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PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO EM BRAILE NAS PORTAS DOS GABINETES E SALAS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA OS DEFICIENTES VISUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Varginha, a identificação em braile nas portas dos gabinetes e salas de repartições públicas e privadas, para os deficientes visuais.
Art. 2º Esta lei é norteada pelas seguintes diretrizes:
I - conscientização da importância de inclusão, que reflete no crescimento de uma tendência que é a inserção de informação para deficiente visual;
II - mobilidade e independência da pessoa humana;
III - promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
IV - assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;
V -ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
VI - organização e funcionamento dos serviços de atenção à pessoa com deficiência.
Art. 3º As placas devem estar adaptadas em altura para devida leitura a serem dispostas na forma regulamentar.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 07 de fevereiro de 2023.
FERNANDO GUEDES OLIVEIRA - Dr. Guedes
Vereador
JUSTIFICATIVA
Caracterizada pela limitação ou perda das funções básicas do sistema visual e do olho, a deficiência visual é hoje a realidade para mais de 6,5 milhões de pessoas no Brasil. O grau de visão passa por amplas possibilidades, desde a cegueira total, até a visão total ou perfeita. A deficiência visual compreende a cegueira e a baixa visão.
Segundo o Ministério da Educação, chama-se de baixa visão a alteração da capacidade funcional decorrente de fatores como rebaixamento significativo da acuidade visual, redução importante do campo visual e da sensibilidade aos contrastes e limitação de outras capacidades.
Acessibilidade se refere à possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Desta forma, demonstra-se a necessidade de medidas públicas que facilitem a mobilidade e cooperem com a independência dos deficientes visuais.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 07 de fevereiro de 2023.
FERNANDO GUEDES OLIVEIRA - Dr. Guedes
Vereador
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