PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE PELO PRAZO DE 10 MINUTOS DENTRO DO ESPAÇO DE ABRANGÊNCIA DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO (ZONA AZUL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º Autoriza, dentro do espaço de abrangência das áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo, a concessão de gratuidade pelo prazo de 10 (dez) minutos.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 21 de fevereiro de 2024.
DANIEL RODRIGUES DE FARIAS - DANDAN
Vereador
JUSTIFICATIVA
O artigo 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, prevê que a competência para implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nos Municípios compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos mesmos, sendo certo que, por disposição do § 2º do mesmo artigo, para exercer tal competência, o Município deve estar integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 106/99.
É com base nesse dispositivo da legislação de trânsito, que constitucionalmente é de competência federal nos termos do artigo 22, XI da Constituição Federal de 1988, que o órgão executivo de trânsito municipal seleciona aquelas áreas em que a procura seja superior à quantidade de vagas existentes, como, por exemplo, as áreas comerciais ou de grande afluxo de veículos, possibilitando o uso destas vagas de maneira rotativa, criando um sistema de estacionamento rotativo pago, gerando assim a possibilidade genérica de cobrança pelo uso de bem público através de serviço público cuja prestação deve seguir as regras referentes às concessões públicas estabelecidas pelos artigos 30, inciso V, e 175, ambos da Constituição Federal (CF/88).
Hoje, a grande maioria dos Municípios que possuem centros urbanos com densa concentração de veículos em determinadas áreas já aderiram à possibilidade inscrita no art.24, X do Código de Trânsito Brasileiro e mediante concessão a empresas licitadas junto à iniciativa privada gerem os seus sistemas de estacionamento rotativo, também conhecido como ZONA AZUL.
Para tanto, tais cidades têm regulamentado tais serviços através de leis que, entre outros itens, trazem a previsão das tarifas a serem cobradas, períodos de cobrança, horários de obrigatoriedade do pagamento, prazo de tolerância na ocupação da vaga, dentre outros assuntos.
Porém, tais legislações não tem natureza de legislação de trânsito, sendo meras legislações de cunho administrativo que guiam a relação entre o Município e a empresa que vai explorar a concessão pública sobre o serviço.
O que desejamos com o presente Projeto de Lei é apenas resguardar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dentro do serviço de estacionamento rotativo, demonstrando que aquele que ocupa e desocupa a vaga rotativa dentro de um período de até 10 (dez minutos) não comprometeu a rotatividade da mesma. Logo deve ser tratado com gratuidade pelo sistema de estacionamento rotativo, uma vez que a essência do serviço público concedido é manter a rotatividade das vagas, não sendo razoável cobrar do consumidor o valor cobrado pelo período cheio quando proporcionalmente a utilização foi tão curta.
Essa prática de tolerância já consta de muitas leis municipais regulamentadoras do serviço de estacionamento rotativo pago por todo o Brasil.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 21 de fevereiro de 2024.
DANIEL RODRIGUES DE FARIAS - DANDAN
Vereador