PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 29 de setembro de 2023.
Ofício n° 76/2023
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 56/2023
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência privativa que me é outorgada peloart. 58,
caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V, todos da Lei
Orgânica do Município, comunico a essa Colenda Câmara Legislativa
que, após ouvido o Douto Procurador-Geral do Município e o Senhor
Secretário Municipal de Fazenda, decidi vetar integralmente o
Projeto de Lei n° 56/2023, de autoria do Executivo, o qual "AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
FISCAL - REFIS, DESCONTOS PARA PAGAMENTO, À VISTA, DE CRÉDITOS EM
FAVOR DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Com todas as vênias, as Emendas inseridas por essa Casa Legislativa,
como se verá a frente, tornaram impossível a sanção ao referido
Projeto de Lei, de modo que, na condição de Prefeito Municipal,
sinto-me obrigado a vetá-lo integralmente.
Como fundamento do veto integral ao Projeto de Lei n° 56/2023, venho
trazer, em anexo, de forma pormenorizada, as razões que me levaram
ao referido veto.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Veto integral do Projeto de Lei n° 56/2023
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RAZÕES DE VETO
Denota-se que o Projeto de Lei n°56/2023, de autoria do Executivo,
tem como objetivo instituir Programa de Regularização Fiscal
(REFIS), incentivando e promovendo a resolução de débitos inscritos
em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2022, sendo, portanto, uma forma de
benefício ao contribuinte em débito com o Ente Público Municipal,
evitando ou minorando seu endividamento e promovendo a regularização
de sua situação perante o Fisco.
Ao mesmo tempo, o REFIS beneficia o erário público com o ingresso de
recursos financeiros, com resultados superiores a outros
instrumentos de cobrança, fomentando, ainda, a economia do
Município.
Ocorre que, essa Casa Legislativa promoveu alterações no texto do
Projeto de Lei originariamente encaminhado pelo Executivo, por meio
da Emenda Modificativa 01, alterando, - de forma substancial -, a
redação do caput doart. 2°; da Emenda Aditiva 01, fazendo
acrescentar o inciso I ao § 4° doart. 2°; assim como da Emenda
Modificativa 02, alterando oart. 5°.
Dito isso, como fundamento do VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei
n° 56/2023, já que promovidas as supracitadas alterações, faço as
considerações que abaixo seguem expostas:
I - EXAME DA EMENDA MODIFICATIVA 01, QUE "ALTERA O CAPUT DOART. 2°"
DO PROJETO DE LEI N° 56/2023:
O caput doart. 2° doPLn° 56/2023 fora pensado e confeccionado com
a seguinte redação:
Art. 2° Por força desta Lei, os débitos de natureza
tributária e não tributária, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive se já
foram objeto de parcelamento, cujo fato gerador
tenha ocorrido até 31 (trinta e hum) de dezembro de
2022, em qualquer fase de cobrança, poderão ser
pagos com desconto de 100% (cem por cento) do valor
da multa moratória e dos juros de mora, desde que
efetuado o pagamento em prestação única, até a data
de 27 (vinte e sete) de dezembro de 2023. (Grifamos
e sublinhamos)
Consigna-se, primeiramente, que a proposta de receber os pagamentos
oriundos do REFIS, tão somente em parcela única, por meio de
pagamento à vista, deu-se em razão de fatores operacionais e
técnicos, já que, como é sabido por essa Casa Legislativa, a
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operação do Sistema Integrado de Gestão Pública, até então fornecido
à Administração Municipal pela empresa CONAM - CONSULTORIA EM
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LTDA, está em fase de transição, de maneira
que, a partir do dia 01 de janeiro de 2024 o mesmo passará a ser
fornecido pela empresa BETHA SISTEMAS LIDA, vencedora do ultimo
certame licitatório afeto ao objeto.
Nessa seara, com a possibilidade evidente de haver inconsistências e
falhas, operacionais e técnicas, em transferir, de maneira precisa,
todos os dados afetos a eventuais parcelamentos do REFIS, de um
Sistema para o outro, o Executivo entendeu por estipular o pagamento
das dívidas em cota única, não havendo migração de parcelamentos
para o novo sistema.
Logo, a Emenda Modificativa n° 01 promovida noPLn° 56/2023 por
essa Casa Legislativa, ao prever a possibilidade de parcelamento em
até 12 (doze) vezes, sendo que o vencimento da última parcela deverá
recair, no máximo, até o dia 30/09/2024, data esta que avançará para
o ano de 2024, sendo, portanto, posterior à data de transição dos
Sistemas acima consignados, incorre na possibilidade de ocasionar
falhas operacionais e técnicas que venham, por sua vez, a causar
prejuízos, tanto aos contribuintes quanto aos cofres públicos
municipais.
Sem falar que, com a nova redação abarcando a possibilidade de
parcelamento, fez ensejar clara dissonância entre o caput doart. 2°
e seu § 1°, podendo, pois, vir a ser objeto de diversos
questionamentos, inclusive, de ordem judicial.
Ademais, ainda com relação à presente Emenda Modificativa, e,
talvez, configurando o fundamento mais relevante para este veto,
tem-se que a nova redação do caput doart. 2° não previu prazo para
adesão ao REFIS, prazo este que, no Projeto original, era de até 27
de dezembro de 2023.
A gravidade da alteração está no fato de que, não havendo data
limite para adesão ao REFIS ainda em 2023 facultar-se-á ao
contribuinte sua inclusão também no ano de 2024.
Mister consignar, contudo, que o ano vindouro será ELEITORAL, já que
ocorrerão as eleições municipais, situação em que a Administração
Pública estará adstrita às determinações e restrições expressas na
Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, dentre elas, as
proibições dispostas noart. 73, § 10, cuja redação é a seguinte:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica
proibida a distribuição gratuita de bens, valores
ou benefícios por parte da Administração Pública,
exceto nos casos de calamidade pública, de estado
de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá
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promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (Grifamos e
sublinhamos)
A partir da interpretação teleológica da Lei Eleitoral, e tendo em
vista ser o REFIS um Programa de BENEFÍCIO fiscal, a Municipalidade
se vê impedida de autorizar a inclusão de contribuintes no REFIS no
ano de 2024, sob pena de responsabilidades de gestores públicos e
legisladores municipais.
Logo, considerando que a Administração Pública DEVE primar pela
irrestrita obediência à legislação e ao princípio constitucional da
legalidade, faz-se imperioso o veto da Emenda Modificativa em
espeque.
Por sua vez, consigna-se que, ao vetar a redação do caput doart.
2°, é possível inferir que o Projeto de Lei, NA SUA INTEGRALIDADE,
RESTARÁ PREJUDICADO, o que justifica, portanto, o veto de todo oPL
n° 56/2023.
II - EXAME DA EMENDA ADITIVA 01, QUE "ACRESCENTA INCISO I AO § 4' DO
ART. 2°" DO PROJETO DE LEI N°56/2023:
A proposta de Emenda Aditiva n° 01, que acrescenta o inciso I ao
§ 4° doart. 2°, doPLn° 56/2023, configura medida flagrantemente
inconstitucional, face à usurpação de competência da União.
Isto porque, não constitui competência do Município legislar acerca
de supressão de honorários advocatícios, já que a matéria
encontra-se estabelecida nos artigos 22 a 26 da Lei Federal
n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil), bem como nos artigos 85, § 19 e 827 da Lei Federal
n° 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Não compete, pois, ao Município, promover qualquer alteração em
dispositivo de Lei Federal, sob pena de incorrer em vício de
inconstitucionalidade, por usurpação da competência da União para
legislar sobre supressão de honorários advocatícios.
Demais disso, não há dúvida em relação ao direito dos advogados
públicos à percepção de honorários advocatícios, já que não se
extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a
advocacia pública e privada, quanto aos direitos, deveres e
prerrogativas dos advogados.
Imprescindível se registrar que, recentemente, o Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
n° 6053 - Sessão de 12/06/2020), na qual pleiteava-se a declaração
de inconstitucionalidade do § 19 doart. 85 doCPC, tese, contudo,
rechaçada por 10 votos a 1, sendo então assentada a plena
constitucionalidade da percepção )de honorários advocatícios pelos
advogados públicos.
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Portanto, qualquer legislação municipal que venha a suprimir o
direito à percepção de honorários pelos advogados públicos é
flagrantemente inconstitucional, nos termos doart. 30 da Carta
Magna, já que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil é norma específica da advocacia, não podendo lei municipal
suprimir direitos assegurados na referida legislação federal,
matéria já pacificada e desnecessariamente tratada na Emenda
Aditiva.
Importa destacar, ainda, que a Resolução Normativa n° 02/2023/PGM,
de 04 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Município,
prevê em seuart. 2°, a possibilidade da Procuradoria Geral do
Município (PGM), de forma administrativa, reconhecer a situação de
hipossuficiência de recursos financeiros e de vulnerabilidade do
executado, desde que não acompanhado de advogado particular ou não
esteja assistido pela Defensoria Pública, podendo-se, assim, se for
a hipótese, isentar a cobrança dos honorários advocatícios nos casos
de parcelamentos e reparcelamentos administrativos em razão da
existência de Execução Fiscal em seu desfavor, providência, contudo,
que somente pode ser levada a efeito pelos advogados públicos, e não
por imposição da legislação municipal, a qual padecerá de
competência para a matéria, posto que honorários advocatícios não
pertence ao Poder Público, mas aos advogados.
Por oportuno, relevante destacar que o beneficiário da justiça
gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários
advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do
art. 98, §§ 2° e 3° da Lei Federal n° 13.015/15 (Código de Processo
Civil).
Ainda, consigna-se que a matéria aqui entabulada sobre os honorários
dos advogados públicos já é regulamentada na esfera do Município,
por meio dos artigos 45 e 46 da Lei Complementar Municipal n° 1 de
19 de dezembro de 2017, a qual, destaca-se, tem status hierárquico
superior às leis ordinárias, tal como oPLn° 56/2023 que trata
sobre o REFIS.
Isto posto, o veto de referida Emenda, igualmente, é medida que se
impõe.
III - EXAME DA EMENDA MODIFICATIVA 02, QUE "ALTERA OART. 5°" DO
PROJETO DE LEI N°56/2023:
Eis a redação primeva do art. 5°, doPLn°56/2023, de autoria do
Poder Executivo:
Art. 5° Por força desta Lei, fica concedido
desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor original das multas aplicadas em razão de
infração à legislaçã ambiental lavradas pela
it/
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Administração Direta ou Indireta do Município
de Varginha. (Grifamos e sublinhamos)
Com a Emenda Modificativa em espeque, o art. 50 passou, contudo, a
ter a seguinte redação:
Art. 5° Por força desta Lei, fica concedido
desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor
original das multas aplicadas em razão de
infração à legislação ambiental, lavradas pela
Administração Direta ou Indireta do Município
de Varginha.
Denota-se, pois, que a Emenda Modificativa promovida no art. 5° do
Projeto por essa egrégia Casa Legislativa, sem colacionar qualquer
relatório de impacto orçamentário-financeiro ou estimativa de
renúncia de receitas, afronta a autonomia e a competência do Chefe
do Poder Executivo, implicando, sobretudo, em desequilíbrio das
contas públicas e comprometimento do orçamento municipal, sendo
flagrante o VÍCIO DE INICIATIVA.
Portanto, a referida alteração se revela INCONSTITUCIONAL, ferindo o
Princípio da Independência Harmônica dos Poderes, consagrado no
art. 2° da Constituição Federal, posto que a proposição legislativa
que enseja renúncia de receita é de competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo.
Ademais, registra-se que a multa aplicada em razão de infrações à
legislação ambiental, aqui em questão, tem natureza sancionatória,
de modo que não cabe a essa Casa Legislativa sua exclusão, já que,
em assim fazendo, estará excluindo o próprio ilícito praticado, em
verdadeiro perdão à prática ilícita.
Depreende-se que o objetivo do Projeto de Lei originariamente
editado pelo Executivo é possibilitar ao contribuinte a
regularização de dívidas por meio do pagamento com desconto, ou
seja, almeja-se minorar os valores devidos, e não remir a dívida na
sua integralidade, como pretende essa Casa Legislativa ao conceder
100% (cem por cento) de desconto sobre o valor original das multas
ambientais.
Aliás, mister consignar que a redação modificada, inclusive, passa a
ser forma de incentivo ao infrator em permanecer transgredindo a
legislação, cometendo novas e reiteradas, infrações, à sombra do
"perdão" da punição imposta pela Administração Pública.
Destarte, referida emenda extrapolou o limite de competência dessa
egrégia Câmara de Vereadores, tanto sob a ótica de vício de
iniciativa, guanto pela impossibilidade de remir os contribuintes de
multa com viés sancionatório, extinguindo, em verdade, a própria
infração.
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IV - CONCLUSÃO
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da motivação
de ordem constitucional, legal, técnico e jurídico, VETO
INTEGRALMENTE, 0 PROJETO DE LEI N°56/2023.
Isto posto, encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis,
ao conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto
integral da proposta legislativa, mantê-lo-ão.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários,
aproveitando o ensejo para estimar aos senhores Vereadores, meus
protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Vér cio Melo
Prefeito Municipal
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