br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaINSTITUI MULTA AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, URBANOS OU RURAIS, BEM COMO TERRENOS BALDIOS QUE SERVIREM COMO CRIADOUROS DO MOSQUITO “AEDES AEGYPIT” OU SUAS LARVAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id3083

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº 



INSTITUI MULTA AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, URBANOS OU RURAIS, BEM COMO TERRENOS BALDIOS QUE SERVIREM COMO CRIADOUROS DO MOSQUITO “AEDES AEGYPIT” OU SUAS LARVAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



APROVA:



Art. 1º Os proprietários de imóveis residenciais, rural ou urbano, em que for encontrado pelos Agentes da Vigilância Sanitária e Agentes de Vigilância Epidemiológica do Município larvas de mosquito “Aedes Aegypti”, em vasilhames, garrafas, pneus, vasos de plantas ou em qualquer outro recipiente, serão notificados a realizarem a limpeza necessária em período máximo de 10 (dez) dias, com tolerância de mais 05 (cinco) se necessário.

§ 1º - Decorridos os prazos estabelecidos, em havendo descumprimento do contido no artigo 1º, sem que a limpeza seja efetuada, os proprietários serão multados conforme valor estipulado pelo setor competente; 

§ 2º - Arcará com o valor estabelecido § 1º deste artigo, o proprietário ou o inquilino do imóvel que esteja residindo no local, os quais serão autuados pela fiscalização.

Art. 2º Os proprietários de terrenos baldios, borracharias e congêneres, em que sejam encontrados criadouros do mosquito “Aedes Aegypti”, confirmados pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica, serão notificados à realizarem a limpeza necessária em período improrrogável de 05 (cinco) dias, prorrogando-se por 03 (três) dias, se necessário.

§ 1º - Os proprietários de BORRACHARIAS ou afins deverão providenciar cobertura dos pneus, evitando-se qualquer acúmulo de água, obedecendo ao prazo do artigo 2° desta Lei.

§ 2º - Decorridos os prazos estabelecidos e havendo descumprimento, sem que a limpeza seja realizada, o Poder Público contratará equipe para execução dos serviços, exceto no interior da residência, conforme estabelecido pelo setor competente.

§ 3º - Uma vez aplicada a multa a que se refere o parágrafo anterior, será enviada guia de recolhimento da citada penalidade para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 

§ 4º - A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores em cumprimento à presente Lei, serão destinados integralmente à Secretaria Municipal de Saúde, e serão voltados para Campanhas Educativas de Combate e Prevenção à DENGUE.

Art. 3º - As multas não recolhidas aos cofres municipais, o devedor será inscrito em Dívida Ativa do município e serão sujeitas a protestos e Execuções Fiscais correspondentes. 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 19 de março de 2023.









FERNANDO GUEDES OLIVEIRA - Dr. Guedes

Vereador



































JUSTIFICATIVA

Em resumo, este projeto de lei visa fortalecer as medidas de prevenção e controle da dengue, responsabilizando os proprietários de terrenos que permitem o acúmulo de materiais propícios à proliferação do mosquito transmissor. Ao agir proativamente para evitar a criação de criadouros do Aedes aegypti, podemos reduzir significativamente a incidência da dengue e proteger a saúde e o bem-estar da população.

A incidência do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, é um problema de saúde pública de extrema relevância em muitos países, incluindo o Brasil. Apesar dos esforços governamentais e comunitários para combater essa epidemia, a proliferação do mosquito continua a ser um desafio significativo. Uma das principais razões para essa persistência é o descarte inadequado de materiais que propiciam a criação de criadouros do mosquito, como pneus velhos, recipientes plásticos, latas, garrafas e outros recipientes que acumulam água.



Portanto, é imprescindível que medidas eficazes sejam adotadas para combater essa prática prejudicial à saúde pública. O presente projeto de lei visa responsabilizar os proprietários de terrenos que negligenciam sua responsabilidade de manter seus espaços livres de criadouros do mosquito Aedes aegypti. 

Assim, para a elaboração desta legislação, é importante ressaltar os reflexos que a Dengue pode causar;



1. Saúde Pública: A dengue é uma doença que causa sofrimento humano significativo e pode levar a complicações graves e até mesmo à morte. A prevenção da proliferação do mosquito Aedes aegypti é fundamental para proteger a saúde da população.



2. Impacto Econômico: O combate à dengue demanda recursos significativos dos sistemas de saúde, tanto em termos de tratamento médico quanto de programas de controle do vetor. A prevenção é mais eficiente e econômica do que o tratamento de casos de dengue.



3. Responsabilidade Social: A prevenção da dengue é uma responsabilidade compartilhada entre o governo, a comunidade e os proprietários de terrenos. Os proprietários têm a responsabilidade de garantir que seus terrenos não se tornem fontes de proliferação do mosquito.



4. Foco na Raiz do Problema: Em vez de lidar apenas com os sintomas da epidemia de dengue, é fundamental abordar as causas subjacentes. Isso significa prevenir a proliferação do mosquito em primeiro lugar, o que pode ser alcançado controlando o descarte inadequado de materiais propícios à criação de criadouros.



5. Promoção da Consciência Ambiental: Ao responsabilizar os proprietários de terrenos pela manutenção adequada de seus espaços, este projeto de lei promove uma cultura de conscientização ambiental e cidadania, incentivando práticas mais sustentáveis.



Em resumo, este projeto de lei visa fortalecer as medidas de prevenção e controle da dengue, responsabilizando os proprietários de terrenos que permitem o acúmulo de materiais propícios à proliferação do mosquito transmissor. Ao agir proativamente para evitar a criação de criadouros do Aedes aegypti, podemos reduzir significativamente a incidência da dengue e proteger a saúde e o bem-estar da população. 

Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.







Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 19 de março de 2023.







FERNANDO GUEDES OLIVEIRA - Dr. Guedes

Vereador







open original →