o 
valor original das multas aplicadas em razão de 
infração à legislaçã ambiental lavradas pela 
it/ 
Veto integral do Projeto de Lei n° 56/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Administração Direta ou Indireta do Município 
de Varginha. (Grifamos e sublinhamos) 
Com a Emenda Modificativa em espeque, o art. 50 passou, contudo, a 
ter a seguinte redação: 
Art. 5° Por força desta Lei, fica concedido 
desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor 
original das multas aplicadas em razão de 
infração à legislação ambiental, lavradas pela 
Administração Direta ou Indireta do Município 
de Varginha. 
Denota-se, pois, que a Emenda Modificativa promovida no art. 5° do 
Projeto por essa egrégia Casa Legislativa, sem colacionar qualquer 
relatório de impacto orçamentário-financeiro ou estimativa de 
renúncia de receitas, afronta a autonomia e a competência do Chefe 
do Poder Executivo, implicando, sobretudo, em desequilíbrio das 
contas públicas e comprometimento do orçamento municipal, sendo 
flagrante o VÍCIO DE INICIATIVA. 
Portanto, a referida alteração se revela INCONSTITUCIONAL, ferindo o 
Princípio da Independência Harmônica dos Poderes, consagrado no 
art. 2° da Constituição Federal, posto que a proposição legislativa 
que enseja renúncia de receita é de competência exclusiva do Chefe 
do Poder Executivo. 
Ademais, registra-se que a multa aplicada em razão de infrações à 
legislação ambiental, aqui em questão, tem natureza sancionatória, 
de modo que não cabe a essa Casa Legislativa sua exclusão, já que, 
em assim fazendo, estará excluindo o próprio ilícito praticado, em 
verdadeiro perdão à prática ilícita. 
Depreende-se que o objetivo do Projeto de Lei originariamente 
editado pelo Executivo é possibilitar ao contribuinte a 
regularização de dívidas por meio do pagamento com desconto, ou 
seja, almeja-se minorar os valores devidos, e não remir a dívida na 
sua integralidade, como pretende essa Casa Legislativa ao conceder 
100% (cem por cento) de desconto sobre o valor original das multas 
ambientais. 
Aliás, mister consignar que a redação modificada, inclusive, passa a 
ser forma de incentivo ao infrator em permanecer transgredindo a 
legislação, cometendo novas e reiteradas, infrações, à sombra do 
"perdão" da punição imposta pela Administração Pública. 
Destarte, referida emenda extrapolou o limite de competência dessa 
egrégia Câmara de Vereadores, tanto sob a ótica de vício de 
iniciativa, guanto pela impossibilidade de remir os contribuintes de 
multa com viés sancionatório, extinguindo, em verdade, a própria 
infração. 
Veto integral do Projeto de Lei n° 56/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
7 
IV - CONCLUSÃO 
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da motivação 
de ordem constitucional, legal, técnico e jurídico, VETO 
INTEGRALMENTE, 0 PROJETO DE LEI N°56/2023. 
Isto posto, encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, 
ao conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto 
integral da proposta legislativa, mantê-lo-ão. 
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para 
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, 
aproveitando o ensejo para estimar aos senhores Vereadores, meus 
protestos da mais alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Vér cio Melo 
Prefeito Municipal 
Veto integral do Projeto de Lei n° 56/2023 

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